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materia nº 87/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaDispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Excesso de Arrecadação, referente aquisição de Patrulha Mecanizada conforme Convênio TRANSFEREGOV.BR Nº 960479/2024/MAPA.
native_id12564

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Concluído — Sancionada a Lei Municipal nº 4420/2025.
2025-07-17 Aprovado — Encaminhado ao Executivo Municipal o Ofício 599/25, informando a aprovação do Projeto.
2025-07-16 Aprovado — Projeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª discussão, por unanimidade dos votos, em Sessão do dia 15/07/2025. Pedido de dispensa de Interstício do vereador Fabiano Cordeiro.
2025-07-11 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia 15/07/2025.
2025-07-11 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2025-07-11 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T13:55:53.613782-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
CONVÊNIO SPOA/SE/MAPA Nº 960479/2024 – TRANSFEREGOV.BR Nº 009620/2024
CONVÊNIO TRANSFEREGOV.BR
Nº 960479/2024, QUE ENTRE SI
CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DA SUBSECRETARIA
DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA E O(A) MUNICIPIO DA
LAPA/PR, COM A FINALIDADE
AQUISIÇÃO DE PATRULHA
MECANIZADA..
A UNIÃO, por intermédio por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, inscrito no CNPJ/MF sob o no
00.396.895/0001-25, com sede, na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 70043-900, doravante
denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo Subsecretário de Orçamento, Planejamento e
Administração, Sr. FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO, designado pela Portaria n° 568, da Casa Civil
da Presidência da República de 15/05/2024, publicada no D.O.U em 16 de maio de 2024, Edição: 94,
Seção: 2 - Página 1, residente e domiciliado em Brasília - DF, consoante delegação de competência
conferida pela Portaria nº 609, de 23 de agosto de 2023, publicada no D.O.U em 24 de agosto de 2023,
Edição 162, Seção 1, Pág. 11, portador da matrícula funcional nº 1354613, e o MUNICIPIO DA LAPA,
inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 76.020.452/0001-05, com sede PRACA MIRAZINHA BRAGA, 87, PREF
MUNICIPAL - CENTRO. Lapa - PR. CEP: 83750-000, doravante denominado(a) CONVENENTE,
representado pelo(a) PREFEITO, DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS, brasileiro(a), portador da matrícula funcional
nº 4281, residente e domiciliado no MUNICIPIO DA LAPA/PR.
RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, com a finalidade de Aquisição de patrulha mecanizada.
registrado no Transferegov.br, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do
corrente exercício, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº
7.983, de 08 de abril 2013, no Decreto Federal nº 11.351, de 16 de maio de 2023, regulamentado pela
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, na Portaria Conjunta MGI/CGU nº 2, de 8
de janeiro de 2024, consoante o processo administrativo nº 21000.031411/2024-01, e mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto “Aquisição de patrulha mecanizada.”, conforme detalhado no Plano
de Trabalho, que integra este instrumento independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Projeto
Básico e/ou Termo de Referência propostos pelo CONVENENTE no Transferegov.br, bem como toda
documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de
Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do
CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto, exceto para as situações tratadas no art. 44, III, “a” e
“b”, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes:
I - DO CONCEDENTE:
a) aquelas listadas nos incisos I a XII do caput do art. 4º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024
b) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução,
acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de
Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza,
não possam ser realizados no sistema;
c) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo
com o cronograma de desembolso;
d) avaliar a execução do objeto deste Convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de
recursos;
e) verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e Registro de Responsabilidade
Técnica – RRT, quando cabível;
f) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho,
observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do
objeto;
g) reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na
execução do instrumento;
h) dispor de estrutura física e equipe técnica adequadas para analisar as peças técnicas e documentais e a
prestação de contas final;
i) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades;
j) adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento;
k) instaurar a Tomada de Contas Especial – TCE, observando os procedimentos e a formalização, de
acordo com a legislação específica ao caso;
l) aprovar ou rejeitar a prestação de contas final;
m) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má
aplicação dos recursos públicos transferidos; e
n) exigir que o CONVENENTE disponibilize, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede,
em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os
valores e as datas de liberação, o detalhamento da aplicação dos recursos e as contratações realizadas
para a execução do objeto pactuado, na forma do art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023.
II - DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e/ou o Termo de
Referência, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) encaminhar as suas propostas e planos de trabalho e pesquisa de preços, na forma e prazos
estabelecidos;
c) aplicar os recursos recebidos por intermédio do Convênio exclusivamente para pagamento de despesas
constantes do plano de trabalho ou para aplicação financeira;
d) definir as necessidades e demandas das obras, realizar os estudos de viabilidade preliminares e ensaios
tecnológicos necessários para embasamento das soluções constantes no projeto, bem como elaborar os
projetos técnicos relacionados ao objeto;
e) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e
institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do programa;
f) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços
estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos
programas, ações e atividades;
g) garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e
disponibilização dos equipamentos adquiridos;
h) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito,
na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
i) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária específica,
aberta em instituição financeira oficial, inclusive os resultantes de eventual aplicação financeira, bem
assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e,
exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento
relativas à execução das despesas;
j) proceder ao depósito da contrapartida porventura pactuada neste instrumento, na conta bancária
específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma
de desembolso do Plano de Trabalho;
k) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução,
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE dos instrumentos, quando couber;
l) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que
houver alterações;
m) estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do
Convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
n) realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a
legislação vigente e assegurando:
i) a correção dos procedimentos legais;
ii) a suficiência do projeto básico ou do termo de referência;
iii) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de
Bonificação e Despesas Indiretas – BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua
composição, por item de orçamento ou conjunto deles;
iv) a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme previsto na Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, c/c o art. 51 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023; e
v) a realização de pesquisas de preços segundo a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de
2021;
o) prever, no edital de licitação e no contrato administrativo de execução ou fornecimento – CTEF, que a
responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa
contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas
impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
p) inserir cláusula no CTEF destinado à execução do instrumento, para que a empresa contratada permita
o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem
como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos documentos e registros contábeis das
empresas contratadas;
q) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF;
r) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE, ou da UNIDADE
EXECUTORA, ou registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições
legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
s) registrar no Transferegov.br o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela administração
pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua
respectiva inscrição ativa no CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus
respectivos aditivos, a ART e o RRT dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, as ordens de
serviços ou autorizações de fornecimento e os atestes dos boletins de medições;
t) registrar adicionalmente no Transferegov.br, nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, os
pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na legislação
pertinente;
u) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos,
designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva ART e RRT, quando couber;
v) utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para registro da execução
física do objeto e quando da realização das atividades de fiscalização;
w) realizar visitas regulares nos empreendimentos, e apresentar os relatórios referentes às visitas
realizadas quando solicitado;
x) determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto;
z) incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos relativos
ao presente instrumento;
aa) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data
de aprovação da prestação de contas final;
bb) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste
Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
cc) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da
União, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio,
bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
dd) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma
estabelecidos neste instrumento;
ee) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos
deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não
apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às
despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo
de Convênio;
ff) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e,
obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas
placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos
deste Convênio, consoante o disposto em
norma do órgão público responsável;
gg) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos
decorrentes do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades
sociais às quais se destina;
hh) fornecer ao CONCEDENTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvida;
ii) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à
movimentação financeira da conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, não estando
sujeita ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de controle;
jj) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da
União, o Ministério Público Federal e o respectivo Ministério Público Estadual;
kk) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo
disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução
do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
ll) indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para
o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao instrumento, possibilitando o registro de
sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
mm) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, o extrato do instrumento, conforme disposto no art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 33, de 30 de agosto de 2023;
nn) obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto do instrumento, em
conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria; e
qq) observar as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e
obras, em especial em forma eletrônica, exceto nas hipóteses em que a lei ou a regulamentação
específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline forma diversa para as contratações
com os recursos do repasse.
CLÁUSULA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Para fins de execução deste Termo de convênio, os PARTÍCIPES obrigam-se a cumprir e manterem-se de
acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/18 (LGPD),
especialmente no que se refere à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em
razão deste instrumento.
Subcláusula primeira. Em relação à LGPD, cada Parte será responsável isoladamente pelos atos a que
derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos praticados por seus prepostos e/ou empregados que
estiverem em desconformidade com os preceitos normativos aplicáveis.
Subcláusula segunda. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou exposição indesejada
e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em razão do presente instrumento, deverá a
Parte responsável pelo incidente comunicar imediatamente a outra Parte, apresentando, no mínimo, as
seguintes informações:
(i) a descrição dos dados pessoais envolvidos;
(ii) a quantidade de dados pessoais envolvidos (volumetria do evento); e
(iii) quem são os titulares dos dados pessoais afetados pelo evento.
Subcláusula terceira. Caso uma das Partes seja destinatária de ordem judicial ou notificação/requisição
de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial, relativa ao tratamento de dados
pessoais que tenham sido compartilhados em decorrência do presente instrumento, a Parte notificada
deverá, imediatamente, comunicar a outra Parte.
Subcláusula quarta. Os PARTÍCIPES se obrigam a, após o encerramento deste instrumento e/ou após o
exaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais foram coletados, o que vier primeiro, deletar
e/ou destruir todos os documentos e informações recebidas da outra Parte contendo os dados pessoais
fornecidos, sejam em meios físicos ou digitais, eliminando-os de seus arquivos e banco de dados,
podendo ser mantidos os dados pessoais necessários para o cumprimento de obrigação legal ou
regulatória e/ou para o uso exclusivo da Parte, mediante a anonimização dos dados.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura
do instrumento, podendo ser prorrogada, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada,
formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula primeira.A prorrogação será viável se o novo prazo de vigência estabelecido seja compatível
com o período em que houve o atraso e for imprescindível para a conclusão do objeto pactuado.
Subcláusula segunda. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Convênio, antes
de seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato
período do atraso verificado, nos termos do art. 47 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 1.654.866,67
(um milhão seiscentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete
centavos), serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho,
conforme a seguinte classificação orçamentária:
I - R$ 1.641.616,67 (um milhão seiscentos e quarenta e um mil seiscentos e dezasseis reais e sessenta e
sete centavos), relativos ao valor de repasse do CONCENDENTE, correrão à conta da dotação alocada no
orçamento, autorizado pela Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; UG 130141, assegurado pela Nota
de Empenho nº 2024NE000730, R$ 1.766.750,00 (um milhão setecentos e sessenta e seis mil setecentos
e cinquenta reais), PTRES 238467, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos
1000000000; Natureza da Despesa 444042/29;
II - R$ 13.250,00 (treze mil duzentos e cinquenta reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE,
consignados na Lei Orçamentária vigente.
Subcláusula primeira. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento dotação orçamentária
referente aos recursos relativos ao instrumento pactuado.
Subcláusula segunda. Os recursos para atender às despesas em exercícios futuros estão consignados no
plano plurianual ou em prévia lei que os autorize.
Subcláusula terdeira. O valor mencionado no inciso I do caput desta Cláusula não poderá exceder o
montante estabelecido pelo art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, já considerando eventuais aditivos de
acréscimo, sem prejuízo da aplicação dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 1º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
28, de 2024
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com
os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na
conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a
critério do CONVENENTE.
Subcláusula primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de
diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio ou eventual legislação específica
aplicável.
Subcláusula segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida.
Subcláusula terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente
assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento, por meio da previsão
orçamentária.
CLÁUSULA OITAVA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão
depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do
CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial.
Subcláusula primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento
pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE.
Subcláusula segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso
previsto no instrumento.
Subcláusula terceira. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada
à(ao):
a) registro do processo licitatório pelo convenente no Transferegov.br; e
b) comprovação do envio pelo convenente do instrumento de contrato ou outro instrumento
hábil ao PNCP;
Subcláusula quarta. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto
no art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula quinta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, o
cronograma de desembolso será ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido
processo licitatório.
Subcláusula sexta. A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento deverá
ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade ordem de pagamento de parcerias – OPP, nos
termos do art. 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula sétima. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho
aprovado no Transferegov.br, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do
objeto do Convênio.
Subcláusula oitava. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE:
I - comprovar o aporte da contrapartida porventura pactuada, que deverá ser depositada na conta
bancária específica em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do
Plano de Trabalho, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE;
e
II – cumprir o art. 11, § 1º, incisos I e II, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024. Subcláusula
nona. A liberação dos recursos dependerá da disponibilidade financeira do CONCEDENTE e obedecerá a
previsão estabelecida no cronograma de desembolso.
Subcláusula décima. Os recursos deste Convênio serão automaticamente aplicados em cadernetas de
poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua
finalidade.
Subcláusula décima primeira. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE,
observada a proporcionalidade prevista na celebração, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos
para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, salvo as hipóteses do § 4º do art.
75 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. Subcláusula décima segunda. A conta bancária específica do Convênio será
preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula décima terceira. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à
instituição financeira albergante da conta corrente específica o resgate dos saldos remanescentes, nos
casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo previsto no § 1º do art. 95 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula décima quarta. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula décima terceira,
junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos
financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta
única da União.
Subcláusula décima quinta. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que
antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula décima sexta. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será
oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula décima sétima. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do
instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de
Trabalho ou para aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei, no Decreto nº 11.531, de 2023, na
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou na Portaria MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento;
II - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio (conforme cartilha do TCU: "Convênios e
outros repasses");
III – realizar licitação em desacordo com o estabelecido no anteprojeto, projeto básico ou termo de
referência;
IV - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
V - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis
federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se
decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para
pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
previstas no Plano de Trabalho;
IX - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
X - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao
presente Convênio;
XI - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos
federais;
XII - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público
da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante,
por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais
hipóteses previstas em leis específicas federais e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIV - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo quando houver previsão
expressa no plano de trabalho aprovado e não configurar descentralização total da execução; e
XVI - realizar o aproveitamento de rendimentos fora das hipóteses autorizadas nos incisos I, II e III do § 4º
do art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica
deste Convênio serão realizados ou registrados no Transferegov.br e os respectivos pagamentos serão
efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito
poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, mediante sua
justificativa e autorizado pelo CONCEDENTE, devendo ser registrado no Transferegov.br o beneficiário
final da despesa:
I - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP, excetuando-se falhas
de planejamento;
II – na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e 
III – no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de
atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada. 
Subcláusula terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no Transferegov.br,
no mínimo, as seguintes informações: 
I - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
II - o contrato a que se refere o pagamento realizado; e
III - informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
Subcláusula quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pela instituição
financeira depositária, poderá ser realizado pagamento à pessoa física que não possua conta bancária,
restrito ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta
toda a duração do instrumento.
Subcláusula quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far se-á na forma do art. 38
do Decreto nº 93.872, de 1986, e do art. 79, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023,
observadas as seguintes condições: 
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular
destinada a empreendimento específico; 
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos
materiais ou equipamentos; e 
III - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária emitida por banco ou
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, ou as demais
modalidades de garantia previstas no art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros com recursos da União vinculados à
execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 14.133, de 2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
Federal, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de
2019, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023 e
das demais leis e normativos vigentes que tratarem da matéria.
Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias participem como convenente ou unidade executora, deverão ser observadas as disposições
da Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros.
Subcláusula segunda. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados
pelo CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos editais
observar as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório.
Subcláusula terceira. O Convenente zelará para que o processo licitatório seja deflagrado de modo a
possibilitar o cumprimento dos prazos previstos no Plano de Trabalho
Subcláusula quarta. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados pelo CONVENENTE e
admitidos pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde que observadas as condicionantes previstas no
art. 54 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023:
a) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao
início da vigência do instrumento; 
b) licitação realizada antes da assinatura do instrumento; e
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento. 
Subcláusula quinta. Nos casos de que trata a Subcláusula Quarta, somente serão aceitas as despesas que
ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de transferência voluntária.
Subcláusula sexta. Havendo registro de preços vigente gerenciado pelo Poder Executivo Federal, o
CONCEDENTE poderá exigir do CONVENENTE a adesão à respectiva ata, nos termos do art. 86, § 6º, da Lei
nº 14.133, de 2021, observados os requisitos do art. 57 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, 2023.
Subcláusula sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
III - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade,
supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula oitava. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na
internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem. 
Subcláusula nona. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no plano de
trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa, deverá
ser observado o disposto no art. 45 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e na legislação
específica que rege a parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta de qualquer das partes.
Subcláusula primeira. A proposta, devidamente formalizada e justificada, deve ser apresentada ao
CONCEDENTE em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
Subcláusula segunda. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior, desde que
sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Subcláusula terceira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo CONCEDENTE,
observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do
objeto.
Subcláusula quarta. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o
CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto,
cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de
Trabalho.
Subcláusula quinta. No caso de ampliação de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos
ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular
execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
Subcláusula sexta. A configuração da situação elencada no § 2º do art. 184 da Lei nº 14.133, de 2021
também poderá ensejar a alteração do instrumento e do seu Plano de Trabalho para contemplar qualquer
uma das medidas previstas nos incisos I, II ou III do mesmo § 2º do art. 184, desde se respeite o
preconizado no § 2º do art. 1º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subcláusula sétima. A critério do Concedente, poderão ser feitos ajustes nos instrumentos com recursos
de transferências voluntárias para promover alterações em seu objeto, desde que cumpridos os requisitos
enumerados nos incisos I, II e III do § 3º do art. 184 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da
conformidade física e financeira da execução do Convênio, observado o art. 12 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subcláusula primeira. Configurada a hipótese de aplicação do art. 45 da Lei nº 9.784, de 1999, e no
interesse de cumprir o art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, o
CONCEDENTE terá a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no
caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade,
respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou
dolo na execução do instrumento.
Subcláusula segunda. Os processos, documentos ou informações referentes à execução deste
instrumento não poderão ser sonegados aos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno
e externo da União, bem como ao eventual apoiador técnico.
Subcláusula terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo
à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no
desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos
federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula quarta. Quaisquer pendências de ordem técnica, jurídica, ambiental ou institucional
verificadas pelo CONCEDENTE deverão ser informados ao CONVENENTE ou à UNIDADE EXECUTORA, por
meio do Transferegov.br, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, na forma
do art. 5º, § 1º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subcláusula quinta. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento
ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a
quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da
devolução dos recursos à conta única do Tesouro Nacional.
Subcláusula sexta. Nos casos de identificação de irregularidade no procedimento licitatório ou na
execução contratual, CONCEDENTE e CONVENENTE observarão o disposto no art. 89 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula sétima. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis,
para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste
instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades
praticadas pelo CONVENENTE. O CONVENENTE e a UNIDADE EXECUTORA respondem pelos danos
causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula oitava. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer irregularidade da qual
tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de ato de improbidade
administrativa, cientificará a Advocacia-Geral da União, os Ministérios Públicos Federal e Estadual e a
ControladoriaGeral da União, nos termos do art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de
2024.
Subcláusula nona. O acompanhamento e a verificação do cumprimento do objeto pactuado serão
realizados pelo Concedente, considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma
físico, por meio da:
I - verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e
pelo convenente do Transferegov.br e pela vistoria final in loco para constatação da compatibilidade com
o plano de trabalho, no caso de obras e serviços de engenharia; e
II - avaliação das informações, fotos georreferenciadas e documentos inseridos no Transfergov.br, para os
demais objetos.
Subcláusula décima. Caberá à concedente verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da
execução do instrumento, nos termos do art. 184-A, IV, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021.
Subcláusula décima primeira. Para efeito do disposto no inciso II do art. 10 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros objetivos para a avaliação do
cumprimento do objeto:
I – A comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - Regularidade dos pagamentos e das informações registradas pelo CONVENENTE no Transferegov.br e;
III – O cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas, por meio da verificação
da compatibilidade entre o pactuado e o efetivamente executado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade administrativa,
prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático
pelo CONVENENTE e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições
contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Subcláusula primeira. Se algum Estado ou o Distrito figurar como Convenente, a transferência ou
disponibilização dos bens adquiridos com recursos deste Convênio aos Municípios dependerá de previsão
no Plano de Trabalho aprovado, o qual discriminará os bens para cada Município beneficiado para uso no
respectivo território, sendo que: a alteração do beneficiado carecerá de prévia aprovação da Concedente
e de ajuste feito no Plano de Trabalho nesse sentido; e por ocasião da tradição do bem, será lavrado um
termo de cessão assinado pelos representantes legais do Cedente e do Cessionário.
Subcláusula segunda. Se houver a concordância de ambos os partícipes (art. 184-A, § 2º, da Lei nº
14.133, de 2021), a entrega dos itens de mecanização agrícola adquiridos dependerá da prévia assinatura
de termo de registro de entrega pelos representantes do Concedente e do Convenente
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por meio do seu
representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos por este Convênio.
Subcláusula primeira. Compete ao representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, prefeito e
ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes deste Convênio celebrado por seus
antecessores.
Subcláusula segunda. Na impossibilidade de atender ao disposto na Subcláusula primeira, deverá ser
apresentada, ao CONCEDENTE, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as
medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
Subcláusula terceira. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do
antecessor, o novo prefeito ou governador comunicará o CONCEDENTE e solicitará instauração de TCE,
prestando todas as informações e documentos necessários.
Subcláusula quarta. Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos
no Transferegov.br.
Subcláusula quinta. Nos casos de que tratam as Subcláusulas segunda, terceira e quarta, o CONCEDENTE,
ao ser comunicado das medidas adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o registro da
inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas.
Subcláusula sexta. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no Transferegov.br,
iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do
Convênio.
Subcláusula sétima. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo CONVENENTE no prazo de
até 60 (sessenta) dias, contados:
I - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
II - da denúncia; ou
III - da rescisão.
Subcláusula oitava. Quando o CONVENENTE não enviar a prestação de contas no prazo de que trata a
Subcláusula sétima, o CONCEDENTE o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias para sua apresentação.
Subcláusula nona. Nos casos de descumprimento do prazo de que trata a Subcláusula oitava, o
CONCEDENTE deverá:
I - registrar a inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br, por omissão no dever de prestar contas
dos recursos recebidos; e
II - comunicar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos repassados pela União, incluídos os
provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma do parágrafo único do art. 88 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula décima. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso II da
Subcláusula nona, o CONCEDENTE adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes,
observado o disposto na Subcláusula segunda da Cláusula Décima Quinta, e para a imediata instauração
da TCE.
Subcláusula décima primeira. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a
verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, sendo
compostos por:
I - documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;
II - Relatório de Cumprimento do Objeto;
III - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
V- apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão ambiental competente,
quando necessário; e
VI - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE será obrigado a manter os documentos
relacionados ao instrumento, nos termos do art. 9º, § 2º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023.
Subcláusula décima segunda. O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios
necessários para a avaliação e manifestação do CONCEDENTE quanto à execução do objeto pactuado.
Subcláusula décima terceira. Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo
CONVENENTE, o CONCEDENTE deverá registrar o recebimento da prestação de contas no Transferegov.br,
para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento. 
Subcláusula décima quarta. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva
pelo CONCEDENTE será de:
I - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no máximo por igual período,
desde que devidamente justificado; ou
II - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo por igual
período, desde que devidamente justificado.
Subcláusula décima quinta. A contagem do prazo de que trata o inciso I da Subcláusula décima quarta
terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
Subcláusula décima sexta. A contagem do prazo de que trata o inciso II da Subcláusula décima quarta
dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a
solicitação de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações
complementares.
Subcláusula décima sétima. Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o CONCEDENTE
estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o CONVENENTE saneie as impropriedades
ou apresente justificativas.
Subcláusula décima oitava. O CONCEDENTE notificará o CONVENENTE caso as impropriedades ou
indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as justificativas apresentadas.
Subcláusula décima nona. A notificação prévia, prevista na Subcláusula décima oitava, será realizada nos
termos dos §§ 3º e 4º do art. 87 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula vigésima. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta, considerada eventual
prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no
registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato. 
Subcláusula vigésima primeira. O registro da inadimplência no Transferegov.br só será efetivado após a
concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das
irregularidades apontadas.
Subcláusula vigésima segunda. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por:
I - procedimento informatizado, baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de
risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância
ao risco da faixa de valor; ou
II - análise convencional, realizada de forma detalhada, sem a utilização do procedimento informatizado.
Subcláusula vigésima terceira. A análise convencional da prestação de contas final dar-se-á por meio da
avaliação:
I - das informações e documentos de que trata a Subcláusula Décima Primeira;
II - da nota de risco do instrumento; e
III - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou outros documentos
produzidos pelo CONCEDENTE, Ministério Público ou pelos órgãos de controle interno e externo, durante
as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula vigésima quarta. O resultado da análise convencional da prestação de contas final será
consubstanciado em parecer técnico conclusivo.
Subcláusula vigésima quinta.O parecer técnico conclusivo de que trata a Subcláusula vigésima sexta
deverá sugerir a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a
decisão da autoridade competente.
Subcláusula vigésima sexta. A análise convencional da prestação de contas final pelo CONCEDENTE
poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza
formal da qual não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição.
Subcláusula vigésima sétima. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da
prestação de contas final compete:
I - ao CONCEDENTE; e
II - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação nos termos do § 2º do
art. 38 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula vigésima oitava. Nos casos de extinção do órgão ou entidade CONCEDENTE, o órgão ou
entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos
transferidos.
Subcláusula vigésima nona. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos casos de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições constantes deste Convênio
ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
d) ausência de depósito ou depósito em montante inferior da contrapartida pactuada;
e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver recolhimento
proporcional aos aportes realizados.
f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nas arts. 75 e 76 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
g) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a proporcionalidade; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do
cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.
Subcláusula trigésima. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de
contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao CONCEDENTE prestar
declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e
regular aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão
restituídos à União e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas
partes, independentemente da época em que foram depositados.
Subcláusula primeira. Caberá ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados
da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer
primeiro:
I - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a CONTA ÚNICA DO
TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU,
disponível no site www.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, Unidade Gestora (UG) 130141 e Gestão
00001 (Tesouro); e
II - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para uma conta de livre
movimentação de sua titularidade.
Subcláusula segunda. Nos casos de descumprimento do disposto na Subcláusula primeira, o
CONCEDENTE solicitará, à instituição financeira albergante da conta específica do instrumento, a imediata
devolução dos saldos para a Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso I da
Subcláusula primeira.
Subcláusula terceira. Caso não tenha havido qualquer execução física ou financeira, deverão ser
recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso I da Subcláusula primeira, os
recursos recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização
e juros de mora.
Subcláusula quarta. Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos motivos
relacionados na Subcláusula vigésima nona da Cláusula Décima Quinta, o CONCEDENTE deverá notificar o
CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, corrigidos na forma da
Subcláusula quinta da Cláusula Décima Terceira.
Subcláusula quinta. A não devolução dos recursos de que trata a Subcláusula quarta ensejará o registro
de impugnação das contas do Convênio no Transferegov.br e instauração da TCE. 
Subcláusula sexta. O CONCEDENTE efetuará o registro do CONVENENTE, em cadastros de inadimplência,
nas seguintes hipóteses:
I - após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas
da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou
II - após a notificação do CONVENENTE e o decurso do prazo previsto na Subcláusula oitava da Cláusula
Décima Quinta, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente
de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial.
Subcláusula sétima. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará
como impugnado e o CONVENENTE será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de
que trata o inciso I da Subcláusula sexta.
Subcláusula oitava. Na hipótese de aplicação de ato normativo do Tribunal de Contas da União que
autoriza a dispensa da Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa adotará medidas
administrativas ao seu alcance, como o registro da inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br e a
inclusão nos cadastros de inadimplência, sem prejuízo de requerer ao órgão jurídico pertinente as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado,
inclusive o protesto, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do
CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 11.531, de 2023, e da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33 de 2023.
Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se
incorporam a este. 
Subcláusula segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes,
bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-los para assegurar a
continuidade do programa governamental, devendo estarem claras as regras e diretrizes de utilização
desses bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO
O presente Convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e
auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, vedada qualquer
cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes
hipóteses:
a)inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas ou do Plano de Trabalho; 
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e 
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial, observado o disposto nos artigos 106 e 107 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023; 
III - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das condições
suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento.
Subcláusula primeira. O CONDEDENTE registrará no Transferegov.br e publicará no Diário Oficial da União
a denúncia, rescisão ou extinção.
Subcláusula segunda. Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o CONVENENTE deverá:
I - devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações
financeiras, em até 30 (trinta) dias; e
II - apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
Subcláusula terceira. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro da denúncia ou
rescisão do instrumento no Transferegov.br, o CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos saldos de
empenho, independente do indicador de resultado primário.
Subcláusula quarta. A rescisão do Convênio decorrente de dano ao erário provocado por ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com a
legislação específica, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no
último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas
outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da
União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 10 (dez) dias a contar da
respectiva assinatura.
Subcláusula primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado
Transferegov.br aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização
da execução e a prestação de contas do presente instrumento. 
Subcláusula segunda. O CONCEDENTE notificará à Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara
Legislativa, conforme o caso:
I - da celebração deste Convênio, na forma do art. 41 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
e
II – da liberação dos recursos, na forma do art. 70 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula terceira. O CONVENENTE obriga-se a: 
I - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos
relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de
1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
II - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área
vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores
e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas
para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso
direto ao Transferegov.br.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições: 
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas
quando realizadas por intermédio do Transferegov.br, exceto quando a legislação regente tiver
estabelecido forma especial; 
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências
que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios
circunstanciados; e
III - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do Transferegov.br deverão ser supridas
através da regular instrução processual, sem prejuízo do posterior registro do ato no mesmo sistema
Transferegov.br.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à
tentativa de conciliação e mediação administrativa perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de
2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 41, inciso III, alínea
“b” do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Subcláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões
decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do
inciso I do art. 109 da Constituição Federal e do art. 63, § 1º, da Lei nº 13.105, de 2015.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável
cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam
eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em
Juízo ou fora dele.
Pelo CONCEDENTE:
_____________________________________________
FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO
Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração - SPOA
Pelo CONVENENTE:
_____________________________________________
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
PREFEITO
Documento assinado eletronicamente por DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS, Usuário Externo, em
23/08/2024, às 09:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO MAGALHAES SOARES PINTO, Subsecretário
de Planejamento, Orçamento e Administração, em 30/08/2024, às 12:22, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site:
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37299539
e o código CRC 1C71C7A0.
TRANSFEREGOV
Ministério da Agricultura e Pecuária
Nº / ANO DA PROPOSTA:
009620/2024
OBJETO:
Aquisição de patrulha mecanizada.
CARACTERIZAÇÃO DOS INTERESSES RECÍPROCOS:
No Município da Lapa- PR há a Lei Bem Rural 3814/2021, a qual tem como finalidade melhorar estradas e vias rurais internas
das propriedades, utilizadas para acesso à lavouras, escoamento da safra, dentre outros. Para que os serviços protocolados
possam ser atendidos é necessário que se tenham equipamentos específicos como máquinas, caminhões, dentre outros. IDH do
município/estado: 0,706/0,792. População urbana: 17.222 habitantes, rural 17.710. Localização: 25gr46min12seg S
49gr42min57seg O.
PROBLEMA A SER RESOLVIDO:
Os equipamentos melhorarão e facilitarão o transporte dos insumos, bem como no escoamento da safra com a conservação de
estradas vicinais e particulares, diminuindo a perda durante o transporte, auxiliando o agricultor.
RELAÇÃO ENTRE A PROPOSTA E OS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA:
A relação entre as propostas do convenente e do conveniado é de adquirir equipamentos, máquinas e caminhões, visando apoiar
o produtor rural através de melhorias nas estradas e pátios de granjas, aviários, estufas, lavouras e demais locais de produção
agropecuária melhorando o acesso para chegada de insumos e escoamento da safra, visando auxiliar a produtividade, e
lucratividade, estando desse modo a proposta do Município compatível com o estabelecido no Programa 2200020240020.
Agricultores familiares, pequenos e médios produtores rurais da Lapa-PR, que necessitem,cerca de 2000 agricultores,
proprietários rurais beneficiados. Os equipamentos em questão serão administrados pela Prefeitura, bem como a manutenção e
demais cuidados dos objetos.
PÚBLICO ALVO:
Curto prazo: melhorias em processos produtivos da lavoura. Médio: avanços nas condições de trabalho, maior arrecadação da
atividade agrícola. Longo: melhoria da qualidade de vida, evitar êxodo rural, permanência dos jovens no campo mostrando a
importância social e viabilidades tecnológicas rurais. Beneficiários: Agricultores do Município que necessitem dos serviços da
Lei Bem Rural 3814/2021 equipamentos para auxiliar na produção. Atividades como soja, milho, feijão, horticultura, dentre
outros.
RESULTADOS ESPERADOS:
Ministério da Agricultura e Pecuária
CONCEDENTE: NOME DO ÓRGÃO/ÓRGÃO SUBORDINADO OU UG:
22000
CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSÁVEL:
983.896.617-72 FERNANDO MAGALHAES SOARES PINTO
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO D SALA741 (61)3218 7174
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: CEP DO RESPONSÁVEL:
70043-900
1 - DADOS DO CONCEDENTE
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2 - DADOS DO PROPONENTE
76.020.452/0001-05
MUNICIPIO DA LAPA
LAPA PR
7657
PROPONENTE:
RAZÃO SOCIAL DO PROPONENTE:
PRACA MIRAZINHA BRAGA, 87, PREF MUNICIPAL
ENDEREÇO JURÍDICO DO PROPONENTE:
83750000
CIDADE: UF:
4135475056
CÓDIGO
MUNICÍPIO:
CEP: DDD/TELEFONE:
BANCO: AGÊNCIA:
104 - CAIXA ECONOMICA 0393-0
CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSÁVEL:
042.224.489-90 DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
RUA CARLOS GOMES, 209, CASA - CENTRO
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: CEP DO RESPONSÁVEL:
83750000
E.A.:
Administração
Pública Municipal
0060710412
CONTA CORRENTE:
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4 - DADOS DO EXECUTOR/VALORES
VALOR GLOBAL:
VALOR DA CONTRAPARTIDA:
VALOR DOS REPASSES:
VALOR DA CONTRAPARTIDA EM BENS E SERVIÇOS:
R$ 1.654.866,67
R$ 13.250,00
R$ 0,00
VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO: 2027
Ano Valor
2024 R$ 1.641.616,67
VALOR DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA: R$ 13.250,00
INÍCIO DE VIGÊNCIA:
FIM DE VIGÊNCIA:
30/08/2024
30/08/2027
VALOR DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO: R$ 0,00
Relatório emitido em 30/08/2024 16:40:56 Página 3 de6
6 - PLANO DE TRABALHO
Meta nº: 1
Especificação:
Quantidade: Valor:
Início Previsto: Término Previsto:
UF: Município:
Endereço:
30/08/2024 30/08/2027
Aquisição de patrulha mecanizada.
R$ 1.654.866,67
CEP:
UN 1.0
Valor Global: R$ 1.654.866,67
Unidade de Medida:
Etapa/Fase nº:
Especificação:
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
1
 Aquisição de caminhão caçamba basculante novo
1.0 un R$ 532.000,00 30/08/2024 30/08/2027
Etapa/Fase nº:
Especificação:
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
2
 Aquisição de caminhão munck novo
1.0 un R$ 697.566,67 30/08/2024 30/08/2027
Etapa/Fase nº:
Especificação:
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
3
 Aquisição de retroescavadeira nova
1.0 un R$ 425.300,00 30/08/2024 30/08/2027
7 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Ministério da Agricultura e Pecuária
MÊS DESEMBOLSO: ANO:
VALOR DO REPASSE:
Novembro 2024
R$ 1.641.616,67
META Nº: VALOR DA META:
 Aquisição de patrulha mecanizada.
1 R$ 1.641.616,67
DESCRIÇÃO:
PARCELA Nº: 1
8 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
MUNICIPIO DA LAPA
MÊS DESEMBOLSO: ANO:
VALOR DO REPASSE:
Novembro 2024
R$ 13.250,00
META Nº: VALOR DA META:
 Aquisição de patrulha mecanizada.
1 R$ 13.250,00
DESCRIÇÃO:
PARCELA Nº: 1
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9 - PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO:
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: NATUREZA DA DESPESA:
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO:
CEP: UF: MUNICÍPIO:
UNIDADE: QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: R$ 425.300,00 V.TOTAL: R$ 425.300,00
Lapa - PR
7657 - LAPA
un
83750-000 PR
Retroescavadeira com potência mínima de motor 85 hp, capacidade mínima da
carregadeira 0,76 metros cúbicos; capacidade mínima da escavadeira 0,175 metros cúbicos,
tração 4X4; motor diesel; cabine fechada rops/fops com ar condicionado
Recursos do Instrumento 449052
OBSERVAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO:
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: NATUREZA DA DESPESA:
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO:
CEP: UF: MUNICÍPIO:
UNIDADE: QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: R$ 697.566,67 V.TOTAL: R$ 697.566,67
Lapa - PR
7657 - LAPA
un
83750-000 PR
Caminhão de carga com potência mínima de motor 110 cv, motor turbo aftercooler,
capacidade de carga mínimo de 3,5 toneladas, carroceria madeira e munck
Recursos do Instrumento 449052
OBSERVAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO:
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: NATUREZA DA DESPESA:
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO:
CEP: UF: MUNICÍPIO:
UNIDADE: QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: R$ 532.000,00 V.TOTAL: R$ 532.000,00
Lapa - PR
7657 - LAPA
un
83750-000 PR
Caminhão basculante, potência mínima de 185 hp, capacidade de carga mínima 14
toneladas, sistema de direção hidráulica, tração 4X4, capacidade volumétrica de carga
mínima de 6 metros cúbicos
Recursos do Instrumento 449052
OBSERVAÇÃO:
10 - PLANO DE APLICAÇÃO CONSOLIDADO
Código Total Recursos
NATUREZA DA DESPESA
Contrapartida Bens e
Serviços
Rendimento de
Aplicação
449052 R$ 1.654.866,67 R$ 1.654.866,67 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL GERAL: R$ 1.654.866,67
Relatório emitido em 30/08/2024 16:40:56 Página 5 de6
11 - DECLARAÇÃO
Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto ao _____________________________
para efeitos e sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro
Nacional ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, que impeça a transferência de recursos oriundos
da dotações consignadas nos orçamentos da União, na forma deste plano de trabalho.
Pede Deferimento,
 Local e Data Proponente
12 - APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE DO PLANO DE TRABALHO
 Local e Data Concedente
 (Representante legal do Órgão ou Entidade
Aprovado
13 - ANEXOS
Nome do Arquivo:
Declaração de Capac. Téc. 009.620-2024.pdf
Comprovação da Contrapartida
Nome do Arquivo:
Declaração de Contrapartida 009.620-2024.pdf
Documentos Digitalizados do Instrumento
Nome do Arquivo:
SEI_MAPA - 37299539 - Termo de Convênio - 960479.pdf
Comprovantes de Capacidade Técnica e Gerencial

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