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materia nº 120/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaInstitui o Fluxo de Acolhimento Institucional e Familiar de Crianças e Adolescentes no Município da Lapa/PR, e dá outras providências.
native_id12848

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Concluído Sancionada a lei Municipal 4457/2025.
2025-09-25 Aprovado Encaminhado Ofício 845/25 ao Executivo Municipal, que informa a aprovação do Projeto.
2025-09-24 Aprovado Projeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos em sessão do dia 23/09/2025. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Mario J. P. Santos.
2025-09-23 Incluído na Ordem do Dia Protocolado Requerimento para Inclusão na Ordem do dia de 23/09/2025.
2025-09-18 Encaminhado as Comissões Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T10:14:05.493113-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 54

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Ofício nº 496/2025 - GAB Lapa, 11 de Setembro de 2025.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 120/2025, que
Institui o Fluxo de Acolhimento Institucional e Familiar de Crianças e
Adolescentes no Municipio da Lapa/PR, e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Assinado di fealrmorita por:
ma DIEGO TIM IRUSSU
t RIBAS:0422244:
12/09/2025 12:07:05
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa
o - PLO 120/2025
Ilmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher
Prefeitura Municipal da Lapa
Fone: (41) 3547-8064
e-mail: socialapafbyahoo.com.br
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PROJETO DE LEI Nº 120, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Súmula: Institui o Fluxo de Acolhimento
Institucional e Familiar de Crianças e
Adolescentes no Municipio da Lapa/PR, e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lapa, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta à consideração da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município da Lapa/PR, o
Fiuxo de Acolhimento Institucional e Familiar de Crianças e Adolescentes,
como instrumento normativo e operacional que estabelece os procedimentos a
serem adotados pelos órgãos, serviços e instituições do Sistema de Garantia
de Direitos da Criança e do Adolescente no município.
Art. 2º - O Fluxo de Acolhimento Institucional e Familiar de
Crianças e Adolescentes do Município da Lapa/PR, aprovado pela Resolução
nº 568/2025, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), pela Resolução nº 636/2025, do Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS) e homologado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, 2.º
PJ, no âmbito do Procedimento Administrativo n.º 0075.23.000653-0, passa a
integrar a presente Lei como Anexo Único, sendo de observância obrigatória
por todos os órgãos e entidades envolvidos na rede de proteção à criança e ao
adolescente.
Art. 3º - Compete ao Município da Lapa/PR, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher,
em articulação com os Conselhos de Direitos e demais órgãos do Sistema de
Garantia de Direitos:
| — coordenar a implementação, monitoramento e avaliação do
Fluxo;
H — promover capacitações periódicas junto às equipes técnicas e
órgãos envolvidos;
HI — revisar e propor ajustes ao Fluxo, sempre que necessário,
mediante aprovação dos Conselhos competentes.
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Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional
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Art. 4º - Os casos omissos e situações não previstas no Fluxo
deverão ser tratados à luz da legislação vigente e deliberados de forma
articulada entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, respeitada a
competência legal de cada um.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 11 de Setembro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO - PROJETO DE LEI Nº 120, DE 11 DE SETEMBRO DE
2025
Fluxo de Acolhimento Institucional e Familiar de Criança e Adolescente do
Município da Lapa/PR
LAPA
2025
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ELABORAÇÃO
Prefeitura Municipal da Lapa - Prefeito Diego Timbirussu Ribas
Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher —
Janaina Piovezan Ribas
Secretaria Municipal de Saúde - Giovanne Colaço Horning
Divisão da Proteção Social Especial de Média e Alta complexidade - Simone
dos Santos
Presidente da Comissão dos Direitos das Crianças e Adolescentes OAB
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Subseção Lapa/PR - Ana Karina Azambuja
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes -
CMDCA — Patrícia Rosa Coelho Stabach
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS — Ivana
Belkys Wiedmer Boch
Coordenadora do Serviço de Acolhimento Institucional e Familiar - Lidiane
Lopes Paraná.
Equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional e Familiar:
Psicóloga - Letícia Mayer Amarante
Assistente Social - Sandra Mara Martins Borges
Comissão Intersetorial:
Representante do CMDCA - Ticiane Ribas Schefer
Representante do CMAS - Simone dos Santos
Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas
para a Mulher - Gabriela Sampaio da Silva Santos
Representante do Conselho Tutelar - Gisleide Leopoldino
Representante do Poder Judiciário - Juliana Sampaio da Silva Santos
Representante Ministério Público - Teodora Diadio de Paula
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Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Subseção Lapa - Ana
Karina Azambuja
Representante da Secretaria Municipal de Educação - Josiele Kucla Sampaio
Druscz
Representante da Secretaria Estadual de Educação - Heloiza Aparecida Lima de
Lara
Representante da Secretaria Municipal de Saúde - Rosecleide Homning do Vale
Representante da Atenção Social Básica - Andréa Maria Hammerschmidt Mendes
Representante do Centro da Juventude — Kauany Christina dos Santos Pena
Redatores:
Ana Karina Azambuja
Simone dos Santos
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SUMÁRIO
1-INTRODUÇÃO7
2- MARCO LEGAL... eetmertimeeerieeererereeeiseeereerenerer teresa r er sarraeee are ermseerereecermeserererarnnasss 6
3- FORMAS DE ACOLHIMENTO 15
4- O ACOLHIMENTO22
5- O TRABALHO DA REDE DE PROTEÇÃO26
6- ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E EM FAMÍLIA ACOLHEDORA38
7- FLUXO DE ACOLHIMENTO NO MUNICÍPIO DA LAPA45
46
9- BIBLIOGRAFIA47
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1-INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo a regularização do Fluxo de
Acolhimento de Crianças e Adolescentes no Município da Lapa e seus
desdobramentos.
Baseado nas Leis Federais 8069/1990, 12010/09 e 13257/2016,
bem como materiais importantes do Ministério Público e Governo Federal,
buscando fundamentações sólidas para garantir sua plena execução, em prol a
garantia de direito de nossas crianças e adolescentes.
Como inspiração este material, foi formulado com base no Manual
do Conselho Nacional do Ministério Público: O Direito a Convivência Familiar e
Comunitária sob a Luz da Lei Federal 12010/09, Pacto para Construção do
Fluxo para o Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes da
Promotorias de Justiça Cíveis e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e
Coletivos da Infância e da Juventude, Procedimento no Acolhimento
Excepcional e de Urgência do Distrito Federal, entre outros.
Com único propósito de garantir o Direito a Convivência Familiar e
Comunitária de Crianças e Adolescentes previsto no artigo 19 do Estatuto dos
Direitos das Crianças e Adolescentes e sua proteção absoluta.
Desta forma pretendemos assegurar que neste Município, o
Sistema de Garantia de Direitos atue fortemente e sob a égide da Lei,
garantindo que nenhuma criança ou adolescente sofra os danos causados pelo
afastamento familiar, sem antes ter tido todos os seus direitos assegurados,
por aqueles que, conforme previsto na Constituição Federal, se comprometem
a agir em prol a proteção absoluta, Família, Estado e Sociedade.
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2 - MARCO LEGAL
Os Direitos das Crianças e Adolescentes foram promulgados pela
Constituição Federal de 1988 e estão declarados na Convenção da ONU sobre
os Direitos da Criança de 1989.
O Direito à Convivência Familiar e Comunitária, está descrito no
Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente, em seu Art. 19, que diz:
“Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado
no seio da sua família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a
convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu
desenvolvimento integral. “
O direito à convivência familiar e comunitária é um direito
inviolável e deve ser preservado.
O princípio da prioridade absoluta dos direitos das crianças e dos
adolescentes foi estabelecido na Constituição Federal de 1988 no art. 227,
assim como elencou entre os direitos fundamentais das crianças e
adolescentes o direito à convivência familiar e comunitária.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. !
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|
Sendo a família o núcleo fundamental da sociedade e o ambiente
natural para o crescimento, bem-estar e proteção das crianças, os esforços
devem-se voltar primariamente para possibilitar que uma criança permaneça no
seio da família ou retome aos cuidados dos pais ou, se for o caso, de parentes
próximos.
Ao Estado, cabe a responsabilidade de assegurar que as famílias
tenham acesso aos meios necessários de apoio em sua função de prestadoras
de cuidados.
O Conselho Tutelar como órgão garantidor dos direitos das
crianças e dos adolescentes deve agir para que este direito seja garantido e
não o contrário, submetendo crianças e adolescentes a retirada de suas
famílias.
A Lei Federal nº 12.010/09 erigiu, de maneira categórica nova
sistemática legal voltada ao respeito efetivo do direito de crianças e
adolescentes à convivência familiar, na forma de orientação, apoio e promoção
social da família natural, ressaltando a importância da manutenção de crianças
e adolescentes no ambiente familiar, regra que somente pode ser rompida em
hipóteses excepcionais legalmente previstas.?
Tais mudanças passaram, então, a exigir outras políticas públicas
voltadas para a infância e adolescência a partir de um maior e mais articulado
envolvimento dos demais componentes do Sistema de Garantia dos Direitos de
Crianças e Adolescentes (SGDCA), considerando crianças e adolescentes
como sujeitos de direitos, de maneira indissociável do seu contexto
sociofamiliar e comunitário.?
Todos os esforços devem ser empreendidos no sentido de manter
o convívio com a família (nuclear ou extensa, em seus diversos arranjos), a fim
de garantir que o afastamento da criança ou do adolescente do contexto
2 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual de Convivencia familiar WEB.pdf
3 file:///C:/Users/User/Desktop/COMISSÃO%200AB/Manual de Convivencia familiar WEB.pdf
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familiar seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave
risco à sua integridade física e/ou psíquica. é
Logo, antes de acionar o Ministério Público, deve o Conselho
Tutelar buscar todas as medidas protetivas e formas de apoio e orientação
familiares, além dos recursos existentes na comunidade (apoio de familiares
naturais ou ampliados) para que a situação de violação de direitos cesse,
visando a evitar as medidas de acolhimento familiar e/ou institucional, já que
excepcionais. Deve promover investigação administrativa do caso (que não se
confunde com, e nem prejudica, a investigação policial, pois o Conselho Tutelar
tem por objetivo uma atuação protetiva.º
Para tanto o Conselho Tutelar segundo a Lei 8.069/90, em seu
artigo 98, estabelece a aplicabilidade de medidas de proteção, (Art. 101,
incisos | a VI!) e da Justiça da Infância e da Juventude, quando os direitos da
criança e do adolescente forem ameaçados ou violados:
| - Por ação ou omissão da sociedade e do Estado;
- Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; e
Il - Em razão de sua conduta.
Se constado qualquer violação de direitos as medidas do Art. 101
do ECA devem ser aplicadas de maneira sucessiva e quando necessárias em
conjunto para garantir os direitos.
Vale a pena listá-las:
“Art. 101 — Verificada qualquer das hipóteses previstas no Art. 98,
a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas:
4 https://turminha.mpf.mp.br/explore/direitos-das-criancas/convivencia-familiar-e-
comunitaria/principios-para-o-atendimento-de-criancas-e-adolescentes-nos-abrigos
5 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual de Convivencia familiar WEB.pdf
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I- Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo
de responsabilidade;
H- Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
Hl- Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental;
IV- — Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança ou ao adolescente;
V- Requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
Vi- | Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos,
VH- | Abrigo em entidade;
Vilt- Colocação em família substituta.
À sua disposição, para intervir na situação de crise familiar, os
Conselhos Tutelares — apenas nos incisos | a VIl — e a autoridade judicial têm
ainda as seguintes medidas pertinentes aos pais ou responsável, previstas nos
artigos 129 e 130 do ECA: “Art. 129.
São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
t- Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de
proteção à família;
H- Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
ill- | Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV- | Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V- Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua
frequência e aproveitamento escolar;
VI- Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a
tratamento especializado;
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Vil- Advertência;
Vill- Perda da guarda;
IX- | Destituição da tutela;
X- | Suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo Único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos
IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos Arts. 23 e 24.
Destarte as hipótese de acolhimento, a partir de 2009, o
Acolhimento Familiar foi elevado ao grau preferencial no Estatuto da
Criança e do Adolescente(ECA), conforme a Lei 12.010/2009 Lei Nacional de
Adoção.
Segundo o Artigo 34 do ECA, $& 1º, “a inclusão da criança ou
adolescente em programas de Acolhimento Familiar terá preferência a seu
acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e
excepcional da medida, nos termos da Lei”.
Ou seja, de acordo com o ECA, qualquer criança em situação de
risco, retirada de sua família biológica, deveria ser colocada preferencialmente
em Acolhimento Familiar.
Em 2016, a Lei 13.257, conhecida como Marco Legal da Primeira
Infância, reforçou ainda mais as questões referentes ao Acolhimento Familiar,
reconhecendo o papel do Estado.
De acordo com o Artigo 34, 83º, “a União apoiará a
implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como
política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento
temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias
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selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de
adoção”.
A legislação já foi feita e dá subsídios para a implantação nacional
dos programas de Acolhimento Familiar. O que falta são os mecanismos ativos
para fazê-la cumprir.ê
Mais tarde, em 2009, a Lei n.º 12.010 modificou inúmeros artigos
do ECA, dentre eles os Arts. 34 e 101, inserindo o acolhimento familiar no
marco legal brasileiro, como segue:
Art. 34 O poder público estimulará, por meio de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda,
de criança ou adolescente afastado do convívio familiar 8 1º. A inclusão da
criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência
a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter
temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (...) Art. 101.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) VIII -
inclusão em programa de acolhimento familiar.
Com essa alteração no ECA, o Serviço de Família Acolhedora
passou a ser reconhecido como um instituto jurídico, ganhando segurança legal
para sua execução e regulamentação. Tornou-se, também, uma modalidade de
acolhimento que deve ser oferecida preferencialmente ao acolhimento
institucional - para as crianças e os adolescentes que necessitarem de medida
protetiva no país.”
Em 2016, com a aprovação da Lei n.º 13.257, que dispõe sobre
as políticas públicas para a primeira infância, ocorre uma importante mudança,
6 https://acolhimentofamiliar.com.br/acolhimento-familiar-o-que-diz-a-lei/
7 https://familiaacolhedora.org.br/materiais/01 coalizao servico de acolhimento-WEB. pdf
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com a determinação de que a família acolhedora não poderia estar no Sistema
SE
Nacional de Adoção, oferecendo maior esclarecimento quanto ao papel e
identidade de cada instituto jurídico. O Art. 34 do ECA1 é acrescido dos 8 3º e
84º:
8 3º. A União apoiará a implementação de serviços de
acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão
dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de
adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e
acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. $ 4º. Poderão ser
utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a
manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se
o repasse de recursos para a própria família acolhedora.
Sendo assim, a partir de 2009, o Serviço de Família Acolhedora
passou a compor a política pública de assistência social, tornando-se uma
modalidade de acolhimento tipificada no SUAS com parâmetros mínimos de
funcionamento expressos em documentos nacionais.
Fica claro, portanto, demonstrado em todos os materiais
consultados que a prevalência máxima será sempre o trabalho com as famílias,
sejam estas as naturais, extensas, substitutas ou comunitária, para que de fato
os casos de acolhimento sejam realizados em caráter excepcional e de
urgência, visto que se trata de uma violação de direito que deve ser inibida por
toda Rede de Proteção, em especial pelo Conselho Tutelar, órgão responsável
por garantir os Direitos das Crianças e Adolescentes.
“A defesa dos direitos de crianças e adolescentes em situação de
fragilização de vínculos familiares e comunitários, especialmente, exige do
Estado a estruturação de políticas públicas para este fim. Para tanto,
programas e estratégias de ação são imprescindíveis e obrigatórios, a fim de
que se permita a (re)constituição de vínculos para superação das dificuldades
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usualmente existentes nas relações familiares, com prioridade no resgate dos
vínculos originais na família natural ou extensa (ampliada) ou, na
impossibilidade, que permitam e favoreçam a formação de novos vínculos, de
forma a garantir o direito à convivência familiar e comunitária.”?
Em breve análise, compreende-se portanto, que todo Sistema de
Garantia de Direito, deve estar imbuído na proposição de garantir o Direito a
Convivência Familiar e Comunitária, e por meio da Rede de Proteção, deve
atuar unindo esforços, a fim de garantir que o afastamento da criança ou do
adolescente do contexto familiar seja uma medida excepcional, aplicada
apenas nas situações de grave risco à sua integridade física e/ou psíquica.
3 - FORMAS DE ACOLHIMENTO
Segundo a Resolução Conjunta 1, de 18 de junho de 2009, do
Conanda — Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento, tipos de
procedimentos para ingresso de criança ou adolescente nos serviços de
acolhimento:
| — Judicial e;
Il — Excepcional e de urgência.
O procedimento judicial é a regra, que está estabelecida no Art.
101 $ 1º e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. O procedimento
excepcional e de urgência é uma exceção que está estabelecida no Art. 93 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para esclarecer, os casos de acolhimento emergenciais se
justificam apenas para retirada de crianças e adolescentes de situação de
risco, onde não existe ninguém da familia natural ou extensa, que tenha
condição de garantir a proteção naquele momento.
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O acolhimento pelo procedimento excepcional e de urgência se
justifica quando a criança ou o adolescente necessitam receber cuidados, tais
como alimentação, vestuário, repouso e higiene, que não possam ser
prestados em ambiente familiar ou comunitário, por não serem esses
ambientes identificados imediatamente pelo Conselho Tutelar ou outros órgãos
durante o atendimento prestado a familiares, à criança ou ao adolescente.
Exemplos: crianças ou adolescentes perdidas ou sem referência familiar,
crianças ou adolescentes cujos pais ou responsáveis ficam impossibilitados
de prestar-lhes atendimento por situação de emergência, como
hospitalização, sem que seja possível identificar outra pessoa que assuma tais
cuidados.º
Não se justifica acolhimento pelo procedimento excepcional e de
urgência quando o entendimento da necessidade de afastamento do convívio
familiar de criança ou adolescente decorre de acompanhamento sistemático
realizado pelo Conselho Tutelar. Nesse caso, o acolhimento institucional
somente se dará por decisão judicial (procedimento judicial), após
comunicação pelo Conselho Tutelar à Promotoria da Infância e da Juventude,
nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 136,
parágrafo único). (grifo nosso)
Nos casos, onde crianças ou adolescentes estejam em situação
de violação de direitos e já estejam sendo acompanhadas em procedimentos
administrativos do Conselho Tutelar (art. 136, 8 único do ECA12), em hipóteses
nas quais seja necessário o afastamento, mas sem que isso seja urgente e
imprescindível (ou seja, sem que tal necessidade seja imediata), o Conselho
deverá seguir o novo trâmite procedimental previsto na Lei nº 12.010/09,
valendo-se de comunicação da situação violadora de direitos ao Ministério
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Público para acionamento do Poder Judiciário (Juiz da Infância e Juventude).!º
Em tais casos, já acompanhados e atendidos pelo Conselho
Tutelar, se presentes as hipóteses de violação de direitos previstas nos artigos
98 e 105 do ECA13, deverá o Conselho Tutelar esgotar o acionamento da
rede de serviços de apoio e orientação familiar; de assistência social; de
saúde; educacional, etc. (nas esferas federal, estadual, municipal), aplicando,
se necessário, as medidas de proteção previstas nos artigos 101, inciso IV e
129, incisos | a VIl do ECA14.!! (grifo nosso)
A Lei determina ainda, nos termos do art. 93, 8 único, do ECA
que, recebida a comunicação de acolhimento, a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local,
tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração
familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso
possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de
acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto
no 8 2o do art. 101 desta Lei. (grifo nosso)
Ultrapassada a primeira etapa sem que a situação de violação de
direitos tenha cessado, deverá o Conselho Tutelar encaminhar relatório
circunstanciado ao Ministério Público, indicando todas as medidas adotadas
pelo próprio órgão e os serviços acionados para orientação, apoio e tentativa
de cessação da situação verificada (anexando tais documentos e relatórios de
atendimento), sem o devido êxito.
Recebido o relatório circunstanciado, o Ministério Público deverá
ajuizar ação, cuja natureza se entende cautelar, no prazo de cinco dias (artigo
101, 8 2º do ECA, com a nova redação da Lei nº 12.010/09). Assim dispõe o
novo texto: “Artigo 101... 8 2º Sem prejuízo da tomada de medidas
emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das
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providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou
s
adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade
judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de
quem tenha legitimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual
se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da
ampla defesa.”!2
Outras alternativas ao acolhimento institucional, referem-se à
colocação da criança e ou adolescente em família substituta ou acolhedora.
Iniciando imediatamente o acompanhamento da situação familiar.
Sendo assim, fica elucidado que a hipótese de acolhimento pela
via judicial, só será realizada após atendimento sistemático a família, pela
Rede de Proteção, onde o Conselho Tutelar já teria aplicado todas as medidas
do art. 101 do ECA e após o acompanhamento sistemático, as equipes
identificam que a família não teve evolução, não seguiu as orientações e assim,
não foi capaz de manter sua função protetiva.
Nestes casos, a equipe ou equipes que acompanham as famílias,
produzem relatórios para justificar a necessidade do acolhimento e
encaminham ao Conselho Tutelar que avaliará a situação, e seguindo os
procedimentos providenciará o acolhimento pelo procedimento judicial,
oportunidade em que comunicará à Promotoria da Infância e da Juventude a
necessidade de afastamento do convívio familiar, nos termos do parágrafo
único, do Art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vale ainda destacar que nestes casos, em que esgotados todos
os recursos, o Conselho Tutelar, enquanto órgão colegiado, deve reunir-se
para prover:
As providências para acolhimento institucional de crianças ou
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adolescentes, a partir de deliberação do órgão colegiado, nos termos do
parágrafo único do Art. 136, do 15 Estatuto da Criança e do Adolescente,
devendo os encaminhamentos para acolhimento ser assinados por, no mínimo,
três Conselheiros Tutelares, salvo situação de plantão, em que esse
encaminhamento pode ser assinado apenas pelo conselheiro tutelar que
estiver atuando de plantão ou sobreaviso. Essa medida deve ser comunicada
ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação,
conforme Art. 21, 8 1º da Resolução nº 170 do Conanda.'º
Nas situações excepcionais e de urgência, em que se justifique o
imediato acolhimento institucional sem a prévia determinação da autoridade
competente, conforme previsto no Art. 93 do ECA, a criança ou o adolescente
deverá ser ouvida pela equipe multidisciplinar do Serviço de Acolhimento
Municipal, para avaliação técnica, que indique a necessidade do Acolhimento,
em detrimento a reintegração familiar imediata à família natural ou extensa e
outras ou alternativas ao acolhimento institucional. Não sendo possível evitar o
acolhimento, será identificado o serviço de acolhimento mais adequado às
características da criança ou do adolescente e procedido ao correspondente
encaminhamento.
Segundo documento produzido pelo Ministério Público do Distrito
Federal, para procedimentos no acolhimento em caráter excepcional e de
urgência, deve-se promover:
“Análise imediata do caso e solicitação de documento à pessoa
ou agência que está buscando o acolhimento em caráter excepcional e de
urgência em que se relate a situação que justifica a medida e que caracteriza a
excepcionalidade e urgência (Conselho Tutelar, polícia, CREAS, plantão social,
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familiares)."'4
Segundo o material, este documento torna-se indispensável para
que o serviço de acolhimento “justifique perante o sistema de Justiça o caráter
excepcional e de urgência que enseja o acolhimento previsto no artigo 93 do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse documento será remetido como
anexo da comunicação de acolhimento à Vara da Infância e da Juventude e à
Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude. !**
A luz da Lei 12.010/09, é possível a promoção de acolhimentos
institucionais, de forma excepcional, pelo Conselho Tutelar/própria entidade de
acolhimento, mas desde que a decisão de acolhimento institucional seja
ratificada judicialmente em ação cautelar a ser ajuizada pelo Ministério Público
ou de quem tenha legítimo interesse, para obter decisão de
manutenção/ratificação/homologação da decisão.
Neste caso no Município da Lapa/PR as situações excepcionais e
de urgência, serão avaliadas pela equipe técnica da alta complexidade, equipe
de acolhimento, que realizará os procedimentos necessários, conforme
orientação, para “(...) avaliar as possibilidades de reintegração familiar
imediata à família natural ou extensa e outras alternativas ao acolhimento
institucional”.!ê
Conforme prevê o artigo 34, inciso 1º, do ECA: “A inclusão da
criança ou adolescente em programas de Acolhimento Familiar terá preferência
a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter
14
https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/AcolhimentoExcepcionaledeUrgencia.
pdf
15 Bis in idem
16 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual de Convivencia familiar WEB.pdf
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temporário e excepcional da medida, nos termos da Lei”.1?
Vale destacar ainda, que segundo Manual do Conselho Nacional
do Ministério Público, a nova redação do artigo 153, parágrafo único do
Estatuto da Criança e do Adolescente (dada pela Lei nº 12.010/09), veda:
(...) o afastamento de criança e/ou adolescente do convívio
familiar em procedimentos verificatórios ou pedidos de providências
(comumente utilizados nas Varas da Infância de muitos Estados brasileiros),
evidenciando-se o interesse processual tanto do Ministério Público quanto do
legitimado/interessado quando do ajuizamento da ação cautelar para o
afastamento do convívio familiar de crianças e adolescentes que estejam em
situação de violação de direitos. E a razão para chegar-se a tais conclusões
também é simples. Vale a transcrição dos dispositivos que facilitarão a
8 20 Sem
prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de
compreensão: 30 Art. 101....
violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei,
o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência
exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do
Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento
judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o
exercício do contraditório e da ampla defesa. Art. 153.
PR RD Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua
família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.
(NR) Enfim, o Juiz da Infância não pode mais determinar o afastamento de
17 https://gife.org.br/familia-acolhedora-ampliacao-do-servico-ainda-e-um-desafio-no-
pais/&:":text=Para%20ECA%2C%20acolhimento%20em%20fam%C3%ADlias%20%C3%AI%20prioridade
&text=Conforme%20prevWC3I%AA%200%20artigo%2034,%2C%20nos%20termos%20da%20LeiwEZ%80
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crianças e adolescentes do convívio familiar em procedimentos que não sejam
contenciosos e nos quais não se garantam o direito ao contraditório e ampla
defesa, o que decorre da conjugação dos novos artigos 101, parágrafo 20 e
153, parágrafo único, com a redação da Lei nº 12.010/09.18
Sem esgotar, obviamente as proposições sobre as questões
legais seguimos.
4- O ACOLHIMENTO
Quando então a situação se desdobrar para o Acolhimento,
“recebido o relatório circunstanciado, o Ministério Público deverá ajuizar ação,
cuja natureza se entende cautelar, no prazo de cinco dias (artigo 101, 8 2º do
ECA, com a nova redação da Lei nº 12.010/09).” 1º
Assim dispõe o novo texto: “Artigo 101.... 8 2º Sem prejuízo da
tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou
abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o
afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência
exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do
Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento
judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o
exercício do contraditório e da ampla defesa.??
Cabe então as equipes do serviço de acolhimento, iniciar
imediatamente o acompanhamento da situação familiar, para que no menor
tempo possível, realize sua análise quanto a real necessidade do acolhimento,
18 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual de Convivencia familiar WEB.pdf
19 Bis in idem
20 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual de Convivencia familiar WEB.pdf
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bem como a manutenção do afastamento da criança ou adolescente do
pa
convívio familiar para proceder com os encaminhamentos para viabilizar a mais
breve reintegração.
Importante destacar que a família deverá ser informada do seu
direito a questionar o afastamento e requerer, junto à Justiça, por intermédio de
advogado nomeado ou Defensor Público, a reintegração da criança ou
adolescente (ECA, Art. 141).
Segundo o Manual de Orientações Técnicas sobre o
Serviço de Acolhimento, seja este Institucional ou Familiar, explica que:
(...) a intervenção profissional na etapa inicial do
acompanhamento deve proporcionar, de modo construtivo, a conscientização
por parte da família de origem dos motivos que levaram ao afastamento da
criança e/ou do adolescente e das consequências que podem advir do fato.
Esta conscientização é fundamental para que as próximas etapas possam ser
planejadas, com acordos firmados entre serviço e família, com vistas ao
desenvolvimento de ações proativas que contribuam para a superação de
situações adversas ou padrões violadores que possam ter levado ao
afastamento. A equipe técnica do serviço de acolhimento deve, ainda,
acompanhar o trabalho desenvolvido com a família na rede local, mantendo-a
informada, inclusive, a respeito de possíveis decisões por parte da Justiça.
Em qualquer das modalidades de acolhimento — familiar ou
institucional -, a entidade que executa o programa deverá, imediatamente (art.
101, 8 4º do ECA33), elaborar o Ptano Individual de Atendimento (PIA).
Esse primeiro plano será, em verdade, um esboço das atividades
que serão desenvolvidas, ou seja, um projeto executivo no qual constem as
ações primárias que a entidade de acolhimento (familiar ou institucional)
adotará para tentativa de retorno da criança ou adolescente ao convívio familiar
ou para que seja colocado em família ampliada, com as informações
disponíveis no exato momento do acolhimento — que comumente ocorre
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durante a madrugada e em finais de semana, ou seja, quando os órgãos
públicos geralmente não estão funcionando, dificultando a obtenção de
informações precisas sobre a família da criança/adolescente acolhido e
impedindo uma rápida intervenção no sentido de permitir o retorno, quando
possível, à família natural. 2!
A próxima etapa refere-se ao encaminhamento de relatórios para
a Justiça da Infância e da Juventude com periodicidade mínima semestral, e
neste caso, (...) que constem as ações primárias que a entidade de
acolhimento (familiar ou institucional) adotará para tentativa de retorno da
criança ou adolescente ao convívio familiar ou para que seja colocado em
família ampliada, este deve ser produzindo no menor tempo possível, (...) de
modo a subsidiar o acompanhamento da situação jurídico-familiar de cada
criança/adolescente e a avaliação por parte da Justiça da possibilidade de
reintegração familiar ou necessidade de encaminhamento para família
substituta, sobretudo nos casos em que o prognóstico de permanência da
criança e do adolescente no serviço de acolhimento for de mais de dois anos.
22
O manual segue promovendo considerações sobre o atendimento
às famílias, com propósito de promover a reintegração familiar e prevenir novos
afastamentos. Portanto, este deve ser revisitado a todo tempo pelas equipes
que trabalham nos serviços, a fim de embasar os trabalhos com as famílias.
Todas as entidades que desenvolvem programas de abrigo
devem prestar plena assistência à criança e ao adolescente, ofertando-lhes
acolhida, cuidado e espaço para socialização e desenvolvimento. Destaca-se
que, de acordo com o Art. 92 do ECA, devem adotar os seguintes princípios:
21 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual de Convivencia familiar WEB.pdf
22
https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia social/Cadernos/Plano Defesa Criancas
Adolescentes%20.pdf
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- Preservação dos vínculos familiares;
H- Integração em família substituta, quando esgotados os
recursos de manutenção na família de origem;
Hl- | Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV- | Desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V- Não desmembramento de grupos de irmãos;
Vt- Evitar, sempre que possível, a transferência para outras
entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VIl- Participação na vida da comunidade local;
VIll- Preparação gradativa para o desligamento;
IX- Participação de pessoas da comunidade o processo
educativo.
Sobre a permanência da criança e adolescente no Acolhimento.
Cumpre destacar os seguintes parágrafos do art. 19 do Estatuto da Criança e
do Adolescente:
8 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em
programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada,
no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente,
com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar,
decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou
pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas
no art. 28 desta Lei.
8 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de
acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses),
salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse,
devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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8 3º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à
sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em
que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e
promoção, nos termos do $& 1 “do art. 23, dos incisos | e IV do caput do art.
101 e dos incisos | a IV do caput do art. 129 desta Lei.
8 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com
a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas
pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade
responsável, independentemente de autorização judicial.
8 5 Será garantida a convivência integral da criança com a
mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
Desta forma o acolhimento provisório, deverá acontecer em
unidades institucionais, ou preferencialmente familiares, para crianças e
adolescentes em medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias
ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir
sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao
convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento
para família substituta.
5 - O TRABALHO DA REDE DE
PROTEÇÃO
Quando dizemos que o acolhimento é medida excepcional e
utilizada como última medida de proteção, estamos dizendo que um caminho já
foi percorrido e a família e comunidade não conseguiram realizar a proteção.
O trabalho de fortalecimento e atenção à convivência familiar e
comunitária, especialmente para sua articulação, fundamentada em políticas
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públicas e trabalho em rede, é essencial para que os direitos de crianças e
adolescentes em situação de quebra ou fragilização de vínculos sejam
garantidos, devendo os operadores do direito e de todo o Sistema de Garantias
se fortalecerem e se qualificarem para tanto. Não basta que constem de
planos, programas teóricos ou que contem com o apoio de profissionais de boa
qualificação. Ainda que tudo isso seja necessário e exigível, o foco maior deve
estar nas ações, articulações, bem como rotina e espaços de reuniões da rede
de atenção local com enfoque prático e adequadas a cada diferente
realidade.?3
Sendo assim, quando uma família não está conseguindo garantir
a proteção de suas crianças e adolescentes, ela deve ser encaminhada para
acompanhamento em serviços públicos de orientação às famílias, conforme
Art. 101 do ECA inciso | sendo estes o Serviços do PAIF e o PAEFI.
Estes serviços como articuladores da Rede de Proteção, contam
com a Rede de Proteção da Saúde, Educação, Habitação entre outros para
garantir a proteção. Sendo assim, quando o Conselho Tutelar recebe uma
denúncia de violação destes direitos, estes serviços devem ser acionados e
passam a agir.
E como já descrito, nas especificações técnicas destes serviços,
inicia-se os atendimentos e acompanhamentos, sempre sistemáticos e
integrais, o que significa atendimento contínuo para verificação e apoio às
situações da família, que impedem a proteção da criança ou adolescente.
Atender a família e acompanhar pressupõe a realização de ações
sistematizadas e contínuas, onde a família receberá orientações sobre a
função protetiva, sendo que ao conhecer e reconhecer seu papel passará a
exercê-lo.
As equipes devem ter em mente que as famílias, devido a suas
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particularidades, muitas vezes não possuem consciência de que a maneira
como agem não está sendo protetiva.
Sendo assim, ao iniciar o acompanhamento, a equipe formada por
profissionais das áreas de serviço social, psicologia, direito, pedagogia, cada
um com seu saber especifico, deve realizar o diagnóstico da família para
proposição de estratégias que visam à superação das vulnerabilidades e
fragilidades.
Sem a pretensão de abarcar todas as questões relevantes que
deverão ser levantadas em um diagnóstico, sugere-se que o mesmo possibilite
identificar: composição familiar, história e dinâmica de relacionamento entre
seus membros; valores e crenças da família; demandas e estratégias
desenvolvidas para o enfrentamento de situações adversas; e situações de
vulnerabilidade e risco às quais estão expostos os integrantes do grupo
familiar. Nessa perspectiva, recomenda-se que o estudo diagnóstico
contemple, dentre outros, os seguintes aspectos:
. Composição familiar e contexto sócio-econômico e cultural
no qual a família está inserida;
. Mapeamento dos vínculos significativos na família extensa
e análise da rede social de apoio da criança ou adolescente e de sua família
(família extensa, amigos, vizinhos, padrinhos, instituições, etc.);
. Valores e costumes da comunidade da qual a família faça
parte, especialmente, no caso de minorias étnicas ou comunidades
tradicionais;
. Condições de acesso da família a serviços, programas e
projetos das diversas políticas públicas que possam responder às suas
necessidades;
. Situações de vulnerabilidade e risco vivenciadas pela
família que repercutam sobre sua capacidade de prover cuidados;
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. Situação atual da criança ou adolescente e de sua familia,
inclusive motivação, potencial e dificuldades da família para exercer seu papel
de cuidado e proteção;
. História familiar e se há padrões transgeracionais de
relacionamento com violação de direitos;
. Situações atuais e pregressas de violência infrafamiliar
contra a criança e o adolescente, gravidade e postura de cada membro da
família em relação à mesma;
1 Nos casos de violência intrafamiliar, se há consciência da
inadequação e das consequências negativas destas práticas para a criança e o
adolescente e se há movimento em direção à mudança e à construção de
novas possibilidades de relacionamento;
. Análise da intensidade e qualidade dos vínculos entre os
membros da família (vinculação afetiva, interação, interesse e participação na
vida da criança e do adolescente);
. Percepção da criança ou adolescente em relação à
possibilidade de afastamento do convívio familiar — se demonstra, por exemplo,
medo de permanecer na família ou tristeza por afastar-se da mesma;
. Possibilidade de intervenção profissional e
encaminhamentos que visem à superação da situação de violação de direitos,
sem a necessidade de afastamento da criança e do adolescente da família;
. Nos casos de violência intrafamiliar, se há possibilidade de
afastamento do agressor da moradia comum para a manutenção da criança ou
adolescente na moradia em condições de proteção e segurança (Art. 130 do
ECA);
. Grau de risco e desproteção ao qual a criança ou
adolescente estará exposto se não for afastada do ambiente familiar,
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. Verificação da existência de pessoas significativas da
comunidade para a criança ou adolescente que possam vir a acolhê-los, de
forma segura, no caso de necessidade de afastamento da família de origem.?4
O processo de avaliação diagnóstica deve incluir uma escuta
qualificada de todos os envolvidos: integrantes da família, inclusive a criança e
ou adolescente, pessoas da comunidade com vínculos significativos com a
família e profissionais que estejam prestando-lhes atendimento, dentre outros.
Além da avaliação dos riscos aos quais porventura a criança ou
adolescente estejam expostos no ambiente familiar, antes de considerar o
encaminhamento para serviço de acolhimento como uma altemativa para
garantir sua proteção, é preciso observar se na família extensa ou comunidade
há pessoas significativas que possam e aceitem se responsabilizar por seus
cuidados.
Falar em função protetiva, significa identificar neste diagnóstico,
as potencialidades das famílias. As famílias se constituem de membros, que se
estendem a família natural, como tios, avós, primos, e como estes se
relacionam deve ser analisado para que se possa compreender a maneira
como as relações familiares se desenvolvem e assim possam contribuir com o
desenvolvimento das estratégias de ação.
Um bom diagnóstico pressupõe a identificação da maneira como
a família se relaciona com seus membros, como se comportam, se comunicam
e como compreendem a comunidade a seu redor.
Quando existe uma violação de direito, isto significa que a família
está doente, e sendo assim, para que se repare esta situação ela deve ser
analisada como um todo. Uma vez que o comportamento de um membro
interfere em todos os demais.
24 https://amavi.org.br/arquivos/amavi/areas-tecnicas/assistencia-
social/orientacoes tecnicas crianca adolescente.pdf
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Já sabemos que a pobreza não é um indicativo de violação de
direito, mas sim as vulnerabilidades relacionais e estruturais da família. A
pobreza é sim um fator estressante que agrava e pode vir a determinar as
violências intrafamiliares.
Sendo assim, a política de assistência social foi estruturada a
partir destes conceitos com objetivo de contribuir com a superação.
E como então as equipes de assistência social, no CRAS e no
CREAS agem.
O CRAS deve conhecer seu território de atuação, para que possa
contribuir com a superação de vulnerabilidades das pessoas que nele vivem. E
como fazer isso? A partir do reconhecimento dos equipamentos públicos
disponíveis, articula-se com estes para garantir que as famílias sejam
atendidas e acompanhadas.
Como as famílias são complexas, cada equipamento pode
identificar potencialidades e dificuldades que interferem em sua função
protetiva. Por exemplo, a família não revela a equipe do CRAS que possui
membros usuários de drogas, mas a unidade de saúde conhece esta
fragilidade. A criança não revela que convive com situações de violência dentro
de casa a um técnico do CRAS, mas na Escola apresenta sintomas como
apatia, cansaço, irritabilidade e medo. Então, cada equipamento possui
informações que devem ser refletidas para a construção de estratégias de
cuidado que vão repercutir na proteção social.
Quando o CRAS acompanha uma família, considerando sua
capacidade técnica, deve atuar para conhecer as particularidades da família,
apoiar em ações que possam orientar essa família a manter sua função
protetiva e assim evitar agravos que podem se tornar violências e rompimento
de vínculos.
Que atitudes da familia podem promover o rompimento de
vínculos, vejamos.
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Quando a criança sofre violência física ou psicológica, por
exemplo, a criança apanha, esse comportamento dos pais ou cuidadores
fragiliza o vínculo com essa criança, que obviamente não se sentirá segura
dentro da própria casa. Com o vínculo fragilizado, aos poucos dependendo das
vivências da família, esta criança apresentará sintomas que poderão levar a
uma situação mais grave, (agravos) esta situação de agravo dependerá de
intervenções mais complexas, e em casos graves, esta criança poderá ser
exposta a cuidados de terceiros para que se cesse a violência. Eis o
rompimento de vínculos que deve ser evitado.
Sendo assim, ao realizar o diagnóstico técnico as equipes do
CRAS, devem intervir para que os pais e cuidadores compreendam que estão
agindo de uma maneira não responsiva com a criança, e devem ser orientados
a mudança de comportamento.
E como a equipe técnica do CRAS intervém neste caso: buscando
junto aos pais e cuidadores, compreender o que existe em suas personalidades
que levam a violar os direitos de suas crianças e adolescentes. Muitas vezes e
na maioria delas este processo não é consciente. Os pais repetem ciclos de
violência vivenciados e apreendidos que sozinhos não possuem repertório para
superação. Ai, entra a equipe técnica capacitada para contribuir com a
superação.
O CRAS deve executar grupos de PAIF e de SCFV, que vão tratar
destas questões de maneira pedagógica, onde a família passará a
compreender o que significa função protetiva, atitude responsiva,
comportamentos e falas não violentas, que farão com que reconstruam seu
repertório de atuação junto a família.
Nos acompanhamentos e atendimentos individualizados devem
sempre se preocupar em compreender como esta família se coloca em relação
a sua função protetiva e que meios utiliza para buscar a superação de
situações que levam a violência intrafamiliar.
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Quando a equipe conseguir identificar os fatores estressores e
padrões repetitivos da família, poderá de fato atuar na perspectiva da
superação. Por meio de orientações e encaminhamentos a outros setores da
Rede de Proteção que se complementarão em ações, que farão parte do Plano
de Acompanhamento Familiar, construído junto com a família para superação
de suas vulnerabilidades relacionais.
O mais importante aqui, é o acompanhamento da família, para
que se possa avaliar o processo que é sempre dinâmico, e pode mudar a
qualquer tempo, considerando que situações podem vir a modificar o processo,
como alterações de empregabilidade, nascimento ou morte de algum integrante
na família, mudança de renda, de endereço entre outros. Por isso, o
acompanhamento e a reavaliação são importantes.
Acompanhamento também, se traduz em preocupação com a
família, se a equipe encaminha por exemplo um membro para algum serviço da
Rede de Proteção, perguntar para família se ela conseguiu acessar este
serviço, ou não e porque, reflete a preocupação da equipe no
acompanhamento. Como exemplo, se não, o médico quando prescreve uma
medicação, não avalia se este fez o efeito desejado, se a pessoa continua a
apresentar os mesmos sintomas ele não revê a prescrição e complementa
assim, também nossas equipes devem agir, caso contrário não haverá
melhora.
Bem, se a equipe do CRAS realmente acompanhar a família
seguindo as orientações do PAIF e SCFV, chegará a dois resultados previstos,
a superação ou o agravo. Quando se perceber agravos a família deverá ser
avisada que será imediatamente contra referenciada ao CREAS, e os motivos
deste encaminhamento.
Chegando no CREAS.
Quando a família for contra referência ao CREAS, é importante
que os profissionais de referência do CRAS realizem uma reunião de estudo do
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caso, onde repassarão a equipe do CREAS o histórico da família e todas as
ações que já foram realizadas. Neste repasse de informações ficará claro que
medidas já tentadas não surtiram efeitos, ou seja, não adiantará o CREAS
prescrever o mesmo remédio, visto que não fez efeito.
Sem esse repasse de informações precisas sobre o
acompanhamento já realizado, pensemos, a equipe do CREAS iniciará seu
acompanhamento sem conhecer a doença da família, e tenderá a utilizar os
mesmos remédios que já foram usados sem efeito, o que isto significa
retrabalho, família confusa, equipe confusa, sem entender os motivos do
encaminhamento.
Pois bem, sentem e discutam a situação, apurem os prós e os
contras, busquem compreender porque a família e os cuidadores daquela
criança e ou adolescente, não conseguiram preservar sua função protetiva.
Para a partir deste entendimento pensar em estratégias mais complexas de
intervenção, como pressupõe o trabalho do PAEFI no CREAS.
As situações de risco e violações de direito contra crianças e
adolescentes chegam no CREAS via de regra por demanda do Conselho
Tutelar, ou Ministério Público, que já foi motivado pelo Conselho Tutelar, que
ao encaminhar uma notícia de fato, promove o movimento de encaminhamento
para Rede, neste caso para atendimento no CREAS.
A comunicação de violência contra crianças e adolescentes, deve
ser informada ao Ministério Público, pelo Conselho Tutelar, após a Rede de
Proteção ter atuado conforme medidas de proteção aplicadas à família,
participar de programas de apoio familiar, e não ter superado a situação.
Aqui a máxima de que a Rede deve atuar organicamente sem a
necessidade de ser motivada por órgãos da justiça. O que se não ocorrer
somente reflete-se em processos em que as equipes necessitam mais se
preocupar em produzir relatórios do que de fato acompanhar as famílias.
Quando uma situação chega no CREAS, seja por contra
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referência do CRAS, seja por medida protetiva expedida pelo Conselho Tutelar,
ou encaminhamentos da Rede de Proteção, deve iniciar imediatamente o
acompanhamento por meio do PAEFI.
O acompanhamento segue proposta parecida com a do PAIF,
quando falamos em um modelo sistemático e contínuo, bem como articulação
com os serviços intersetoriais.
Aqui neste caso, quando a situação entra em acompanhamento
no PAEFI, ela pressupõe uma conotação de complexidade, que as equipes do
CREAS devem estar preparadas para compreender e formatar sua atuação.
Pressupõe, portanto, um acompanhamento mais intensivo, que
significa mais frequência e intervenções do que as já propostas no CRAS.
Pressupõem também, um estreitamento de vínculos com a família, que deve
estar ciente de que as ações propostas terão caráter protetivo, que dependem
de mudanças expressivas de condutas para que a situação possa ser superada
e não sofra outras intervenções, aí sim, do sistema de justiça, mais gravosas.
Uma destas, e aqui como estamos tratando da trajetória da
retirada da criança e ou adolescente do convívio familiar e comunitário, é a
medida mais gravosa para família, que em tese, seria o acolhimento.
Neste momento, é imprescindível que a família compreenda e
sinta que está sendo apoiada pela equipe técnica, para superação das
situações de vulnerabilidades relacionais que estão se traduzindo em violações
de direito, e nunca compreendam essa intervenção como punitiva, pois se não
compreenderem não construíram vínculos positivos com a equipe e todo o
trabalho não terá efetividade.
Isto não significa que a equipe do CREAS não irá intervir de
maneira incisiva. A família deve se perceber amparada, vamos ter ajuda a
superar esta situação. Porém, precisamos que vocês estejam dispostos a
seguir orientações e mudar de fato seus comportamentos.
Assim, integrados equipe e famílias, inicia-se a proposição de
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ações e encaminhamentos, aqui se a família não responder as orientações, sim
SER.
o Conselho Tutelar deve ser acionado para que aplique medida de proteção
adequada que obrigue, a família a fazer sua parte, sob pena de medida mais
gravosa.
Neste contexto inicia-se o acompanhamento familiar e se
monitora as mudanças que as famílias passam a construir em busca da
superação. Medidas que sempre devem ser revistas, considerando a dinâmica
familiar e social a que estamos expostos diariamente.
As orientações à família devem ser então claras, objetivas e
possíveis, por exemplo. Uma mãe que não consegue exercer sua função
protetiva, e ainda, passa a ser o agente violador. Esta mãe é que necessita de
atenção e tratamento, caso ela não seja tratada a situação de violência no
ambiente, poderá até ser reparada por um tempo por outro membro da família,
porém, nunca superada, o que motivará a repetição do ciclo.
Este exemplo demonstra a complexidade da atuação do CREAS,
visto que o afastamento do agressor, nem sempre é medida principal, salvo em
casos expresso de violência identificada e requerido o afastamento, porém,
este agente violador de direitos, permanecerá sendo membro da família, e a
violência não irá cessar se este não for trabalhado no contexto familiar, e sendo
assim, sempre será um agressor.
Neste caso, não estamos falando em um agressor identificado,
mesmo sendo ele parte da família, se este cometer um crime contra a criança
ou adolescente deverá imediatamente ser tomada medida de afastamento e
indiciamento pelos meios legais.
A situação que estamos analisando refere-se a familiares que
estão violando os direitos das crianças e adolescentes, porém sem violência
que configure uma conduta tipificada, ou seja, esteja praticando um crime.
O trabalho do CREAS visa então a desconstrução de padrões de
violência, que geram violações no contexto familiar para o despertar da função
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protetiva.
Aqui há sempre um embaraço, pois de fato não é tarefa fácil, e a
retirada de crianças e adolescentes das famílias se constitui como estratégia
mais oportuna. Ora pois a criança está exposta a sofrimento.
Sem aprofundar o assunto, mas para ampliar o olhar, neste
sentido é que podemos perceber a importância de trabalhos de prevenção,
principalmente de maneira coletiva, para que de fato possamos ter mudanças
significativas na sociedade, para que situações como estas sejam prevenidas e
repelidas. Os arcabouços legais garantem a proteção de crianças e
adolescentes contra violências da sociedade, a educação constrói
personalidades que podem vir a superar os ciclos de violência estrutural e
pobreza. Ações específicas na saúde e em ambientes de estratégias coletivas
devem buscar contribuir com a superação da violência.
Enfim, tarefa de todos, onde podemos perceber que não estão
sozinhos se cada setor da sociedade se empenhar em fazer sua parte.
Pois bem, retomamos o trabalho com famílias no CREAS, este
deve então estar inclinado em de fato contribuir com a mudança intema da
família, aqui família natural, extensa e substituta passam a ser apontadas como
objeto do trabalho.
O que significa dizer, que se a família natural não possui meios
para superação, a família extensa deve ser acionada para contribuir com os
cuidados com crianças e adolescentes, assim como as famílias substitutas em
último caso.
Porém, o que se deve ter em mente é que não se trata de inserir
as crianças e adolescentes nestas famílias de apoio, sem trabalhá-las. O que
significa dizer que estas devem permanecer em acompanhamento, até que a
família natural consiga restabelecer sua função protetiva e recuperar a
convivência com a criança e ou adolescente.
Por isso, a família extensa e ou substituta deve estar envolvida no
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processo de ajuda à família natural. Para realizar este trabalho a equipe do
CREAS deve realizar proposições a ambos os integrantes das famílias de
maneira articulada. Por meio de reuniões familiares, de apoio aos membros
com atendimentos individuais e monitorando o Plano de Acompanhamento
Familiar e a superação das ações propostas, que não devem ser rigidas, mas
flexíveis a depender da resposta das famílias.
Trabalhada as famílias, identifica-se os desafios e superações e
define-se pelo desligamento do PAEFI, reestabelecidas as relações familiares,
ou em a família não correspondendo, parte-se para medidas mais gravosas, no
caso comunicação ao Ministério Público que tomará medidas cabíveis a cada
caso.
Somente após o esgotamento de todas as medidas protetivas
cabíveis e acionamento de todos os serviços existentes e necessários para
solução do caso — caso ainda perdure a situação de violação de direitos — é
que deverá o Conselho Tutelar acionar o Ministério Público para que promova,
conforme suas atribuições, a medida administrativa ou judicial necessária para
o afastamento da criança e/ou adolescente do convívio familiar, sob pena de —
ao invés de ser órgão de defesa dos direitos das crianças e adolescentes — ser
o primeiro órgão público violador de tais direitos.5
Bem até aqui, fizemos proposições que se referem a atendimento
a famílias para prevenir o acolhimento de crianças e adolescentes, agora
trataremos especificamente dos casos de acolhimento, familiar e institucional.
6 - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
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O Plano Nacional de Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças
25 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual de Convivencia familiar WEB.pdf
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e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, adotou o termo
Acolhimento Institucional para:
(...) designar os programas de abrigo em entidade, definidos no
Art. 90, Inciso IV, do ECA, como aqueles que atendem crianças e adolescentes
que se encontram sob medida protetiva de abrigo, aplicadas nas situações
dispostas no Art. 98. Segundo o Art. 101, Parágrafo Único, o abrigo é medida
provisória e excepcional, não implicando privação de liberdade. ?ê
Segundo o mesmo material, o Acolhimento Institucional para
crianças e adolescentes pode ser oferecido em diferentes modalidades como:
Abrigo Institucional para pequenos grupos, Casa Lar e Casa de Passagem.
Independentemente da nomenclatura, todas estas modalidades de acolhimento
constituem “programas de abrigo”, prevista no artigo 101 do ECA, inciso VII,
devendo seguir os parâmetros do artigos 90, 91, 92, 93 e 94 (no que couber)
da referida Lei.
Todas as entidades que desenvolvem programas de abrigo
devem prestar plena assistência à criança e ao adolescente, ofertando-lhes
acolhida, cuidado e espaço para socialização e desenvolvimento.
Estando de acordo com o Art. 92 do ECA, as instituições devem
adotar os seguintes princípios:
| - Preservação dos vínculos familiares;
Il - Integração em família substituta, quando esgotados os
recursos de manutenção na família de origem;
Hi - Atendimento personalizado e em pequenos grupos,
IV - Desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - Não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - Evitar, sempre que possível, a transferência para outras
26
https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia social/Cadernos/Plano Defesa Criancas
Adolescentes%20.pdf
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entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VIH - Participação na vida da comunidade local;
VIII - Preparação gradativa para o desligamento;
IX - Participação de pessoas da comunidade no processo
educativo.
Importante ainda destacar que, as entidades que desenvolvem
programas de abrigo devem, obrigatoriamente, registrar-se e inscrever seus
programas junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente e de Assistência Social e, para que essa inscrição seja deferida,
devem cumprir uma série de recomendações do ECA acerca de suas
atividades e instalações.
O Programa de Famílias Acolhedoras, segundo o Plano,
caracteriza-se como um serviço que organiza o acolhimento, na residência de
famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de
origem mediante medida protetiva.
Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer
proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a
reintegração familiar.
O Serviço de Família Acolhedora, prevê metodologia de
funcionamento que deve contemplar:
» Mobilização, cadastramento, seleção, capacitação,
acompanhamento e supervisão das famílias acolhedoras por uma equipe
multiprofissional;
* Acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com
vistas à reintegração familiar, e
* Articulação com a rede serviços, com a Justiça da Infância e da
Juventude e com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos.
Ressalta-se que este Programa não deve ser confundido com a
adoção.
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Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja
viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente
— reintegração familiar ou, excepcionalmente, adoção.
Trata-se, portanto, de uma modalidade de acolhimento
diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo em entidade, nem no
de colocação em família substituta, no sentido estrito. As famílias acolhedoras
estão vinculadas a um Programa, (termo este utilizado para explicar sua
metodologia) porém, destaca-se que a Família Acolhedora, atualmente se trata
de um Serviço oferecido pela Proteção Social Especial, dentro do SUAS,
seguindo parâmetros específicos de um Serviço, o que significa dizer que está
implantado, e possui caráter permanente de execução, o qual seleciona,
prepara e acompanha para o acolhimento de crianças ou adolescentes
indicados pelo Programa.
Dentro da sistemática jurídica, este tipo de acolhimento possui
como pressuposto um mandato formal — uma guarda fixada judicialmente a ser
requerida pelo programa de atendimento ao Juizo, em favor da família
acolhedora. A manutenção da guarda — que é instrumento judicial exigível para
a regularização deste acolhimento — estará vinculada à permanência da família
acolhedora no Programa.?
O Serviço deve garantir:
* cuidado individualizado da criança ou do adolescente,
proporcionado pelo atendimento em ambiente familiar,
- a preservação do vínculo e do contato da criança e do
adolescente com a sua família de origem, salvo determinação judicial em
contrário;
*- o fortalecimento dos vínculos comunitários da criança e do
27
https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia social/Cadernos/Plano Defesa Criancas
Adolescentes%20.pdf
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adolescente, favorecendo o contato com a comunidade e a utilização da rede
de serviços disponíveis;
“ a preservação da história da criança ou do adolescente,
contando com registros e fotografias organizados, inclusive, pela família
acolhedora; e
* preparação da criança e do adolescente para o desligamento e
retorno à família de origem, bem como desta última para o mesmo.
* permanente comunicação com a Justiça da Infância e da
Juventude, informando à autoridade judiciária sobre a situação das crianças e
adolescentes atendidos e de suas famílias;
Importante ressaltar que:
Enquanto o acolhimento for necessário, é fundamental ofertar à
criança e ao adolescente um ambiente e cuidados facilitadores do
desenvolvimento, de modo a favorecer, dentre outros aspectos:
i. Seu desenvolvimento integral;
ii. A superação de vivências de separação e violência;
iii. A apropriação e ressignificação de sua história de vida; e
iv. O fortalecimento da cidadania, autonomia e a inserção
social.
Ressalta-se que o atendimento humanizado de crianças e
adolescentes em serviços de acolhimento requer uma estreita articulação entre
o Sistema Único de Saúde - SUS e o Sistema Único de Assistência Social —
SUAS e desse modo, orienta-se que os órgãos gestores dessas duas políticas
desenvolvam estratégias conjuntas e elaborem protocolos de atenção integral à
saúde de crianças e adolescentes que se encontram em Serviços de
Acolhimento, bem como de seus familiares.28
28 https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia social/Cadernos/orientacoes-tecnicas-
servicos-de-alcolhimento.pdf
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A articulação dos serviços de acolhimento com o sistema
educacional e de saúde, é segundo o Caderno de Orientações Técnicas do
Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes 2009, fundamental, para
assegurar o direito à convivência comunitária de crianças e adolescentes.
Essa articulação pode ser feita por meio da elaboração conjunta
de protocolo de ação entre o órgão gestor da assistência social, educação, e
saúde, garantindo a permanente comunicação entre os serviços, e o acesso
das crianças, adolescentes acolhidos e seus familiares à rede de Saúde e
Educação.
Assim, os serviços de acolhimento devem manter canais de
comunicação permanentes com as escolas onde estejam matriculadas as
crianças e os adolescentes acolhidos, de modo a possibilitar o
acompanhamento de seu desempenho escolar. Sempre que possível e
recomendável, deve-se favorecer, ainda, o envolvimento da família de origem
ou extensa no acompanhamento escolar das crianças e adolescentes
acolhidos, incentivando, inclusive, sua participação ativa nas reuniões e
comemorações escolares.?
O atendimento humanizado de crianças e adolescentes em
serviços de acolhimento requer uma estreita articulação entre o Sistema Único
de Saúde - SUS e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Desse modo,
orienta-se que os órgãos gestores dessas duas políticas desenvolvam
estratégias conjuntas e elaborem protocolos de atenção integral à saúde de
crianças e adolescentes que se encontram em Serviços de Acolhimento, bem
como de seus familiares. As ações de promoção da saúde, ações educativas e
de prevenção de agravos devem ser articuladas com a Rede de Atenção
Básica/Primária, que é composta por Unidades Básica de Saúde da Família e
29 https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia social/Cadernos/orientacoes-tecnicas-
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Postos de Saúde. *º
Além da articulação com os serviços socioassistenciais, da saúde
e da educação, o manual destaca a necessidade de articulação com
equipamentos comunitários, organizações não-governamentais e serviços
públicos responsáveis pela execução de programas, projetos, serviços e ações
nas áreas de cultura, esporte, lazer, geração de trabalho e renda, habitação,
transporte e capacitação profissional, garantindo o acesso de crianças e
adolescentes acolhidos e de suas famílias.
Finalmente, destaca-se a importância da articulação e da
construção de fluxos locais entre os Serviços de Acolhimento, com os órgãos
da Justiça, Segurança Pública, Conselho Tutelar e Conselhos de Direito, a fim
de facilitar a comunicação, o planejamento e o desenvolvimento de ações
coordenadas.
30 Bis in idem
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9 - BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Orientações Técnicas;
Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Brasília-DF: CNAS,
2009
Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público do
Estado do Pará - 32 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente e
da Educação do Ministério Público do Estado do Paraná-
hitps://site.mppr.mp .br/crianca/Pagina/Publicacoes-ECA-Estatuto-da-Crianca-e-
do-Adolescente
Promotorias de Justiça Cíveis e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e
Coletivos da Infância e da Juventude, Brasília-DF. Pacto para Construção do
Fluxo para o Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes -1º Edição —
2015
Revista do Conselho Nacional do Ministério Público! Comissão de
Jurisprudência. Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília. CNMP, n. 4,
2014.
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Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 11 de Setembro de 2025
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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Fone: (41) 3547-8084
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do
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 120, DE 11 DE SETEMBRO DE
2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores, o
presente Projeto de Lei, que tem por objetivo instituir no Município da Lapa/PR
o Fluxo de Acolhimento Institucional e Familiar de Crianças e Adolescentes, já
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), por meio da Resolução nº 568/2025, pelo Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS), por meio da Resolução nº 636/2025, e
devidamente homologado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por
meio do Procedimento Administrativo nº. 0075.23.000653-0.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) determina
que a proteção integral e prioritária da infância e da adolescência deve ser
assegurada por meio de políticas públicas articuladas e da atuação integrada
dos órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos. Nesse sentido, o
acolhimento institucional e familiar deve ocorrer em conformidade com fluxos
claros, pactuados e normatizados, a fim de garantir celeridade, transparência e
efetividade nos procedimentos.
A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) e a Tipificação
Nacional de Serviços Socioassistenciais também orientam a organização e o
funcionamento dos serviços de acolhimento, reforçando a necessidade de
protocolos interinstitucionais para assegurar o adequado atendimento às
crianças, adolescentes e suas famílias.
No Municipio da Lapa, a construção do Fluxo de Acolhimento Institucional e
Familiar foi realizada de forma democrática e participativa, envolvendo os
órgãos da rede socioassistencial, o Conselho Tutelar, os serviços de
acolhimento, o Poder Judiciário, o Ministério Público e demais representantes
do Sistema de Garantia de Direitos.
Com a aprovação nos Conselhos competentes e a homologação ministerial,
resta ao Poder Público Municipal dar força normativa ao instrumento, por meio
de Lei Municipal, de modo a garantir sua efetiva implementação, cumprimento
e atualização periódica.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para apreciação
desta Casa Legislativa, certos de que sua aprovação representará um
importante avanço na garantia de direitos fundamentais de crianças e
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adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco, além de fortalecer a rede
de proteção no município.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação,
aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 11 de Setembro de 2025
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher
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Prefeitura Municipal de Lapa
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LAPA - PR
RESOLUÇÃO Nº. 636, DE 13 DE AGOSTO DE 2025
Súmula: Dispõe sobre a aprovação do Fluxo
Municipal do Acolhimento Institucional e
Familiar para Crianças e Adolescentes no
município da Lapa/PR, conforme preceitos do
Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei nº
12.010/2009 e das Orientações Técnicas dos
Serviços de Acolhimento.
O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, no uso
de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal de Criação
nº. 1331 de 11/06/96, regido pela Lei Municipal nº. 3105 de
30/07/2015.
* Considerando a necessidade de garantir a proteção integral à
criança e ao adolescente, conforme previsto no Estatuto da
Criança e do Adolescente — ECA;
* Considerando o disposto no art. 227 da Constituição Federal,
que assegura prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
* Considerando os arts. 4º, 5º, 19, 92, 101 a 105 da Lei nº
8.069/1990 — ECA, que tratam do direito à convivência
familiar, das medidas protetivas e do acolhimento institucional
e familiar;
* Considerando a Lei Federal nº 12.010/2009, que reforça o
direito à convivência familiar c comunitária e estabelece
critérios para o acolhimento de crianças e adolescentes;
* Considerando as Orientações Técnicas: Serviços de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes (1º edição — 2009 e
2º edição — 2012), elaboradas pelo CONANDA, MDS e SDH,
que fomecem diretrizes técnicas, éticas e organizacionais para
o funcionamento dos serviços de acolhimento;
* Considerando a Resolução CNAS nº 109/2009, que institui a
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e define o
Serviço de Acolhimento como integrante da proteção social
especial de alta complexidade;
* Considerando a necessidade de promover o atendimento
articulado e intersetorial entre os órgãos do Sistema de
Garantia de Direitos (SGD), visando à proteção integral da
criança e do adolescente em situação de risco pessoal ou social;
* Considerando a importância de estabelecer um fluxo claro e
articulado entre os órgãos e instituições que compõem a rede
de proteção para a efetivação das medidas de acolhimento
familiar e institucional;
* Considerando o ofício nº 183 de 25 de Julho de 2025, do
CREAS, o qual encaminha para análise, deliberação e
aprovação o Fluxo de Acolhimento Familiar e Institucional de
Crianças e Adolescentes;
* Considerando a deliberação da plenária realizada no dia 13 de
Agosto de 2025, em Reunião Ordinária.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Fluxo Municipal do Acolhimento
Institucional e Familiar para Crianças e Adolescentes da
Lapa/PR, construído de forma interinstitucional entre os
representantes da Rede de Proteção, com o objetivo de
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18/08/2025, 09:12 Prefeitura Municipal de Lapa
qualificar a aplicação da medida protetiva de acolhimento e
garantir os direitos fundamentais das crianças e adolescentes.
Art. 2º O fluxo aprovado visa:
T — Garantir que o acolhimento seja aplicado de forma
excepcional, provisória e fundamentada, com base no art. 101,
81º do ECA;
H — Promover a reintegração familiar como prioridade, e,
quando não possível, a colocação em família substituta,
conforme art. 19 da Lei nº 8.069/1990 e Lei nº 12.010/2009:
IIT — Estabelecer os papéis e as responsabilidades de cada órgão
envolvido no processo, incluindo o CREAS, CRAS, Conselho
Tutelar, Poder Judiciário, Ministério Público, serviços de
acolhimento e demais órgãos da rede socioassistencial;
IV — Assegurar o acompanhamento técnico, a revisão judicial
periódica da medida e o desacolhimento planejado;
V- Fortalecer a intersetorialidade e a atuação integrada da rede
de serviços.
Art. 3º O Fluxo de Acolhimento será implementado como
instrumento orientador de atuação dos serviços e agentes
públicos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente da Lapa, e será revisado
periodicamente, com base nas normativas vigentes e na
avaliação da rede.
Art. 4º A aplicação das medidas de acolhimento deverá seguir
os trâmites estabelecidos no fluxo, desde o atendimento inicial
pela rede, comunicação ao Conselho Tutelar, encaminhamento
ao Ministério Público e ao Judiciário, até o ingresso na unidade
de acolhimento, bem como os procedimentos para o
acompanhamento e a desinstitucionalização.
Art. 5º Caberá ao CMDCA, em articulação com o CREAS e os
demais órgãos envolvidos, monitorar c avaliar a efetividade do
fluxo aprovado, promovendo reuniões periódicas para
discussão de sua execução e aprimoramento.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Lapa — Paraná, 13 de Agosto de 2025.
IVANA BELKYS WIEDMER BOSCH
Vice Presidente do CMAS
Publicado por:
Elisangela Mendes Dos Anjos Ribas
Código Identificador:216E6E92
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/08/2025. Edição 3342
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/216E6E92/0CAFCWeA7IQSgEwF gzRIlujP71rNFZtAeSI3t lvzYOG9IdpoKyNTV x9297Mdb2dyo2... 212
12/08/2025, 09:40 Prefeitura Municipal de Lapa
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº. 568, DE 06 DE AGOSTO DE 2025
Súmula: Dispõe sobre a aprovação do Fluxo
Municipal do Acolhimento Institucional e Familiar
para Crianças e Adolescentes no município da
Lapa/PR, conforme preceitos do Estatuto da Criança
e do Adolescente, da Lei nº 12.010/2009 e das
Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adulescente -
CMDCA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal
de criação nº. 1306 de 23/11/1995, regido pela Lei Municipal nº. 3065
de 16/03/2015.
« Considerando a necessidade de garantir a proteção integral à criança
e ao adolescente, conforme previsto no Estatuto da Criança e do
Adolescente — ECA;
* Considerando o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que
assegura prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
« Considerando os arts. 4º, 5º, 19, 92, 101 a 105 da Lei nº 8.069/1990
— ECA, que tratam do direito à convivência familiar, das medidas
protetivas e do acolhimento institucional e familiar;
* Considerando a Lei Federal nº 12.010/2009, que reforça o direito à
convivência familiar e comunitária e estabelece critérios para o
acolhimento de crianças e adolescentes;
* Considerando as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento
para Crianças e Adolescentes (1º edição — 2009 e 2º edição — 2012),
elaboradas pelo CONANDA, MDS e SDH, que fomecem diretrizes
técnicas, éticas e organizacionais para o funcionamento dos serviços
de acolhimento;
* Considerando a Resolução CNAS nº 109/2009, que institui a
Tipificação Nacional dos Serviços Socivassistenciais e define o
Serviço de Acolhimento como integrante da proteção social especial
de alta complexidade;
* Considerando a necessidade de promover o atendimento articulado e
intersetorial entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos
(SGD), visando à proteção integral da criança e do adolescente em
situação de risco pessoal ou social;
- Considerando a importância de estabelecer um fluxo claro e
articulado entre os órgãos e instituições que compõem a rede de
proteção para a efetivação das medidas de acolhimento familiar e
institucional;
* Considerando o oficio nº 184 de 25 de Julho de 2025, do CREAS, o
qual encaminha para anátise, deliberação e aprovação o Fluxo de
Acolhimento Familiar e Institucional de Crianças e Adolescentes;
* Considerando a deliberação da plenária realizada no dia 06 de
Agosto de 2025, em Reunião Ordinária.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Fluxo Municipal do Acolhimento Institucional e
Familiar para Crianças e Adolescentes da Lapa/PR, construido de
forma interinstitucional entre os representantes da Rede de Proteção,
com o objetivo de qualificar a aplicação da medida protetiva de
acolhimento e garantir os direitos fundamentais das crianças e
adolescentes.
https:/Aww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/FB65F061/03AFcWeA?-DmXGQT2k6WirzOcagbTZ6TCV218hf3crX. Oah- BUcC9WPpGQnHHP7K 12
12/08/2025, 09:40
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/FB65F061/03AFcWeA7-DmXGQT 2k6WirzOcagbTZ6TCV2I8hf3crX Oah- BUCIwPpGQNHHPTK...
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Art. 2º O fluxo aprovado visa:
T — Garantir que o acolhimento seja aplicado de forma excepcional
provisória e fundamentada, com base no art. 101, $1º do ECA;
NH — Promover a reintegração familiar como prioridade, e, quando não
possível, a colocação em família substituta, conforme art. 19 da Lei nº
8.069/1990 e Lei nº 12.010/2009;
HI — Estabelecer os papéis e as responsabilidades de cada órgão
envolvido no processo, incluindo o CREAS, CRAS, Conselho Tutelar,
Poder Judiciário, Ministério Público, serviços de acolhimento e
demais órgãos da rede sociovassistencial;
IV — Assegurar o acompanhamento técnico, a revisão judicial
periódica da medida € o desacolhimento planejado;
V — Fortalecer a intersetorialidade e a atuação integrada da rede de
serviços.
Art. 3º O Fluxo de Acolhimento será implementado como instrumento
orientador de atuação dos serviços e agentes públicos que compõem o
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente da Lapa,
e será revisado periodicamente, com base nas normativas vigentes e
na avaliação da rede.
Art. 4º A aplicação das medidas de acolhimento deverá seguir os
trâmites estabelecidos no fluxo, desde o atendimento inicial pela rede,
comunicação ao Conselho Tutelar, encaminhamento ao Ministério
Público e ao Judiciário, até o ingresso na unidade de acolhimento,
bem como os procedimentos para o acompanhamento e a
desinstitucionalização.
Art. Sº Caberá ao CMDCA, em articulação com o CREAS e os demais
órgãos envolvidos, monitorar e avaliar a efetividade do fluxo
aprovado, promovendo reuniões periódicas para discussão de sua
execução « aprimoramento.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lapa — Paraná, 06 de Agosto de 2025.
PATRICIA ROSA COELHO STABACH
Presidente do CMDCA
Publicado por:
Elisangela Mendes Dos Anjos Ribas
Código Identificador:FB65F061
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/08/2025. Edição 3339
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