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Ofício nº 440/2025 - GAB Lapa, 19 de Agosto de 2025.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 110/2025, que
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal indenizar terceiros por danos
causados a terceiros e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Assinado digitalmente por:
RUSSU
2224489
19/08/2025 14:55:51
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa - PR
O GERAL 2416/2025
PROTOCOL
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Ilmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
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O SEU CONTEUD
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM
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PROJETO DE LEI Nº 110, DE 19 DE AGOSTO DE 2025
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal indenizar terceiros por danos
causados a terceiros e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º- As indenizações por danos causados a terceiros,
decorrentes da ação ou omissão do Poder Público, bem como por agentes
públicos, vinculados a administração municipal, no exercício de suas funções,
poderão ser deferidas administrativamente, mediante regular processo
administrativo.
Art. 2º- O pedido de indenização deve ser apresentado pelo
interessado ou procurador legalmente constituído, junto ao protocolo central do
Município de Lapa-PR, endereçado ao Chefe do Poder Executivo e deverá
conter:
| - Apresentar documento de Identificação, endereço, telefone
para contato, e-mail e comprovação de propriedade ou posse do bem
danificado naquilo que for possível;
Il — Apresentar declaração, firmada pelo interessado, atestando a
inexistência de ação judicial ou a desistência de ação em curso, fundada no
mesmo fato e no mesmo direito;
Ill - No mínimo, 03 (três) orçamentos elaborados por pessoas
físicas ou jurídicas com comprovação de atividade no ramo respectivo;
IV - Boletim de Ocorrência confeccionado pela autoridade
competente ou relatório dos fatos (quanto aplicável);
V-— Fotos do bem danificado;
— Outras provas que entender necessárias para a comprovação
dos danos sofridos que pretende apresentar no curso do processo
administrativo, inclusive testemunhal, esta até o número máximo de 03 (três).
Parágrafo Único - A partir do protocolo do pedido de indenização
ficará a cargo da Junta Administrativa de Indenização certifique-se de que os
danos apontados pelos orçamentos são, efetivamente decorrentes da ação ou
omissão do Poder Público, bem como por agentes públicos, podendo,
inclusive, referida Junta, realizar novas avaliações e orçamentos, se entender
necessário.
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Art. 3º - Em casos de sinistros ocorridos mediante a utilização de
veículo oficial e esteja este coberto por seguro na modalidade “terceiro”, o valor
da indenização poderá exceder a aquele previsto no art. 8º desta Lei, até o
valor limite da cobertura contratada, desde que comprovada a culpa inequívoca
e unilateral do servidor durante o processo administrativo.
Art. 4º - Fica criada a Junta Administrativa de Indenização, órgão
vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituída de três membros
de seu regimento intemo, os processos administrativos a serem instaurados
em decorrência dos pedidos de indenizações.
8 1º - Os membros da Junta Administrativa de Indenização serão
designados por ato do Chefe do Poder Executivo e escolhidos entre servidores
do município.
8 2º - As funções de membro da Junta de que trata este artigo
serão exercidas em horário de expediente e não serão remuneradas.
48 3º - No exercício de suas atribuições, a Junta poderá realizar
diligências junto aos demais órgãos da administração municipal, podendo
inclusive, requisitar a oitiva e o auxílio técnico de servidores municipais, a fim
de instruir o procedimento administrativo de indenização.
84º - O parecer da Junta deverá estar adstrito as provas
produzidas pelos meios previstos no artigo 2º desta Lei, bem como a outras
provas que possam demonstrar a eventual culpabilidade do Ente Público.
85º - Na hipótese de não estar devidamente comprovada a ação
ou omissão do Poder Público, bem como por agentes públicos, a junta deverá
emitir parecer contrário ao pleito indenizatório, facultando-se ao interessado a
busca da via judicial.
Art. 5º - A Junta deverá encaminhar as providências para apurar
eventual falta funcional dos servidores envolvidos nos fatos, objeto do pedido
de indenização, nos termos da legislação disciplinar vigente, independente da
procedência deste, bem como das medidas de exercício do direito de regresso
em favor do Município.
Art. 6º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, após parecer prévio
da Junta Administrativa, autorizar, ou não, o pagamento dos valores
indenizatórios, por decisão fundamentada cujo extrato será publicado em Diário
Oficial.
Art. 7º- No ato do pagamento da indenização, o prejudicado
firmará termo, dando ampla geral e irrestrita quitação quanto ao objeto da
indenização administrativa.
Art. 8º - As indenizações de que trata esta Lei ficam limitadas a 05
(vinca) salários minimos.
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Parágrafo único. - Na hipótese de restar comprovada a
responsabilidade do município e os valores a serem indenizados ultrapassarem
o limite previsto no caput deste artigo, a indenização administrativa somente
poderá se dar mediante autorização específica do Poder Legislativo Municipal.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos
necessários à execução da presente Lei, bem como o Regimento Interno da
Junta Administrativa de Indenização.
Art. 10 - Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação
da presente Lei, serão utilizados recursos financeiros do orçamento municipal
vigente.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias correspondentes
serão indicadas conforme o orçamento em vigor de cada Secretaria envolvida,
devendo constar expressamente na minuta do acordo extrajudicial.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com
efeitos retroativos aos processos administrativos em andamento.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Agosto de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 110, DE 19 DE AGOSTO DE 2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Apresento à elevada apreciação deste Egrégio Poder Legislativo
o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade autorizar o Chefe do Poder
Executivo Municipal a promover indenizações a terceiros por danos materiais
decorrentes de ação ou omissão da Administração Pública.
Atualmente, o Município não dispõe de legislação específica que
discipline o procedimento administrativo de indenização por danos causados a
particulares, o que tem gerado dificuldades na análise, instrução e deferimento
de pedidos relacionados a eventos como danos em vias públicas, quedas de
árvores, buracos, alagamentos, obras inacabadas, entre outras situações que
configuram a responsabilidade objetiva do Poder Público.
A proposta visa suprir essa lacuna normativa, resguardando os
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, bem como o direito à reparação previsto no art. 37, $
6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do
Estado por danos causados a terceiros.
Dentre os principais aspectos a serem regulamentados, propõe-se
que o projeto contemple:
Definição dos requisitos formais para solicitação de indenização,
tais como:
o Requerimento devidamente fundamentado;
o Documentação de identificação do requerente,
comprovante de endereço, telefone para contato e e-mail;
o Comprovação da propriedade ou posse do bem danificado,
quando aplicável;
o Declaração de inexistência de ação judicial ou de
desistência de ação eventualmente proposta com base nos mesmos fatos;
o Apresentação de três orçamentos atualizados para
reparação do dano;
o Registro fotográfico do dano;
o Boletim de ocorrência ou relatório técnico, se cabível;
o Outras provas admitidas, inclusive testemunhais.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
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A instituição de comissão/junta administrativa de avaliação, com a
finalidade de realizar a análise técnica e encaminhar os casos à Procuradoria
Jurídica Municipal para emissão de parecer;
O estabelecimento de critérios objetivos para o deferimento ou
indeferimento dos pedidos, de modo a garantir uniformidade nas decisões;
A fixação de limites financeiros, prazos para pagamento e
eventual parcelamento, se necessário;
A previsão de recursos orçamentários específicos para o
atendimento das demandas indenizatórias.
A regulamentação ora proposta proporcionará maior segurança
jurídica, padronização dos procedimentos administrativos, transparência na
atuação pública e a garantia de tratamento adequado às demandas da
população, dentro dos limites legais e orçamentários do Município.
Certo de contar com a habitual colaboração dos nobres Edis que
integram esta Casa Legislativa, submeto o presente Projeto de Lei à análise e
aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Agosto de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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