ANTEPROJETO DE LEI Ob 12025
O vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, vem perante este Douto Plenário apresentar o seguinte
ANTEPROJETO DE LEI:
Súmula: Institui o Programa Emprega Aê,
que incentiva as empresas prestadoras de
serviço contratadas pela Prefeitura do
Município da Lapa a contratarem jovens
de 18 a 25 anos em seu quadro funcional,
e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município da Lapa, o Programa Emprega
Aê, com o objetivo de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho
por meio do incentivo à contratação de jovens com idades entre 18 (dezoito) e
25 (vinte e cinco) anos pelas empresas prestadoras de serviços contratadas
pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º - As empresas prestadoras de serviços contratadas pela administração
pública direta ou indireta do Município da Lapa deverão destinar, no mínimo,
10% (dez por cento) dos postos de trabalho vinculados à execução do contrato
firmado com a Prefeitura a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e
cinco) anos, observada a cota proporcional.
Parágrafo único - A cota proporcional será arredondada para o número inteiro
inferior, salvo quando resultar em fração igual ou superior a 0,5 (cinco
décimos), caso em que será arredondada para o número inteiro seguinte.
Art. 3º - A obrigatoriedade prevista no artigo 2º aplica-se a todos os contratos
administrativos celebrados pelo Município da Lapa, incluindo, mas não se
limitando a:
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 -CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
Horário: 16:21
Data: 19/03/2025 - H
Legislativo
Câmara Nil TT -PR
PROTOCOLO GERAL 439/2025
(4-4) MUNICIPAL DA LAPA - PR
| - Contratos de prestação de serviços contínuos;
Il - Contratos de execução de obras públicas;
ll — Contratos temporários ou de prestação de serviços eventuais que
envolvam funções operacionais, administrativas, de apoio ou outras atividades
compatíveis com a capacidade do jovem.
Art. 4º - Para fins de cumprimento desta Lei, considera-se jovem a pessoa:
| - Com idade entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos completos;
Il — Residente no Município da Lapa há no mínimo 1 (um) ano.
Art. 5º - A contratação dos jovens será feita diretamente pelas empresas
contratadas, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), ou por outras formas contratuais previstas em lei, desde que
assegurados os direitos trabalhistas, incluindo férias, 13º salário, FGTS, e
outros benefícios legais.
Parágrafo Único - As vagas destinadas à contratação de jovens para o
cumprimento da cota mínima poderão ser abertas pelas empresas contratadas
na Agência do Trabalhador do Município da Lapa, visando garantir maior
transparência e facilitar o encaminhamento dos candidatos.
Art. 6º - A contratação de jovens para a execução dos serviços poderá ser
realizada também na modalidade de estágio, com duração compatível com o
tempo de execução do contrato da empresa, respeitando a carga horária de
estágio de até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único - O estágio, quando aplicado, deverá ser supervisionado pela
empresa, de acordo com a legislação vigente, e terá um termo de compromisso
firmado entre a empresa e o jovem estagiário, com acompanhamento das
entidades de ensino com as quais o estagiário tenha vínculo.
Art. 7º - A empresa contratada deverá comprovar o cumprimento da cota de
jovens contratados por meio da apresentação:
| - Da relação nominal dos empregados contratados, com respectivas idades e
cargos;
Il - De documentos que atestem a residência do jovem no Município da Lapa;
Ill — Do registro do contrato de trabalho ou da carteira profissional assinada.
Art. 8º - As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitas
às seguintes sanções:
| — Advertência formal, com prazo de 15 (quinze) dias corridos para
regularização;
Il — Aplicação de multa, conforme os valores e condições previstos no
respectivo contrato firmado com o Poder Público Municipal;
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=.) MUNICIPAL DA LAPA - PR
Ill - Rescisão contratual, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei
nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), sem prejuízo de
demais medidas legais cabíveis.
Art. 9º - A contratação dos jovens, conforme disposto nesta Lei, será feita pela
empresa prestadora de serviços segundo seus próprios critérios, respeitada a
legislação trabalhista vigente, inclusive quanto à possibilidade de desligamento.
Parágrafo único - Em caso de rescisão contratual de um jovem utilizado para
o cumprimento da cota mínima, a empresa deverá, no prazo de até 15 (quinze)
dias, efetuar nova contratação de outro jovem, de modo a restabelecer o
percentual exigido durante a vigência do contrato com a administração pública.
Art. 10º - A fiscalização do cumprimento da presente Lei será realizada pela
Secretaria Municipal de Administração, em cooperação com a Secretaria
Municipal de Fazenda, ou por órgão responsável designado pelo Executivo.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração, juntamente com a
Secretaria Municipal de Fazenda, deverá elaborar relatórios trimestrais sobre o
cumprimento da Lei, que serão disponibilizados ao público por meio do Portal
de Transparência da Prefeitura.
Art. 11º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
estabelecendo prazos, procedimentos e formas de fiscalização e aplicação. A
regulamentação deverá ser publicada no prazo de até 30 (trinta) dias após a
sanção desta Lei.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo da Lapa, 19 de março de 2025.
Adi ul u CORDEIRO
Vereador
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má CÂMARA
(= .4) MUNICIPAL DA LAPA - PR
JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto de lei tem como objetivo criar o Programa Emprega Aê,
focado na inclusão dos jovens de 18 a 25 anos no mercado de trabalho, por
meio das empresas prestadoras de serviços contratadas pela Prefeitura da
Lapa. O programa busca gerar oportunidades de emprego e, ao mesmo tempo,
oferecer capacitação profissional para jovens que enfrentam dificuldades para
ingressar no mercado de trabalho devido à falta de experiência.
A ideia é que, das vagas de trabalho oferecidas pelas empresas contratadas
pela Prefeitura, pelo menos 10% sejam destinadas a jovens residentes na
cidade. Assim, promovemos a inclusão desses jovens no mercado de trabalho,
sem sobrecarregar as empresas com custos extras.
Optamos por não utilizar o termo "jovem aprendiz", pois isso envolveria a
necessidade de programas específicos e escolas de aprendizagem, o que
geraria custos tanto para as empresas quanto para o município. O foco, aqui, é
a contratação direta dos jovens, garantindo que as empresas possam fazer
isso de forma simples e sem burocracia, respeitando os direitos trabalhistas.
Além disso, o programa permite a inclusão de estagiários, o que oferece mais
flexibilidade para empresas com contratos de curto prazo. Os estagiários
estarão amparados pela Lei de Estágio, garantindo os direitos de todos os
envolvidos, sem a necessidade de formalizar contratos de trabalho
convencionais.
Por fim, a proposta prevê fiscalização e a aplicação de sanções para garantir o
cumprimento da lei e a efetivação do programa. O Programa Emprega Aê é
uma oportunidade para os jovens da Lapa ganharem experiência e se
desenvolverem profissionalmente.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para que possamos aprovar este
importante projeto.
Poder Legislativo da Lapa, 19 de março de 2025.
BIANO CARVALHO CORDEIRO
Vereador
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