| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-04-09 |
| Ementa | Recebimento veto ao Projeto de Lei nº 14/2025. |
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 DA LAPA www.lapa.pr.gov.br Ofício nº 141/2025/GAB Lapa, 9 de abril de 2025 Ref.: Projeto de Lei nº 14/2025 Autor: Vereador Marco Antonio Bortoletto. Emenda: Vereador Fabiano Cordeiro. Súmula: Denomina de “ESTRADA ARISTIDES DE MELO” a Estrada Principal Rural na localidade do Marafigo. Senhor Presidente, Tem o presente a finalidade de comunicar a Vossa Excelência o recebimento do Projeto de Lei nº 14/2025, que Denomina “ESTRADA ARISTIDES DE MELO” a Estrada Principal Rural na localidade do Marafigo. No uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 69, inciso IV e na forma do artigo 56, 8 2º, ambos da Lei Orgânica do Município, comunico-lhe e aos seus ilustres Pares, que vetei integralmente o Projeto em questão, cujas razões a é irretratável e deve ser expresso e fundamentado na inconstituçi jade do projeto fundamentais do veto aposto seguem adiante descritas. Nobres Vereadores, sabe-se que o veto pode ser totg ou na contrariedade ao interesse público. nicipal da Lana PR TIO Ilmo. Sr. PROTOCOLO GERAL 10272, 26:40 ARTHUR BASTIAN VIDAL Data ONA ativo Presidente da Câmara Municipal Lapa — Pr. Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR : PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro “& MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 » DA LAPA www.lapa.pr.gov.br DAS RAZÕES DO VETO Após o recebimento do referido Projeto de Lei, o mesmo foi encaminhado para manifestação dos Departamentos responsáveis pela análise do tema objeto o PL. O Departamento de Saneamento identificou que a coordenada geográfica contida no Art. 1º, aponta para um imóvel particular: “Assim informo que as coordenadas apresentadas conforme arquivo KMZ e imagem desse arquivo anexo, que o ponto de coordenadas apresentado está dentro de possível imóvel particular”. (Documentos anexos) Após a análise do Departamento de Saneamento, o Projeto de Lei foi encaminhado para o Departamento de Cadastro e Tributação. Em resposta, o Departamento de Cadastro e Tributação informou que já havia se manifestado em relação a este assunto, porém, enquanto Anteprojeto de Lei nº 29/2024. Naquela oportunidade, responderam ao Poder Legislativo Municipal por meio do Ofício nº 07, de 06.03.2025, que não haviam óbices quanto ao que se pretendia, porém, salientando que a denominação deveria ficar ESTRADA ARISTIDES DE MELO a “Estrada Principal Rural na localidade do Marafigo”, ou seja, o Departamento atentou-se a questão da denominação ser restrita a estrada principal indicando ainda que deveria ser apontado de forma clara e definida onde seria o início e o fim desta estrada, baseando-se no mapa anexo ao referido Anteprojeto de Lei nº 29/2024. Porém, ao analisar o Projeto de Lei nº 14/2025 e o seu respectivo anexo, o Departamento de Cadastro e Tributação concordou com o apontamento do Departamento de Saneamento, manifestando o entendimento pela impossibilidade de concordar com o Projeto de Lei, uma vez que não compete ao Município a 2 Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR CIA DO ESTE DOCUMENTO FOI AS: PARA PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 DA LAPA www.lapa.pr.gov.br nomeação de áreas particulares. Outro ponto importante que o referido departamento juntou ao processo, foi a RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 15/2022 (Procedimento Administrativo MPPR-0046.19.013564-3), a qual, trata exatamente das questões relacionadas ao parcelamento irregular dos imóveis localizados nas zonas rurais. (Documento Anexo). DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Artigo 6º, Artigo 21 e Artigo 69 da Lei Orgânica do Município: “Art. 6º - Compete ao Município: |- legislar sobre assuntos de interesse local; XIV - instituir as normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas; (.) Art. 21 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de E e Fa z Eaidiso E [ira competência do Município, especialmente no que Ed se refere ao seguinte: So «a | - assuntos de interesse local, inclusive vs q moi suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito: (ias) XII - denominar próprios, vias e logradouros públicos; (..) Das Atribuições do Prefeito Art. 69 - Ao Prefeito compete: XXXI - Denominar próprios e logradouros públicos mediante Projetos de Lei; ” Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 DA LAPA www.lapa.pr.gov.br Em relação à competência do Município, a matéria tratada na Lei Orgânica Municipal é clara, mencionando que as competências do Poder Legislativo para esse assunto são restritas aos próprios, vias e logradouros públicos, da mesma forma que essas restrições são impostas ao Prefeito. Assim, verifica-se que não compete ao Município denominar área particular. Nos termos dos dispositivos acima mencionados, o Projeto de Lei encaminhado não está dentro das competências do Município estabelecidas pela Lei Orgânica. DO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 14/2025 Nos termos do que foi exposto, considerando que: | - a coordenada geográfica contida no Art. 1º, aponta para um imóvel particular, em desacordo com o que diz a súmula do Projeto de Lei; Il - as competências do Poder Legislativo para esse assunto são restritas aos próprios, vias e logradouros públicos, da mesma forma que essas restrições são impostas ao Prefeito; e, Ill — a RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 15/2022 (Procedimento Administrativo MPPR-0046.19.013564-3), impõe várias ações por parte do Município em relação ao parcelamento irregular dos imóveis localizados nas zonas rurais, VETO EM SUA INTEGRALIDADE o Projeto de Lei nº 14/2025, acatando as recomendações do Departamento de Saneamento e do Departamento de Cadastro e Tributação, bem como da Procuradoria Geral do Município, enviando o presente comunicado de veto, como fundamento para que os Nobres Edis possam melhor compreender o fato deste Prefeito vetar o projeto de Lei que anteriormente, Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR o PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro o) à MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 “é” DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br enquanto em fase de anteprojeto, havia recebido manifestação favorável por parte do Departamento de Cadastro e Tributação, o qual teve outro entendimento posteriormente com a apresentação do PL aprovado em votação. Portanto, esses foram os motivos que me levaram a vetar, na sua integralidade, o Projeto de Lei nº 14/2025. Sendo o que se apresenta no momento, reafirmo na oportunidade protestos de distinta consideração e vivo apreço. Cordialmente, .»y, Assinado digitalmente por: “m4 DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS tt * 09/04/2025 16:16:44 Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP- Brasil Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa jo) [m tw [= a Wu B; Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR Município da Lapa - Estado do Paraná Prefeitura Municipal Comunicado Interno nº. 404/2025 - FAZENDA/CADASTRO Lapa, em 08 de abril de 2025. ASSUNTO: Informação (presta) - Solicitação PD 7.038/2025 - Ofício 135/2025 - PRES/SEC Anteprojeto de Lei nº 14/2025. Ilmos. Srs. Em atenção ao solicitado, venho por meio deste, informar que da forma que está sendo solicitada a regularização não é possível, com base no exposto e mapas apresentados, fica claro tratar de área particular; seguindo recomendação do Ministério Público (em anexo) e competências o Município fica impedido de concordar com a solicitação. Porém, em tempo saliento que respondemos por meio do Ofício 007/2025 a solicitação da Câmara via Ofício 537/2024, onde aponta praticamente a mesma questão; observado o mapa apresentado, ficou claro, entendemos e concordamos com à regularização porem do Trecho da Estrada Principal que se faz confrontante ao imóve! apontado. Trecho do Ofício (material em anexo) “Salientamos porém, = denominação ficar: ESTRADA ARISTIDES DE MELO, “a Estrada Principal Rura! 7 localidade do Marafigo”, conforme mapa e memorial descritivo georeferenciad apontando de forma clara e definida o seu início e fim da citada”. ob / afeniosa ente, > Marc s Melquior Côrtes Berghauser Depto. de Cadstrb e Tributação - Mat. 934 [|] SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - DEPTO. DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO Rua Barão do Rio Branco, 1649 - LAPA - PR - CEP: 83750-000 Fone: (41) 3547-8065, 8077, 8006 — tributacaoclapaQgmail.com.br E MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná GAEMA Grupode Anvação Espedalitada Em) Melo Ambiente, Mabitação e UrSanltmo «e MPPR RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 15/2022 (Procedimento Administrativo MPPR-0046.19.013564-3) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (GAEMA) da Regional Curitba, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com especial fundamento nos artigos 127, caput, e 129, inciso Il, da Constituição da República; artigo 120, inciso Il, da Constituição do Estado do Paraná; e artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal 8.625/93; Considerando que a Constituição da República prevê, em seu artigo 182, caput e 8 1º, que a política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidads e garantir o bem-estar de seus habitantes, sendo o Plano Diretor seu instrumento básico; Considerando que a Constituição do Estado do Paraná assim dispõe em seu artigo 152: “O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, expressando as exigências de ordenação da cidade e explicitando os critérios para que se cumpra a função social da propriedade urbana”; ” , Considerando o Plano Diretor parte integrante do processo de planejamento municipal e instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, devendo observar os requisitos contidos nos - “artigos 42 e 42-A do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01); Considerando que a política de uso e ocupação do solo tem como função delimitar as áreas residenciais, rurais, industriais, de preservação 1 do Estado do Paraná GAEMA nd es rr E MINISTÉRIO PÚBLICO ambiental, objetivando assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentre outros direitos constitucionalmente previstos; Considerando que o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, nos termos previstos pela Lei Federal 6.766/79, incumbindo-se ao loteador exercer o direito de propriedade não mais unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas observando o interesse da coletividade, adotando mínimas precauções em prol da sociedade; Considerando que o parcelamento do solo urbano com fins urbanos somente é admissível em zonzs vrtanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas ceic Pleno Diretor ou aprovadas por Lei Municipal, nos expressos termos do artizc 3º, cavci, da Lei Fecera! 6.769/79; Considerando cue tccas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão ce prévia <vciência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRs), dc Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prsfsitura municipal, conforme determina o artigo 53 da Lei Federal 6.766/79; Considerando que nenhum loteamento pode ser implantado sem prévio projeto devidamente autorizado pela municipalidade, conforme exigência dos artigos 6º, 7º e 12 da Lei Federal 6.766/79; Considerando que o parcelamento do solo com fins urbanos depende da prévia inclusão da gleba respectiva no perímetro urbano e em zoneamento municipal compatível; o Considerando que o fracionamento ilegal do solo rural para a implantação de loteamentos ou chacreamentos afronta a ordem urbanística e todo o planejamento estabelecido no Plano Diretor, importa em desvio de finalidade “ dos investimentos públicos e traz impactos ao meio ambiente e à própria produção agropecuária; do Estado do Paraná GAEMA Grupo de Atuação Especializada em: Melo Amitenas, Habização 6 Urbanismo — J2PP3 E MINISTÉRIO PÚBLICO Considerando que <c fracionamento ilegal do solo rural para a implantação de loteamentos ou cracreamenics pode importar na caracterização, em tese, dos crimes previstos nº artigo 171, caput, do Código Penal; artigo 50, inciso |, da Lei Federal 6.766/79; artigo 7º, inciso Vil, da Lei Federal 8.137/90, dentre outros delitos; Considerando cus, conforme o artigo 65 do Estaiuto da Terra (Lei Federal 4.504/64) “o imóve! rurz! não é dividido em área inferior a constitutiva do módulo de propriedades rural”, = nem mesmo a sucessão causa q moríis viabiliza o fracionamento inferior zo mécuic rural (88 1º e 2%); Considerando cre fca estabelscilo como “módulo rural” a área cuja finalidade primordia! estar interdependência entre a dimensão, : sca ue unidade de medida que expriva a : geográfica dos Imóveis rurais s & forma e condições do seu a rice econômico (fração minima ce edaral 55.891/65, lavando sm corr cx características econômicas e ecciógicas = ceda região/zona (artigo 5º, Lei Federal 4.504/64); parcelamento), consoante dispós c Decor: Considerando que a Lei Federal 5.868/72, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Cadastro Rural, em seu artigo 8º, traz a vedação de qualquer divisão ou desmembramento de imóvel rural em tamanho inferior à fração minima (módulo mínimo), assim como dispõe em seu $ 3º que “são considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos”; Considerando que constituem exceções ao artigo 8º da Lei Fedêral 5.868/72, os permissivos legais exclusivamente atinentes aos programas de apoio à agricultura familiar (reforma agrária), de regularização fundiária de : MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná GAEMA Grupo de Acuação Especializada em Melo Amblente, Habitação o Uthanltmo — MAPPR interesse social; às situações de anexação de prédio rústico a outro imóvel lindeiro (mantendo o módulo); ou ainda a inclusão da gleba em zona urbana; Considerando, nos termos do artigo 19, 8 4º, da Lei Federal 6.766/79, ser vedada a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, de fração da parte ideal inferior ao módulo rural; Considerando cus oc fracionamento ilegal do selo rura! pode afetar diretamente Áreas de Proteção Ambiental (APAs), Unidades Territoriais de Planejamento (UTPs) e Bacias Mananciais de Abastecimento Público integrantes do Sistema Integrado de Gestão e Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba; «ue “cs projetos de parcelamento do solo dos imóveis situados nas Áreas ds atender ao disposto na Lei E complementares” (artigo 9º, Decre 1 11/2008); 12.248/98 elencam normativas gerais a secerr: cbservadas em relação ao uso e ocupação do solo nas Áreas de Proteção Ambiental; Considerando que a fração minima de parcelamento indicada em tabela do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), para o Município da Lapa, é de 3 (três) hectares; Considerando que incumbe ao Ministério Público, nos termos da Constituição da República (artigo 127, caput), “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; Considerando que é função institucional do Ministério Público promover a defesa do meio ambiente e “zelar pelo efetivo respeito dos - Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia” (artigo 129, inciso Il, da Constituição da República); a 4 DE 1, MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná GAEMA Grupo de Atuação Especializada est Melo Amislente, Habitação a Urbarismo — MPPR Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225, caput, da Constituição da República); Considerando que a Constituição do Estado do Paraná reafirma essa ideia em seu artigo 207; Considerando o isor ca Resolução PGJ 4859/2018, que institui mo Ministério Público do Esieio ce Paraná os Grupos de Atuação Especializada em Meio Ambients, HaDiação e Urbanismo (GAEMAS), “com abrangência regional, e com a : ce cem prejuízo das atribuições co svanente na proteção do meio fe nos casos iocais ou regionais de cz complaxidade, observado e planejamento estratégico e as direirizes gerais cefinidas pelo CAOPMAHU” (artigo 19); Promotor natural, atuar preveni ambiente, habitação e urbanismo, espec! maior lesividade, repercussão, gravizacvs Considerando a aderência por parte dos Promotores de Justiça dos Foros Regionais da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do artigo 1º, 8 1º, da Resolução PGJ 4859/2018, ao Plano Setorial deste Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (GAEMA), que visa combater fracionamentos ilegais do solo rural, em especial aqueles relacionados a empreendimentos imobiliários na Região Metropolitana de Curitiba; Considerando que a Constituição da República, ao mesmo tempo em que erige o direito de propriedade a um direito fundamental, consoante o artigo 5º, inciso XXIII, condiciona a sua proteção, seja a propriedade urbana ou rural, ao atendimento da função social, conforme os ditames da justiça social, nos termos dos artigos 170, 182, 8 2º e 186, e ainda, atribui aos Municípios, através do artigo 30, inciso Vill, a competência para promover o adequado MINISTÉRIO PÚBLICO ego de Ação Esgotado em Meo Aetleme, Habitação e Urbanismo — MPPR. ordenamento territorial, com observância dos parâmetros estabelecidos pela legislação federal, Considerando que o fracionamento ilegal do solo rural para a implantação de loteamentos ou chacreamertos é ilícito que se constata de modo reiterado em praticamente a integralidade dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Curitiba; Considerando a importância de atuação articulada para o combate ao fracionamento ilegal do solo rural para a implantação de loteamentos ou chacreamentos, inclusive por meio da pariicipação dos Municípios e seus órgãos correspondentes; Considerands cus & recomendação é um importante instrumento de que dispõe o Ministé jurídico sem que haja a neces alertando seus destinatários s=2: ta cialização de ecentuzis com ria de normas vigentes & vs necessidade de seu estrito cumprimenic, sc> cera ce responsabilização; RECOMENDA, nes termos do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal 8.625/93, ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DA LAPA, ou a quem lhe suceder ou representar, que: a) não conceda eutorização ou anuência para parcelamento de imóveis localizados nas suas zonas rurais que resultem em lotes ou unidades autônomas de dimensão inferior ao módulo rural; ] b) não conceda alvará de construção em áreas resultantes de fracionamento ilegal do solo rural; c) exerça seu poder de polícia para fiscalizar, impedir, prevenir e reprimir o fracionamento ilegal do solo rural e a pretensa implantação de empreendimentos imobiliários na zona rural sem o devido respeito à legislação e, em especial, ao módulo rural, utilizando-se, inclusive, MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná GAEMA dennda odeone Nori erradas dos procedimentos de autuações, de embargos e dos demolitórios, sem prejuízo dos bloqueios a serem registrados nos cadastros imobiliários municipais das respectivas inscrições imobiliárias ou indicações fiscais e das medidas para obstar o fornecimento da infraestrutura básica; d) apresente, quanto ao exercício do poder de polícia apontado no item anterior, as medidas qua serão adotadas e um cronograma de realização de fiscalização de toda a sua zona rural; e) nofifigque todas as imobiliárias que possuem inscrição municipal em seu território para cue não exponham à venda e não comercializem fração, parcela ou imóvel rural qua possua dimensão inferior ao módulo rural; f) cdetemins & SGecretaria ou responsável pelas Finanças do 22 :DD pa que se a'sstonha de cadastrar as frações, parcelas cu imóveis rurais isca lixados fora do perímetro urbano, que possuam dimensão inferior ao méxsio ral, como imóvel urbano para fins de lançamento do IPTU, assim como para cue se abstenha da emissão de alvará de localização e funcionamento; 9) determine aos setores responsáveis que disponibilizem em seus portais da transparência, da forma mais acessível à população, os mapas do zoneamento urbano e do perímetro urbano atualizados, bem como que incluam nas consultas para parcelamento/construção/localização (“Consulta/Guia Amarela”) informações sobre a situação do imóvel (se dentro do perímetro urbano ou em zona rural); h) cientifique a Promotoria de Justiça da Comarca e o Grupo de Atuação Especializado em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (GAEMA) da Regional Curitiba a respeito de qualquer eventual iniciativa de pretensão de ampliação do perímetro urbano; E MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná i) caso tenha conhecimento da ocorrência de fracionamento irregular do solo rural, informe à Promotoria de Justiça da Comarca e ao Grupo de Atuação Especializado em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (GAEMA) da Regional Curitiba, pera adoção das medidas que se fizerem cabíveis a compelir essa ilegalidade, sem prejuízo de apurações e instauração de procedimento no âmbito administrativo. Comunique-se ao Senior DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS, Prefeito do Município da Lapa, ou quem ine íaca as vezes, por meio da entrega digital da própria Recomendação Administrativa, com a indicação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, para que informe expressamente se acatou esta Recomendação, ressaltando-se que o siiêncio será entendido como não acatamento. uritia, 28 de março ce 2022. r Ambiente, Hi dão e Urbanismo (GAEMA) jonal Curitiba : CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA - PR PREFEITURA MUN! PAL Lapa, 27 de novembro de 2024. PROTOCOLO NAL ECESIDO EI Oficio nº 537/20 sPRESISEC À “n ASSINATURA: = ssunto: Anteprojeto de Lei nº 29/2024 venho por esie, com relação ao Anteprojeto de Lei nº 29/2024, de autoria do Feregdor Marco Antonio Bortoletto, que tem como Súmula: Denomina de "Rua Aristides de mismo” o logradouro municipal que especifica”, solicitar manifestação a respeito da messemie proposição. conforme artigo 67, 8 8º do Regimento Interno. Sendo o que tinha para o momento reiteramos nossos votos de estima e momssderação ros coocando à disposição para quaisquer esclarecimentos que se Atenciosamente Câmara Municipal da TT -PR PROTOCOLO GERAL 2102/2024 Data: BTada Horário: 11:29 iministrativo Ao Exmo. Senhor DIEGO RIBAS Na DD. Prefeito Municipal da Lapa Lapa - PR ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000 E-mail: camaragilapa.prlegbe | Site: wwulapapeleg.br | Fone; 41 3622.2536 tt 4 «à CÂMARA PAL DA LAP GABINETE DO VEREADOR MARCO BORTOLETTO ANTEPROJETO DE LEI Nº 2$ 12024 O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem perante este Douto Plenário apresentar o seguinte ANTEPROJETO DE LEI: Súmula: Denomina de “Rua Aristides de Melo”, o logradouro municipal que específica. Art. 1º - A rua está localizada na comunidade do Marafigo, zona rural, com coordenada geográfica aproximada 25º47'15.3"S (-25.787593) e 49º44'54.7"W (-49.748524), passará a se chamar “Rua Aristides de Melo”. Art. 2º: - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Poder Legislativo da Lapa, 22 de novembro de 2024 ONIO RGRTOLETIO Vereador de duetos pras es PAS Rd Rr Ad q Câmara Municipal da Lapa - PR PROTOCOLO GERAL 2073/2024 Data: 25/1112024 - Horário: 14:22 Legislativo CIDA] n4 CÂMARA mu GABINETE DO VEREADOR MARCO BORTOLETTO JUSTIFICATIVA Aristides de Melo nasceu em 13 de janeiro de 1920, na comunidade do Feixo. Logo mudou-se para a comunidade de Barra dos Melos, onde permaneceu até a juventude. Casou-se com Donaria Maria Vieira de Melo e passou a morar em Campestre, Contenda, PR, onde fixou residência e criou 11 filhos. Posteriormente, mudou-se para Palmital, distrito de Água Azul, Lapa, PR, e também viveu na comunidade do Marafigo. Em seus últimos anos, passou a morar com sua filha, Vanda Maria de Melo, vindo a falecer em 18 de junho de 2019, deixando 11 filhos e 18 netos, Em sua homenagem. a referida rua passou a se chamar Rua Aristides de Melo. Poder Legislativo da Lapa, 22 de novembro de 2024 / ONIO BORTOLETTO Vereador RAD ETA E - If H Município da Lapa - Estado do Paraná Prefeitura Municipal Bomo. Sr Vereador Presidente Em atenção ao solicitado, vimos por meio deste, informar que - porém, a denominação ficar: ESTRADA ARISTIDES al na localidade do Marafigo”, conforme mapa ipontando de forma clara e definida o seu início e — catarata (200 - PR PRIVENA e GERia 42/2025 tas BICOS — eeorario: 10:40 TRO E TRIBUTAÇÃO *3750-000 ilcom.br dee maia O e a severas: 1a