Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
PROJETO DE LEI N° 66, DE 16 DE JUNHO DE 2025
Súmula: Dispõe sobre a utilização dos
veículos pertencentes ao Poder Executivo e
Legislativo do Município da Lapa/PR.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1° - Os veículos pertencentes ao Poder Executivo e
Legislativo do Município da Lapa/PR serão utilizados de acordo com a
disposição da presente Lei.
Art. 2° - Os veículos serão definidos em 02 (duas) categorias,
sendo:
Categoria R – Veículos de Representação;
Categoria S – Veículos de Serviço.
Art. 3° - Os veículos definidos como pertencentes à Categoria R
“Veículos de Representação” serão de uso exclusivo das Autoridades
ocupantes dos cargos abaixo relacionados:
a) Prefeito Municipal;
b) Vice-Prefeito Municipal;
c) Vereadores;
d) Chefe da Casa Civil;
e) Procurador Geral do Município;
f) Secretários Municipal;
§ 1° - O Poder Executivo limita-se a uma unidade veicular por
autoridade para o uso na Categoria R “Veículos de Representação”.
§ 2° - O Poder Legislativo limita-se a uma unidade veicular por
parlamentar para o uso na Categoria R “Veículos de Representação”.
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Art. 4° - Serão considerados como pertencentes à Categoria S
“Veículos de Serviço” todos os demais veículos pertencentes à frota do Poder
Executivo e Legislativo, quer os da Administração Direta como os da Indireta,
com a destinação exclusiva em serviço, no exercício das atividades inerentes à
função Pública.
§1° - Será considerado transgressão a utilização de “Veículos de
Serviço” por servidores municipais para fins pessoais, incluindo-se o transporte
individual ou coletivo, da residência à repartição e vice-versa.
§2° - Os veículos oficiais, definidos nesse artigo, tanto os da
administração direta ou indireta, pertencentes ao Poder Executivo e Legislativo
Municipal, deverão ostentar para identificação, nas portas dianteiras, adesivo
colantes ou pintura, com o tamanho mínimo de 30 cm de altura por 30 cm de
largura, sendo vedado a utilização de adesivos imantados ou removíveis.
§3° - A critério do chefe de cada Poder, apenas os veículos
pertencentes à Categoria R “Veículos de Representação” estão isentos de
identificação padrão, o qual deverá possuir rastreador e deverão ter seu uso
regulamentado pela chefia de cada Poder, através de Decreto, Ato ou qualquer
instrumento legal equivalente.
§4° - Os Veículos pertencentes à Categoria R “Veículos de
Representação” que, a critério do Chefe do Poder, ficarem isentos de
identificação deverão obrigatoriamente possuir rastreador.
§5° - A referida identificação obriga também os veículos não
pertencentes ao Poder Executivo e Legislativo Municipal, mas que por
determinação contratual ou qualquer outra prestem serviços aos mesmos.
Art. 5° - Ficará a sob responsabilidade do Chefe de cada órgão a
instauração de Comissão Sindicante em casos de denúncias e comunicações
de irregularidades de uso indevido de veículos da frota oficial, além de propor a
sanção cabível ao condutor e aos passageiros.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7° - Revoga-se a Lei Municipal n° 2853, de 04 de julho de
2013 e Lei Municipal n° 3.100, de 20 de julho de 2015 e demais dispositivos
contrários.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 16 de Junho de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 66, DE 16 DE JUNHO DE 2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Este projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes claras e eficientes para a utilização dos veículos pertencentes ao Poder Executivo e Legislativo do Município da Lapa, promovendo maior controle, fiscalização e transparência na gestão da frota municipal.
A proposta define duas categorias de veículos oficiais:
1. Veículos de Representação: Destinados exclusivamente a deslocamentos em agendas oficiais, pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Chefe da Casa Civil, Procurador Geral do Município e Secretários Municipais,
quando em representação oficial do Município da Lapa-PR.
2. Veículos de Serviço: Identificados por adesivos nas laterais com
a inscrição correspondente, utilizados para transporte de pessoal ou materiais
em atividades administrativas e de apoio aos órgãos do Poder Executivo e Legislativo.
Em relação a previsão para eventual ausência de identificação nos “Veículos de Representação”, pretende-se está a critério do Chefe de cada Poder,
tem por objetivo a segurança e integridade dos agentes públicos em suas funções, no caso do Poder Legislativo, ainda, a prerrogativa de fiscalização. Além
do mais, os veículos isentos de identificação deverão obrigatoriamente possuir
rastreador para garantir o uso adequado, transparência e eventual fiscalização
pelo órgão de controle.
Com relação aos “Veículos de Serviço:
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A identificação externa dos veículos facilitará o reconhecimento de veículos oficiais. Sua identificação se faz necessária para segurança da população, a fim de identificar servidores públicos no exercício de suas funções.
Confiando no Alto Espírito Público dos Nobres Edis Integrantes dessa
casa, pede-se e espera-se Aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 16 de Junho de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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Ofício nº 274/GAB/PROC Lapa, 16 de Junho de 2025.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 66/2025, que dispõe sobre a utilização dos veículos pertencentes ao Poder Executivo e Legislativo do Município da Lapa/PR.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
DD. Presidente, da Câmara Municipal
Nesta