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Ofício nº 288/GAB/PROC Lapa, 17 de Junho de 2025.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 67/2025, que Autoriza o
Município da Lapa a receber a Doação do imóvel onde funciona a Escola Municipal
Emília Magalhães Ferreira do Amaral, e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Assinado digitalmente por:
EGO TIMBIRUSSU
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4489:
23/06/2025 11:38:41
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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BESIDENTE
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PROTOCOLO GERAL 1648/2025
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Exmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
DD. Presidente, da Câmara Municipal
Nesta
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PROJETO DE LEI Nº 67, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Súmula: Autoriza o Município da Lapa a
receber a Doação do imóvel onde funciona a
Escola Municipal Emília Magalhães Ferreira do
Amaral, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º — Fica o Município da Lapa autorizado a receber através de
doação do Governo do Estado do Paraná, imóvel registrado sob a matrícula nº 7.533,
do Registro de Imóveis da Comarca de Lapa, referente ao lote nº 176, da quadra nº
21 do loteamento denominado Vila São José, com área de 1.000m?, situado no
Município da Lapa, no qual se encontra instalada a Escola Municipal Emília
Magalhães Ferreira do Amaral.
Art. 2º — Estabelecem-se como condições impostas ao donatário, cujo
descumprimento ensejará o retorno do imóvel ao patrimônio do doador:
| - o imóvel doado será destinado ao funcionamento de unidade escolar
do ensino fundamental do município;
Il - se houver necessidade de criação de escola estadual no mesmo
imóvel, o município deverá permitir a dualidade administrativa;
ll - a escritura pública e o registro do imóvel junto aos respectivos
cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;
IV - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e
tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo Município da Lapa, que
encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de
gestão do patrimônio imobiliário estadual, em até sessenta dias após o registro.
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Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos
estabelecidos nos incisos Ill e IV deste artigo e, em face de circunstância que
justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da
Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio
imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de Junho de 2025.
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DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚD
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 67, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores,
o presente Projeto de Lei que autoriza o Município da Lapa a receber a Doação do
imóvel onde funciona a Escola Municipal Emília Magalhães Ferreira do Amaral, e dá
outras providências.
A presente doação do imóvel pelo Governo do Estado do Paraná se faz
necessária para que imóvel onde se encontra a Escola Municipal Emília Magalhães
Ferreira do Amaral esteja em conformidade com a legislação local e com sua
documentação regularizada.
Eis as razões que nos levam a apresentar à consideração dos Nobres
Edis, o presente Projeto de Lei.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de Junho de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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PARA CONFERÊNCIA DO S|
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