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GABINETE DO VEREADOR MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS
ANTEPROJETO DE LEI Nº 1()/2025
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem perante este Douto Plenário apresentar o seguinte Anteprojeto de Lei:
Súmula: Dispõe sobre a proteção às abelhas nativas
sem ferrão e o estímulo à polinização urbana e rural
no município da Lapa, Paraná, e dá outras
providências.
Art. 1º - Esta lei estabelece meios de proteção e conservação das abelhas nativas
sem ferrão e sobre a polinização urbana e rural no Município da Lapa, Paraná.
Art. 2º - Ficam autorizadas a criação, o manejo, a implantação de estações
polinizadoras pedagógicas e demais atividades que envolvam colônias de abelhas
Meliponíneos no Município da Lapa.
Art. 3º - O Município implantará estações polinizadoras pedagógicas em espaços
ambientalmente adequados para a criação e procriação de abelhas Meliponíneos.
8 1º - As estações polinizadoras pedagógicas dispostas no caput deste artigo serão
denominadas de Jardins de Polinização.
$ 2º - As estações polinizadoras pedagógicas serão preferencialmente instaladas
em parques municipais, áreas verdes e escolas da rede municipal de ensino.
Art. 4º - Deverão ser resgatadas as comunidades de abelhas Meliponíneos que
estiverem em situação de risco, em locais condenados ou aquelas que estiverem sob a
influência humana e de empreendimentos industriais.
Parágrafo único. O resgate de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado,
preferencialmente, por profissional capacitado e registrado nos órgãos competentes.
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CÂMARA
(j=/:) MUNICIPAL DA LAPA - PR
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Art. 5º - São objetivos da presente Lei:
| - promover ampla divulgação da cultura de abelhas-sem-ferrão e conscientizar
ecopedagogicamente a sociedade quanto à importância das abelhas, em especial as
nativas e dos insetos polinizadores de maneira geral, bem como dos riscos de extinção a
que estão submetidos;
Il - incentivar o consumo de alimentos nutracêuticos provenientes de subprodutos
produzidos pelas abelhas nativas, como mel, pólen, própolis e geoprópolis;
W - estimular a implantação de estações pedagógicas polinizadoras,
potencializando a manutenção e o equilíbrio dos ecossistemas locais;
IV - fomentar a manutenção e o aumento da biodiversidade de flores pelo serviço
ecossistêmico de polinização;
V - proteger os insetos polinizadores, sua diversidade e a riqueza da biodiversidade
em geral e das abelhas-sem-ferrão;
VI - melhorar a qualidade dos cultivos agrícolas ecológicos urbanos e rurais;
VII - incentivar o uso da meliponicultura como ferramenta de polinização das
culturas agrícolas rurais e urbanas;
VIll - implementar iniciativas pedagógicas em espaços institucionais para
sensibilizar, capacitar, qualificar e incentivas a conservação das abelhas-sem-ferrão;
IX - garantir a realização dos serviços ecossistêmicos regulatórios e de provisão
dos sistemas agroalimentares fornecidos pelas abelhas-sem-ferrão;
X - combater a degradação ambiental e a devastação dos locais de ocorrência
natural de nidificação das espécies de abelhas nativas;
XI - conscientizar a população sobre a importância do plantio de árvores nativas,
frutíferas, hortas agroecológicas e sistemas agroflorestais, além da preservação dos
recursos hídricos para a criação de condições ambientais favoráveis para a sobrevivência
das abelhas- sem-ferrão.
Art. 6º - Para efeitos desta Lei considera-se:
| - abelha melipona: insetos da ordem Hymenoptera, família Apidae, subfamília
Meliponia, conhecidas popularmente como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas
indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
Il - meliponíneos: insetos sociais pertencentes à subfamília Meliponinae, da família
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mi CAMARA
NU) MUNICIPAL DA LAPA - PR
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Apidar, cujo comportamento é eusocial, construindo colônias com vários indivíduos, sendo
considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos
como abelha-sem-ferrão, abelha-da-terra, abelha-indígena, abelha-nativa ou abelha-
brasileira;
Ill - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas-sem-ferrão,
composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas
para o manejo e manutenção dessas espécies;
IV - estações pedagógicas de meliponicultura: constituídas, no mínimo, por caixas
racionais de criação, colocadas dentro de um revestimento, visando maior proteção e
bemestar dos insetos;
V - polinização: transferência do grão de pólen da estrutura masculina da flor para
a feminina, ocasionando a fecundação vegetal.
Art. 7º - Poderão ser firmados convênios e parcerias com órgãos públicos e
privados, organizações não governamentais e demais instituições interessadas para o
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º - A instalação das estações polinizadoras pedagógicas se dará de maneira
gradual, a partir do exercício financeiro seguinte ao da aprovação de recursos
orçamentários específicos para este fim.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo Municipal em 16 de abril de 2025.
(É.
adilha Santos
Mário Jo
Vereagór
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e À
ai CAMARA
VA MUNICIPAL DA LAPA - PR
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JUSTIFICATIVA:
A criação de abelhas sem ferrão, como as Meliponíneos, é uma prática sustentável
e essencial para a preservação ambiental e a promoção da biodiversidade.
Essas abelhas desempenham um papel crucial na polinização de plantas nativas e
cultivadas, contribuindo diretamente para a produção agrícola e a manutenção dos
ecossistemas. Além disso, sua criação oferece uma oportunidade única para a educação
ambiental, sensibilizando a população sobre a importância dos polinizadores.
Estudos indicam que as abelhas sem ferrão são responsáveis pela polinização de
diversas espécies vegetais, garantindo a reprodução de plantas e a produção de frutos e
sementes. Isso é fundamental para a sustentabilidade dos ecossistemas e para a
segurança alimentar.
A polinização realizada por abelhas sem ferrão pode aumentar significativamente a
produtividade agrícola, beneficiando diretamente agricultores locais e promovendo o
desenvolvimento econômico sustentável.
As estações polinizadoras pedagógicas são ferramentas eficazes para
conscientizar a população sobre a importância da preservação ambiental e incentivar
práticas sustentáveis.
Desta forma, a implementação deste projeto no município não apenas reforça o
compromisso com a sustentabilidade, mas também posiciona a cidade como referência
em práticas inovadoras de preservação ambiental e educação ecológica.
Poder Legislativo Municipal em 16 de abri
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 840/2025
Data: 16/04/2025 - Horário: 15:36
Legislativo
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