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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaInstitui o pagamento de Jetom de Presença pela participação em órgãos de deliberação colegiada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lapa – LAPAPREVI, autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
native_id12391

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Concluído — Sancionada a Lei Municipal nº 4441/2025.
2025-08-21 Aprovado — Encaminhado Ofício 733/25, informando a aprovação do Projeto.
2025-08-20 Aprovado — Projeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos. em Sessão Ordinária do dia 19/08/2025. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Mario J.P. Santos.
2025-08-15 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia 19/08/2025 para 2ª Discussão.
2025-06-18 Retirado da Ordem do Dia — Retirado da Ordem do Dia de 17/06/2025, a pedido do Vereador Acyr Hoffmann.
2025-06-12 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia 17/06/2025 para 2ª Discussão.
2025-06-11 Aprovado — Projeto de Lei Aprovado em 1ª Discussão por unanimidade dos votos em sessão do dia 10/06/2025.
2025-06-06 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 06/06/2025.
2025-05-27 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T09:25:51.168118-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-06-18T10:02:09.202553-03:00 Retirado 8 0 0
2025-06-11T10:22:38.553303-03:00 Aprovado em 1ª votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 237/2025 - GAB
Lapa, 23 de Maio de 2025.
Senhor Presidente:
Encaminho para apreciação, Projeto de Lei nº 60/2025, que
institui o pagamento de Jetom de Presença pela participação em órgãos de
deliberação colegiada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Lapa — LAPAPREVI, autarquia gestora do Regime Próprio de
Previdência Social do Município.
E
ES
E
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
2 , Assinado digitalmente por:
nico. TIM) 244855
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
SIS
ARTHUR VIDAL
Câmara Municipal da Lapa - PR
pROTOC LO GERAL 1284/2025
e RSS025 - Horário: 11:45
Da iativo - “ PLO 60/2025
limo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 60, DE 23 DE MAIO DE 2025
Súmula: Institui o pagamento de Jetom de Presença
pela participação em órgãos de deliberação
colegiada do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Lapa — LAPAPREMVI,
autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência
Social do Municipio.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 14º - Fica instituído o pagamento de "Jetom de Presença" aos
membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lapa.
Art. 2º - O "Jetom de Presença" ora instituído tem por objetivo a busca
de permanente capacitação e empenho dos membros dos respectivos órgãos
colegiados.
Art. 3º - A função dos membros titulares e suplentes dos Conselhos do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lapa - LAPAPREVI
é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos Recursos do
RPPS e previstos em legislação própria.
Art. 4º - São órgãos de deliberação coletivos abrangidos pela presente
Lei:
| - Conselho de Administração.
Il - Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Poderão ser integrados novos órgãos de deliberação
coletiva, desde que sua implementação seja obrigatória por determinação de
Legislação Federal, Ministério da Previdência Social ou Municipal relacionadas a
Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.
Art. 5º - Os membros titulares e suplentes, quando participantes de
reunião Ordinária, farão jus ao Jetom de Presença pelo ato no valor de R$ 350,00
(Trezentos e cinquenta reais), se já estiver devidamente Certificado e de R$ 250,00
(Duzentos e cinquenta reais) se não for certificado.
4 1º - A Certificação exigida será de acordo com a legislação
previdenciária vigente e expedida por empresa/instituição Certificadora credenciada;
8 2º - Os valores de Jetons de Presença, serão atualizados
monetariamente anualmente, após 12 (doze) meses da aprovação da Lei, pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com o percentual acumulado
nos últimos 12 (doze) meses;
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
ipm.com br/p4386fdGR0s656
UMENTO FOI ASSINADO EM. 23;
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www .lapa.pr.gov.br
8 3º - Os valores correspondentes ao Jetom de Presença, não se
incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de
cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais
que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de
contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para
proventos de inatividade ou pensões;
84º - O Jetom estabelecido por esta Lei aos Conselheiros (as) poderá
ser pago se o servidor participar de reuniões durante o seu mandato;
£ 5º - Em nenhuma hipótese poderá ser pago Jetom de Presença por
participação em reuniões extraordinárias ou para suplentes cujos titulares estiverem
presentes na reunião.
Art. 6º - O Pagamento dos Jetons de Presença atribuídos aos
Conselheiros (as), serão efetuados no mês seguinte da reunião e as despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lapa — LAPAPREVI com a
seguinte origem:
ÓRGÃO: 17 — INST. DE PREV. DOS SERV. PÚBLICOS DO MUN. DE LAPA
UNIDADE: 02 - MANUTENÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA — ADM
AÇÃO: 2256 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADM. DO INST. DE
PREVIDÊNCIA
VÍNCULO: 100 - RECURSOS DE SOBRA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
SUBLEMENTO: 3.339.036.45.000 - JETONS E GRATIFICAÇÕES A
CONSELHEIROS
Parágrafo Único — Os Presidentes dos Conselhos deverão encaminhar
à Diretoria Executiva do Instituto LAPAPREVI, até o dia 10 do mês seguinte, cópia
da Ata da Reunião, relatório contendo nome completo, CPF, dados da agência
bancária e conta corrente dos conselheiros participantes em reuniões para
recebimento do Jetom de Presença até o dia 20.
Art. 7º - Revoga-se o 810 do art. 115 e o 810 do art. 126 da Lei nº 2183
de 24/06/2008.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município da Lapa, em 23 de Maio de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
o
11:23 -03
com br/p4386fd5805656
ipm
O SEU CONTEL
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 60, DE 23 DE MAIO DE 2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que institui o pagamento de Jetom de
Presença aos membros dos Conselhos deliberativos do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município da Lapa - LAPAPREVI.
Este projeto prevê uma compensação financeira pela dedicação
que é dispensada pelos servidores ativos e inativos que atuam na
administração do Instituto LAPAPREVI com busca permanente de capacitação e
empenho dos membros dos respectivos órgãos colegiados.
A gestão com qualidade está exigindo cada vez mais a
profissionalização, mesmo dos órgãos deliberativos e fiscais do Instituto, e
para isso os Membros dos Conselhos deverão ter Certificação de
conhecimento nas áreas de investimentos, previdenciária e administrativa do
RPPS, fato que será essencial para que o próprio Instituto LAPAPREVI
mantenha a sua Certificação no Programa Pró Gestão da Secretaria de
Previdência - SPREV e o Município tenha o Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP.
A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, realizou alterações na Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, com destaque para a inclusão do art. 8º-B, que
estabeleceu requisitos mínimos a serem atendidos pelos dirigentes, gestores de
recursos e membros dos conselhos e comitês dos Regimes Próprios de Previdência
Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como
condição para exercício das respectivas funções. O art. 8º-B da Lei nº 9.717, de
1998, teve por objetivo a melhoria do processo de escolha dos dirigentes,
conselheiros, membros de comitê de investimentos dos regimes próprios e dos
gestores dos recursos previdenciários, mediante a exigência de requisitos mínimos
de qualificação pessoal e técnica desses profissionais, a exemplo dos
procedimentos já adotados no âmbito do Regime de Previdência Complementar.
Orafuitura Municipal da Lapa — Gabinato do Drofeito - Como: (41) 2547-2000 — Lopo — DR
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ASSINADO
ESTE DOCUMENTO F(
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CO
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA wwwlapa.pr.gov.br
A profissionalização e lisura dos membros gestores dos Institutos de
Previdências estão sendo definidos a nível nacional, como exemplo da Lei a seguir:
LEI FEDERAL Nº 13846 DE 18 DE JUNHO DE 2019
An. 8º-B - Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social
deverão atender aos seguintes requisitos mínimos.
! - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações
de inelegilidade previstas no inciso | do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64,
de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei
Complementar;
!l - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em
parâmetros gerais;
Hll - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - ter formação superior.
Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos | e Il do caput deste artigo
aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de
investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.”
Assim, confiando no alto espírito público dos nobres Edis
integrantes desta Augusta Casa, e considerando o interesse público do
projeto de Lei em análise, pede-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura do Município da Lapa, em 23 de Maio de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
pm.com .br/p4386fd6805656
ESSE https:
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ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM. 23/05,
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEUDO A

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