ps N
mk CÂMARA
E 2) MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DA VEREADORA CAMILA SCHEFER PIERIN
Lapa, 04 de junho de 2025.
Ofício nº 11/2025
Prezado Presidente,
Venho pelo presente, solicitar a substituição do Projeto de
Lei nº 01/2025, pelo Projeto de Lei Complementar 02/2025.
Sendo o que tinha para o momento, renovo protesto de
estima e distinta consideração.
Respeitosamente
VEREADORA
Ao Presidente da Câmara Municipal
Arthur Vidal
Lapa — Pr
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 1485/2025
Data: 05/06/2025 - Horário: 14:02
Administrativo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
GABINETE DA VEREADORA CAMILA SCHEFER PIERIN
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 02/2025
Súmula: “Concede isenção de IPTU para
pessoas com TEA (Transtorno do
Espectro Autista)”
A vereadora que o presente subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, vem perante este Douto Plenário apresentar a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial
Urbano), ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte,
cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com
TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida
somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do
Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo
recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como
sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido
imóvel.
Art. 2º. Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias
dos seguintes documentos:
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imã CÂMARA
(==) MUNICIPAL DA LAPA - PR
| - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é
o proprietário do imóvel no qual reside junto a sua família;
Il - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o
requerente como principal locatário, sendo necessária a comprovação de
renovação contratual anual;
ll - documento de identificação do requerente (Cédula de
Identidade/RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e,
quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento
hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de
nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
IV - documento de identificação do requerente e do dependente com
TEA, quando houver;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (CIPTEA), bem como, laudo fornecido pelo médico que acompanha o
tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º. Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos,
serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido,
nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois)
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MUNICIPAL DA LAPA - PR
anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser
requerido.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo da Lapa, 04 de junho de 2025.
(Sh le n
Vereadora
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má CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição
neurodesenvolvimental complexa, que afeta significativamente a forma como
uma pessoa se comporta, se comunica e interage com o mundo ao seu redor.
Embora cada indivíduo com autismo seja único, apresentando uma ampla
gama de sintomas e gravidade, algumas características comuns incluem
dificuldades na comunicação social, padrões de comportamento repetitivos e
interesses restritos.
Mais de dois milhões de brasileiros declararam ter recebido o
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), de acordo com dados do
Censo 2022. O número (2,4 milhões de pessoas) equivale a 1,2% da
população. Uma em cada 38 (trinta e oito) crianças entre 5 e 9 anos recebeu
diagnóstico de TEA. Essa condição afeta pessoas de todas as raças, etnias, e
classes sociais, e não há uma causa única conhecida, embora fatores
genéticos e ambientais sejam considerados importantes.
Cuidar de uma pessoa com esta condição, gera um impacto financeiro
considerável nas famílias. Os custos associados ao TEA incluem: terapias e
intervenções, educação, adaptações no ambiente, medicamentos, entre outros.
A necessidade da presencialidade, e cuidados constantes com a criança
autista por parte dos pais, ocasiona por muitas vezes, a perda parcial (pela
necessidade da diminuição da jornada de trabalho), ou até mesmo total, da
renda de um destes. Logo, conclui-se, que o autismo é uma condição
complexa, que afeta não apenas a pessoa diagnosticada, mas também toda a
família. O impacto financeiro e emocional é desta forma, significativo, para
todas as partes envolvidas, consumindo recursos que atentam contra a própria
manutenção da vida.
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Portanto, o presente Projeto de Lei volta-se ao benefício que transcende
o contribuinte com TEA, bem como pretende atingir igualmente, as pessoas
que o cercam, e que com ele convivem. Lembrando, que já consta previsto na
Lei Orçamentária, isenção para PCD, conforme demonstrativo anexo.
Não menos importante, cabe salientar que o objetivo do presente Projeto
de Lei beneficiará estas famílias, trazendo amparo econômico, social e
emocional, propiciando um menor impacto aos desafios enfrentados.
Diante do exposto, pedimos aos nobres pares, o necessário apoio para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Poder Legislativo da Lapa, 04 de junho de 2025.
(Loba Nm
Vereadora
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MUNICIPIO DA LAPA - PR
Ty Lei de Diretrizes Orçamentárias
oa ; Anexo de Metas Fiscais n
Ê té Mu ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Ano de Referência: 2025
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
sexericiáRio [as | 26 | sm |
Imposto Territorial Usbeno | Comcessão de Isenção em | Portadores de Doenças 11.700,00 12.533,33] Valores de renúncias
| Carster Não Geral Graves, Lei nº 2417 de considerados nos termos
H 29/12/2009. do inciso 1, art. 14, da Lei
| Desconto n o pagamento Complementar nº 101 de
do IPTU às pessoas que 04 maio de 2000.
adotem animais de rua.
4 í Lei Complementar nº 34
i de 16/09/2022.
+ heseuação Pénicca Concessão de Isenção em | Portadores de Doenças 7.000,00 7.245,00] 7.498,58] Valores de renúncias
; Caráter Não Geral Graves e Moradores do considerados nos termos
í Centro do inciso T, art. 14, da Lei
í Histórico Complementar nº 101 de
i 04 maio de 2000.
Comnibuição de Melhorias | Concessão de Isenção em | Lei nº 1377 de 23/10/97 362.250,00 374.928,75) Valores de renúncias
Rr Caráter Não Geral alterado pela Lei nº 2516 considerados nos termos
de 17/11/2010. do inciso 1, art. 14, da Lei
Complementar nº 101 de
04 maio de 2000.
27.945,00 28.923,08] Valores de renúncias
considerados nos termos
do inciso I, art. 14, da Lei
Complementar nº 101 de
D4 maio de 2000.
XA EXECUÇÃO DE
OBRAS
Concessão de Isenção em
Caráter Não Geral
Portadores de Doenças
Graves e Moradores do
Programa Municipal de
habitação, sancionada peta
Lei Complementar nº 16
de 18/12/19, isenção como
parte do subsídio para
unidades habitacionais. a
beneficiários com renda
familiar mensal de até
quatro mil reais.
IS.s Concessão de Isenção em | Programa Municipal de 190.000,0 196.650,00] 203.532,75] Valores de remúncias
Caráter Não Geral habitação. sancionada pela considerados nos termos
Lei Complementar nº [6 do inciso T, art. 14, da Lei
de 18/12/19, isenção do Complementar nº 101 de
ISSQN especificamente 04 maio de 2000.
em relação a atividade de
construção civil prevista na
legislação pertinente.
(empreendedores que
aderirem ao Programa
ns habit.)
Programa de Incentivo e 7.000,00] 7.745,00 8.016,08] Valores de renúncias
desconto no IPTU, considerados nos termos
denominado IPTU Verde, do inciso 1, art. 14, da Lei
LEINº 3829 de 18/8/2021. Complementar nº 101 de
04 maio de 2000.
15.525,00)
Para pagamento do IPTU à 6.068,38] Valores de renúncias
vista até a data do
vencimento da parcela
única será concedido um
desconto de até 12%, LEI
3188/2006.
Para pagamento do ISS
tixo à vista até a data do
vencimento será
concedido um desconto de
até 15%, Lei
Complementar 11/2017.
Programa de concessão de
isenção do IPTU à imóveis
recuperados ou que
recebem melhoramento
para preservação do centro
histórico. Lei Nº 733 de
10/12/80.
Imposto Territorial Urbano
Alteração de Alíquota ou
Modificação de Base de
Cálculo
Imposto Territorial Urbano Outros Benefícios
considerados nos termos
do inciso 1, art. 14, da Lei
Complementar nº 101 de
04 maio de 2000.
0
90.000,00 00 96.410,25] Valores de remâncias
considerados nos termos
do inciso, art. 14, da Lei
Complementar nº 101 de
04 maio de 2000.
4.300.00 4.450,50 4.606,27] Valores de renúncias
considerados nos termos
do inciso E art. 14, da Lei
Complementar nº 101 de
04 maio de 2000.
Identificador. WPL 1191101-8690.HPTZOHYXAVSF 4 - Emitido por: ANA DANIELE KOSSOSKI Pág 112
Imposto Territorial Urbano | Incentivos Fiscais
j MUNICIPIO DA LAPA Pág 1/1
7 Planejamento e Orçamento
' fa Y Lei Orçamentária Anual
Demonstrativo dos Efeitos sobre Receita e Despesa e das Medidas de
Compensação à Renúncia de Receita e ao Aumento de Despesas Obrigatórias
de Carater Continuado.
LRF, art 5º, inciso Tl R$ 1,00
b E RENÚNCIA DA RECEITA
TRÍSUTO É MODALIDADE seErouEs proguavas | PENÚNCIA DA RecEITA ida fe COMPENSAÇÃO
Para pagamento de ISS fixo à
vista até a data do
90.000,00 Valores de renúncias
considerados nos termos do
Inciso T, art.14, da Lei
Complementar nº 101 de 04
maio de 2000.
Valores de renúncias
considerados nos termos do
inciso 1, art. 14, da Lei
Complementar nº 101 de 04
maio de 2000.
Í mecerado de Isenção em
i FEaedrer Não Gera!
i !
z ;
Í i
Taxa de Alvará de Licença,
Lei nº2381 de 09/11/2009.
Epoca» Temsiesal Urbano [Incentivos Fiscais Programa de concessão de
isenção do IPTU à imóveis
inciso 1, art. 14, da Lei
Complementar nº 101 de 04
maio de 2000.
histórico. Lei nº 733 de
Imposto Terri! Urbano | Concessão de Isenção cm
Caráter Não Geral
Valores de renúncias
considerados nos termos do
inciso |, art. 14, da Lei
Complementar nº 101 de 04
maio de 2000.
Docnças
Graves, Lei nº 2417 de
29/12/2009.
Desconto n o pagamento do
Lo
7.000,00)
considerados nos termos do
inciso I, art. 14, da Lei
Complementar nº 101 de 04
maio de 2000.
Valores de renúncias
considerados nos termos do
inciso 1, art. 14, da Lei
Complementar nº 101 de 04
maio de 2000,
Valores de renúncias
considerados nos termos do
inciso 1, art. 14, da Lei
Complementar nº 101 de 04
maio de 2000.
Valores de renúncias
considerados nos termos do
inciso I do art. 14 da Lei
Complementar nº 101 de 4
maio de 2000
Contribuição de Melhorias
(R)
Lei nº 1377 de 23/10/97
alterado pela Lei nº 2516 de
17/11/2010.
350.000,00)
TAXA
OBRA:
EXECUÇÃO DE
s
Caráter Não Geral
Programa de Incentivo e
desconto no IPTU,
denominado IPTU verde, Lei
nº 3829 de 18/08:2021
Alteração de Alíquota ou
Modificação de Base de
Cálculo
Imposto Territorial Urbano
Para pagamento do IPTU à
vista até a data do
vencimento da parcela única
será concedido um desconte
de até 12% Lei 3188/2006
Complementar nº 101 de 4
mio de 2000
RRRERA S S
16.958.456,41 | Aumento Permanente da Receita resultante da correção dos
valores de referência para o Imposto Sobre a Propriedade
Predial c territorial Urbana (IPTU) pelo IPCA, bem como de
novos lançamentos . Utilização da Margem Bruta de
Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
para prováveis gastos com pessoal,
DESPESAS OBRIGATÓRIAS COM CARATER OBRIGATÓRIO
Nota Explicativa:
FONTE: Sistema Atende.Net - TPM, Unidade Responsável: MUNICIPIO DA LAPA. Emissão: 25/11:2024, às 13:56:36.
DIEGO TIMBIRUSSU Giro a deserta dial por MARCOS ANTONIO sino defome diga pos Frida SA Cas
RIBAS:04222448990 giisetantcam CO aa SANTOS:55895417949 Dedos Amt rz17 resers
IPM Sistemas Ltria =
|
7 PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
4 Ae
l po a. MUNICIPAL | CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
Cd DA www.lapa.pr.gov.br
Lapa, 13 de março de 2025.
Ofício nº. 032/2025
Assunto: Resposta ao Ofício nº 42/2025/PRESI/SEC da Câmara Municipal da Lapa e requerimento
nº 05/2025 da Vereadora Camila Schefer Pierin
A Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher, em resposta
ao ofício 42/2025/PRESI/SEC e requerimento nº 05/2025 da Vereadora Camila Schefer Pierin, vem,
respeitosamente, informar que:
No âmbito do Cadastro Único (Cadúnico) para Programas Sociais, no que diz respeito à :
identificação de deficiência, não há um campo específico destinado ao Transtorno do Espectro Autista E
(TEA). O único campo disponivel para o registro de condições relacionadas é o “Transtorno/doença E
mental”, que pode abranger uma variedade de outras condições. Vale ressaltar que o Cadastro Único 5
é um sistema autodeciaratóric, ou seja, as informações fornecidas durante o preenchimento dependem
exclusivamente das declarações das famílias, o que pode resultar, eventualmente, na omissão ou E
incorreção de dados, principalmente no que se refere a condições como o TEA.
Em relação ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), a Secretaria oferece apoio
na emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
Desde 2018, a cidade da Lapa/PR, já emitiu 113 carteiras no âmbito geral. É importante destacar que
este documento é opcional e pode ser solicitado tanto pela pessoa com TEA, quanto pelo seu
responsávei legal. Além disso, a solicitação não precisa ser feita exclusivamente junto a esta É
Secretaria, o que pode dificultar a emissão dos dados gerais deste municipio. Ressaltamos ainda que a
informações adicionais podem estar sujeitas à restrição da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). E
A Secretaria permanece à disposição para fornecer mais informações que se fizerem nece:
Assinado onte por
» « JANAINA PIOVEZAN RIBAS
Secretária Manias] de
Assisteência Social e Políticas
Publicas Para Mulher
à Ape 16 do é
ce matas o ja com ce ce nas ICP.
Ea: fenciosamen
Janaina Piovezan Ribas
Exmo. Sr.
Arthur Bastian Vidal
Presidente da Câmara Municipal da Lapa- PR
Prefeitura Municipal da Lapa - Departamento Getat de Políticas t
e-mail
EB Município da Lapa - Estado do Paraná
ay
Prefeitura Municipal
Ofício nº. 013/2025 - FAZENDA/CADASTRO Lapa, em 23 de maio de 2025.
ASSUNTO: Informação (presta) - Ofício 043/2025 - PRES/SEC
Ilmo. Sr. Vereador Presidente
Em atenção ao solicitado, vimos por meio deste, informar:
O valor previsto para o presente exercício de R$ 9.800.000,00
dividindo por 9.000 contribuintes, chegaríamos a uma média de R$ 1.088,00 por
contribuinte.
Saliento porém, que mediante alterações na Planta Genérica para
efeito no próximo exercício, pode haver mudança nessa informação, puxando o valor
médio pra menos do apontado.
Atenciosamente,
esmo eo di ] | Í y
|
MARCOS MELQUIOR CÔRTES BERGHAUSER MARCÔS' ANT ÔNIO CASTILHO
Departamento de Cadastro e Tributação Secretário Municipal da Fazenda
Câmara Municipal da Lapa - PR
Ao
. . BRoTOcoLO GERAL 1: ”
Poder Legislativo Data: 26/05/2025 - ; Horário: 1:06 ; VÁ
/
Hustríssimo Senhor /.
Arthur Bastian Vidal
Presidente da Câmara Municipal da Lapa - PR.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - DEPTO. DE CADASTRO an |
Rua Barão do Rio Branco, 1649 - LAPA - PR - CEP: 83750-000
Fone: (41) 3547-8065, 8077, 8006 - tributacaoclapa?gmail.com.br