Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
PROJETO DE LEI N° 38, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente inclusão de rubrica orçamentária para
contratação de Projetos técnicos de restauro do
Theatro São João.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Especial até o limite de R$
375.000,00 (Trezentos e Setenta e Cinco Mil Reais), distribuídos na seguinte
dotação orçamentária:
09 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
09.04 Departamento de Turismo
13.695.0022.1087 Reforma e Restauração do Teatro São João
1729: 4.4.90.39.00.00.180 – Outros serviços de terceiros - pessoa
jurídica R$ 375.000,00
TOTAL................................................................................................ R$ 375.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior
será utilizado o:
Excesso de Arrecadação da fonte 180, conta nº 71.042-0 R$ 375.000,00
TOTAL............................................................................................ R$ 375.000,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Abril de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 38, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a abertura de Crédito
Adicional Especial, até o limite de R$ 375.000,00 (Trezentos e Setenta e Cinco Mil
Reais).
Por meio do presente solicito a inclusão dos recursos do Termo de
Compromisso nº 962.218/2024 – Contratação de Projetos Técnicos para Restauro
do Theatro São João.
Justifica-se a elaboração do projeto de contratação de projetos técnicos
para Restauro do Theatro São João Lapa/PR, registrado no Transferigov.br nº
962218 (anexo), regendo-se pelo disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de
2007, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto nº 93.872, de 23 dezembro de
1986, no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, no Decreto nº 11632, de 11 de
agosto de 2023, no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, regulamentado
pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024 e demais normas
vigentes aplicadas à matéria consoante o projeto administrativo nº
01450.004987/2024-81.
O mesmo permitirá a preservação de um patrimônio cultural brasileiro
de forma sustentável, contribuindo para a cidadania plena e para o reconhecimento,
valorização e difusão da cultura local, ampliando o acesso aos benefícios da política
de patrimônio. O projeto adequará o bem às práticas culturais associadas a ele, bem
como às demandadas pela comunidade e seus gestores, de modo a permitir a
continuidade da fruição e do uso pela população local e regional.
Os valores relativos a esta suplementação, serão efetivados pelo
Excesso de Arrecadação, constante no artigo 2º deste Projeto de Lei.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Abril de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Ofício nº 149/2025 - GAB Lapa, 24 de Abril de 2025.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 38/2025, que dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente inclusão de rubrica orçamentária para Contratação de Projetos Técnicos
de Restauro do Theatro São João.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei nº 38/2025, seja apreciado em regime de urgência pelos
mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Lapa – Pr.
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TERMO DE COMPROMISSO
PAC PATRIMÔNIO CULTURAL – RESOLUÇÃO CGPAC Nº 2
TERMO DE COMPROMISSO
TRANSFEREGOV.BR Nº 962218 QUE ENTRE
SI CELEBRAM O IPHAN E O MUNICÍPIO DE
LAPA COM A FINALIDADE DE ELABORAÇÃO
DO PROJETO DE CONTRATAÇÃO DE
PROJETOS TÉCNICOS PARA RESTAURAÇÃO
DO THEATRO SÃO JOÃO – LAPA/PR
CONFORME RESOLUÇÃO CGPAC Nº 2,
NÚMERO DA PROPOSTA
TRANSFEREGOV.BR: 008131/2024
O INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 26.474.056/0001-71, com sede localizada no endereço Edifício
Iphan/Ipea – SEPS 702/902, Bloco B, Asa Sul, Brasília/DF, doravante denominado
REPASSADOR, neste ato representado pelo Diretor Substituto do Departamento de
Ações Estratégicas e Intersetoriais Daniel Borges Sombra nomeado pela Portaria de
pessoal Iphan nº 143, de 03/04/2023, publicado no D.O.U. de 05/04/2023, portador da
matrícula funcional nº 3124997, e;
O Município de Lapa inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 76.020.452/0001-05, com sede
localizada no endereço Praça Mirazinha Braga, nº 87, Pref Municipal, CEP 83.750-033,
doravante denominado(a) RECEBEDOR, representada pelo(a) Prefeito Diego Timbirussu
Ribas, brasileiro(a), residente e domiciliado(a) no Município de Lapa, no Estado do
Paraná, conforme ATA do Termo de Posse, de 15 de novembro de 2020,
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO, com a finalidade de
elaboração do projeto de Contratação de projetos técnicos para Restauração do Theatro
São João Lapa/PR, registrado no Transferegov.br nº 962218, regendo-se pelo disposto
na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto nº
93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, no
Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro
de 2023, regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de
2024 e demais normas vigentes aplicáveis à matéria, consoante o processo
administrativo nº 01450.004987/2024-81, e mediante as cláusulas e condições
seguintes:
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CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Compromisso tem por objeto a Contratação de projetos técnicos
para Restauração do Theatro São João – Lapa/PR, conforme detalhado no Plano de
Trabalho.
Subcláusula Primeira. O imóvel/patrimônio histórico a ser objeto de restauração em
função da execução deste termo encontra-se no endereço Rua Coronel Francisco Cunha,
nº 26 - Centro Histórico, Lapa/PR, 83750-093.
Subcláusula Segunda. Os objetos deste termo foram contemplados no Novo Programa
de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), eixo de investimento em infraestrutura social
inclusiva, subeixo cultura, na modalidade Seleção - Projetos de Restauros do Patrimônio
Histórico, consoante os termos da Resolução CGPAC nº 2, de 18 de março de 2024.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Compromisso, independentemente de transcrição, o Plano de
Trabalho e o Projeto Básico propostos pelo RECEBEDOR e aceitos pelo REPASSADOR no
Transferegov.br, bem como toda documentação técnica que deles resultem, cujos
termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão
o Plano de Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela
autoridade competente do REPASSADOR e que não haja alteração do objeto, exceto para
as situações tratadas no art. 33, II, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Termo de Compromisso fica condicionada à aprovação pelo
REPASSADOR dos seguintes documentos a serem apresentados tempestivamente pelo
RECEBEDOR:
I - Projeto básico, nos termos do art.12, inc. I, “a”, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
32, de 2024;
II - Termo de Referência, nos termos do art. 12, inc. III, “a”, da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 32, de 2024;
III - Comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel,
observadas as regras do art. 16, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024;
IV - Comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou licença
prévia, documento de dispensa do licenciamento ambiental emitido pelo órgão
competente ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento
ambiental será delegada à empresa contratada, nos termos do art. 25, § 5º, inciso I, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
V - Declaração sobre a sustentabilidade do objeto;
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Subcláusula primeira. O RECEBEDOR deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s)
no caput desta cláusula, em até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado mediante
acordo entre as partes, devidamente formalizado por escrito, desde que o tempo total
para cumprimento da condição suspensiva não exceda a 12 (doze) meses.
Subcláusula segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo
REPASSADOR e, se aceito (s), ensejará(ão) a adequação do Plano de Trabalho, se
necessário.
Subcláusula terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o
REPASSADOR comunicará o RECEBEDOR, que deverá providenciar o seu saneamento no
prazo determinado pelo REPASSADOR.
Subcláusula quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não
seja(m) entregue(s) ou receba(m) parecer contrário à sua aceitação, proceder-se-á à
extinção do termo de compromisso, quando não tiverem sido liberados recursos para
elaboração das peças documentais, ou sua imediata rescisão, com o ressarcimento de
eventuais recursos liberados, na forma do art. 13, §4º da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Subcláusula quinta. As despesas referentes ao custo para elaboração de estudos de
viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, planos, estudos, projetos
básicos e executivos, bem como as respectivas adequações, poderão ser arcadas com
recursos da União, desde que o desembolso do REPASSADOR não seja superior a 5%
(cinco por cento) do valor global do instrumento, salvo em casos justificados e previstos
nos normativos específicos do REPASSADOR.
Subcláusula sexta. Outras despesas preparatórias, estabelecidas pelo REPASSADOR,
observarão os limites estabelecidos no normativo específico.
Subcláusula sétima. A liberação dos recursos referentes às despesas de que tratam a
subcláusula quinta e sexta dar-se-á logo após a celebração e publicação do instrumento,
conforme estabelecido no cronograma de desembolso, e não configurará o
cumprimento ou a retirada da condição suspensiva.
Subcláusula oitava. A rejeição pelo REPASSADOR ou a não apresentação pelo
RECEBEDOR das peças documentais de que tratam a subcláusula quinta e sexta ensejará
a devolução dos recursos recebidos aos cofres da União, inclusive aqueles decorrentes
de aplicação financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Subcláusula nona. A não devolução dos recursos no prazo máximo de 30 (trinta) dias
ensejará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
Subcláusula décima. A análise pelo REPASSADOR acerca do orçamento estimado no
Projeto Básico será realizada por meio da verificação, no mínimo, da seleção das parcelas
de custo mais relevantes, contemplando na análise de, no mínimo, dez por cento do
número de itens da planilha que, somados, correspondam ao valor mínimo de oitenta
por cento do valortotal orçado, excetuados os custos dos serviços relativos à mobilização
e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local.
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CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Termo de Compromisso, são
obrigações dos partícipes:
I – DO REPASSADOR:
a) cadastrar e divulgar no Transferegov.br os programas a serem executados por meio
deste Termo de Compromisso;
b) analisar o enquadramento das propostas apresentadas de acordo com o regulamento
dos programas;
c) disponibilizar recursos orçamentários e financeiros necessários à execução do Termo
de Compromisso;
d) analisar, aprovar ou rejeitar o Plano de Trabalho;
e) verificar as peças documentais apresentadas pelo RECEBEDOR e emitir laudo de
verificação técnica;
f) emitir os empenhos necessários à execução do objeto pactuado;
g) celebrar os termos de compromisso e eventuais termos aditivos;
h) autorizar o início do procedimento licitatório;
i) verificar o resultado do processo licitatório;
j) transferir ao RECEBEDOR os recursos financeiros previstos para a execução deste
Termo de Compromisso, de acordo com o cronograma de desembolso e o ritmo de
desenvolvimento da obra ou do serviço de engenharia;
k) acompanhar, avaliar e aferir a execução física e financeira do objeto deste Termo de
Compromisso, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos;
l) analisar a prestação de contas final dos instrumentos com base nos resultados da
execução física e financeira, bem como de outros elementos que comprovem o
cumprimento do objeto pactuado;
m) aprovar ou rejeitar a prestação de contas final;
n) instaurar a Tomada de Contas Especial – TCE, observando os procedimentos e a
formalização, de acordo com a legislação específica ao caso;
o) cancelar os empenhos remanescentes no caso de conclusão, denúncia ou rescisão do
Termo de Compromisso;
p) verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e Registro de
Responsabilidade Técnica – RRT;
q) reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades
identificadas na execução do instrumento;
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r) notificar o RECEBEDOR quando não apresentada a prestação de contas ou se
constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos;
s) adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento;
t) verificar se o RECEBEDOR disponibilizou, em seu sítio oficial na internet ou, na sua
falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, contendo,
pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação, o detalhamento
da aplicação dos recursos e as contratações realizadas para a execução do objeto
pactuado, na forma do art. 30 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024;
u) elaborar e divulgar os atos normativos, as orientações relativas aos instrumentos e o
manual dos programas e ações;
v) denunciar ou rescindir o Termo de Compromisso;
w) garantir disponibilidade de equipe técnica para que seja realizado, de forma regular,
o acompanhamento das obras e serviços de engenharia, inclusive com visitas de campo
preliminar;
x) dispor de estrutura física e equipe técnica adequadas para analisar as peças técnicas
e documentais, inclusive os anteprojetos e projetos básicos, acompanhar a execução
física do objeto pactuado, e realizar a conformidade financeira e a análise da prestação
de contas final;
y) notificar o recebedor previamente à inscrição como inadimplente no Transferegov.br,
quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da
execução do objeto do instrumento, devendo ser incluída no aviso a respectiva
Secretaria da Fazenda ou secretaria similar; e
z) prorrogar, "de ofício", a vigência do instrumento antes do seu término, quando der
causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do
atraso verificado.
Subcláusula única. O REPASSADOR não se responsabiliza solidariamente ao RECEBEDOR
ou contratado pelo eventual ajuizamento de ação judicial, para fins de comprovação de
regularização do imóvel.
II – DO RECEBEDOR:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Projeto
Básico aceitos pelo REPASSADOR, adotando todas as medidas necessárias à correta
execução deste Termo de Compromisso;
b) encaminhar ao REPASSADOR as suas propostas, planos de trabalho e pesquisa de
preços, na forma e prazos estabelecidos;
c) definir:
i) por metas e etapas, a forma de execução do objeto, com funcionalidade; e
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ii) as necessidades e demandas das obras, realizar os estudos de viabilidade
preliminares e ensaios tecnológicos necessários para embasamento das soluções
constantes no projeto, bem como elaborar os projetos técnicos relacionados ao
objeto;
d) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda
documentação jurídica e institucional necessária à celebração deste Termo de
Compromisso, e atender tempestivamente as cláusulas suspensivas, de acordo com os
normativos do programa;
e) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos
produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as normas
brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades;
f) garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à
instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;
g) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pelo REPASSADOR, podendo estabelecer outras que busquem
refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao REPASSADOR
sempre que houver alterações;
h) apresentar declaração de capacidade técnico-gerencial para execução do objeto
pactuado;
i) acompanhar de maneira adequada e promover todas as sanções administrativas que
a legislação federal incumbe aos contratantes públicos;
j) apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e
aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade
da esfera municipal, estadual, distrital ou federal, bem como concessionárias de serviços
públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável;
k) incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos
relativos ao presente instrumento;
l) proceder ao depósito da contrapartida, conforme cronograma de desembolso, quando
for o caso;
m) realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade,
observada a legislação vigente e assegurando:
i) a correção dos procedimentos legais;
ii) a suficiência do anteprojeto, projeto básico ou do termo de referência;
iii) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos
Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI utilizados, cada qual com o
respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto
deles; e
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iv) a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme
previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, c/c o art. 36 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 32, de 2024;
n) prever, no edital de licitação e no contrato administrativo de execução ou
fornecimento – CTEF, que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e
serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade,
inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que
possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
o) inserir cláusula nos CTEFs destinados à execução do instrumento, para que a empresa
contratada insira as informações e os documentos relativos à execução no
Transferegov.br;
p) registrar adicionalmente, no Transferegov.br, nos casos de inexigibilidade e dispensa
de licitação, os pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos
requisitos exigidos na legislação pertinente;
q) cumprir as normas do Decreto nº 7.983, de 2013, nas licitações realizadas por estados,
Distrito Federal e municípios;
r) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF;
s) apresentar declaração expressa firmada por representante legal da RECEBEDORA ou
registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições
legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
t) registrar, no Transferegov.br, o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela
administração pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada
por cada licitante com a sua respectiva inscrição ativa no CNPJ, o termo de homologação
e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART e o RRT dos projetos,
dos executores e da fiscalização de obras, as ordens de serviços ou autorizações de
fornecimento e os atestes dos boletins de medições;
u) disponibilizar, no Transferegov.br, o edital de licitação e seus anexos, ata de
recebimento de propostas e julgamento, a proposta e os documentos de habilitação do
vencedor, caso a licitação não seja processada no Sistema de Compras do Governo
Federal – Compras.gov.br;
v) comunicar alterações na documentação objeto do laudo de verificação técnica após a
autorização do início do processo licitatório;
w) comunicar ao REPASSADOR, com 30 (trinta) dias de antecedência, a previsão de
emissão da ordem de serviço do CTEF;
x) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando
prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a
respectiva ART e RRT, quando couber;
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y) utilizar os aplicativos, disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para
registro da execução física do objeto e quando da realização das atividades de
fiscalização;
z) realizar visitas regulares nos empreendimentos, e apresentar os relatórios referentes
às visitas realizadas quando solicitado;
aa) determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do
objeto;
bb) permitir o livre acesso de servidores do REPASSADOR e dos órgãos de controle
interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do apoiador
técnico, aos processos, documentos e informações referentes a este Termo de
Compromisso, CTEFs, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
cc) estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do
objeto do Termo de Compromisso, bem como na manutenção do patrimônio gerado por
estes investimentos;
dd) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos
investimentos decorrentes do Termo de Compromisso;
ee) fornecer ao REPASSADOR, a qualquer tempo, informações sobre as ações
desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e a avaliação do processo;
ff) incluir, nas placas e adesivos indicativos das obras, o QR Code do aplicativo para o
cidadão, disponibilizado pelo Transferegov.br, e informações sobre canal para o registro
de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no Manual de Identidade Visual
- Novo PAC – IDV;
gg) afixar, em local visível, placa de obra elaborada conforme Manual de Identidade
Visual - Novo PAC - IDV e manter em bom estado de conservação durante todo o prazo
de execução das obras;
hh) obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto, em
conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria;
ii) prestar contas dos recursos vinculados ao instrumento;
jj) dispor de condições e estrutura para acompanhar a execução do objeto e cumprir os
prazos de análise da prestação de contas;
kk) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo
disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos,
irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do Termo de Compromisso,
comunicando tal fato ao REPASSADOR;
ll) indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla
publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao
instrumento, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e
denúncias;
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mm) realizar, no Transferegov.br, os atos e os procedimentos relativos à formalização,
execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE, quando
couber;
nn) incluir regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024;
oo) informar tempestivamente ao REPASSADOR, quando houver, sobre a conclusão das
obras físicas ou de etapas úteis, de estudos e projetos, e da aquisição de equipamentos,
objeto do Termo de Compromisso;
pp) garantir o uso subjacente, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, para os casos de
regularização previstos no art. 16, § 3º, inciso VII, e inciso VIII, nas alíneas “a” e “b”, da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024;
qq) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade
administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal e o
respectivo Ministério Público Estadual;
rr) manter e movimentar os recursos financeiros na conta bancária específica do
instrumento, aberta em instituição financeira oficial;
ss) observar os critérios de qualidade técnica que atendam às determinações da Portaria IPHAN
nº 420 de 25/12/2010 e Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
tt) implementar projetos integrados complementares à obra, contemplando, dentre outros
temas, a educação patrimonial e a formação profissional da comunidade local, conforme
estabelecido no Manual de Execução do Programa, visando potencializar os benefícios e
impactos positivos da intervenção para a preservação do próprio bem e para a qualidade de vida
da comunidade local. Esses projetos integrados serão desenvolvidos de forma complementar e
coordenada com a obra principal, com o objetivo de promover a sustentabilidade, a inclusão
social, a eficiência energética, a valorização do patrimônio cultural e demais aspectos relevantes,
e deverão ser previamente aprovados pelo IPHAN;
uu) providenciar e instalar tapumes informativos na obra, em conformidade com as diretrizes e
critérios de comunicação visual estabelecidos pelo IPHAN em seu manual de identidade visual,
garantindo sua visibilidade e integridade durante toda a execução da obra; e
vv) elaborar um Plano de Uso e Manutenção do imóvel objeto deste termo, visando garantir a
conservação, a segurança e a adequada utilização do imóvel após a conclusão da obra. O plano,
que deverá seguir o disposto no Manual de Execução do Programa e ser aprovado pelo IPHAN,
estabelecerá diretrizes e responsabilidades para a manutenção preventiva, a gestão sustentável
e a preservação do patrimônio construído, assegurando sua funcionalidade e valorização ao
longo do tempo.
CLÁUSULA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Para fins de execução deste Termo de Compromisso, os PARTÍCIPES obrigam-se a cumprir
e manterem-se de acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de
Dados - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), especialmente no que se refere
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à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste
instrumento.
Subcláusula primeira. Em relação à LGPD, cada Parte será responsável isoladamente
pelos atos a que derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos praticados por seus
prepostos e/ou empregados que estiverem em desconformidade com os preceitos
normativos aplicáveis.
Subcláusula segunda. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou
exposição indesejada e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em
razão do presente instrumento, deverá a Parte responsável pelo incidente comunicar
imediatamente a outra Parte, apresentando, no mínimo, as seguintes informações: (i) a
descrição dos dados pessoais envolvidos; (ii) a quantidade de dados pessoais envolvidos
(volumetria do evento); e (iii) quem são os titulares dos dados pessoais afetados pelo
evento.
Subcláusula terceira. Caso uma das Partes seja destinatária de ordem judicial ou
notificação/requisição de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial,
relativa ao tratamento de dados pessoais que tenham sido compartilhados em
decorrência do presente instrumento, a Parte notificada deverá, imediatamente,
comunicar a outra Parte.
Subcláusula quarta. Os PARTÍCIPES se obrigam a, após o encerramento deste
instrumento e/ou após o exaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais
foram coletados, o que vier primeiro, deletar e/ou destruir todos os documentos e
informações recebidas da outra Parte contendo os dados pessoais fornecidos, sejam em
meios físicos ou digitais, eliminando-os de seus arquivos e banco de dados, podendo ser
mantidos os dados pessoais necessários para o cumprimento de obrigação legal ou
regulatória e/ou para o uso exclusivo da Parte, mediante a anonimização dos dados.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Compromisso terá vigência de 600 (seiscentos) dias, contados a partir da
publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogada, por
solicitação dos partícipes, devidamente fundamentada, formulada no mínimo, 60
(sessenta dias) antes do seu encerramento, observado o disposto nos arts. 31 e 32 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Subcláusula primeira. A vigência do Termo de compromisso será compatível com o prazo
de execução do objeto.
Subcláusula segunda. O REPASSADOR prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de
Compromisso, antes de seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos
recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
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CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Termo de Compromisso, neste
ato fixados em R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), serão alocados de
acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a
seguinte classificação orçamentária:
I - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta
da dotação alocada no orçamento do REPASSADOR, autorizado pela Lei nº 14.822, de
22 de janeiro de 2024, publicada no DOU de nº 16, de 23 de janeiro de 2024, UG 343010,
assegurado pela Nota de Empenho nº 2024NE000027, vinculada ao Programa de
Trabalho nº 13391512555380001, PTRES 235791, à conta de recursos oriundos do
Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 100, Natureza da Despesa 444041.
Subcláusula primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o
quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido, em comum
acordo com o REPASSADOR, desde que não prejudique a fruição ou funcionalidade do
objeto pactuado.
Subcláusula segunda. O RECEBEDOR obriga-se a incluir em seus orçamentos anuais
dotação orçamentária referente aos recursos relativos aos Termos de Compromisso
pactuados.
Subcláusula terceira. A indicação dos créditos e empenhos referentes aos recursos a
serem transferidos pelo REPASSADOR nos exercícios subsequentes, no valor total de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais), será realizada mediante registro contábil no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, e será
formalizada por apostilamento, observado o cronograma de desembolso e a execução
física do objeto.
Subcláusula quarta. Os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, em
caso de investimentos, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os
autorize.
CLÁUSULA OITAVA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do Termo de Compromisso serão depositados, geridos e mantidos em conta
bancária específica do instrumento, aberta em instituição financeira oficial, e somente
poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou
para aplicação no mercado financeiro.
Subcláusula primeira. A liberação dos recursos dependerá da disponibilidade financeira
do REPASSADOR e da demonstração da efetiva execução do objeto pelo RECEBEDOR,
comprovada por meio do cadastro dos documentos de medição no Transferegov.br, em
concordância com a previsão estabelecida no cronograma de desembolso e atendidas
as exigências cadastrais vigentes.
Subcláusula segunda. A liberação dos recursos da primeira parcela ficará condicionada
à disponibilidade financeira do repassador, ao cumprimento das condições suspensivas
constantes neste instrumento e à verificação do resultado do processo licitatório.
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Subcláusula terceira. Quando houver a previsão de repasse de recurso da União para
elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos,
planos, estudos, projetos básicos e executivos, bem como as respectivas adequações, a
liberação de recursos para estes fins dar-se-á logo após a celebração e publicação do
Termo de Compromisso, independentemente de condição suspensiva, conforme
estabelecido no cronograma de desembolso, e não configurará o cumprimento ou a
retirada da condição suspensiva.
Subcláusula quarta. Em caso de paralisação da execução do objeto ou quando não for
apresentado boletim de medição por mais de 6 (seis) meses consecutivos e/ou 12 (doze)
meses consecutivos, o REPASSADOR deverá proceder de acordo com os arts. 53 e 54 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Subcláusula quinta. A movimentação financeira na conta corrente específica do
instrumento deverá ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade ordem de
pagamento de parcerias – OPP, nos termos do art. 39, §4º, da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Subcláusula sexta. Os recursos deste Termo de Compromisso serão automaticamente
aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não
empregados na sua finalidade, conforme art. 39, §1º, da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Subcláusula sétima. A conta bancária específica do Termo de Compromisso será isenta
da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula oitava. A liberação de recursos referente ao presente Termo de
Compromisso observará as limitações previstas na legislação eleitoral.
Subcláusula nona. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Termo de
Compromisso não será oponível ao REPASSADOR e nem aos órgãos públicos
fiscalizadores.
Subcláusula décima. Quando forem constatadas divergências qualitativas e/ou
quantitativas durante as atividades de acompanhamento deste Termo de Compromisso,
a liberação da última parcela fica condicionada à superação das divergências ou à
aceitação das justificativas pelo REPASSADOR, nos termos do art. 48, §§ 13 a 15 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Termo de Compromisso deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de
acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula primeira. Na execução de despesas deste Termo de Compromisso deverão
ser observadas as disposições dos artigos 38 e 44 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
32, de 2024.
Subcláusula segunda. É vedado ao RECEBEDOR, sob pena de rescisão do ajuste:
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I - utilizar recursos do Termo de Compromisso para realizar pagamentos correlatos a
despesas ocorridas anteriormente ao início da sua vigência;
II - alterar o objeto do Termo de Compromisso, exceto para:
a) ampliação do objeto pactuado ou redução ou exclusão de meta ou etapa, desde
que não desconfigure a natureza do objeto, e que não haja prejuízo da fruição ou
funcionalidade do objeto; e
b) alteração do local de execução do objeto, desde que, no caso de obras, não
tenha sido iniciada a execução física;
III - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da
estabelecida no instrumento;
IV - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se
refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo
repassador, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos
aplicados no mercado;
V - pagar, a qualquer título, empresas privadas que tenham em seu quadro societário
servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de
economia mista, dos partícipes, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência
técnica ou assemelhados;
VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato
gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência;
VII - no caso de obras e serviços de engenharia, iniciar o procedimento licitatório antes
da emissão da autorização de início do procedimento licitatório, exceto quando se tratar
dos recursos para atender às despesas de que trata o art. 13;
VIII – efetuar pagamento, a qualquer título, que esteja vedado em leis federais
específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - transferir recursos liberados pelo REPASSADOR, no todo ou em parte, a conta que
não a vinculada ao presente Termo de Compromisso;
X - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente Termo de Compromisso,
salvo quando houver previsão expressa no plano de trabalho aprovado e não configurar
descentralização total da execução; e
XI - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas e
etapas ao plano de trabalho pactuado, sem justificativa do RECEBEDOR e autorização do
REPASSADOR.
Subcláusula terceira. No caso de atraso de liberação de recursos ou de antecipação do
cronograma físico de execução do objeto, após a verificação do resultado do processo
licitatório, o RECEBEDOR poderá:
I - adiantar o aporte de recursos, inclusive além daqueles previstos como contrapartida,
que serão ressarcidos assim que houver a regularização na liberação das parcelas pelo
REPASSADOR; ou
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II - quando não houver previsão de contrapartida, aportar recursos próprios necessários
a continuidade de execução do objeto.
Subcláusula quarta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de
fabricação específica, o pagamento da respectiva despesa pelo RECEBEDOR poderá ser
realizado antes da entrega do bem, na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986,
e do art. 45, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, observadas as seguintes
condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar
a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e
com especificação singular destinada a empreendimento específico;
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no
CTEF dos materiais ou equipamentos; e
III - o fornecedor ou o RECEBEDOR apresentem uma carta fiança bancária emitida por
banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco
Central do Brasil, ou as demais modalidades de garantia previstas no art. 96, § 1º, da Lei
nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
O RECEBEDOR deverá observar, quando da contratação de terceiros com recursos da
União vinculados à execução do objeto deste Termo de Compromisso, as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as demais normas aplicáveis
às contrações públicas.
Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista
ou suas subsidiárias participem como INTERVENIENTE ou UNIDADE EXECUTORA,
deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando
da contratação de terceiro
Subcláusula segunda: Os procedimentos licitatórios para execução do objeto deste
Termo de Compromisso deverão ser realizados no Compras.gov.br, em sistemas próprios
dos recebedores ou em outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam
integrados ao PNCP e ao Transferegov.br.
Subcláusula terceira. Em casos devidamente justificados pelo RECEBEDOR e aceitos pelo
REPASSADOR, poderão ser aceitos adesão à ata de registro de preços, licitação realizada
ou contrato celebrado antes da assinatura deste Termo de Compromisso ou da emissão
do laudo de verificação técnica de que trata o art. 23 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 32, de 2024, desde que:
a) estejam vigentes;
b) o seu aproveitamento seja economicamente mais vantajoso para a
Administração, se comparado com a realização de uma nova licitação;
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c) não haja decisão judicial ou de órgão de controle acerca de descumprimento de
regras estabelecidas na legislação específica;
d) os valores estejam compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de
abril de 2013, e no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou sejam
ajustados; e
e) o seu objeto seja compatível com o objeto do Termo de Compromisso.
Subcláusula quarta. Nos casos de que trata a Subcláusula terceira, somente serão
arcadas com recursos de repasse da União as despesas que ocorrerem durante o período
de vigência deste Termo de Compromisso, bem como das subcláusulas seguintes.
Subcláusula quinta. Eventuais despesas, com pagamentos por meio da conta vinculada,
realizadas pelo RECEBEDOR após o início da vigência do Termo de Compromisso e antes
da emissão do laudo de verificação técnica e do aceite do resultado do processo
licitatório, em valores além da contrapartida pactuada, poderão ser ressarcidas pelo
REPASSADOR, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, e seguindo a
ordem cronológica dos pedidos oficiais apresentados pelo RECEBEDOR.
Subcláusula quinta. Deverá ser observada a existência de projeto padronizado, sem
complexidade técnica e operacional, quando da adesão à ata de registro de preços.
Subcláusula sexta. O RECEBEDOR se compromete, quando da contratação de terceiros,
a aderir a Ata de Registro de Preços vigente gerenciada pelo Poder Executivo Federal,
caso esta seja economicamente mais vantajosa para a Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO
Este Termo de Compromisso poderá ser alterado, mediante proposta de quaisquer dos
partícipes, desde que se mantenha a adequação aos objetivos do programa e às
deliberações do Comitê Gestor do PAC - CGPAC.
Subcláusula primeira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo
REPASSADOR, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não
haja prejuízo à execução do objeto.
Subcláusula segunda. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o
Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade
competente.
Subcláusula terceira. As alterações no Plano de Trabalho que não impliquem alterações
do valor global e da vigência do instrumento poderão ser realizadas por meio de apostila,
sem necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto
aprovado.
Subcláusula quarta. Este Termo de Compromisso poderá ter suas metas ajustadas a
menor, por motivação do RECEBEDOR ou do REPASSADOR, desde que as metas
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remanescentes representem etapas funcionais e a execução seja compatível com os
recursos repassados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao REPASSADOR exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento
da conformidade física e financeira durante a execução do Termo de Compromisso, além
da avaliação da execução física e dos resultados, na forma da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, para a plena execução do objeto.
Subcláusula primeira. É prerrogativa do REPASSADOR assumir ou transferir a
responsabilidade pela execução do objeto do Termo de Compromisso, no caso de
paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade,
respondendo o RECEBEDOR, em todo caso, pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
Subcláusula segunda. A execução do Termo de Compromisso será acompanhada por
representantes do REPASSADOR, cadastrados no Transferegov.br, onde efetuarão os
registros de todos os atos e ocorrências relacionadas à execução do objeto.
Subcláusula terceira. O REPASSADOR deverá realizar vistoria preliminar, vistoria final in
loco e, adicionalmente, vistorias intermediárias in loco, observado o disposto no art. 48
da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Subcláusula quarta. No exercício da atividade de acompanhamento da execução do
objeto, o REPASSADOR poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se
situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades
identificadas na execução do instrumento;
IV - programar visitas ao local da execução, quando identificada a necessidade,
observado o disposto no art. 48 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024; e
V - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula quinta. Os processos, documentos ou informações referentes à execução
deste instrumento não poderão ser sonegados aos servidores do REPASSADOR e dos
órgãos de controle interno e externo da União, bem como ao eventual apoiador técnico.
Subcláusula sexta. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do REPASSADOR e dos órgãos de controle
interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções
institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais
transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
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Subcláusula sétima. Quaisquer pendências de ordem técnica, jurídica, ambiental ou
institucional verificados pelo REPASSADOR deverão ser informados à UNIDADE
RECEBEDORA por meio do Transferegov.br, para saneamento ou apresentação de
informações e esclarecimentos, fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para
saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser
prorrogado por igual período, na forma do art. 50 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
32, de 2024.
Subcláusula oitava. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no
instrumento ensejará obrigação do RECEBEDOR devolvê-los devidamente atualizados,
conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na
variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos
recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da
devolução dos recursos à conta única do Tesouro Nacional.
Subcláusula nona. O REPASSADOR, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime
ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Público Federal e Estadual
e a Advocacia-Geral da União.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao RECEBEDOR exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade
administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser
realizada de modo sistemático pelo próprio RECEBEDOR e seus prepostos, com a
finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e
administrativas em todos os seus aspectos.
Subcláusula primeira. A UNIDADE RECEBEDORA deverá:
I - manter fiscal ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com
experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II - registrar no Transferegov.br a declaração de capacidade técnica, indicando o servidor
ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a ART e
RRT da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; e
III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem aos requisitos de
qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia
aprovados.
Subcláusula segunda. Os fiscais indicados pela UNIDADE RECEBEDORA, responsáveis pelo
acompanhamento e fiscalização da obra, deverão realizar o ateste referente a cada
boletim de medição inserido no Transferegov.br pela empresa contratada para execução.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O RECEBEDOR deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por meio
do seu representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos por este Termo de
Compromisso.
Subcláusula primeira. Compete ao Chefe do Poder Executivo sucessor prestar contas dos
recursos provenientes deste Termo de Compromisso celebrado por seus antecessores.
Subcláusula segunda. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou
omissão do antecessor, o novo administrador comunicará o REPASSADOR e solicitará
instauração de TCE, prestando todas as informações e documentos necessários.
Subcláusula terceira. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo
RECEBEDOR no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados dos seguintes marcos, o que
ocorrer primeiro:
I - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto;
II - da denúncia; ou
III - da rescisão.
Subcláusula quarta. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a
verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do
objeto, sendo composta:
I – por documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;
II – pelo Relatório de Cumprimento do Objeto;
III – pela declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV – pelo comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
V – pela licença ambiental de operação, ou, no mínimo, por sua solicitação ao órgão
ambiental competente, quando necessário;
VI – por documento oficial, por meio do qual o RECEBEDOR será obrigado a manter os
documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da
aprovação da prestação de contas final; e
VII – pelo plano de funcionalidade atualizado, se for o caso.
Subcláusula quinta. O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios
necessários para a avaliação e manifestação do REPASSADOR quanto à execução do
objeto pactuado.
Subcláusula sexta. Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas
pelo RECEBEDOR, o REPASSADOR deverá registrar o recebimento da prestação de contas
no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento.
Subcláusula sétima. Quando o INTERVENIENTE ou a UNIDADE EXECUTORA forem
executores do objeto, caber-lhes-á apresentar ao RECEBEDOR os dados e documentos
necessários à correta prestação de contas no tocante ao que tiver executado e, nesta
hipótese, caberá ao REPASSADOR notificar os seus titulares de todas as decisões
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proferidas no contexto da análise e do julgamento da prestação de contas, facultando
sua manifestação na mesma forma e condições concedidas ao REPASSADOR.
Subcláusula oitava. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação
conclusiva pelo REPASSADOR será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, no máximo,
por igual período, desde que devidamente justificado.
Subcláusula nona. A contagem do prazo de que trata a Subcláusula anterior dar-se-á a
partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br.
Subcláusula décima. Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o
REPASSADOR estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o
RECEBEDOR saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
Subcláusula décima primeira. Findo o prazo de que trata a Subcláusula anterior,
considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas
pelo REPASSADOR poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade
pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.
Subcláusula décima segunda. A análise da prestação de contas final pelo REPASSADOR
poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de
natureza formal da qual não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição.
Subcláusula décima terceira. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou
rejeição da prestação de contas final compete ao REPASSADOR e deverá ser registrada
no Transferegov.br.
Subcláusula décima quarta. Nos casos de extinção do REPASSADOR, o órgão ou entidade
sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos
transferidos.
Subcláusula décima quinta. A ausência de comprovação da titularidade dominial dos
imóveis deverá ser ressalvada na prestação de contas final e não implicará na devolução
de recursos, desde que se observem todas as condições a seguir:
I - as obras e serviços apresentem funcionalidade e estejam sendo utilizados pelo público
beneficiário;
II - o recebedor ou o beneficiário esteja na posse dos imóveis;
III - esteja em curso ação judicial ou administrativa nos órgãos competentes para
regularização da dominialidade; e
IV - seja lavrado termo de responsabilidade assinado pela autoridade máxima do
recebedor de que eventuais custas adicionais com a desapropriação, a transferência ou
a regularização da dominialidade serão de responsabilidade exclusiva do recebedor.
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Subcláusula décima sexta. Nos casos em que houver encerramento do Termo de
Compromisso com redução de metas, os dispêndios realizados em etapas não funcionais
deverão ser integralmente devolvidos à União.
Subcláusula décima sétima. Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de
contas final, o REPASSADOR deverá notificar o RECEBEDOR para que, no prazo
improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda
a devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, devidamente atualizados,
conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional.
Subcláusula décima oitava. A atualização de que trata a Subcláusula anterior será
calculada com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da
devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de
efetivação da devolução dos recursos à conta única da União.
Subcláusula décima nona. A não devolução dos recursos de que tratam as Subcláusulas
décima sexta e décima sétima ensejará o registro de impugnação das contas do
instrumento no Transferegov.br e instauração da TCE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações
financeiras, serão restituídos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, ao REPASSADOR
e ao RECEBEDOR, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelos
partícipes, independentemente da época em que foram depositados.
Subcláusula primeira. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que
trata a cláusula anterior, o REPASSADOR solicitará à instituição financeira albergante da
conta específica do Termo de Compromisso o resgate dos saldos remanescentes e sua
devolução para a Conta Única da União.
Subcláusula segunda. Para os Termos de Compromisso em que não tenha havido
qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à Conta Única da
União deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e sem prejuízo da restituição
das receitas obtidas nas aplicações financeiras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados no âmbito deste
Termo de Compromisso serão de propriedade do RECEBEDOR, observadas as
disposições do Decreto nº 11.855, de 2023, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32,
de 2024.
Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais
permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos dos instrumentos
necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.
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Subcláusula segunda. O RECEBEDOR deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens
remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao REPASSADOR com o
compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa governamental,
devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização desses bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO
O presente Termo de Compromisso poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, por desistência do REPASSADOR ou do RECEBEDOR,
ficando os Partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens
do tempo em que participaram voluntariamente da avença, vedada qualquer cláusula
obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento
apresentado; e
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de
Tomada de Contas Especial, desde que infrutíferas as medidas administrativas internas
e observado o disposto na Subcláusula quarta;
III - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento
das condições suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento.
Subcláusula primeira. O REPASSADOR registrará no Transferegov.br e publicará no Diário
Oficial da União a denúncia, rescisão ou extinção.
Subcláusula segunda. Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o RECEBEDOR
deverá:
I - devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de
aplicações financeiras, em até 30 (trinta) dias; e
II - apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
Subcláusula terceira. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do
registro do evento no Transferegov.br, o REPASSADOR deverá providenciar o
cancelamento dos saldos de empenho, independente do indicador de resultado
primário.
Subcláusula quarta. A rescisão decorrente do cometimento de fato que enseje a
instauração de Tomada de Contas Especial, prevista no caput desta Cláusula, inciso II,
alínea “c”, deverá ocorrer depois da adoção das medidas administrativas internas para
elidir o dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos
consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o
22
disposto na Portaria CGU nº 1.531, de 2021, e na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28
de novembro de 2012.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Termo de Compromisso fica condicionada à publicação do
respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo
REPASSADOR, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da respectiva assinatura.
Subcláusula primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado
Transferegov.br aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos,
acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente
instrumento.
Subcláusula segunda. O REPASSADOR notificará a celebração deste Termo de
Compromisso, facultada a comunicação por meio eletrônico, à Câmara Municipal,
Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de até 10 (dias)
dias, contados da assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros
correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da liberação,
facultando-se a comunicação também por meio eletrônico.
Subcláusula terceira. O RECEBEDOR obriga-se a:
I – caso seja município, notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e
as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos
relativos ao presente Termo de Compromisso, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, nos
termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
II - cientificar da celebração deste Termo de Compromisso o conselho local ou instância
de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a
transferência de recursos, quando houver; e
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em
local de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Termo de Compromisso, contendo,
pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na
aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto
pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao
Transferegov.br.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os Partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I todas as comunicações, notificações ou intimações relativas a este Termo de
Compromisso serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por
intermédio do Transferegov.br, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido
forma especial;
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II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos Partícipes, bem como
quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Termo de Compromisso, serão
aceitas somente se formalizadas em ata ou relatórios circunstanciados, levados a
registro no Transferegov.br; e
III - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do Transferegov.br deverão
ser supridas através da regular instrução processual, cujos atos deverão ser levados a
registro naquele mesmo sistema Transferegov.br.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os Partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do
presente ajuste, à tentativa de conciliação e mediação administrativa perante a Câmara
de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da
União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória
nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 41, inciso III, alínea “b” do Anexo I ao
Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Subcláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as
questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do
Paraná ou do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e
irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado
conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Lapa, 03 de dezembro de 2024.
Pelo REPASSADOR:
___________________________
Daniel Borges Sombra
Diretor
Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais - Iphan
Pelo RECEBEDOR:
___________________________
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito
Município da Lapa/PR