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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1682, de 30 de dezembro de 2002.
native_id12839

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-08 Concluído Sancionada a Lei Complementar nº 62/2025.
2025-11-12 Aprovado Encaminhado Ofício 1014/2025 ao Executivo Municipal, informando a aprovação do Projeto.
2025-11-12 Aprovado Projeto de Lei Complementar Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em Sessão do dia 11/11/2025. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Vilmar Purga.
2025-11-07 Incluído na Ordem do Dia Incluído na Ordem do dia de 11/11/2025.
2025-09-15 Encaminhado Recebimento do Ofício 504, que solicita a substituição de folha do Projeto.
2025-09-15 Encaminhado as Comissões Encaminhado as comissões.
2025-09-15 Encaminhado as Comissões Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T11:10:03.225385-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7

q A PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
14 a MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
“> DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 490/2025 - GAB Lapa, 09 de Setembro de 2025.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei Complementar nº E
05/2025, que Altera a Lei Municipal nº 1682, de 30 de dezembro de 2002. 5
Sem outro motivo, subscrevo-me,
ACESSE https
JYy)9/ 2075 14
Cordialmente
.. Assinado digitalmente por:
DIEGO TIMBIRUSSU
qua RIESS dusbiatsSão Ee
09/09/2025 14:36:39 5 a
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS SÉ
Prefeito Municipal Dê
Câmara Municipal da Lapa - PI
PROTOCOLO GERAL
H Horário: 15:44
Legislativo - 1
limo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032
pet a PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
4 M U N IC] PAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
ds DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 1682,
de 30 de dezembro de 2002.
O Prefeito do Município da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de
Lei Complementar.
Art. 4º — Fica alterada a Súmula, da Lei Municipal nº 1682, de 30 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Súmula: Institui no Município da Lapa-PR a contribuição para custeio do
com bripreaGidcDdasas
serviço de iluminação pública, e de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos — CIP/SMSPLP, previsto
no artigo 149-A da constituição Federal e dá outras providencias. ” E Ê
Art. 2º — Fica alterado o Art. 1º, da Lei Municipal nº 1682, de 30 de 2
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: = u
“Art. 1º - Fica instituída no Município da Lapa-PR a Contribuição para Cus-
teio do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento pa- e
ra Segurança e preservação dos logradouros públicos — CIP/SMSPLP, “
previstos no artigo 149-A da Constituição Federal.
EUDO ACES
mm
Parágrafo único — A constituição prevista no caput se destinada a cobrir
despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manuten-
ção, eficientização, ampliação do serviço de lluminação Pública e sistemas
de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos
do Município.
[a RS)
| - O serviço de iluminação pública custeado pela arrecadação da Es
CIP/SMSPLP compreende a gestão, fiscalização, a modernização, eficien- ES a
tização, expansão, o melhoramento, a operação e manutenção, além de ae
outras atividades correlatas, da rede e demais infraestruturas aplicadas, fede:
com o objetivo de iluminar: vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas
ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, pas-
sagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias;
Il - Os Sistemas de monitoramento para segurança e preservação de lo-
gradouros compreendem a implementação de dispositivos e tecnologias,
como câmaras de vigilância, sensores ou outros meios eletrônicos, desti-
nados a reforçar a segurança pública, prevenir atos de vandalismo, identi-
ficar situações de risco e promover a conservação e bom uso dos espaços
públicos, tais como ruas, praças, jardins, parques e demais áreas de uso
coletivo. ”
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Art. 3º - Ficam alterados os 88 1º e 2º do Art. 3º, da Lei Municipal nº 1682,
de 30 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
8 1º — São sujeitos passivos solidários da CIP/SMSPLP os locatários,
comodatários ou possuidores a qualquer título de imóvel edificado situado
no território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia
elétrica.
& 2º — A contribuição para Custeio de Iluminação Pública e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos —
CIP/SMSPLP indicara como obrigados quaisquer dos sujeitos passivos
elencados neste artigo. ”
BdcOda33s
pBA36
Art. 4º - Fica alterado o Art. 4º, da Lei Municipal nº 1682, de 30 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º — O valor da CIP/SMSPLP será fixo, em moeda corrente, sendo
cobrado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para
os imóveis edificados. ”
Art. 5º - Ficam alterados os 84 2º 3º e 4º e o caput do Art. 6º da Lei
Municipal nº 1682, de 30 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º — Para o exercício de 2003, ficam estabelecidos os seguintes
valores da CIP/SMSPLP:
(..)
8 2º — Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de
débitos fiscais por periodo inferior a um ano civil, o valor da CIP/SMSPLP
devida mensalmente passará a ser utilizada em periodicidade mensal, a
partir do mês subsequente ao da previsão normativa federal.
8 3º — Os valores da CIP/SMSPLP para os exercícios subsequentes a
2003 serão determinados anualmente mediante aplicação, sobre os
valores definidos nos incisos | e Il, da variação do INPC ocorrida nos 12
meses anteriores ao do reajuste, ou outro índice de preços que vier a ser
aplicado para correção dos débitos tributários municipais”.
& 4º — Havendo diminuição do valor das despesas com iluminação pública,
a CIP/SMSPLP sofrera redução no mesmo percentual. ”
Prosuradora Geraldo Município - Fone: (41) 3547-5037
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Art. 6º - Fica alterado o Art. 7º da Lei Municipal nº 1682, de 30 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art7º — A CIP/SMSPLP para contribuintes proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados ou não ligados a
rede de distribuição de energia será paga juntamente com o Imposto
Predial e territorial Urbano — IPTU, nas mesmas condições e forma de
pagamento. ”
35bde Dda335
Art. 7º - Ficam alterados os 88 1º, 2º e o caput do Art. 8º da Lei Municipal
nº 1682, de 30 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
E
E
“Ar. 8º — A CIP/SMSPLP para proprietários, titulares do domínio útil,
locatários, comodatários ou possuidores a qualquer título de imóvel
edificado que tenha ligação regular e privada de energia elétrica, será
lançada mensamente para pagamento junto com a nota fiscal/fatura de
energia elétrica, na forma e condições estipuladas em contrato de
arrecadação a ser firmado entre o município e a empresa titular da
concessão para distribuição de energia elétrica no território do município.
$1º- O contrato de arrecadação mencionado no caput deste artigo deverá
prever o repasse mensal, pela concessionaria ao município, do saldo
credor da CIP/SMSPLP arrecadada, admitida, exclusivamente, a retenção
dos montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e
outros serviços, referentes a iluminação pública.
8 2º - O montante devido e não pago da CIP/SMSPLP será inscrito em
dívida ativa, por parte da autoridade competente, servindo como titulo hábil
para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela
concessionaria acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica
não paga. ”
Art. 8º - Fica alterado o Art. 9º, da Lei Municipal nº 1682, de 30 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º — Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública e de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
público — FUMIP/SMSPLP, de natureza contábil e administrado pela
Secretaria de Finanças do Município, para o qual deverão ser destinados
todos os recursos arrecadados com a CIP/SMSPLP e que devera custear
os serviços de iluminação pública previstos nesta lei.”
Procuradoria Gerar de Municipio - Forte: (41) 3547-S0sz
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA Wwy.lapa.pr.gov.br
Art. 9º - Permanecem inalterados as demais disposições pertencentes a
esta lei.
Art. 10 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 09 de Setembro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032
ipm com bripB&36dc0da33s
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
Wwww.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 09 DE
SETEMBRO DE 2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egregia Câmara de Vereadores,
o presente Projeto de Lei Complementar municipal, que tem por finalidade autorizar o
Poder Executivo Municipal a presente proposta tem como objetivo a adequação da Lei
nº 1682/2002 à Emenda Constitucional nº 132/2023, ampliando a destinação dos
recursos arrecadados por meio da COSIP para contemplar, além da iluminação pública,
serviços de videomonitoramento, manutenção de logradouros públicos.
A ampliação da destinação dos recursos da COSIP já é uma realidade em
diversos municípios brasileiros, os quais passam a permitir que a contribuição fosse
utilizada para custeio, expansão e melhoria da iluminação pública e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
Essa iniciativa visa modemizar a gestão pública, garantir maior segurança
à população e promover a conservação adequada dos espaços urbanos.
O uso da COSIP para videomonitoramento é uma medida essencial para
reforçar a segurança pública, permitindo a instalação de câmeras em pontos
estratégicos, integradas aos órgãos de segurança municipal e estadual.
A integração de sistemas de monitoramento com a iluminação pública
permite uma gestão mais eficiente e eficaz dos recursos, promovendo ambientes
urbanos mais seguros e bem conservados.
Além disso, a manutenção de logradouros públicos, como praças,
calçadas e vias urbanas, também se insere dentro do objetivo de melhoria da
infraestrutura municipal, garantindo mais qualidade de vida e bem-estar para os
cidadãos.
Municípios como Curitiba e São Paulo já adotam programas específicos
de revitalização urbana financiados por receitas vinculadas.
Dessa forma, a proposta busca garantir maior eficiência na aplicação dos
recursos arrecadados, alinhando-se às novas possibilidades trazidas pela Emenda
Constitucional nº 132/2023 e promovendo melhorias concretas para a população.
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032
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NCIA
sas PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
a à MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
3x” DA LAPA
Wwuw.lapa.pr.gov.br
Isto posto, o Poder Executivo elaborou o Projeto de Lei, que ora passa às
mãos de Vossa Excelência e Excelentissimos Pares, o qual aguardamos a
tramitação, com seu debate e, ao final, aprovação pelo Excelentíssimos Edis.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação,
aguardo a aprovação deste pleito
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 09 de Setembro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Procuradoria Geral do Municipio - Fone: (41) 3547-5032
ncom br/pBE36GSdcOda33s
CUMENTO F
PARA CONFERÊNCIA D
ESTE DO

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