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materia nº 18/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaIndica ao Poder Executivo Municipal para que crie um Projeto de Lei que disponha sobre a criação de Programa Municipal de Aprendizagem e Contratação Profissional, com prioridade para jovens e pessoas com deficiência, em situação de vulnerabilidade social, assistidos pelo SUAS - Sistema Único de Assistência Social.
native_id12075

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-06 Encaminhado — Recebimento do Ofício 058/25 em atenção a solicitação.
2025-02-27 Encaminhado — Encaminha ofício 91/2025, referente a indicação 18/2025.
2025-02-25 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia 25/02/2025.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-26T09:58:24.251353-03:00 Deferido 8 0 0

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mi CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DA VEREADORA CAMILA SCHEFER PIERIN
INDICAÇÃO 12 12025
A vereadora que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem,
INDICAR
Ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que crie um Projeto de Lei que
disponha sobre a criação de Programa Municipal de Aprendizagem e
Contratação Profissional, com prioridade para jovens e pessoas com deficiência,
em situação de vulnerabilidade social, assistidos pelo SUAS — Sistema Único de
Assistência Social, conforme modelo anexo.
JUSTIFICATIVA
Tal pedido torna-se necessário para que estes jovens, principalmente os que
possuem deficiência, tenham oportunidade de aprendizagem e contratação,
pois, há grande dificuldade de ingresso no mercado de trabalho, por parte dos
mesmos.
Nesses termos, pede-se deferimento.
Poder Legislativo da Lapa, 25 de fevereiro de 2025.
CAMILA SCHEFER PIERIN
Vereadora
Câmara Municipal da Lapa - PR
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 — CENTRO | OT
Email: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: lapa.p PROTOC
OLO GERAL 286/2025
Data: 25/02/2025 - Horário: 15:50
o
PROJETO DE LEI — (nome do programa)
"Dispõe sobre a Criação de Programa Municipal de
Aprendizagem Profissional com prioridade para
adolescentes e jovens assistidos pelo SUAS - Sistema
Único de Assistência Social e dá outras
providências."
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aprendizagem no âmbito do Poder Executivo do
Município de XXXXX, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social em conjunto com a
Secretaria Municipal de Administração, nos termos desta Lei.
Art. 2º Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, que celebra contrato de
aprendizagem nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
$ 1º O trabalho do aprendiz não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a
frequência à escola.
$ 2º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.
$ 3º A contratação de aprendizes pelo Município de XXXXX será destinada prioritariamente aos
adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto - Liberdade Assistida e
Prestação de Serviço à Comunidade ou a adolescentes, jovens e pessoas com deficiência, em
situação de vulnerabilidade social, encaminhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e
ainda aos demais públicos estabelecidos no parágrafo único do artigo 9º desta Lei.
$ 4º O Município de XXXXX por intermédio de sua prefeitura deverá contratar aprendizes
próprios bem como poderá assumir a função de concedente das vagas de aprendizes dos
estabelecimentos contratantes, cujas peculiaridades da atividade ou do local de trabalho constituam
embaraço à realização das atividades práticas e poderá requerer junto a SIT (Secretaria de Inspeção
do Trabalho) a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota alternativa para
realização das atividades prática do aprendiz em locais da prefeitura municipal, nos termos do
disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de2018 ou norma que vir a substitui-la.
$ 5º As contratações por encaminhamento para cumprimento da cota alternativa devem seguir
conforme os critérios estabelecidos no art. 2º, $ 3º e pelo art. 7º desta Lei.
Art. 3º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e
previdência social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, e inscrição em programa de
aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-
profissional metódica, entre o público prioritário estabelecido nesta lei.
$ 1º Ao aprendiz será garantido o salário-mínimo nacional para cálculo, ou o que mais beneficiar
conforme Nota Técnica 170/2018 do Ministério do Trabalho e Emprego com observação a
proporção de horas de jornada semanal ou norma que vir a substitui-la.
$ 2º A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
Art. 4º Entende-se por formação técnico-profissional, para efeitos do contrato de aprendizagem, as
atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva,
desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por Programas de
Aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades
qualificadas conforme art. 430 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943, ou norma que vir a
substitui-la e declaração de cadastro pelo CNAP (Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional)
no município de XXXXX.
Art. 5º A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá, minimamente aos seguintes
princípios:
I - Garantias de acesso e frequência obrigatória à escola;
II - Horário contraturno escolar para frequencia no programa de aprendizagem profissional;
II - Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao Aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurada o respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento físico, moral e psicológico, nos termos do art. 69, inciso I,
da Lei 8.069/1990 ou norma que vir a substitui-la.
Art. 6º Serão consideradas qualificadas em formação técnico-profissional metódica as entidades
sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional,
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com declaração
emitida tanto da entidade, quanto dos curso de aprendizagem pelo CNP (Cadastro Nacional de
Programas de Aprendizagem), órgão este competente pela autorização de atuação das entidades
formadoras em cada município.
Art. 7º O Município de XXXXX, por meio desta Lei, manterá vagas de aprendizes para funções
administrativas, mediante encaminhamentos realizados pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, desde que atendidos os critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei.
$ 1º: Todo público encaminhados pela Secretaria de Assistência Social primeiro devem participar da
pré-aprendizagem, conforme item XI do art. 2º da Portaria 3.872/2023 ou por norma que vir a
substituir a atual e deverá ser aplicada por uma entidade formadora com carga horária mínima de 50
hs.
$ 2º: A quantidade de vagas para contratos de aprendizagem profissional a serem disponibilizadas
será estabelecida por meio de Decreto no qual deverá ser garantido no mínimo XX vagas para
contratação, sem contar as vagas em que o município assumirá a função de concedente das vagas da
cota alternativa de empresas.
Art. 8º A inserção do público prioritário em Programa de Aprendizagem acontecerá por meio do
atendimento realizado pelos equipamentos públicos da Secretaria Municipal de Assistência Social,
atendidos os critérios estabelecidos no art. 2º, $ 3º e pelo art. 7º desta Lei.
Art. 9º A contratação do aprendiz será efetivada pelo ente municipal por meio de avaliação a ser
realizada pela equipe técnica da Assistência Social, conforme critérios de prioridade estabelecidos
nesta lei.
Parágrafo Único: A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de adolescentes nos termos do
83º do artigo 2º desta Lei e ainda ao público previsto no Decreto 11479/23 ou norma que vir a
substitui-la:
I - Adolescentes egressos do sistema sociocducativo ou em cumprimento de medidas
socioeducativas;
IH - Jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
II - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de
renda;
IV - Jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V. - Jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
. VI - Jovens e adolescentes com deficiência;
VII - Jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível
fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e
adultos; e ,
VIII - Jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de
ensino da rede pública.” (NR
Art. 10 A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo vedadas a
prorrogação e a compensação de jornada, sendo que no caso de adolescentes de 14 a 16 anos
incompletos não poderá ser excedida a carga horária diária de quatro horas.
Art. 11 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar
vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no $ 2º do artigo 2º desta lei, ou ainda,
antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - Falta disciplinar grave;
III - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - A pedido do aprendiz.
$ 1º Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
$ 2º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de pessoa com deficiência.
Art. 12 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de aprendizagem, o aprendiz
terá direito a férias conforme Artigo 130 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943.
$ único. As férias do aprendiz devem coincidir com as férias escolares, conforme art. 136, $ 2º, da
CLT.
Art. 13 Aos aprendizes que concluírem o Programa Municipal de Aprendizagem será concedido
pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação
profissional.
Parágrafo único. O certificado de qualificação profissional enunciará o título e o perfil profissional
para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
Art. 14 Compete ao Poder Executivo Municipal organizar parcerias nos termos da lei 13.019/2014,
com entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica conforme art.6º, visando o
desenvolvimento de atividades conjuntas que propiciem a qualidade técnico-profissional e
discipline a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do Programa de Aprendizagem.
Art. 15 O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 16 Para casos não tratados expressamente nesta lei, utiliza-se a Lei nº 10.097, de 19 de
dezembro de 2000 como fonte subsidiária, exceto naquilo em que for incompatível com a presente
norma municipal.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com prazo de 90 (noventa) dias para sua
implementação.

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