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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaDefine os critérios sobre a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), nos termos do que estabelece a Constituição Federal, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e a Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, e dá outras disposições.
native_id12536

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-08 Concluído — Sancionada a Lei Complementar nº 60/2025.
2025-10-22 Aprovado — Encaminhado ofício 953/25 ao Executivo Municipal, que informa a Aprovação do Projeto.
2025-10-22 Aprovado — Projeto de lei Complementar Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos em Sessão do dia 21/10/2025. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Vilmar F. Purga.
2025-10-17 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 21/10/25.
2025-06-30 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2025-06-30 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T14:45:02.862340-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 23

PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
E! dd DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 340/2025 - GAB Lapa, 27 de Junho de 2025.
Senhor Presidente:
Encaminho para apreciação, Projeto de Lei Complementar nº
03/2025, que define os critérios sobre a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas
(AUC) e a definição das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana
Consolidada (AUC), nos termos do que estabelece a Constituição Federal, a Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e a Lei nº
14.285, de 29 de dezembro de 2021, e dá outras disposições.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Assinado digitalmente por:
ma DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
t 27/06/2025 15:06:24
fait inatura digital avançada com certificado digital não ICP-
ra
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBA
Prefeito Municipa
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! opesigEnT pres
mara Municipal da Lapa
Ilmo. Sr. in
PROTOCOLO GERAL 1763/2025
ARTHUR BASTIAN VIDAL os 10612025 porário: 15:40
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 27 DE JUNHO DE 2025
Súmula: Define os critérios sobre a delimitação das
Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição das
Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área
Urbana Consolidada (AUC), nos termos do que
estabelece a Constituição Federal, a Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, a Lei nº 12.651, de 25 de maio
de 2012 e a Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de
2021, e dá outras disposições.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei delimita as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a Área de
Preservação Permanente (APP) ao longo de cursos d'água naturais do município da Lapa, de
acordo com o art. 3º, inciso XXVI, da Lei nº 12.651/2012, com redação dada pelo art. 2º da Lei
nº 14.285/2021, e define as faixas marginais de APP para os cursos d'água em Área Urbana
Consolidada (AUC).
Parágrafo único. - A política ambiental urbana da Lapa tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, segundo as
seguintes diretrizes gerais:
I — a competência legislativa municipal sobre assuntos de interesse local,
suplementando a legislação federal e a estadual no que couber visando a promover adequado
ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
H — garantia do direito a cidades sustentáveis nos termos da Lei Federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto das Cidades — entendido como o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
Hm - o planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área
de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente, notadamente aqueles associados a proteção, recuperação
e melhoria da qualidade ambiental das Áreas de Preservação Permanente não
descaracterizadas inseridas em zona urbana;
Iv — ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar novas
ocupações de Áreas de Preservação Permanentes urbanas e de áreas de risco com usos
incompatíveis e inconvenientes;
V — proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico local;
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
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CONFERÊNC
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PARA
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
VI — regularização fundiária de áreas urbanas consolidadas ocupadas
mediante o estabelecimento de normas especiais de uso e ocupação do solo e edificação,
consideradas a situação socioeconômica da população, os aspectos históricos de
urbanização do município e as normas ambientais vigentes;
Vi — a regularização fundiária deve constituir-se em política pública a ser
desenvolvida pelas cidades sustentáveis, tendo por desafio envolver os diversos órgãos da
administração pública e a sociedade civil;
Vil — responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação
e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas;
IX — fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para
o uso sustentável do solo urbano e da água, a recuperação e a preservação dos espaços
urbanos protegidos, regulamentando o uso das áreas urbanas consolidadas;
X — a criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a
preservação e a recuperação dos espaços urbanos protegidos degradados e em risco de
degradação;
XI — que parte de áreas urbanas sofreram processo de ocupação irregular
e se encontram descaracterizadas, densamente ocupadas, devendo ser objeto de
regularização fundiária e de recuperação naqueles locais onde essa possibilidade se
caracterize como viável econômica e ambientalmente;
XI — inserção de requisitos ambientais nos projetos de recuperação de
áreas urbanas degradadas para garantia da sustentabilidade das Áreas de Preservação
Permanente com funções ambientais ainda existentes no meio urbano, adotando o município
instrumentos de proteção e recuperação dessas;
xilt | — reconhecimento da regularização fundiária como política pública,
diante da consolidação de atividades notadamente urbanas, uma vez que há a inclusão de
requisitos ambientais para ser considerada como atividade de interesse social, sendo que as
Áreas de Preservação Permanente urbanas com funções ambientais assim definidas deverão
ser recuperadas e protegidas, aplicando-se a devida compensação financeira para
regularização fundiária;
Xiv — a delimitação das áreas descaracterizadas como de preservação
permanente deve contemplar medidas necessárias para reduzir a impermeabilização da
superfície, contenção de taludes e encostas, escoamento das águas pluviais, recarga de
aquiferos, proteção das margens, recuperação de áreas degradadas e a recomposição da
vegetação com espécies florestais nativas onde for viável, respeitada as características e
funções urbanas consolidadas locais;
Xv — a compensação financeira apresentada nesta Lei, trata das
funcionalidades para a valoração econômica de bens, serviços e danos ambientais, como
forma de medida de reparação garantidoras de recursos financeiros para a melhoria,
recuperação e proteção dos espaços urbanos consolidados nos fundamentos referidos no
caput do art. 225, da Constituição Federal;
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Xvi —- as compensações ambientais buscarão a máxima coincidência
possível entre o local do dano ambiental e o da execução das medidas técnicas destinadas a
repará-lo, e ocorrerão preferencialmente na mesma micro bacia hidrográfica.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações
de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas, conforme Lei Federal nº6.938/1981;
] - Áreas Urbanas Consolidadas (AUC): aquela que atende os seguintes
critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor
ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela
existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou
direcionadas à prestação de serviços; e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes
equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
esgotamento sanitário;
abastecimento de água potável;
distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
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mm - Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Iv - Baixo impacto ambiental: definido pelo Inciso X do Art. 3º da Lei
Federal nº12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro).
V - Atividade potencialmente poluidora: toda e qualquer atividade
realizada por pessoa física ou jurídica, que gere interferência e ou alterações temporárias ou
definitivas, direta ou indiretamente ao Meio Ambiente;
VI — Regularização Fundiária: consiste no conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e
à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado;
vil — Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta
perenidade e dá início a um curso d'água;
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
c ipm com.br/pfêd Iddee958a5
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Vil | — Faixa Não Edificante — FNE: área onde não é permitido, nenhuma
intervenção física no local.
Art. 3º - A definição de critérios para delimitar as Áreas Urbanas Consolidadas
(AUC) e as faixas marginais de Área de Preservação Permanente (APP) para os cursos
d'água em Área Urbana Consolidada está baseada no "Diagnóstico Socioambiental do
município da Lapa - PR (2022) ”.
8 4º - Em Área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Área de
Preservação Permanente (APP) será constituída por faixas marginais de qualquer curso
d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura de até 15 (quinze) metros.
Art. 4º - Conforme Lei Municipal nº3.709/2020 que defini o perímetro urbano do
Município da Lapa perfazendo uma superfície de 34,22km?, desse total, 12,03km? é
considerada Área Urbana Consolidada.
Parágrafo único. - Em exceção ao disposto no caput deste artigo, não são
consideradas Área Urbana Consolidada:
- Os imóveis que se caracterizem pelo uso rural, ou que apresentem
características predominantemente rurais, ou que estejam registrados no INCRA ou inscritos
na Secretaria da Fazenda como coprodutor rural ou que possuam ITR, mesmo que inseridos
no perímetro urbano. Il- As áreas com risco de desastres.
Hll- As áreas cujas diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia,
do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver, imponham restrição de
uso ou intervenção.
Art. 5º - Em Área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Área de
Preservação Permanente (APP) será constituída por faixas marginais de qualquer curso
d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura de até 15 (quinze) metros.
8 1º São consideradas Área de Preservação Permanente (APP) as faixas
marginais de qualquer curso d'água em Área Urbana Consolidada (AUC) que esteja sujeita a
alagamento por enchentes.
$ 2º Havendo arruamento oficial existente e aprovado por Lei, a faixa marginal
de proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de
limite para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente (APP).
S$ 3º Havendo um mapeamento atualizado das áreas de riscos, susceptíveis à
alagamento e outros planejamentos, a delimitação das Áreas de Preservação Permanentes
poderá sofrer alterações.
Art. 6º - A previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem
instalados nas áreas de preservação permanente urbanas deve observar os casos de
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utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme Lei nº
12.651/2012.
8 1º - Em Área Urbana Consolidada (AUC), as obras já finalizadas que se
encontrem em Área de Preservação Permanente (APP) podem ser regularizadas, desde que
atendam os critérios urbanísticos exigidos pelo Diagnóstico Socioambiental e Plano Diretor do
Município.
8 2º - Não poderão ser regularizadas as obras em Área de Preservação
Permanente (APP) que representem significativo dano ambiental, situação de risco ou em
local de interesse ecológico relevante assim declarado em legislação própria.
Art. 7º - Fica estabelecida uma área “non aedificandi”, como faixa de serviço,
de no mínimo 5 (cinco) metros para cada lado das margens dos corpos d'água tubulados, em
galeria fechada, localizados em Área Urbana Consolidada (AUC), integrados como
microdrenagem no sistema de drenagem do município.
Art. 8º - Fica estabelecida uma área “non aedificandi”, como faixa de serviço,
de no mínimo 15 (quinze) metros para cada lado das margens dos corpos d'água tubulados,
em galeria fechada, ou em canais, localizados em Área Urbana Consolidada (AUC),
integrados, como macrodrenagem, no sistema de drenagem pluvial do município,
anteriormente a 10 de maio de 2016, quando foi instituído o Plano Municipal de Saneamento
Básico — Lei Municipal nº 3.223.
8 1º - Para galeria ou canalização com largura igual ou inferior a 1,00m (um
metro), configura-se faixas não edificáveis de 2,00m (dois metros) a contar de suas faces
externas;
8 2º - Para galeria ou canalização com largura superior a 1,00m (um metro),
configura-se faixas não edificáveis de uma vez e meia a sua largura, a contar de suas faces
externas, observando o mínimo de 3,00m (três metros).
Art. 9º - Nas edificações que foram regularizadas em conformidade com as
legistações anteriores e que se encontram inseridas em Área de Preservação Permanente
(APP), localizadas em Área Urbana Consolidada (AUC), será permitida apenas a realização
de reformas.
8 1º - A ampliações de edificações em APP podem ser autorizadas mediante o
processo de licenciamento ambiental e autorização pelo órgão competente
82º - Fica proibido a conversão de vegetação nativa e/ou áreas permeáveis a
qualquer uso altemativo ocasionador de impermeabilização nas faixas de APPs e
adjacências, nos limites do lote, onde houver alguma unidade construída consolidada.
Art. 10 - Para os imóveis atingidos parcialmente pelas linhas limítrofes da Área
Urbana Consolidada (AUC), será considerado que todo o imóvel está inserido em Área
Urbana Consolidada (AUC), observando-se a tolerância mínima de 5% (cinco por cento) da
área do lote e/ou unidade construída.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
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Art. 11 - Para as unidades construídas atingidas parcialmente pelas linhas
limitrofes a área de relevante interesse ecológico ou de risco, será considerada somente a
parcela do imóvel atingida por estas áreas.
Art. 12 - Não será permitida supressão de vegetação nativa em Área de
Preservação Permanente (APP), ainda que localizada na Área Urbana Consolidada (AUC),
exceto nos casos previstos na Lei Federal nº12.651/2012.
Art. 13 - A compensação ambiental, disciplina os procedimentos e critérios para
cálculo, cobrança, aplicação e aprovação em função das intervenções e uso da Área de
Preservação Permanente - APP.
4 1º - A compensação ambiental por intervenção em APP será definida pela
equipe técnica de análise da modalidade da intervenção solicitada pelo requerente.
82º - O cálculo da compensação ambiental pelo uso de APP será realizado na
fase de análise dos procedimentos solicitando a intervenção e/ou na regularização de
intervenções preexistentes ao presente decreto, levando-se em consideração a área
correspondente à intervenção.
Art. 14 - São passíveis de exigência de compensação ambiental as atividades
que envolvam:
I- As ações e atividades consideradas como eventuais e de baixo impacto
ambiental, para fins de intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de
Preservação Permanente-APP, definidas pelo Inciso X do Art. 3º da Lei Federal
nº12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro).
H- Regularização de imóveis localizados na Área Urbana Consolidada em
área de preservação permanente
HI- Regularização de imóveis localizados na Área Urbana Consolidada em
área de preservação permanente para fins de licenciamento ambiental conforme disposições
gerais de licenciamento ambiental na Resolução CEMA nº 107/2020 e Resolução SEMA nº
051/2009.
IV- O uso de Área de Preservação Permanente para atividades
potencialmente poluidoras a serem instaladas, em operação, ou atividades já instaladas
passíveis de regularização, nos casos de inexistência de alternativa locacional.
Art. 15 - No que trata da compensação ambiental objetivando a regularização
de imóveis em APP, deverão ser respeitados os seguintes critérios:
I- O imóvel deverá estar localizado em núcleo urbano consolidado nos
moldes estabelecidos pela Diagnostico Socioambiental e no Plano Diretor e Zoneamento do
Município da Lapa.
H- Ter sido edificado em data anterior a novembro de 2020.
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HI- Estar em conformidade com os critérios e procedimentos específicos da
modalidade da intervenção/regularização solicitada.
Art. 16 - A compensação pelo uso e intervenção em APP deverá ser realizada
prioritariamente por meio da compensação pecuniária e poderá, eventualmente, ser
convertida em bens e serviços, desde que aprovado pelo órgão ambiental municipal.
& 1º - Nos locais alvo de intervenção em que existam áreas de preservação
permanentes não vegetadas e estejam inseridas no contexto de relevante interesse ecológico
definido do Diagnostico Socioambiental, estas deverão, obrigatoriamente, ser recuperadas.
S 2º - A recuperação dessas áreas de proteção permanente deve restabelecer
a condição ecossistêmica não degradada, por meio de métodos e procedimentos
reconhecidos na literatura técnica e estabelecidos na Resolução Conama nº 429/2011 e no
Código Florestal.
83º - A área a ser recuperada deve se situar em área aptas à compensação,
situadas no imóvel objeto da solicitação.
Art. 17 - A compensação ambiental de intervenções em APPs para de. imóveis
com uso predominantemente rural dentro do perímetro urbano, não serão aplicáveis quando
esse instrumento for menos restritivo que as condições da Lei Federal nº12.651/2012.
81º - O proprietário do imóvel com uso predominantemente rural deverá
apresentar a inscrição do Cadastro Ambiental Rural-CAR e o protocolo de adesão Programa
de Regularização Ambiental (PRA), conforme a Lei Federal nº12.651/2012.
82º - O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) do imóvel,
deverá estar elaborado por profissional legalmente habilitado e acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART e ser protocolado junto à solicitação da modalidade
requerida.
g 3º - Poderão ser solicitadas informações complementares com vistas a
garantir a recuperação da área.
Art. 18 - Para fins de valoração da compensação pecuniária, o fator de
compensação ambiental dar-se-á pela adição entre os índices ecológicos determinados pelos
critérios definidos abaixo:
FCA = D+E+R+C
Onde:
FCA = Fator de Compensação Ambiental
D = Distanciamento da Intervenção da APP
E= Estágio de Sucessão Florestal
R= Raridade
C= Conectividade
8 1º - Quando numa mesma classe (D, E, R ou C) ocorrerem mais de uma das
hipóteses presentes, os índices deverão ser somados.
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8 2º - Os índices apresentados a seguir foram ponderados considerando o
distanciamento da intervenção da área de preservação permanente (D), o estágio de
sucessão florestal (E), a raridade (R) em termos de endemismo e vulnerabilidade, e, por fim,
os critérios de conectividade (C), de forma a considerar os corredores de remanescentes do
Bioma Mata Atlântica.
Art. 19 - A compensação ambiental será calculada levando-se em consideração
as seguintes características:
Tabela 1. Distanciamento da intervenção da Área De Preservação Permanente e Rede Proceo |
Áreas no entomo das nascentes e dos olhos d'água perenes e
intermitentes, qualquer que seja sua situação topográfica
Inferior à 3 metros da Rede Hidrográfica EEN
Encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a
(cem por cento) na linha de maior declive
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Eq
à
100%
Inferior à 5 metros da Rede Hidrográfica
Inferior à 7 metros da Rede Hidrográfica EEN
eme [1]
[eee peroseeoememasemsmes [1]
[EE
[EE E
Tabela 2. Estágio de Sucessão Florestal.
(Decreto Federal nº6.660/2008, Lei Federal nº 11.428/2006 e Decreto Federal nº 5.300/2004)
SITUAÇÃO ÍNDICE (E)
Sem vegetação ou vegetação de gramíneas/herbáceas
Campo úmido e/ou várzea EE
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Vegetação secundária em estágio inicial de regeneração
Vegetação secundária em estágio médio de regeneração 08 |
Vegetação secundária em estágio avançado de regeneração os |
Vegetação primária
Tabela 3. Raridade.
(Lei Federal nº12.651/12 e nº11.428/06, Decreto Federal nº6.660/08 e Decreto Estadual nº 6.040/2024)
SITUAÇÃO ÍNDICE (R)
Possui espécies da flora e fauna ameaçada de extinção 08 |
Possui espécies de abrangência restrita na área afetada pela intervenção EE
Tabela 4. Conectividade.
(Lei Federal nº9.985/2000)
interrompe corredores de remanescentes de vegetação urbana e/ou
onectividade entre áreas de relevante interesse ecológico definidas no
Diagnóstico Socioambiental
a
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E
Ei
=]
ES
nterrompe corredores de remanescentes de vegetação do bioma mata
atlântica e corredores ecológicos instituídos por ATO do poder executivo
Abrange zona de amortecimento e corredores ecológicos de Unidades de
onservação (Art. 25, Lei Federal nº 9.985/2000)
nterior de Unidade de Conservação
8 1º - Deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado e
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e ser protocolado junto à
solicitação da modalidade requerida o laudo técnico, embasado em trabalhos de campo e
legislação vigente com o objetivo de quantificar e identificar a flora e fauna existente, e a
ocorrência ou não de espécies raras.
8 2º - As transposições de corpos hídricos necessárias para fins de
implantação de loteamento, são consideradas de baixo impacto ambiental.
Art. 20 - O valor da Compensação pecuniária será calculado de acordo com a
área da APP ocupada (APPO), do FCA = Fator de compensação ambiental, do valor venal
territorial (VVT), no caso de área urbana estabelecido pela Prefeitura Municipal, base do
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Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e, valor territorial por hectare da tabela
SEAB/DERAL ou outro documento de valoração territorial oficial, no caso de área rural.
VCA = VVT x APPO x FCA
Onde:
VCA (R$) = Valor da Compensação Ambiental Pecuniária
VVT (R$/m?) = Valor Venal Territorial
APPO (m?) = Área de Preservação Permanente Ocupada
FCA = Fator de Compensação Ambiental (tabelas 1, 2, 3 e 4 somadas)
81º - O valor venal territorial deve ser regulado pela Planta Genérica de
Valores (PGV) urbana e rural, e para legitimidade do cálculo compensatório esse instrumento
deve estar corrigido pelo município no prazo máximo de 4 anos. Do contrário o solicitante
deverá apresentar um Laudo Técnico de Avaliação e acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por profissional devidamente registrado no CREA
(Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de Arquitetura e
Urbanismo) atendendo às exigências da norma da ABNT para enquadramento do valor.
& 2º - Os valores referentes à compensação ambiental serão direcionados ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente e deverão ser depositados pelo empreendedor no prazo
de 30 dias, a contar da emissão do documento que autoriza a intervenção solicitada.
83º - O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá substituir parcialmente ou
integralmente a compensação de ordem financeira pela execução de projetos de recuperação
no Plano Municipal de Recuperação e Conservação da Mata Atlântica.
& 4º - Quando se tratar de edificação já existente e que esteja munida de Alvará
de Construção ou Habite-se, não se aplica a previsão de medida de compensação ambiental.
Art. 21 - A concessão dos benefícios regulamentados nesta Lei não gera direito
adquirido, podendo ser anulada a qualquer tempo, quando for constatada a inexatidão de
documentos e informações prestadas pelo beneficiário, ou o não cumprimento de quaisquer
exigências previstas em Lei.
Parágrafo único. - O não pagamento do valor da compensação pecuniária
impedirá a regularização fundiária e medidas legais poderão ser adotadas pelo Poder Público
Municipal, incluindo a imediata inscrição do débito em dívida ativa, o cancelamento dos
direitos de uso da APP e aplicação de multas.
Art. 22 - Para a aprovação de novos parcelamentos do solo urbano, as APP
deverão ser averbadas na matrícula do imóvel, de acordo com a localização constante na
planta do parcelamento do solo existente no respectivo procedimento, não podendo integrar
os novos lotes, conforme vedação prevista no art. 3º, parágrafo único, inciso V, da Lei
nº6.766/79.
Art. 23 - A Secretaria de Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente dentro de
suas atribuições ficará responsável por homologar a proposta de compensação ambiental
apresentada, podendo solicitar complementação e/ou correção e estabelecer outras
determinações.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
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IADO EM:
CONTEÚ
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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Art. 24 - A compensação ambiental não autoriza novas intervenções sobre a
área compensada ou novas intervenções sobre a APP sem autorização do órgão competente.
Art. 25 - As compensações ambientais definidas nessa lei não desobrigam o
interessado do cumprimento de outras determinações, sejam elas com finalidade
compensatória, complementares, mitigadora ou de controle ambiental, exigidas em razão da
incidência de outros impactos analisados, fundamentadas em informações contidas nos
estudos e pareceres ambientais.
Art. 26 - Em todos os casos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal,
verificada a existência de risco de agravamento da degradação das Áreas de Preservação
Permanente e Faixas Não Edificantes, determinará a adoção de medidas mitigadoras que
garantam a estabilidade das margens e a qualidade das águas.
Art. 27 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar aspectos desta Lei
mediante Decreto e deverá pôr em prática programas estruturantes, como medidas e planos
de políticas públicas, para dar efetividade à presente Lei.
Art. 28 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 27 de Junho de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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m.br/pfêd Iddee95Bas
ONTEÚDO
INADO EM: 27/01
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 27 DE JUNHO
DE 2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei Complementar que ora submeto à apreciação dessa
Casa de Leis define os critérios sobre a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas
(AUC) e a definição das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana
Consolidada (AUC), nos termos do que estabelece a Constituição Federal, a Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e a Lei nº
14.285, de 29 de dezembro de 2021, e dá outras disposições.
Com a percepção por parte da população, com a necessidade de
planejamento urbanístico para o futuro do município da Lapa e a necessidade de
regularização fundiária das edificações as margens dos corpos d'água, obteve-se
como resultado a contratação do trabalho de elaboração do Diagnóstico
Socioambiental, ora apresentado.
Os trabalhos para planejamento do diagnóstico foram divididos em
quatro etapas: etapa preliminar, etapa de aferição de campo, etapa de Diagnóstico
Socioambiental e etapa do projeto de lei. Todas as etapas foram planejadas com foco
na produção de um documento sólido que possa ser utilizado na regulamentação e
fiscalização das edificações, pelo Município da Lapa.
A prioridade do trabalho realizado foi a de proteção do meio ambiente, e
a garantia da habitação, diante da necessidade de adequação de áreas já
consolidadas, inclusive mediante compensação do empreendedor que porventura
tenha desrespeitado normas ambientais, quando possível e recomendável.
Ante todo o exposto e a relevância do tema, a justificativa da matéria
proposta encaminhada a apreciação da municipalidade:
-Considerando que o artigo 4º da Lei Federal nº 12.651/2012 passou a
vigorar com alteração no parágrafo 10º, dispondo que “Em áreas urbanas
consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio
ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas
estabelecidas no inciso | do caput deste artigo";
“Considerando que o Diagnóstico Socioambiental é documento
norteador para adequação das áreas de ocupação irregular tornando-as possível de
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a MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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regularização fundiária nos termos previstos na Lei nº 13.465/2017 e arts. 64 e 65 da
Lei nº 12.651/2012;
“Considerando que o Diagnóstico Socioambiental realizou a
caracterização físico ambiental, social, cultural e econômica da área e aspectos
jurídicos envolvidos no diagnóstico e com base nestas informações fez a identificação
dos recursos ambientais, passivos, fragilidades, restrições ambientais, avaliou os
sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico, identificou as unidades de
conservação, as áreas de proteção de mananciais e mapeou a área de ocupação
consolidada, as áreas de risco e as Áreas de Preservação Permanente;
- Considerando o artigo 3º, inciso Il, da Lei Federal 12.651/2012, que
estabelece o conceito de área de preservação permanente como sendo a área
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas;
“Considerando que a Lei Municipal nº 3.702/2020 que disciplina o uso e
ocupação do solo, prevê em seu Art. 18º, 8 4º a largura mínima de 15 metros de cada
lado de faixas de preservação permanente de qualquer curso de d'água inserido no
perímetro urbano, que tenha sofrido intervenção humana;
“Considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, bem como a
racionalização, o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos ambientais e a
proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
“Considerando que a Lei Federal nº 12.651/2012, que institui o Código
Florestal, no seu artigo 1º A, parágrafo único, inciso IV, determina como sendo de
responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em
colaboração com a sociedade civil, a criação de políticas para a preservação e
restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas
urbanas e rurais;
“Considerando o estabelecido no artigo 225 da Constituição Federal, que
exige a implementação de ações que objetivem controlar as atividades
potencialmente poluidoras que possam causar danos ao meio ambiente;
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-Considerando a função socioambiental da propriedade, prevista nos
artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, 8 2º, 186, inciso Il e 225 da Constituição
Federal;
“Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes e critérios que
orientem os procedimentos para aplicação e cálculo da compensação ambiental, em
função das intervenções e uso da Área de Preservação Permanente - APP, conforme
o art. 8º da Lei Federal nº12.651/2012, conferindo-lhes clareza e objetividade;
“Considerando a nova redação dada pela Lei nº14.285/2021 ao inciso Ill-
B do Art.4º da Lei nº6.766/1979, passa a vigorar que ao longo das águas correntes e
dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou
distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e
regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d'água naturais em área
urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com
obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem,
indicada em Diagnóstico Socioambiental elaborado pelo Município.
“Considerando que o Diagnostico Socioambiental deverá ser enviado ao
Legislativo para ser aprovado na forma de lei e antes de ser encaminhado ao
Legislativo, o mesmo será obrigatoriamente submetido a audiência e consulta pública
e, depois, à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, que deverá exarar
um parecer em caráter não terminativo em até 10 (dez) dias úteis de seu recebimento.
O parecer exarado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá ser analisado
pelo Executivo em até 20 (vinte) dias úteis de seu recebimento, devendo se
manifestar em relação a cada apontamento;
- Considerando o âmbito da administração municipal deverá ser
convocada por ato publicado com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência e
realizada de forma presencial e ou por videoconferência a audiência pública a fim de
explicitar o tema a população lapeana e, preferencialmente, divulgar previamente
texto base ou elementos do conteúdo.
Com essas considerações, apresento para análise e debate neste
Parlamento local, o presente projeto de Lei, para, ao final, requerer a aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 27 de Junho de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
AUDIÊNCIA PÚBLICA
"A Prefeitura Municipal da Lapa convida a população para
participar da audiência pública referente ao Diagnóstico
Socioambiental que será apresentado na Câmara Municipal da
Lapa no dia 10 de agosto de 2022 às 19:00 horas e transmitida
ao vivo pelos canais oficiais da Prefeitura. Salientamos que o
Diagnóstico Socioambiental expõe a situação existente no
perímetro urbano da Lapa, apresentando o mapeamento da rede
hidrográfica, a definição das áreas de preservação permanente,
áreas urbanas consolidadas, áreas de relevante interesse
ecológico e áreas de risco, além de medidas de melhoria dessas
condições preexistentes, nos âmbitos social, ambiental e
urbanístico em consonância com a legislação vigente."
“A Prefeitura Municipal da Lapa convida a população para
participar da audiência pública referente ao Plano de
Arborização Urbana que será apresentado na Câmara
Municipal da Lapa no dia 11 de agosto de 2022 às 19:00 horas
c transmitida ao vivo pelos canais oficiais da Prefeitura.
Salientamos que o Plano de Arborização Urbana é um
documento oficial do município que legitima e descreve as
ações referentes à gestão, implantação plantio, manutenção e
monitoramento das árvores dentro do perímetro urbano.”
Atenciosamente,
Lapa, 21 de julho de 2022.
ANDRE REZENDE CHERUBINI
Secretário Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
Publicado por:
Keyse Lais Padilha Amarante
Código Identificador:6238ESAF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/07/2022. Edição 2567
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww diariomunicipal.com.br/amp/
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CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
ATA REUNIÃO
Reuniram-se às 09:30horas, do dia 03 de agosto de na “o reuniões do
Lapaprevi. os representantes do Conseinc Municipai de Meio Amb: n à presença
de: Adenilsor Drobiniewisk Sossela, representante da Sarenar: Cleide do Rocic Pinto,
representante do Sinaicaio dos Trapalhadores Rurais ieonida S de Carvaihe,
representante da Secretaria de Saúde: Andre Rezende Cherubin' Miriam Pinto Scnoiz,
representantes da Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente: Kata Ar
ruda Tuchinsk,,
represeniante da Secretaria de Educação Samue: Cesar Garcia ceprssentaot
Associação de Caiadores de Materiais Recicláveis da lana - RECILAPA. Onva
Pinheiro. representante da Associação de Moradores Fempe do Vale. representante da
ACIAL: Acyr Hoffmann, represenianie qo Sindicaio Rual Salentemes que a
representante da Emater Leila À. Klenk, justficou com antecedência sua ausênca e de
sua suplente A reunião teve também a participação ce convidados, orme 3 de
presença am anexo. Para dar início o Secretário Muncina! ce Agropecuára 2 Meio
Ambiente e Presidente dc Corseiho, Sr Andre Rezende Cherubin: deu boas vindas a
todos e passou a palavra sara o Sr. Rafaei Scarpelli Ferro secresentando a am: DRZ
- Ceotecrclogia e Consultoria Lida EPP a qua! fo contaiada via processo licitatório
icorirato nº 205/2026), sendo que o mesmo foi convidado nara a apresentar as pavtas
co cia, ingiando com c orimeiro item referente ao Diagréstico Socioambntal O Sr.
Rafas: exolarou a situação existente no perimerro u o apresentando o menear ento
ca rece hidrográfica, = definição das áreas de preser; areas urbaras
consoiisadas. ársas de relevante interesse ecológico e s de nsco, aéêm de mec'cas
de melhoria dessas conoições oreexistertes. nos âmbitos social. ambientai e urbarístico
em consonância com a iegis'ação viger:e. Coniinuanaoc. « cassango 9a:a 0 segundo tem
ca pauta. o Sr. Rafasi sassou a apresenta” a proposta co Plane ce Arnorização Urvana
do muncipic. o qual a empresa DRZ fez .evantamento em campo cara a estruturação do
banco de dados integranco à cadastro imobiliário inclundo o inventário ce todos os
indivicuos 5 aro óreos exisientes nos logradouros cúbicos. constatando a presença ce em
iormo de 5000 cinco mi; exemplares Os representantes « ca Secretaria de Agrovecuária e
Meio Amoienie sailentaram que esses assuntos entados er a ncia
pubiica. sendo o orimeiro item no dia 10 de agosto ce 20 gundo Rem nú tia
de agosto ce 2922 ambas no Panário da Câmara Municipal à Odioras Todas os
presentes foram convidaass a particinar. Seguindo para 08 assuvias gerais, 2 5 Raíael
comentou sobra os rWans'hos que a empresa está da enco ra área rura,, O oual
pediu a colanoração dos envoividos com o fornecimento se informações cus szjam
serinentes vara a fineiização deste irabalho Salientamos que será agencaca uma
reunião para expicar as informações cisnoniveis reiacionados à ársa rural do municipio.
Os assuntas foram aprovados por todos os nressentes Sem mais sera o momento o Sr.
Angra agradeceu é preserça ce todos sendo assim iavrou-se a au
pisa > AC O dit do foi lato
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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Ofício nº 010/2025/CMPU Lapa, 12 de junho de 2025.
De: Conselho Municipal de Planejamento Urbano - CMPU
Para: Departamento de Cadastro e Tributação;
Procuradoria Geral do Município; e
Gabinete do Prefeito da Lapa
Assunto: Manifestação quanto a Minuta do Projeto de Lei referente ao Diagnóstico
Socioambiental.
Vimos por meio deste manifestar a decisão do Conselho Municipal de
Planejamento Urbano.
A solicitação em questão, Processo Digital nº 6911/2025, de interesse da
Prefeitura da Lapa, apresenta a Minuta do Projeto de Lei Complementar referente ao
Diagnóstico Socioambiental.
Diante dos fatos, após reunião no dia 03 de junho de 2025, este Conselho
não possui óbices quanto ao projeto de lei apresentado, portanto APROVA o Projeto de
Lei.
Ainda, é dever deste Conselho reforçar, a título de informação, que todo
projeto de lei que venha a alterar o Plano Diretor Municipal deve ter sua aprovação
precedida de audiência pública, de acordo com o Art. 71 da Lei Municipal nº 3700/2020
— Plano Diretor:
“Art. 71. - Será obrigatória a realização de audiência(s) pública(s)
prévia(s) à aprovação de todo e qualquer empreendimento ou
atividade que tenha significativo impacto urbanístico ou ambiental ou
que possa causar efeitos potencialmente danosos em seu entorno ou
à população em geral, bem como nos demais casos de interesse
público relevante.
Parágrafo Único. Igualmente deverá ser precedida de audiência(s)
pública(s) toda e qualquer alteração e/ou revisão deste Plano
Diretor Municipal, bem como de todas as demais leis que
integram o mesmo.” (negritamos)
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
CEP 83750-000 — Lapa / PR
Telefone: (41) 3547-5086 — e-mail: sec.obraslapa(Dyahoo.com
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Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar os votos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
SÍLVIA Assinado de forma
digital por SÍLVIA
WIEDMER wiDMERscHusTER
Dados: 2025.06.12
SCHUSTER 13:34:59-0300
Sílvia Wiedmer Schuster
Presidente do CMPU
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
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Telefone: (41) 3547-5086 — e-mail: sec.obraslapa(Dyahoo.com
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CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
ATA Nº 03/2025
Às quatorze horas do dia três de junho de dois mil e vinte e cinco, no auditório do
Receptivo Turístico da Lapa, teve início a Reunião Ordinária do Conselho Municipal de
Planejamento Urbano, para tratar dos assuntos deliberativos da pauta. Estiveram
presentes os membros do Conselho e convidados conforme assinaturas nos anexos “lista
de presença” e “lista de visitantes” ao final desta ATA. A Senhora Sílvia Wiedmer
Schuster deu início a reunião: ASSUNTO 1 — Projeto de Lei Complementar 01/2025: Foi
solicitado, através do Processo Digital nº 13.201/2025, de 26 de maio de 2025, em nome
da Câmara Municipal da Lapa, a análise do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 que
propõe a alteração do Art. 172 da Lei nº 3.701/2020 — Código de Posturas do Município
da Lapa, a qual proíbe a criação de abelhas na zona urbana da Lapa. O Projeto de Lei
propõe o acréscimo da seguinte informação: “(...) salvo as implantações de estações
polinizadoras pedagógicas que envolvam colônias de abelhas Meliponíneos, conhecidas
popularmente como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas
nativas ou abelhas brasileiras”. A solicitação foi discutida pelos presentes, os quais não se
opuseram a aprovação da Lei Complementar, com a ressalva de que tal alteração deveria
passar por audiência pública antes de sua aprovação no Legislativo Municipal. ASSUNTO
2 — Aprovação de Consulta de Viabilidade para Posto de Combustíveis: Foi solicitado,
através do Processo Digital nº 9.576/2025, de 16 de abril de 2025, em nome de Reginaldo
Rodrigues de Paula, a aprovação de Consulta de Viabilidade para instalação de posto de
combustível na Avenida Dr. Manoel Pedro, nº 2192 — Centro Histórico, em terreno onde já
funcionou um posto de combustíveis. A solicitação foi analisada pelos presentes, os quais
indeferiram o pedido, estando o Conselho de acordo com as informações e justificativas
contidas no Parecer Instrutório nº 313/2025 da Procuradoria Geral do Município.
ASSUNTO 3 — Aprovação de Consulta de Viabilidade para abertura de um Supermercado
no Zoneamento denominado ZR1 — Zona Residencial Um: Foi solicitado, através do
Processo Digital nº 12.248/2025, de 15 de maio de 2025, em nome de Fachini
Administradora de Bens, a viabilidade de abertura de um Supermercado no Zoneamento
denominado ZR1 — Zona Residencial Um, na Rua Senador Souza Naves, na quadra entre
as Ruas Professor Raimundo e Victor do Amaral. Conforme a Lei Municipal nº 3.710/2020
— Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município da Lapa, a respectiva atividade
se enquadra na categoria “Comércio e Serviço Setorial”, a qual não é permitida e nem
permissível para o Zoneamento ZR1. A solicitação foi discutida pelos presentes, os quais,
em primeiro momento, não aprovaram o pedido, porém, tendo em vista que as alterações
da Lei nº 3.710/2020 estão em andamento, sendo uma das propostas a inclusão da Rua
Senador Souza Naves como ECS — Eixo de Comércio e Serviços, no qual a atividade é
permitida, foi solicitado ao requerente que apresente um Estudo de Impacto de
Vizinhança para apresentar os impactos positivos e propor soluções para os impactos
negativos, relacionados ao trânsito para carga e descarga de mercadorias, ao possível
aumento no volume de pessoas e veículos na região, e aos benefícios que o
empreendimento irá gerar para o Município e para a população. ASSUNTO 4 — Revisão e
aprovação na minuta do Projeto de Lei, referente ao Diagnóstico Socioambiental: stico Socioambiental: Foi
solicitado, através do Processo Digital nº 6.911/2025, de 19 de março de 2025, em nome
do Departamento de Cadastro e Tributação, e recomendado pela Procuradoria Geral do
Município, a revisão e aprovação da minuta do projeto de Lei pelo CMPU, referente ao
Diagnóstico Socioambiental. O Projeto de Lei foi debatido e aprovado por todos os
presentes. ASSUNTO 5 — Revisão da Lei nº 3.711/2020 — Código de Obras do Município
da Lapa e Lei Complementar nº 50/2024, em relação à quantidade de sanitários em
edificações comerciais e outras: Assunto discutido entre os presentes, os quais sugeriram
58c3ddB4eda 15
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que deverão ser revisados os Art. 127, 128, 129 e 130 da Lei nº 3.711/2020 e revisar o
Anexo VI - tabela de cálculo de população e sanitários, da Lei Complementar nº 50/2024.
As propostas de alteração serão apresentadas em uma próxima reunião do CMPU para
análise e aprovação, e, posteriormente, serão enviadas para anuência da AMEP. Não
havendo mais assuntos a serem tratados, a reunião foi encerrada, solicitando a
elaboração da ATA, que será lavrada por mim, Joel Alves de Oliveira, Secretário deste
Conselho, a qual será impressa e anexadas as “listas de presença e de convidados”
assinadas pelos membros e convidados que compareceram à presente reunião.
Assinado dii Rainieeta por:
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Amo SCHUSTER “mé JOEI IRA
05/06/2025 09:42:24 to iieidoss 09:29:57
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Sílvia Wiedmer Schuster Joel Alves de Oliveira
Presidente do CMPU Secretário do CMPU
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09:30 -03:00 -03
CESSE https:
CUMENTO FOI ASSINADO EM
ONFERÊNCIA DO SEU CONTEUDO
ESTE DOC
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