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imã CÂMARA
fas MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR FABIANO CORDEIRO
ANTEPRONJETO DE LEI PA 12025
O vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, vem perante este Douto Plenário apresentar o seguinte
ANTEPROJETO DE LEI:
Súmula: Inclui parágrafo único no Artigo
8º da lei municipal nº 4386, de 04 de
junho de 2025, que institui o Programa
Emprega Aê e dá outras providências.
Art. 1º - Fica incluído o seguinte parágrafo único ao Artigo 8º da Lei Municipal
nº 4386, de 04 de junho de 2025:
“Parágrafo único - As empresas que comprovarem, mediante certidão emitida
pela Agência do Trabalhador ou por outro órgão competente designado pelo
Poder Executivo, que buscaram a contratação de jovens conforme os critérios
estabelecidos nesta Lei, mas não obtiveram candidatos interessados ou aptos,
estarão isentas das sanções previstas neste artigo. Nesses casos, as vagas
poderão ser preenchidas por trabalhadores de outras faixas etárias, de modo a
garantir a continuidade dos serviços contratados com o Poder Público.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado digitalmente
FABIANO CARVALHO CORDEIRO
Data: 06/06/2025 00:07:53-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
FABIANO CORDEIRO
Vereador
Câmara Municipal da Lapa - PR
Espa GERAL 1493/2025
Data: 06/06/2025 erário: 11:00
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
mi CÂMARA
) -
B=6.é) MUNICIPAL DA LAPA - PR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei Municipal nº
4386, de 04 de junho de 2025, que instituiu o Programa Emprega Aê, incluindo
uma previsão para casos em que as empresas tentem, mas não encontrem
interessados ou aptos para preencher as vagas. Essa lacuna poderia gerar
insegurança jurídica e até inviabilizar a aplicação prática da norma.
Assim, propõe-se a inclusão de um parágrafo único ao artigo 8º, com o
objetivo de assegurar que, havendo comprovação documental de que a
empresa buscou a contratação de jovens por meio da Agência do Trabalhador,
sem êxito, não sejam aplicadas as sanções previstas.
Além disso, permite-se que, nesses casos excepcionais, as vagas sejam
preenchidas por pessoas de outras faixas etárias, garantindo o bom andamento
dos contratos firmados com o Poder Público e a manutenção da prestação de
serviços.
A proposta não enfraquece o espírito da Lei original, mas sim reforça
seu caráter realista, equilibrado e executável, oferecendo segurança tanto às
empresas quanto ao Município.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste projeto de lei.
Poder Legislativo da Lapa, 06 de junho de 2025.
Documento assinado digitalmente
FABIANO CARVALHO CORDEIRO
Data: 06/05/2025 00:08:50-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
FABIANO CORDEIRO
Vereador
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
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