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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaDispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município da Lapa/PR e dá outras providências.
native_id12085

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Concluído Sancionada Lei Municipal nº 4468/2025.
2025-10-15 Aprovado Encaminhado Ofício 924/25 ao Executivo Municipal, informando a aprovação do projeto.
2025-10-15 Aprovado Projeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em Sessão do dia 14/10/2025. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Vilmar F. Purga.
2025-10-10 Incluído na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia 14/10/2025.
2025-06-30 Encaminhado as Comissões Recebimento do Ofício 289/2025 que solicita a substituição de folhas do Projeto, e ainda a resposta ao pedido de informações.
2025-03-19 Encaminhado Encaminhado Ofício 121/2025, que solicita informações conforme solicitado pela Comissão de Legislação.
2025-02-28 Encaminhado as Comissões Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T10:18:21.321984-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 74/2025 - GAB Lapa, 27 de Fevereiro de 2025.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 13/2025, que dispõe
sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte remunerado privado ê
individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município da E
Lapa/PR e dá outras providências. B
Sem outro motivo, subscrevo-me, o E
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Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 323/2025
Data: 28/02/2025 - Horário: 14:51
Ilmo. Sr. tegistativo - PLO 13/2025
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
| ARTHUR VIDAL |
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 13, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Súmula: Dispõe sobre a regulamentação da
prestação do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por
plataformas tecnológicas no Município da Lapa/PR e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
CAPITULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a prestação do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas
tecnológicas no Município da Lapa/PR.
& 1º - Para todos os efeitos, esta Lei adota os conceitos já delineados
na Lei Federal nº 12.587/12, com base nos artigos 11-A e 11-B e suas alterações,
que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
8 2º - Esta Lei não se aplica aos serviços previstos na Lei Municipal nº
3823/2021, mesmo que realizados com a utilização de plataformas tecnológicas de
transporte.
Art. 2º - Considera-se serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não
aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas
solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou
outras plataformas de comunicação em rede.
& 1º - Os veículos utilizados no serviço deverão ter 04 (quatro) portas,
ar-condicionado e idade máxima de 08 (oito) anos de uso.
8 2º - A contagem da idade máxima do veículo será calculada ano a
ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano modelo em 31 de
dezembro.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
CAPITULO Il - DAS OBRIGAÇÕES DA PLATAFORMA TECNOLÓGICA
Art. 3º - Compete à plataforma tecnológica:
| - Organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos
veículos cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto,
higiene e qualidade;
H - Intermediar conexão entre os usuários e os condutores,
mediante adoção de plataforma tecnológica;
HI - Disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da
prestação do serviço ao usuário;
IV - Estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços
prestados;
V - Disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta
lei, apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros -APP e Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT) ou seguro contratado pela empresa responsável pelos
aplicativos de tecnologia de transporte que venha a abranger todos os
veículos/passageiros de sua plataforma de transporte;
VI - Disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento
dos serviços prestados, tais como pagamento por cartão de débito, crédito,
transferência bancária e PIX;
VII - Disponibilizar o serviço a pessoas com deficiência, conforme
disposto na Lei Federal nº 13.146/15.
Art. 4º - Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias
públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço que não tenha sido
requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
Parágrafo único - Fica proibida a utilização de pontos de táxi pelos
prestadores do serviço.
Art. 5º - A Plataforma Eletrônica deve cadastrar 01 (um) condutor e um
auxiliar para cada 1 (um) veículo, e estes devem prestar a função às plataformas
que os cadastrarem.
Parágrafo único - É permitido aos condutores efetuarem cadastros em
até 2 (duas) plataformas distintas desde que cumpridos todos os requisitos da lei
municipal e da lei federal.
Art. 6º - Para o cadastramento do veículo e do condutor deverão ser
cumpridos os seguintes requisitos:
| - Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria
B ou superior, e com a observação de que exerce atividade remunerada (EAR), nos
termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro);
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Il - O condutor deve assumir compromisso de prestação do serviço
exclusivamente por meio de plataforma tecnológica;
HI - Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, dentro do
prazo de validade, atualizadas anualmente;
IV - Comprovante de residência do condutor no Município:
V - Não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos
últimos 12 (doze) meses;
VI - Não ter sofrido condenação ou antecedentes por crimes previstos
no artigo 306 da Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro;
VII — Possuir inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) ou como Microempreendedor Individual (MEI) CNAE 5229-
0/99.
Art. 7º - A exploração dos serviços remunerados de transporte
individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Federal
nº 12587/2012 e em regulamentação do poder público municipal caracterizará
transporte ilegal de passageiros.
CAPITULO Ill - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de Fevereiro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 13, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores,
o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por
plataformas tecnológicas no Município da Lapa/PR e dá outras providências.
1. Modernização do Sistema de Transporte Municipal
A regulamentação do serviço de transporte remunerado privado de
passageiros por meio de plataformas eletrônicas de transporte no município de Lapa
é uma medida que visa adaptar a cidade às inovações tecnológicas e às novas
demandas da população. O uso de plataformas digitais para a contratação de
transporte individual já é uma realidade nas grandes cidades e vem se expandindo
em municípios menores, sendo fundamental garantir um marco regulatório local que
contemple essa evolução.
2. Acessibilidade e Melhoria na Mobilidade Urbana
A aprovação deste projeto de lei é uma oportunidade para melhorar a
mobilidade urbana da cidade de Lapa, oferecendo à população mais opções de
transporte. O uso de aplicativos amplia o acesso a serviços de transporte em regiões
mais afastadas ou em horários de menor circulação de táxis ou transporte público,
facilitando o deslocamento dos cidadãos de forma prática e acessível.
3. Segurança e Qualidade no Serviço
O projeto de lei traz a necessidade de regulamentar o serviço,
estabelecendo critérios de segurança tanto para os passageiros quanto para os
motoristas. A aprovação permitirá a implementação de normas para controle e
fiscalização dos veículos e motoristas cadastrados nas plataformas, como a
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
www.lapa.pr.gov.br
exigência de vistoria regular dos automóveis e verificação de antecedentes criminais
dos condutores. Isso proporcionará maior segurança aos usuários e garantirá a
qualidade do serviço prestado.
4. Equidade e Justiça no Mercado de Transporte
Com a entrada de novos prestadores de serviço, é importante garantir
uma concorrência justa entre os diferentes modais de transporte, como os serviços
de táxi e transporte por aplicativos. A regulamentação do serviço permitirá que todos
operem dentro de um conjunto de regras e condições semelhantes, equilibrando a
competitividade no setor e evitando práticas desleais.
5. Geração de Emprego e Renda
O serviço de transporte por aplicativos cria uma nova fonte de renda para
muitos moradores do município, especialmente para aqueles que buscam uma
alternativa de trabalho em meio a um cenário econômico desafiador. A
regulamentação trará segurança jurídica para os motoristas, que poderão exercer a
atividade dentro da legalidade e com direitos assegurados, contribuindo para o
desenvolvimento econômico local.
6. Arrecadação e Fiscalização
Com a aprovação do projeto, o município poderá instituir mecanismos de
fiscalização e arrecadação de tributos sobre o serviço prestado. Essa receita
adicional será importante para os cofres públicos e poderá ser revertida em
melhorias na infraestrutura urbana e nas políticas de mobilidade, gerando benefícios
para toda a população.
7. Impacto Ambiental Positivo
A regulamentação pode incentivar o uso de veículos mais eficientes e
menos poluentes, bem como promover a conscientização para uma mobilidade mais
sustentável. A gestão do transporte privado através de plataformas eletrônicas
permite que a cidade adote políticas de redução de emissões de gases poluentes e
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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que o município estimule o uso de veículos elétricos ou híbridos, conforme as
tendências de sustentabilidade urbana.
8. Atendimento às Exigências Legais
A regulamentação local do transporte remunerado privado individual por
plataformas eletrônicas está em conformidade com a Lei Federal nº 13.640/2018,
que altera a Lei nº 12.587/2012 e dispõe sobre a Política Nacional de Mobilidade
Urbana. Essa legislação confere aos municípios a competência para regulamentar e
fiscalizar o serviço, cabendo à Lapa o papel de normatizar de acordo com as suas
necessidades e peculiaridades locais.
Conclusão
A aprovação do projeto de lei é essencial para garantir a modernização do
sistema de transporte de Lapa, assegurando ao município um serviço de transporte
mais acessível, seguro e de qualidade.
Além de promover a justiça no mercado de transporte, a regulamentação
estimula o desenvolvimento econômico, favorece a arrecadação municipal e
incentiva o uso de veículos sustentáveis, beneficiando a população e o ambiente.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de Fevereiro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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