PREFEITURA
MUNICIPAL
DA LAPA
Ofício nº 205/2025 - GAB
Senhor Presidente:
Encaminho para apreciação, Projeto de Lei Complementar nº 02/2025,
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
www.lapa.pr.gov.br
Lapa, 14 de Maio de 2025.
que altera o Art. 58, da Lei nº 3711, de 20 de Março de 2020.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
limo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Cordialmente
- Assinado digitalmente por:
ma DIEGO, TIM VE
nt RIB 448990
14/05/2025 e: 05:20
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
ARTOUR VIDAL”
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 1161/2025
Data: 15/05/2025 - Horário: 10:31
Legislativo - PLC 2/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 14 DE MAIO DE 2025
Súmula: Altera o Art. 58, da Lei nº 3711, de 20 de
Março de 2020.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º - Fica alterado o Art. 58, da Lei nº 3711, de 20 de Março de
2020, alterando-se a redação do 82º e incluindo-se os 88 3º,4º e 5º, passando a
viger com a seguinte redação:
“Art. 58 - (...)
S1º(..)
82º - O proprietário será notificado a construir e/ou recuperar o passeio
em até 90 (noventa) dias a contar da Notificação, observadas as Ex
normas técnicas, após o que, não sendo atendida a intimação, o :2
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Município poderá cobrar a correspondente multa. 2 z
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8 3º - Em caso de omissão ou recusa do proprietário, o Município
poderá executar as obras necessárias às expensas dos cofres
públicos, a fim de garantir a segurança, acessibilidade e ordenamento
urbano.
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8 4º - O valor despendido pelo Município será cobrado do proprietário
do imóvel, sendo lançado, de forma destacada, no carnê de IPTU,
respeitada a legislação tributária vigente.
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8 5º - A cobrança referida no & 4º observará o devido processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor após a sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 14 de Maio de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 14 DE MAIO
DE 2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei Complementar que ora submeto à apreciação dessa
Casa de Leis altera o Art. 58, da Lei nº 3711, de 20 de Março de 2020.
A presente alteração visa assegurar a adequada manutenção e
construção de passeios públicos (calçadas), atribuindo ao proprietário do imóvel
lindeiro a responsabilidade por sua execução, em conformidade com as normas
técnicas aplicáveis.
Com essa medida, o Município busca promover a segurança, a
acessibilidade universal e o ordenamento urbano, garantindo o livre e seguro
deslocamento de pedestres, especialmente de pessoas com mobilidade reduzida,
idosos, crianças e pessoas com deficiência.
A previsão de prazos, sanções e a possibilidade de intervenção
subsidiária pelo Poder Público — com posterior cobrança dos custos — visa dar
efetividade à política urbana municipal, respeitando os princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, conforme preceituado na legislação
vigente.
Assim, a alteração fortalece a atuação municipal na gestão do espaço
urbano, assegurando a qualidade da infraestrutura de passeio e contribuindo para
uma cidade mais inclusiva e funcional.
Com essas considerações, apresento para análise e debate neste
Parlamento local, o presente projeto de Lei, para, ao final, requerer a aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 14 de Maio de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
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