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Ofício nº 63/2025 - GAB Lapa, 11 de Fevereiro de 2025.
Senhor Presidente:
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Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 11/2025, que altera
dispositivos da Lei Municipal nº 1378 de 24 de outubro de 1997, que criou o
Conselho Municipal de Educação.
pab
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIB,
Prefeito Municipal
COMO PRAXE
SID],
ARTHUR VIDAL
Câmara Municipal da Lapa - PR
limo. Sr. LO
ARTHUR BASTIAN VIDAL PROTOCOLO GERAL 172/2025
Presidente da Câmara Municipal data o isozs
Lapa — Pr.
Assinado ne e por:
8
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 11/02/2025 17:20:54
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PROJETO DE LEI Nº 11, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal
nº 1378 de 24 de outubro de 1997, que
criou o Conselho Municipal de Educação.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º — Altera o Art. 5º da Lei Municipal nº 1378, de 24 de outubro de
1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 12
(doze) membros, indicados pelo Secretário Municipal de Educação e
nomeados pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias,
obedecendo a paridade como segue:
a) 06 (seis) membros do Poder Público Municipal, escolhidos segundo
as normas do Regimento Interno; (N.R.)
b) 01(um) representante “PROFESSOR” membro da APP - Sindicato
ou Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
c) 01 (um) Representante de Instituição Privada de Ensino, ligadas à
Rede Municipal de Ensino
d) 01(um) representante de empresa lapeana que mantenha vínculo
com as questões educacionais do Município;
e) 01(um) representante da sociedade civil que mantenha vínculo com
as questões educacionais do Município;
f) 01 (um) Representante do ensino superior com sede no Município da
Lapa;
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9) 01 (um) representante das Associações de Pais e Mestres das
Unidades Municipais de Ensino, não integrantes do quadro de
servidores do Município da Lapa;
S1º-(..)
8 2º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos,
admitindo-se sua recondução por uma vez. ”
Art. 2º — Revoga integralmente o Art. 7º da Lei Municipal nº 1378, de 24
de outubro de 1997.
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 11 de Fevereiro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 11, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei que tem como objetivo retificar
inconsistências identificadas na Lei do Conselho Municipal de Educação em virtude
das suas alterações, bem como equalizar o Estatuto deste órgão colegiado à
legislação vigente.
A necessidade de alteração foi considerada com base em estudos
realizados pelos membros do Conselho Municipal de Educação.
Identificou-se que o conteúdo do Estatuto do órgão instituído pelo
Decreto nº 19.846 de 03 de junho de 2013 não atende as leis vigentes.
Outrossim, verificou-se que a organização de membros do Conselho
não atende ao princípio da paridade, quanto à composição com um número igual de
representantes do governo e da sociedade civil, assegurando desta forma equidade
de participação popular na gestão pública.
Na ocasião submetemos a proposta as Vossas Excelências.
Contamos com suas qualificadas análises e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito para subsidiar a nova eleição dos
membros do Conselho Municipal de Educação.
Eis as razões que nos levam a apresentar à consideração dos Nobres
Edis, o presente Projeto de Lei.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 11 de Fevereiro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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