br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

materia nº 109/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaInstitui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município da Lapa/PR e mantêm o Conselho Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico (COMIDE), e dá outras providências.
native_id12749

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Concluído — Sancionada Lei Municipal nº 4448/2025.
2025-08-27 Aprovado — Encaminhado Ofício 754/25, informando a aprovação do projeto de lei.
2025-08-27 Aprovado — Projeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em Sessão do dia 26/08/2025. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Fabiano Cordeiro.
2025-08-22 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 26/08/2025.
2025-08-21 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2025-08-21 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-27T15:37:49.685572-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 21

PREFEITURA
MUNICIPAL
DA LAPA
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 — (41) 3547.8000
Wwww.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 438/2025 - GAB Lapa, 15 de Agosto de 2025.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 109/2025, que Institui o
Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município da
Lapa/PR e mantêm o Conselho Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento
Econômico (COMIDE), e dá outras providências.
biDTEgo
=
s
3
Q
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Assinado digitalmente por:
NIM DIEGO TIMBIRUSSU
t RIBAS:04222448990
E 15/08/2025 16:59:36
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Dc
É FARA CO
Prefeito Municipal E
Câmara TT Lapa - PR
limo. Sr. PROTOCOLO GE;
ARTHUR BASTIAN VIDAL anitos
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo,
Gabinete do Secretário — Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062
4 PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
à MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
> DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 109, DE 15 DE AGOSTO DE 2025
Súmula: Institui o Programa de Incentivo ao
Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município
da Lapa/PR e mantêm o Conselho Municipal de
Incentivos ao Desenvolvimento Econômico (COMIDE), e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
SEÇÃO |
DA FINALIDADE
Art. 1 - A presente Lei tem como finalidade incentivar o
desenvolvimento econômico e a geração de empregos e renda, através da
instalação, ampliação, melhoramento ou reativação de atividades empresariais no
Município da Lapa.
Parágrafo Único - Para o cumprimento de sua finalidade, serão
observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinente.
SEÇÃO II
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
Art. 2 - As empresas ou pessoas físicas que se instalarem, aquelas já
em atividade e ainda, aquelas que reativarem suas atividades empresariais,
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Gabinete do Secretário — Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
devidamente comprovadas, gozarão de incentivos e benefícios nos termos desta
Lei.
& 1º - As empresas que reativarem suas atividades farão jus aos
benefícios desta Lei desde que comprovem que também farão investimentos com
recursos próprios e que tenham prazo de paralisação máxima de 2 (dois) anos.
8 2º - As empresas já em atividade farão jus aos benefícios desta Lei
desde que ampliem sua capacidade produtiva e de geração de empregos.
83º - As empresas que se instalarem no Município farão jus aos
benefícios desta Lei, desde que façam investimentos superiores ao do incentivo
oferecido pela Administração Municipal.
84º - As pessoas físicas, farão jus aos benefícios desta Lei, desde que
tenham seus projetos e ou pedidos aprovados pelo COMIDE, sem prejuízo de outras
exigências.
Art. 3 - Os incentivos a serem concedidos, constituem-se em incentivos
de natureza fiscal, material e somente serão liberados após análise e aprovação do
Conselho Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico (COMIDE), que
observará os critérios de:
a) geração de empregos;
b) utilização da matéria-prima e mão de obra locais;
c) estimativa de valor adicionado.
Parágrafo Único — Os três fatores elencados acima serão primordiais e
essenciais, principalmente nos incentivos materiais que dizem respeito à transferência,
mediante permissão, concessão ou, excepcionalmente, doação de áreas ou terrenos
industriais.
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Gabinete do Secretário — Alameda David cameiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062
AS
ESTE DOCUMENTO F
Tb NOTADA
E
E
E
[77]
DO
É FARA CONFERÊNCIA DO
2 PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
to lt. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
“as” DA LAPA WWw.lapa.pr.gov.br
Art. 4 - Considera-se incentivo fiscal a isenção parcial de tributos
municipais, pelo prazo de até 6 (seis) anos, levados em consideração a importância
da atividade econômica para o Município, o retomo do investimento municipal e os
demais critérios estabelecidos nesta Lei e em Decreto Regulamentar.
Parágrafo único - A isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis será concedida uma única vez para o imóvel destinado a instalação da
unidade produtiva da empresa, desde que a beneficiária seja o sujeito passivo direto
da obrigação tributária.
Art. 5 - Os benefícios de que trata esta Lei poderão ser estendidos às
empresas Acessórias da Principal.
8 1º - Considera-se Principal a empresa destinatária dos benefícios
estabelecidos nesta Lei.
& 2º - Considera-se Acessória da Principal a empresa que exercer
atividade em favor da empresa Principal cujo serviço seja fato gerador de ISSQN
com recolhimento devido ao Município da Lapa.
8 3º - A extensão de que trata o caput do presente artigo dependerá de
prévia regulamentação por resolução do COMIDE, aprovada por Decreto expedido
pelo Chefe do Executivo.
Art. 6 - São incentivos materiais:
|) Serviços e ou obras de infraestrutura compreendidos na esfera de
competência municipal, devidamente caracterizados no projeto de instalação;
Il) Transferência, mediante permissão, concessão, de áreas ou
terrenos industriais adquiridos ou desapropriados para esse fim;
Ill) Transferência, mediante doação, de áreas ou terrenos industriais
adquiridos ou desapropriados para esse fim;
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Gabinete do Secretário — Alameda David cameiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062
“ONTEUDO 44
emo)
ua
Ez
TO]
iii
£ Ly
2
ESTE DOC
PARÁ O
Fa
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
IV) Orientação e estímulo às iniciativas de criação de cooperativas
urbanas e rurais;
41º - Os imóveis, as áreas ou os terrenos a que se refere o inciso Ill
deste artigo somente serão transferidos mediante autorização legislativa específica,
caso a caso.
8 2º - Quando o Município conceder o incentivo que trata os incisos Il e
III do artigo 6º às empresas, além de requisitar os documentos básicos exigidos no
artigo 10, fará constar obrigatoriamente no instrumento da transferência, cláusula de
reversão do imóvel ao Município, caso não seja utilizada para o fim a que se destina
e no prazo fixado no projeto, o mesmo ocorrendo em caso de extinção da empresa
antes de 02 (dois) anos de seu efetivo funcionamento.
83º - Nos termos do 8 7º, do art. 76, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de
abril 2021, caso o donatário necessite oferecer o imóvel recebido em doação em
garantia de financiamento, poderá hipotecá-lo em primeiro grau em favor da
instituição financeira de sua conveniência, ficando esclarecido que a cláusula de
reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de segundo grau em
favor do doador, ou seja, do Município.
84º - Caso a reversão do imóvel de que trata o 82º deste artigo seja
comprometida em razão de credor hipotecário de primeiro grau ou de interesse do
Município, este poderá pleitear, do donatário ou de quem de direito, indenização
relativa ao valor de mercado da nua propriedade do imóvel à época da reversão,
bem como indenização relativa a todos os investimentos feitos pelo Município em
razão da doação e a partir do efetivo desembolso, devidamente atualizados
monetariamente pelos índices oficiais até a data do efetivo pagamento.
85º - Os imóveis, as áreas ou os terrenos a que se refere o inciso Il e
Ill deste artigo não poderão ser vendidos, locados, negociados de qualquer forma a
terceiros ou ser utilizado para qualquer outra finalidade.
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Gabinete do Secretário — Alameda David cameiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
wwyu.lapa.pr.gov.br
Art. 7º - Os benefícios previstos nos artigos 4º e 6º poderão ser
concedidos, isolada ou cumulativamente, às empresas que vierem a realizar
investimentos no território municipal, dos quais resultem em implantação, realocação
ou expansão de Unidades produtivas, respeitadas as disposições pertinentes
estabelecidas nesta Lei, e em Decreto Regulamentar, e de acordo com a
complexidade e vulto do empreendimento, bem como do investimento a ser
realizado pela empresa.
Parágrafo único. No caso da concessão cumulativa de que trata o
caput deste artigo, as empresas beneficiadas com o incentivo previsto no artigo 6º,
39487b 1DTIA6
inciso Il e Ill, terão reduzidos pela metade o prazo máximo de isenções previsto no
artigo 4º.
Art. 8º - Os períodos definidos no artigo 4º desta lei serão fixados, sem
prejuízo do disposto em Decreto Regulamentar, com base na estimativa do
compromisso de geração e incremento de receita ao Município, apresentada pela
empresa requerente, devendo ser reavaliados anualmente em função dos valores
ONTEUDO
efetivos apresentados após o funcionamento da mesma. o
[mm]
E
Art. 9º - Serão considerados prioritários os investimentos que tenham
as seguintes características, aliadas ao menor impacto ambiental:
)) Atividades de grande potencial de geração de emprego e renda,
ainda inexistentes ou incipientes no Municipio;
IH) Investimentos que caracterizem polo prestador de serviços e
comércio de âmbito regional ou nacional;
Hl) | Atividade agroindustrial.
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Gabinete do Secretário — Alameda David cameiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062
FEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
NICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
MU
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
SEÇÃO Il
DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS
Art. 10 - Os interessados em obter os incentivos e benefícios previstos
nesta Lei deverão protocolar um pedido de consulta prévia, conforme modelo
estabelecido no Anexo Il, junto à Secretaria Municipal responsável pela área de
Desenvolvimento Econômico. Após a aprovação dessa consulta prévia, deverá ser
apresentada a documentação relacionada a seguir, sem prejuízo de outros
documentos que possam ser exigidos pelo COMIDE (Conselho Municipal de
Incentivos ao Desenvolvimento Econômico).
1) - Se pessoa fisica:
a) Requerimento informando a qualificação do requerente (nome,
nº do CPF, nº do RG, endereço, telefone e e-mail de contato) e a descrição do bene-
fício que será solicitado.
b) Cópia do Cadastro de Pessoa Fisica, junto à Receita Federal
(CPF);
c) Cópia da Identidade (RG);
d) Cópia do documento (IPTU, INCRA ou outro) da propriedade
que receberá o benefício.
e) Plano de negócios e projetos de viabilidade econômico-
financeira do empreendimento, devidamente firmado por responsável técnico, con-
forme roteiro fomnecido pelo Município.
Il) — Se pessoa jurídica:
a) Requerimento informando a qualificação da Empresa requerente
(nome, nº do CNPJ, endereço, telefone e e-mail de contato, etc.) e a descrição do
incentivo a ser solicitado. Além dos dados do representante legal da Empresa
(nome, nº do CPF, nº do RG, endereço, telefone e e-mail de contato), para empresa
já existente;
b) Cópia Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ;
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Gabinete do Secretário — Alameda David cameiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062
14276 LOTES
am bripã
pm .c
E
) EM: tá
ONTEUDO
SIND:
RÉNCIA DO SEU
TE DOCUMENTO FOI AS
NF E
FARA
aaa E
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA Www.lapa.pr.gov.br
ES.
c) Cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e/ou cópia da
última alteração social e Atas da Assembléia aprovando essas alterações,
devidamente registradas no órgão competente;
d) Certidão Negativa de Tributos Municipais;
e) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
f) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à
Dívida da União;
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
h) Certificado de Regularidade do FGTS;
i) Plano de Negócios contendo as seguintes informações:
1) Descrição do negócio, mercado alvo, as tendências futuras do negó-
cio;
2) Quantitativo atual dos funcionários empregados, projeção para o
número de funcionários para os próximos cinco (5) anos, devendo, a cada 6 (seis)
meses, protocolar junto a prefeitura documento informando a quantidade de empre-
gos gerados durante esse período;
3) Documento que demonstre o Valor Adicionado relativo ao ano ante-
rior
4) Descrição da viabilidade econômico-financeira do empreendimento
5) Demonstrativos dos recursos a serem utilizados no empreendimento
(próprios, financiados e/ou concedidos por órgãos públicos), estratégias de Marke-
ting a serem desenvolvidas, informações operacionais da Empresa (logística, equi-
pamentos, etc.);
6) Documento que demonstre os valores relativos aos impostos reco-
lhidos pela empresa ao erário municipal devendo, a cada 6 (seis) meses, durante 5
(cinco) anos protocolar junto a prefeitura documento informando os valores relativos
a esse período, sob pena da não apresentação desses documentos a inabilitação da
empresa;
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo,
Gabinete do Secretário — Alameda David cameiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062
ETbIDTE:
s394
]
EUDO ACESS
ONT
sEUi
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br
j) Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a
contratação de recursos humanos provenientes da Cidade da Lapa/PR; com a
participação obrigatória da agência do trabalhador;
k) Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a
aquisição de matérias primas no Município da Lapa-PR, em igualdade de condições
e preços de fornecedores com sede tributária em outro município.
|) Cópia autenticada da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais)
do exercido anterior, quando existente.
& 1º — Não serão encaminhados ao COMIDE, processos que estejam
incompletos e/ou com ausência de quaisquer documentos anteriormente citados.
& 2º — Quando o requerimento tratar de “serviços e/ou obras de
infraestrutura”; além dos documentos exigidos neste artigo - também deverão ser
informados administrativamente:
a) Uma estimativa do custo a ser dispensado, com despacho do Setor
de Urbanismo;
b) Viabilidade econômica/financeira, com a devida autorização do Setor
da Fazenda.
8 3º — Após aprovação do COMIDE, os processos que tratam de
“serviços e/ou obras de infra-estrutura”, deverão ser encaminhados para o setor
responsável por sua execução.
8 4º - Após aprovação do COMIDE, os processos que tratam de
“transferência, concessão ou doação de áreas ou terrenos industriais” - deverão ser
complementados com os seguintes documentos:
a) Planta de situação, indicando as construções caso existentes e as
projetadas, em relação às divisas do terreno - escala 1:500;
b) Cronograma de execução das obras e de implantação do projeto
que deverá observar o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para o início das
atividades, contado a partir da autorização formal emitida pelo Poder Executivo. A
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Gabinete do Secretário - Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062
SIE TENTE
om bripã
pm
ÊNCIA
[=
ny
ss iu
o
ESTED
PARA (
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
Www.lapa.pr.gov.br
conclusão das obras e o efetivo início das atividades produtivas deverão ocorrer no
prazo máximo de 2 (dois) anos, igualmente contados da referida autorização. Ambos
os prazos poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período.
c) Comprovação de que o projeto atende a legislação ambiental, as
normas do Plano Diretor Urbano da Lapa e demais legislações pertinentes à sua
espécie;
d) Certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa,
dos diretores ou responsáveis pela sua administração, em seus domicílios, relativos
aos últimos 03 (três) anos;
e) Comprovação de idoneidade financeira da empresa, diretores ou
responsáveis pela sua administração, fomecidas por uma instituição financeira.
f) Para os casos que estiverem com pendência de documentação exigida o
requerente terá o prazo máximo de 3 (três) meses para providenciar após o parecer técnico
da Secretaria, tendo com pena o arquivamento do processo.
Art. 11 - A Secretaria Municipal da área de Desenvolvimento
Econômico examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de
incentivos e benefícios, levando em consideração as disposições desta Lei.
Art. 12 - A análise dos processos para a concessão de incentivos e
benefícios de que trata esta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal da
área de Desenvolvimento Econômico e cabendo a deliberação ao Conselho
Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico (COMIDE).
Parágrafo Único - A deliberação do COMIDE deverá ser encaminhada,
juntamente com a integra do processo pertinente ao pedido de concessão de que
trata esta Lei à apreciação e consideração final do Chefe do Poder Executivo no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de sua assinatura.
Art. 13 — Respeitado o disposto no parágrafo único, do artigo 4º, desta
Lei, os incentivos e benefícios previstos na presente Lei poderão ser transferidos a
sucessores, os quais gozarão do tempo restante da isenção concedida, desde que
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Gabinete do Secretário — Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062
MET LOTE
im bripãs
UMENTO FOI &
'NFERÊNCIA DO SE!
ESTE DOCUM
para
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA wwm.lapa.pr.gov.br
requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sucessão e mantenham as
obrigações previamente assumidas pela-empresa sucedida.
8 1º - Nos casos de cisão de empresas, o benefício deverá ser mantido
àquela que permanecer cumprindo os requisitos desta Lei.
8 2º - Nos casos de incorporação ou fusão de empresas, os benefícios
serão mantidos aos setores incorporados ou fundidos que os detinham, não se
estendendo aos demais pertencentes à empresa ou grupo incorporador ou receptor.
Art. 14 - Além dos incentivos e benefícios já mencionados nesta Lei, o
Município poderá participar direta ou indiretamente de:
) Divulgação das empresas e dos produtos fabricados na Lapa,
mediante campanhas publicitárias;
Il) Articulação com instituições educacionais e de pesquisa, facilitando
às empresas acesso aos modernos recursos tecnológicos.
Art. 15 - À empresa que vier a encerrar suas atividades no Município, ou que
não cumprir o disposto nesta Lei, bem como não cumprir com os propósitos manifestados
na solicitação dos incentivos ou ainda que venha praticar qualquer espécie de ilícito, fraude
ou sonegação contra o Município, perderá de imediato o direito aos incentivos por ela
oferecidos, sem possibilidade de pleitear indenização a qualquer título.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS BENEFICIADAS
Art. 16 - As empresas, para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei,
estarão obrigadas a:
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo,
Gabinete do Secretário — Alameda David cameiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
Www.lapa.pr.gov.br
1 - Apresentar nas épocas oportunas, e com a devida antecedência, os
projetos completos das construções iniciais para prévia aprovação por parte do
COMIDE;
II - Iniciar construção da unidade empresarial dentro de 6 (seis) meses
após a aprovação pelo COMIDE;
HI - Cumprir as normas ambientais estabelecidas por legislação
municipal, estadual e federal bem como as demais aplicáveis a sua espécie e ou
ramo de atividade;
1V - Manter no município a sede fiscal da atividade beneficiada;
V - Fazer constar na embalagem dos produtos, quando for industrializado
e ou fabricado pela própria empresa, a expressão: “PRODUZIDO NA LAPA —
PARANÁ”;
VI— Fomecer a Prefeitura Municipal toda a documentação necessária à
apuração do exigido nesta Lei;
VII - Permitir a entrada em suas dependências, de servidores municipais
ou pessoas credenciadas pela Prefeitura Municipal;
VII - Fomecer à Prefeitura Municipal anualmente a cópia da RAIS do
exercício anterior,
IX - Firmar Termo de Compromisso em que conste de forma clara as
metas de desempenho que justificam a concessão dos benefícios.
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Gabinete do Secretário — Alameda David cameiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062
proce
a4487]
ipm com brips
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
SEÇÃO V
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE INCENTIVOS AO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 17 — Fica mantido, nos termos desta Lei, o Conselho Municipal de
Incentivos ao Desenvolvimento Econômico (COMIDE), criado pela Lei Municipal n.
2.460/2010, com a atribuição de planejar, coordenar e definir as políticas de fomen-
tos, aprovar os pleitos por incentivos e gerir os recursos a serem alocados para este
fim, na forma desta Lei.
8 1º - O Conselho será constituído pelos seguintes membros efetivos:
|) Secretários Municipais das áreas de Desenvolvimento Econômico,
Fazenda, Urbanismo, Agropecuária e Meio Ambiente, Administração e Procurador
Geral do Município;
Il) Um representante da Associação Comercial e Industrial da Lapa;
Il) Um membro titular indicado pelo Poder Legislativo Municipal da
Lapa - PR;
IV) Um representante do Conselho da Comunidade da Lapa - PR;
V) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) —
Subseção da Lapa - PR;
82º - O COMIDE será presidido pelo Secretário Municipal da área de Er
Desenvolvimento Econômico e seus membros não terão qualquer tipo de remuneração.
83º - O Conselho se reunirá, ordinariamente, ou extraordinariamente
quando convocado pelo Presidente.
Art. 18 - As reuniões (ordinárias e extraordinárias) do COMIDE poderão
acontecer de forma presencial ou virtual.
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Gabinete do Secretário — Alameda David cameiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
& 1º - As pautas das reuniões (ordinárias e extraordinárias) deverão ser
disponibilizadas, com a citação dos assuntos e respectivos nºs de protocolo; em até 24
horas de antecedência.
82º - As Atas das reuniões do COMIDE poderão ser lavradas por servidor
público não participante da composição do Conselho e, também poderão ser assinadas
de maneira digital.
Art. 19 - O Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando o
funcionamento do COMIDE.
SEÇÃOVII
DAS CONDIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 20 - Anualmente a Secretaria Municipal da área de
Desenvolvimento Econômico analisará o desempenho das empresas incentivadas
nos termos desta Lei, submetendo ao COMIDE, propostas para melhoria ou
correção dos instrumentos.
Parágrafo Único - Constatada a desobediência do Termo de
Compromisso, a empresa será notificada para sanar as pendências sob o risco de
suspensão ou extinção dos incentivos e benefícios.
Art. 21 - As propostas da alteração da presente Lei deverão ser
submetidas à manifestação do COMIDE.
Art. 22 — Não terão direito aos benefícios desta Lei aquelas empresas
que a qualquer tempo, tenham sido beneficiadas com incentivos do Município e não
tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos.
Parágrafo único - Os incentivos previstos nesta Lei incidirão uma única
vez sobre a mesma área e respectiva terraplanagem.
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Gabinete do Secretário — Alameda David cameiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062
Tb NTE
com br/ps3
pm
SE https !!
UDO ACES
ONTE
RÉNCIA
DHFE
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
é. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
<> DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
SEÇÃO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas
complementares a esta Lei, em especial as de operacionalização do COMIDE.
Art. 24 - Ficará impedido de participar das deliberações do COMIDE, o
membro que tiver manifesto interesse no deferimento de processos relativos à
empresa na qual tenha qualquer tipo de ingerência, ou parentesco em qualquer grau
com seus dirigentes, devendo ser convocado o respectivo suplente para participar
da apreciação e decisão do assunto.
Art. 25 — As empresas em funcionamento que tenham sido
contempladas com os benefícios da Lei n. 2.460/2010 e da Lei n. 2.982/2014
poderão requerer o complemento dos benefícios já concedidos, até os limites da
presente Lei, respeitadas as legislações Nacional, Estadual e Municipal incidentes
sobre a matéria, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 26 - Serão cancelados os benefícios concedidos às empresas que
alterarem a sua atividade originária sem a devida anuência do Município, que será
manifestada através de parecer das Secretarias das áreas de Indústria, Comércio,
Turismo, Finanças e Meio Ambiente, tendo como consequência à cobrança dos
tributos não pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2982, de 11 de junho de
2014 eu suas alterações.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 15 de Agosto de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Gabinete do Secretário — Alameda David cameiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062
10300]
UDO ACESSE hrps
3948 Th TE
um br'pã
pm
E
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
ANEXO | - PARTE INTEGRANTE DO PROJETO DE LEI Nº 109, DE 15 DE
AGOSTO DE 2025
(MODELO DE REQUERIMENTO)
(Papel timbrado da empresa)
Ao IImº Sr.
(nome do Secretário)
Secretário Municipal de Desenvolvimento Local,
Lapa — Paraná
Oficio nº....... Cidade, (dia) (mês) ..... de 202.
Senhor Secretário,
A Empresa CNPJ , com sede
na Rua Bairro , CEP , por
seu representante . devidamente legitimado, vem solicitar a
V.Sº. apreciação do presente Projeto para instalação de
e, posterior deferimento quanto a concessão de incentivos fiscais e/ou materiais na
forma da Lei .................... , conforme carta consulta em anexo e demais documentos
e informações que trata a citada lei.
Sem mais para o momento renovamos protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Nome do representante legal
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Gabinete do Secretário — Alameda David cameiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062
JpESa4ETb INTO
e pm com be
29020003
SE https
TE
LDO ACES
SINADO EM 1E/ar200s
ONTE
CUMENTO FOI As
DHFERÊNCIA DO SEL C
EDO
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
é MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
>» DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
ANEXO Il - PARTE INTEGRANTE DO PROJETO DE LEI Nº 109, DE 15 DE
AGOSTO DE 2025
CONSULTA PRÉVIA PARA INCENTIVOS FISCAIS E BENEFÍCIOS ECONÔMICOS
IDENTIFICAÇÃO DO PRETENDENTE
Nome Completo CPF/CNPJ
Logradouro | Bairro
Número [Complemento fgrde | UF Telefone para Contato
E-mail
Contatos: |
Nome Telefone E-mail
—
LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
de Empresas
Setor de Atividade: ( ) INDÚSTRIA ( )JCOMÉRCIO ( )SERVIÇOS
Ê 1
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Gabinete do Secretário — Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062
3948 7h 1DTfaA
com br/pã
Logradouro Bairro CEP
Número | Complemento Cidade | UF Telefone para Contato 25
INFORMAÇÕES DO EMPREENDIMENTO E; o
— fr
Principal
Atividade
Tipo de Projeto: ( ) Implantação ( ) Expansão ( ) Relocalização
( ) Implantação em Condomínio Empresarial () Implantação em Incubadoras
FEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
PRE
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Objetivo do Empreendimento Proposto:
Informar se o empreendimento está sujeito às imposições legais quanto à proteção do
Meio Ambiente, descrevendo eventuais impactos:
JUSTIFICATIVAS
Considerações sobre o projeto para o desenvolvimento do município e da região:
|
Benefícios Sociais e econômicos a serem alcançados:
Capacidade de estimular o desenvolvimento de outros setores e/ou terceirizações:
Estimativa de geração de Empregos Diretos e indiretos:
— Diretos | Indiretos Diretos | Indiretos Diretos | Indiretos
Atual Futura | Gerada
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo,
Gabinete do Secretário - Alameda David cameiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
3
Www.lapa.pr.gov.br
=
INVESTIMENTO PREVISTO (em R$)
Capital Próprio Capital de Terceiros Total
BENEFÍCIOS SOLICITADOS
Incentivos Fiscais Incentivos Econômicos/Orçamento Preliminar
—
CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO
pm com br/pE 394876 107f96
https “lc
Ho -
Empreendimento
Data Valor (R$)
OUTRAS INFORMAÇÕES
CONTEUDO ACES
Outras informações julgadas pertinentes
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Gabinete do Secretário — Alameda David cameiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM. 15/08
FARA CONFERÊNCIA DO SEU
FEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
PRE
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 109, DE 15 DE AGOSTO DE 2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei que Institui o Programa de Incentivo ao
Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município da Lapa/PR e mantêm o
Conselho Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico (COMIDE), e dá
outras providências.
A geração de empregos, o uso de matéria-prima e mão de obra local,
além da estimativa do Valor Adicionado, são aspectos fundamentais na análise de
empresas candidatas a incentivos municipais. Esses critérios refletem diretamente o
futuro industrial do nosso município e devem ser avaliados com base em dados
concretos no momento da concessão dos benefícios.
É igualmente essencial estabelecer, desde o início, as exigências
específicas para o requerimento dos incentivos. Os interessados devem ter clareza
quanto às obrigações a serem cumpridas, sendo a análise e eventual aprovação
condicionadas ao atendimento integral dessas exigências.
O presente projeto busca unificar e simplificar a legislação referente à
concessão de incentivos, uma vez que a lei original passou por diversas alterações
que comprometeram sua clareza e dificultaram sua interpretação jurídica.
O objetivo é encontrar um equilíbrio: evitar uma burocracia excessiva,
sem abrir mão de critérios que assegurem investimentos efetivos e que promovam o
desenvolvimento econômico da cidade da Lapa, beneficiando diretamente sua
população e sua economia.
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Gabinete do Secretário — Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062
com br/p539487b [Tt
pm
-SSE https (ic
UDO 4
EM 15/08
NTE
IND
ÊNCIA D
ESTE DOCUMENT
PARA DONFER
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br
Por fim, propomos ajustes nas rotinas das reuniões do Conselho, com
o intuito de aprimorar a gestão e o acompanhamento das ações desenvolvidas pelo
COMIDE.
Essas são, portanto, as razões que nos motivam a submeter à
apreciação dos Nobres Vereadores o presente Projeto de Lei.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 15 de Agosto de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Gabinete do Secretário — Alameda David cameiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062
pm com brip539487b 107196
[eo
o
[a]
a
o
[a]
>
uu
E
5
m
f
(8)
a
5]
ig
r
Lú
=
Õ
a
E
fio
STE DOCUMENTO FOI A

open original →