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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaReestrutura a Diretoria Executiva do LAPAPREVI – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Lapa, e dá outras providências.
native_id12508

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Concluído — Sancionada a Lei Municipal nº 4463/2025.
2025-09-22 Aprovado — Encaminhado Ofício 819/25, informando a aprovação do Projeto.
2025-09-17 Aprovado — Projeto de Lei Aprovado em 2ª Discussão por 7x1 votos, em sessão do dia 16/09/2025, sendo contrário o vereador Bruno Bux.
2025-09-12 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 16/09/2025 para 2ª Discussão.
2025-09-09 Aprovado — Projeto de Lei Aprovado em 1ª Discussão por 7x1 votos, em sessão do dia 09/09/2025, contrário o vereador Bruno Bux.
2025-09-09 Incluído na Ordem do Dia — Recebimento do Ofício 183/2025, que esclarece dúvidas sobre o projeto.
2025-09-05 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 09/09/2025.
2025-08-26 Encaminhado — Sr. Altair, Presidente do Lapaprevi, esteve presente na Sessão do dia 26/08/2025 para prestar esclarecimentos.
2025-08-22 Encaminhado — Encaminhado Ofício 731/25 ao Lapaprevi, conforme solicitado em sessão.
2025-08-20 Retirado da Ordem do Dia — Pedido de Vistas do Vereador Bruno Bux, aprovado em sessão do dia 19/08/2025. Solicitado que o presidente do Lapaprevi, venha na próxima sessão para esclarecimentos.
2025-08-15 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia 19/08/2025.
2025-06-30 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2025-06-30 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-17T09:52:10.909016-03:00 Aprovado 7 1 0
2025-09-10T10:45:40.005269-03:00 Aprovado em 1ª votação 7 1 0
2025-08-20T09:49:08.240130-03:00 Pedido de Vista 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 312/GAB/PROC Lapa, 18 de Junho de 2025.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 77/2025, que dispõe
sobre a reestruturação da Diretoria Executiva do LAPAPREVI — Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município da Lapa, e dá outras
providências.
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Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
a Assinado digitalmente por:
má DIEGO TIMBIRUSSU
' RIBAS:04222448990
23/06/2025 10:18:37
ESTE
PARA
Diego Timbirussu Ribas AGIR TOMO PAASE
Prefeito Municipal | DH06/ 25,
) A ARTHUR 3 VImAL Pp
A easier!
Câmara Municipal da Lapa -P|
poroso GERAL: 1661/2025
Data: 23/06/2025 - Horário: 16:47
Legislativo - PLO 77/2025
Exmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
DD. Presidente, da Câmara Municipal
Nesta
13
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 77, DE 18 DE JUNHO DE 2025
Súmula: Reestrutura a Diretoria Executiva do
LAPAPREVI — Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município da Lapa, e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei reestrutura a organização da Diretoria Executiva do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Lapa -
LAPAPREVI, prevista na Lei nº 2183 de junho de 2008 e Lei nº 3838 de 14 de
setembro de 2021, com base em uma visão sistêmica e integrada das atividades e
dos relacionamentos institucionais e organizacionais, para os fins do cumprimento
das obrigações da Administração Pública Municipal e que são fundamentais ao
atendimento das necessidades dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. O Instituto LAPAPREVI é órgão da administração
indireta do Município da Lapa, instituído em forma de autarquia pela Lei nº. 1577 de
30 de outubro de 2001, com a finalidade precípua de administrar o Regime Próprio
de Previdência do Municipio da Lapa.
Art. 2º - O Instituto LAPAPREVI contará, em sua estrutura
administrativa com os seguintes órgãos:
| - Conselho de Administração;
Il — Diretoria Executiva;
Ill — Conselho Fiscal.
8 1º - Somente poderão integrar os órgãos de que trata o caput deste
artigo, servidores que possuam reconhecida capacidade e experiência
comprovada, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução,
observado o disposto no art. 3º desta Lei.
8 2º - Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data
de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias
contados da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos
cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os
designou.
ido PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
NH) 4 MUNICIPAL .CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
4” DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Art. 3º — A Diretoria Executiva será composta de 04 (quatro) Diretores,
obrigatoriamente escolhidos dentre os segurados ativos, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, que possuam qualificação para a função e comprovada
habilitação profissional, desde que contenham no mínimo 05 (cinco) anos de
efetivo exercício no cargo público e que detenham conhecimento compatível com o
cargo a ser exercido, como segue:
| — Diretor(a) Presidente, que obrigatoriamente deverá possuir curso
superior nas áreas de administração, economia, finanças, contabilidade ou direito;
Il — Diretor(a) Administrativo, com formação superior em qualquer
área.
Ill — Diretor(a) Financeiro, com formação em nível superior em
Ciências Contábeis;
IV — Diretor(a) de Previdência, com formação superior em qualquer
área.
$ 1º - O(a) Diretor(a) Presidente será substituído, nas ausências ou
impedimentos temporários, pelo(a) penta) de Previdência, sem prejuízos das
atribuições deste cargo.
8 2º - O(a) Diretor(a) de Previdência, o Diretor Administrativo, o
Diretor Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários
de até 90 (noventa) dias, por servidor designado pelo Diretor Presidente, sem
prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
8 3º - Em caso de vacância permanente de qualquer cargo na
Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para
cumprimento do restante do mandato do substituído.
& 4º - Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data
de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias
contados da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos
cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os
designou.
Art. 4º - Ao Diretor Presidente do Instituto LAPAPREVI compete:
| - Fazer cumprir a legislação previdenciária e providenciar sua
atualização quando necessário;
Il — Promover a administração do Instituto LAPAPREVI observando a
legislação em vigor;
Ill — Promover a publicação dos parâmetros e diretrizes gerais, por
meio de atos normativos internos, a fim de orientar, supervisionar e regulamentar o
RPPS;
IV - Constituir comissões, expedir resoluções, portarias e ordens de
serviço necessárias ao funcionamento do Instituto LAPAPREVI;
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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V - Representar o Instituto LAPAPREVI, em audiências judicial ou
administrativa, solenidades e eventos formais que for convidado ou de interesse
público do Instituto;
VI - Celebrar e encerrar convênios, acordos e parcerias com órgãos
governamentais e entes federativos;
VII - Assinar e rescindir contratos necessários para o desenvolvimento
das atividades do Instituto LAPAPREVI;
Mill - Providenciar a constituição das comissões, conselhos e outras
estruturas de decisões exigidas em lei e cobrar o cumprimento das atribuições a
elas impostas;
IX - Agendar, convocar e presidir as reuniões de Diretorias, Comitês,
Comissões e Conselhos, mantendo o registro das mesmas e assegurar o
cumprimento dos prazos estipulados;
X - Fornecer às autoridades competentes as informações solicitadas
sobre assuntos de sua responsabilidade;
XI - Solicitar e autorizar abertura e homologação de licitações e outras
formas de aquisição de bens e serviços;
Xi - Providenciar e autorizar o pagamento das despesas
administrativas do Instituto LAPAPREVI;
XIII — Movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro, as contas
bancárias do Instituto LAPAPREVI, bem como autorizar as aplicações e
investimentos efetuados com recursos financeiros do Instituto e, com os do
patrimônio geral;
XIV - Acompanhar as decisões, acórdãos, jurisprudências e demais
ordenamentos jurídicos e administrativos de instâncias superiores no tocante ao
assunto previdência e RPPS, trazendo o assunto para as decisões internas do
Instituto LAPAPREVI;
Xv - Designar, dentre os Diretores de Previdência, Diretor
Administrativo ou Diretor Financeiro, seu substituto legal em suas ausências e
impedimento, através de declaração por escrito, contendo o prazo de vigência;
XVI — Assegurar a qualidade do atendimento aos segurados e seus
beneficiários, com transparência e urbanidade;
Xvil — Determinar a realização de auditorias, quando houver
necessidade;
XVII — Determinar a elaboração anual do cálculo atuarial, Plano
Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da Lei Orçamentária
Anual - LOA, e da política de investimentos dos recursos financeiros do Instituto
LAPAPREVI, bem como suas alterações;
XIX — Submeter aos Conselhos os assuntos a eles pertinentes e
facilitar o acesso a seus membros, às informações e documentos necessários ao
desempenho de suas atribuições;
XX — Encaminhar em conjunto com a Diretoria Financeira o balanço e
as contas anuais do Instituto LAPAPREVI, bem como os demais documentos
contábeis e financeiros exigidos pela legislação aplicável à previdência dos
servidores, para deliberação do Conselho de Administração após manifestação do
Conselho Fiscal;
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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XXI — Praticar todos os atos relativos à administração de pessoal do
Instituto LAPAPREVI, sob qualquer regime de trabalho, inclusive aplicar
penalidades;
XXIl — Acompanhar as Resoluções do Conselho Monetário Nacional
sobre a aplicação dos recursos financeiros do RPPS e adotar as medidas
necessárias à sua implementação;
XXIII — Solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a substituição
dos membros da Diretoria Executiva por incompatibilidade, inabilidade para o
exercício das funções, ou a pedido destes, e dos membros dos Conselhos pelos
motivos previstos na legislação previdenciária municipal.
XXIV - Elaborar relatórios gerenciais, para tomada de decisões
relativas às atividades;
XXV - Manter-se atualizado na legislação e rotinas pertencentes à sua
área, aplicando às atividades do Instituto LAPAPREVI;
XXVI - Instaurar de sindicâncias e processos administrativos;
XXVII - Organizar e estruturar as atividades administrativas;
XXVII! - Promover estudos tendentes à racionalização do trabalho,
visando à eficiência do | Instituto de Previdência;
XXIX - Emitir parecer sobre proposta de modificações na estrutura e
rotina do Instituto;
XXX - Promover e coordenar reuniões periódicas com as direções e
chefias, para tratar e debater assuntos de interesse técnico-administrativo
XXXI - Em conjunto com as demais Diretorias, estudar o
funcionamento do Instituto, sob o ponto de vista administrativo, propondo medidas
que visem o seu constante aprimoramento e promover a regulamentação e
execução dessas medidas
XXXII - Firmar acordos de Cooperação de Estágios, Termo de
Compromisso de Estágio e Plano de Estágio;
XXXIll - Promulgar atos referentes à situação funcional dos
servidores, por meio de Portaria, notadamente os seguintes:
a) Concessão, cancelamento e incorporação de TIDE (Gratificação
por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva);
b) Concessão e cancelamento de FG (Função Gratificada);
c) Adicional de tempo de serviço;
d) Enquadramento de servidores, mediante avaliação prévia de
Comissão instituída pelo Diretor Presidente;
e) Concessão e cancelamento de insalubridade e periculosidade;
XXXIV - Promulgar atos referentes à constituição de Junta Médica,
para perícia em servidores da autarquia, com a finalidade de cumprimento ao
disposto nos artigos 253 a 259 da Lei Municipal nº 2280, de 31/12/2008;
XxxV - Promulgar atos referentes à instauração e julgamento de
processos administrativos de apuração de responsabilidades de pessoa jurídica, de
que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013;
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XXXVI - Promulgar atos para proferir decisão em recursos
administrativos interpostos contra decisões da Comissão Permanente de
Processamento e Julgamento das Licitações e do Pregoeiro e Equipe de Apoio.
Art. 5º - Ao Diretor Administrativo compete:
| —- Cumprir todas as normas e disposições legais inerentes ao cargo
previstas na legislação vigente do Instituto LAPAPREVI e de outros órgãos
regulamentadores;
Il — Gerenciar todos os processos, digitais ou impressos, desde sua
recepção até o arquivamento, afetos à gestão do Instituto LAPAPREVI;
Ill — Programar, organizar, orientar e coordenar junto com o Diretor
Presidente as atividades administrativas e de gestão de pessoas;
IV — Zelar pela conservação e manutenção da infraestrutura, tais
como, prédio, veículo, móveis, imóveis e demais bens do Instituto LAPAPREVI;
V — Executar junto com a Diretoria Executiva os processos ligados à
aquisição de material e à contratação de serviços nos termos da legislação vigente;
VI — Proceder a análise da viabilidade de reparos de imóveis, móveis,
máquinas, aparelhos, materiais e equipamentos, providenciando a sua recuperação
quando conveniente;
Vil — Providenciar a implantação e atualização de sistemas
informatizados que objetivem a agilização das atividades desenvolvidas pelo
Instituto LAPAPREVI;
VIII — Desempenhar outras atividades compatíveis com a sua função
e as determinadas pelo Diretor Presidente;
IX - Tratar da organização dos assuntos dos Conselhos de
Administração e Fiscal, editais, agendas, atas, salas para reuniões;
X - Gerenciar o patrimônio, inventários, registros, proteção e
verificação da conservação de bens móveis e imóveis do Instituto LAPAPREVI;
XI - Executar os procedimentos de compra, licitações e contratos
administrativos do Instituto LAPAPREVI;
XII - Promover estudos de padronização de material de consumo e
permanente, para que sejam resultados de economicidade;
XIII - Gerir os contratos do Instituto LAPAPREVI;
XIV - Gerenciar e manter o arquivo de processos administrativos,
contratos, documentos funcionais e outros documentos pertinentes ao Instituto
LAPAPREVI;
XV - Permitir o acesso à informação do beneficiário que esteja
arquivada junto ao Instituto LAPAPREVI, inclusive no fomecimento de documentos
ao mesmo;
XVI — Desempenhar outras atividades compatíveis com a sua função
e as determinadas pelo Diretor Presidente.
Art. 6º - Ao Diretor Financeiro compete:
| — Cumprir todas as normas e disposições legais inerentes ao cargo,
previstas na legislação vigente do Instituto LAPAPREVI e de outros órgãos
regulamentadores;
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Il — Gerenciar todos os processos afetos à estrutura financeira e aos
registros, documentos e demonstrações financeiras e contábeis e à gestão dos
recursos financeiros do Instituto LAPAPREVI;
HW — Manter atualizados os registros contábeis, financeiros,
econômicos, patrimoniais e das aplicações financeiras dos recursos do Instituto
LAPAPREVI;
IV — Controlar as despesas administrativas do Instituto LAPAPREMVI,
em conformidade com o limite previsto nesta Lei;
V — Solicitar às demais diretorias os documentos necessários para
registro das despesas;
Vi — Expedir as notas de empenho, liquidações e ordens de
pagamento das despesas, notas de cancelamentos e outros documentos
necessários à formalização de processos e outros expedientes;
VII — Movimentar, em conjunto com o Diretor Presidente, as contas
bancárias do Instituto LAPAPREVI, bem como autorizar as aplicações e
investimentos efetuados com recursos financeiros do Instituto e, com os do
patrimônio geral;
VII — Gerir a folha de pagamento dos segurados inativos e dos
demais beneficiários, inclusive com os descontos autorizados;
IX — Acompanhar e controlar a arrecadação previdenciária,
informando à Diretoria Executiva, através de relatórios, as movimentações;
X — Executar as atividades de contabilidade e a elaboração das
demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias, bem como suas
publicações;
XI — Encaminhar ao Diretor Presidente, dentro dos prazos
estabelecidos, a proposta orçamentária do Instituto LAPAPREVI;
XII — Elaborar e implementar em conjunto com o Diretor Presidente a
política de investimentos dos recursos do Instituto LAPAPREVI, aprovada pela
Diretoria Executiva, pelos Conselhos e Comitê de Investimentos;
XI — Elaborar o Plano Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, do Instituto LAPAPREVI,
bem como suas alterações;
XIV — Apresentar, periodicamente, relatórios estatísticos e gerenciais
que permitam o acompanhamento das execuções orçamentárias e financeiras do
exercício;
XV — Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver
necessidade, em conjunto com as demais Diretorias;
XVI — Apresentar à Diretoria Executiva proposta de alteração e
adequação das normas que regulamentam os recursos financeiros do Instituto
LAPAPREVI;
XVII — Captar, lançar e enviar dados contábeis, patrimoniais,
tributários, financeiros e de processos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná
— TCE/PR e outros órgãos de controle;
XVIII — Desempenhar outras atividades compatíveis com a sua função
e as determinadas pelo Diretor Presidente;
XIX — Conferir o recolhimento das contribuições dos servidores
enquanto ativos, inclusive verificando a correta base de cálculo;
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Art. 7º - Ao Diretor de Previdência:
| - Receber e analisar requerimentos de benefícios previdenciários de
pensão, revisão e reversão de aposentadoria e contagem de tempo de
contribuição;
Il - Solicitar e conferir documentos pessoais do requerente ou dos
beneficiários do Instituto LAPAPREVI, juntando com memórias de cálculo em
Processo administrativo, que deverá ser arquivado após conclusão do ato;
ll - Extrair e/ou solicitar aos órgãos de previdências, certidões e
informações atinentes;
IV — Proceder a inscrição dos segurados para fins de benefícios;
V — Programar, organizar, orientar e coordenar as atividades
relacionadas com a previdência dos servidores públicos municipais;
VI — Zelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário
dos segurados ativos e inativos, assim como dos respectivos dependentes e dos
beneficiários;
VIl — Gerenciar a concessão de benefícios previdenciários dos
servidores públicos e dos seus beneficiários;
Vill — Manter-se atualizado na legislação e rotinas pertencentes às
suas atribuições, aplicando às atividades do Instituto LAPAPREMI.
IX — Gerir todos os processos afetos a concessão e manutenção dos
benefícios previdenciários assegurados pelo Instituto LAPAPREVI;
X — Providenciar a publicação de documento com ato de concessão
de aposentadoria ou benefício;
XI — Promover exame, cálculo e partilha para pagamento de pensão
mensal; -
XII — Providenciar o envio ao Tribunal de Contas, dos processos de
concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão e acompanhamento dos
mesmos até sua homologação;
XIll — Providenciar a tramitação e o arquivamento de documentos
relacionados às atividades de concessão, manutenção e revisão de benefícios do
Instituto LAPAPREVI;
XIV — Gerir a Compensação Previdenciária entre o RPPS e o RGPS;
Xv -— Manter completo e atualizado o cadastro unificado dos
segurados e beneficiários do Instituto LAPAPREVI, inclusive no que se refere às
informações necessárias a Compensação Previdenciária;
Xvit — Promover o recenseamento previdenciário previsto na
legislação;
XVII — Substituir o Diretor Presidente nas ausências ou impedimentos
temporários;
XVIII - Fomecer às autoridades competentes, juntamente com o
Diretor Administrativo, as informações solicitadas sobre assuntos de sua
responsabilidade e atribuições;
XIX — Assistir o Diretor Presidente no desempenho de suas
atribuições, nas matérias pertinentes a sua área de atuação;
XX — Desempenhar outras atividades compatíveis com a sua função e
as determinadas pelo Diretor Presidente.
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Capítulo II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DO LAPAPREVI
Art. 8º - Para a organização e realização das suas atividades
finalísticas de responsabilidade do Instituto LAPAPREVI, e para executar os
conjuntos de atividades capituladas nesta lei, os servidores efetivos integrantes da
Diretoria perceberão, Funções Gratificadas de acordo com o art. 9º.
Art. 9º - Para a implementação da estrutura administrativa prevista
neste Capítulo, ficam criadas as seguintes Funções, de acordo com as referências
constantes no Anexo 1.
|- Diretor(a) Presidente — FG-01
Il — Diretor(a) de Previdência- FG-02
Ill — Diretor(a) Administrativo — FG-02
IV — Diretor(a) Financeiro — FG-02
8 1- Os recursos para pagamento das remunerações previstas no art.
2º, e das Funções Gratificadas dispostos nos incisos, |, Il, Ill e IV do art. 9º, serão
provenientes da Taxa de Administração do Instituto LAPAPREVI.
8 2 — Os valores das Funções Gratificadas previstos neste artigo e
descritas no Anexo |, serão alteradas conforme a necessidade da Autarquia e
atualizados no mês de janeiro de cada ano com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA (IBGE) do exercício anterior. O cálculo será
submetido pela Diretoria Executiva ao Conselho de Administração para autorização
e após o(a) Diretor(a) Presidente emite e publica Portaria com os novos valores
que serão vigentes para os próximos 12 meses.
Capítulo Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 — As remunerações dos cargos dos servidores lotados no
Instituto LAPAPREVI, serão mantidas por folha de pagamento própria e sempre
correspondentes, no que couber, aos dos mesmos cargos em equivalências e
atribuições do Município da Lapa, inclusive nos reajustes salariais e no direito a
percepção de quaisquer outros benefícios, sendo vedada ao Instituto LAPAPREVI
a concessão de qualquer outro benefício não concedido à base salarial dos
servidores do Executivo Municipal.
Art. 11 — As despesas com a execução da presente Lei correrão à
conta de dotações já previstas no Orçamento do Município e do Instituto
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DA LAPA
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E
LAPAPREVI, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se
necessário, proceder à suplementação e a abertura de créditos especiais.
Art. 12 — Fica revogada a Lei Municipal nº 3838 de 14 de setembro de
2021.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 18 de Junho de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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ANEXO | - PROJETO DE LEI Nº 77, DE 18 DE JUNHO DE 2025
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
Diretor Presidente FG-01
01 Diretor de Previdência FG-02
NUMERO DE
VAGAS
VALOR (R$)
R$ 5.000,00
R$ 3.500,00
Diretor Administrativo R$ 3.500,00
Diretor Financeiro FG-02 | R$ 3.500,00
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 18 de Junho de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 77, DE 18 DE JUNHO DE 2025
Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal e demais
Vereadores e Vereadora:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder
Legislativo, Projeto de Lei que reestrutura a Diretoria Executiva do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Lapa - LAPAPREMI.
A intenção do Projeto de Lei é adequar a Estrutura da Diretoria
Executiva do Instituto LAPAPREVI, com o objetivo de atender com
eficiência, celeridade e transparência as demandas previdenciárias internas
e administrativas específicas e especializadas que são postas e apreciadas
junto ao Instituto LAPAPREVI.
Este projeto também atualiza e redistribui as atividades
pertinentes à Diretoria Executiva, ampliando a estrutura com a criação da
Diretoria Administrativa adequando as funções desenvolvidas e abrangendo
outras que surgiram durante os anos decorridos da aprovação das Leis nº
2183/2008 e 3838/2021. Exemplo do aumento da demanda de atividades: A
folha de pagamento já ultrapassou 700 aposentados e pensionistas, ou seja,
que corresponde a metade da Prefeitura, que ocorre também no aumento
das informações prestadas (SIM AM, e-Social, etc.), e os consignados que
são controlados todo mês tanto na concessão como no controle de margem,
hoje abrangem 60% dos aposentados.
Por tratar-se de uma Autarquia Municipal com administração
descentralizada, com independência de atos e organização financeira e
administrativa, e devido ao aumento gradual de aposentados e pensionistas,
bem como análise em auditoria realizada pelo Programa Pró Gestão, do
Ministério da Previdência, há a necessidade de uma melhor divisão das
funções pertinentes a cada Diretoria, em um levantamento nos RPPS de
porte igual ao LAPAPREVI, percebeu-se que todos tem no mínimo 5
funcionários (FAPEN de Campo Largo possui 7 (sete) servidores fixos; o
O EM.
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
IPRECONTENDA possui 5 (cinco) servidores fixos e o IPRERINE de Rio Negro PR
possui 6 (seis).
Sendo, que essas alterações são fundamentais para a modernização
da estrutura administrativa do Instituto LAPAPREVI, tendo em vista a criação do
quadro de servidores na estrutura do Instituto, assim como torná-lo mais eficaz no
seu atendimento aos servidores Municipais, com objetiva e estando em
consonância com as determinações federais.
Confiando no alto espírito público dos nobres Edis integrantes
desta Augusta Casa, e considerando o interesse público do projeto de Lei
em análise, pede-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 18 de Junho de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
I2
E ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 23/06/
apa
5 é ; À p À p R EVI INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA LAPA
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Declaro, para os devidos fins dispostos no inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o
aumento de despesa, decorrente da Reestruturação Administrativa do Instituto
LAPAPREVI, possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual — LOA e é compatível com o Plano Plurianual — PPA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO.
Lapa, 17 de junho de 2025.
ALTAIR Assinado de forma
digital por ALTAIR
EUKO:017436 EUKO:01743601930
Dados: 2025.06.18
01930 09:46:53 -03'00'
ALTAIR EUKO
Diretor Presidente
Instituto LAPAPREVI
$ ' É À P AP h FI INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA LAPA
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 15,
16, 17 E 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 SOBRE A
REESTRUUTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO LAPAPREVI.
CONSIDERANDO que os atos de criação ou aumento de despesa deverão
estar sempre acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
na forma de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO que qualquer aumento de despesa requer adequação
orçamentário-financeira com Plano Plurianual, a lei orçamentária anual e com
as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias;
CONSIDERANDO que poderá ser irregular, não autorizada e lesiva ao
patrimônio público a geração de despesa que não atenda às condições da Lei
de Responsabilidade Fiscal, acarretando maiores responsabilidades para o
ordenador de despesas e Gestor Municipal;
CONSIDERANDO que o valor das Funções Gratificadas proposto pelo Instituto
LAPAPREVI, são nos valores de: FG-01 - R$ 5.000,00 e FG-02 - R$ 3.500,00,
declaramos que:
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Lei Complementar
nº 101/00, bem como mensurar o impacto da elevação da Reestruturação
Administrativa e os seus reflexos nas finanças do Instituto LAPAPREVI.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA LAPA
GERAÇÃO DE DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA INSTITUTO LAPAPREVI
VALORES: FG-01 - R$ 5.000,00 e FG-02 - R$ 3.500,00
ANEXO | - QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
EG-01 1 R$ 5.000,00
R$ 10.500,00
R$ 15.500,00
ANEXO Il - PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO (EXERCICIO ATUAL + DOIS
SUBSEQUENTES
[MES Exercício 2025 Exercício 2026 Exercício 2027
Janeiro R$ 7.292,50 R$ 7.584,20
Fevereiro [Do lR$7.20250 * [R$7.58420 |
Março
Abril R$ 7.292,50 R$ 7.584,20
Maio R$ 7.292,50 R$ 7.584,20
Junho R$ 6.978,47 R$ 7.292,50 R$ 7.584,20
Julho R$ 6.978,47 R$ 7.292,50 R$ 7.584,20
Agosto R$ 6.978,47 R$ 7.292,50 R$ 7.584,20
Setembro R$ 6.978,47 R$ 7.292,50 R$ 7.584,20
Outubro R$ 6.978,47 R$ 7.292,50 R$ 7.584,20
Novembro R$ 6.978,47 R$ 7.292,50 R$ 7.584,20
Dezembro R$ 7.584,20
R$ 102.095,00 R$ 106.178,80
Anexo Ill - ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO
Art. 16, 1 e Parágrafo 2º da LRF
Especificação
2025 2027
1- Receita Corrente
Prevista/Taxa de Administração
2- Despesa Corrente Prevista
R$ 2.121.457,92 R$ 2.217.017,58 | R$ 2.305.698,28
R$ 2.000.000,00 R$ 2.090.000,00 | R$ 2.173.600,00
3- Custo FGs R$ 55.827,76 R$ 102.095,00 R$ 106.178,80
4 — Impacto Orçamentário (2/3) 0,05 %
0,05 %
5 — Impacto Financeiro (1/3) 0,04 % 0,04%
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA LAPA
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA SEU
CUSTEIO
Art. 17, Parágrafo 1º da LRF
Custo FGs 2025 [o 2026 (| 2027
1-Recursos da Taxa
de Administração
ANEXO V - DEMONSTRAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DAS DESPESAS
GERADAS
Art. 17, Parágrafo 2º e Parágrafo 4º da LRF.
FONTE DE RECURSOS
AUMENTO DA RECEITA
CORRETE/TAXA ADM R$ 55.827,76 | R$ 102.095,00 | R$ 106.178,80
R$ 55.827,76
R$ 102.095,00 | R$ 106.178,80
REDUÇÃO DAS
DESPESAS CORRENTE
Lapa, 17 de junho de 2025.
Assinado de forma digital
SABRINA DE FATIMA fado de omacia por
DE OLIVEIRA OLIVEIRA
FERREIRA:07118116 FERREIRA:07118116955
Dados: 2025.06.18 09:47:36
955 0300"
Sabrina F. O. Ferreira
Contadora
CRC-PR 063943/0-8

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