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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaRecebimento veto ao Projeto de Lei nº 14/2025.
native_id12229

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 22

PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 141/2025/GAB Lapa, 9 de abril de 2025
Ref.: Projeto de Lei nº 14/2025
Autor: Vereador Marco Antonio Bortoletto.
Emenda: Vereador Fabiano Cordeiro.
Súmula: Denomina de “ESTRADA ARISTIDES DE MELO” a Estrada Principal Rural
na localidade do Marafigo.
Senhor Presidente,
Tem o presente a finalidade de comunicar a Vossa Excelência o recebimento do
Projeto de Lei nº 14/2025, que Denomina “ESTRADA ARISTIDES DE MELO” a
Estrada Principal Rural na localidade do Marafigo.
No uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 69, inciso IV
e na forma do artigo 56, 8 2º, ambos da Lei Orgânica do Município, comunico-lhe e
aos seus ilustres Pares, que vetei integralmente o Projeto em questão, cujas razões
a é
irretratável e deve ser expresso e fundamentado na inconstituçi jade do projeto
fundamentais do veto aposto seguem adiante descritas.
Nobres Vereadores, sabe-se que o veto pode ser totg
ou na contrariedade ao interesse público.
nicipal da Lana PR
TIO
Ilmo. Sr. PROTOCOLO GERAL 10272, 26:40
ARTHUR BASTIAN VIDAL Data ONA ativo
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
: PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
“& MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
» DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
DAS RAZÕES DO VETO
Após o recebimento do referido Projeto de Lei, o mesmo foi
encaminhado para manifestação dos Departamentos responsáveis pela análise do
tema objeto o PL.
O Departamento de Saneamento identificou que a coordenada
geográfica contida no Art. 1º, aponta para um imóvel particular: “Assim informo
que as coordenadas apresentadas conforme arquivo KMZ e imagem desse
arquivo anexo, que o ponto de coordenadas apresentado está dentro de
possível imóvel particular”. (Documentos anexos)
Após a análise do Departamento de Saneamento, o Projeto de Lei foi
encaminhado para o Departamento de Cadastro e Tributação.
Em resposta, o Departamento de Cadastro e Tributação informou que
já havia se manifestado em relação a este assunto, porém, enquanto Anteprojeto de
Lei nº 29/2024.
Naquela oportunidade, responderam ao Poder Legislativo Municipal por
meio do Ofício nº 07, de 06.03.2025, que não haviam óbices quanto ao que se
pretendia, porém, salientando que a denominação deveria ficar ESTRADA
ARISTIDES DE MELO a “Estrada Principal Rural na localidade do Marafigo”, ou
seja, o Departamento atentou-se a questão da denominação ser restrita a estrada
principal indicando ainda que deveria ser apontado de forma clara e definida onde
seria o início e o fim desta estrada, baseando-se no mapa anexo ao referido
Anteprojeto de Lei nº 29/2024.
Porém, ao analisar o Projeto de Lei nº 14/2025 e o seu respectivo
anexo, o Departamento de Cadastro e Tributação concordou com o apontamento do
Departamento de Saneamento, manifestando o entendimento pela impossibilidade
de concordar com o Projeto de Lei, uma vez que não compete ao Município a
2
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
CIA DO
ESTE DOCUMENTO FOI AS:
PARA
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
nomeação de áreas particulares.
Outro ponto importante que o referido departamento juntou ao
processo, foi a RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 15/2022 (Procedimento
Administrativo MPPR-0046.19.013564-3), a qual, trata exatamente das questões
relacionadas ao parcelamento irregular dos imóveis localizados nas zonas rurais.
(Documento Anexo).
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Artigo 6º, Artigo 21 e Artigo 69 da Lei Orgânica do Município:
“Art. 6º - Compete ao Município:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
XIV - instituir as normas de edificação, de
loteamento, de arruamento e de zoneamento
urbano, fixando as limitações urbanísticas;
(.)
Art. 21 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, legislar sobre as matérias de
E e
Fa
z Eaidiso E [ira
competência do Município, especialmente no que Ed
se refere ao seguinte: So
«a
| - assuntos de interesse local, inclusive vs q
moi
suplementando a legislação federal e estadual,
notadamente no que diz respeito:
(ias)
XII - denominar próprios, vias e logradouros
públicos;
(..)
Das Atribuições do Prefeito
Art. 69 - Ao Prefeito compete:
XXXI - Denominar próprios e logradouros
públicos mediante Projetos de Lei; ”
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Em relação à competência do Município, a matéria tratada na Lei
Orgânica Municipal é clara, mencionando que as competências do Poder Legislativo
para esse assunto são restritas aos próprios, vias e logradouros públicos, da
mesma forma que essas restrições são impostas ao Prefeito.
Assim, verifica-se que não compete ao Município denominar área
particular.
Nos termos dos dispositivos acima mencionados, o Projeto de Lei
encaminhado não está dentro das competências do Município estabelecidas pela Lei
Orgânica.
DO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 14/2025
Nos termos do que foi exposto, considerando que:
| - a coordenada geográfica contida no Art. 1º, aponta para um imóvel
particular, em desacordo com o que diz a súmula do Projeto de Lei;
Il - as competências do Poder Legislativo para esse assunto são
restritas aos próprios, vias e logradouros públicos, da mesma forma que essas
restrições são impostas ao Prefeito; e,
Ill — a RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 15/2022 (Procedimento
Administrativo MPPR-0046.19.013564-3), impõe várias ações por parte do Município
em relação ao parcelamento irregular dos imóveis localizados nas zonas rurais,
VETO EM SUA INTEGRALIDADE o Projeto de Lei nº 14/2025, acatando as
recomendações do Departamento de Saneamento e do Departamento de Cadastro
e Tributação, bem como da Procuradoria Geral do Município, enviando o presente
comunicado de veto, como fundamento para que os Nobres Edis possam melhor
compreender o fato deste Prefeito vetar o projeto de Lei que anteriormente,
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
o PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
o) à MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
“é” DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br
enquanto em fase de anteprojeto, havia recebido manifestação favorável por parte
do Departamento de Cadastro e Tributação, o qual teve outro entendimento
posteriormente com a apresentação do PL aprovado em votação.
Portanto, esses foram os motivos que me levaram a vetar, na sua
integralidade, o Projeto de Lei nº 14/2025.
Sendo o que se apresenta no momento, reafirmo na oportunidade
protestos de distinta consideração e vivo apreço.
Cordialmente,
.»y, Assinado digitalmente por:
“m4 DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
tt * 09/04/2025 16:16:44
Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
Brasil
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
jo)
[m
tw
[=
a
Wu
B;
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
Município da Lapa - Estado do Paraná
Prefeitura Municipal
Comunicado Interno nº. 404/2025 - FAZENDA/CADASTRO
Lapa, em 08 de abril de 2025.
ASSUNTO: Informação (presta) - Solicitação PD 7.038/2025 - Ofício 135/2025 -
PRES/SEC
Anteprojeto de Lei nº 14/2025.
Ilmos. Srs.
Em atenção ao solicitado, venho por meio deste, informar que da
forma que está sendo solicitada a regularização não é possível, com base no exposto e
mapas apresentados, fica claro tratar de área particular; seguindo recomendação do
Ministério Público (em anexo) e competências o Município fica impedido de concordar
com a solicitação.
Porém, em tempo saliento que respondemos por meio do Ofício
007/2025 a solicitação da Câmara via Ofício 537/2024, onde aponta praticamente a mesma
questão; observado o mapa apresentado, ficou claro, entendemos e concordamos com à
regularização porem do Trecho da Estrada Principal que se faz confrontante ao imóve!
apontado.
Trecho do Ofício (material em anexo) “Salientamos porém, =
denominação ficar: ESTRADA ARISTIDES DE MELO, “a Estrada Principal Rura! 7
localidade do Marafigo”, conforme mapa e memorial descritivo georeferenciad
apontando de forma clara e definida o seu início e fim da citada”.
ob
/
afeniosa ente,
>
Marc s Melquior Côrtes Berghauser
Depto. de Cadstrb e Tributação - Mat. 934
[|]
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - DEPTO. DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO
Rua Barão do Rio Branco, 1649 - LAPA - PR - CEP: 83750-000
Fone: (41) 3547-8065, 8077, 8006 — tributacaoclapaQgmail.com.br
E MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
GAEMA
Grupode Anvação Espedalitada Em) Melo Ambiente,
Mabitação e UrSanltmo «e MPPR
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 15/2022
(Procedimento Administrativo MPPR-0046.19.013564-3)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
por meio do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e
Urbanismo (GAEMA) da Regional Curitba, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com especial fundamento nos artigos 127, caput, e 129,
inciso Il, da Constituição da República; artigo 120, inciso Il, da Constituição do
Estado do Paraná; e artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal 8.625/93;
Considerando que a Constituição da República prevê,
em seu artigo 182, caput e 8 1º, que a política de desenvolvimento urbano será
executada pelo Poder Público municipal, com o objetivo de ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidads e garantir o bem-estar de seus
habitantes, sendo o Plano Diretor seu instrumento básico;
Considerando que a Constituição do Estado do Paraná
assim dispõe em seu artigo 152: “O plano diretor, instrumento básico da política de
desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara
Municipal, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes,
expressando as exigências de ordenação da cidade e explicitando os critérios para
que se cumpra a função social da propriedade urbana”;
” , Considerando o Plano Diretor parte integrante do
processo de planejamento municipal e instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana, devendo observar os requisitos contidos nos
- “artigos 42 e 42-A do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01);
Considerando que a política de uso e ocupação do solo
tem como função delimitar as áreas residenciais, rurais, industriais, de preservação
1
do Estado do Paraná
GAEMA
nd es rr
E MINISTÉRIO PÚBLICO
ambiental, objetivando assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado,
dentre outros direitos constitucionalmente previstos;
Considerando que o parcelamento do solo urbano
poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, nos termos previstos
pela Lei Federal 6.766/79, incumbindo-se ao loteador exercer o direito de
propriedade não mais unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas
observando o interesse da coletividade, adotando mínimas precauções em prol da
sociedade;
Considerando que o parcelamento do solo urbano com
fins urbanos somente é admissível em zonzs vrtanas, de expansão urbana ou de
urbanização específica, assim definidas ceic Pleno Diretor ou aprovadas por Lei
Municipal, nos expressos termos do artizc 3º, cavci, da Lei Fecera! 6.769/79;
Considerando cue tccas as alterações de uso do solo
rural para fins urbanos dependerão ce prévia <vciência do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRs), dc Órgão Metropolitano, se houver, onde
se localiza o Município, e da aprovação da Prsfsitura municipal, conforme determina
o artigo 53 da Lei Federal 6.766/79;
Considerando que nenhum loteamento pode ser
implantado sem prévio projeto devidamente autorizado pela municipalidade,
conforme exigência dos artigos 6º, 7º e 12 da Lei Federal 6.766/79;
Considerando que o parcelamento do solo com fins
urbanos depende da prévia inclusão da gleba respectiva no perímetro urbano e em
zoneamento municipal compatível;
o Considerando que o fracionamento ilegal do solo rural
para a implantação de loteamentos ou chacreamentos afronta a ordem urbanística e
todo o planejamento estabelecido no Plano Diretor, importa em desvio de finalidade
“ dos investimentos públicos e traz impactos ao meio ambiente e à própria produção
agropecuária;
do Estado do Paraná
GAEMA
Grupo de Atuação Especializada em: Melo Amitenas,
Habização 6 Urbanismo — J2PP3
E MINISTÉRIO PÚBLICO
Considerando que <c fracionamento ilegal do solo rural
para a implantação de loteamentos ou cracreamenics pode importar na
caracterização, em tese, dos crimes previstos nº artigo 171, caput, do Código Penal;
artigo 50, inciso |, da Lei Federal 6.766/79; artigo 7º, inciso Vil, da Lei Federal
8.137/90, dentre outros delitos;
Considerando cus, conforme o artigo 65 do Estaiuto da
Terra (Lei Federal 4.504/64) “o imóve! rurz! não é dividido em área inferior a
constitutiva do módulo de propriedades rural”, = nem mesmo a sucessão causa
q
moríis viabiliza o fracionamento inferior zo mécuic rural (88 1º e 2%);
Considerando cre fca estabelscilo como “módulo rural”
a área cuja finalidade primordia! estar
interdependência entre a dimensão, :
sca ue unidade de medida que expriva a
: geográfica dos Imóveis rurais s &
forma e condições do seu a rice econômico (fração minima ce
edaral 55.891/65, lavando sm corr cx
características econômicas e ecciógicas = ceda região/zona (artigo 5º, Lei Federal
4.504/64);
parcelamento), consoante dispós c Decor:
Considerando que a Lei Federal 5.868/72, que dispõe
sobre o Sistema Nacional de Cadastro Rural, em seu artigo 8º, traz a vedação de
qualquer divisão ou desmembramento de imóvel rural em tamanho inferior à fração
minima (módulo mínimo), assim como dispõe em seu $ 3º que “são considerados
nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não
podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos
registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa,
civil e criminal de seus titulares ou prepostos”;
Considerando que constituem exceções ao artigo 8º da
Lei Fedêral 5.868/72, os permissivos legais exclusivamente atinentes aos programas
de apoio à agricultura familiar (reforma agrária), de regularização fundiária de
: MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
GAEMA
Grupo de Acuação Especializada em Melo Amblente,
Habitação o Uthanltmo — MAPPR
interesse social; às situações de anexação de prédio rústico a outro imóvel lindeiro
(mantendo o módulo); ou ainda a inclusão da gleba em zona urbana;
Considerando, nos termos do artigo 19, 8 4º, da Lei
Federal 6.766/79, ser vedada a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis,
de fração da parte ideal inferior ao módulo rural;
Considerando cus oc fracionamento ilegal do selo rura!
pode afetar diretamente Áreas de Proteção Ambiental (APAs), Unidades Territoriais
de Planejamento (UTPs) e Bacias Mananciais de Abastecimento Público integrantes
do Sistema Integrado de Gestão e Proteção dos Mananciais da Região
Metropolitana de Curitiba;
«ue “cs projetos de parcelamento do solo
dos imóveis situados nas Áreas ds
atender ao disposto na Lei E
complementares” (artigo 9º, Decre
1
11/2008);
12.248/98 elencam normativas gerais a secerr: cbservadas em relação ao uso e
ocupação do solo nas Áreas de Proteção Ambiental;
Considerando que a fração minima de parcelamento
indicada em tabela do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), para o
Município da Lapa, é de 3 (três) hectares;
Considerando que incumbe ao Ministério Público, nos
termos da Constituição da República (artigo 127, caput), “a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
Considerando que é função institucional do Ministério
Público promover a defesa do meio ambiente e “zelar pelo efetivo respeito dos
- Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia” (artigo 129, inciso Il, da Constituição da República); a
4
DE
1, MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
GAEMA
Grupo de Atuação Especializada est Melo Amislente,
Habitação a Urbarismo — MPPR
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225, caput, da
Constituição da República);
Considerando que a Constituição do Estado do Paraná
reafirma essa ideia em seu artigo 207;
Considerando o isor ca Resolução PGJ 4859/2018, que
institui mo Ministério Público do Esieio ce Paraná os Grupos de Atuação
Especializada em Meio Ambients, HaDiação e Urbanismo (GAEMAS), “com
abrangência regional, e com a : ce cem prejuízo das atribuições co
svanente na proteção do meio
fe nos casos iocais ou regionais de
cz complaxidade, observado e
planejamento estratégico e as direirizes gerais cefinidas pelo CAOPMAHU” (artigo
19);
Promotor natural, atuar preveni
ambiente, habitação e urbanismo, espec!
maior lesividade, repercussão, gravizacvs
Considerando a aderência por parte dos Promotores de
Justiça dos Foros Regionais da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do
artigo 1º, 8 1º, da Resolução PGJ 4859/2018, ao Plano Setorial deste Grupo de
Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (GAEMA), que
visa combater fracionamentos ilegais do solo rural, em especial aqueles
relacionados a empreendimentos imobiliários na Região Metropolitana de Curitiba;
Considerando que a Constituição da República, ao
mesmo tempo em que erige o direito de propriedade a um direito fundamental,
consoante o artigo 5º, inciso XXIII, condiciona a sua proteção, seja a propriedade
urbana ou rural, ao atendimento da função social, conforme os ditames da justiça
social, nos termos dos artigos 170, 182, 8 2º e 186, e ainda, atribui aos Municípios,
através do artigo 30, inciso Vill, a competência para promover o adequado
MINISTÉRIO PÚBLICO
ego de Ação Esgotado em Meo Aetleme,
Habitação e Urbanismo — MPPR.
ordenamento territorial, com observância dos parâmetros estabelecidos pela
legislação federal,
Considerando que o fracionamento ilegal do solo rural
para a implantação de loteamentos ou chacreamertos é ilícito que se constata de
modo reiterado em praticamente a integralidade dos Municípios integrantes da
Região Metropolitana de Curitiba;
Considerando a importância de atuação articulada para o
combate ao fracionamento ilegal do solo rural para a implantação de loteamentos ou
chacreamentos, inclusive por meio da pariicipação dos Municípios e seus órgãos
correspondentes;
Considerands cus & recomendação é um importante
instrumento de que dispõe o Ministé
jurídico sem que haja a neces
alertando seus destinatários s=2:
ta
cialização de ecentuzis com
ria de normas vigentes & vs
necessidade de seu estrito cumprimenic, sc> cera ce responsabilização;
RECOMENDA, nes termos do artigo 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei Federal 8.625/93, ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DA LAPA, ou a
quem lhe suceder ou representar, que:
a) não conceda eutorização ou anuência para
parcelamento de imóveis localizados nas suas zonas rurais que resultem em
lotes ou unidades autônomas de dimensão inferior ao módulo rural;
] b) não conceda alvará de construção em áreas
resultantes de fracionamento ilegal do solo rural;
c) exerça seu poder de polícia para fiscalizar, impedir,
prevenir e reprimir o fracionamento ilegal do solo rural e a pretensa
implantação de empreendimentos imobiliários na zona rural sem o devido
respeito à legislação e, em especial, ao módulo rural, utilizando-se, inclusive,
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
GAEMA
dennda odeone Nori erradas
dos procedimentos de autuações, de embargos e dos demolitórios, sem
prejuízo dos bloqueios a serem registrados nos cadastros imobiliários
municipais das respectivas inscrições imobiliárias ou indicações fiscais e das
medidas para obstar o fornecimento da infraestrutura básica;
d) apresente, quanto ao exercício do poder de polícia
apontado no item anterior, as medidas qua serão adotadas e um cronograma
de realização de fiscalização de toda a sua zona rural;
e) nofifigque todas as imobiliárias que possuem
inscrição municipal em seu território para cue não exponham à venda e não
comercializem fração, parcela ou imóvel rural qua possua dimensão inferior ao
módulo rural;
f) cdetemins & SGecretaria ou
responsável pelas Finanças do 22 :DD pa que se a'sstonha de cadastrar
as frações, parcelas cu imóveis rurais isca lixados fora do perímetro urbano,
que possuam dimensão inferior ao méxsio ral, como imóvel urbano para fins
de lançamento do IPTU, assim como para cue se abstenha da emissão de
alvará de localização e funcionamento;
9) determine aos setores responsáveis que
disponibilizem em seus portais da transparência, da forma mais acessível à
população, os mapas do zoneamento urbano e do perímetro urbano
atualizados, bem como que incluam nas consultas para
parcelamento/construção/localização (“Consulta/Guia Amarela”) informações
sobre a situação do imóvel (se dentro do perímetro urbano ou em zona rural);
h) cientifique a Promotoria de Justiça da Comarca e o
Grupo de Atuação Especializado em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo
(GAEMA) da Regional Curitiba a respeito de qualquer eventual iniciativa de
pretensão de ampliação do perímetro urbano;
E MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
i) caso tenha conhecimento da ocorrência de
fracionamento irregular do solo rural, informe à Promotoria de Justiça da
Comarca e ao Grupo de Atuação Especializado em Meio Ambiente, Habitação e
Urbanismo (GAEMA) da Regional Curitiba, pera adoção das medidas que se
fizerem cabíveis a compelir essa ilegalidade, sem prejuízo de apurações e
instauração de procedimento no âmbito administrativo.
Comunique-se ao Senior DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS,
Prefeito do Município da Lapa, ou quem ine íaca as vezes, por meio da entrega
digital da própria Recomendação Administrativa, com a indicação do prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento, para que informe expressamente se acatou
esta Recomendação, ressaltando-se que o siiêncio será entendido como não
acatamento.
uritia, 28 de março ce 2022.
r
Ambiente, Hi dão e Urbanismo (GAEMA)
jonal Curitiba
: CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR
PREFEITURA MUN! PAL Lapa, 27 de novembro de 2024.
PROTOCOLO NAL
ECESIDO EI
Oficio nº 537/20 sPRESISEC À “n
ASSINATURA: = ssunto: Anteprojeto de Lei nº 29/2024
venho por esie, com relação ao Anteprojeto de Lei nº 29/2024, de autoria do
Feregdor Marco Antonio Bortoletto, que tem como Súmula: Denomina de "Rua Aristides
de mismo” o logradouro municipal que especifica”, solicitar manifestação a respeito da
messemie proposição. conforme artigo 67, 8 8º do Regimento Interno.
Sendo o que tinha para o momento reiteramos nossos votos de estima e
momssderação ros coocando à disposição para quaisquer esclarecimentos que se
Atenciosamente
Câmara Municipal da TT -PR
PROTOCOLO GERAL 2102/2024
Data: BTada Horário: 11:29
iministrativo
Ao Exmo. Senhor
DIEGO RIBAS Na
DD. Prefeito Municipal da Lapa
Lapa - PR
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaragilapa.prlegbe | Site: wwulapapeleg.br | Fone; 41 3622.2536
tt 4 «à CÂMARA
PAL DA LAP
GABINETE DO VEREADOR MARCO BORTOLETTO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 2$ 12024
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem perante este Douto Plenário apresentar o seguinte ANTEPROJETO DE
LEI:
Súmula: Denomina de “Rua Aristides de Melo”, o logradouro
municipal que específica.
Art. 1º - A rua está localizada na comunidade do Marafigo, zona rural, com coordenada
geográfica aproximada 25º47'15.3"S (-25.787593) e 49º44'54.7"W (-49.748524), passará a
se chamar “Rua Aristides de Melo”.
Art. 2º: - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo da Lapa, 22 de novembro de 2024
ONIO RGRTOLETIO
Vereador
de duetos pras es PAS Rd Rr Ad
q
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 2073/2024
Data: 25/1112024 - Horário: 14:22
Legislativo
CIDA]
n4 CÂMARA
mu
GABINETE DO VEREADOR MARCO BORTOLETTO
JUSTIFICATIVA
Aristides de Melo nasceu em 13 de janeiro de 1920, na comunidade do Feixo. Logo
mudou-se para a comunidade de Barra dos Melos, onde permaneceu até a juventude.
Casou-se com Donaria Maria Vieira de Melo e passou a morar em Campestre,
Contenda, PR, onde fixou residência e criou 11 filhos.
Posteriormente, mudou-se para Palmital, distrito de Água Azul, Lapa, PR, e também
viveu na comunidade do Marafigo.
Em seus últimos anos, passou a morar com sua filha, Vanda Maria de Melo, vindo a
falecer em 18 de junho de 2019, deixando 11 filhos e 18 netos,
Em sua homenagem. a referida rua passou a se chamar Rua Aristides de Melo.
Poder Legislativo da Lapa, 22 de novembro de 2024
/
ONIO BORTOLETTO
Vereador
RAD ETA
E
-
If
H
Município da Lapa - Estado do Paraná
Prefeitura Municipal
Bomo. Sr Vereador Presidente
Em atenção ao solicitado, vimos por meio deste, informar que -
porém, a denominação ficar: ESTRADA ARISTIDES
al na localidade do Marafigo”, conforme mapa
ipontando de forma clara e definida o seu início e
— catarata (200 - PR
PRIVENA e GERia 42/2025
tas BICOS — eeorario: 10:40
TRO E TRIBUTAÇÃO
*3750-000
ilcom.br
dee maia


O e a
severas: 1a

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