br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

materia nº 1/2025

Tipo Recomendação Administrativa
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaRecomendação Administrativa nº 001/2025 – GPG/MPC-PR do TCE-PR.
native_id12435

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-01 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na 2ª Parte da Ordem do dia de 05/08/2025 para leitura.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 13

25/07/2025, 09:25 Fwd: [TCEPR] - Canal de Comunicação — DEMANDA 381556 CRIADA
Fwd: [TCEPR] - Canal de Comunicação - DEMANDA 381556 CRIADA
protocolo(dlapa.pr.leg.br 25 de julho de 2025 às 09:18
Para: juridico(Mlapa.pr.leg.br
contabilidade(olapa.pr.leg.br
Para:
Jucidicofolspea prleg.br
protocoloQlapa, peles br br
Recebida: 24 de julho de 2025 às 17:14
Assunto: Fwd: [TCEPR] - Canal de Comunicação —- DEMANDA 381556 CRIADA
Segue para que seja dado Ciência a todos os Vereadores , em cumprimento aos deveres de publicidade,
transparência e cooperação institucional entre os Poderes.
dado a conhecer aos demais vereadores na próxima sessão ordinária da Câmara Municipal.
ELENIZE SLUSARZ
[0] 41 30222556 | 4199520.7268
do] vu. !apa.prleg.br
EB Alameda David Carneiro, 290 - Lapa - PR
--——---- Mensagem Encaminhada -------
De: Câmara Municipal da Lapa - PR
nao fespon der(atce.pr.gov.br [| Eu
contabilidade(olapa pr leg.br e mimstrativo
Recebida: 24 de julho de 2025 às 15:10
Assunto: [TCEPR] - Canal de Comunicação — DEMANDA 381556 CRIADA
TCE - Canal de Comunicação
Uma nova demanda foi criada! Para consultá-la, por favor, entre no site do Tribunal de Contas através do link:
Canal de Comunicação.
: 381556.
Número da Demanda
about:blank 1/2
25/07/2025, 09:25 Fwd: [TCEPR] - Canal de Comunicação — DEMANDA 381556 CRIADA
Descrição da Demanda
Prezado(a) Senhor(a),
Cumprimentando cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar, em anexo, a Recomendação
Administrativa nº 001/2025 - GPG/MPC-PR, elaborada pelo Excelentíssimo Senhor Dr. Gabriel Guy
Léger, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, os quais estabelece
recomendações para o Poder Executivo Municipal quanto ao aprimoramento da administração tributária
municipal.
Considerando que este aprimoramento provavelmente passará pelas Câmaras Municipais, tendo vista que
decorrerão de leis municipais, solicitamos a especial atenção aos Presidentes de Câmara Municipal, no sentido de
que o conteúdo da Recomendação seja dado a conhecer aos demais vereadores na próxima sessão
ordinária da Câmara Municipal, em cumprimento aos deveres de publicidade, transparência e cooperação
institucional entre os Poderes.
Ressaltamos que o referido documento possui natureza meramente orientativa, não estabelecendo, portanto,
prazo específico para seu cumprimento, tendo como finalidade precípua oferecer diretrizes técnico-jurídicas
voltadas ao aperfeiçoamento da administração tributária municipal, em consonância com os princípios
constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, eficiência e moralidade
Na certeza de contar com sua habitual colaboração, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos
que se façam necessários.
Atenciosamente,
Fernando Aquino Scaliante
Auditor de Controle Externo/Ministério Público de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ
Atenciosamente,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
about:blank 212
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2025- GPG/MPC-PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ,
pelo seu Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos art. 127,
129, incisos Il, Vie IX, e 130 da Constituição da República, nos art. 149, inciso |, e
150, inciso | da Lei Complementar estadual nº 113/2005, Lei Orgânica do Tribunal
de Contas, no art. 7º, inciso | do seu Regimento Interno, bem assim no art. 15 da
, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e
artigos 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução
de Serviço nº 75/2024;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37. inc. XXIl da CF/88 (na redação
dada pela EC nº 42/2003), segundo a qual as administrações tributárias da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituem atividades
essenciais ao funcionamento do Estado, que devem exercidas por servidores
de carreiras específicas;
CONSIDERANDO que os integrantes das carreiras específicas da
administração tributária desempenham atribuições absolutamente técnicas, que
envolvem, entre outros, o lançamento e cobrança de tributos, análise de processos
administrativos, aplicação de isenções, análise de programas de parcelamentos e
fiscalizações;
CONSIDERANDO que a inegável complexidade das tarefas afetas
aos integrantes das carreiras específicas da administração tributária, demandam a
previsão em lei da exigência de qualificação técnica de nível superior em Direito,
Ciências Contábeis, Administração, Economia, Tecnologia de Informação,
Engenharia, dentre outras formações que guardem afinidade com a temática da
Administração Tributária, como requisito de investidura nos cargos públicos, de
modo a concretizar o disposto no art. 37, inc. Il e art. 39, 8 1º da Constituição
Federai' e no art. 33 da Constituição do Estado do Paraná”, bem como garantir
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
a eficiência e profissionalização necessárias ao desempenho desta atividade
essencial ao funcionamento do Estado;
CONSIDERANDO o plexo de atribuições e competências de
responsabilidade da administração tributária dos Municípios previstas no texto da
recéin editada Lei Compleinentair nº 214/2025º (institui o imposto sobre Bens e Serviços -
IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS; cria o Comitê
Gestor do IBS e altera a legislação tributária);
CONSIDERANDO as recentes decisões proferidas pelo Pleno deste
Tribunal, que, acolhendo Representações propostas por este Ministério Público de
Contas*, tem determinado a adequação de legislações municipais, a fim de que
passe a ser prevista a formação superior para investidura de cargos
integrantes da administração tributária municipal, com estabelecimento de
padrão remuneratório compatível com a natureza e complexidade dos cargos (art.
37, inc. ll da CF/88 e art. 33 da CE-PR/89), sem que tais alterações legislativas impliquem
necessariamente a modificação das atribuições dos cargos existentes;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento da ADI 4233 / BA, fixando que a “exigência de curso superior para
os novos candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais configura simples
reestruturação da administração tributária estadual, fundada na competência do
Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável ao seus
servidores, da qual não decorre em linha de princípio, qualquer
inconstitucionalidade. Precedentes*.”;
CONSIDERANDO o teor do Parecer emitido pela Procuradoria-Geral
da República na citada ADI 4233 / BA, assentando que “o requisito de curso
superior para os novos candidatos âquele cargo não encontra óbice constituciona”,
e que “o só fato de, no futuro, o cargo vir a ser ocupado por pessoas detentoras de
nível superior de escolaridade não traduz provimento derivado”;
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADI 4303 / RN”, estabelecendo, nos termos do voto da relatora,
Ministra Cármen Lúcia, que a alteração legislativa cuja redação se limita a alterar
o requisito de formação (de nível médio para superior), sem modificar as atribuições,
estrutura e denominação do cargo, não configura hipótese de provimento
derivado ou burla ao concurso público;
CONSIDERANDO o teor do Voto apresentado pelo Ministro Luiz
Fux no julgamento da mesma ADI 4303 / RN, explicitando que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica exatamente em afirmar que "quando as
atribuições coincidem, não há, na verdade, que se falar em provimento derivado";
CONSIDERANDO que no julgamento da ADI 5510 / PR, tendo por
objeto de controle as Leis Complementares Estaduais paranaenses nº 92/2002 e
131/2010 — unificando os cargos de Agente Fiscal 1, 2 e 3 em única carreira
denominada “Auditor Fiscal”, com requisito de nível de escolaridade superior para
de AF-2e AF-1, que exigiam ensino superior para provimento e tinham atribuições
semelhantes, mas, em relação ao cargo de AF-3, julgou INCONSTITUCIONAL a
legislação, por estabelecer que servidores com nível médio passassem a fazer
parte de uma nova carreira, com ATRIBUIÇÕES DISTINTAS daquela para a qual
haviam sido aprovados, em razão da clara violação à exigência constitucional de
concurso público.
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional
nº 132/2023, instituindo que o art. 37 da CF/88 passará a vigorar, a partir de 2027,
com alterações decorrentes da inclusão dos 88 17 e 18º, cuja implementação
demandará a edição da Lei Orgânica Nacional das Administrações Tributárias,
estabelecendo as linhas gerais da estrutura organizacional do fisco em todo o pais,
com dispositivos que tratarão sobre suas competências, direitos, deveres e
prerrogativas, assim como definirão as carreiras e os cargos que comporão as
Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
Municípios'?, observando-se, em termos de teto remuneratório, o limite aplicável
aos servidores da União.
CONSIDERANDO, por fim, a recente notícia veiculada no site da
FEBRAFITE, informando que a proposta de redação da Lei Orgânica Nacional das
Administrações Tributárias, elaborada pela FEBRAFITE, com a FENAFIM,
ANAFISCO e a UNAFISCO NACIONAL como cossignatárias, foi apresentada ao
secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, durante a abertura
do 9º Congresso Luso-Brasileiro de Auditores Fiscais, realizado em 16/06/202511.
RECOMENDA-SE aos Prefeitos, Procuradores-Gerais e
Controladores Internos dos Municípios do Estado do Paraná, bem como aos
Presidentes das Câmaras Municipais, — cabendo a estes retransmitir a presente
recomendação ao respectivo parlamento —, avaliarem a atual estrutura de cargos e
salários existentes no Município, em especial os relativos à estrutura de pessoal da
administração tributária municipal, observados os preceitos constitucionais de
regência, em especial os artigos 37, incisos |, H, HI, IV, VIII, X, XI, XII, XV, XVII e
XXI, 39, caput e 88 1º, 7º e 8º, da Constituição Federal, além dos seguintes
aspectos:
I. Todo o Município deve instituir carreira específica no respectivo
quadro de cargos, responsável pela administração tributária, por se tratar de
atividade essencial ao funcionamento do Estado, nos termos do art. 37, inc. XXII
da CF/88;
H. A consecução das atividades finalísticas inerentes à administração
tributária deve ser desempenhada exclusivamente por servidores da carreira,
regulamente aprovados em concurso público;
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
MW. As legislações municipais que disciplinam a(s) carreira(s)
especifica(s) da administração tributária devem prever, desde sua criação, ou por
meio de atualização legislativa, a exigência de qualificação técnica de nível
superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia, Tecnologia de
Informação, Engenharia, dentre outras formações que guardem afinidade com a
temática da Administração Tributária, como requisito de investidura no(s) cargo(s),
a fim de concretizar o disposto no art. 37, inc. Il e art. 39, 8 1º da Constituição
Federal e no art. 33 da Constituição do Estado do Paraná;
IV. Na hipótese de se promover a alteração da legislação existente,
com o objetivo de estabelecer o requisito de nível superior, sem promover qualquer
na estrutura da carreira e/ou nas ATRIBLIHÇÕES do cargo, não há
impedimento para que os servidores em atividade, admitidos com exigência de
nível médio, permaneçam desempenhando as funções disciplinadas em lei, sem
que isso caracterize o ilegal provimento derivado de cargos ou burla ao princípio do
concurso público (art. 37, inc. Il da CF/88), conforme decisão proferida pelo STF no
julgamento da ADI 4303 / RN;
IV.a. É recomendado que ao se proceder à alteração de legislação
existente se avalie a uniformização da nomenclatura, alinhando-se com a utilizada
em âmbito estadual e federal, adotando-se a de auditor fiscal da receita
municipal;
V. Na hipótese de alteração da legislação existente para
estabelecimento do requisito de investidura de nível superior, COM modificação
da estrutura da carreira e/ou das ATRIBUIÇÕES do cargo, é VEDADA a
equiparação, transposição, transformação e/ou enquadramento dos servidores
em atividade, admitidos com exigência de nível médio, ao(s) cargo(s) com
exigência de formação superior, sob pena de caracterização do ilegal provimento
derivado de cargas e de burla ao nrincínio do concurso núblico (art. 37, inc. Ilda
Finca plo do concurso puniico |
cr/88), conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5510 / PR;
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
VI. Na hipótese de a legislação existente mesclar múltiplas funções em
um só cargo, tais como fiscal tributário, fiscal de obras, fiscal de posturas
municipais, fiscal da vigilância sanitária, fiscal de urbanismo, fiscal ambiental,
denire ouiras denominações, se avalie a segregação de função, por áreas
técnicas da atividade municipal, de sorte privilegiar a eficiência e especialização
de seus quadros, observando:
Vl.a. Que a mera segregação de função e alteração de requisito de
ingresso não implica em nova estrutura funcional, sendo de todo recomendado que
as funções típicas da administração tributária municipal, consistente nas atividades
de fiscalização, controle e arrecadação de tributos seja exercida sob a
nomenclatura de auditor fiscal da receita municipal;
VI.b. Revelando-se necessária a reestruturação da carreira, com a
fixação de novas atribuições, não é possível a transposição de cargos, em face do
que preconiza a Sumuta Vinculante nº 43 do STF'Z;
VI.c. Optando a administração por instituir nova carreira, decorrente da
necessidade de reformulação das atribuições e da adequação às disposições da
Lei Orgânica Nacionai das Administrações Tributárias que vier a ser pubiicada, não
há impedimentos a que o Município estimule a capacitação de seus atuais
servidores, consoante preconiza o art. 39, 8 7º, da Constituição Federal, de sorte
a que estes possam se habilitar ao novo cargo, segundo as regras preconizadas
no artigo 37, inciso Il da Constituição Federal, submetendo-se a novo concurso
público de provas e títulos.
VII. Que seja avaliada a possibilidade de fazer constar nas legislações
municipais que disciplinam a(s) carreira(s) especifica(s) da administração tributária,
que os cargos diretivos da estrutura funcional própria sejam ocupados
privativamente por servidores efetivos integrantes da carreira.
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
VIH. Nas hipóteses em que o Município assuma a responsabilidade
pela fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do Imposto Territorial Rural-
ITR, mediante a celebração de convênio com a União'??, é obrigatório que o ente
federaiivo municipal:
(a) disponha de estrutura tecnológica da informação suficiente para
acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de
CU HTUI HO pal,
(b) tenha lei vigente instituidora de cargo com atribuição de
lançamento de créditos tributários;
(c) tenha servidor aprovado em concurso púbiico de provas ou de
provas e títulos para o cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários, em
efetivo exercício;
(d) tenha optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico; e
(e) tenha Certificado Digital do município (e-CNPJ).
Publique-se.
Curitiba (PR), 24 de julho de 2025.
GABRIEL GUY Assinado de forma digital por
GABRIEL GUY LEGER:49190830920
LEGER:49190830920 Dados: 2025.07.24 14:30:21 -0300'
GABRIEL GUY LÉGER
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
REFERÊNCIAS
* Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municipios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
(...)
Il - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política
de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos
respectivos Poderes (Vide ADI nº 2.135)
8 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I|- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
Il - os requisitos para a investidura;
HI - as peculiaridades dos cargos.
2 Art. 33.0 Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
8 1º.A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
|- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
H - os requisitos para a investidura;
HI - as peculiaridades dos cargos;
iv - sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento
na carreira;
V - remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à capacitação
profissional; (...)
3 Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em
contrário prevista nesta Lei Complementar. (...)
Art. 13. O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando: (...)
Art. 46. O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito
passivo apuração assistida do saldo do IRS e da CRS do neriado de apuração. (...)
8 7º O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito
tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.
(...)
Art. 62. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a: (...)
8 4º O padrão e o leiaute a que se referem os incisos | e Il do 8 1º deste artigo são aqueles
definidos em convênio firmado entre a administração tributária da União, do Distrito Federal
e dos Municípios que tiver instituído a NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e). (...)
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
Art. 82. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens
materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda
cumulativamente aos seguintes requisitos: (...)
8 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá ser
habilitada em ato conjunto do Comité Gestor do IBS e da RFB. (...)
Art. 83. A habilitação a que se refere o 8 1º do art. 82 desta Lei Complementar poderá ser
cancelada nas seguintes hipóteses: (...)
8 1º O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da
administração tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da empresa comercial
exportadora. (...)
Art. 170. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos
presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores
incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. (...)
$ 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados
para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e serão
calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição
registado em documento admitido pela administração tributária na torma do
regulamento: (...)
Art. 171. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos
presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado
de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como
MEI.
8 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados mediante
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento
admitido pela administração tributária na forma do regulamento: (...)
Art. 315. O cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de descumprimento
dos requisitos e condições de que tratam o art. 309, ainda que ocorrido após o período de
apropriação do crédito presumido. (...)
8 3º O direito de a administração tributária cobrar a devolução da parcela do crédito
presumido de que trata este artigo será de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do
mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso ll
do 8 2º. (...)
Art. 324. A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias,
bem como a constituição do crédito tributário relativo: (...)
II - ao IBS compete às autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...)
Art. 330. Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por
lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União e as
autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios deverão lavrar auto de infração. (...)
Art. 480. Fica instituído, até 31 de dezembra de 2025, o Comitê Gestor da Imposto sabre Rens
e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial,
com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa,
orçamentária e financeira. (...)
e ]]]]]]WWwWWwWw]w]—]—w—Ww—Ww—Ww——w—w——w——— mo
9
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
$ 2º O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de
cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição
definitiva do crédito tributário, após o qual a administração tributária encaminhará o
expediente à respectiva procuradoria, para as providências de cobrança judicial ou
extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no referido regulamento. (...)
* Representação nº 292650/25 - Município de SÃO JOÃO; Representação nº 32115/25 —
Município de JURANDA; Representação nº 322547/24 —- Município de JAGUAPITÁ:
Representação nº 834467/24 — Município de SÃO JOÃO DO IVAÍ; Representação nº
436100/24 — Município de CAMPO DO TENENTE; Representação nº 117340/24 — Município
de PATO BRANCO; Representação nº 57652/24 —- Município de CARLÓPOLIS;
Representação nº 679956/23 - Município de SALTO DO ITARARÉ; Representação nº
679956/23 — Município de SALTO DO ITARARÉ; Representação nº 553022/23 — Município de
LUNARDELLI; Representação nº 380616/23 — Município de IMBAÚ; Representação nº
208287/23 — Município de BRASILÂNDIA DO SUL; Representação nº 208171/23 — Municipio
de PORTO RICO.
5 ADI 4233, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, Dde de 29/04/2021.
$ ADI 4.883, Rel. Min. EDSON FACHIN, Pleno, DJe de 28/5/2020; ADI 4.303, Rel. Min.
CARMEN LUCIA, Tribunal Pleno, DJe de 28/8/2014; ADI 1.561 MC, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 28/11/1997; e ADI 1.591, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI,
Tribunal Pleno, DJ de 30/6/2000).
? EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, CAPUT E $ 1º DA LEI
COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE.
1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da
Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter
exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional.
2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos
servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em
concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos
servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. (...)
4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma
estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). (...)
ADI 4.303, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 28/8/2014.
8 EMENTA: (...)
3. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, para
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 156, |, le Ill, da Lei Complementar nº
92/2002, e ao art. 150, |, Il e Ill, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do
Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora
ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal. Modulação de
efeitos em maior extensão.
10
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
ADI 5.510, Redator do Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Dje de 08/08/2023.
SArt. 37 (...)
$ 17. Lei complementar estabelecerá normas gerais aplicáveis às administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo sobre
deveres, direitos e garantias dos servidores das carreiras de que trata o inciso XXIL
do caput.
8 18. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, os servidores de carreira
das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União." (NR)
to https: /fiaf.org.br/conteudo/9826/reforma-tributaria-2023-texto-16-lei-organica-da-
administracao-tributaria-loat-e-teto-remuneratorio-do-fisco
" https:/Awww.febrafite.org.br/bernard-appy-recebe-proposta-de-lei-organica-das-
administracoes-tributarias/
12 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido.
13 As informações completas sobre a forma de adesão ao convênio para fiscalização e
cobrança do ITR podem ser consultadas no seguinte link: Aderir ou atualizar convênio para
fiscalização e cobrança do ITR
11

open original →