CÂMARA
E MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DA VEREADORA CAMILA SCHEFER PIERIN
ANTEPROJETO DE LEI 0). 12025
AARTRUR VIDAL
Câmara Munici -
mara Municipal da Lapa - PR Súmula: “Concede isenção de IPTU e
PROTOCOLO OLO GERAL 88/2025 Taxa de Coleta de Lixo para pessoas com
Data: 23/0' Horário: 15:41
Tegtsiat TEA (Transtorno do Espectro Autista)”
A vereadora que o presente subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, vem perante este Douto Plenário apresentar o seguinte
ANTEPROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial
Urbano) e Taxa de Coleta de Lixo no Município da Lapa, ao imóvel que seja de
propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que
comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida
somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do
Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo
recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como
sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido
imóvel.
Art. 2º. Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias
dos seguintes documentos:
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Email: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
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| - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é
o proprietário do imóvel no qual reside junto a sua família;
Il - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o
requerente como principal locatário;
ll - documento de identificação do requerente (Cédula de
Identidade/RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e,
quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento
hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de
nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
IV - documento de identificação do requerente e do dependente com
TEA, quando houver;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que
acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º. Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos,
serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido,
nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois)
anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser
requerido.
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Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo da Lapa, 23 de janeiro de 2025.
bri leila PIERIN
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição
neurodesenvolvimental complexa, que afeta significativamente a forma como
uma pessoa se comporta, se comunica e interage com o mundo ao seu redor.
Embora cada indivíduo com autismo seja único, apresentando uma ampla
gama de sintomas e gravidade, algumas características comuns incluem
dificuldades na comunicação social, padrões de comportamento repetitivos e
interesses restritos.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), cerca de 70 milhões
de pessoas no mundo possuem Transtorno do Espectro Autista (TEA), no
entanto, estudos mais controlados indicam que a prevalência pode ser mais
alta, chegando a um caso para cada 36 crianças. Essa condição afeta pessoas
de todas as raças, etnias, e classes sociais, e não há uma causa única
conhecida, embora fatores genéticos e ambientais sejam considerados
importantes.
Cuidar de uma pessoa com esta condição, gera um impacto financeiro
considerável nas famílias. Os custos associados ao TEA incluem: terapias e
intervenções, educação, adaptações no ambiente, medicamentos, entre outros.
A necessidade da presencialidade, e cuidados constantes com a criança
autista por parte dos pais, ocasiona por muitas vezes, a perda parcial (pela
necessidade da diminuição da jornada de trabalho), ou até mesmo total, da
renda de um destes. Logo, conclui-se, que o autismo é uma condição
complexa, que afeta não apenas a pessoa diagnosticada, mas também toda a
família. O impacto financeiro e emocional é desta forma, significativo, para
todas as partes envolvidas, consumindo recursos que atentam contra a própria
manutenção da vida.
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Portanto, o presente Projeto de Lei volta-se ao benefício que transcende
o contribuinte com TEA, bem como pretende atingir igualmente, as pessoas
que o cercam, e que com ele convivem.
Não menos importante, cabe salientar que o objetivo do presente Projeto
de Lei beneficiará estas famílias, trazendo amparo econômico, social e
emocional, propiciando um menor impacto aos desafios enfrentados.
Diante do exposto, pedimos aos nobres pares, o necessário apoio para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Poder Legislativo da Lapa, 23 de janeiro de 2025.
eia Essim
di SCHEFER PIERIN
Vereadora
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