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materia nº 20/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaInstitui o Programa Municipal de Formação Continuada e Qualificação Técnica dos Conselheiros Tutelares da Lapa/PR, e dá outras providências.
native_id12768

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Encaminhado as Comissões Encaminhado a comissão para análise.
2025-09-08 Encaminhado Parecer Jurídico Contrário, encaminhado ao Autor do Projeto para manifestação.

Documents (1)

texto original #

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"mi CÂMARA
||
6) MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR PAULO MASSA
ANTEPROJETO DE LEI DO 12025
O vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, vem perante este Douto Plenário apresentar o seguinte
ANTEPROJETO DE LEI: “Laura e Helena”
Súmula: Institui o Programa Municipal de
Formação Continuada e Qualificação
Técnica dos Conselheiros Tutelares da
Lapa/PR, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Formação Continuada dos
Conselheiros Tutelares no Município da Lapa/PR, com o objetivo de garantir
atuação técnica, ética e legalmente qualificada na proteção dos direitos de
crianças e adolescentes.
Art. 2º. A formação abrangerá, obrigatoriamente:
|— Fundamentos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
Il — Escuta especializada e depoimento especial,
Ill - Noções de direito de família, processo judicial e medidas protetivas;
IV - Ética, direitos humanos e políticas públicas de proteção integral;
V- Resoluções do CONANDA e diretrizes do CMDCA;
VI — Procedimentos legais para acolhimento institucional e intervenções
emergenciais.
Art. 3º. A capacitação dos conselheiros tutelares será dividida em duas
modalidades:
| - Formação inicial, de caráter obrigatório, destinada a todos os conselheiros
tutelares eleitos, titulares e suplentes, como condição indispensável para a
posse. A formação deverá ser concluída antes da data de posse, com
frequência mínima de 75%;
Il — Formação continuada, a ser realizada no mínimo duas vezes ao ano,
abordando temas práticos e atualizados. Poderá incluir cursos presenciais ou à
distância, seminários e oficinas temáticas promovidas ou reconhecidas pelo
CMDCA, em parceria com órgãos públicos, universidades, conselhos de classe
e entidades especializadas.
Câmara Municipal da Lapa - PR
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 — CENTRC
Email: camaraQDliapa.pr.leg.br | Site: lapi PROTOCOLO GERAL 2477/2025
Data: 21/08/2025 - Horário: 11:02
Legislativo
Wi CÂMARA
) MUNICIPAL DA LAPA - PR
81º O não cumprimento da formação prevista neste artigo implicará
impedimento à posse ou em apuração disciplinar quanto à permanência no
exercício da função, conforme regulamentação do CMDCA.
Art. 4º A participação nos cursos será condição para manutenção da função,
sendo registrada em prontuário funcional próprio.
Art. 5º O Município poderá firmar convênios e parcerias com o Ministério
Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário, universidades públicas ou
privadas, conselhos profissionais, e organizações da sociedade civil, com
reconhecida atuação na defesa dos direitos da criança e do adolescente,
visando à qualificação dos conselheiros tutelares.
Art. 6º O CMDCA acompanhará e avaliará a aplicação desta lei, podendo
recomendar ao Executivo a suspensão do exercício da função para
conselheiros que reiteradamente se recusarem a participar das formações.
Art. 7º Fica instituído o princípio da transparência e do controle social nas
ações do Conselho Tutelar do Município da Lapa/PR, observado o respeito ao
sigilo legal, à proteção da imagem da criança e do adolescente e à preservação
de dados sensíveis.
81º O Município deverá manter um site institucional exclusivo do Conselho
Tutelar, integrado ao portal da Prefeitura Municipal, com informações
atualizadas sobre sua composição, atribuições, legislações pertinentes,
calendário de formações, dados estatísticos de atendimentos (anonimizados) e
orientações à população.
82º O site conterá também um canal de comunicação direto com a Ouvidoria
Municipal, para registro de manifestações da população, como elogios,
sugestões, críticas ou denúncias relativas à atuação do Conselho Tutelar,
garantindo sigilo e retorno ao demandante, nos termos da legislação vigente.
$3º Será realizada uma auditoria anual independente sobre todos os
atendimentos realizados pelo Conselho Tutelar, incluindo registros de
chamadas, medidas adotadas, encaminhamentos e decisões colegiadas,
visando verificar a legalidade, a qualidade técnica e a efetividade da atuação
institucional.
84º A auditoria será conduzida por comissão formada por representantes do
Ministério Público, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), do Conselho Regional de Psicologia, do Conselho Regional de
Serviço Social e de entidades da sociedade civil com notória atuação na área
da infância e juventude.
85º O relatório da auditoria será público, devendo ser publicado no site
institucional do Conselho Tutelar e apresentado em audiência pública anual
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
fim CÂMARA
=.» MUNICIPAL DA LAPA - PR
convocada pelo CMDCA, com ampla divulgação na imprensa local e canais
oficiais do Município.
Art. 8. A saúde mental dos conselheiros tutelares será objeto de atenção
permanente, considerando a natureza sensível, intensa e emocionalmente
exigente da função.
81º A Prefeitura Municipal da Lapa providenciará, por meio da Secretaria de
Saúde ou convênios específicos, acompanhamento psicológico regular aos
conselheiros tutelares, com sessões de avaliação e apoio semestrais
conduzidas por profissional habilitado em Psicologia.
82º Caso o profissional responsável identifique sinais de esgotamento,
sofrimento psíquico ou outras condições que comprometam a saúde mental do
conselheiro, poderá ser recomendada a suspensão temporária de suas
atividades para tratamento e acompanhamento adequado.
83º A ausência temporária do conselheiro tutelar, por motivo de saúde mental,
será considerada justificável e devidamente registrada, sendo assegurado o
direito ao tratamento sem prejuízo de sua função, nos termos de
regulamentação posterior do CMDCA.
84º No caso de laudo técnico fundamentado que indique condição psicológica
grave, crônica ou incompatível com o exercício pleno da função, poderá ser
instaurado procedimento específico pelo CMDCA visando à exoneração do
cargo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a participação de equipe
multiprofissional.
85 O Município garantirá os meios necessários para a oferta gratuita e contínua
do suporte psicológico aos membros do Conselho Tutelar, como medida
preventiva e de valorização da saúde mental dos servidores públicos em
funções de alta responsabilidade social.
Art. 9º — Avaliação do Programa de Formação O CMDCA, em conjunto com a
Secretaria Municipal responsável, deverá implementar um sistema de
indicadores para monitorar e avaliar o Programa de Formação Continuada dos
Conselheiros Tutelares, incluindo:
| — Frequência e aproveitamento dos conselheiros nas capacitações;
Il — Avaliação da satisfação dos conselheiros e dos usuários do Conselho
Tutelar;
IH — Análise qualitativa e quantitativa dos casos atendidos para aferir a melhoria
da atuação técnica;
Iv — Relatórios semestrais apresentados ao CMDCA e divulgados
publicamente.
Art. 10º — Plano Anual de Capacitação O CMDCA, em parceria com órgãos
públicos, universidades e entidades especializadas, deverá elaborar e divulgar
anualmente o Plano de Capacitação, contendo:
| - Calendário de cursos, oficinas e seminários;
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ESSA a
má CAMARA
E *) MUNICIPAL DA LAPA - PR
| - Carga horária e conteúdo programático;
HI — Metodologias de ensino e avaliação;
IV— Critérios para certificação dos participantes.
Art. 11º — Temas Priortários para Capacitação As capacitações deverão
contemplar, além dos temas previstos no Art. 2º, conteúdos específicos sobre:
| — Violência doméstica e abuso sexual contra crianças e adolescentes;
Il - Saúde mental e psicossocial da infância e adolescência;
Il — Atendimento diferenciado a populações indígenas, quilombolas e minorias;
IV — Uso abusivo de tecnologias e redes sociais;
V-— Técnicas de mediação e resolução de conflitos familiares.
Art. 12º — Integração com a Rede de Proteção Social Fica estabelecida a
articulação permanente do Conselho Tutelar com a rede municipal de proteção
social, incluindo CRAS, CREAS, unidades de saúde e instituições de ensino,
visando ao atendimento integrado e multidisciplinar das demandas da infância
e adolescência.
Art. 13º — Infraestrutura e Recursos para Capacitação O Município deverá
garantir a disponibilização de infraestrutura adequada, equipamentos e apoio
técnico para a realização das atividades de formação continuada, incluindo:
| — Espaço físico apropriado para cursos e oficinas;
Hl — Recursos audiovisuais e tecnológicos;
HI — Equipe de apoio para organização e execução das capacitações.
Ar. 14º — Responsabilização e Transparência O não cumprimento das
obrigações relativas à capacitação, bem como a omissão ou restrição indevida
ao acesso à informação pública sobre o Conselho Tutelar, sujeitará os
responsáveis a sanções administrativas conforme regulamentação do CMDCA
e legislação vigente.
Art. 15º O Poder Executivo deverá incluir, na Lei Orçamentária Anual, dotação
específica destinada à implementação do Programa de Capacitação instituído
por esta lei.
Ant. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo da Lapa, 15 de Agosto de 2025.
PAULO MASSA
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 —- CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
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fm CÂMARA
Tá VA MUNICIPAL DA LAPA - PR
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa instituir no Município da Lapa/PR
um Programa Permanente de Capacitação Técnica dos Conselheiros
Tutelares, com o objetivo de qualificar e fortalecer a atuação desse órgão no
exercício de sua função protetiva das crianças e dos adolescentes.
É necessário que intervenções sejam realizadas com observância de critérios
técnicos e legais, com escuta especializada, com fundamentação legal
adequada ou colegiada, e com respaldo do Ministério Público ou do Poder
Judiciário, para que não resultem em danos emocionais às crianças e danos
morais às famílias envolvidas.
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e as
resoluções do CONANDA exigem processos com escuta técnica,
fundamentação legal, acompanhamento psicossocial e decisão colegiada para
qualquer medida que afete a convivência familiar, entende-se ser imperiosa a
exigência de capacitação continuada para atuação adequada dos conselheiros
tutelares.
Estudos e experiências municipais incluindo programas de capacitação
continuada de Conselheiros Tutelares têm demonstrado que a formação
continuada contribui para sistematização do atendimento, maior eficiência e
segurança técnica nas ações de proteção midias.camaracolombo.pr.gov.br.
Em diversos municípios brasileiros já foram aprovadas legislações que
regulamentam a capacitação prévia e continuada para conselheiros tutelares,
vinculada à posse e à permanência no cargo, revelando uma tendência
consolidada de aprimoramento institucional da função.
Da conjugação dos elementos acima, infere-se que a capacitação técnica dos
conselheiros tutelares constitui instrumento essencial não apenas para evitar
decisões arbitrárias, mas também para promover
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
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VM
» 2) MUNICIPAL DA LAPA - PR
transparência, confiabilidade e efetividade no Sistema Municipal de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Por fim, a proposição propicia estruturação de convênios com instituições
especializadas para ofertar a formação, define critérios objetivos de avaliação
vinculados à investidura e permanência no cargo, e prevê a publicidade dos
resultados, assegurando controle social e responsabilização institucional.
Dessa forma, espera-se que a aprovação desta lei contribua
significativamente para o fortalecimento do Conselho Tutelar do
município, em conformidade com os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem
como com as normas previstas no ECA e nas resoluções do CONANDA.
Justifico ainda que a presente lei, parte dos cidadãos, Alex Lima, Marilda
Ramos da Silva, Pais de Laura e Helena. E foi acatada por este vereador
visando melhoria no atendimento à família.
Poder Legislativo da Lapa, 15 de Agosto de 2025.
ULO MASSA
Vereador
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camarafoapa.pr.leg.br | Site: lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536

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