MUNICIPAL
DA LAPA
Ofício nº 223/GAB/PROC
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 54/2025, que cria o
Fundo Municipal de Manutenção de Estradas Rurais no Município da Lapa, e dá ou-
tras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Exmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
DD. Presidente, da Câmara Municipal
Nesta
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Lapa, 21 de Maio de 2025.
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Cordialmente
«4, Assinado digitalmente pó
“má DIEGO TIM
Na MORSE: 298
21/05/2025 17:26:
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa - PR
ROTOCOLO GERAL 1236/2025
Digo 22/05/2025 - Horário: 10:20
Legislativo - PLO 54/2025
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PROJETO DE LEI Nº 54, DE 21 DE MAIO DE 2025
Súmula: Cria o Fundo Municipal de
Manutenção de Estradas Rurais no
Município da Lapa, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º — Fica criado o Fundo Municipal de Manutenção de Estradas
Rurais do Município da Lapa, de natureza financeira e contábil, vinculado ao Poder
Executivo Municipal, com a finalidade de centralizar e gerir recursos destinados à
manutenção, conservação, recuperação e melhoria das estradas rurais municipais.
Art. 2º — Constituem receitas do Fundo:
Ê. Os recursos provenientes de emendas parlamentares de todas
as esferas (municipal, estadual e federal) direcionadas à manutenção de estradas
rurais;
H. Os repasses, convênios, auxílios ou subvenções recebidas de
órgãos e entidades dos governos estadual e federal com a mesma finalidade;
mM. As contribuições ou doações de pessoas jurídicas (empresas)
interessadas na manutenção, melhoria ou utilização das estradas rurais do
Município;
IV. Os aportes voluntários, contribuições ou doações de produtores
rurais, cooperativas ou associações de produtores;
v. Quaisquer outros recursos que lhe forem destinados por lei,
acordos ou outros instrumentos legais, incluindo eventual dotação orçamentária
municipal específica e rendimentos de aplicações financeiras realizadas com
recursos do Fundo.
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Art. 3º — Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária
específica em instituição financeira oficial, em nome do Fundo Municipal de
Manutenção de Estradas Rurais, e serão utilizados exclusivamente para atender a
sua finalidade, nos termos desta Lei.
& 1º — Eventuais saldos financeiros positivos ao final de cada exercício
serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, permanecendo
vinculados aos objetivos do Fundo.
82º - A conta específica conforme prevista no caput, bem como o
respectivo CNPJ — deverão estar inscritos com a seguinte denominação: Fundo
Municipal de Manutenção de Estradas Rurais.
Art. 4º — A gestão do Fundo caberá à Secretaria responsável pelas
obras e manutenções de estradas rurais em nosso Município.
Parágrafo Único — A Secretaria de Obras, o Gabinete do Prefeito e a
Casa Civil definirão as diretrizes estratégicas de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Manutenção de Estradas Rurais no Município da Lapa.
Art. 5º — O orçamento do Fundo Municipal de Manutenção de Estradas
Rurais evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados
o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único — Cabe à Secretaria de Obras a execução
orçamentária e a prestação de contas em ações de manutenção, conservação e
melhoria das estradas rurais; observadas as diretrizes desta Lei e da legislação
vigente.
Art. 6º — A administração e alocação dos recursos financeiros serão de
responsabilidade da Secretaria de Obras, garantindo a supervisão e o planejamento
estratégico da aplicação dos valores do Fundo. Sendo adotadas as medidas
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necessárias para tal utilização, obedecendo aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo Único — Fica dispensada a criação de conselho gestor
específico para o Fundo de que trata esta Lei, caso não haja exigência em contrário
na legislação vigente.
Art. 7º — A prestação de contas do Fundo será realizada pelo Poder
Executivo Municipal, diretamente por meio da Secretaria de Obras, a qual será
integrada às contas anuais da Prefeitura.
Art. 8º — A Secretaria de Obras deverá apresentar relatórios anuais de
gestão dos recursos do Fundo evidenciando as receitas recebidas e as despesas
executadas, nos prazos e formas da legislação aplicável, submetendo-os aos órgãos
de Controle Interno do Município e ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único — Preferencialmente, os relatórios anuais advindos da
Secretaria de Obras deverão ser apresentados no mês de Janeiro de cada ano, com
a tabulação dos dados do ano anterior.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá expedir atos regulamentares, para
complementar as disposições desta Lei, detalhando procedimentos de captação,
gestão e aplicação dos recursos do Fundo, bem como mecanismos de transparência
e controle, sempre que necessário ao fiel cumprimento de seus objetivos.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 21 de Maio de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 54, DE 21 DE MAIO DE 2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação deste Egrégio Poder Legislativo o
projeto que que visa a criação do Fundo Municipal de Manutenção de Estradas
Rurais no Município da Lapa. O objetivo central da proposta é estabelecer um
instrumento financeiro específico para captação e gestão de recursos destinados à
melhoria das estradas rurais municipais, às quais são vitais para o escoamento da
produção agropecuária, para o transporte escolar e para a locomoção dos
moradores da zona rural.
A conservação dessas vias é de interesse público local, garantindo
segurança no tráfego e fomentando o desenvolvimento econômico do município.
Além disso, a existência do Fundo permitirá que o município receba recursos
estaduais e federais com maior facilidade, por meio de convênios e emendas
parlamentares; bem como contribuições de empresas e produtores rurais que
possuem interesse direto na melhoria das estradas municipais.
Este projeto foi elaborado pela Secretaria da Casa Civil, em
colaboração com demais órgãos da administração municipal, visando atender às
demandas de infraestrutura viária rural do município. No entanto, sua iniciativa e
encaminhamento à Câmara Municipal são prerrogativas do Poder Executivo,
representado pelo Prefeito Municipal.
Dessa forma, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para a
aprovação do presente projeto de lei, que proporcionará melhores condições de
infraestrutura viária ao Município, garantindo um transporte mais eficiente e seguro
para toda a população.
Eis as razões que nos levam a apresentar à consideração dos Nobres
Edis, o presente Projeto de Lei.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 21 de Maio de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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