Brasil. Conselho Nacional do Ministério Público.
Guia de atuação do Ministério Público na fiscalização do processo de escolha do
conselho tutelar / Conselho Nacional do Ministério Público. - 2. ed. - Brasília: CNMP,
2023.
176 p. il.
ISBN 978-65-89260-43-1
1. Ministério Público. 2. Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Infância.
4. Juventude. 5. Direitos Humanos. I. Título. II. Brasil. Conselho Nacional do
Ministério Público. III. Comissão da Infância, Juventude e Educação (Cije).
CDD – 341.413
Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca do CNMP
©2023, Conselho Nacional do Ministério Público
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Este material foi elaborado pelo Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria CNMP-PRESI nº 239,
de 25 de julho de 2022, no âmbito da Comissão da Infância, Juventude e Educação (Cije), com o
objetivo de estudar o processo unificado de escolha de conselheiros tutelares e propor iniciativas
para seu aprimoramento, bem como sugerir ações para a qualificação do atendimento prestado
pelos membros dos Conselhos Tutelares.
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP)
Antônio Augusto Brandão de Aras (Presidente)
Oswaldo D'Albuquerque Lima Neto (Corregedor Nacional)
Otavio Luiz Rodrigues Jr.
Rinaldo Reis Lima
Moacyr Rey Filho
Engels Augusto Muniz
Antônio Edílio Magalhães Teixeira
Ângelo Fabiano Farias da Costa
Paulo Cezar dos Passos
Daniel Carnio Costa
Jaime de Cassio Miranda
Rogério Magnus Varela Gonçalves
Rodrigo Badaró Almeida de Castro
Jayme Martins de Oliveira Neto
SECRETARIA-GERAL DO CNMP
Carlos Vinícius Alves Ribeiro (Secretário-Geral)
Rafael Meira Luz (Secretário-Geral Adjunto)
COMISSÃO DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E EDUCAÇÃO (Cije)
Presidente
Rogério Magnus Varela Gonçalves
Conselheiros Membros
Otavio Luiz Rodrigues Jr.
Rinaldo Reis Lima
Moacyr Rey Filho
Ângelo Fabiano Farias da Costa
Paulo Cezar dos Passos
Daniel Carnio Costa
Jaime de Cassio Miranda
Rodrigo Badaró Almeira de Castro
Membros Auxiliares
Mirella de Carvalho Bauzys Monteiro - Promotora de Justiça (MP/SP)
Moacir Silva do Nascimento Júnior - Promotor de Justiça (MP/BA)
Membros Colaboradores
Ana Elisa Alves Brito Segatti - Procuradora do Trabalho
Felipe Teixeira Neto - Promotor de Justiça (MP/RS)
Flávia Gomes Cordeiro - Promotora de Justiça (MP/PI
Karel Ozon Monfort Couri Raad - Promotor de Justiça (MPDFT)
Márcio Costa de Almeida - Promotor de Justiça (MPDFT)
Rosana Viegas e Carvalho - Promotora de Justiça (MPDFT)
Servidores
Arnaldo Correia de Araújo Filho – Assessor-Chefe
Patrícia Poli dos Santos - Assessora
Tiago de Carvalho Pereira - Assessor
Membros do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNMP-PRESI nº 239, de 25 de julho de
2022
João Luiz de Carvalho Botega - Promotor de Justiça (MP/SC) (Coordenador)
Aline Arroxelas Galvão de Lima - Promotora de Justiça (MP/PE)
Anne Emanuelle Malheiros Costa - Promotora de Justiça (MP/PB)
André Tuma Delbim Ferreira - Promotor de Justiça (MP/MG)
Millen Castro Medeiros de Moura - Promotor de Justiça (MP/BA)
Pedro de Mello Florentino - Promotor de Justiça (MP/GO)
Rodrigo Cézar Medina da Cunha - Promotor de Justiça (MP/RJ)
Rosana Maria Queiroz Viegas de Pinho e Carvalho - Promotora de Justiça (MPDFT)
Sasha Alves do Amaral - Promotor de Justiça (MP/RN)
Sidney Fiori Júnior - Promotor de Justiça (MP/TO)
Elaine Cristina Gonçalves de Oliveira - servidora do CNMP (Secretária)
PROJETO GRÁFICO, REVISÃO E SUPERVISÃO EDITORIAL
Secretaria de Comunicação Social do CNMP
REVISÃO E COLABORAÇÃO
Mayra Silveira – servidora do Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Déborah Cristina Delgado Guerreiro - servidora do Ministério Público do Estado de Santa Catarina
PREFÁCIO
É com muita satisfação que apresento aos integrantes do Ministério Público brasileiro
e à comunidade, na honrosa qualidade de Presidente da Comissão da Infância, Juventude
e Educação (CIJE) do Conselho Nacional do Ministério Público, a 2ª edição do Guia de
Atuação do Ministério Público na Fiscalização do Processo de Escolha do Conselho Tutelar,
material produzido com o fundamental apoio do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria
CNMP-PRESI nº 239, de 25 de julho de 2022.
O Guia de Atuação foi desenvolvido pela CIJE sob a presidência do eminente Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr. e com o irrestrito apoio do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, a quem rendo minhas
homenagens pela iniciativa, uma vez que a obra serviu como instrumento útil à defesa dos
direitos das crianças e adolescentes.
A elaboração desta 2ª edição foi motivada pela necessidade de atualizar o conteúdo da obra em face da publicação da Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que trouxe importantes modificações para o aprimoramento do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, cuja próxima data unificada em todo o território nacional está prevista
para 1º de outubro do presente ano. Cumpre-me frisar que o mencionado ato normativo
do CONANDA também é fruto da contribuição do Grupo de Trabalho Conselho Tutelar.
Esta nova edição do guia revela-se, portanto, ainda mais relevante e atualizada, pois
está em sintonia com as mudanças normativas que ocorreram em nosso ordenamento
jurídico e certamente auxiliará os membros do Ministério Público em sua atuação.
Agradeço a todos aqueles que contribuíram para a elaboração, o aprimoramento e o
sucesso do Guia de Atuação do Ministério Público na Fiscalização do Processo de Escolha
do Conselho Tutelar.
Renovam-se as expectativas de que este material contribua para o processo democrático de escolha dos Conselheiros Tutelares, com a eleição de pessoas íntegras e vocacionadas para lutar pela defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2023.
ROGÉRIO MAGNUS VARELA GONÇALVES
Presidente da Comissão da Infância, Juventude e Educação
Conselheiro Nacional do Ministério Público
PREFÁCIO À 1ª EDIÇÃO
A família, a sociedade e o Estado devem nortear suas iniciativas para assegurar certos
direitos fundamentais, como a vida, a saúde, a alimentação e a educação em caráter de
prevalência e de prioridade, às crianças e aos adolescentes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que o Conselho Tutelar é um
órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, cujas atribuições abrangem o atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade. A relevância da
função do Conselho Tutelar é inquestionável, e pode-se dizer que a ele compete resgatar
crianças e adolescentes alienados da sociedade pelas mais diversas razões, de entre as
quais se destacam: a negligência, a discriminação, a exploração, a violência e até mesmo
o abandono intelectual. Os membros dos Conselhos Tutelares exercem um papel importante para dotar de eficácia as políticas públicas. Daí ser sua escolha pela sociedade um
ato democrático de grande responsabilidade.
Ao Ministério Público atribuiu-se o papel de fiscalizar o processo de escolha dos
membros dos Conselhos Tutelares. O desempenho dessa função é marcado por uma série
de dificuldades, as quais são inúmeras e de toda e variegada natureza.
Com o objetivo de auxiliar a atuação ministerial, o Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP) oferece ao público este Guia de Atuação do Ministério Público na Fiscalização do Processo de Escolha do Conselho Tutelar. O material foi produzido pela Comissão
da Infância, Juventude e Educação (Cije), com o fundamental apoio do Grupo de Trabalho
instituído pela Portaria CNMP-PRESI n. 21, de 18 de fevereiro de 2020.
A Cije, que tenho a honra de presidir, conta com o apoio irrestrito do Presidente do
Conselho Nacional do Ministério Público, Dr. Augusto Brandão de Aras, para a plena execução de suas atividades e com a notável contribuição dos membros do Ministério Público
brasileiro, o que enriquece cada trabalho que é oferecido ao público.
Espera-se que este Guia de Atuação seja um instrumento útil à defesa dos direitos
das crianças e dos adolescentes.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021.
OTAVIO LUIZ RODRIGUES JR.
Conselheiro Nacional do Ministério Público
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CF – Constituição Federal
CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CNH – Carteira Nacional de Habilitação
CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público
CNPG – Conselho Nacional de Procuradores-Gerais
Conanda – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
COPEIJ – Comissão Permanente da Infância e da Juventude
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
FIA – Fundo da Infância e da Adolescência
GNDH – Grupo Nacional de Direitos Humanos
IDH – Índice de Desenvolvimento Humano
TAVI – Técnico de Apoio ao Voto Informatizado
TRE – Tribunal Regional Eleitoral
TSE – Tribunal Superior Eleitoral
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO............................................................................................................13
1. ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL ............................14
1.1. Escolha direta dos membros do Conselho Tutelar pela população.................................... 15
1.2. Número de membros e de Conselhos Tutelares no Município ............................................ 16
1.3. Modificações promovidas no texto do Estatuto da Criança e do Adolescente................ 17
1.4. Processo de escolha unificado..................................................................................................... 17
1.5. Responsabilidade do CMDCA........................................................................................................ 18
1.6. Elementos do processo de escolha............................................................................................. 18
1.7. Competência jurisdicional para as ações relativas ao processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar...................................................................................................... 20
2. DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE CIRCUNSCRIÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES.......21
3. COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA ..............................................23
4. ELABORAÇÃO DO EDITAL.......................................................................................25
5. ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA....................................................................27
6. REGISTRO DAS CANDIDATURAS ............................................................................31
6.1. Requisitos à candidatura de membro do Conselho Tutelar .................................................. 31
6.1.1. Requisitos estatutários.............................................................................................................. 32
6.1.2. Requisitos exigíveis via Lei Municipal.................................................................................... 34
6.1.3. Requisitos não exigíveis mesmo que previstos na Lei Municipal .................................. 38
6.2. Impedimentos.................................................................................................................................... 39
6.3. Afastamento ou desincompatibilização para a candidatura ................................................. 39
6.4. Dedicação exclusiva à função....................................................................................................... 40
6.5. Número mínimo de candidatos inscritos ................................................................................... 41
6.6. Modelo de requerimento de inscrição de candidato .............................................................. 42
6.7. Modelo de declaração do candidato de que não foi penalizado com a destituição
da função de membro do Conselho Tutelar.............................................................................. 44
6.8. Modelo de protocolo de recebimento de inscrição ................................................................. 44
7. HABILITAÇÃO DAS CANDIDATURAS ......................................................................45
7.1. Análise dos pedidos de registro de candidatura ...................................................................... 45
7.2. Publicação da relação dos candidatos inscritos e abertura de prazo para
impugnações ..................................................................................................................................... 46
7.3. Impugnação de candidatura por qualquer cidadão................................................................. 47
7.4. Análise da candidatura pela Comissão Especial .................................................................... 47
7.5. Recurso das decisões da Comissão Especial ao CMDCA ................................................... 48
7.6. Publicação da relação dos candidatos habilitados ................................................................ 48
8. REUNIÃO PARA FIRMAR COMPROMISSOS COM OS CANDIDATOS ......................49
8.1. Regras de divulgação do processo de escolha........................................................................ 49
8.2. A campanha e a propaganda das candidaturas ...................................................................... 53
8.3. Procedimento para apuração de conduta vedada por candidato........................................ 57
8.4. Procedimento em caso de flagrante de conduta vedada no dia da votação................... 59
9. LOGÍSTICA DO PROCESSO DE ESCOLHA ...............................................................60
9.1. A importância da participação da Justiça Eleitoral no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar .................................................................................................... 60
9.2. Solicitação de apoio junto à Justiça Eleitoral ........................................................................... 62
9.3. Solicitação de apoio da polícia militar e guarda municipal .................................................. 70
9.4. Identificação dos locais de votação ............................................................................................ 70
9.5. Seleção de mesários, escrutinadores e seus suplentes ....................................................... 71
9.6. Reunião de orientação aos mesários, escrutinadores e suplentes ..................................... 73
9.7. Fiscais do processo de escolha ................................................................................................... 74
9.8. Divulgação dos locais do processo de escolha ....................................................................... 74
9.9. Outras providências da Comissão Especial............................................................................... 75
10. DIA DA VOTAÇÃO...................................................................................................76
11. APURAÇÃO E RESULTADO......................................................................................77
11.1. Organização das mesas apuradoras........................................................................................... 77
11.2. Contagem dos votos ....................................................................................................................... 78
11.3. Validade dos votos........................................................................................................................... 78
11.4. Conclusão da apuração.................................................................................................................. 79
11.5. Recursos e seu julgamento ........................................................................................................... 80
11.6. Publicação do resultado da eleição............................................................................................. 81
12. POSSE DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR..................................................82
13. CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR .....................................83
14. SÍNTESE DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS OU VERIFICADAS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ............................................................................................84
14.1. Ações preparatórias......................................................................................................................... 84
14.2. Antes do dia da votação............................................................................................................... 85
14.3. No dia da votação............................................................................................................................ 86
14.4. Diante da verificação de irregularidade....................................................................................... 87
14.5. Resultado final e posse .................................................................................................................. 87
REFERÊNCIAS................................................................................................................88
ANEXOS........................................................................................................................89
Jurisprudências selecionadas............................................................................................ 89
(item 1) Poder normativo das Resoluções do CONANDA............................................................... 89
(Item 1.2) Número de membros do Conselho Tutelar..................................................................... 89
(Item 1.2) Número de Conselhos Tutelares no Município............................................................... 89
(Item 1.5) Atribuição do CMDCA em realizar o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar ....................................................................................................................................... 90
(item 1.7) Competência da Vara da Infância e Juventude para ações relativas ao processo
de escolha. ................................................................................................................................................ 90
(Item 6.1.1) Requisito “idoneidade moral” para candidatura à membro do Conselho Tutelar 91
(Item 6.1.2) A Lei Municipal pode prever requisitos adicionais para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar................................................................................................................. 94
(Item 6.1.2) experiência na promoção e na proteção dos direitos da criança e do
adolescente como requisito à candidatura a membro do Conselho Tutelar.............................. 94
(Item 6.1.2) Prova de conhecimento para habilitação de candidatura à membro do
Conselho Tutelar ....................................................................................................................................... 95
(Item 6.1.2) Exigência de nível de escolaridade como requisito para a candidatura ao
cargo de membro do Conselho Tutelar............................................................................................... 96
(Item 6.1.3) Exigência de CNH como requisito para a candidatura ao cargo de membro
do Conselho Tutelar ................................................................................................................................. 97
(Item 6.3) Desincompatibilização do Conselheiro Tutelar para concorrer a outros cargos
eletivos (Vereador, Deputado, Prefeito etc.)........................................................................................ 97
(Item 6.4) Dedicação exclusiva à função de membro do Conselho Tutelar (divergência
jurisprudencial)........................................................................................................................................... 98
(Item 8.2) Garantia da ampla defesa nos procedimentos de atribuição do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ...................................................................100
(Item 8.2) Propaganda de candidatura ao Conselho Tutelar antes do prazo legal.................100
(Item 8.2) Aliciamento de eleitores por candidato ao Conselho Tutelar....................................101
(Item 8.2) Distribuição de santinhos na divulgação de candidatura ao Conselho Tutelar....101
(Item 9.2) Lei Municipal não pode restringir a idade dos eleitores do processo de escolha
do Conselho Tutelar ...............................................................................................................................101
APÊNDICES .................................................................................................................103
Apêndice I – Minuta de Lei Municipal .................................................................................................103
Apêndice III – Minuta de Recomendação à Prefeitura Municipal e ao CMDCA.......................138
Minuta de Recomendação à Prefeitura Municipal e ao CMDCA ..................................................138
Apêndice IV – Minuta de Edital de abertura de processo de escolha .......................................143
Minuta de Edital de abertura de processo de escolha....................................................................143
Apêndice V – Minuta de Resolução do CMDCA sobre a apuração
das condutas vedadas no processo de escolha para membros do
Conselho Tutelar ......................................................................................................................................157
Minuta de Resolução do CMDCA sobre a apuração das condutas vedadas no processo
de escolha para membros do Conselho Tutelar...............................................................................157
Apêndice VI – Minuta de Edital de convocação de mesários, presidentes de mesa e
escrutinadores, e define data para reunião com referidos servidores, candidatos e fiscais 161
Minuta de Edital de convocação de mesários, presidentes de mesa e escrutinadores, e
define data para reunião com referidos servidores, candidatos e fiscais ..................................161
Apêndice VII – Minuta de Edital de convocação dos eleitores....................................................162
Apêndice VIII – Minuta de Termo de constatação de condutas vedadas no processo de
escolha para os membros do Conselho Tutelar ..............................................................................164
Minuta de Termo de constatação de conduta vedada ..................................................................164
Apêndice IX - Minuta de ata da seção eleitoral ...............................................................................167
Minuta de Ata da seção eleitoral ..........................................................................................................167
Seção XXX – Município de (nome do Município) ............................................................................168
Apêndice X - Minuta de ata de apuração ...........................................................................................168
Minuta de Ata de apuração ...................................................................................................................168
Apêndice XI - Minuta de edital de publicação do resultado da votação.....................................172
Publicação do resultado da votação....................................................................................................172
Edital n. XXX/XXXX...................................................................................................................................172
Apêndice XII – Minuta de Ata de solenidade de posse ..................................................................173
Minuta de Ata de solenidade de posse...............................................................................................173
Apêndice XIII - Minuta de termo de posse dos titulares.................................................................174
Minuta de Termo de Posse dos Titulares .........................................................................................174
Apêndice XIV - Minuta de certificado de diplomação dos suplentes .........................................175
Minuta de certificado de diplomação dos suplentes ......................................................................175
13
APRESENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, ao introduzir a Doutrina da Proteção Integral, no caput
do seu art. 227, repartiu a incumbência de assegurar o respeito e a promoção dos direitos
da criança e do adolescente em três pilares: o Estado, a família e a sociedade.
É nessa seara que nasce o Conselho Tutelar, idealizado pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei n. 8.069/1990) como o órgão “encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” (art. 131, ECA), servindo, portanto,
como um instrumento da sociedade para dar cumprimento à parcela de responsabilidade
da qual ficou encarregada por determinação constitucional.
Vale apontar que, antes da mudança de paradigma decorrente da assunção da
Doutrina da Proteção Integral, as “funções tutelares” eram incumbidas ao Juiz de
Menores, que as acumulava com as atividades judiciais propriamente ditas. Foi o Estatuto
da Criança e do Adolescente, em consonância com o texto constitucional, que as conferiu à
comunidade, por meio do Conselho Tutelar, tendo, inclusive, ampliado o rol de medidas
possíveis de serem aplicadas em proteção aos direitos da criança e do adolescente.
Com a criação dos Conselhos Tutelares, permitiu-se a maior participação da
sociedade nas decisões relativas aos interesses das crianças e dos adolescentes, que, a
partir de então, deixaram de se vincular ao Juiz de Menores.
Por isso, o Conselho Tutelar é um órgão indispensável do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para a integral proteção dos seus direitos.
Considerando a atribuição do Ministério Público na fiscalização do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar (art. 139, ECA), o Conselho Nacional do
Ministério Público, por meio do Grupo de Trabalho “Conselho Tutelar”, decidiu elaborar o
presente Guia de Atuação, com o intuito de garantir subsídios aos Promotores de Justiça
com atuação na infância e juventude.
Assim, o objetivo do presente Guia é, observado o princípio da independência
funcional, nortear a atuação do Ministério Público, no tocante a todas as etapas do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, incluindo a análise da Lei Municipal, a publicação do Edital, e a posse daqueles escolhidos pela população.
Os integrantes dos Grupos de Trabalho instituídos pela Portaria CNMP-PRESI n.
21, de 18 de fevereiro de 2020, e pela Portaria CNMP-PRESI nº 239, de 25 de julho de
2022, que elaboraram e atualizaram este guia, respectivamente, aproveitam o ensejo para
agradecer a confiança depositada pela Comissão da Infância, Juventude e Educação do
CNMP, na pessoa dos Conselheiros Otavio Luiz Rodrigues Jr. e Rogério Magnus Varela Gonçalves, bem como aos Centros de Apoio Operacional de diversos Ministérios Públicos, cujos
materiais já produzidos contribuíram sobremaneira para a construção do presente documento.
14
1. ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL À LUZ DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar constitui-se em uma
sucessão de atos administrativos praticados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), previstos na Lei Municipal e no Edital de convocação
do certame.
A base legal está contida nos artigos 132 a 140 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei n. 8.069/1990), com as modificações introduzidas pelas Leis n. 12.696/2010
e n. 13.524/2019, além da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente (Conanda), publicada a partir de provocação do Grupo de
Trabalho do Conselho Tutelar do Conselho Nacional do Ministério Público, com vistas ao
aprimoramento do processo de escolha, tornando-o mais seguro e transparente.
Nesse particular, deve ser ressaltado que a Resolução n. 231/2022 do Conanda,
que revogou a Resolução n. 170/2014, traz as diretrizes nacionais acerca do processo de
escolha dos conselheiros tutelares, as quais deverão balizar o Poder Legislativo, em
âmbito municipal, por ocasião da discussão de projetos de lei que instituem os Conselhos
Tutelares. Dessa forma, caso se verifique conflito aparente entre a Resolução e a Lei
Municipal vigente, segundo parte da doutrina e da jurisprudência, esta última prevaleceria,
na medida em que devem ser reconhecidas a competência e a autonomia dos Municípios
para legislarem sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I, CF).
Entretanto, é necessário verificar se a antinomia entre a legislação municipal e a
resolução do Conanda não decorre de ofensa, ainda que indireta, a princípios ou regras
previstos na Constituição Federal ou no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse caso, a legislação municipal deverá ser corrigida pelo Poder Legislativo ou, no
mínimo, questionada pelo Ministério Público. Assim, quanto mais próxima a Lei Municipal
estiver das normativas do Conanda, melhor será para garantir a lisura e a uniformização
do processo de escolha.
Vale mencionar, todavia, que outra corrente doutrinária e jurisprudencial
entende que as resoluções do Conanda possuem força normativa, com base em seu poder
regulamentador, previsto no art. 2º, inc. I, da Lei n. 8.242/1991 (lei de criação do Conanda)
c/c art. 88, inc. II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que, portanto, tal aspecto
normativo, literalmente, impediria os Municípios de estabelecerem regras que contrariem
os dispositivos das mencionadas resoluções.
Nesse aspecto, considera-se, inclusive, que o caráter vinculativo dessas resoluções
não deve ser ignorado, sob risco de lesão reflexa ao texto constitucional, que prevê a
participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em
atendimento aos interesses infantoadolescentes (art. 227, § 7º c/c art. 204, inc. II, CF).
Nos anexos deste Guia, está disponível uma minuta de Lei Municipal (Anexo 1) que
poderá auxiliar tanto na elaboração da Lei nos Municípios que, mesmo depois de 32 anos
de aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda não implementaram o órgão,
quanto na revisão das Leis que, ou disciplinem o Conselho Tutelar de maneira insuficiente,
ou precisem adequar-se às modificações que ocorreram no próprio texto estatutário.
15
É válido destacar a importância da atuação preventiva do Ministério Público na
análise da Lei Municipal vigente e na sua adequação aos parâmetros legais e normativos,
antes que se deflagre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com a
publicação do Edital. Além disso, é importante que, ainda no ano anterior ao processo
de escolha, seja avaliada se a lei orçamentária municipal do ano seguinte prevê dotação
orçamentária suficiente para a realização do pleito.
Assim, para fins didáticos, serão divididos em tópicos alguns dos aspectos mais
importantes a serem observados por ocasião da análise da Lei Municipal que dá disciplina
ao Conselho Tutelar.
1.1. Escolha direta dos membros do Conselho Tutelar pela população
O Estatuto da Criança e do Adolescente, antes das modificações promovidas pela Lei
n. 12.696/2010, determinava, em seu art. 132, que, em cada Município, deveria haver, no
mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela “comunidade
local”. A redação atual, entretanto, substituiu a expressão “comunidade local” por “população local”.
Com essa modificação, a partir da Lei n. 12.696/2010, ficou esclarecido que o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ocorrer de forma direta, e não
por meio da escolha indireta das entidades representativas registradas junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), conforme parte da doutrina
entendia, até então, estar autorizado.1
Isso porque, enquanto a expressão “comunidade” permitia uma interpretação
extensiva daqueles que teriam o direito de votar no processo de escolha, o termo
“população” detém caráter mais restritivo. Inclusive, esse já era o entendimento do Conanda
por ocasião da publicação da Resolução n. 139/2010, ratificado na Resolução n. 170/2014
e na novel Resolução n. 231/2022, ao destacar a importância do sufrágio universal e direto,
pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município (art. 5o
, inc. I).
Com relação ao processo de escolha suplementar – aquele que é aberto ao longo
do mandato, em razão da vacância ou do afastamento dos conselheiros tutelares e da
inexistência de suplentes para assumirem a função –, a regra é que seja realizado,
igualmente, de maneira direta pela população. No entanto, embora haja quem sustente que
a eleição deva ser direta a qualquer tempo, há entendimento de que é possível, havendo
previsão específica na Lei Municipal, nos dois últimos anos do mandato, que a escolha
ocorra de forma indireta, pelo CMDCA, replicando, por simetria, ao Conselho Tutelar a regra
existente na Constituição Federal (art. 81, § 1o
) para a vacância dos cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República.
Esse entendimento foi recentemente sufragado pelo Conanda ao dispor, na Resolução
n. 231/2022, em seu artigo 16, § 3º, que:
1 Nesse sentido, Liberati e Cyrino (2003, p. 155) defendiam que, pela redação do Estatuto da Criança e do
Adolescente, estavam autorizadas tanto a forma direta de escolha, pelo voto facultativo da população,
quanto a indireta, com o voto das entidades representativas da política de atendimento, registradas
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
16
Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois
últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente, havendo previsão específica na lei
municipal, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos
como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as
demais disposições referentes ao processo de escolha.
Esse procedimento, contudo, não significa a mera “indicação” de membros do
Conselho Tutelar pelo CMDCA, mas sim uma verdadeira eleição indireta, que pressupõe
abertura de Edital, ampla concorrência, porém com votação restrita aos membros do
Conselho dos Direitos. É necessário, ainda, que, dada a sua excepcionalidade, o processo
indireto esteja expressamente previsto em lei municipal, já que a Resolução do Conanda
condiciona o formato indireto à existência de legislação local autorizativa, não bastando a
previsão regulamentar daquele Conselho Nacional.
De qualquer forma, é fundamental que o CMDCA e o próprio Ministério Público mantenham-se atentos ao número de suplentes disponíveis durante os quatro anos de mandato,
deflagrando-se processo de escolha suplementar muito antes de haver eventual vacância
e ausência de suplência constituída. A Resolução n. 231/2022 do Conanda, prevê que, na
hipótese de haver dois ou menos suplentes disponíveis após o processo de escolha, deverá
obrigatoriamente ser lançado, incontinenti, novo edital, evitando que o Conselho Tutelar
permaneça por longo período sem sua composição plena, com cinco membros (art. 16,
§ 2º).
Por fim, é importante considerar que o baixo número de candidatos inscritos no processo de escolha geralmente é reflexo da desvalorização do Conselho Tutelar e de seus
membros no Município. Em sendo este o caso, a atuação do Ministério Público mostra-se
essencial para exigir do Poder Executivo condições adequadas de trabalho para os conselheiros tutelares. É fundamental, também, que seja prevista remuneração proporcional
à complexidade dessas atividades, de forma a valorizar e reconhecer a importância do
profissional, sugerindo-se que o vencimento seja, ao menos, correspondente àquele dos
servidores municipais com o mesmo nível de formação ou ao piso nacional do magistério.
1.2. Número de membros e de Conselhos Tutelares no Município
O art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei n.
12.696/2012, obriga que exista, em cada Município, no mínimo, um Conselho Tutelar, composto de cinco membros, podendo a Lei Municipal prever a criação de tantos outros Conselhos Tutelares quantos entender necessários ao adequado atendimento da sua população.
O número de cinco membros por Conselho Tutelar, entretanto, é taxativo, não se admitindo previsões em contrário.
A Lei Federal não estabelece critérios para o número de Conselhos Tutelares que os
Municípios de maior porte devem possuir. Porém, segundo o art. 3°, § 1°, da Resolução n.
231/2022, do Conanda, deve ser criado e mantido, no mínimo, um Conselho Tutelar para
cada grupo de 100 mil habitantes. A exclusão do termo “preferencialmente”, que constava
da antiga Resolução 170/2014 do Conanda, deixa claro o dever do município de ampliar o
número de órgãos tutelares a cada 100 mil habitantes.
17
De qualquer sorte, vale lembrar que o Conselho Tutelar presta um serviço público
essencial, o qual está amparado tanto pelo princípio da eficiência, que norteia a atuação
dos órgãos públicos em geral (conforme art. 37, CF), quanto pelo princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente (art. 227, caput, CF e art. 4o
, caput e parágrafo único,
ECA), razão pela qual o número de Conselhos Tutelares deve ser proporcional não apenas à
população, mas também à demanda, de modo a prestar um atendimento célere e eficiente.
Assim, outras questões merecem ser levadas em consideração nessa equação, como
o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Município, o tamanho da população infantoadolescente e as demandas socioeconômicas que podem justificar a previsão de um
Conselho Tutelar adicional, ainda que não estejam presentes os critérios populacionais
sugeridos pelo Conanda.
A apuração da demanda existente é também importante para determinar a distribuição geográfica dos Conselhos Tutelares, o mesmo se podendo dizer em relação às regiões
de difícil acesso, que contem com um contingente populacional considerável, suficientes
para justificar a criação de Conselhos Tutelares específicos para atendê-las, mais uma vez
em nome da celeridade e eficiência do serviço prestado.
Sobre a necessidade de criação de um número de Conselhos Tutelares compatível
com a demanda de atendimento, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário n. 488.208/SC, confirmou que os Municípios devem criar unidades suficientes
para o atendimento da população, sob risco de caracterizar omissão constitucional (ementa disponível ao final do Guia).
1.3. Modificações promovidas no texto do Estatuto da Criança e do Adolescente
É oportuno destacar três mudanças na redação original do art. 132 do Estatuto, que
devem ser reproduzidas nas Leis Municipais e, respectivamente, observadas pelo Edital de
abertura do processo de escolha: 1) a troca da expressão “escolhidos pela comunidade”
por “escolhidos pela população local”; 2) o aumento do mandato dos conselheiros de três
para quatro anos; e 3) a possibilidade ilimitada de recondução ao cargo.
A primeira modificação já foi discutida acima. A segunda modificação – que ampliou
o mandato dos conselheiros para quatro anos –, por sua vez, já está consolidada, não
havendo discussões ou controvérsias a seu respeito.
Com relação à terceira modificação, entretanto, é preciso reforçar que a recondução
não é “automática”. É necessário que o conselheiro que aspira permanecer na função se
submeta, novamente, a todas as etapas do processo de escolha definidas na legislação
municipal específica, passando, mais uma vez, pelo “crivo das urnas”, em absoluta igualdade de condições aos demais candidatos.
1.4. Processo de escolha unificado
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorre em data unificada,
em todo o território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro
do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1o
, ECA). A posse dos conselheiros ocorre, também, em data unificada, no caso, no dia 10 de janeiro do ano subsequente
18
ao processo de escolha (art. 139, § 2o
, ECA). Por se tratar de regra prevista em Lei Federal,
não pode a Lei Municipal estabelecer data diferente.
A previsão de um “processo de escolha unificado” para o Conselho Tutelar em todo o
Brasil, objeto da Lei n. 12.696/2012, foi uma medida salutar, pois colocou o Conselho Tutelar (e, de modo geral, o atendimento a crianças e adolescentes) em evidência no cenário
nacional. É, assim, uma oportunidade de “mobilização da opinião pública para indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade”, tal como previsto no art. 88, inc.
VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
1.5. Responsabilidade do CMDCA
Todo o processo de escolha deve estar estabelecido na Lei Municipal e ser realizado
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a fiscalização do Ministério Público (art. 139, caput, ECA). Nenhum outro órgão
pode substituir o CMDCA nessa função, sob pena de nulidade de todo o processo de escolha.
1.6. Elementos do processo de escolha
A Lei Municipal (e, por consequência, o Edital) devem reproduzir as previsões contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo inovar de forma contrária à
legislação federal. É por isso que deve estar prevista a escolha pelo voto direto, secreto e
facultativo de todos os eleitores do Município, por exemplo.
Além disso, a Lei Municipal e o Edital devem estipular as regras para a inscrição dos
candidatos, para a campanha, bem como os procedimentos relativos à impugnação e à
cassação das candidaturas, com os prazos para defesa e recurso, entre outras questões
indispensáveis para a escolha dos membros do Conselho Tutelar.
O Conanda, em sua Resolução n. 231/2022, com base no texto do próprio Estatuto
da Criança e do Adolescente, estipulou uma série de diretrizes para o processo de escolha,
as quais devem ser observadas pelos Municípios:
Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do
Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a
cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal ou
do Distrito Federal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal ou do
Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar
o apoio da Justiça Eleitoral;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
19
O art. 5°, acima transcrito, no mesmo sentido do que previa a Resolução n. 170/2014
do Conanda, não admite a inscrição por chapas (com cinco candidatos, para assumirem o
Conselho Tutelar em um único grupo). Embora o Conselho Tutelar seja um órgão colegiado,
deseja-se a diversidade de pensamento, o que só é possível com a candidatura individual
ao posto de conselheiro. Para atingir essa mesma finalidade, a Resolução n. 231/2022 do
Conanda estabeleceu que a votação deve se dar de forma uninominal, ou seja, cada eleitor
pode votar em apenas um candidato.
A respeito das disposições mínimas sobre o processo de escolha em si, merecem
destaque as diretrizes fixadas pelo Conanda no art. 7° da Resolução n. 231/2022:
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis)
meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na
legislação local referente ao Conselho Tutelar.
§ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis)meses antes do dia
estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar
o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990
e em Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação dos Conselhos Tutelares;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas
em Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação dos Conselhos Tutelares;
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha, já criada por resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos
suplentes.
§ 2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela
Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local correlata.
Assim, o Edital de abertura do processo deve ser publicado com, no mínimo, seis
meses de antecedência à data de votação unificada, prevendo, minimamente: a) o calendário de datas e prazos do certame (para o registro das candidaturas, para a apresentação
de impugnação, para a protocolização de recursos etc.); b) a documentação exigida dos
candidatos; c) as regras do certame, com a indicação das condutas vedadas; d) a composição da Comissão Especial encarregada do processo de escolha, já criada por Resolução
própria; e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/
ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo; e f) como se dará a formação dos candidatos
escolhidos como titulares e suplentes.
Os cinco candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal. Todos os demais candidatos habilitados (e não apenas os cin-
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co seguintes em ordem de votação) deverão ser considerados suplentes, seguindo-se a
ordem decrescente de votação (art. 6°, Resolução n. 231/2022, Conanda).
O Edital de abertura e o resultado do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverão ser publicados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente, bem
como afixados em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação (art. 10, Resolução n. 231/2022,
Conanda). Recomenda-se, para fins de transparência, a publicação completa dos votos e
dos candidatos na página eletrônica da Prefeitura.
1.7. Competência jurisdicional para as ações relativas ao processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar
Por se tratar de um longo e complexo processo de escolha, cercado de diversas fases
e procedimentos, não se descura que o Poder Judiciário possa ser acionado em face a
qualquer questionamento, pelos eventuais interessados.
É importante destacar, contudo, que a competência judicial para a apreciação de tais
ações (sejam relativas às etapas do processo de escolha, impugnação judicial de candidaturas, apuração de condutas vedadas, destituição de conselheiro tutelar, entre outras)
é absoluta da Vara da Infância e Juventude, conforme entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça (ementa disponível nos Anexos deste Guia).
Essa conclusão decorre, também, do art. 148, inc. IV, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, pelo qual:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
[...]
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos
ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no
art. 209.
A higidez do processo de escolha é tema que diz respeito primariamente ao interesse
das próprias crianças e adolescentes, pois é pelo direito delas que os conselheiros tutelares
haverão de zelar.
21
2. DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE CIRCUNSCRIÇÃO DOS
CONSELHOS TUTELARES
Aplicam-se às atividades dos membros do Conselho Tutelar, no exercício de suas
atribuições legais, os parâmetros de competência destinados às atividades da autoridade
judiciária, no caso, as regras indicadas no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais
ou responsável.
Isso significa dizer que o Conselho Tutelar do Município “A” não pode aplicar medidas
de proteção (art. 101, ECA) se a criança ou o adolescente encontrarem-se no Município “B”,
nem mesmo aplicar medidas aos pais (art. 129, ECA), se estes residem em outro Município.
“Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar”, dispõe o Estatuto da
Criança e do Adolescente (art. 132). Isso significa que, de acordo com a extensão territorial,
a população e a complexidade dos problemas sociais do Município, a lei poderá definir a
criação de um único ou de vários Conselhos Tutelares com áreas geográficas de atuação
claramente definidas, distribuídos pelo território.
Nos Municípios que contam com apenas um Conselho Tutelar, não há muitas dúvidas
quanto ao processo de inscrição dos interessados e posse dos escolhidos. Por outro lado,
nos Municípios maiores, que contam com mais de um Conselho Tutelar, podem surgir
dúvidas quanto à organização do pleito e à distribuição das atividades.
A Resolução n. 231/2022 do Conanda, ao revogar a Resolução n. 170/2014, indica, no
art. 6º, § 2°, que, em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, preferencialmente, a votação se dará respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e
a região de atendimento do Conselho Tutelar. Nesse caso, o candidato deverá comprovar
residência fixa na região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer
(art. 6º, § 3º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
Caso a lei local seja omissa nesse ponto, caberá ao CMDCA disciplinar a questão no
Edital que regula o processo de escolha, pois esse é um aspecto do pleito que não pode
ficar em hiato normativo.
A seguir, indicam-se, a título meramente ilustrativo, três formas possíveis de distribuição, verificadas nas últimas eleições unificadas no país:
I. Os candidatos se inscrevem ao cargo de membro do Conselho Tutelar sem indicar, previamente, a lotação e, quando eleitos, fazem essa escolha a depender da posição
classificatória (em qual unidade pretendem ser lotados). Nesse caso, as urnas devem ser
programadas com os nomes de todos os candidatos, independentemente do local de domicílio do candidato. Os candidatos não estão vinculados ao endereço do domicílio.
II. Os candidatos se inscrevem, especificamente, para uma determinada unidade do
Conselho Tutelar, a depender do local de seu domicílio (devendo comprovar o bairro de
domicílio). Nesse caso, as urnas são programadas e distribuídas de acordo com os nomes
dos candidatos de determinada região. Será afixada, em cada um dos locais de votação,
a relação dos candidatos da área de abrangência do posto, em duas vias: uma em ordem
22
alfabética e outra em ordem numérica, ambas com o número e o nome do candidato. Com
isso, os eleitores escolhem, sem nenhuma dúvida, apenas os candidatos da sua própria
região.
III. Os candidatos se inscrevem, especificamente, para uma determinada unidade do
Conselho Tutelar, a depender do local de seu domicílio (devendo comprovar o bairro de
domicílio), mas as urnas são alimentadas com os nomes de todos os candidatos, sendo
que, nesse caso, o maior desafio está relacionado à distribuição dos eleitores de acordo
com suas seções eleitorais.
23
3. COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA
O Conanda, em sua Resolução n. 231/2022, ao tratar do Edital de abertura do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, estabelece a necessidade de se prever,
no próprio Edital, a composição de Comissão Especial encarregada de realizar o processo
de escolha (art. 7o
, § 1o
, “d”).
Essa Comissão Especial deve ser constituída, em resolução própria, de forma paritária, com conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os
mesmos impedimentos legais previstos no art. 15 da Resolução n. 231/2022, no caso,
aqueles que guardem relação de parentesco (em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive) com qualquer dos candidatos ao posto.
A forma como se dará a sua composição, assim como as atribuições da Comissão
Especial, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha (art. 11, §
1o
, Res. 231/2022), cujo modelo pode ser localizado ao final deste Guia (Apêndice 2).
Com relação às atribuições da Comissão Especial, devem ser consideradas as determinações do art. 11 da Resolução n. 231/2022 do Conanda, que lhes incumbe de:
a. Analisar os pedidos de registro de candidatura (art. 11, § 2o
);
b. Conferir ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a
qualquer cidadão impugnar, no prazo de cinco dias, contados da publicação, os
candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios (art. 11, § 2 o);
c. Receber os eventuais pedidos de impugnação às candidaturas em razão do
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou
vedadas, notificando os candidatos e concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa (art. 11, § 3o
, inc. I);
d. Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências (art. 11, § 3o
, inc. II). Das decisões da Comissão Especial, caberá recurso à Plenária do CMDCA (art. 11, § 5o
);
e. Publicar, esgotada a fase recursal, a lista dos candidatos habilitados, remetendo
cópia ao Ministério Público (art. 11, § 6o
);
f. Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo
de escolha aos candidatos habilitados, os quais firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas em Lei Municipal (art.
11, § 7o
, inc. I);
g. Realizar o processo de escolha em si e, para tanto, providenciar a confecção
das cédulas de votação (art. 11, § 7o
, inc. IV), e preferencialmente seguindo os
parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; escolher e divulgar os
locais de votação, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral (art. 11, § 7o
, inc. V); selecionar os mesários e escrutinadores (art. 11, § 7o
,
inc. VI); solicitar o apoio da Polícia Militar ou da Guarda Municipal para garantir
a ordem e a segurança dos locais de votação (art. 11, § 7o
, inc. VII), e divulgar,
24
imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha (art.
11, § 7o
, inc. VIII);
h. Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação (art. 11, § 7o
,
inc. III), bem como os casos omissos (art. 11, § 7o
, inc. IX);
i. Notificar o Ministério Público, com antecedência mínima de 72 horas, de todas
as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão Especial e pelo CMDCA, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes
verificados (art. 11, § 7o
).
Diante das importantes atribuições da Comissão Especial, para que o processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorra de forma ordeira, é essencial que a Prefeitura Municipal forneça todo o suporte necessário. Nesse sentido, nos Apêndices deste
Guia, encontra-se uma minuta de recomendação ministerial ao Prefeito Municipal e ao
Presidente do CMDCA com uma espécie de “passo a passo” de todo o processo de escolha (Apêndice 3).
25
4. ELABORAÇÃO DO EDITAL
A atribuição de fiscalizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
demanda, do Ministério Público, a análise detalhada do Edital de abertura publicado pelo
CMDCA, diante da premissa de que “o edital é a lei do certame”.
Ao final deste Guia, está disponível uma minuta de Edital de abertura de processo
de escolha (Apêndice 4), que, aliado à Lei Municipal, poderá auxiliar na elaboração e na
identificação dos elementos imprescindíveis.
Considerando as disposições contidas na Resolução n. 231/2022 do Conanda, merecem atenção os seguintes critérios:
• O Edital deve ser publicado com a antecedência mínima de seis meses, a contar da
data unificada de escolha, prevista no art. 139, § 1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
• O Edital deverá prever, minimamente (art. 7º, § 1º):
a. o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha
se inicie com antecedência mínima de seis meses;
b. a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 do Estatuto da Criança e do
Adolescente e em Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares;
c. as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei
Municipal;
d. a composição de Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria;
e. informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/
ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f. a formação dos candidatos escolhidos como titulares e, no mínimo, dos cinco
primeiros candidatos suplentes.
g. O Edital deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente,
no site oficial do Município, afixado em locais de amplo acesso ao público e
divulgado em chamadas na rádio, jornais, redes sociais, entre outros meios de
publicidade (art. 10, § 1º).
Vale reforçar que o Edital de abertura do processo de escolha para membros do
Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos
candidatos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela legislação municipal correlata
(art. 7º, § 2º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
Finalmente, a divulgação do Edital deverá ser acompanhada de informações sobre
as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
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popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inc. VII,
do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 10 da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
27
5. ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve, na forma do Estatuto
da Criança e do Adolescente, da Resolução n. 231/2022 do Conanda e da Lei Municipal,
seguir etapas sucessivas, devendo o Ministério Público fiscalizar cada uma delas.
Em que pesem as peculiaridades de cada Lei Municipal, que podem estabelecer etapas adicionais, como a previsão de prova prévia de conhecimentos para a habilitação dos
candidatos, deverá ser observado o cronograma apresentado no quadro abaixo:
Etapa 1 Adequação da Lei Municipal
• É imperioso que as adequações que se mostrarem necessárias na legislação municipal
sejam aprovadas antes da publicação do Edital de abertura do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar. Além disso, é importante que, ainda no ano anterior ao
processo de escolha, seja avaliado se a lei orçamentária municipal do ano seguinte prevê
dotação orçamentária suficiente para a realização do pleito.
• Havendo divergência entre a Lei Municipal e a Resolução do Conanda, vide item 1 deste
Guia.
Etapa 2 Publicação da Resolução que cria a Comissão Especial e, posteriormente, do
Edital de abertura do processo de escolha
• Previsão: artigo 11, § 1º. O CMDCA deve publicar, previamente ao edital, Resolução criando
a Comissão Especial do Processo de Escolha, delimitando suas atribuições e indicando
seus integrantes, bem como regulamentando o processo de escolha.
• O Edital deverá prever todas as normas, datas e prazos que regulamentarão o processo
de escolha, inclusive a composição da Comissão Especial (criada por resolução própria)
e, ainda, informações sobre remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo.
• Previsão: art. 7o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
• O Ministério Público deve ser notificado, com antecedência mínima de 72 horas, de todas
as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão Especial e pelo CMDCA, bem
como de todas as decisões proferidas no processo de escolha e de todos os incidentes
verificados (art. 11, § 7o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda).
Etapa 3 Registro das candidaturas
• Requisitos exigidos: art. 133, ECA; além de outros requisitos expressos na Lei Municipal.
• Impedimentos: art. 140, ECA c/c art. 15, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
• Apenas será permitida a candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas (art. 5o
inc. II, Resolução n. 231/2022 do Conanda).
Etapa 4
Publicação da lista dos candidatos inscritos e abertura do prazo de 5 (cinco)
dias para impugnação das candidaturas perante a Comissão Especial, pela população em geral
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• Qualquer cidadão e o Ministério Público poderão impugnar as candidaturas.
• A impugnação deve ser a respeito do atendimento dos requisitos exigidos, devendo indicar
os elementos probatórios.
• Prazo de cinco dias, contados da publicação.
• Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados,
concedendo-lhes prazo para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar
outras diligências.
• Previsão: art. 11, § 2o
e § 3o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 5
Análise do pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela Comissão Especial
• Previsão: art. 11, § 2o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 6 Prazo para interposição de recurso à Plenária do CMDCA, acerca das decisões
da Comissão Especial
• Previsão: art. 11, § 5o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 7 Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos, com publicação acerca
do resultado
• A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve se reunir
em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
• Previsão: art. 11, § 5o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 8
Publicação, pela Comissão Especial, de relação dos candidatos habilitados
após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com cópia ao Ministério Público.
Publicação até a mesma data, pelo CMDCA, da Resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de
prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
• Previsão: art. 11, §§ 4º e 6º Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 9 Capacitação dos candidatos para a prova de conhecimentos
• Se houver previsão na Lei Municipal.
• Sugere-se que a capacitação ocorra após às 18h ou no final de semana, permitindo a participação do maior número de candidatos possível.
Etapa 10 Aplicação da prova
• Se houver previsão na Lei Municipal.
• Deverá ser aplicada, preferencialmente, em um domingo para possibilitar a participação de
todos os candidatos inscritos.
• Previsão: art. 12, § 3º, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 11 Publicação dos resultados da prova (inclusive no Diário Oficial do Município)
• Previsão: art. 12, § 3o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 12 Recurso dos candidatos acerca da prova
29
• Previsão: art. 12, § 3o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 13
Publicação do resultado final da prova, após análise dos recursos, pela Comissão Especial, e da lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público
• Previsão: art. 11, § 6o
c/c art. 12, § 3o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
• Observação: início do período de campanha, conforme art. 8º, § 5º, da Resolução n.
231/2022 do Conanda
Etapa 14 Solicitar à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas ou, na impossibilidade, as urnas de lona, bem como a lista de eleitores do Município
• Além do empréstimo da urnas eletrônicas, deve ser solicitada a elaboração/disponibilização
do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral de cada estado.
• Em caso de impossibilidade da obtenção de urnas eletrônicas, deve ser solicitado à Justiça
Eleitoral o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de
que a votação seja feita manualmente.
• Verificar se o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, em atenção
ao art. 9º da Resolução n. 231/2022 do Conanda, ou o Centro de Apoio Operacional do
Ministério Público promoveram articulações com o Tribunal Regional Eleitoral com vistas
à padronização da cessão das urnas.
• Previsão: art. 5º, inc. I e art. 9º, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 15 Divulgação dos locais de votação
• Locais públicos, de fácil acesso, observando-se os requisitos essenciais de acessibilidade,
preferencialmente onde já ocorrem as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
• Previsão: art. 10, § 2º, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 16 Sessão de apresentação dos candidatos habilitados
• Previsão: art. art. 11, § 7º, I, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 17 Reunião de orientação dos mesários, escrutinadores e suplentes
• Previsão: art. 11, § 7o
, inc. VI, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 18 Solicitação de apoio à Polícia Militar e à Guarda Municipal
• Previsão: art. 11, § 7o
, inc. VII, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 19 Eleição
• Deve ser realizada, obrigatoriamente, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça
Eleitoral para as eleições gerais.
• Previsão: art. 139, § 1o
, ECA; art. 5o
, inc. I c/c art. 14, caput, Resolução n. 231/2022 do
Conanda.
Etapa 20 Apuração dos votos e publicação do resultado
• Deverá ser publicado em Diário Oficial do Município do Distrito Federal ou meio equivalente
e afixado no mural e sítio eletrônica oficial do município e CMDCA.
• Previsão: art. 11, § 7o
, inc. VIII c/c art. 14, § 1o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
30
Etapa 21 Posse
• Deve ocorrer no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, pelo(a)
Prefeito(a) Municipal. Em casos excepcionais, a posse pode ocorrer em até 30 dias após
a homologação do processo de escolha.
• Previsão: art. 139, § 2o
, ECA; art. 5o
, inc. VI, c/c art. 14, § 2o
, Resolução n. 231/2022 do
Conanda.
31
6. REGISTRO DAS CANDIDATURAS
A atribuição de verificar a adequação dos documentos apresentados pelos candidatos
a membro do Conselho Tutelar, assim como a verificação do preenchimento dos requisitos
exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Municipal, pertence à Comissão Especial, formada pelos membros do CMDCA, na forma do art. 11, § 2º, da Resolução
n. 231/2022 do Conanda.
O Ministério Público, por sua vez, por ter a responsabilidade de fiscalizar todo o processo de escolha (art. 139, ECA), a depender da necessidade verificada pelo(a) Promotor(a)
de Justiça e diante da realidade do Município, poderá tanto fazer a análise individual de
cada pedido de candidatura quanto optar por atuar a partir de provocação, verificando
apenas as inscrições que tenham sido questionadas, ainda que por denúncia anônima.
O CMDCA deverá disponibilizar ao Ministério Público o acesso a todos os procedimentos de candidatos inscritos, independentemente do deferimento ou não de inscrição
das candidaturas.
Ao se verificar que determinada candidatura não preenche os requisitos do edital,
o próprio Ministério Público também poderá impugná-la, administrativamente, perante o
CMDCA.
6.1. Requisitos à candidatura de membro do Conselho Tutelar
O art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente exigiu apenas três requisitos à
candidatura para membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade
superior a vinte e um anos; III - residir no município.
Contudo, em razão do princípio da municipalização, contido no art. 88, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Município está autorizado a suplementar as disposições
da norma estatutária, com fundamento no art. 30, inc. II, da Constituição Federal, sendo-lhe
permitido ampliar esses requisitos, adequando-os à realidade local.
Ciente disso, o Conanda, em sua Resolução n. 231/2022, autorizou aos Municípios a
criação, por meio de Lei, de outros requisitos para além daqueles fixados no diploma estatutário (art. 12, caput), desde que sejam "compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar" (art. 12, § 1º) e que sejam observados os parâmetros contidos nas normas federais.
Assim, a Lei Municipal e, por consequência, o Edital que regulamenta o processo
de escolha estão autorizados a exigir outros requisitos para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar, desde que respeitadas as limitações impostas no diploma estatutário e
que não contrariem a natureza do órgão ou extrapolem os limites da capacidade legislativa
suplementar do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
São autorizados requisitos que venham a assegurar maior qualificação para o enfrentamento das questões comumente apresentadas na seara da infância e juventude, cuja
complexidade, muitas vezes, afigura-se diretamente proporcional ao nível de desenvolvimento apresentado no Município. Contudo, é válido ressaltar que os requisitos previstos
na legislação municipal precisam ser proporcionais, de forma a não limitar tanto o acesso
ao cargo a ponto de inviabilizar o processo de escolha.
32
Na sequência, serão abordados os requisitos estabelecidos pelo texto do Estatuto da
Criança e do Adolescente e os principais requisitos adicionais comumente localizados nas
legislações municipais.
6.1.1. Requisitos estatutários
Conforme dito no tópico anterior, o Estatuto da Criança e do Adolescente exigiu apenas três requisitos à candidatura para membro do Conselho Tutelar, abaixo discriminados.
I - Reconhecida idoneidade moral
O requisito da idoneidade moral importa em conceito jurídico indeterminado. Nesse
sentido, caberá ao legislador municipal, precipuamente, ou, na sua ausência, ao CMDCA,
quando da elaboração do Edital do certame, dar densidade normativa a essa exigência do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
A esse respeito, a Resolução n. 231/2022 do Conanda determina que o Edital do processo de escolha deverá prever a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma
de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 do Estatuto da Criança
e do Adolescente e na lei municipal de criação do Conselho Tutelar (art. 7º, § 1º, “b”).
A definição do que constitui, efetivamente, “idoneidade moral” é tema que divide a
jurisprudência e, no caso em concreto, o membro do Ministério Público deverá estar atento
a eventuais exigências que sejam desproporcionais com relação à finalidade da função
dos conselheiros tutelares ou que colidam com os preceitos constitucionais da liberdade
e da igualdade.
A opção por um termo genérico na redação do Estatuto da Criança e do Adolescente,
conforme esclarece Tavares (2019, p. 592), ocorre para que seja possível a “sua aplicação
a uma gama de fatos sociais e, consequentemente, a perfeita adaptação do conceito de
reconhecida idoneidade moral às mais variadas realidades”.
Assim, o requisito da idoneidade moral não está restrito aos conceitos do direito penal
relativos à reincidência ou maus antecedentes, conforme entendimento do COPEIJ/GNDH/
CNPG exposto na redação do seu Enunciado n. 06/2019:
O requisito da idoneidade moral, previsto no artigo 133, I, do ECA, não se
restringe aos conceitos do direito penal relativos à reincidência ou maus
antecedentes, cabendo à Comissão Especial Eleitoral, em procedimento administrativo que assegure o contraditório, avaliar casuisticamente se as condutas praticadas pelo candidato ao Conselho Tutelar, ainda que não vedadas
pela legislação ou resolução local, são compatíveis com o decoro do cargo.
Dessa forma, a idoneidade moral deverá ser avaliada no caso concreto, levando em
consideração, sim, os antecedentes criminais do candidato, porém não se limitando a isso,
haja vista que a função é de extrema relevância, exigindo decoro e credibilidade dos seus
membros.
Nessa mesma linha, o artigo 8º da Resolução n. 231/2022 do Conanda trouxe uma
série de condutas vedadas, como o abuso de poder econômico e religioso, as quais, se
33
praticadas, conforme indica o § 7º do mesmo dispositivo, “poderão ser consideradas aptas
a gerar inidoneidade moral”. Assim, mesmo que tais condutas não estejam previstas em
lei municipal, elas podem e devem ser incluídas nos editais dos certames e, acaso constatadas, assegurado o direito de defesa do candidato, podem levar ao CMDCA a cassar a
candidatura (mesmo se o candidato for eleito), em razão do descumprimento de um requisito previsto no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a idoneidade moral.
Nem toda prática de conduta vedada levará à conclusão automática de que o candidato
não possui idoneidade moral, mas a depender da gravidade da conduta praticada ou de
eventual reincidência do candidato, a cláusula geral da idoneidade moral pode servir de
fundamento para impedir que candidatos que violem o princípio da igualdade de condições
no pleito prossigam com suas candidaturas e se beneficiem da prática de irregularidades
na campanha.
II - Idade superior a vinte e um anos
Em que pese a alteração da idade para a plena capacidade civil promovida pelo Código Civil de 2002, fixada em 18 anos, não é possível considerar também modificado o
requisito do art. 133, inc. II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo a permitir
que pessoas com idade inferior aos 21 anos sejam candidatas ao Conselho Tutelar.
Isso porque o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei especial, que possui
regras e princípios próprios, de Direito Público, não tendo sido nesse aspecto modificado
pela nova Lei Civil, que procura regular os interesses particulares. O Estatuto estabelece
como requisito para a candidatura a membro do Conselho Tutelar a idade de 21 anos, nada
falando da plena capacidade civil.
Deve-se considerar que, mesmo sob a égide do Código Civil de 1916, era possível a
emancipação de jovens adultos a partir dos 18 anos de idade e nem assim se cogitava
da possibilidade de candidatura ao Conselho Tutelar de pessoas de 18, 19 ou 20 anos de
idade que tivessem sido emancipadas.
Com relação à data em que o candidato deva completar 21 anos (se na data da propositura da candidatura ou na da posse), em simetria ao art. 11, § 2o
, da Lei n. 9.504/1997,
que estabelece as normas para as eleições, entende-se que o candidato deverá ter 21 anos
completos até a data da posse.2
III - Residir no município
O membro do Conselho Tutelar precisa conhecer e ter contato permanente com a
comunidade que servirá, sendo também a ela acessível, sempre que se fizer necessário.
Por isso, a residência no Município é um requisito que deve estar presente não apenas no
momento da candidatura, mas também ao longo do exercício de todo o mandato.
2 Nesse sentido, com base em jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a Nota Técnica n.
01/2019 - CAOPIJF/MPRN, elaborada pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça
da Infância, Juventude e Família do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, bem como
a Nota Técnica n. 0002/2019, do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério
Público do Ceará.
34
6.1.2. Requisitos exigíveis via Lei Municipal
Conforme já explicado anteriormente, a Lei Municipal, diante da realidade local e nos
limites da capacidade legislativa suplementar, poderá estabelecer outros requisitos ao cargo de membro do Conselho Tutelar.
A Resolução n. 231/2022 do Conanda, a esse respeito, informa que requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar e observar as
diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sugerindo que sejam
exigidas: I – a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente em entidades registradas no CMDCA (art. 12, § 2º, inc. I); II – a conclusão do
ensino médio, no mínimo (art. 12, § 2º, inc. II); e III – a aprovação em prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente (art. 12, § 3º).
I - Experiência na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente
em entidades registradas no CMDCA
Esse requisito deverá estar previsto na Lei Municipal, a qual deverá incluir o tempo
mínimo de experiência exigido. Por outro lado, poderá ficar por conta do Edital a forma
de comprovação do período de experiência na promoção, na proteção e na defesa dos
direitos da criança e do adolescente. A novidade trazida pela Resolução n. 231/2022 do
Conanda é a exigência de que essa experiência profissional deve ter ocorrido em entidades
registradas no CMDCA.
É preciso, nesse ponto, fazer as ressalvas apresentadas por Pestana (2008, p.49), para
quem a experiência exigida não é aquela que ocorre no ambiente familiar, com os próprios
filhos ou sobrinhos, mas sim na sociedade, de forma que serviriam como documento probatório as “declarações emitidas por órgão público, entidades de servir na área da criança
e do adolescente, carteira profissional, entre outros”.
Pestana exemplifica a questão, indicando que não deverão ser aceitos, como formas comprobatórias, os seguintes documentos: declaração de que trabalhou como babá;
declaração de estabelecimentos de ensino, ensino especial, que eventualmente supria a
ausência de professor; declaração de catequese sem demonstração de qual foi o exato
papel, quando iniciou e quando findou ou se ainda continua; declaração de igrejas sem a
demonstração do papel desempenhado; declaração de que trabalhava com promotores de
eventos dirigidos ao público infantoadolescente.
A inovação do Conanda, ao exigir que a entidade na qual o candidato tenha tido experiência prévia esteja registrada no CMDCA, traz alguns complicadores que podem causar
embaraços no processo de escolha. Primeiramente, é preciso considerar que nem todas
as entidades que atendem crianças e adolescentes precisam necessariamente estar registradas no CMDCA. Apenas aquelas entidades de atendimento listadas no artigo 90 do
ECA devem ser registradas, de modo que a Comissão Especial deve estar atenta se àquele
candidato era exigível a comprovação de registro no CMDCA da entidade na qual trabalhou.
Escolas, por exemplo, não se submetem ao registro perante o Conselho de Direitos, porém
professores da educação básica promovem direito de crianças e adolescentes. Assim, se
um professor for candidato ele pode comprovar seu tempo de experiência mesmo que a
35
entidade a qual está vinculado (uma escola municipal, por exemplo) não esteja registrada
no CMDCA.
A título exemplificativo, é possível aceitar, como documento comprobatório, entre outros: declaração fornecida por entidade cadastrada no CMDCA; declaração emitida por
órgão público, informando a experiência na área; registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência com crianças e adolescentes (nesses dois últimos casos
a Comissão Especial deve avaliar se era necessário o registro da entidade no CMDCA).
Há ainda a possibilidade de a entidade em que o candidato teve sua experiência
profissional não esteja registrada no CMDCA do município da candidatura, porém estejadevidamente registrada no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
ou em CMDCA de outro município. Nessa hipótese, entende-se que não há prejuízo à candidatura, pois o Conanda não exige que a experiência tenha ocorrido no próprio município
da candidatura, desde que o candidato comprove residir no município, como exige o ECA.
É preciso ressaltar que o objetivo da nova exigência prevista na Resolução n. 231/2022
do Conanda não é fazer a exclusão de candidaturas, mas que todas as entidades que
atuam nas políticas públicas de crianças e adolescentes venham a se registrar, inclusive
por força do art. 91 do ECA. Note-se, ainda, que o registro da entidade pode ter sido realizado recentemente perante o CMDCA, não sendo necessário que durante todo o período
de experiência do candidato a entidade já estivesse previamente registrada no Conselho
de Direitos.
Sob outro vértice, a exigência de comprovação de experiência em entidade registrada
no CMDCA por prazo muito extenso (dois ou mais anos, por exemplo), pode reduzir sensivelmente o número de candidatos, prejudicando o próprio processo de escolha como
um todo. Se, por um lado, a exigência de comprovação de experiência é importante para
evitar que pessoas completamente alheias à política de promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente possam se candidatar, utilizando-se do Conselho Tutelar como
“trampolim” para eventual carreira política, por outro, a fixação de critérios muito rigorosos pode frustrar a própria concorrência entre potenciais candidatos, violando o princípio
democrático que permeia o processo de escolha.
Dessa forma, os municípios devem avaliar com muito cuidado a inserção dos requisitos à candidatura, adaptando-os à sua realidade, lembrando, sempre, que esses critérios
devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar. Num país de dimensões
continentais como o Brasil, requisitos que servem para municípios de grande porte, que
sempre arregimentam um grande número de inscritos a cada processo de escolha, podem
não servir para os pequenos municípios, que geralmente já encontram dificuldades de
alistar dez ou mais candidatos.
É claro que isso passa também pela necessária valorização do cargo de membro do
Conselho Tutelar, pois, se houvesse melhores condições de trabalho e salários compatíveis com a importância da função, certamente haveria muitos interessados em todos os
municípios do país.
De todo modo, é possível, por exemplo, que o município, sobretudo se de pequeno
porte, na elaboração de sua Lei Municipal (porque, uma vez estabelecido em lei, o CMDCA
não pode criar ou flexibilizar, no edital, os requisitos), retire a necessidade de comprovação
de experiência ou estabeleça prazos mais curtos (como um ano).
36
Ainda, é possível que a Lei Municipal autorize que diploma de formação superior em
pedagogia, serviço social, psicologia ou outro curso cuja formação confira habilidades para
o atendimento de criança e adolescente seja equivalente ao período de experiência exigido.
Segue, abaixo, uma sugestão de formulário para fins de comprovação de experiência
de atuação em atividades relacionadas ao atendimento à criança e ao adolescente:
Nome
Profissão
Escolaridade
Idade
Atividades desenvolvidas na promoção, proteção dos direitos da criança e do adolescente
1
Tomador do serviço
(pessoa física ou jurídica)
Contato
(nome e telefone do chefe imediato)
Atividades desenvolvidas/
período
1.
2.
3.
2
Tomador do serviço
(pessoa física ou jurídica)
Contato
(nome e telefone do chefe imediato)
Atividades desenvolvidas/
período
1.
2.
3.
Atesto, sob as penas da Lei, que as informações prestadas são verídicas e declaro estar ciente
das penalidades cabíveis, previstas no art. 299 do Código Penal.
(Cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(Assinatura do candidato)
II - Grau de escolaridade e instrução
O Conanda sugere que seja exigida, na Lei Municipal, como requisito ao exercício da
função de conselheiro tutelar, minimamente, a conclusão do Ensino Médio (art. 12, § 2º,
inc. II, Resolução n. 231/2022).
Também é possível que a legislação municipal exija formação em ensino superior,
cuidando para que essa exigência não inviabilize o processo de escolha. Não faz sentido
exigir ensino superior dos candidatos a membros do Conselho Tutelar quando essa não é
a realidade dos munícipes, sobretudo nos Municípios de pequeno porte que não possuem
nenhuma instituição de ensino superior nas proximidades.3
3 Nesse sentido, vide a decisão monocrática do Ministro Nunes Marques, do STF, no RE 1.278.198/SP
37
Além disso, caso se exija ensino superior, a Lei Municipal não poderá limitar o acesso
ao cargo a apenas determinados cursos ou formações específicas, sob pena de descaracterização do Conselho Tutelar, pois, conforme alertam Veronese e Silveira (2011, p. 229),
“os conselheiros tutelares não precisam ser técnicos nem ter qualquer formação universitária ou curso superior, uma vez que a sua finalidade, longe de ser meramente técnica, é
intrinsecamente política”.
A natureza sui generis do Conselho Tutelar necessita, acima de tudo, de pessoas
comprometidas com a proteção e a promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Além disso, o Conselho Tutelar é um órgão da rede de atendimento do Município, e, desse
modo, os seus membros deverão contar com o assessoramento técnico do Município, por
meio das equipes instaladas nos serviços de saúde, educação, serviço social, entre outros.
III - Aprovação em exame de conhecimento específico
A aplicação de prova de conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, de conhecimentos gerais, língua portuguesa, conhecimentos básicos em informática,
entre outras aferições, depende de previsão na legislação municipal, uma vez que se trata
de requisito adicional para a candidatura (art. 133, ECA).
A exigência da prova, tampouco, pode ocorrer somente no Edital do certame, em
respeito ao princípio da legalidade, conforme determina o art. 12, § 3º, da Resolução n.
231/2022 do Conanda:
Art. 12 [...]
§ 3º Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova
de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo
Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão
especial do processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio equivalente.
A prática da elaboração da prova varia bastante entre Estados e Municípios: há Estados em que a prova de conhecimento é feita por comissão estadual de apoio coordenada
pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, com posterior remessa
da prova aos Municípios; há Municípios em que o próprio CMDCA elabora a prova; há,
ainda, Municípios em que a prova é elaborada por empresa contratada pelo CMDCA ou
universidade conveniada ao Município.
Quanto ao conteúdo, há locais em que as provas consistem apenas de questões objetivas; em outros, subjetivas; em outros, há provas mistas, com questões objetivas e subjetivas. De qualquer forma, o conteúdo programático deve estar restrito aos conhecimentos
que são necessários para a função de membro do Conselho Tutelar, como conhecimentos
gerais sobre a legislação e os serviços da rede de atendimento, além de língua portuguesa
e conhecimentos básicos em informática.
Se houver a exigência da prova de conhecimento, mas não houver uma forma de aplicação especificada na Lei Municipal, o CMDCA terá maior liberdade para elaborar a prova
(diretamente ou por terceiros; com questões objetivas, subjetivas ou ambas).
38
A esse respeito, recomenda-se que a prova não seja formulada ou aplicada pelo membro do Ministério Público, sob pena de se quebrar o necessária distanciamento da Promotoria de Justiça no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, tendo em vista
o seu papel fiscalizador (art. 139 do ECA).
A prova é de caráter eliminatório, ou seja, o candidato precisará alcançar uma pontuação mínima para ter a habilitação da sua candidatura deferida. A nota auferida não poderá
servir para fins classificatórios, uma vez que a escolha dos membros do Conselho Tutelar
se dá pela população (através do voto) e não por meio de concurso público.
É possível a interposição de recurso contra a prova de conhecimento, a ser apresentado junto à Comissão Especial, em prazo definido pelo Edital, a contar da data da publicação
dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente (art. 12, § 3º, Resolução
n. 231/2022 do Conanda).
Para garantir a interposição de recurso contra o resultado da prova, será necessário
assegurar ao candidato o acesso a uma cópia da prova, ficando a banca com a original,
ou ao caderno de respostas. Apenas com esse tipo de transparência é que o candidato
poderá ter ciência das questões apontadas como corretas no gabarito.
Nos casos em que a prova de conhecimento envolver questões dissertativas, é importante que a comissão organizadora esteja atenta aos desafios que essa modalidade de
prova implica. Se, por um lado, é certo que as questões abertas permitem aferir não só o
uso do vernáculo, mas também como o candidato compreende e trabalha as disposições
da legislação protetiva, por outro lado, é de se ver que há um maior risco de judicialização
dos critérios de correção, por conta do grau mais elevado de subjetivismo nas respostas
e na sua correção.
Desse modo, é importante que, no caso das provas subjetivas, o CMDCA disponha,
previamente, de um espelho para a correção das questões, indicando os pontos importantes a serem considerados pelos candidatos nas suas respostas, sem prejuízo de alguma
abordagem inovadora trazida por algum deles.
Da mesma forma, é importante que o CMDCA adote um modelo de recurso para essa
fase e o disponibilize para os candidatos eventualmente interessados. Com isso, sistematizam-se a interposição do recurso e sua análise pela Comissão Especial.
6.1.3. Requisitos não exigíveis mesmo que previstos na Lei Municipal
Muito embora tenha sido conferida uma margem de liberdade aos Municípios para,
diante da sua realidade, disciplinar requisitos adicionais para o cargo de membro do Conselho Tutelar, essas exigências não podem ir contra a natureza da função. Assim, passa-se
a discutir alguns requisitos considerados ilegais ou inconstitucionais.
I - Exigência de Carteira Nacional de Habilitação
Não se considera legítimo exigir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como requisito à candidatura de membro do Conselho Tutelar, uma vez que a direção de veículos não
faz parte das atribuições do conselheiro tutelar (art. 136, ECA). Mesmo a previsão, em Lei
39
Municipal, desse requisito já foi considerada inconstitucional pela jurisprudência (ementa
disponível nos Anexos).
Pelo contrário, segundo o art. 4o, § 1º, “e”, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, o
Município é que deve garantir a estrutura adequada ao funcionamento do Conselho Tutelar,
prevendo, em sua lei orçamentária, a dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho, inclusive para o transporte adequado para o exercício da função.
A Prefeitura Municipal tem a obrigação de manter um motorista à disposição do
Conselho Tutelar a fim de viabilizar a realização de sua atividade.
II - Formação superior em curso específico
Muito embora a Lei Municipal possa demandar ensino superior dos candidatos a
membro do Conselho Tutelar, não poderá limitar o seu acesso a uma formação específica, sob risco de descaracterização do órgão, o qual foi idealizado como um espaço de
representação da sociedade na proteção e na promoção dos direitos da criança e do adolescente e, como tal, deve estar aberto às diferentes formações e experiências.
6.2. Impedimentos
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 140, determina que estão “impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta
e enteado”. A Resolução n. 231/2022 do Conanda reitera essas disposições reforçando que
o impedimento se estende aos companheiros em união estável (art. 15).
O impedimento também é válido em relação à autoridade judiciária e ao representante
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
Comarca (art. 140, parágrafo único, ECA).
Nada impede, entretanto, que as pessoas aqui relacionadas sejam candidatas no
mesmo processo de escolha (até porque nada garante que serão todas eleitas). O que não
poderão é, caso obtenham votos suficientes, servir (atuar de maneira efetiva) no mesmo
Conselho Tutelar. Em tal caso, deverá tomar posse a mais votada, ficando as demais, pela
ordem de votação, como seus suplentes.
Embora não conste do Estatuto, a fim de garantir a lisura do pleito e evitar qualquer
tipo de questionamento, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando
registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
6.3. Afastamento ou desincompatibilização para a candidatura
Não há necessidade de afastamento ou desincompatibilização dos membros do Conselho Tutelar em exercício que pretendam concorrer à recondução.
40
O mesmo vale para os servidores públicos municipais que pretendam se candidatar,
desde que não haja previsão em sentido contrário na Lei Municipal (inclusive no Estatuto
do Servidor Público Municipal ou equivalente), haja vista que o processo de escolha não é
regulado pela Lei Eleitoral ou pelas demais normas que regem as eleições gerais.
Embora seja possível incorporar, ao processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, algumas disposições da legislação eleitoral (inclusive sobre a necessidade de desincompatibilização de servidores municipais, durante a campanha), isso deve ocorrer a partir
de uma alteração da legislação municipal, que deve incorporar, pontualmente, as normas
da Lei Eleitoral que se deseje aplicar, promovendo, sempre que necessário, as adaptações
devidas.4
Caso não seja possível promover tais alterações legislativas, não é cabível exigir a
desincompatibilização diante da inexistência de base legal para o afastamento durante o
período de campanha, especialmente se tal afastamento for remunerado. Portanto, diante
da omissão da legislação municipal, o servidor deve continuar a exercer suas funções
normalmente durante a candidatura, aplicando-se as restrições de propaganda que regem
o processo de escolha.
No caso de candidatos servidores públicos que pratiquem qualquer abuso, é possível
a cassação do registro de suas candidaturas por violação, inclusive da exigência de “idoneidade moral” contida no art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo
de outras sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal e na Lei da Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) e mesmo da repressão penal de condutas que
sejam tipificadas como crime.
A desincompatibilização tratada neste tópico não se confunde com a necessária desincompatibilização do Conselheiro Tutelar em exercício para concorrer nas eleições gerais
(Vereador, Prefeito, Deputado etc.), prevista no art. 1o
, inc. I, “o”, da Lei Complementar n.
64/1990 e referendada pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (ementa disponível
nos Anexos).
A Resolução n. 231/2022 prevê, no art. 43, parágrafo único, que a candidatura a cargo
eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas
o afastamento temporário durante o período previsto pela legislação eleitoral, asseguradas
a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
6.4. Dedicação exclusiva à função
Muito embora o Estatuto da Criança e do Adolescente não tenha, expressamente,
exigido dedicação exclusiva ao exercício da função de membro do Conselho Tutelar, o entendimento majoritário é pela impossibilidade da sua acumulação com outro cargo, seja
ele público ou privado.
A Resolução n. 231/2022 do Conanda, a esse respeito, dispõe, expressamente, em
seu art. 38, que a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedando o seu
exercício concomitante com qualquer outra atividade pública ou privada.
4 Vale dizer que a desincompatibilização prevista na legislação eleitoral não é um “direito” do servidor,
mas sim uma exigência para evitar o uso da função pública que exerce em seu benefício, tendo a
exigência legal por objetivo assegurar a igualdade entre os candidatos.
41
Isso decorre da própria natureza do órgão. O Conselho Tutelar deverá estar aberto
nos horários estabelecidos pela Lei Municipal e, fora desse período, deverá haver uma
escala de sobreaviso à disposição do público, respeitando-se o caráter de permanência e
continuidade das atividades.
As atividades desempenhadas pelos conselheiros tutelares demandam exaustiva dedicação. Suas funções são desgastantes, física e emocionalmente, e, na maior parte das
vezes, consomem muito mais do que as horas de trabalho normal, situação que, inclusive,
justifica a necessidade de conselheiros que se dediquem exclusivamente a essa função.
Desse modo, é muito importante que o Município, ao mesmo tempo em que exija, na
Lei Municipal, dedicação exclusiva ao exercício da função, preveja remuneração proporcional à complexidade dessas atividades, de forma a valorizar e a reconhecer a importância
do profissional, sugerindo-se que o vencimento seja, ao menos, correspondente àquele dos
servidores municipais com o mesmo nível de escolarização.
Ademais, muito embora a Constituição Federal autorize, excepcionalmente, no artigo
37, inc. XVI, “b”, a cumulação de cargo de professor com um cargo técnico, pelo fato do
cargo de conselheiro tutelar não se tratar de cargo técnico, a exceção prevista no texto
constitucional não pode ser aplicada aos membros do Conselho Tutelar.
Ressalva-se, entretanto, que há entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível, caso prevista em Lei Municipal, a cumulação da atividade de magistério e membro
do Conselho Tutelar, desde que haja compatibilidade de jornada de trabalho, na forma do
art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal.
6.5. Número mínimo de candidatos inscritos
A Resolução n. 231/2022 do Conanda determina que o processo de escolha para o
Conselho Tutelar deverá ocorrer com, no mínimo, dez candidatos devidamente habilitados
para cada Colegiado (art. 13, caput). Esse número foi previsto para que seja possível a
escolha dos cinco membros do colegiado Conselho Tutelar, além de cinco suplentes, por
colegiado, para ocuparem o cargo no caso de vacância ou afastamento de um ou mais
titulares.
Assim, por exemplo, em municípios com dois Conselhos Tutelares, o processo de
escolha deve ocorrer com, no mínimo, vinte candidatos.
Sabe-se que, em muitos Municípios, há uma expressiva rotatividade na função. Por
isso, ao garantir um número mínimo de suplentes igual ao número de titulares (vez que a
Res. 231/2022 também estabelece que todos os candidatos habilitados, afora os titulares,
serão considerados suplentes – art. 6º), evita-se a necessidade de abertura de processos
de escolha suplementares, levando a uma maior economia dos recursos municipais e de
toda a rede.
Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, a Resolução n. 231/2022
do Conanda indica que o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e
reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos
novos conselheiros ao término do mandato em curso (art. 13, § 1o
).
42
Além disso, o CMDCA deverá envidar esforços para que o número de candidatos
seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um
número maior de suplentes (art. 13, § 2o
, Resolução n. 231/2022, Conanda). Para tanto, é
preciso dar ampla publicidade ao processo de escolha e ao Conselho Tutelar em si.
A experiência na fiscalização de processos de escolha dos conselheiros tutelares
demonstra que, mesmo atingido o número mínimo de dez candidatos por colegiado, o
risco de realização de processo de escolha suplementar ao longo do mandato de quatro
anos será elevado, na medida em que poderá haver destituição ou renúncia de conselheiros titulares ou desistência por parte de suplentes eleitos, fazendo com que o Conselho
Tutelar venha a funcionar com número inferior a cinco membros, o que exigirá a adoção
das medidas cabíveis pelo Município para recomposição no número legal de conselheiros.
Em hipótese excepcional, quando, apesar de todos os esforços do CMDCA, não for
possível reunir dez pretendentes habilitados por colegiado, o processo deverá ocorrer na
data unificada, conforme indicado no art. 139, § 1o
, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para a escolha dos cinco membros titulares, e, na sequência, discutir a abertura de
processo de escolha suplementar para a seleção dos suplentes.
É possível, ainda, que não haja sequer cinco candidatos inscritos e habilitados para o
processo de escolha, o que, em tese, viola o texto do art. 132 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Nessa situação extrema, após esgotadas as tentativas de ampliação do número de candidatos, o processo de escolha deve ser ultimado, havendo a necessidade de
abertura imediata de eleição suplementar ainda no mesmo ano. Não é cabível que, nessa
circunstância, cogite-se aplicar o art. 262 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma
vez que se trata de regra das disposições transitórias referentes ao período de criação e
instalação dos Conselhos Tutelares.
Sem prejuízo disso, o Ministério Público deve diagnosticar o motivo da falta de candidatos, o que, em regra, decorre da baixa valorização do cargo. Em sendo o caso, é imperioso exigir do Poder Executivo Municipal, na seara extrajudicial ou judicial, políticas de
restruturação do órgão e valorização dos seus membros.
6.6. Modelo de requerimento de inscrição de candidato
O modelo abaixo deve ser adaptado ao Edital do processo de escolha.
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO
CMDCA de (Município)
Ficha de Inscrição n.
Nome completo
Alcunha
Documento
Profissão
Endereço
43
Telefone
E-mail
Ilmo(a). Sr(a). Presidente do CMDCA de (cidade)
Eu, (nome do candidato), acima identificado, venho requerer a V. Sa
que se digne a conceder
minha inscrição como candidato a membro do Conselho Tutelar de (nome do Município), na
forma do art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990) e do
art. (xx) da Lei Municipal n. xxx/xxxx e a Deliberação xxxxx CMDCA e, para tal, anexo a documentação necessária, abaixo relacionada, declarando satisfazer as condições estipuladas na
legislação vigente.
DOCUMENTOS APRESENTADOS5
Documento de identidade
Certidão de Nascimento ou Casamento
Comprovante de residência no Município expedido dentro dos três meses
anteriores à publicação do edital (ou na circunscrição, para Municípios com
mais de um Conselho Tutelar)
Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual
Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral, da Justiça Federal e
da Justiça Militar da União
Certificado de quitação eleitoral
Diploma ou Certificado de conclusão de curso (conforme etapa da educação
exigida pela Lei Municipal)
Formulário de comprovação de experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente devidamente preenchido, com
cópia dos documentos comprobatórios
Comprovante de quitação com as obrigações militares (apenas para os homens)
Declaração do candidato de que não foi penalizado com a destituição da
função de membro do Conselho Tutelar
Comprovante da possibilidade de permanecer à disposição do Conselho
Tutelar (caso o candidato seja servidor público municipal)
Eu, (nome do candidato), declaro que li o Edital n. XX/20XX e que preencho todos os requisitos exigidos nele para investidura da função de membro do Conselho Tutelar.
Ainda declaro, sob as penas da Lei, que as informações prestadas são verídicas e declaro
estar ciente das penalidades cabíveis, previstas no art. 299 do Código Penal.
(cidade), (dia) de (mês) de (ano)
(Assinatura do Candidato)
5 Os documentos exigidos deverão constar no Edital de abertura do processo de escolha e coincidir com
os requisitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Municipal.
44
6.7. Modelo de declaração do candidato de que não foi apenado com a
destituição da função de membro do Conselho Tutelar
DECLARAÇÃO
Eu, (nome do candidato), DECLARO, para os devidos fins, sob pena de responsabilidade (inclusive criminal), que não fui apenado com a destituição da função de membro do Conselho
Tutelar nos últimos cinco anos.
Por ser expressão de verdade, firmo a presente.
(cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(Assinatura do Candidato)
6.8. Modelo de protocolo de recebimento de inscrição
CERTIFICO que (nome do candidato) protocolou inscrição para o processo de escolha de
membro do Conselho Tutelar de (nome do Município), às xx:xx horas do dia ____/_____/____.
(cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(nome e assinatura)
Responsável pelo recebimento da inscrição
45
7. HABILITAÇÃO DAS CANDIDATURAS
7.1. Análise dos pedidos de registro de candidatura
Cabe à Comissão Especial designada para o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar a decisão quanto aos pedidos de registro de candidatura, que se manifestará, após o prazo de impugnação e da análise da documentação apresentada, pela
habilitação ou não dos candidatos.
Além da análise objetiva da documentação – como a residência no Município, por
exemplo –, a Comissão Especial poderá se deparar com a verificação de critérios mais
subjetivos, como a idoneidade moral e o tempo de experiência na promoção e proteção
dos direitos da criança e do adolescente, este quando houver tal exigência da Lei Municipal.
No tocante à análise das certidões judiciais e outros documentos entregues para a
comprovação de idoneidade moral, a Comissão Especial – e o CMDCA, enquanto sua instância superior, em caso de recurso ou impugnação – possuem autonomia para averiguar
a documentação entregue pelos candidatos ou pelos impugnantes. Cabe a elas, portanto,
a verificação individual dos casos em que as certidões ou outros documentos apontarem
a existência de processos judiciais, administrativos ou outros fatos desabonadores (mesmo recebidos por denúncias anônimas), com o exame pormenorizado de cada um deles.
Convém, nesses casos, solicitar cópia dos autos judiciais ou administrativos que envolvem
o candidato.
Nos casos em que os documentos analisados apresentam o candidato como investigado ou réu, ainda sem condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado (artigo 43, V, Resolução n. 231/2022 do Conanda), a Comissão Especial deve observar,
detidamente, a gravidade dos fatos e se eles efetivamente desabonam sua idoneidade
moral, o que não se confunde com o trânsito em julgado de ação penal, pois “nem tudo
que é imoral é ilegal” (STF, 2018).
Aliás, como visto, o conceito de idoneidade moral é bastante amplo e aberto, pois se
refere ao conjunto de predicados subjetivos que o candidato deve portar para a candidatura, como a honra, a respeitabilidade, a seriedade, a dignidade e os bons costumes, não
havendo necessidade nem sequer da existência de processos em curso para que seja aferida a inidoneidade moral do candidato pela Comissão Especial, desde que o faça, sempre,
em decisão fundamentada.
Nesse ponto, apesar da lacuna normativa, que não demanda, de forma expressa, a
prévia manifestação do Ministério Público em cada um dos pedidos de candidatura, tendo
em vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 139, incumbiu o órgão
de fiscalizar todo o processo de escolha, é importante o acompanhamento da fase de
análise do registro das candidaturas, sem substituir a Comissão Especial, situação que
pode evitar problemas futuros com a escolha de candidato não apropriado para a função
de membro do Conselho Tutelar.
46
7.2. Publicação da relação dos candidatos inscritos e abertura de prazo para
impugnações
Consectário do princípio da publicidade, encerrado o prazo previsto no Edital, deve a
Comissão Especial publicar a relação dos inscritos ao pleito (art. 11, § 2º, da Resolução n.
231/2022 do Conanda), conforme modelo a seguir:
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE
(NOME DO MUNICÍPIO)
Edital n. XX/XXXX
A COMISSÃO ESPECIAL, constituída na forma da Resolução n. XX/XXX para escolha dos
membros do CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO), publica a relação dos candidatos inscritos.
I - Encerrado o prazo previsto no Edital n. XXX/ XXXX, aprovado o edital pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de (nome do Município), inscreveram-se para
concorrer ao pleito os seguintes cidadãos:
001
002
003
004
...
II - O cidadão que tenha conhecimento de fatos ou circunstâncias que tornem qualquer dos
inscritos impedido ou inapto para a função de membro do Conselho Tutelar, à luz dos requisitos fixados na Lei Municipal n. XXXX/XXXX, Resolução n. 231/2022 do Conanda e Edital n.
XX/ XXXX, poderá oferecer impugnação junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da presente publicação, devidamente instruída com as provas que tiver
III - As impugnações deverão ser apresentadas por escrito e protocoladas na sede do CMDCA,
situada em (endereço da sede do CMDCA), das XX:XX às XX:XX horas, ou por e-mail para o
endereço xxxxxxx@xxxxx.gov.br
(cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(assinatura)
Coordenador da Comissão Especial
Os atos deliberativos dos CMDCA, aqui incluídos os da sua Comissão Especial, devem
ser publicados nos órgãos oficiais e na imprensa local, seguindo as regras para publicação
dos demais atos do Executivo (art. 5o
, Resolução n. 105/2005 do Conanda).
Além disso, é preciso garantir ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos, de forma que qualquer cidadão possa oferecer impugnação às candidaturas que não
preencherem os requisitos exigidos para a função de membro do Conselho Tutelar (art.
11, § 2o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda), situação que será melhor explicada a seguir.
Da decisão da Comissão Especial, cabe recurso dirigido ao Pleno do CMDCA (art. 11,
§ 5, Resolução n. 231/2022 do Conanda), o que também será discutido em tópico próprio.
47
7.3. Impugnação de candidatura por qualquer cidadão
Sendo o Conselho Tutelar um órgão representativo da sociedade na proteção dos
direitos da criança e do adolescente, cujos membros pertencem e são escolhidos pela
comunidade local, é correto abrir espaço para que qualquer cidadão, ciente de alguma
irregularidade na candidatura de um dos candidatos, apresente sua impugnação.
Nesse sentido, a Resolução n. 231/2022 do Conanda determina que, após publicada
a relação das inscrições pela Comissão Especial, deverá ser concedido o prazo de cinco
dias, contados da publicação, para que qualquer cidadão apresente impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios (art.
11, § 2o
).
A forma da impugnação deve estar prevista no Edital, admitindo-se desde o protocolo de pedido escrito na sede do CMDCA até o envio digital para endereço eletrônico, a
depender da realidade e das especificidades do Município.
Havendo impugnação, a Comissão Especial deve abrir prazo para defesa do impugnado. A forma da notificação deverá estar prevista no Edital do certame, podendo ser pessoal,
com recibo assinado pelo candidato, por endereço eletrônico, aplicativo de mensageria ou
via Diário Oficial, variando conforme as especificidades locais e o tamanho do Município.
Recebida a defesa, a Comissão Especial deverá realizar reunião para decidir acerca da
impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
Vale recordar que o Ministério Público deverá ser notificado, com a antecedência
mínima de 72 horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão
Especial, incluída esta última, para a análise dos recursos interpostos em razão do indeferimento de candidatura (art. 11, § 7o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda).
7.4. Análise da candidatura pela Comissão Especial
A Comissão Especial, após esgotado o prazo assinalado no item anterior, deve analisar os pedidos de candidatura e, independentemente de impugnação, indeferir aqueles
que não preencherem um ou mais requisitos legais, bem como aqueles em que se tenha
conhecimento de prática de conduta ilícita ou vedada por parte do candidato.
Embora não haja previsão legal expressa, na condição de fiscal do processo de escolha, o membro do Ministério Público poderá, observada a sua independência funcional, solicitar “vista” de todos os procedimentos de inscrição de candidaturas ao Conselho Tutelar,
bem como das respectivas decisões proferidas pela Comissão Especial, a fim de analisar a
adequação à Lei Municipal e ao Edital de abertura do processo de escolha. Nessa hipótese,
é importante que o Ministério Público atente para não prejudicar o calendário eleitoral já
estabelecido. Além disso, por se tratar de um processo público, qualquer cidadão, especialmente os candidatos, pode ter acesso aos procedimentos de inscrição de candidatura, na
medida em que estão legitimados a impugnar perante a Comissão Especial e o CMDCA.
48
7.5. Recurso das decisões da Comissão Especial ao CMDCA
A garantia de apresentação de defesa tem alçada constitucional, o que se aplica,
inclusive, em face das decisões administrativas da Comissão Especial. Assim, na hipótese
de indeferimento da impugnação ou do registro de candidatura, deverá ser garantido, aos
candidatos ou aos impugnantes, recurso à Plenária do CMDCA, a qual deverá se reunir, em
caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade (art. 11, § 5o
, Resolução
n. 231/2022 do Conanda).
Mais uma vez, o Ministério Público deverá ser notificado, com a antecedência mínima
de 72 horas, da reunião do CMDCA (art. 11, § 7o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda).
Caso haja candidatura indeferida diretamente pela Comissão Especial, sem o exercício do direito de defesa, esse recurso pode ser utilizado para, por exemplo, corrigir os
pedidos de candidatura eivados de pequenos erros ou inconsistências – como a falta de
documentação ou a necessidade de informações mais detalhadas – pois deve prevalecer
o princípio democrático, com a garantia do maior número de candidaturas possível.
7.6. Publicação da relação dos candidatos habilitados
Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de
escolha deverá publicar a relação dos candidatos habilitados, enviando cópia ao Ministério
Público (art. 11, § 6o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda).
Como sempre, é preciso conferir ampla divulgação à lista dos candidatos definitivamente habilitados, o que deverá ocorrer por meio das publicações oficiais e na imprensa
local, seguindo as regras para publicação dos demais atos do Executivo (art. 5o
, Resolução
n. 105/2005 do Conanda). Sugere-se, igualmente, que todas as publicações sejam inseridas
na página eletrônica oficial do Município.
Na mesma data da publicação da homologação das inscrições, o CMDCA publicará
resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das
denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha, conforme art.
11, § 4º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda (modelo disponível no anexo deste Guia).
49
8. REUNIÃO PARA FIRMAR COMPROMISSOS COM OS
CANDIDATOS
Após a publicação da lista definitiva de candidatos habilitados ao processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, a Comissão Especial deverá se reunir com os candidatos para dialogar acerca dos compromissos assumidos por eles no tocante às condutas
durante a campanha (art. 11, § 7o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda).
Nessa reunião, deverão ser apresentadas, aos candidatos considerados habilitados,
as condutas permitidas e vedadas, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal
e as formas de fiscalização dessas condutas.
A cautela recomenda que o CMDCA expeça resolução específica relativa às regras de
campanha, sobretudo caso essas não encontrem disciplina na Lei Municipal, ou as inclua
no próprio edital do certame, reproduzindo os dispositivos da Resolução n. 231/2022 do
Conanda (em especial seu artigo 8º).
Além do compromisso tácito, é possível exigir que os candidatos firmem um termo
de compromisso formal, declarando conhecimento das regras e comprometendo-se à sua
observância durante toda a campanha.
O Ministério Público será notificado dessa reunião com a antecedência mínima de
72 horas (art. 11, § 7o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda), podendo se fazer presente,
caso entenda oportuno.
8.1. Regras de divulgação do processo de escolha
As normas gerais do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, incluídas as regras de divulgação desse processo, devem, por força do art. 139 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, estar disciplinadas em Lei Municipal, onde estarão indicadas as
condutas permitidas, as vedadas e as suas respectivas sanções.
Até 2012, o diploma estatutário deixava toda a disciplina a cargo da legislação do Município. Contudo, com as modificações promovidas pela Lei n. 12.696/2012 – que incluiu
o § 3o
ao art. 139 –, ficou determinado, minimamente, que, “no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar
ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor”.
O dispositivo visava sanar a lacuna decorrente da impossibilidade de aplicação, no
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, das disposições contidas na Lei
Eleitoral em relação às “eleições gerais”, as quais, contrariamente ao que ocorre aqui, estão
vinculadas à política partidária. Pecou, no entanto, por não estabelecer, de maneira clara,
sanção alguma, tampouco prever outras condutas abusivas que, usualmente, são verificadas em tais pleitos, como o transporte de eleitores e a “boca de urna”.
Será necessário, portanto, que a Lei Municipal relativa ao Conselho Tutelar complemente o dispositivo, com a previsão de outras condutas vedadas aos candidatos, bem
como as sanções administrativas respectivas, “de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros” (art.
50
8o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda), cabendo à Comissão Especial analisar o caso
concreto, observando o princípio do devido processo legal e o binômio proporcionalidade/
razoabilidade para a aplicação da sanção.
Na falta de previsão expressa em Lei Municipal de condutas vedadas e suas sanções,
é necessário que o CMDCA publique resolução específica ou inclua no próprio edital as diretrizes para a relação de condutas ilícitas e vedadas no processo de escolha, em especial
no que tange à propaganda e à campanha eleitoral. A violação dessas regras (se previstas
apenas em resolução do CMDCA ou no edital) não pode gerar sanções administrativas
(como multas) ou penais, mas pode levar à cassação da candidatura pelo descumprimento
do requisito da “idoneidade moral”, como discutido acima (item 6.1.1).
Quais regras seriam essas? A Resolução n. 231/2022 do Conanda, em boa hora, incluiu, no artigo 8º, uma série de condutas que, se praticadas, “poderão ser consideradas
aptas a gerar a inidoneidade moral do candidato” (§ 7º), bastando ao CMDCA transcrevê-las
em suas publicações:
Art. 8º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder
político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação,
dentre outros.
§ 1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-
-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§ 2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
§ 3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem
pública ou particular.
§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados
habilitados.
§ 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se
garanta igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 7º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas
ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar
inidoneidade moral do candidato:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos
de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição
Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e
no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito,
de inaugurações de obras públicas;
51
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização
da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no
processo de escolha;
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei
Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da
Administração Pública;
VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e
a estética urbanas;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas
pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o
eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada
candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas
de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§ 8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer
ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta
ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios
comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
§ 10º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I - Utilização de espaço na mídia;
II - Transporte aos eleitores;
III - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício
ou carreata;
52
IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 11º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa
da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 12º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento
do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o
contraditório, na forma de resolução específica.
§ 13º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão
analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Reforça-se que a Lei Eleitoral não é integralmente aplicável ao processo de escolha
para membro do Conselho Tutelar, dadas as peculiaridades do pleito. Embora seja viável a
utilização das disposições eleitorais gerais, que servirão de parâmetro para se estabelecer
as condutas vedadas, sobretudo quanto à propaganda durante o processo de escolha,
entende-se incabível a aplicação de sanções (sobretudo as de natureza penal) descritas na
referida legislação aos candidatos transgressores, persistindo, no entanto, a possibilidade
de sua exclusão do certame, a depender do caso, por violação do requisito legal da idoneidade moral (art. 133, inc. I, ECA; e art. 8º, § 7º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
Nesse sentido, vale recordar o Enunciado n. 07/2019, aprovado pelos membros da
COPEIJ/GNDH/CNPG, por unanimidade, na reunião de 11 a 13 de setembro de 2019, em
São Luís/MA:
Não configura crime eleitoral, passível de prisão em flagrante, a prática, na
data da votação do processo de escolha do Conselho Tutelar, das condutas
tipificadas na legislação eleitoral. Tais condutas, contudo, podem configurar
inidoneidade moral passíveis de impugnação perante a Comissão Especial
Eleitoral ou judicialmente pelo Ministério Público.
Na eventual ausência de previsão legislativa no Município, o CMDCA deverá,
visando preservar a lisura do processo de escolha, na forma de Resolução própria ou no
edital do certame, com base também na Resolução n. 231/2022 do Conanda, definir regras
mínimas a serem observadas pelos candidatos (“copiando”, como dito, as regras já
definidas pelo Conanda). Nessa hipótese, a transgressão das normas definidas em
Resolução ou no edital não poderá ser enquadrada em crime eleitoral, contudo a sua
ocorrência pode levar à cassação do registro da candidatura e a outras sanções civis e
administrativas (desde que sejam estas também previstas na Lei).
Assim, é adequado que o CMDCA expeça Resolução com o escopo de evitar a
vinculação político-partidária das candidaturas, bem como a utilização dos partidos
políticos para favorecer candidatos ao Conselho Tutelar. Necessário evitar, também, o uso
da máquina pública, de estruturas ou bens de pessoas jurídicas, assim como a "compra
de votos" e o abuso do poder religioso prevendo mecanismos destinados a assegurar a
igualdade entre os candidatos e a coibir práticas desleais de qualquer natureza, até porque
53
estas depõem contra a idoneidade moral do candidato, sem ignorar o art. 317 do Código
Penal (corrupção passiva) e a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Embora não seja uma eleição "partidarizada", ou seja, não vinculada a partidos
políticos, o fato de o candidato ser filiado a algum partido político não se constitui em
impedimento válido ao registro da candidatura, devendo apenas haver o alerta acerca da
impossibilidade do uso da estrutura e financiamento político-partidário para realização
da sua campanha, sob pena de abuso do poder político. A mesma lógica se aplica às
entidades religiosas, não importando de qual matriz: nada impede que algum
membro de determinada religião seja candidato, no entanto é vedado “o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda
em templos de qualquer religião” (artigo 8º, § 7º, VI, Resolução n. 231/2022 do Conanda).
É necessário, ainda, que a Comissão Especial esteja atenta ao abuso de poder
institucional, ou seja, o “favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da
Administração Pública” e à vedação à participação, nos três meses que antecedem o pleito, em
inauguração de obras públicas (artigo 8º, § 7º, IV e VII, Resolução n. 231/2022
do Conanda).
Por fim, a Resolução n. 231/2022 do Conanda traz uma série de detalhamentos sobre
propaganda, inclusive nas redes sociais, o que deve ser objeto de intensa fiscalização pela
Comissão Especial, pelo Ministério Público e pela sociedade em geral.
Com a edição da Resolução n. 231/2022 do Conanda, a prática das condutas
vedadas previstas na referida resolução devem ser obrigatoriamente apuradas pela
Comissão Especial, que deve “processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada
ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica” (artigo 8º,
§ 12).
8.2. A campanha e a propaganda das candidaturas
As orientações aos candidatos devem estar dispostas na Lei Municipal e na Resolução do CMDCA. Na parte final deste Guia, encontra-se disponível uma minuta de Resolução
com as condutas vedadas por ocasião do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar (Apêndice 5), que poderá fomentar a discussão, no Município, na definição das suas
próprias regras.
Entre as atividades de divulgação permitidas aos candidatos está a participação
em entrevistas e seminários, desde que garantida a igualdade de condições, além da
publicação de conteúdos de campanha nas redes sociais, vedado o impulsionamento (art.
8º, § 6º, § 4º e § 9º, da Resolução n. 231/2022). A distribuição de folders é permitida
desde que não perturbe a ordem pública e que respeite os dispositivos da Lei Municipal.
O material de divulgação poderá conter o nome, a foto, o número do candidato e
curriculum vitae, com a trajetória na defesa dos direitos de crianças e adolescentes (art.
8º, § 2º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
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Em relação aos debates realizados na mídia, recomenda-se que os meios de comunicação formalizem convite a todos os candidatos da região e comuniquem o CMDCA, com
antecedência mínima de três dias. Os debates deverão garantir oportunidades iguais para
todos os candidatos, para exposição e resposta.
O início do prazo de veiculação da propaganda, respeitadas certas restrições aqui
já mencionadas, inicia-se após a publicação da relação final e oficial dos candidatos
considerados habilitados (art. 8º, § 5º, Resolução n. 231/2022 do Conanda). Eventual
campanha antecipada deve ser coibida, nos termos da legislação eleitoral, podendo levar à
cassação da candidatura pelo descumprimento do requisito da idoneidade moral. Todas as
condutas tipificadas como crimes eleitorais nos artigos 289 a 354 do Código Eleitoral, nas Leis
Federais n. 6.091/1974 e n. 9.504/1997 podem figurar na respectiva Resolução da
Comissão Especial, pois a sua prática, bem como a de quaisquer outros crimes, pelos candidatos, é causa de não atendimento do requisito de idoneidade moral (art. 133, inc. I, ECA).
Recomenda-se a verificação das diretrizes do art. 8º da Resolução n. 231/2022 do
Conanda, na Resolução a ser editada pelo CMDCA, acerca das condutas vedadas,
em especial:
I - Abuso do poder político-partidário, assim entendido como a utilização da
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo
de escolha
Não pode o candidato valer-se de apadrinhamentos político-partidários para estabelecer tanto uma situação de aparelhamento do órgão quanto uma situação de desigualdade em relação aos outros concorrentes. Vale ressaltar que não é vedada a filiação a partido,
mas atividades que possam captar, por exemplo, sufrágio pela via da utilização de nome
de Vereadores, Prefeitos, Secretários Municipais ou de agremiações políticas.
II - A composição de chapas ou a utilização de qualquer outro mecanismo que
comprometa a candidatura individual
A candidatura por chapas fere, frontalmente, o caráter colegiado do Conselho Tutelar
de que fala o art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual o Conanda
a proibiu, visando evitar que determinadas forças políticas se apropriem da estrutura do
Conselho Tutelar (art. 5º, inc. II, e art. 8º, § 3º da Resolução n. 231/2022).
III - A realização de propaganda por meio de jornal, rádio, televisão, outdoors ou
espaço na mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada a manutenção, pelo
candidato, de página própria na internet
A Resolução n. 231/2022 do Conanda traz a vedação de tais formas de propaganda
no art. 8º, § 7º, inc. X. Trata-se, também, de interpretação conjunta e adaptação do art.
36, § 2º, do art. 43, caput, e do art. 57-D da Lei Geral das Eleições (Lei n. 9.504/1997).
Como o prazo e o alcance de divulgação do processo de escolha para o Conselho Tutelar são diminutos, se comparados ao das eleições ordinárias, não há razão em permitir
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certos tipos de propaganda, pois isso acarretaria, irremediavelmente, a quebra da isonomia
entre os candidatos.
IV - A propaganda em redes sociais e aplicativos de mensagem
Caberá ao Edital do processo de escolha tratar da regulamentação das propagandas
em redes sociais, que é uma realidade para as campanhas políticas nas eleições gerais.
A Resolução n. 231/2022 do Conanda detalha a realização de propaganda eleitoral
na internet no art. 8º, § 4º e § 9º:
Art. 8º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na
legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o
abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de
comunicação, dentre outros.
[...]
§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem
pública ou particular.
[...]
§ 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas:
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta
ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize
sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
Em caso de omissão do Edital, essa modalidade de propaganda deverá ser deliberada
pelo CMDCA, que deve aderir às disposições da Resolução n. 231/2022 do Conanda. Para
tanto, o presente Guia apresentará modelo de resolução regulamentando a propaganda de
candidatos aos conselhos tutelares em redes sociais (Apêndice 5).
V - A propaganda por meio de material impresso (santinho)
A Resolução n. 231/2022 do Conanda indica a possibilidade de realização de
propaganda eleitoral com santinhos, constando apenas número, nome e foto do candidato,
bem como curriculum vitae (art. 8º, § 2º, da Res. 231/2022 do Conanda).
Na ausência de previsão em Lei, é importante que o CMDCA estabeleça, previamente,
a possibilidade de propaganda por meio de material impresso, pois essa é uma questão
que costuma suscitar debate no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
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Sugere-se que sejam estabelecidas regras para sua confecção, sendo de bom
alvitre observar, entre outras questões: teto de gastos com impressão de material gráfico
por candidatos; tamanho do santinho a ser confeccionado; indicações complementares a
constarem em cada impresso, tais como CNPJ da gráfica (ou CPF, no caso de pessoa
física) e quantitativo da tiragem.
Caso previsto no Edital, é possível que o CMDCA estabeleça um procedimento de
controle de despesas dos candidatos que se utilizarem de santinhos ou outros gastos na
campanha, como forma de coibir o abuso do poder econômico e garantir o equilíbrio do
pleito.
VI - A propaganda no dia da votação
Está previsto no art. 8º, § 10º da Resolução n. 231/2022 do Conanda a vedação aos
candidatos, no dia da eleição, de qualquer tipo de propaganda eleitoral, como a utilização
de espaço na mídia; o transporte de eleitores; o uso de alto-falantes e amplificadores de
som; a promoção de comício ou carreata; a distribuição de material de propaganda política; a prática de aliciamento, coação ou manifestações tendentes a influir na vontade do
eleitor; e “boca de urna”.
No dia das eleições é permitido, tão somente, “a manifestação individual e silenciosa
da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos” (art. 8º, § 11, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
VII - O abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de
comunicação
É proibido o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de
comunicação tanto durante a campanha eleitoral quanto durante o desenrolar da votação
(art. 8º, § 7º, inc. V, VI e VII, da Resolução n. 231/2022).
Nesse sentido, deve ser proibido ao candidato, notadamente, a doação, a oferta, a
promessa ou a entrega aos eleitores de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou
cestas básicas (art. 139, § 3º, ECA; e art. 8º, § 7º, inc. II e inc. IX, alínea b, da Resolução
n. 231/2022).
Da mesma forma, deve ser vedado o transporte e o fornecimento de alimentação
aos eleitores, inclusive no dia da votação (art. 8º, § 10º, inc. II, da Resolução n. 231/2022).
VIII - O recebimento de doação em dinheiro ou estimável em dinheiro
O candidato não poderá receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou
estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,
procedente de: entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e
indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou
permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de
beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilida-
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de pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba
recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil
de interesse público.
8.3. Procedimento para apuração de conduta vedada por candidato
A Comissão Especial tem a atribuição de acompanhar, diretamente, todas as
fases do processo de escolha, apurando a prática das condutas vedadas e aplicando as
respectivas sanções, além de notificar o Ministério Público, pessoalmente, de todos os
incidentes ocorridos no certame, a fim de que exerça sua atribuição fiscalizatória, em
observância ao disposto no art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a
este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os
requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha
e dia da votação.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ações com objetivo de impedir a
posse ou então obter a decretação da perda do mandato dos conselheiros tutelares que
só o atingiram por abuso de poder econômico ou político (art. 127, caput, CF; art. 201,
inc. V, ECA), não havendo a necessidade de demonstrar que os atos praticados foram
determinantes ao resultado da competição, bastando demonstrar a probabilidade de que os
fatos renderam ensejo à desproporcionalidade dos meios utilizados no processo eleitoral.
Não havendo nenhuma previsão normativa específica na legislação municipal, o
CMDCA deve editar Resolução para regulamentar o procedimento administrativo de
apuração de condutas vedadas, com a delimitação de prazos para o trâmite processual,
garantindo-se o direito dos candidatos ao contraditório e à ampla defesa, bem como
prevendo as possibilidades de sanções a serem aplicadas em caso de confirmação da
conduta (art. 7º, § 1º, “c”, da Resolução n. 231/2022 do Conanda). Essa resolução deverá
ser publicada na mesma data da publicação da homologação das inscrições, conforme
art. 11, § 4º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Nos Apêndices deste Guia, encontra-se minuta de resolução prevendo, detalhadamente, os prazos e procedimentos necessários para a apuração de condutas vedadas praticadas pelos candidatos durante a campanha e no dia da votação (Apêndice 5).
Idealmente, todos os procedimentos abertos pela Comissão Especial devem, se
possível, ser finalizados (inclusive com julgamento de eventual recurso pela Plenária do
CMDCA) até a data anterior à posse dos membros do Conselho Tutelar (ou seja, até 9
de janeiro do ano seguinte à eleição), de modo que se evitem pendências administrativas
relativas ao processo de escolha – na esfera administrativa – no momento da posse.
As condutas em si e suas respectivas sanções devem ser objeto de regulamentação, em lei ou, na sua omissão, no Edital ou em Resolução específica, não seadmitindo,
contudo, a aplicação de sanções penais por analogia, conforme entendimento firmado pela
COPEIJ/GNDH/CNPG, no seu Enunciado n. 7/2019:
Não configura crime eleitoral, passível de prisão em flagrante, a prática, na
data da votação do processo de escolha do Conselho Tutelar, das condutas
tipificadas na legislação eleitoral. Tais condutas, contudo, podem configurar
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inidoneidade moral passíveis de impugnação perante a Comissão Especial
Eleitoral ou judicialmente pelo Ministério Público.
Quando não houver tempo hábil para a realização das alterações legislativas que se
fizerem necessárias, ao menos algumas regras complementares podem ser estabelecidas
por intermédio de Resolução do CMDCA – que, afinal, é o responsável pela condução
do processo de escolha – de modo a evitar o abuso do poder econômico ou político,
inclusive a utilização da "máquina" político-partidária, replicando as disposições da
Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Reitera-se que a prática de condutas vedadas por parte dos candidatos, se comprovada, pode ferir o primeiro requisito para admissão no cargo de Conselheiro Tutelar, no
caso, a reconhecida idoneidade moral (art. 133, inc. I, ECA). Portanto eventuais condutas
vedadas praticadas durante o processo de escolha devem ser averiguadas, inclusive de
ofício, independentemente de provocação, pela Comissão Especial.
Desse modo, é fundamental que a Comissão Especial e o próprio CMDCA estejam
preparados – inclusive contando com o apoio da Procuradoria ou Assessoria Jurídica
do Município – não só para receber as denúncias (divulgando amplamente, por exemplo,
canais de comunicação para que a população possa encaminhar, mesmo anonimamente,
suas denúncias), mas, também, para processar e julgar referidas representações de maneira rápida e segura, proferindo decisões justas que resguardem, de um lado, os direitos
da sociedade lesada e, de outro, as garantias processuais do investigado.
Ainda, para o dia da eleição, é recomendável que a Comissão Especial nomeie fiscais para os locais de votação e suas adjacências, sem prejuízo do apoio da Polícia Militar e da Guarda Municipal. Todas as ocorrências devem ser devidamente registradas,
seja em termo de constatação de irregularidade (Apêndice 14), seja em ata. Encerrada a
votação, a Comissão Especial deve identificar todos os registros feitos e instaurar o respectivo
procedimento para apuração de conduta vedada.
A esse respeito, merece citar o Enunciado n. 6/2019, aprovado pelos membros da
COPEIJ/GNDH/CNPG, por unanimidade, na reunião de 11 a 13 de setembro de 2019, em
São Luís/MA:
O requisito da idoneidade moral, previsto no artigo 133, I, do ECA, não se
restringe aos conceitos do direito penal relativos à reincidência ou maus
antecedentes, cabendo à Comissão Especial Eleitoral, em procedimento
administrativo que assegure o contraditório, avaliar casuisticamente se as
condutas praticadas pelo candidato ao Conselho Tutelar, ainda que não vedadas pela legislação ou resolução local, são compatíveis com o decoro do
cargo.
No tocante à possibilidade de aplicação de sanção aos candidatos, no caso da comprovação da prática de conduta vedada, tem-se que tal análise deve sempre observar a
proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da conduta praticada.
Para o rol de sanções, a Comissão Especial pode verificar a Lei Municipal que criou
o Conselho Tutelar e, na omissão desta, aplicar, por analogia, a normativa local de apuração administrativa de práticas irregulares pelos servidores públicos municipais. A título de
exemplo, podem estar previstas na Resolução do CMDCA a aplicação de penalidades como
advertência, suspensão, cassação da candidatura e destituição do cargo.
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Ressalta-se que a aplicabilidade de sanção só deve ser realizada se comprovados
os fatos após a devida garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa do candidato.
8.4. Procedimento em caso de flagrante de conduta vedada no dia da votação
Na data da votação, caso se verifique a prática de condutas vedadas pelos candidatos ou por seus representantes, sugere-se registrar em ata a conduta e registrá-la pelo
meio adequado e disponível, como filmar, fotografar, colher termo de declarações e arrolar
testemunhas (com nome, endereço e telefone), além de apreender eventual material ilicitamente utilizado.
Ainda que registradas todas as informações em ata, colhidas as provas necessárias,
não se considera cabível a prisão em flagrante, visto não se tratar de um tipo penal. Mesmo as condutas consideradas crimes pelo Código Eleitoral, no processo de escolha para
membros do Conselho Tutelar, são meros ilícitos administrativos.
Entretanto, além do registro das informações, pode ser dada ordem de interrupção da
conduta pelo servidor público responsável, sendo possível, apenas na hipótese de o candidato ou apoiador continuar a conduta ilícita, o acionamento da autoridade policial para o
registro de ocorrência por crime de desobediência, conforme ficou exposto no Enunciado n.
08/2019, aprovado pelos membros da COPEIJ/GNDH/CNPG, por unanimidade, na reunião
de 11 a 13 de setembro de 2019, São Luís/MA:
Em sendo flagrada conduta vedada ou irregularidade no dia da votação do
processo de escolha do Conselho Tutelar, cabe à autoridade pública fazer cessar o ato indevido, apreendendo e/ou materializando a prova para a
posterior impugnação da candidatura. Caso o candidato ou seu apoiador
desobedeça a ordem legal do funcionário público, esta conduta pode configurar, em tese, o crime de desobediência (art. 330 do CP).
Em momento posterior, a Comissão Especial deverá autuar um Procedimento Administrativo, que deve delimitar dados do autor da ocorrência, data, horário e local da conduta
e a descrição dos fatos.
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9. LOGÍSTICA DO PROCESSO DE ESCOLHA
9.1. A importância da participação da Justiça Eleitoral no processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar
Em 2019, quando ocorreu o segundo processo de escolha unificado em todo o Brasil,
foi conferida oportunidade para dar maior visibilidade e clareza ao trabalho realizado pelos Conselhos Tutelares, o qual ainda é objeto de muito desconhecimento e confusão por
parte da população e dos próprios atores do Sistema de Garantia dos Direitos, havendo a
expectativa de participação de um número maior de eleitores votantes a cada pleito.
Nesse cenário, considerando a importância do Conselho Tutelar no âmbito da política
de atendimento à criança e ao adolescente, que é amparada pelo princípio constitucional
da “prioridade absoluta” (art. 227, CF), e o caráter verdadeiramente histórico do pleito, que,
como mencionado, é de abrangência nacional, é consenso a necessária participação mais
efetiva da Justiça Eleitoral na condução das eleições unificadas em todo o País, colaborando com seu indiscutível know-how na realização desse certame, visando garantir organização e celeridade ao processo de escolha dos conselheiros tutelares, razão pela qual se
mostra essencial buscar junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o apoio nesse sentido.
Por esse motivo, ainda no ano de 2019, um grupo de Promotores de Justiça,
escolhidos pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), esteve no
gabinete da Min. Rosa Weber pleiteando ao TSE a disponibilização aos Municípios de: a)
cadernos de eleitores cadastrados junto à Justiça Eleitoral, seguindo a metodologia "De/
Para"; b) urnas eletrônicas já programadas, no maior número possível, de acordo com as
necessidades de cada município; c) disponibilidade de técnicos para acompanharem as urnas
eletrônicas, a fim de assegurar o seu funcionamento, e qualificação de servidores
indicados pelos municípios para operar o equipamento; d) normatização das condutas a serem adotadas pela Justiça Eleitoral, no processo de escolha unificado dos
Conselhos Tutelares, definindo parâmetros de atuação para todos os Tribunais Regionais
Eleitorais do País. Para o processo de escolha de 2023 articulação semelhante tem sido
buscada pela Comissão da Infância, Juventude e Educação do CNMP, por meio de Grupo de
Trabalho instituído para essa finalidade, porém, até o fechamento desta edição, não havia um
posicionamento oficial por parte do TSE.
Importa destacar que, nos dois primeiros processos de escolha, realizados em 2015
e 2019, alguns Tribunais Regionais Eleitorais foram consultados acerca da possibilidade de
atendimento das demandas, no âmbito do Estado. A resposta, que variou de Estado para
Estado, nos casos de atendimento do pedido consistiu no seguinte: salvo determinação
expressa de atuação por parte do TSE, apenas seria possível o apoio da Justiça
Eleitoral nos moldes previstos pela Resolução n. 22.685/2007, que "estabelece normas
para a cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições
parametrizadas". Diante desse sistema, cada Município interessado precisaria procurar a
Justiça Eleitoral e iniciar um procedimento específico para a obtenção das urnas, arcando
com os custos decorrentes desse processo.
O modelo de eleições parametrizadas não atendeu às demandas que estão postas
pela Lei n. 12.696/2012. O que o legislador pretendeu, ao unificar o processo de escolha
dos Conselhos Tutelares, foi harmonizar esse processo eletivo, que já existia, desde 1990
61
(data da publicação da Lei n. 8.069/1990), e que já vinha sendo realizado e organizado de
forma individualizada pelos Municípios. A proposta legislativa, portanto, foi a de inovar esse
processo, tornando-o mais fortalecido, organizado e unificado. Esses objetivos, entretanto,
não poderão ser alcançados se não houver uma atuação uniforme da Justiça Eleitoral em
todos os municípios da federação.
Ressalte-se que o número de urnas e a estrutura que se pleiteia junto ao TSE é muito
menor do que aquela disponibilizada nas eleições gerais, o que se deve ao fato de que a
participação da população no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é
facultativa. Segundo levantamentos realizados pela Secretaria de Direitos Humanos e pela
COPEIJ/CNPG/GNDH, estima-se que o número de urnas a serem utilizadas no certame
corresponde a 8% das que são disponibilizadas nas capitais dos Estados e a 25% das
utilizadas nas eleições gerais, nos municípios do interior do Estado.
A definição dos caminhos a serem adotados pelo TSE é de extrema relevância
para o sucesso do processo, cabendo ao Ministério Público, encarregado por lei de sua
fiscalização, zelar para que isso se materialize, atingindo assim os objetivos preconizados
pela Lei n. 12.696/2012.
A propósito, sem uma participação mais efetiva da Justiça Eleitoral, já se antevê
que os problemas usualmente verificados quando da realização de pleitos semelhantes
seguramente irão se potencializar, com evidentes e graves prejuízos aos eleitores e à
imagem do próprio Conselho Tutelar perante a sociedade, comprometendo, por via reflexa,
sua atuação na defesa dos interesses de crianças e adolescentes.
Vale ressaltar que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar se
reveste de grande relevância social, na medida em que se destina à escolha daqueles que
zelarão pelo adequado atendimento das crianças e adolescentes em todo o Brasil, sendo
mais que justificados todos os esforços voltados a prevenir a ocorrência de abusos ou
mesmo fraudes, assim como para assegurar uma ampla participação popular, de modo
a conferir o máximo de legitimidade aos eleitos e o fortalecimento do Conselho Tutelar
enquanto instituição democrática e representativa da sociedade, nos moldes do
preconizado pelo art. 131 da Lei n. 8.069/1990.
Feitas essas considerações, vale frisar que, em razão da precariedade histórica das
políticas públicas voltadas à infância e à adolescência no Brasil, não é exagero afirmar
que os dois últimos processos de escolha unificados – 2015 e 2019 –, de maneira geral,
apresentaram diversos problemas de organização: despreparo e insuficiência das equipes
de mesários; logística inadequada para atender os eleitores; subdimensionamento da demanda esperada; longas filas de espera para o exercício do direito de voto; candidatos
fraudando regras de conduta eleitoral que deles esperavam obediência; transporte irregular
de eleitores; boca de urna realizada por candidatos e seus cabos eleitorais; ausência de
sanção penal para as condutas vedadas; utilização de urnas de lona; nulidade de processos
de escolha em diversos municípios do país; apurações que adentraram a madrugada em
virtude da apuração manual de votos, entre outras dificuldades.
Se bem conduzido, o processo de escolha (que continua sob a responsabilidade do
CMDCA) permite debater os problemas e as falhas existentes na estrutura de atendimento
à criança e ao adolescente nos diversos Municípios brasileiros, além de destacar o “caráter
institucional” e a importância do Conselho Tutelar dentro da sistemática idealizada pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente para a defesa, a promoção e a efetivação dos direitos
62
da criança e do adolescente, fortalecendo a instituição e trazendo enormes benefícios para
a população infantoadolescente local.
9.2. Solicitação de apoio junto à Justiça Eleitoral
Para a realização do processo de escolha, é oportuno firmar contato com a Justiça
Eleitoral, para solicitar o seu suporte, sobretudo com a cessão de urnas eletrônicas, a
elaboração e a disponibilização do respectivo software, urnas de lona, quando não for
possível ou recomendável a utilização das eletrônicas, e a lista de eleitores do Município,
a fim de que a votação seja feita manualmente.
A Resolução n. 231/2022 do Conanda, a esse respeito, atribui ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e ao Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) a responsabilidade por esse contato
com a Justiça Eleitoral (art. 5º, inc. I e art. 9º, respectivamente). Essa atuação deve ser
complementar e articulada: o CEDCA deve buscar o apoio institucional do Tribunal Regional
Eleitoral (TRE) do respectivo Estado, ao passo que o CMDCA deve contatar a Zona Eleitoral (ou a
Direção do Foro Eleitoral, em caso de mais de uma Zona Eleitoral) que atenda o município,
solicitando auxílio da justiça especializada naquilo que for possível.
Em alguns Estados, o TRE cede urnas eletrônicas para a totalidade dos Municípios.
Em outros, são estabelecidos critérios de número de eleitores para a cessão apenas aos
maiores Municípios.
Sem prejuízo das atribuições do CMDCA com a organização do processo de escolha,
sugere-se que o(a) Promotor(a) de Justiça estabeleça contato com o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, a fim de se informar se houve a realização de articulações
institucionais de caráter nacional junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com vistas à
cessão de urnas eletrônicas.
Caso não tenha ocorrido tal articulação, sugere-se ao(à) Promotor(a) de Justiça que
subsidiariamente se informe, junto ao Centro de Apoio Operacional, se há a previsão de
celebração de Termo de Cooperação entre o Ministério Púbico Estadual e o Tribunal
Regional Eleitoral do Estado, tendo por objeto a cessão das urnas eletrônicas ao Poder
Executivo Municipal ou CMDCA.
I - As urnas
O TSE disciplina normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por
empréstimo, em eleições parametrizadas, na forma da Resolução n. 22.685, de 13 de
dezembro de 2007, pela qual autoriza o empréstimo e assegura o “apoio e o suporte
necessários à realização do pleito, com vista a difundir os serviços desenvolvidos pela
Justiça Eleitoral e garantir a livre manifestação da comunidade” (art. 1o
).
De acordo com essa normativa, as entidades interessadas – no caso, o CMDCA –
deverão solicitar a cessão das urnas, do sistema de votação específico e do suporte técnico ao juízo eleitoral da circunscrição a que pertençam, com a antecedência mínima de
60 dias da data prevista para a eleição (art. 2o
).
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O CMDCA, por sua vez, será responsável pela utilização das urnas exclusivamente
para o fim solicitado e deverá arcar com os custos referentes ao transporte das urnas,
às passagens e diárias para o treinamento dos mesários, ao material de expediente, à
publicação na imprensa oficial, à manutenção e à reposição de componentes, bem como
ao extravio dos equipamentos cedidos, além de outros que o TRE entender imprescindíveis
à realização da eleição (art. 6o
).
É importante ainda que, uma vez obtida a cessão das urnas pelo TRE, o Ministério
Público acompanhe o trabalho da Comissão Especial no sentido de encaminhar para a
Justiça Eleitoral os elementos de identificação referentes aos candidatos participantes do
pleito (tais como fotos, nomes, números das respectivas candidaturas etc.), para fins de
inserção, em tempo oportuno, de seus dados nas urnas eletrônicas.
Conforme apontado anteriormente, é possível que o Ministério Público do Estado
articule parcerias entre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente,
os Municípios, CMDCAs e o TRE para organizar a cessão das urnas e o apoio logístico.
Contudo, na hipótese dessas providências não terem sido adotadas, sugere-se ao(à)
Promotor(a) de Justiça que oriente o CMDCA a solicitar, diretamente, as urnas ao TRE,
conforme já exposto, ou diretamente ao Juiz Eleitoral, a depender do Estado.
Entretanto, há de ser ressaltado que, em alguns processos de escolha, não é possível obter a cessão de urnas eletrônicas pelo TRE, o que exigirá que o CMDCA solicite ao
Tribunal ou ao Juiz Eleitoral o empréstimo de urnas de lona, com a relação dos eleitores
inscritos no Município, a fim de que a votação seja feita manualmente.
Caso, porém, as urnas de lona não sejam disponibilizadas pela Justiça Eleitoral ou
as cedidas estejam imprestáveis para o uso, caberá ao CMDCA confeccionar as próprias
urnas, devendo, nesse caso, zelar para que elas estejam devidamente lacradas.
A preservação e o manejo do lacre até o início da votação são de fundamental
importância para garantir a lisura do pleito no caso das urnas de lona, quer venham da
Justiça Eleitoral, quer sejam fabricadas pelo próprio CMDCA.
Em que pese o benefício do uso das urnas eletrônicas ou de lona, a
vantagem de o CMDCA fabricar suas próprias urnas é que a Comissão Especial não estará
restrita a estabelecer um número de seções eleitorais a partir não de sua realidade, mas da
disponibilização das urnas pela Justiça Eleitoral. Com a fabricação própria das urnas pela
Comissão Especial do CMDCA, será possível ampliar as seções e, eventualmente, os locais
de votação, contribuindo para diminuir o gargalo nas filas de espera para o voto.
É importante considerar que as urnas eletrônicas costumam ser programadas pelo
TRE, no processo de escolha de conselheiros tutelares, para votação uninominal. Dessa
forma, a previsão de votação em mais de um candidato poderá, eventualmente, inviabilizar o empréstimo das urnas eletrônicas ao Município. Inclusive, a votação uninominal é a
forma estabelecida pela Resolução n. 231/2022 do Conanda (art. 5º, inc. I).
Deve-se inserir o lacre na parte superior da urna e dele devem constar as assinaturas
dos membros da Comissão Especial, dos fiscais de candidatos que se fizerem presentes
e do Promotor de Justiça, caso possível. No dia da votação, por ocasião do início dos
trabalhos, os mesários, na presença dos fiscais, romperão o lacre e iniciarão a votação,
recebendo a primeira cédula.
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No que concerne à inviolabilidade das urnas, utilizando o Código Eleitoral por analogia,
adaptando-o ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sugere-se que,
às vésperas da data da votação, a Comissão Especial realize solenidade para demonstrar
que não existem cédulas no interior das urnas, oportunidade em que o(a) Promotor(a) de
Justiça poderá realizar averiguação das urnas (confeccionadas em lona) que serão
utilizadas, as quais, após constatado estarem completamente vazias, deverão ser lacradas,
fazendo-se constar do lacre a ser posto na parte superior das urnas as assinaturas do
Promotor de Justiça (caso esse entenda pertinente, uma vez que sua assinatura no lacre não é obrigatória), dos membros da Comissão Especial e dos fiscais que porventura
estiverem presentes.
A Comissão Especial receberá as urnas contendo as cédulas de votação, além
das atas das seções eleitorais contendo o total de votos e outros registros, cédulas
inutilizadas/não utilizadas e os cadernos de votação/listas de eleitores, para
eventual conferência.
II - As cédulas de votação
Diante da impossibilidade da utilização de urnas eletrônicas, caberá à Comissão
Especial a confecção das cédulas de votação para que esta ocorra manualmente,
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral,
conforme determinação constante na Resolução n. 231/2022 do
Conanda (art. 11, § 7º, inc. IV).
Deve-se assegurar que o modelo aprovado possibilite a identificação dos candidatos
de maneira simples e objetiva, facilitando o voto do eleitor analfabeto, bem como que não
haja elemento que possibilite a identificação do eleitor, garantindo-se o sigilo da votação.
Nesse sentido, deve ser também observado o disposto no art. 104 da Resolução n.
23.399, de 17 de dezembro de 2013, do TSE:
Art. 104. Serão observadas, na votação por cédulas, no que couber, as
normas do artigo 93 desta resolução, e ainda o seguinte:
I - identificado, o eleitor será instruído sobre a forma de dobrar as cédulas
após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de
lona;
II - entrega das cédulas abertas ao eleitor, devidamente rubricadas e
numeradas, em séries de um a nove, pelos mesários (Código Eleitoral, artigo
127, VI);
III - o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para indicar o número ou
o nome dos candidatos de sua preferência e dobrar as cédulas;
IV - ao sair da cabina, o eleitor depositará as cédulas na urna de lona,
fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, para que verifiquem, sem nelas
tocar, se não foram substituídas;
V - se as cédulas não forem as mesmas, o eleitor será convidado a voltar à
cabina e a trazer o seu voto nas cédulas que recebeu; se não quiser retornar
à cabina, será anotada na ata a ocorrência e, nesse caso, ficará o eleitor
retido pela Mesa Receptora de Votos e à sua disposição até o término da
votação, ou até que lhe devolva as cédulas rubricadas que dela recebeu;
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VI - se o eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que se acham rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele, por
imprudência, imprevidência ou ignorância, as inutilizar, estragar ou assinalar
erradamente, poderá pedir outras ao mesário, restituindo-lhe as primeiras,
que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra
do sigilo do que o eleitor nelas haja indicado;
VII - após o depósito das cédulas na urna de lona, o mesário devolverá o
documento de identificação ao eleitor, entregando-lhe o comprovante de
votação.
Na cédula deve constar, portanto, espaço para os nomes e números dos candidatos.
Os números dos candidatos, por sua vez, devem corresponder à ordem alfabética de seus
respectivos nomes ou pela ordem de sorteio, conforme determinado na Lei Municipal ou
em Resolução do CMDCA, e deverão ser divulgados com a relação definitiva dos candidatos registrados, como na forma abaixo:
CÉDULA DE VOTAÇÃO
Processo de escolha dos Membros do Conselho Tutelar de (nome do Município)
01 Nome do candidato e apelido
02 Nome do candidato e apelido
03 Nome do candidato e apelido
04 Nome do candidato e apelido
05 Nome do candidato e apelido
06 Nome do candidato e apelido
07 Nome do candidato e apelido
08 Nome do candidato e apelido
09 Nome do candidato e apelido
10 Nome do candidato e apelido
No entanto, considerando a orientação do Conanda de que as Comissões Especiais devem seguir o formato das cédulas da Justiça Eleitoral, é recomendável a articulação com referido órgão judiciário para que seja fornecido o modelo utilizado nas
eleições gerais. Apenas a título ilustrativo, para o processo de escolha de 2019, o Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina elaborou modelos de cédulas para os municípios catarinenses, conforme se vê nas imagens abaixo6
:
6 Os modelos podem ser acessados em formato pronto para impressão em: https://www.tre-sc.jus.br/
eleicoes/eleicoes-na-comunidade/anos_anteriores/2019/modelos-de-cedulas
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FRENTE
VERSO
PRESIDENTE
MESÁRIO
MESÁRIO
Número do candidato
1º DOBRA
2º DOBRA
1º DOBRA
2º DOBRA
(Para votar em um único candidato)
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FRENTE
PRESIDENTE
MESÁRIO MESÁRIO
VERSO
Número do candidato
Número do candidato
Número do candidato
Número do candidato
Número do candidato
1º DOBRA
2º DOBRA
2º DOBRA
1º DOBRA
(Para votar em cinco candidatos)
Na hipótese de cédula simplificada, com espaço apenas para o número do candidato,
é oportuno que o eleitor seja orientado a levar a sua “colinha”, assim como já ocorre nas
eleições para os Poderes Executivo e Legislativo.
De qualquer forma, deve-se providenciar a fixação das listas com relação dos
nomes, codinomes, fotos e números dos candidatos a membro do Conselho Tutelar nos
locais de votação.
Para evitar fraudes nas cédulas de votação, estas devem ser autenticadas pelos
mesários na presença dos fiscais dos candidatos, porém em hipótese nenhuma podem ser
numeradas de forma sequencial, pois isso possibilitaria identificação de votos.
Fundamental, outrossim, que haja um controle rígido sobre o número de cédulas
existentes, o número de cédulas que foram entregues para as mesas receptoras e o número de cédulas não utilizadas, de forma a evitar discussões sobre a hipótese de as cédulas
serem introduzidas ilegalmente nas urnas de votação.
Destaca-se que a fiscalização do(a) Promotor(a) de Justiça, nesse ponto, é de grande
importância para assegurar a lisura do processo. Considerando a existência de Municípios
com várias seções eleitorais, assim como de Comarcas com vários Municípios, cabe às
Procuradorias-Gerais de Justiça se organizarem previamente para permitir que os membros e suas equipes possam trabalhar no dia da votação, inclusive com o auxílio das
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demais Promotorias de Justiça da Comarca, com a previsão de compensação (folga de
plantão ou financeiramente).
Ao final da votação, deve-se aferir, em cada mesa receptora, se o número de cédulas
utilizadas (ainda que tenham sido inutilizadas) mais o número de cédulas restantes que
não foram utilizadas é igual ao número de cédulas impressas que foram fornecidas.
III - A cabine de votação
Para garantir o sigilo do voto, é necessário providenciar uma cabine de votação capaz
de isolar o eleitor, de maneira que este possa exercer seu direito com total privacidade,
inclusive afastado de locais de observação pública, tais como janelas e portas.
Para impedir qualquer violação a tal princípio elementar, deve-se permitir que o eleitor
ingresse na cabine de eleição acompanhado, ou registre seu voto por meio de fotografia,
gravação ou qualquer outro meio.
IV - A lista de eleitores
Conforme consta do art. 5º, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, o processo
de escolha ocorrerá mediante o sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto
dos eleitores do Município.
Poderão participar da escolha as pessoas com capacidade eleitoral ativa que, no
caso, são os maiores de dezesseis anos (art. 14, § 1o
, CF) e que possuam título de eleitor
inscrito no Município ou na circunscrição administrativa nos casos em que houver mais
de um Conselho Tutelar.
Como essa informação pertence à Justiça Eleitoral, deverá o CMDCA formalizar
contato com o juízo eleitoral da circunscrição, para solicitar a lista de eleitores inscritos
no Município. Nesse ponto, tendo em vista o volume de trabalho do TRE, visto que o
processo de escolha ocorre em data unificada em todo o país, é preciso definir uma data
limite (data de corte) para as inscrições, sugerindo-se 90 dias antes da data da votação, a ser
disciplinado por ato normativo editado pela Justiça Eleitoral, Conselho Estadual de
Direitos da Criança e do Adolescente ou Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente.
Para o dia da eleição, o TRE deverá fornecer aos Municípios o caderno de
eleitores, preferencialmente em formato digital, sendo vedada a possibilidade de qualquer
inclusão de eleitor que não conste do caderno eleitoral. Ou seja, se o nome do eleitor não for
localizado no caderno eleitoral, independentemente de ser urna eletrônica ou de lona,
este não estará apto a votar. Assim, caso algum cidadão se apresente nessa condição,
este deverá ser impedido de votar, e a situação deve ser registrada em ata.
Recorda-se, ainda, que a impressão dos cadernos é de responsabilidade da Comissão
Especial e que não haverá, no documento, espaço para destaque (picote) do comprovante
de comparecimento (como nas eleições gerais), uma vez que o voto não é obrigatório.
Nos Municípios em que houver mais de um Conselho Tutelar, em princípio, o eleitor
deverá votar no candidato a ocupar cargo no Conselho Tutelar cuja atribuição abranja a
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localidade correspondente à zona eleitoral/distrito ou à região administrativa de seu título
de eleitor. Tal orientação é prevista no art. 6º, § 2º, da Resolução n. 231/2022.
O eleitor poderá se identificar, no momento da votação, com qualquer documento
com foto, haja vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4467, que adotou tal entendimento em
detrimento do disposto no art. 91-A da Lei Eleitoral (Lei n. 9.504/1997), o qual obrigava a
exibição do título de eleitor.
Assim, somente trará obstáculo ao exercício do voto caso deixe de ser exibido
documento oficial de identidade com foto, valendo, para tanto, a carteira de identidade, o
passaporte, a carteira de categoria profissional reconhecida por lei, a carteira de trabalho
e a carteira nacional de habilitação.
O título de eleitor, certamente, facilita a identificação do local de votação. Contudo, no
caso de dúvida, o eleitor poderá recorrer ao site do TRE e buscar tal informação.
O número de candidatos no qual cada eleitor poderá votar – em um único
candidato ou em cinco, por serem cinco vagas – deve estar definido na Lei Municipal. A
Resolução n. 231/2022 do Conanda prevê a preferência pelo voto uninominal (art. 5º, inc. I).
Empiricamente, a votação uninominal deve ser priorizada, uma vez que evita a formação de
chapas (vedada pelo art. 5, inc. II, da Resolução n. 231/2022 do Conanda), garante maior
pluralidade ao Conselho Tutelar e viabiliza a utilização de urnas eletrônicas. Na omissão
da lei, o CMDCA terá liberdade para disciplinar a matéria na forma de Resolução, devendo
observar a orientação do Conanda.
De qualquer forma, cabe à Comissão Especial informar aos eleitores sobre tais
peculiaridades – inclusive por meio de cartazes nos locais de votação –, de modo a permitir a regularidade da votação e a evitar a anulação de votos.
A esse propósito, nos Municípios em que for prevista a votação em apenas um
candidato, a votação em dois ou mais importará nulidade do voto, o mesmo
ocorrendo quando houver a votação em mais de cinco candidatos, nos Municípios cujas Leis
Municipais permitam a votação em até cinco candidatos.
V - Horário de Votação
Em atenção às definições dos horários de eleição pelos Municípios, informa-se que
existe impedimento operacional dos Tribunais Regionais Eleitorais para a configuração de
diferentes horários para cada Município. Além disso, a designação de horários diferenciados
para o dia da eleição fere a participação ampla e democrática em um processo unificado.
Portanto, o horário da votação em todos os Municípios deverá ser das 8h às 17h,
que é o horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral. O horário, inclusive, foi
previsto expressamente na Resolução n. 231/2022 do Conanda (art. 14).
Em caso de existência de filas no horário próximo ao encerramento do prazo
estipulado para a votação (17h), recomenda-se que sejam, pontualmente às 17h,
distribuídas senhas em ordem da última pessoa da fila (que receberá o número 1) para
a primeira pessoa da fila, de modo que a pessoa com a senha 1 seja a última pessoa a
votar. Assim, evita-se que pessoas que tenham chegado ao local depois das 17h possam
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votar. O procedimento poderá ser adotado tanto para as urnas de lona quanto para as
urnas eletrônicas.
9.3. Solicitação de apoio da polícia militar e guarda municipal
A fim de garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de escolha e
apuração, cabe à Comissão Especial se articular junto às instituições de segurança pública,
conforme previsto no art. 11, § 7º, inc. VII, da Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Assim, o CMDCA deve oficiar à Guarda Municipal e à Polícia Militar, conforme a
organização do Município, para comunicar acerca do dia e da logística da votação, bem
como solicitar apoio para que se previnam situações de possível abuso ou tumulto,
garantindo-se a segurança dos locais de votação e de apuração de votos.
É possível que os Centros de Apoio Operacional da Infância e Juventude, em cada
Ministério Público Estadual, articulem esse contato com o Comando-Geral da Polícia Militar, de forma que haja um apoio uniforme a todos os Municípios.
9.4. Identificação dos locais de votação
Os locais de votação serão escolhidos pela Comissão Especial (art. 11, § 6º, V, da
Resolução n. 231/2022 do Conanda), devendo ser amplamente divulgados à população,
respeitando-se o disposto no art. 10, § 2º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, onde
se assegura que a realização da votação ocorra "em locais públicos de fácil acesso,
observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente onde já se
realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral".
Também por ocasião da votação, nos locais onde esta for realizada, deverá constar
aviso relativo à concentração de seções eleitorais, devendo os eleitores ser alertados a,
antes de ingressarem em uma fila, certificarem-se de que, efetivamente, votam naquele
local.
Em função dessas peculiaridades, é recomendável que nos locais onde estão
habitualmente situadas as seções eleitorais (escolas e outros prédios públicos) sejam
afixados cartazes destinados a orientar os eleitores sobre os locais de votação.
Quanto maior a divulgação do pleito, em regra, maior a participação de eleitores,
situação que exigirá maior “capilaridade” no que diz respeito aos locais de votação. A
participação no último processo de escolha, entretanto, pode ser um indicativo da quantidade de seções necessárias.
De qualquer forma, essa avaliação se insere nas atribuições do CMDCA, como
organizador do processo de escolha, que deve dialogar com o Juízo Eleitoral.
Essa conversa, inclusive, pode ser sugerida ou mesmo mediada pelo Ministério Público.
Não há um modelo ideal e aplicável a todos os Municípios quanto ao número de
seções a serem utilizadas no processo de escolha, o que dependerá do tamanho e do
engajamento da sua população. Contudo, deve ser evitada a aglutinação excessiva de
seções e zonas eleitorais, em virtude de questões logísticas, tais como o número de urnas
disponibilizadas e a carência de mesários, entre outros.
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Antes da publicação das listagens de locais de votação, é recomendável que o CMDCA realize assembleia com a participação dos candidatos, a fim de expor os critérios
utilizados e colher eventuais sugestões, para os ajustes que se mostrarem necessários.
Os locais de votação escolhidos devem levar em conta a facilidade de acesso da
população, por meio de transporte público, bem como as distâncias a serem percorridas
pelos eleitores das diferentes zonas e bairros de cada Município.
Caso haja comunidades conflagradas no Município, a Comissão Especial deverá
evitar a instalação de pontos de votação em áreas possivelmente impactadas por questões
afetas à segurança pública, em virtude de possíveis confrontos armados no dia do
processo de escolha, a fim de evitar que essas ocorrências possam influenciar no exercício
do direito de voto pela população.
Reitera-se que, por ser uma eleição em que o voto é facultativo, é muito
importante estimular a participação do eleitor, por meio de campanhas de esclarecimento e da
existência de múltiplos locais de votação, de modo a evitar a formação de longas filas.
9.5. Seleção de mesários, escrutinadores e seus suplentes
As mesas receptoras têm a atribuição de receber os eleitores, conferir se realmente
possuem título ou documento de identidade válidos e se estão na relação de eleitores
do Município, fazendo-os assinar a lista de frequência ou o caderno de eleitores. Após o
término do período disponibilizado para votação, as mesas receptoras devem remeter
a urna, devidamente lacrada, ao local determinado para a realização da apuração, além
de lavrar a respectiva ata, com todas as ocorrências porventura verificadas. As mesas
receptoras também devem recolher e lacrar em envelope próprio as cédulas excedentes,
lacrar e assinar as urnas sob sua responsabilidade e cumprir as demais determinações
da Comissão Especial.
Cabe à Comissão Especial selecionar, credenciar e capacitar (eventualmente com o
apoio da Justiça Eleitoral) os mesários e escrutinadores, bem como os seus respectivos
suplentes, que devem ser escolhidos, preferencialmente, entre os servidores públicos do
Município que tenham experiência na função, conforme art. 11, § 7º, inc. VI, da Resolução
n. 231/2022 do Conanda.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como consta do
art. 10, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá convocar servidores públicos
municipais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao que prevê o art. 98 da
Lei Eleitoral.
Os servidores municipais, eventualmente convocados, deverão participar do
processo, em contrapartida, deverá lhes ser garantido o direito ao gozo de folga, nos mesmos
moldes da legislação eleitoral, no caso, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição,
sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem (art. 98, Lei n. 9.504/1997).
72
Para evitar a ocorrência de fraudes, é possível se valer, como parâmetro, das
disposições do art. 120 do Código Eleitoral7
, que prevê restrições às nomeações de
mesários e que pode ser utilizada como referência na elaboração da Resolução a ser
expedida pelo CMDCA para tal finalidade.
Cabe ao CMDCA a publicação, com a antecedência devida, da relação dos
mesários e escrutinadores (titulares e suplentes) selecionados, que deverão ser oficialmente
comunicados da nomeação, sendo-lhes facultada a alegação de eventual impedimento, a
ser oportunamente analisada e decidida, sem prejuízo da intimação pessoal do Ministério
Público.
Sugere-se que a Comissão Especial promova, com a devida antecedência, reunião
com os mesários e escrutinadores, no sentido de dar orientação sobre as incumbências
e esclarecer eventuais dúvidas, como sucede na preparação feita pela Justiça Eleitoral.
Vale repetir que, apesar das peculiaridades do pleito, os mesários e escrutinadores
nomeados em caráter oficial para o exercício da função são considerados “funcionários
públicos” para fins penais (art. 327, Código Penal) e “agentes públicos” para fins de
incidência das disposições da Lei de Improbidade Administrativa (art. 2o
, Lei n. 8.429/1992),
devendo ser expressa e formalmente alertados acerca de tal condição.
Em cada local de votação deve haver, pelo menos, uma mesa receptora, porém o
número total de mesas receptoras e sua distribuição nos locais de votação devem ser
definidos com cautela, de modo a evitar dúvidas entre os eleitores e a formação de filas.
Além dos mesários e escrutinadores, é salutar que sejam destacadas pessoas para
atuar nos locais de votação na função de orientação aos eleitores.
Quanto ao papel dos membros das mesas receptoras, no dia da votação, sem prejuízo
do que foi dito acima, sugere-se que eles adotem as seguintes diligências:
a. Convocar os fiscais para a abertura das urnas e verificar se os lacres se
encontram em perfeito estado;
b. Assinar as cédulas de votação, se possível na presença dos fiscais dos
candidatos, e entregá-las ao eleitor. As cédulas somente podem ser assinadas
na presença do eleitor, ou seja, não podem ser assinadas antes da votação;
c. Verificar se o eleitor realmente tem legitimidade para votar, aferindo se o seu
título de eleitor está devidamente inscrito no Município ou na circunscrição
administrativa nos casos em que houver mais de um Conselho Tutelar;
d. Registrar em ata as intercorrências;
e. Registrar em ata o horário em que o membro do Ministério Público visitou a
seção de votação, caso isso ocorra;
7 Art. 120 [...] § 1o
Não podem ser nomeados presidentes e mesários: I - os candidatos e seus parentes
ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de
diretórios de partidos desde que exerça função executiva; III - as autoridades e agentes policiais, bem
como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo.
73
f. Se houver necessidade de inutilização de cédulas de votação por erro do eleitor
que solicitar nova cédula, registrar esse fato em ata e guardar a cédula inutilizada
em separado, nela grifando a expressão “inutilizado” ou similar;
g. Fazer com que cada eleitor assine a lista de votantes, para que o número de
votos corresponda ao número de eleitores que assinarem a lista de votantes.
Se algum eleitor deixar de assinar, registrar o motivo em ata;
h. Registrar em ata os casos dos eleitores que não conseguiram votar por não
terem sido localizados no caderno de votação.
9.6. Reunião de orientação aos mesários, escrutinadores e suplentes
Após a publicação da listagem contendo os nomes dos candidatos habilitados,
o CMDCA, por meio da sua Comissão Especial, deverá convocar, para reunião, os mesários,
os escrutinadores, os candidatos e os seus fiscais, estes últimos devendo estar devidamente credenciados para o exercício da função. Na parte final deste Guia, encontra-se
minuta de Edital de Convocação (Apêndice 6).
O Ministério Público, por força do art. 11, § 7º, da Resolução n. 231/2022 do
Conanda, deverá ser notificado, com a antecedência mínima de 72 horas, da reunião, sendo
convidado a participar.
Essa reunião tem o intuito de esclarecer aos candidatos sobre as condutas vedadas
previstas na legislação municipal e no Edital, para que sejam evitados eventuais transtornos por alegado desconhecimento.
É também oportuno alertar a todos que irão participar do processo de escolha,
notadamente os membros da Comissão Especial, os mesários e os escrutinadores, que
eles são considerados “funcionários públicos” para fins penais e “agentes públicos” para
fins de incidência das disposições da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), orientando-os sobre as vedações contidas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997 (notadamente o contido nos incisos I a IV, prevenindo assim possíveis abusos).
Indica-se, logo abaixo, alguns temas a serem abordados, bem como algumas
informações e orientações básicas a serem transmitidas por ocasião dessa reunião:
a. Apresentação dos membros da Comissão Especial e os números de contato, inclusive celulares, para eventual encaminhamento de denúncias e esclarecimento
de dúvidas adicionais;
b. Informação sobre as condutas vedadas durante a campanha e no dia da votação,
podendo ser tomada a assinatura dos candidatos em termo de compromisso;
c. Organização de audiência pública para que os candidatos exponham suas
propostas à população, enfatizando que, nesses e em outros eventos de
teor similar (promovidos, eventualmente, por outros órgãos e entidades), seja
assegurada a isonomia entre os candidatos, inclusive quanto ao tempo
concedido a cada um em programas de rádio ou televisão;
d. Divulgação dos locais destinados à votação;
74
e. Informações sobre a forma de recebimento de denúncias acerca de
irregularidades na divulgação das campanhas, devendo ser dada ampla
publicidade à população;
f. Informação sobre a realização de cerimônia pública para lacração das urnas
e, caso a votação seja realizada por meio de cédulas impressas, a elaboração
de logomarca específica ou outro mecanismo de segurança que impeçam a
duplicação daquelas por terceiros, de modo a evitar fraudes;
g. Orientação aos mesários, indicados pela Comissão Especial, para que rubriquem
todas as cédulas de votação, igualmente como forma de evitar fraudes.
É possível que essa reunião seja dividida em duas, sendo que o Ministério Público
deve ser convidado para ambas.
A primeira, exclusiva para os candidatos, para que sejam informados dos seus
compromissos com a divulgação da candidatura e para com a lisura do processo.
A segunda reunião, por sua vez, com a equipe de apoio do dia da votação
– mesários, fiscais, técnicos de urna (em caso de urna eletrônica) e representante da
Polícia Militar ou da Guarda Municipal –, para tratar dos procedimentos, rotinas, orientações
e fluxos de atendimento a serem adotados. A sugestão, portanto, é que tais servidores sejam
orientados sobre como proceder, com o compartilhamento de números de telefone
e, se possível, com a criação de um grupo em aplicativo de mensagens instantâneas,
permitindo, assim, a troca de informações e mesmo de imagens em tempo real, facilitando o
acionamento da Promotoria de Justiça, quando cabível sua intervenção.
9.7. Fiscais do processo de escolha
Caberá aos candidatos a indicação dos seus respectivos fiscais, a quem serão
providenciados crachás ou outras formas de identificação, seguindo modelo padrão
previamente aprovado, que deverão ser a todos distribuídos com a antecedência devida.
O CMDCA é responsável por definir, na forma de Resolução, o número máximo de
fiscais que os candidatos poderão indicar para acompanhar os trabalhos de votação e
apuração, como forma de evitar aglomeração, com a previsão de que, em sendo
necessário, haverá “rodízio” entre eles.
Deve-se frisar que, na abertura dos trabalhos, no dia da votação, os mesários e
os fiscais deverão observar se a urna a ser utilizada está devidamente lacrada com a
assinatura dos componentes da Comissão Especial e do membro do Ministério Público,
se este assim entender.
Ao final da votação, os mesários deverão assinar o lacre das urnas juntamente aos
fiscais dos candidatos e recolher todas as cédulas excedentes, que deverão acompanhar
a ata a ser entregues à Comissão Especial.
9.8. Divulgação dos locais do processo de escolha
Cabe à Comissão Especial divulgar os locais do processo de escolha (art. 11, § 7º,
Resolução n. 231/2022 do Conanda). A divulgação deficiente pode inviabilizar que os
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eleitores exerçam o direito de votar no seu candidato a membro do Conselho Tutelar, gerando questionamentos e até a nulidade do pleito.
Diferentemente das eleições gerais, o local de votação não coincide, necessariamente,
com o local normalmente escolhido para ser uma seção eleitoral, por isso é necessário
traçar uma boa estratégia de comunicação com a sociedade, uma vez que há enormes
riscos de as pessoas desconhecerem seu local de votação.
A Resolução n. 231/2022 do Conanda, nesse sentido, preconiza que,
preferencialmente, os locais de votação sejam aqueles onde já se realizam as eleições
regulares da Justiça Eleitoral (art. 10, § 2º).
A Comissão Especial pode dar visibilidade ao pleito na página eletrônica da
Prefeitura, na rádio, nas redes sociais, em publicações como jornal ou em outros veículos de
comunicação de grande alcance, sempre indicando um número de contato para caso de
dúvidas dos locais de votação.
Na parte final deste Guia, está disponível um modelo de edital para convocação dos
eleitores (Apêndice 7).
9.9. Outras providências da Comissão Especial
A Comissão Especial é responsável por providenciar o transporte seguro das cédulas
e das urnas eleitorais até os locais de votação e até onde ocorrerá a apuração dos votos,
devendo prever, com a antecedência devida, a forma como isso ocorrerá.
Também deverá providenciar a devida organização dos locais de votação, com a
colocação das urnas e cabines de votação em locais adequados, o fornecimento de
canetas de cor padrão (e diferenciada) para as cabines de votação, mesas receptoras e
apuradoras, cartazes contendo orientação aos eleitores, alimentação para os mesários,
entre outras questões que se mostrarem necessárias.
Será necessário reservar, junto à Prefeitura, veículo e motorista para os membros da
Comissão Especial, para que possam acompanhar de perto a votação e realizar o trabalho
de fiscalização, efetuando as diligências necessárias para aferir possíveis irregularidades.
Sugere-se que o CMDCA, com o suporte do Promotor de Justiça, solicite apoio à
Polícia Militar e Guarda Municipal para a segurança das urnas.
76
10. DIA DA VOTAÇÃO
É importante que a Comissão Especial e o próprio CMDCA recebam suporte da
Assessoria Jurídica, inclusive no dia da votação, por parte da Procuradoria do Município
ou órgão equivalente, de modo que as decisões a seu cargo sejam tomadas de forma
correta, em respeito às normas jurídicas aplicáveis e sem a necessidade de consulta prévia
do Ministério Público.
O Ministério Público, órgão incumbido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente da
fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar (art. 139, caput,
ECA), também deve se fazer presente no dia da votação, exigindo de seus membros uma
conduta ativa, e não apenas aguardar, em gabinete, eventual acionamento pelo CMDCA,
observadas a realidade local e a independência funcional de cada membro.
Para tanto, poderão, caso necessário, ser convocados servidores da Promotoria de
Justiça para auxiliarem no dia da votação. Ganha relevo, nesse momento, o respaldo da
Procuradoria-Geral de Justiça ao membro do Ministério Público e sua equipe.
Sugere-se que o representante do Ministério Público se articule, também, com as
forças de segurança que atuarão no pleito, a fim de que seu poder de fiscalização e de
combater ilícitos possa se ampliar por meio da troca de informação, em tempo real, daqueles que estarão em campo no dia da votação.
É de suma importância que se atente para o deslocamento, no dia da
votação, de veículos de transporte coletivo que não sejam os oficiais, disponibilizados pelo
Município para o transporte de eleitores. De igual modo, é importante articular com o CMDCA
trabalhos ostensivos de fiscalização da boca de urna dentro e fora dos locais de votação,
sem prejuízo da fiscalização com a equipe da Promotoria de Justiça, da Polícia Militar e
da Guarda Civil.
Nesse sentido, ganha relevância o trabalho prévio de fiscalização e o
acompanhamento, pelo Ministério Público, quanto aos atos preparatórios de atribuição do
CMDCA. A experiência evidencia que, quanto melhor for o trabalho da Comissão Especial,
menos demandas referentes à organização do pleito serão encaminhadas para o Ministério
Público – uma tendência que é recorrente e indevida em vários Municípios.
Com a adequada organização do processo de escolha, a Promotoria de Justiça
poderá melhor exercer seu papel de guardiã do regime democrático fora dos muros dos
locais de votação – que é onde normalmente ocorrem os abusos e o desequilíbrio do pleito
no dia da eleição.
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11. APURAÇÃO E RESULTADO
A apuração dos votos deverá ocorrer de acordo com o que prevê a legislação
municipal, o Edital do processo de escolha e as eventuais Resoluções que tenham sido
editadas pelo CMDCA e por sua Comissão Especial para o processo de escolha.
11.1. Organização das mesas apuradoras
A organização da apuração de votos varia conforme o uso de urna eletrônica ou de
lona.
No primeiro caso, com o uso das urnas eletrônicas, a totalização de votos se dá
por intermédio da utilização de um computador com programa totalizador de votos, caso
disponibilizado pelo TRE, ou, se não for, por meio de planilha eletrônica.
Na segunda hipótese, do uso de urnas de lona, haverá a necessidade de algumas
cautelas. É importante que sejam adotados procedimentos padrões para o protocolo
de contagem de cédulas e votos, para que se mitigue o risco de questionamentos da
legitimidade do presente processo de escolha.
Para isso é recomendável que a Comissão Especial atente para o Código Eleitoral (Lei
n. 4.737/1965), que pode ser utilizado por analogia, em especial seus artigos 163 e 164:
Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.
Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as
cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e
lacrada, o que constará da ata.
Art. 164. É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de
expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos
nas cédulas.
As mesas apuradoras deverão estar instaladas, preferencialmente, no mesmo espaço,
propiciando facilidade na fiscalização e no acompanhamento da contagem dos votos. O
local de apuração deve permanecer com as portas abertas e possuir condições de
franquear acesso, pelo menos, para os candidatos, os fiscais, o representante do
Ministério Público e outras pessoas interessadas. A Comissão Especial, pode,
entretanto, limitar, por meio de Resolução, o acesso das pessoas autorizadas a acompanhar a
apuração, de forma que se evitem tumultos.
Cada mesa receberá uma urna por vez para apurar os votos, computando-os em
planilha previamente elaborada e fornecida pela Comissão Especial, destinada ao registro
dos votos apurados. A fim de propiciar maior agilidade à apuração, recomenda-se organizar uma mesa apuradora para cada duas ou três urnas de lona. Quanto maior o número
de mesas, mais segura e rápida será a apuração dos votos.
Em caso de se instalar mais de uma mesa apuradora trabalhando
concomitantemente, será imprescindível que, em cada uma delas, haja, além dos
escrutinadores, representantes da Comissão Especial ou do CMDCA e o candidato ou um
fiscal por ele designado.
78
Sugere-se que o candidato não indique mais de uma pessoa para cada mesa
apuradora (ou ele próprio ou um fiscal seu), para evitar a desnecessária aglomeração.
Quanto ao membro do Ministério Público, havendo mais de uma mesa
apuradora, ele deverá transitar entre elas, acompanhando os trabalhos e dedicando maior
atenção para aquelas intercorrências que surgirem na apuração. Se preferir, poderá, também,
convocar mais servidores de sua equipe para o auxiliar tanto no momento da apuração quanto
durante o próprio dia da votação. Nesse caso, é importante que a respectiva
Procuradoria-Geral de Justiça dê o devido amparo ao Promotor de Justiça em sua função.
11.2. Contagem dos votos
O primeiro passo será romper o lacre, retirar os votos existentes no interior e contar
o número de cédulas. Finda a contagem, o número de cédulas deverá corresponder ao
número de votantes informados na planilha própria pela mesa receptora de votos.
Caso o resultado da contagem seja divergente, deverão ser novamente contadas as
assinaturas constantes nos cadernos de votação, aplicando-se, por analogia, o disposto
no art. 166 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965).
Para evitar tumultos, na hipótese de não ser possível fechar a conta entre as cédulas
existentes e o número de votos registrados, a Comissão Especial deverá, previamente, criar
regras para solucionar tais diferenças.
O início da contagem dos votos por candidato ocorrerá somente após a
decisão da Comissão Especial de validar as falhas porventura existentes, no que tange à
incompatibilidade do número de assinaturas em lista de registros com o número de cédulas
a serem apuradas, por exemplo.
Deve-se apurar se a não coincidência decorre de falha humana ou de fraude, e
somente neste último caso entende-se pertinente a anulação dos votos ali contidos.
De toda forma, é de suma importância que as intercorrências sejam devidamente
anotadas na ata da reunião de apuração dos votos, devendo ser ali indicado o tamanho
da divergência porventura verificada.
Um dos membros da mesa apuradora fará a leitura da cédula (“cantará o voto”), e
outros farão o registro em formulário próprio (tipo tabela Excel), de forma que, no fim, a
soma dos votos seja idêntica ao total de cédulas.
11.3. Validade dos votos
Cada Município deve prever, em Lei Municipal, a quantidade de candidatos em que os
eleitores podem votar (com preferência para o voto uninominal, como orienta o Conanda),
situação que influenciará nas regras para a validade dos votos, em especial no caso dos
Municípios que utilizarão urna de lona.
É importante considerar que as urnas eletrônicas costumam ser programadas pelo
TRE, no processo de escolha de conselheiros tutelares, para votação uninominal. Inclusive, a votação uninominal também é a estabelecida pelo Conanda, na Resolução n.
79
231/2022 (art. 5º, I). Dessa forma, a previsão de votação em mais de um candidato poderá,
eventualmente, inviabilizar o empréstimo das urnas eletrônicas ao Município.
Os votos em mais de um candidato (ou em mais de cinco, nos Municípios que
permitem a votação em até cinco candidatos) ou que contenham rasuras que não
permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope
separado, para eventual conferência futura.
Serão, também, considerados inválidos: a) os votos cuja cédula não estiver
rubricada pelos membros da mesa de votação ou da Comissão Especial ou, ainda, que não
corresponderem ao modelo oficial; b) os votos cujo sigilo tenha sido violado, quando, por
exemplo, o eleitor fotografa o voto ou que tenha entrado acompanhado na cabine; c) os
votos contidos em cédulas a partir das quais não seja possível aferir a vontade do eleitor,
em razão, por exemplo, de rasura, da indicação de nome ou número do candidato ilegível
ou assinalado em local inadequado.
Em caso de dúvida quanto ao cômputo ou não do voto, deverá ser a Comissão
Especial chamada a deliberar, sendo a decisão tomada no ato, por maioria, o que deverá
constar em ata.
11.4.Conclusão da apuração
Por fim, concluída a apuração da urna, os votos serão colocados novamente em seu
interior, e ela será, mais uma vez, lacrada e entregue à Comissão Especial com a planilha de
totalização, para armazenamento em local seguro (previamente definido), até o momento
em que não houver mais recursos a serem julgados, inclusive eventuais demandas judiciais
que questionem a legalidade do pleito.
Eventuais recursos contra a contagem ou a totalização dos votos deverão ser
interpostos perante a Comissão Especial, que decidirá de plano, em reunião realizada no
próprio local, com imediata comunicação dos interessados.
É facultado à Comissão Especial, antes da decisão, colher parecer oral junto ao
Procurador do Município ou servidor designado para lhe prestar assessoria jurídica e que
deverá permanecer à sua disposição durante todo desenrolar do pleito, até o encerramento
dos trabalhos de apuração de votos.
As decisões da Comissão Especial serão publicadas, ainda que de forma resumida
(extrato), no próprio local de apuração, sem prejuízo de sua posterior publicação pelos
meios oficiais e arquivamento, junto aos demais atos do CMDCA, com a notificação do
membro do Ministério Público.
Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial receberá o resultado das planilhas
de apuração e, não havendo impugnações ou recursos, fará a totalização dos votos por
candidato, lavrando a ata respectiva e efetuando a declaração dos eleitos (minuta de Ata
da Votação e Apuração encontra-se disponível na parte final deste Guia – Apêndice 8).
Dar-se-á ampla publicidade ao resultado da votação, convocando-se, desde logo,
os eleitos e suplentes para a posse, que será realizada no dia 10 de janeiro do ano
subsequente, em horário e local a serem definidos pelo Prefeito Municipal (solenidade para
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qual, no momento oportuno, os eleitos e seus suplentes deverão ser notificados pessoalmente, sem prejuízo de sua ampla divulgação junto à população local).
No caso de processo de escolha suplementar, o prazo para a realização da posse
dos membros eleitos é em até 30 dias da homologação do processo de escolha (art. 14,
§ 2º, Resolução n. 231/2022 do Conanda).
11.5. Recursos e seu julgamento
Deve ser fixado prazo para a análise e para o julgamento das situações que, por sua
natureza ou complexidade, não puderem ser decididas pela Comissão Especial no dia da
votação, ou contra as quais caiba recurso à Plenária do CMDCA.
A pendência do julgamento de recursos não impede a divulgação do resultado da
votação, que deverá, no entanto, conter a ressalva quanto à possibilidade de sua alteração.
Caso não se encontrem previstos na legislação municipal, os prazos para a
impugnação do resultado da votação e para a interposição de recursos contra as decisões
da Comissão Especial deverão ser, previamente, definidos por Resolução, tomando-se por
parâmetro o previsto na legislação eleitoral para situações semelhantes.
Antes de decidir acerca das impugnações e dos recursos, a Plenária do CMDCA
poderá colher parecer jurídico junto à Procuradoria do Município ou órgão equivalente,
ocupando-se de garantir a devida (e prévia) ciência ao Ministério Público.
Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao resultado
final do processo de escolha, sem prejuízo da retificação das publicações anteriormente
efetuadas, caso necessário.
Questão delicada diz respeito ao fato de ser bastante comum que, no dia
seguinte às eleições do Conselho Tutelar, muitas denúncias a respeito de supostas irregularidades e ilícitos praticados no dia da votação, ou mesmo durante os atos preparatórios do
processo de escolha, sejam encaminhadas à Promotoria de Justiça, pedindo a anulação
do pleito ou a cassação de candidatos eleitos. Em tais casos, é de bom alvitre que, sem
prejuízo da independência funcional e da atuação de ofício, as representações encaminhadas,
diretamente, ao Ministério Público sejam remetidas ao CMDCA (por meio de sua Comissão
Especial) para fins de análise e deliberação, pois é importante que a instância julgadora no
nível administrativo se manifeste a respeito dos fatos impugnados.
Uma vez provocado o CMDCA e exarada sua decisão, o Ministério Público terá mais
elementos de análise – tanto no sentido de acatar o que foi decidido como também para,
eventualmente, instaurar procedimentos próprios para investigar fatos que demandem
outros esclarecimentos.
De igual modo, sugere-se que o membro do Ministério Público, caso tenha
representações próprias a apresentar em face de algum candidato passado o dia da eleição, as leve ao CMDCA para a análise e a deliberação da Comissão Especial. Mesmo
sabendo da independência das instâncias judicial e administrativa, é importante que a
questão seja debatida e exaurida na esfera extrajudicial, até para privilegiar o colegiado
como espaço próprio de decisão.
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O fortalecimento das instituições – no caso, o CMDCA – passa também pela
assunção do papel que lhes cabe, sem que elas sejam tuteladas ou substituídas pelo
Ministério Público ou outro ente no papel que primariamente lhes cabe.
Desse modo, é importante que o CMDCA assuma sua função de órgão responsável por apurar as denúncias relativas ao pleito do Conselho Tutelar. Porém, como muitos
conselheiros de direitos não possuem a expertise para tratar, juridicamente, as
representações apresentadas, é de suma importância que os membros do CMDCA
recebam o devido suporte da equipe da Procuradoria do Município a fim de que, num
contexto de tantos embates jurídicos delicados, se sintam embasados para tomar suas
decisões.
Ademais, o exaurimento da esfera administrativa inverte o interesse no
acionamento do Poder Judiciário, cabendo ao impugnado adotar as medidas judiciais que
entender cabíveis.
11.6. Publicação do resultado da eleição
A Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá divulgar,
imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha (art. 11, § 7º,
inc. VIII, Resolução n. 231/2022 do Conanda).
A ampla divulgação do resultado é marca de transparência de todo o processo,
assim, além do Diário Oficial do Município, recomenda-se a divulgação em outros veículos
de comunicação, como jornais e na página eletrônica da Prefeitura Municipal.
Na parte final deste Guia, encontra-se minuta de boletim de urna (Apêndice 9), que
poderá ser utilizada no caso do uso de urnas de lona.
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12. POSSE DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Com todos os conselheiros tutelares eleitos – cinco titulares por Conselho Tutelar (art.
132, ECA) –, inicia-se o momento de o Município organizar, com o CMDCA, a respectiva
posse, que deverá ocorrer no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha
(art. 139, § 2o
, ECA).
A Resolução n. 231/2022 do Conanda, a esse respeito, estabelece, em seu art. 6º, que
os cinco candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, e todos os demais candidatos votados serão considerados suplentes.
Desse modo, a posse dos membros titulares do Conselho Tutelar dar-se-á pelo
Prefeito Municipal, na data prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto
os suplentes receberão o respectivo certificado de diplomação.
A solenidade de posse é o momento de apresentação dos conselheiros
tutelares à comunidade, e, portanto, o evento deve ser organizado de modo aberto e
público, com a presença das autoridades locais e dos cidadãos do Município que desejarem
prestigiar. Sugere-se que, na ocasião, seja oferecida palestra sobre a importância e o papel do
Conselho Tutelar, bem como com orientações básicas sobre atribuições e os equipamentos
municipais de conhecimento essencial para as atividades dos profissionais.
Na parte final deste Guia, encontram-se disponíveis minutas de Ata (Apêndice 11), de
Termo de Posse dos Titulares (Apêndice 12) e de Certificado de Diplomação dos Suplentes
(Apêndice 13).
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13. CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 134, parágrafo único, determinou
a necessidade de prever, na lei orçamentária municipal, recursos necessários à formação
continuada dos membros do Conselho Tutelar. Previsão semelhante foi feita pelo Conanda,
no art. 4º, § 1º, “b”, da Resolução n. 231/2022 do Conanda.
A complexidade das atribuições do Conselho Tutelar enfatiza a necessidade de
capacitar seus membros. Informações como conhecimentos gerais sobre infância,
adolescência e violência, sobre a legislação e os instrumentos de proteção, sobre o trabalho
em rede e as políticas de assistência social, saúde e educação, treinamento para uso do
SIPIA (que passou a ser obrigatório, conforme art. 23, § 4º, da Resolução n. 231/2022 do
Conanda, sob pena de falta funcional), entre outras, são imprescindíveis para o adequado
exercício da função de conselheiro tutelar.
Desenvolver as capacidades dos membros do Conselho Tutelar é um trabalho
indispensável. Assim, é preciso investir, se necessário com recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), na formação permanente dos conselheiros
tutelares. Devem ser organizados e investidos em cursos, encontros, seminários e palestras.
O intercâmbio com outros Conselhos Tutelares, da mesma forma, deve ser incentivado.
Em determinados Municípios, a legislação municipal prevê a oferta de cursos de
capacitação para os candidatos antes da realização do exame de aferição de
conhecimentos relativos à função. Alguns exigem, inclusive, a frequência a tais cursos
como pré-requisito para o registro da candidatura.
Nessas hipóteses, cabe ao CMDCA organizar tais cursos, podendo convidar o
membro do Ministério Público para ministrar aula, sendo certo que a decisão quanto ao
comparecimento se insere na esfera de independência funcional do Promotor de Justiça.
A formação inicial é indispensável para que sejam explicadas as rotinas
administrativas, os fluxos de trabalho, mas também, e sobretudo, para que seja ensinado
aos novos conselheiros tutelares a operacionalização do Sistema de Informações para a
Infância e Adolescência – Módulo CT (SIPIA/CT)8
, além de outros sistemas estaduais ou
municipais eventualmente utilizados.
Contudo, a capacitação dos membros do Conselho Tutelar não pode se resumir a
uma formação inicial. É preciso o investimento contínuo para que a atuação seja qualificada e, assim, os direitos de crianças e adolescentes mais bem atendidos e protegidos.
8 O SIPIA é um sistema nacional de registro e tratamento de informações sobre a garantia e defesa dos
direitos fundamentais preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente, mantido pelo Ministério
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, da Presidência da República. O SIPIA tem uma saída de
dados agregados em nível municipal, estadual e nacional e se constitui em uma base única nacional
para formulação de políticas públicas no setor. SIPIA-CT Web, especificamente, é de preenchimento
obrigatório do Conselho Tutelar.
84
14. SÍNTESE DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS OU
VERIFICADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
A atribuição do Ministério Público de fiscalizar o processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar, tal como ficou determinado no art. 139 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, desdobra-se em uma série de providências a serem adotadas pelo Parquet.
Preliminarmente, a fim de garantir a adequada organização e realização do processo
de escolha, é importante monitorar o orçamento público, no ano antecedente, para que haja
dotação orçamentária específica para custear todas as etapas da eleição.
Logo em seguida, se possível ainda no ano anterior ao processo de escolha ou, no
mais tardar, no início do ano, surge a necessidade de verificar a compatibilidade e a adequação da lei municipal que rege o Conselho Tutelar e as eleições ao disposto no Estatuto da
Criança e do Adolescente e, naquilo que for cabível, à Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Caso a legislação não esteja atualizada, o CMDCA e o próprio Ministério Público
podem e devem agir para instar o Poder Executivo a encaminhar Projeto de Lei à Câmara
de Vereadores em tempo hábil de ser discutida e aprovada antes do lançamento do edital
do certame. Quanto mais completa e detalhada a lei, prevendo prazos, procedimentos e
sanções (sobretudo das condutas vedadas), com mais segurança jurídica transcorrerá o
processo de escolha. Há, no final deste Guia, uma minuta de Lei Municipal que pode ser
replicada nos municípios (Apêndice 1).
Na sequência, ainda no primeiro trimestre do ano da eleição, o CMDCA deve ser
provocado pelo Ministério Público – caso não o faça de ofício – a dar início aos
procedimentos necessários para a formação da Comissão Especial, a elaboração do Edital
e demais ações decorrentes da abertura do pleito. O Município também deve ser instado a
prestar suporte e apoio ao CMDCA, havendo minuta de Recomendação disponível ao final
deste Guia (Apêndice 3), que pode ser utilizada pelas Promotorias de Justiça para esse fim.
Com a publicação do Edital, que deve ocorrer com antecedência mínima de seis
meses da data da votação, iniciam-se os trâmites e as etapas naturais do processo de
escolha, como o registro e a análise das candidaturas, a aplicação de prova (se houver
previsão na Lei Municipal), a articulação com a Justiça Eleitoral, a definição dos locais de
votação, a campanha propriamente dita, a votação, o resultado e a posse.
Nesse sentido, com o intuito de proporcionar uma visualização do quadro geral das
atribuições do Ministério Público, apresentam-se, logo abaixo, alguns checklists para as
atividades a serem realizadas antes do dia da votação, no dia da votação, na hipótese de
verificação de conduta irregular e após o resultado.
14.1. Ações preparatórias
• Instaurar Procedimento Administrativo para a fiscalização do processo de escolha (se
possível ainda no ano anterior ao que se realizará a votação);
• Avaliar se a lei orçamentária municipal prevê dotação de recursos suficientes para a
realização do pleito;
85
• Provocar a adequação, em tempo hábil, da legislação municipal às previsões do
Estatuto da Criança e do Adolescente e, no que for cabível, à Resolução n. 231/2022
do Conanda;
• Instar o CMDCA a dar início aos atos preparatórios para o lançamento do Edital, com
a formação da Comissão Especial, bem como o Município para que preste todo o
apoio necessário ao CMDCA;
• Garantir que a publicação do Edital ocorra com, no mínimo, seis meses de
antecedência à data da votação (portanto no mês de abril);
• Analisar, detidamente, o Edital, o qual deverá prever todas as normas, datas e prazos
que regulamentarão o processo de escolha;
• Acompanhar o processo de registro e análise das candidaturas, bem como a
aplicação de prova (se houver);
• Instar o CMDCA ou buscar, diretamente, articulação com a Justiça Eleitoral,
verificando, antes, se já não há articulação estabelecida em âmbito estadual;
• Fiscalizar todo o processo de escolha, sobretudo a eventual prática de condutas
vedadas pelos candidatos.
14.2. Antes do dia da votação
• Reunir a legislação geral – Estatuto da Criança e do Adolescente, Resolução n.
231/2022 do Conanda;
• Reunir a legislação local (Lei Municipal, Edital do Processo de Escolha, Resoluções
do CMDCA);
• Verificar as condutas vedadas aos candidatos na Lei Municipal e no Edital do
processo de escolha;
• Solicitar ao CMDCA que encaminhe uma lista contendo os dados pessoais e meios
de contato do:
- Presidente do CMDCA;
- Presidente da Comissão Especial;
- Membros da Comissão Especial;
- Responsável pelas urnas;
- Responsável pelo local de votação;
- Mesários;
- Técnico de apoio ao voto informatizado (TAVI), se houver (nos Municípios que
utilizam urna eletrônica);
- Responsáveis pela apuração dos votos.
E, ainda:
86
- Lista dos locais de votação;
- Lista dos candidatos e a respectiva numeração;
- Quantidade de candidatos em que o eleitor poderá votar;
- Modelo de cédula que será utilizado.
• Verificar se o CMDCA oficiou às instituições de Segurança Pública e se articulou com
elas para que atuem na prevenção de situações irregulares;
• Verificar se o CMDCA fez a divulgação de dia, horário e locais de votação, dando
ampla publicidade;
• Encaminhar ao CMDCA relação constando os nomes e meios de contato dos
membros e servidores do Ministério Público que atuarão no dia da votação;
• Participar das reuniões prévias organizadas pelo CMDCA para o alinhamento dos
fluxos e procedimentos do dia da eleição;
• Reforçar à Comissão Especial e ao CMDCA que as cédulas não podem ser rubricadas
em momento anterior ao da votação: o Presidente de Mesa e os Mesários devem
rubricar a cédula apenas no momento da votação, após conferir a aptidão do eleitor
para votar;
• Organizar com a Comissão Especial e o CMDCA o local onde será realizada a
apuração dos votos, de modo que algum representante do Ministério Público possa,
sempre que possível, acompanhar o ato.
14.3.No dia da votação
• Em caso de urnas de lona, verificar se os lacres organizados no dia da reunião prévia
estão intactos e não violados – tanto do orifício de colocação de cédulas quanto da
tampa/cobertura da urna;
• Relembrar o Presidente de Mesa que as cédulas devem ser rubricadas uma por vez,
consoante os eleitores forem se apresentando para votar e sua aptidão para o voto
seja confirmada;
• Fiscalizar e verificar eventual formação de chapa, conduta vedada;
• Fiscalizar eventual ocorrência de propaganda irregular (“boca de urna”, o
derramamento de santinhos, o transporte de eleitores etc.);
• Fiscalizar e verificar eventual ocorrência de conduta vedada pela Legislação,
Resolução do Conanda, Resolução do CMDCA ou pelo Edital;
• Verificar a regularidade dos votos (legitimidade do eleitor), bem como a garantia de
seu sigilo;
• Verificar a possibilidade de que, pelo menos, dois candidatos ou seus representantes
estejam no local de apuração dos votos;
• Acompanhar, se possível, a apuração dos votos, que não deve ser realizada
diretamente pelos membros da Comissão Especial;
87
• Verificar se o número de cédulas utilizadas (votos regulares) acrescido do número das
inutilizadas (votos brancos e nulos) é igual ao número de votos apurados.
14.4.Diante da verificação de irregularidade
• Documentar as irregularidades verificadas em Termo de Constatação (minuta
disponível ao final do Guia – Apêndice 14), a ser preenchido com a descrição
detalhada dos fatos, coletando-se a assinatura de, pelo menos, duas testemunhas.
Se possível, instruir o Termo com documentos, vídeo e fotos tiradas no local do fato;
• Orientar a equipe da Polícia Militar ou da Guarda Municipal de que as condutas
tipificadas como crimes na legislação eleitoral, apesar de irregularidades que
poderão fundamentar a impugnação das candidaturas, não são passíveis de prisão
em flagrante;
• Uma vez instruídos os procedimentos relativos aos ilícitos apurados pela
Promotoria de Justiça, sugere-se que a representação do Ministério Público em face do
candidato envolvido seja endereçada, preferencialmente e primeiramente, ao CMDCA,
por meio de sua Comissão Especial, para fins de análise e exaurimento da instância
administrativa (sem prejuízo do uso da via judicial pelo Promotor de Justiça no
momento adequado, em caso de inconformidade com as decisões da esfera
administrativa);
• De igual modo, sugere-se que as representações de ilícitos e irregularidades
encaminhadas ao Ministério Público após o dia da votação sejam também remetidas
à Comissão Especial para fins de deliberação e, na sequência, a depender da decisão,
poderá impugná-la perante a Plenária do CMDCA e, após, judicialmente, em caso de
o inconformismo permanecer;
• Não obstante às sugestões acima, nada impede que o Ministério Público instaure
procedimento próprio e acione, diretamente, o Poder Judiciário para eventual
cassação da candidatura, independentemente da apuração paralela pela Comissão
Especial.
14.5.Resultado final e posse
• Acompanhar o resultado final do processo de escolha;
• Participar da posse dos membros do Conselho Tutelar no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha, sempre que possível;
• Verificar o agendamento de curso de capacitação, analisando o conteúdo programático e os requisitos da formação.
88
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF, 1988.
______. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências. Brasília/DF, 1990.
______. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução n. 231,
de 28 de dezembro de 2022. Altera a Resolução n. 170, de 10 de dezembro de 2014 para
dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos
membros do Conselho Tutelar. Brasília/DF, 2022.
______. Superior Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Agravo Regimental na Reclamação n.
26211/PB. Relatora Min. Carmem Lúcia, 14 de março de 2018.
______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n. 23.399. Instrução n.962-
63.2013.6.00.0000. Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014. Brasília/DF, 2014.
______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n. 22.685, de 13 de dezembro de 2007. Estabelece normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo,
em eleições parametrizadas. Brasília/DF, 2007.
LIBERATI, Wilson Donizeti; CYRINO, Públio Caio Bessa. Conselhos e Fundos no Estatuto
da Criança e do Adolescente. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. Crianças e adolescentes. Cartilhas. Disponível
em: <https://www.mpmg.mp.br/areas-de-atuacao/defesa-do-cidadao/criancas-e-adolescentes/cartilhas/>. Acesso em: 17 mar. 2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. Criança e adolescente. Conselho Tutelar:
Processo Unificado de Escolha. Disponível em: <https://crianca.mppr.mp.br/pagina-1365.
html>. Acesso em: 17 mar. 2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA (et. al.). Processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar 2019: Guia prático para a atuação do CMDCA. Disponível em: <https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/ resourcesDB.aspx?path=4798>. Acesso
em: 17 mar. 2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE TOCANTINS. Centro de Apoio Operacional às Promotorias da
Infância, Juventude e Educação. Eleições Conselheiros Tutelares 2019. Disponível em:
<https://mpto.mp.br/caop-da-infancia-e-juventude/2019/06/26/eleicoes-conselheiros-tutelares-2019>: Acesso em: 17 mar. 2021.
PESTANA, Denis. Manual do conselheiro tutelar: da teoria à prática. Curitiba: Juruá, 2008.
TAVARES, Patrícia Silveira. O Conselho Tutelar. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e
práticos. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
VERONESE, Josiane Rose Petry; SILVEIRA, Mayra. Estatuto da criança e do adolescente
comentado. São Paulo: Conceito, 2011.
89
ANEXOS
Jurisprudências selecionadas
(item 1) Poder normativo das Resoluções do CONANDA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA - FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LIBERAÇÃO DE VERBA
PÚBLICA SEM A ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PERTINENTES - RESSARCIMENTO.
Descabe a extinção do processo quando não configurada a tríplice identidade (partes,
causa de pedir e pedido). A Resolução n. 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA, ao dispor sobre os parâmetros para a criação e o
funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, estabelece as condições de aplicação e proibições na utilização dos recursos
do Fundo. A deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
que autoriza o remanejamento de recursos do Fundo sem a estrita observância das normas
pertinentes é ilegal e deve ser invalidada, com efeitos retroativos, por isso se mostra cabível
a pretensão ressarcitória.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0313.16.021704-5/001. Relator
Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6a
Câmara Cível. Julgamento em 11/02/2020, publicação
da Súmula em 21/02/2020).
(Item 1.2) Número de membros do Conselho Tutelar
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO TUTELAR – PREVISÃO DO ECA (LEI N. 8069/90)
DA NOMEAÇÃO E POSSE DE CINCO MEMBROS – PRETENSÃO DA AUTORIDADE MUNICIPAL
DE NOMEAR E EMPOSSAR APENAS DOIS – ILEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA –
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO – O Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve,
em seu artigo 132, que, em cada município, haverá, no mínimo, um conselho tutelar
composto de cinco (5) membros, de forma a inviabilizar a diminuição desse número, por
legislação municipal.
(Tribunal de Justiça do Paraná. Reexame Necessário n. 0069119-8 (14261). Relator Des.
Conv. Airvaldo Stela Alves. 4a
Câmara Cível. Julgamento em 30/11/1998).
(Item 1.2) Número de Conselhos Tutelares no Município
CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À
JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO.
CRIAÇÃO DE DOIS NOVOS CONSELHOS TUTELARES E DISPONIBILIZAÇÃO, PELO
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, DE RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS AOS
CONSELHOS JÁ EXISTENTES (SETORES ILHA E CONTINENTE). CONFIGURAÇÃO, NO
CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO.
DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-
819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ
185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA
DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA APLICAÇÃO,
COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL
90
(RTJ 200/191-197). O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO.
A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS
DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO
INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE
IMPOSTOS AO ESTADO. A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO
DAS LIMITAÇÕES”). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS,
INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE
POLÍTICAS PÚBLICAS (CF, ART. 227). A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS
COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS
JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO
DIREITO CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE SOBRE A OMISSÃO DO ESTADO:
ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO
SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROIBIÇÃO INSUFICIENTE E
PROIBIÇÃO DE EXCESSO). DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220). POSSIBILIDADE
JURÍDICO-PROCESSUAL DE UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” (CPC, ART. 461, § 5o
)
COMO MEIO COERCITIVO INDIRETO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTE DO
STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E
PROVIDO.
(Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 488.208/SC. Relator Min. Celso de
Mello. Julgamento em 01/07/2013).
(Item 1.5) Atribuição do CMDCA em realizar o processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEIÇÃO PARA MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR. PROCESSO DE ESCOLHA DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DO ADOLESCENTE. Edital de convocação subscrito pela
Ilustre Prefeita Municipal. Incompetência. Ausência de dados indispensáveis acerca da
eleição e de necessária publicidade. Nulidade bem declarada. Recurso improvido.
(Tribunal de Justiça de São Paulo. Reexame Necessário n. 994030771996/SP. Relator
Presidente da Seção de Direito Privado. Câmara Especial. Julgamento em 30/08/2010).
(item 1.7) Competência da Vara da Infância e Juventude para ações relativas ao
processo de escolha.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO. COMPETÊNCIA DA VARA
ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 148 DA LEI 8.069/90. ADEQUAÇÃO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A TUTELA DE QUALQUER INTERESSE DIFUSO. ARTIGO 110 DA
LEI N. 8.078/90. INADMISSIBILIDADE DO EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. TEMAS
FEDERAIS NÃO PREQUESTIONADOS. Recurso não conhecido.
(Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 255.455/GO. Relator Min. José Arnaldo
da Fonseca. 5a
Turma. Julgamento em 03/10/2000).
91
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
CAMPANHA DE CANDIDATA - INTERESSE DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES NA
REGULAR COMPOSIÇÃO DO REFERIDO ÓRGÃO - COMPETÊNCIA - VARA DA INFÂNCIA
E DA JUVENTUDE - ARTIGO 148, INCISO IV, DA LEI FEDERAL 8.069/90 - EXISTÊNCIA
DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CANDIDATA - DISCUSSÃO QUE SE
RESTRINGE À FORMALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA
EXCLUSÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONEXÃO OU
SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 148, inciso IV, da lei federal 8.069/90, a Vara da Infância e da
Juventude é competente para apreciar ação civil pública que busca o reconhecimento da
ocorrência de irregularidades na campanha de candidata para a função de Conselheira
Tutelar, com a consequente decretação da perda do cargo, tendo em vista o interesse das
crianças e adolescentes na regular composição do referido órgão.
- O mandado de segurança que questiona a forma do procedimento administrativo que
culminou no ato de exclusão da candidata do processo seletivo para Conselheiro Tutelar
não gera falta de interesse de agir, nem situações de conexão e de suspensão da ação civil
pública, aviada após o deferimento de liminar no referido mandamus, na qual o Ministério
Público discute mérito, ou seja, os fatos, ditos irregulares, que teriam ocorrido durante a
eleição e que justificaram a exclusão.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento n. 1.0701.13.023130-4/002.
Relator Des. Moreira Diniz. 4a
Câmara Cível. Julgamento em 09/10/2014).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO
DE ILEGALIDADE DE PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES - DECISÃO
PROFERIDA POR JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - QUESTÃO QUE
ATINGE DIREITOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - ARTIGO 148, INCISO IV,
DA LEI FEDERAL 8.069/90 - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS - REMESSA À VARA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECURSO PREJUDICADO.
- Fundada a ação no interesse das crianças e adolescentes do Município de Belo Horizonte
em terem um Conselho Tutelar regularmente composto, a competência para apreciar
a demanda, em que se pleiteia a declaração de ilegalidade de Processo de Escolha de
Conselheiros Tutelares, com manutenção da autora no exercício da função pública, é da
Vara da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0024.12.258291-9/001, Relator
Des. Moreira Diniz. 4a
Câmara Cível. Julgamento em 25/06/2015).
(Item 6.1.1) Requisito “idoneidade moral” para candidatura à membro do Conselho
Tutelar
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
– Inelegibilidade de candidato – Admissibilidade – Ausência do requisito essencial de
reconhecida idoneidade moral – Antecedentes pessoais que não recomendam, por ora, a
participação no Conselho Tutelar – Recurso não provido.
(Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n. 22.591-0. Câmara Especial. Relator
Des. Yussef Cahali. Julgamento em 30.03.1995).
92
APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MUNICÍPIO DE UBÁ - PROCESSO
SELETIVO - CONSELHEIRO TUTELAR - CERTIDÃO NEGATIVA CÍVEL - APRESENTAÇÃO
NO ATO DA INSCRIÇÃO - PREVISÃO NO EDITAL - INOBSERVÂNCIA - INDEFERIMENTO
DA INSCRIÇÃO - REGULARIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - NORMA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - MAJORAÇÃO. - Tendo
sido analisadas de forma fundamentada todas as matérias postas em discussão pelas
partes, não merece ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, por vício citra petita. -
O edital é a lei do concurso, que vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública,
devendo ser as disposições nele contidas fielmente observadas. - Prevendo o processo
seletivo para a escolha de conselheiros tutelares do Município de Ubá ser a apresentação
de certidão negativa cível requisito para a inscrição, não há que se falar em arbitrariedade
no indeferimento de inscrição de candidato que não apresentou o referido documento.
- Nos termos da regra processual estabelecida no artigo 85, § 11, do Novo Código de
Processo Civil, o Tribunal, ao julgar o recurso, deverá majorar os honorários advocatícios
fixados anteriormente, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
atendo-se, contudo, ao limite estabelecido no § 3o
do mesmo dispositivo legal.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo n. 1.0000.16.070043-1/001 – 5000674-
68.2015.8.13.0699. Relator Des. Amauri Pinto Ferreira. Julgamento em 17/11/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. “CONCURSO PÚBLICO”. CONSELHO TUTELAR. IDONEIDADE
MORAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. INDEFERIMENTO DE
INSCRIÇÃO E DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. A certidão de ação
penal em andamento é suficiente para caracterizar a inidoneidade moral de candidato a
membro do Conselho Tutelar, e, portanto, hábil a embasar o indeferimento de inscrição ao
concurso e o impedimento de posse, se eleito.
(Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 0164524-1. 7a
Câmara Cível. Relator Des.
Accácio Cambi. Julgamento em 16/11/2004).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DE
“CONSELHO TUTELAR” MUNICIPAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE
CONSELHEIRA À REELEIÇÃO POR INIDONEIDADE MORAL - EPISÓDIO ENVOLVENDO
OFENSAS A MENOR E SUA GENITORA - APURAÇÃO DOS FATOS POR MEIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, COM INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AMPLO DIREITO DE
DEFESA - MÉRITO ADMINISTRATIVO DE ATO DISCRICIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME JUDICIAL SOB PENA DE INTROMISSÃO VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO (CF, ART.
2o
). Sentença que denegou a segurança mantida. Apelação não provida. 1. Descabe ao
Poder Judiciário intrometer-se no mérito do ato discricionário praticado por presidente
de comissão para eleição do conselho tutelar municipal, consistente no indeferimento
de inscrição de conselheira tutelar, candidata à reeleição, por falta de idoneidade moral
quando, por meio do devido processo legal, foram obtidas provas de graves violações
perpetradas pela candidata aos deveres inerentes à nobre função de que estava investida.
2. Não há direito líquido e certo a ser protegido pelo “writ” se o ato praticado reveste-se
de legalidade (artigos 30, inciso I, da Lei Municipal n. 802/2001, e 133, inciso I da Lei
Federal n. 8.069/90), e se respeitados foram os princípios basilares inerentes a todo ato
administrativo, em especial o da supremacia do interesse público.
(Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 0126745-6. Relator Des. Ivan Bortoleto.
8a
Câmara Cível. Julgamento em 10/02/2003).
93
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESTITUIÇÃO DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR - PASSEIOS
COM MENORES FORA DAS SUAS ATRIBUIÇÕES - VOCABULÁRIO INADEQUADO EM
REFERÊNCIA ÀS MULHERES - INIDONEIDADE MORAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. A moral -
não o moralismo - é resultado da evolução: permitiu que se formassem protocolos sociais,
adaptando a vida em grupos mais amplos. O respeito a esses pactos tácitos, agora visto
o exercício da atividade administrativa, transmite seriedade e confiança à população a
propósito dos agentes públicos. 2. O réu adotava posturas incompatíveis com a função
de conselheiro tutelar: realizava passeios fora de suas atribuições com menores que não
mais estavam sendo assistidas - inclusive sem a anuência de seus guardiões legais -, além
do que se referia às mulheres de seu convívio de forma desrespeitosa. Revelou-se ainda a
prática de maus-tratos pelo denunciado, tanto quanto informava bares sobre operações do
Conselho Tutelar. 3. Destituição do posto por inidoneidade moral confirmada.
(Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 0900097-07.2016.8.24.0022. Relator
Des. Hélio do Valle Pereira. 5a
Câmara de Direito Público. Julgamento em 14/11/2019).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSELHO TUTELAR - IMPEDIMENTO DE POSSE DE CONSELHEIRA
ELEITA - INIDONEIDADE MORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DESPROVIDO
Ao Conselheiro Tutelar incumbe, notadamente, o atendimento de crianças e adolescentes
que necessitem de medidas protetivas e o aconselhamento de pais e responsáveis para
preservação do equilíbrio da entidade familiar. É, sem dúvida, ofício que requer serenidade,
tolerância e conduta social irrepreensível.
“Se há indícios de que o conselheiro tutelar praticou atos que demonstram não ter
idoneidade moral para o desempenho do cargo, o seu afastamento, através de liminar
concedida em ação civil pública, é decisão que deve ser mantida, até para salvaguardar
o bom conceito do órgão perante a opinião pública” (TJRS, AI n. 70004647715, Des. Ana
Beatriz Iser).
(Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n. 2009.008335-5. Relator
Des. Newton Trisotto. 1a
Câmara de Direito Público. Julgamento em 13/10/2009).
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESTITUIÇÃO JUDICIAL DE CONSELHEIRO
TUTELAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CABIMENTO - PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - DIREITO À DEFESA QUE PODE SER EXERCIDO
NA VIA JUDICIAL - PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO EXERCIDA NO
CONSELHO TUTELAR - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA - DEFERIMENTO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
- RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A perda do mandato de Conselheiro Tutelar, por
ordem constitucional, e consoante a previsão da legislação municipal de regência, depende
da prévia apuração de infringência às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, em
procedimento que assegure ao interessado o pleno exercício do direito de defesa. 2 - É
despicienda a instauração de processo administrativo se a destituição do Conselheiro é
postulada pelo Ministério Público em sede de ação civil pública, porquanto o contraditório
e a ampla defesa do particular podem ser exercidos na demanda judicial. 3 - O Ministério
Público é parte legítima e a ação civil pública é instrumento adequado ao intento da
destituição judicial de Conselheiro Tutelar, por se tratar de interesse difuso relacionado à
infância e à juventude, tutelado pelo órgão ministerial. Precedente do col. Superior Tribunal
de Justiça. 4 - Apurada a prática de atos incompatíveis com a idoneidade moral exigida
para o exercício das funções de Conselheiro Tutelar, consubstanciados no mau atendimento
dos munícipes e na omissão de regular desempenho dos misteres do encargo público, é
devida a ordem de destituição. 5 - Evidenciada a hipossuficiência financeira do demandado,
94
é de se lhe deferir os benefícios da justiça gratuita, suspendendo-se, assim, o pagamento
das custas processuais. Inteligência do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0517.12.001708-5/001. Relatora
Des. Sandra Fonseca. 6a
Câmara Cível. Julgamento em 31/03/2015).
(Item 6.1.2) A Lei Municipal pode prever requisitos adicionais para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
– REQUISITOS DOS CANDIDATOS – FALTA DE PREENCHIMENTO – LEGISLAÇÃO
SUPLEMENTAR MUNICIPAL – CONSTITUCIONALIDADE – Aos municípios compete,
segundo o art. 30, II, da CF/88, legislar suplementarmente a União, aos Estados e ao Distrito
Federal, sobre as matérias arroladas no art. 24 da Carta Magna, cujo inciso XV abrange a
“proteção a infância e a juventude”. Por tal razão é constitucional a Lei Municipal que exige,
dos candidatos a eleição, outros requisitos que não apenas aqueles elencados pelo art.
133 do ECA. Não tendo sido preenchidas todas as condições impostas na Lei Municipal,
descabe o mandado de segurança impetrado, eis que inexistente direito líquido e certo a
ampará-lo. APELO NÃO-PROVIDO.
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 598417863. 8a
Câmara Cível.
Relator. Des. Alzir Felippe Schmitz. Julgamento em 15/06/2000)
(Item 6.1.2) experiência na promoção e na proteção dos direitos da criança e do
adolescente como requisito à candidatura a membro do Conselho Tutelar
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. Não merece conhecimento a apelação que se limita
a repetir os argumentos apresentados nas informações sem combater os fundamentos
da sentença. 2. Direito administrativo. Mandado de segurança. Ato que indefere pedido de
candidatura para eleições ao conselho tutelar. Descumprimento do requisito previsto pelo
art. 5º, V, da lei Municipal 9.008/1997. Ausência de ato ilegal. A experiência na prática de
magistério, seja em aulas de catequese, seja em curso supletivo, não é suficiente para
atender ao requisito previsto pelo art. 4º, XII, da Resolução 40/2003 e pelo art. 5º, V, da lei
Municipal 9008/1997 que exigem, para a inscrição de candidato às eleições do Conselho
Tutelar, comprovação de reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos
direitos da criança e do adolescente. 3. Apelo não conhecido, reformando-se a sentença
em reexame necessário.
(Tribunal de Justiça do Paraná. Reexame Necessário e Apelação Cível n. 328254-2. Relator
Des. Leonel Cunha. 5a
Câmara Cível. Julgamento em 04/07/2006).
MANDADO DE SEGURANÇA - INTEMPESTIVIDADE INOCORRENTE - REQUISITOS EXIGIDOS
PELO ART. 514, INCISO II, DEVIDAMENTE CUMPRIDOS - PRELIMINARES REJEITADAS -
ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR - REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL (LEI N. 1338/03) - POSSIBILIDADE - EXPERIÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA E NÃO
COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARA CONCORRER A UMA DAS
VAGAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Muito embora o recurso tenha sido protocolado após o expediente regular do Fórum Cível,
foram recebidos pela escrivania, denotando que houve extensão do horário de funcionamento
daquela vara no dia em questão. No apelo deve-se questionar o que foi objeto de decisão
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em primeiro grau, demonstrando a causa de pedir de sua revisão pelo Tribunal, requisito
indispensável ao conhecimento do recurso, como o próprio pedido. Mesmo que feito de
forma sucinta, incompleto ou ineficiente, deve ser analisado juntamente com o mérito,
restando cumprido o requisito do art. 514, inciso II, do CPC. O art. 20, inciso V da Lei n.
1.338/03 é claro ao exigir que, a comprovação da experiência mínima de 02 (dois) anos se
dê com crianças e com adolescentes, em instituição ou entidade devidamente cadastrada
no CMDCA do Município, requisitos não cumpridos pela apelante.
(Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 0380689-1. 4a
Câmara Cível. Relator Des.
Anny Mary Kuss. Julgamento em 19/06/2007).
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA O CARGO DE
CONSELHEIRO TUTELAR. REQUISITO DO EDITAL. Comprovação de experiência de 03 anos
na defesa dos direitos da infância e adolescência em órgão ou entidade oficial cadastrada
no CMDCA. Ausência de previsão legal. Lesão ao direito da impetrante. Ordem concedida.
Decisum escorreito. Sentença mantida em reexame necessário. Em se tratando de pleito
eletivo e democrático, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na pessoa da sua presidente, tão-somente avaliar e ratificar a candidatura
dos cidadãos que cumpram os requisitos legais e não extrapolar tais funções, inserindo e
inovando em procedimentos que a lei não trata.
(Tribunal de Justiça do Paraná. Reexame Necessário n. 426.823-1. Relator Juiz Conv.
D’Artagnan Serpa Sá. Julgamento em 13/02/2008).
(Item 6.1.2) Prova de conhecimento para habilitação de candidatura à membro do
Conselho Tutelar
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO-CONHECIMENTO - PENDÊNCIA
DE RECURSO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PERDA DO OBJETO - AÇÃO CAUTELAR -
EFEITO SUSPENSIVO - ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR - EXIGÊNCIA DE PROVA
ESCRITA - LEI MUNICIPAL - POSSIBILIDADE. 1. A perda de objeto da ação cautelar, diante
de não-conhecimento de agravo de instrumento, não ocorre quando o acórdão que nega
provimento ao agravo regimental ainda se encontra passível de recurso. 2. O Município,
com fundamento no art. 30, II, da CF/88, pode estabelecer requisitos outros além dos
estampados no art. 133, do ECA, para eleição de membro do conselho tutelar, porquanto o
referido dispositivo somente veiculou condições mínimas, que necessitam ser alongadas, a
fim de sublevar a referida função. Precedente: REsp 402155/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão
- PRIMEIRA TURMA, DJ 15.12.2003. Agravo regimental improvido.
(Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental na Medida Cautelar n.11.835/RS. Segunda
Turma. Relator Min. Humberto Martins. Julgamento em 13/03/2007).
ADMISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ELEIÇÃO DE
CONSELHEIRO TUTELAR. EXIGÊNCIA DE PROVA ESCRITA. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS.
CABÍVEL. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ECA. DECISÃO MANTIDA. 1 -
Mostra-se legítima a averiguação por meio de exame específico do domínio das normas
relativas ao campo de trabalho do Conselheiro Tutelar, visando garantir o cumprimento de
seu dever de promover a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes. 2 - A
previsão dos requisitos constantes do art. 133 do ECA não é taxativa e visa estabelecer
exigências indispensáveis para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, mas que não
esgotam o tema, possibilitando que Estados e Municípios insiram requisitos adicionais para
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a seleção de seus Conselheiros Tutelares, conforme dispõe o art. 139 do ECA. Agravo de
Instrumento desprovido.
(Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Processo n. 20120020286683 DF 0029929-
92.2012.8.07.0000. Relator Des. Angelo Canducci Passareli. 5a
Turma Cível. Julgamento
em 10/04/2013).
(Item 6.1.2) Exigência de nível de escolaridade como requisito para a candidatura
ao cargo de membro do Conselho Tutelar
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO
TUTELAR. LEI MUNICIPAL EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 133 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. I. A Lei n. 620/98,
do Município de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro, ao exigir que os candidatos a
Conselheiro do Conselho Tutelar possuíssem, pelo menos, o primeiro grau completo, apenas
regulamentou a aplicação da Lei n. 8.069/90, adequando a norma às suas peculiaridades,
agindo, portanto, dentro da sua competência legislativa suplementar (art. 30, inc. II, da CF).
II. O art. 133 do ECA não é taxativo, vez que apenas estabeleceu requisitos mínimos para
os candidatos a integrante do Conselho Tutelar, que é serviço público relevante, podendo,
inclusive, ser remunerado. III. Recurso especial provido.
(Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 402155/RJ. Primeira Turma. Relator Min.
Francisco Falcão. Julgamento em 15/12/2003).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO TUTELAR. SUPLENTE GERAL. EXIGÊNCIA DE
HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. ART. 7º, II, DA LEI N.
1.533/51. LIMINAR CASSADA. PROVIMENTO AO RECURSO. Não pode o simples fato de
ser de “suplente geral” a designação do cargo do Conselho Tutelar para o qual a impetrante
foi eleita autorizar que ela ocupe, de forma efetiva, os cargos para os quais a lei municipal
exige habilitação específica, com conclusão de curso superior, restando ausente, portanto,
o requisito do fumus boni iuris e da relevância da fundamentação, a que alude o art. 7º,
II, da Lei n. 1.533/51, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança em favor
da recorrida.
(Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 0144262-0. 7a
Câmara Cível. Relator Des.
Cunha Ribas. Julgamento em 02.12.2003).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 428/2019. CONDICIONA
ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR DE CANDIDATO AO CONSELHO TUTELAR. 1. Dispositivo
de lei municipal que institui, como requisito para concorrer ao cargo de conselheiro tutelar, a
comprovação de conclusão de curso de nível superior. Matéria que se insere na competência
legislativa dos municípios. Norma que, ademais, privilegia o princípio constitucional da
razoabilidade. 2. Entretanto, esse parâmetro de controle utilizado não demonstra afronta à
Constituição Estadual, pois a legislação municipal apenas criou requisito para provimento
de determinado cargo público em consonância com as atribuições da função (escolaridade
de nível superior de candidato ao Conselho Tutelar), agindo, portanto, dentro da sua
competência legislativa suplementar (art. 30, II, da CRFB e art. 64, II, da CE). AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
(Tribunal de Justiça de Goiás. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
03189008020198090000. Relator Des. Gerson Santana Cintra. Órgão Especial. Julgamento
em 13/04/2020)
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(Item 6.1.3) Exigência de CNH como requisito para a candidatura ao cargo de
membro do Conselho Tutelar
CONSTITUCIONAL. CANDIDATURA A CONSELHEIRO TUTELAR LOCAL. EXIGÊNCIA DE
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA COMPOR O ÓRGÃO. TOTAL AUSÊNCIA
DE PERTINÊNCIA ENTRE O REQUISITO E AS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE ÀS FUNÇÕES PÚBLICAS. INCOMPATIBILIDADE
COM O ARTIGO 21 DA LEI MAIOR ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.O Conselho Tutelar
é o Órgão Municipal, permanente e autônomo, responsável por zelar pelo cumprimento
dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131 da Lei Federal n.
8.069/90). Suas atribuições estão expressamente elencadas no art. 136 daquele diploma.
O dispositivo legal que estabelece como requisito ao candidato possuir Carteira Nacional
de Habilitação incorre em evidente inconstitucionalidade por total ausência de correlação
entre a condição e as atribuições do conselheiro.
(Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8000222-
22.2019.8.24.0000. Relator Des. Marcus Tulio Sartorato. Órgão Especial. Julgamento em
20/11/2019).
(Item 6.3) Desincompatibilização do Conselheiro Tutelar para concorrer a outros
cargos eletivos (Vereador, Deputado, Prefeito etc.)
REGISTRO DE CANDIDATO. CONSELHEIRO TUTELAR. MUNICÍPIO. ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se
ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1o
, II, “l”,
c/c IV, “a” , da LC n. 64/90. Não-conhecimento.
(Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral n. 16878. Relator Min. Nelson Jobim.
Julgamento em 27/09/2000).
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. RCAND. REQUERIMENTO DE REGISTRO
DE CANDIDATURA. RRC. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL E ESTADUAL. CONSELHEIRO TUTELAR. MEMBRO DO CONSELHO
MUNICIPAL DO FUNDEB. MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. VICEDIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL. PRAZO. TRÊS MESES ANTES DO PLEITO. DOCUMENTAÇÃO
IDÔNEA. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DEFERIMENTO. 1. A Lei Complementar n.
64/90 fixa o prazo de três meses para o afastamento do servidor público, estatutário ou
não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas
pelo Poder Público, para fins de concorrer às eleições municipais de 2020, devendo a
desincompatibilização ter como termo inicial o dia 15 de agosto de 2020. 2. O TSE assentou
no julgamento do Respe n. 16.878/PR, de Relatoria do Min. Nelson Jobim, publicado na
sessão do dia 27/9/2000, que o conselheiro tutelar do município que desejar candidatarse ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1o
, II, l,
c/c IV, a, da LC n. 64/90. 3. Os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB se equiparam, para fins desincompatibilização, aos servidores
públicos civis, devendo se afastar de suas funções regulares no prazo de 3 (três) meses
previsto no art. 1o
, II, l, da Lei Complementar n. 64/1990/2007. 4. A desincompatibilização da
função de vice-diretor de escola se efetiva com o afastamento definitivo, mediante pedido
de exoneração, a ser formalizado também no prazo de três meses antes do certame. 5. O
98
E. Tribunal Superior Eleitoral já sedimentou entendimento para que, estando comprovado
que o candidato protocolizou o requerimento de desincompatibilização no prazo legal, não
há óbice ao deferimento do seu registro de candidatura. 6. Ao servidor público cumpre
comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que
impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços. 7.
Recurso desprovido. Registro Deferido.
(Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Recurso n. 060025595. Relatora Des. Luzia Nadja
Guimarães Nascimento. Julgamento em 05/11/2020).
(Item 6.4) Dedicação exclusiva à função de membro do Conselho Tutelar
(divergência jurisprudencial)
DIREITO CONSTITUCIONAL, INFANTO-JUVENIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTITUIÇÃO DE MANDATO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR
DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, LEVANTADA
PELO RECORRENTE: AÇÃO FUNDADA EM INTERESSE DIFUSO AFETO À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 148, INCISO IV, DA LEI No 8.069/90. IDONEIDADE
DO CONSELHO TUTELAR QUE INTERESSA A TODA A COLETIVIDADE. PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA OAB PARA DECIDIR ACERCA DE INCOMPATIBILIDADE E
IMPEDIMENTO DE ADVOGADOS. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO VOLTADA À FUNÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DO CONSELHEIRO, E NÃO À ADVOCACIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA : AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO. PREJUÍZO INOCORRENTE.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA CONFORME REQUERIDO PELO RÉU. SENTENÇA
PROFERIDA ENQUANTO A MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU ESTAVA ESCALADA PARA O
PLANTÃO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ATO PRATICADO PELA JUÍZA
NATURAL DO FEITO, E NÃO POR JUIZ PLANTONISTA. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO DE ADVOGADO EM CONCOMITÂNCIA COM A FUNÇÃO PÚBLICA DE
CONSELHEIRO TUTELAR. ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 28, INCISO II, DA LEI No 8.906/94.
EXIGÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 38 DA RESOLUÇÃO No
170/2014, DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(CONANDA). VALIDADE DA DISPOSIÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA
NORMATIVA DO CONANDA PREVISTA NA LEI No 8.242/91. VEDAÇÃO QUE SE ALINHA
AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA. INCOMPATIBILIDADE, EM
CONCRETO, DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA COM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO
ÓRGÃO ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Apelação Cível n. 0823385-90.2018.8.20.5106.
Relatora Des. Judite Nunes. 2a
Câmara Cível. Julgamento em 13/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES
- DESERÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - ACUMULAÇÃO DA
FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR COM CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO
BÁSICA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DO ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - BOA-FÉ DO AGENTE - ATO ÍMPROBO NÃO-CONFIGURADO - ACOLHIMENTO
PARCIAL DO RECURSO.
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- Não se enquadrando a função de Conselheiro Tutelar na categoria de cargo técnico, bem
como dispondo a lei municipal, em consonância com a Resolução do CONANDA, sobre
a necessidade de dedicação exclusiva e a impossibilidade de sua cumulação com outro
cargo ou função, deve ser mantida parte da sentença que acolheu o pedido inicial de perda
da função pela parte requerida.
- Conquanto o direito de opção previsto no artigo 133, § 5o
, da Lei federal n. 8.112/90, não
se aplique ao caso dos autos, constitui importante elemento a ser utilizado como critério
de interpretação apto a desqualificar a conduta do agente como ímproba, notadamente
porque sequer lhe foi imputado dolo ou má-fé, sendo indispensável a correta identificação
do elemento subjetivo para a caracterização das condutas tipificadas na Lei 8.429/1992.
- Preliminares rejeitadas. Recurso provido em parte.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0701.14.000355-2/001. Relator
Des. Luís Carlos Gambogi. 5a
Câmara Cível. Julgamento em 07/07/2016).
EMBARGOS INFRINGENTES - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSELHEIRO
TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO - EXERCÍCIO CONCOMITANTE DO CARGO
EFETIVO DE PROFESSOR. CUMULAÇÃO VEDADA. Conforme determinado pelo art. 4o
da
Resolução n. 75, de 22 de outubro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CONANDA, o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar exige dedicação
exclusiva. O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar concomitante ao exercício das
funções de cargo efetivo de Professor gera impedimento de ordem legal.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Embargos Infringentes n. 1.0701.10.026063-0/003.
Relator Des. Fernando Caldeira Brant. 5a
Câmara Cível. Julgamento em 20/06/2013).
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. ACÚMULO DE
CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. É lícito o estabelecimento de requisito para
o ingresso na função pública, no cargo de Conselheiro Tutelar, bem como o seu regime
de trabalho, por meio da legislação municipal, sem que isso viole competência da União.
A respeito do tema o Centro de Estudos deste Tribunal já se pronunciou por meio da
Conclusão de n. 30. O requisito legal em questão foi retirado do texto original da Lei -
Santiago n. 31/94 através da Lei - Santiago n. 04/00, que passou a permitir a acumulação
do cargo de Conselheiro Tutelar com quaisquer outros cargos ou funções públicas, desde
que houvesse compatibilidade de horário, caso da impetrante. Concessão da segurança
que se impõe. Precedentes colacionados.
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Reexame Necessário em Mandado de
Segurança n. 70021220843. Relator Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco. 3a
Câmara
Cível. Julgamento em 14/08/2008).
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS -
PROFESSOR COM CONSELHEIRO TUTELAR - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA - EXISTÊNCIA
DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Para o cargo de
Conselheiro Tutelar, requer conhecimento específico na área, o que não significa dizer que
deve ser exercido particularmente por um técnico daquela área. Para ocupar o cargo técnico
basta que o servidor tenha conhecimentos específicos, sendo inegável que o professor tem
os conhecimentos exclusivos para ser Conselheiro Tutelar. Verificada a compatibilidade
de horários entre os dois cargos, através da documentação acostada aos autos, resta
100
comprovado o critério exigido pela norma constitucional como condição de acumulação
de cargos.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Mandado de Segurança n. 1.0000.10.034456-3/000.
Relator Des. Vieira de Brito. 4a
Câmara Cível. Julgamento em 19/01/2011).
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. CUMULAÇÃO DE
CARGOS. CONSELHEIRO TUTELAR. AGENTE HONORÍFICO. Havendo compatibilidade de
horários, não se configura cumulação de cargos se o professor exerce também cargo
honorífico. Manutenção da sentença.
(Tribunal de Justiça do Tocantins. Reexame Necessário em Apelação Cível n. 110913-7.
Relator Juiz Conv. Ronald Schulman. 3a
Câmara Cível. Julgamento em 20/11/2001).
(Item 8.2) Garantia da ampla defesa nos procedimentos de atribuição do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Mandado de Segurança. Sentença concessiva da ordem mandamental. Confirmação
de liminar. Garantido direito à posse de Conselheiro Tutelar eleito. Suspensão da posse
resultante de procedimento administrativo sem a garantia de ampla defesa (art. 5o
, LV, CF).
Afastada preliminar de carência da ação mandamental. Sentença confirmada, em grau de
reexame necessário.
(Tribunal de Justiça do Paraná. Reexame Necessário n. 96.072-7. Relator Des. Ramos
Braga. 6a Câmara Cível. Julgamento em 27/06/2001).
RECURSO DE APELAÇÃO. Estatuto da Criança e do Adolescente. (i) Mandado de segurança.
Impetração contra ato administrativo que impugnou e cassou a candidatura do apelante
no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Capão Bonito
para o quadriênio 2020/2023. (ii) Insurgência contra a r. sentença de primeiro grau que
decretou a improcedência do feito, denegando a ordem. (iii) Irresignação que não prospera.
Inexistência de ilegalidade no ato administrativo da comissão eleitoral que culminou na
cassação da candidatura do apelante pela prática de “boca de urna”. Decisão motivada
e fundamentada, proferida ao final de procedimento administrativo em que fielmente
observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório. (iv) Não cabe ao recorrente,
agora, pela via processual inadequada, querer tachar de ilegal ato administrativo proferido
segundo as regras dispostas no edital que regulou todo o processo eletivo e demais
normas pertinentes aplicáveis, apenas porque contrário aos seus particulares interesses.
(v) Afirmações quanto à quebra da imparcialidade dos membros da Comissão Eleitoral e do
CMDCA que demandariam incursão probatória, incompatível com o estrito rito do mandado
de segurança. (vi) Recurso de apelação não provido, com ratificação da r. sentença de
primeiro grau.
(Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n. 1000367-31.2020.8.26.0123. Relatora
Issa Ahmed. Câmara Especial. Julgamento em 26/11/2020).
(Item 8.2) Propaganda de candidatura ao Conselho Tutelar antes do prazo legal
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA DE MEMBRO
DO CONSELHO TUTELAR - CANDIDATO À REELEIÇÃO - PRODUÇÃO DE PROPAGANDA
ELEITORAL ANTES DO PLEITO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS - PROVAS TESTEMUNHAIS NO SENTIDO DE QUE
101
O RECORRENTE É DADO AO VÍCIO DE BEBIDA ALCOÓLICA - NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO DA RECONHECIDA IDONEIDADE MORAL - ART. 133, I, DO ECA - APELANTE
IMPEDIDO DE ATUAR NA FUNÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
(Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 0176134-8. Relator Des. Celso Rotoli de
Macedo. 8a
Câmara Cível. Julgamento em 09/03/2006).
(Item 8.2) Aliciamento de eleitores por candidato ao Conselho Tutelar
IMPUGNAÇÃO DE ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR – Ação julgada improcedente -
Recurso ministerial insistindo na procedência da ação - Insurgência contra idoneidade moral
do candidato ao cargo de conselheiro tutelar do Município de Bananal - Edital determinando
que a Idoneidade moral seja aferida apenas pela apresentação de folha de antecedentes
criminais - Alegação de captação ilegal de votos e fornecimento de transporte ao
eleitorado – Depoimentos testemunhais que confirmam a prática de captação ilícita de
sufrágio e falta de lisura do candidato. Conjunto probatório que comprova o aliciamento
ilegítimo de eleitores. Comprometimento das condições igualitárias de disputa no processo
eleitoral. Recurso ministerial provido.
(Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n. 0415764-15.2010.8.26.0000. Relator
Des. Martins Pinto. Câmara Especial. Julgamento em 14/02/2011).
(Item 8.2) Distribuição de santinhos na divulgação de candidatura ao Conselho
Tutelar
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA E POSSE COM PEDIDO
LIMINAR - ELEIÇÃO PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR - PROCESSO ELEITORAL
- DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
OCORRIDO - INSTAURAÇÃO FACULTATIVA DE INQUÉRITO CIVIL PELO PARQUET - AUSÊNCIA
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ACUSAÇÃO
ALICIAMENTO E TRANSPORTE DE ELEITORES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA
DA PARTICIPAÇÃO DO CONSELHEIRO ELEITO - PROVAS FRÁGEIS ACOSTADAS AOS AUTOS
- DISTRIBUIÇÃO DE SANTINHOS - PROPAGANDA PERMITIDA NO EDITAL E RESOLUÇÃO
QUE REGEM O PLEITO - RECURSO PROVIDO.
(Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Apelação Cível n. 11145 MS 2007.011145-2.
Relator Des. Paulo Alfeu Puccinelli. 3a
Turma Cível. Julgamento em 01/10/2007).
(Item 9.2) Lei Municipal não pode restringir a idade dos eleitores do processo de
escolha do Conselho Tutelar
REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
– RESTRIÇÃO DE IDADE DOS ELEITORES E REDUÇÃO DO PRAZO DE CREDENCIAMENTO
– IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
IMPROVIDO - Podem participar das eleições do Conselho Tutelar previsto no Estatuto da
Criança e do Adolescente os eleitores maiores de dezesseis anos, se a própria Constituição
Federal lhes faculta o direito de voto não sendo lícito restringir a idade dos votantes em
vinte e um anos. O prazo do credenciamento dos eleitores a ser obedecido nas eleições é
aquele previsto no seu regulamento, que não pode ser alterado por resolução.
102
(Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Reexame Necessário n. 66.892-0. Relator Des.
Nelson Mendes Fontoura. 3a
Turma Cível. Julgamento em 18/08/1999).
103
APÊNDICES
Todos os apêndices estão disponíveis para download em formato editável em: https://
www.cnmp.mp.br/portal/institucional/comissoes/comissao-da-infancia-e-juventude/
grupos-de-trabalho/conselho-tutelar
Apêndice I – Minuta de Lei Municipal
Lei Municipal n.
Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de (nome
do Município) e dá outras providências.
O(A) PREFEITO(A) DE (NOME DO MUNICÍPIO), no uso das atribuições que lhe são conferidas,
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1o
Fica mantido o Conselho Tutelar de (nome do Município), criado pela Lei Municipal n.
(nº da Lei Municipal que criou o Conselho Tutelar), órgão municipal de caráter permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e
controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração
Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a (órgão a definir).9
Art. 2o
Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de
(nome do Município), que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro)
anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 1o
O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria
de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder
Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2o
O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de (nome do Município)
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3o
Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência
para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº
8.112/1990.
Art. 3o
Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada
a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
9 Resolução CONANDA n. 231/2022: Art. 4º § 3º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho
Tutelar ficará, preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito.
104
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal
definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo
Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados
os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4o
A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação,
manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar,
inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento
para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão.
V - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros
do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet,
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
§ 1o
Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2o
O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do
processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente.
§ 3o
Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar
poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas
situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos
setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender
à determinação com a prioridade e urgência devidas.
§ 4o
Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de
suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem
interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 5o
O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 5o
É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe
administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim
como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de
105
uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros
do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet,
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais
pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1o
A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações,
dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado
desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
II - sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
III - sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos
para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V - sala reservada para reuniões;
VI - computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - banheiros.
§ 2o
O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes
atendidos.
§ 3o
Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento,
havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de
uso exclusivos.
§ 4o
O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais
efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar
necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.10
§ 5o
É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte
administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas
do Conselho Tutelar.
§ 6o
Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo
e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir,
por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível
sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar,
inclusive nos períodos de sobreaviso.
9 O Município tem o dever de garantir o suporte administrativo e técnico ao Conselho Tutelar. Contudo,
poderá o Município optar por outras formas de suporte técnico e administrativo que não a indicação
de servidor efetivo com lotação exclusiva.
106
Art. 6o
As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo
as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento
interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de
sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação
ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 7o
Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários
para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura
de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIACT), ou sistema que o venha a suceder.
§ 1o
Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes,
com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA).
§ 2o
O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3o
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a
efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8o
O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto
para atendimento da população das XX h às XX h.11
§ 1o
Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos
de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.12
§ 2o
O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros
do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 3o
Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal
de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
11 Conforme indica o próprio caput do art. 8º, deverá o Município, diante da sua realidade local,
estabelecer o horário de atendimento do Conselho Tutelar.
12 Não existe a exigência legal da carga horária em 40 horas. Poderá a Lei Municipal, dentro do razoável,
estabelecer carga horária diversa, desde que não inferior a 30 horas. Carga horária inferior a 30 horas
implica revezamento dos membros do Conselho Tutelar, o que é vedado por lei, ferindo o princípio da
colegialidade do órgão.
107
Art. 9o
O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma
de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar,
de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de (nome do Município).
§ 1o
O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente
até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.
§ 2o
Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho
Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
§ 3o
Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do
Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação
pertinente ao serviço público municipal.
§ 4o
Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho
Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de XX dias para cada XX
dias13 de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.
§ 5o
O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo anterior depende de prévia
deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um
membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos
trabalhos do órgão.
§ 6o Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho
Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno
e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião
ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade
para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações
lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao
público.
§ 1o
Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem
necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2o
As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo
ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
§ 3o
Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a
realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada,
entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera
coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância
com o disposto no § 1o
do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
13 Sugere-se a proporção de 2 dias de folga para cada 7 dias de sobreaviso.
108
do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e
pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
§ 1o
A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e
na Resolução n° 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo
Ministério Público.
§ 2o
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela
realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio
da Justiça Eleitoral.
§ 3o Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo
de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão,
pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo
a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os
requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha
e no dia da votação.
§ 4o
O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os
incidentes verificados.
§ 5o
As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação
a partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 6o
O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá
a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 1o
A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão
constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2o
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar.
§ 3o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla
publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação
de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente,
afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações
em redes sociais e outros meios de divulgação.
§ 4o
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar
servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros
109
do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia
ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 5o
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 4
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6o
Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor
no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
§ 7o
A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano
subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30
dias da homologação do processo de escolha.
§ 8o
O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens
e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir
a Constituição e as leis.
§ 9o Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura
seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante
edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma
desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e demais legislações.
§ 1o
O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6
(seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2o
A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc.
VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3o
O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no
mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento
dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já
criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
110
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 4o
O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com
o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1o
Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de
escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 2o
Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo
a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar14:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município;
IV - experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da
criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;15
V - conclusão do Ensino Médio;16
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o
Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e
sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob
responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local,
tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos
específicos dos candidatos;
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho
Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
14 Com exceção dos três primeiros incisos (expressamente previstos no ECA), o Município tem autonomia para incluir novos requisitos para o acesso ao cargo, desde que compatíveis com a função, ou
retirar/alterar os sugeridos nesta minuta de lei. A exigência de CNH como requisito para a candidatura
é inconstitucional, conforme reiterada jurisprudência.
15 O Município poderá retirar ou reduzir o prazo para 1 (um) ano de experiência, conforme realidade local.
16 A escolaridade mínima é um critério que deverá ser analisado a partir da realidade social do Município,
mas é altamente recomendável que se exija, no mínimo, o Ensino Médio completo (para os municípios
de maior porte, sugere-se o nível superior completo).
111
VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990
(Lei de Inelegibilidade); e
IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere
o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da
prova, de frequência obrigatória dos candidatos.17
Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n.
13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo
de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.
§ 1o
Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
§ 2o
Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados,
concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca
do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos
e realizar outras diligências.
§ 3o
Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido
de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de
5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 4o
Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o
acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5
(cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da
etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará,
na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o
procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de
condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
17 O minicurso, apesar de não ter previsão em Lei ou nas Resoluções do Conanda, na prática, além de
elevar o número de candidatos aprovados na prova eliminatória, esclarece as funções do órgão, o que
acaba afastando os candidatos não vocacionados.
112
Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o
Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.
§ 1o
A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6 (seis).
§ 2o
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial
do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da
prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco)
dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo
eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei
Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações,
que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social,
com previsão legal no art. 14, § 9o
, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal
n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer
local público;
III - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações
de obras públicas;
IV - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
V - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas
pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos
de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VI - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública
Municipal;
VII - confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em
vestuário;
VIII - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por
meios insidiosos e propaganda enganosa:
113
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais,
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor; e
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem
à determinada candidatura.
IX - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como
por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
X - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser
editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou
Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os
candidatos.
§ 2o
É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos,
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou
de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como
fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura
e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§ 3o Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§ 4o
A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
§ 5o
A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na
internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação
dos fatos sabidamente inverídicos.
§ 6o
No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
114
§ 7o
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência
do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos
e adesivos.
§ 8o
É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de
condições a todos os candidatos.
§ 9o
O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis
ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
§ 1o
A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este
for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis,
inclusive criminais.
§ 2o
Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive,
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e
a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da
resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
§ 3o
Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de
Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número,
nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de
debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
§ 1o
A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação
oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2o
É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde
que assegurada igualdade de espaço para todos.
§ 3o
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o
período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada,
para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
§ 4o
Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na
internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5o
A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
115
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de
conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de
escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar
pelo amplo acesso de todos os munícipes.
§ 1o
A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 2o
A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de
seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações
da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
§ 3o
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o
processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os
requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam
as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral,
o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional
Eleitoral.
§ 1o
Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de
lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2o
Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção
e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser
aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça
Eleitoral.
Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar
impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial
do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1o
Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de
votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
116
§ 2o
No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um)
fiscal por mesa apuradora.
§ 3o
Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral nomeará
representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante
o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil
inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1o
Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número
de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou
meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§ 2o
Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os
demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3o
O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha.
§ 4o
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na
prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais
idade.
§ 5o
Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus
deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar,
na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 6o
Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em
10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento
dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§ 7o
Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão
elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem
em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à
posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
117
§ 8o
Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da
obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias
que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças
e férias regulamentares.
§ 9o
Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§ 10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos
de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizálo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho
Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I - a coordenação administrativa;
II - o colegiado; e
III - os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato de
1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno.
Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do
Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento
interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo
do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação
a outro membro do Conselho Tutelar;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos
os integrantes do Conselho Tutelar;
118
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de
entidades e da escala de sobreaviso;
VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças
e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria
das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja
pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos
88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VIII - enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho
Tutelar;
IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver
vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita
da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as
informações e fornecendo os documentos necessários;
X - encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos
de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao
órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta
e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e
funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII - submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII - encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar;
XIV - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado; e
XV - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em
exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo
do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
119
II - definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos
de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por
ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III - organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria
relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V - organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI - propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e
solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII - participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX - destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder,
conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X - elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendolhes facultado o envio de propostas de alteração;
XI - publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente
e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;
XII - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e
da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições,
bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo
que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
§ 1o
As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem
prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 2o
A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar
deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso
quando:
120
I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta
ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união
estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de
seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja
o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1o
O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de
foro íntimo.
§ 2o
O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são
deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções;
III - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do Colegiado;
V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga
horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX - cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual
e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade
no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que
ocorra nos serviços a seu cargo;
121
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
XII - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações,
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional,
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX - ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá
primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho
Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 42 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
122
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, na falta de seus pais ou
responsável legal.
§ 1o
Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar
do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 2o
A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável legal, ou do local que sediar a entidade que acolher a
criança ou adolescente.
§ 3o
Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do
município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência
todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4o
Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta
dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região
metropolitana.
§ 5o
Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma
região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o
acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que
transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no
art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo
aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição
Federal.
§ 1o
A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que,
sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam,
sempre que possível, às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2o
A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas,
quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo
a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível
respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4o
, § 1o
, 5o
e 7o
, da Lei Federal
n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3o
Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática
prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para
diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça
ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua
efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.
§ 4o
Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a
elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual
123
e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre
que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, I, da Lei
Federal n. 13.431/2017.
Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar:
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei
e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações
ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da
Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas
no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.
129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes
públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de
cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegêlos, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela
qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral
mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária,
nas entidades públicas e particulares de atendimento e nos programas e serviços de que
trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando
de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura
verificadas, bem como comunicando-as ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade
por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas
nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem
os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças
e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a
alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção
e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra
os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe
124
os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia
de Polícia;
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, § 3o
, inc. II, da Constituição Federal;
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças
e adolescentes;
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, § 2o
, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei
do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
§ 1o
O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a
todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional
de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o
, XI, da Constituição Federal.
§ 2o
Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, IX, da
Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser
formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde
atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas
de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público
de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4o
, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”,
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da
Constituição Federal.
Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança
ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família
extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1o
Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida,
a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá
promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa
de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato, em até 24 (vinte e quatro) horas, ao Juiz da Infância e da Juventude
e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§ 2o
Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da
criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade
de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva
prevista no art. 101, I, da Lei n. 8.069/1990.
§ 3o
O termo de responsabilidade previsto no art. 101, I, da Lei n. 8.069/1990 só se aplica
aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§ 4o
O acolhimento emergencial a que alude o § 1o
deste artigo deverá ser decidido, em
dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com
125
os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção
social especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 46 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente
apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer
outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de
proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando,
depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de
localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa
maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do
ato infracional.
Art. 47 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados;
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem
como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas
ao Poder Executivo Municipal;
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e
Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e
Poder Judiciário;
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados
que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos
especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados
nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, VI, da Lei Federal n.
8.069/1990;
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista
nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
126
§ 1o
O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações
e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta
grave.
§ 2o
É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma
desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3o
As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitandose os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4o
As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para
resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas
à direção ou à chefia do órgão destinatário.
§ 5o
A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho
Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo
exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar
as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme
previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à
autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 1o
A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras
providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a
função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a
forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2o
A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho
Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos
membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto
nesta Lei.
Art. 49 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera
de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis
de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder
Judiciário.
§ 1o
Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao
Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma
prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2o
Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade
pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista
127
no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia
funcional.
§ 1o
O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de
políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 2o
Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com
a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de
planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação
de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, XII,
XIII e XIV, da Lei Federal n. 8.069/1990.
§ 3o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho
Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de
prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas
à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o
disposto nesta Lei.
Art. 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de
proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas
pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais
à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação
na sessão respectiva.
Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante
decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo,
sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 54 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente
atendidos pelo Conselho Tutelar.
128
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública
acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as
medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento
ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das
políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto
ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui
caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos,
com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e
adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas
hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, IV, V, X e XI e parágrafo único,
da Lei Federal n. 8.069/1990.
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá
esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas
se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar
deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação
Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas
aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu
grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde
que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente
previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de
crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos,
assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 58 Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar
e transitar livremente:
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança
pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos
que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da
autoridade competente.
129
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de
suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III – exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do
serviço;
VI – recusar fé a documento público;
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição de sua responsabilidade;
IX – proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos
demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das
suas atividades;
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o
serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive
com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário
de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
químicas entorpecentes ao serviço;
130
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com
o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não,
ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de
forma indireta;
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão
municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo
grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV – cometer crime contra a Administração Pública;
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com
o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as
atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que
não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de
90 (noventa) dias;
III – destituição da função.
Art. 61 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público,
os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar
observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no
131
Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na
sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado
a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o
A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro
Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurandose a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
§ 2o
Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por
parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do
Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará
imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
§ 3o
O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe
do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público.
§ 4o
Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar
ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o
afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada,
assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 63 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III – transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa
do Distrito Federal;
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V – falecimento;
VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela
prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda
ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo
suplente.
Art. 64 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes
casos:
I – vacância de função;
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
132
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 65 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho
Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
§ 1o
Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem
de votação.
§ 2o
Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de
votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
§ 3o
Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar
termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de
suplentes.
§ 4o
O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a
assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o
qual foi convocado.
Art. 66 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os
mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro
do Conselho Tutelar.
Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo pago, a cada mês, ao membro do Conselho
Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
§ 1o
No efetivo exercício da sua função, o membro do Conselho Tutelar perceberá, a título
de remuneração, o valor correspondente ao (indicar o nível da categoria) dos servidores
públicos municipais, que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor
público municipal.
§ 2o
A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da atividade
desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida e ao princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos
de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade
para acesso ao cargo.
§ 3o
A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma
estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos
estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto
no parágrafo anterior.
§ 4o
É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou
emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento.
133
§ 5o
Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos
junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 69 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar
as seguintes vantagens:18
I – indenizações;
II – auxílios pecuniários;
III – gratificações e adicionais.
Art. 70 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 71 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as
indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas
normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
§ 1o
O membro do Conselho Tutelar que se deslocar, em caráter eventual ou transitório,
a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de
hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
§ 2o
Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas
estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
§ 1o
As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por
médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze)
dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise
de perícia junto ao INSS.
§ 2o
Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para
tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 73 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas
normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o
18 As vantagens descritas deverão estar previstas em Lei e não se confundem com as vantagens estipuladas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
134
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do Município), pertencentes
à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Art. 74 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a
participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB,
conforme art. 34, § 1o
, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais,
desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 75 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos
de férias remuneradas.
§ 1o
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o
Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições
relativas às férias dos servidores públicos do Município de (nome do Município).
§ 3o
Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do
Conselho Tutelar.
Art. 76 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar
ao serviço.
Art. 77 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito
tenha adquirido;
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 78 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função
quando preso preventivamente ou em flagrante, denunciado por crime comum ou funcional,
ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 79 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior
interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 80 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência
do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10
(dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros
titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 81 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do
início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
135
Art. 82 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração
por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas
do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 83 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com remuneração integral:
I – para participação em cursos e congressos;
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – para paternidade;
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que
viva sob sua dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1o
É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de
licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
§ 2o
As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do Município),
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho
Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias
especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1o
Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu
tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão
por merecimento.
§ 2o
O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
§ 3o
A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município
firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público
estadual ou federal.
136
§ 4o
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares
ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o
Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder
Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula
por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.19
§ 2o
A capacitação a que se refere o § 1o
não precisa ser oferecida exclusivamente aos
membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos
oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as
disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
do Município de (nome do Município), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias
e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Apêndice II – Minuta de Resolução de criação da Comissão Especial
Resolução n.
Institui a Comissão Especial para o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar do Município de (nome do Município).
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de (nome do Município),
no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 132 e 139 do Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e na Lei Municipal
n. XXXX/2023, RESOLVE:
Art. 1o
Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o processo de escolha
unificado dos membros do Conselho Tutelar do Município de (nome do Município), sendo
composta por 4 (quatro) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil.
§ 1o
Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros que concorrerão ao
processo de escolha para membro do Conselho Tutelar ou os cônjuges, companheiros,
19 Deve, preferencialmente, ser estipulada carga horária maior.
137
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos
inscritos.
§ 2o
Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
venha a se tornar impedido por conta do disposto no § 1o deste artigo, será afastado da
Comissão, sendo substituído por outro conselheiro.
Art. 2o
Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros:
I – (nome do conselheiro), representante governamental;
II – (nome do conselheiro), representante governamental;
III – (nome do conselheiro), representante da sociedade civil;
VI – (nome do conselheiro), representante da sociedade civil.
§ 1o Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes
governamentais, este será substituído por: (nome do conselheiro).
§ 2o Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes da
sociedade civil, este será substituído por: (nome do conselheiro).
§ 3o O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, eleger um Coordenador,
cujo voto prevalecerá em caso de empate.
Art. 3o
Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro de candidatura e
dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão
impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam
aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 1o
Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à
Comissão Especial:
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo,
se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências;
III – Comunicar ao Ministério Público.
Art. 4o
Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para
decisão com o máximo de celeridade.
Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o
processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério
Público.
Art. 5o
São atribuições da Comissão Especial:
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidatos considerados habilitados, sob pena de imposição das sanções
previstas na legislação local;
138
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação
das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação,
denúncias e outros incidentes ocorridos a partir do lançamento do edital, durante a
campanha e no dia da votação;
IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento da lista dos candidatos
ao Tribunal Regional Eleitoral, observando rigorosamente a forma e o prazo estabelecido
pela Justiça Eleitoral; caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção
das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros
das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e divulgar os locais do processo
de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal local, a designação de
efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do processo de escolha; e
IX – Resolver os casos omissos.
Art. 6o
Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes
à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada
ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
Art. 7o
Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e
julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8o
A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com a antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela
comissão e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como
de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 9o
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Local, data
Presidente do CMDCA
Apêndice III – Minuta de Recomendação à Prefeitura Municipal e ao CMDCA
Minuta de Recomendação à Prefeitura Municipal e ao CMDCA
Procedimento Administrativo n. 00.0000.00000-0
139
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE (ESTADO), por seu(sua) Promotor(a) de Justiça
signatário(a), no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 129, inc. III, da Constituição
Federal; no art. 6o
, inc. XX, da Lei Complementar Nacional n. 75/1993; no art. 27, parágrafo
único, inc. IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993); e
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, concebido
na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento do público infantojuvenil e
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (Conanda), ao regulamentar o processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar em data unificada em todo território nacional, fixa uma série de
providências a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente e pelo Poder Público local, no sentido de assegurar a regular realização do
pleito;
CONSIDERANDO que a Lei n. 12.696/2012 promoveu diversas alterações no Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), assegurando direitos sociais e determinando
que, a partir do ano de 2015, os membros do Conselho Tutelar devem ter seus representantes
eleitos em um processo unificado de escolha, em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que, por força do art. 7o
da Resolução n. 231/2022 do Conanda, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por obrigação publicar o edital
convocatório do pleito de escolha com 6 (seis) meses de antecedência à data prevista
para sua realização;
CONSIDERANDO que a data limite para publicação do edital pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente se dará até o dia 3 de abril do corrente ano, ocorrendo
as eleições para membros do Conselho Tutelar no dia 1º de outubro de 2023;
CONSIDERANDO o caráter normativo e vinculante das deliberações e resoluções dos
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, já expressamente reconhecido pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 493811/SP20;
CONSIDERANDO que o art. 139, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art.
5o
, inc. III, da Resolução n. 231/2022 do Conanda estabelecem que caberá ao Ministério
Público a fiscalização desse processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO ser função do Ministério Público a fiscalização dos Conselhos Tutelares,
nos termos do art. 201, incs. VIII e XI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, buscando
seu efetivo funcionamento e o oferecimento de uma estrutura adequada de atendimento;
CONSIDERANDO, por fim, que, por força do art. 201, incs. VI e VIII, do Estatuto da Criança
e do Adolescente, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis, incluindo a instauração de procedimentos administrativos,
20 Superior Tribunal de Justiça. 2º Turma. Relatora Min. Eliana Calmon. Julgamento em 11/11/2003. DJ
15/03/2004, p. 236.
140
RECOMENDA:
1) AO(À) PREFEITO(A) MUNICIPAL:
1.1) Que encaminhe em prazo suficiente para tramitação e aprovação na Câmara de
Vereadores21, com pedido de urgência, Projeto de Lei para atualizar a legislação que
regulamenta a atividade e o processo de escolha do Conselho Tutelar, inclusive para
contemplar as inovações da Resolução n. 231/2022 do Conanda. Para agilizar e facilitar
a proposta de alteração legislativa, encaminha-se minuta de Projeto de Lei, baseada em
modelo nacional, anexa;
1.2) Que designe, formalmente por meio de Portaria, servidor(es) municipal(is), em número
bastante, para acompanhar as providências necessárias para a realização de todo o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e para servir de referência de
contato – sempre que este se mostrar necessário – tanto por parte do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) quanto por parte da Promotoria de
Justiça da Infância e Juventude, se necessário;
1.3) Que designe, formalmente por meio de Portaria, Procurador Jurídico ou Assessor
Jurídico do Município para, sem exclusividade, prestar assessoria jurídica ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) em todo o processo de
escolha do Conselho Tutelar, em especial para o apoio técnico no lançamento do edital,
na habilitação dos candidatos (inclusive na fase recursal), no processamento e julgamento
de procedimentos administrativos instaurados para apurar condutas vedadas praticadas
por candidatos ou seus apoiadores, acompanhando pessoalmente todas as sessões
deliberativas da Comissão Especial do processo de escolha e as plenárias do CMDCA,
permanecendo de plantão no dia da votação;
1.4) Que forneça todo suporte que se mostrar necessário para a realização do processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar, o que será definido pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), incluindo o fornecimento de assessoria
técnica e jurídica, a convocação de servidores públicos, entre outras ações previstas no
regulamento do certame, além do fornecimento de veículos, espaços físicos e, havendo,
sejam observadas também as medidas necessárias para o recebimento do apoio técnico
e logístico da Justiça Eleitoral (treinamento de servidores, transporte de urnas etc).
1.5) Que auxilie, por meio da Assessoria de Comunicação, o CMDCA para garantir a mais
ampla divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, inclusive
no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, bem como, oportunamente, dos locais
de votação, por meio de cartazes a serem afixados em unidades do CRAS/CREAS, CAPS,
UBS, hospitais, escolas, centros de educação infantil, clubes, Delegacias de Polícia, Fórum,
Ministério Público, associações comunitárias/de moradores, etc., além da divulgação de
matérias em jornais, blogs, redes sociais e rádios locais, com a devida prioridade;
1.6) Que, mediante indicação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
viabilize espaços adequados e suficientes para a realização da votação direta, e ainda
21 A lei deve ser publicada até o dia 31 de março do corrente ano, a fim de que o edital (que deve
ser publicado até o dia 3 de abril) já contemple as disposições da nova legislação, garantindo mais
segurança jurídica ao processo de escolha. O membro do Ministério Público deve avaliar se haverá
tempo hábil para aprovação da lei no momento da expedição da recomendação.
141
forneça local da apuração, com todos os recursos necessários para a realização dos
trabalhos.
2) AO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE:
2.1) Que seja formada, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, uma Comissão Especial do processo de escolha, a qual será responsável
pela organização e pela condução do processo de escolha, cuja composição deverá ser
paritária entre representantes do governo e da sociedade, na forma a ser definida por meio
de Resolução;
2.2) Que elabore um calendário de atividades contemplando as diversas etapas do Processo
de Escolha a serem executadas pelo CMDCA, por meio da Comissão Especial do processo
de escolha, com o objetivo de o certame transcorrer em tempo hábil, comunicando a esta
Promotoria de Justiça;
2.3) Que seja elaborado, aprovado e publicado o necessário Edital destinado a convocar
e regulamentar o Processo de Escolha, observadas as disposições contidas no Estatuto
da Criança e do Adolescente, na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal n.
XXX/XXXX;
2.4) Que o Edital seja publicado até o dia 3 de abril do corrente ano, de modo a garantir que
todo o processo se desenvolva no prazo máximo de 6 (seis) meses antes do dia da votação
(que ocorrerá no dia 1º/10/2023), como preconiza a Resolução do n. 231/2022 do Conanda,
com a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos sendo realizada no dia 10/01/2024, na
forma prevista pela Lei n. 8.069/1990, com as alterações promovidas pela Lei 12.696/2012;
2.5) Que sejam, desde logo, realizadas gestões junto ao Poder Executivo Municipal,
no sentido do fornecimento dos recursos humanos e materiais necessários à regular
condução do pleito, incluindo o fornecimento de assessoria técnica e jurídica, designação
e qualificação de servidores para atuar na recepção e no processamento dos pedidos de
inscrição de candidaturas, assim como na captação e apuração dos votos, entre outras
ações previstas no regulamento do certame;
2.6) Que seja buscado o apoio da Justiça Eleitoral e, em sendo expedidas orientações pelo
Tribunal Regional Eleitoral, sejam observadas rigorosamente as medidas necessárias para
o recebimento do apoio técnico e logístico da Justiça Especializada;
2.7) Que seja dada ampla divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, inclusive no sítio eletrônico oficial e nas redes sociais da Prefeitura Municipal, bem
como, oportunamente, dos locais de votação, por meio de cartazes a serem afixados em
unidades do CRAS/CREAS, CAPS, UBS, hospitais, escolas, centros de educação infantil,
clubes, Delegacias de Polícia, Fórum, Ministério Público, associações comunitárias/de
moradores etc., além da divulgação de matérias em jornais, blogs, redes sociais e rádios
locais;
2.9) Que providencie, junto à Guarda Municipal e à Polícia Militar locais, as medidas
necessárias para garantir a segurança desse processo de escolha, incluindo escolta das
urnas e presença de equipe nos locais de votação, bem como no local de apuração;
142
2.10) Que providencie, pela Comissão Especial do processo de escolha, a notificação do
Ministério Público, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, todas as
reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
2.11) Que todas as decisões da Comissão Especial do processo de escolha e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança de Adolescente relativas ao certame sejam comunicadas
imediatamente ao Ministério Público, por meio do seguinte endereço de e-mail: (e-mail da
Promotoria de Justiça)
Para a adoção das providências aludidas ou outras de efeito prático equivalente, fixa-se,
com fundamento no art. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; art. 8o
, § 1o
, da Lei n.
7.347/1985; e art. 26, inc. II, da Lei n. 8.625/1993, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, dentro
do qual requisito que Vossas Excelências encaminhem ofício quanto ao atendimento ou
não da presente recomendação, juntando os respectivos documentos comprobatórios, a
fim de que possa este órgão de execução tomar as providências pertinentes, sem prejuízo
de outras supervenientes que possam surgir no decorrer do processo de escolha.
Salienta-se, por oportuno, que o não atendimento da recomendação ora expedida ensejará a
propositura da competente ação civil pública com o fito de alcançar os objetivos pretendidos
no presente instrumento.
(Cidade, data).
NOME DO(A) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA
Promotor(a) de Justiça
143
Apêndice IV – Minuta de Edital de abertura de processo de escolha
Minuta de Edital de abertura de processo de escolha
Edital n. XX/XXXX/CMDCA
Abre inscrições para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de (nome do Município)
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de (nome do Município), no
uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 132 e 139 da Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda n. 231/2022
e na Lei Municipal nº XXXX/20XX, abre as inscrições para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de (nome do Município)
e dá outras providências.
1. DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO
1.1 Ficam abertas 5 (cinco) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar
do Município de (nome do Município), para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos,
no período de 10 (dez) de janeiro de 2024 a 9 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade
com o art. 139, § 2º, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
1.2 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria
de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder
Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
1.2.1 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
1.2.3 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência
para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº
8.112/1990.
1.3 Os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com
o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.22
1.4 Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a
ordem decrescente de votação.
1.5 A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:
Cargo Vagas Carga Horária Vencimentos
Membro do Conselho Tutelar 5 XX h R$ X.XXX,XX
22 Em caso de haver mais de um Conselho Tutelar no Município deve ser avaliada como será realizada
a votação de acordo, ou não, com a região de atendimento do respectivo órgão, conforme dispõe o
artigo 6º, §§ 2º e 3º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda.
144
1.6 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das XXh às XXh, sem
prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
1.7 Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso,
inclusive nos fins de semana e feriados, conforme dispõe a Lei Municipal n. XXXX/20XX
ou a que a suceder.
1.8 A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, será
remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei Municipal n. XXXX/20XX ou a que a
suceder.
1.9 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do
cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução n. 231/2022 do Conanda,
e a Lei Municipal n. XXXX/20XX ou a que a suceder.
1.10 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar
e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das
vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal n. XXXX/20XX,
sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto
perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.
2. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
2.1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de (nome do Município)
ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, § 1º, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei
Municipal nº XXXX/20XX.
2.2 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:
I. Inscrição para registro das candidaturas;
II. Capacitação e aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório
(se houver previsão na lei municipal);
III. Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, aberta a toda a comunidade
e amplamente divulgada;
IV. Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uninominal23 e secreto dos eleitores
do Município de (nome do Município), cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro de
prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito (prazo a ser fixado em alinhamento com o
Tribunal Regional Eleitoral)24.
23 O número de votos por eleitor dependerá da forma que é prevista pela Lei Municipal, porém o
Conanda orienta que o voto deve ser uninominal. Caso a lei municipal seja omissa, aplica-se o previsto
na Resolução n. 231/2022 do Conanda, ou seja, cada eleitor poderá votar em apenas um candidato
(votação uninominal).
24 Caso, no momento da publicação do edital, ainda não haja definição do prazo pela Justiça Eleitoral,
sugere-se manter o prazo de 90 (noventa) dias, utilizado por vários TRE no processo de escolha de
2019 e, depois, se houver orientação da Justiça Eleitoral em sentido diverso, publicar retificação do
edital.
145
3. DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO
3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos
que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº XXXX/2023, a saber:25
I. Reconhecida idoneidade moral;
II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III. Residência no Município;
IV. Experiência mínima de XX (XXX) ano(s) na defesa dos direitos da criança e do adolescente
em entidades registradas no CMDCA (prazo de acordo com a lei municipal) ou curso de
especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas;
V. Conclusão do Ensino Médio (ou modalidade de ensino estabelecida na Lei Municipal);
VI. Não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em
mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII. Não incidir nas hipóteses do art. 1o
, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990
(Lei de Inelegibilidade);
VIII. Não ser membro, desde o momento da publicação deste Edital, do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX. Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
3.2 Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:
I. Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada;
II. Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação deste Edital;
III. Certificado de quitação eleitoral;26
IV. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual;27
V. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;28
VI. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal;29
VII. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União;30
VIII. Diploma ou Certificado de Conclusão da (etapa da educação exigida pela Lei Municipal);
25 Os requisitos devem ser exatamente aqueles previstos na Lei Municipal, pois o edital não pode criar
novas condições para acesso ao cargo.
26 Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral>.
27 Disponível na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado.
28 Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais>.
29 Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/servicos/cidadao/certidao-negativa>.
30 Disponível em: <https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa>.
146
IX. A experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente
poderá ser comprovada da seguinte forma (se houver previsão em lei municipal):31
a) declaração fornecida por organização da sociedade civil, registrada no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que atua no atendimento à criança e
ao adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou
b) declaração emitida por órgão público, informando da experiência com atendimento à
criança e adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou
c) registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com
criança e adolescente, em entidade registrada no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, acompanhada de declaração do candidato que especifique a
natureza do serviço prestado; ou
d) diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização em matéria de infância
e juventude, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas.
3.3 O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a
possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar.
4. DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO
4.1 O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior poderá participar
do presente processo.
5. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO
5.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros,
mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio,
padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau.
5.1.2 Havendo candidatos na situação descrita no item acima, todos podem concorrer
ao cargo, porém apenas o mais votado será empossado, permanecendo os demais na
suplência e assumindo a função apenas no caso de afastamento ou de licença do titular
que gerou o impedimento.
5.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e
da Juventude da mesma Comarca.
6. DAS INSCRIÇÕES
6.1 As inscrições ficarão abertas do dia XX (XXXXX) de abril a XX (XXXXX) de maio de 20XX,
em horário de atendimento ao público das XXh às XXh, no (local de inscrições), e devem
31 O Guia de Atuação do Ministério Público no Processo de Escolha do Conselho Tutelar, elaborado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, possui modelo de formulário que pode ser entregue aos candidatos
para preenchimento, a fim de facilitar a análise pela Comissão Especial. O documento está disponível em:
https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/comissoes/comissao-da-infancia-e-juventude/grupos-de-
-trabalho/conselho-tutelar
147
ser realizadas pessoalmente pelo candidato ou por procurador com poderes específicos,
não sendo admitidas inscrições por e-mail ou outra forma digital.
6.2 Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.
6.3 As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a
ordem de inscrição.
6.4 No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar ficha de inscrição para registro
da candidatura, além dos documentos previstos no item 3 (três) deste edital.
6.5 Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos
documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de
documento de identidade do procurador.
6.6 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas
e condições estabelecidas neste Edital, da Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei
Municipal nº XXXX/20XX, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão
Especial e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.
6.7 O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de
inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 3 (três) deste Edital.
6.8 A inscrição será gratuita.
6.9 É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto
preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.
6.10 Caberá à Comissão Especial decidir, excepcionalmente, acerca da possibilidade de
complementação de documentação apresentada dentro do prazo pelos candidatos.
6.11 Sem prejuízo da publicação oficial, os candidatos serão notificados das
decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que lhe digam respeito por meio do endereço de e-mail ou por aplicativo
de mensagem eletrônica do número de telefone identificado no formulário de inscrição,
dispensando-se a confirmação de recebimento ou outras formas de notificação pessoal
(passível de adaptação diante da realidade local).
7. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS
7.1 As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do
candidato ou de seu procurador.
7.2 O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição
acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos
dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.
7.3 A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que
não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como de fornecer
dados inverídicos ou falsos.
7.4 A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições
de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na
148
Lei Municipal nº XXXX/20XX e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
7.5 A relação de inscrições realizadas será publicada pela Comissão Especial do processo
de escolha, no dia XX (XXXXXX) de mês de 20XX, nos locais oficiais de publicação do
Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
7.6 Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura,
mediante prova da alegação, no período de 5 (cinco dias), de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX
(data e data), no horário de atendimento ao público, no (local), admitindo-se o envio de
impugnações por meio eletrônico para o e-mail xxxx@xxxxxx.xxx.xx.
7.7 Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados,
concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizará reunião para decidir acerca
do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos
e realizar outras diligências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
7.8 Independentemente de ter havido impugnação, ultrapassada a etapa do item 7.7, a
Comissão Especial analisará individualmente o pedido de registro das candidaturas e
publicará, até o dia XX/XX/XXXX, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos,
nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.
7.9 Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor
recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, no horário de atendimento ao
público, no (local), admitindo-se o envio do documento por meio eletrônico para e-mail
xxxx@xxxxxx.xxx.xx.
7.10 Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para
julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, notificando os interessados acerca da data definida,
publicando posteriormente extrato de sua decisão.
7.11 Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os candidatos cujas
inscrições foram deferidas e indeferidas, o que deverá ocorrer até dia XX (XXXX) do mês
de 20XX, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica,
encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
7.12 Entre os dias (data) e (data), será realizada a capacitação dos candidatos considerados
aptos (se houver previsão na lei municipal).
7.13 No dia (data), das XXh às XXh, no (local), será realizada a prova de conhecimentos
sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos
das Crianças e Adolescentes, língua portuguesa e sobre informática básica, para a qual
o candidato deve obter a nota mínima de (nota estipulada na Lei Municipal) (se houver
previsão na Lei municipal).
7.14 A divulgação das notas ocorrerá até o dia (data), nos locais oficiais de publicação
do Município, inclusive em sua página eletrônica, sendo possível a interposição de recurso
pelos candidatos, no horário de atendimento ao público, no (local), no prazo de 2 (dois) dias,
no período de (data) a (data), admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico
para o e-mail xxxx@xxxxxx.xxx.xx.
149
7.15 Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados pela Comissão
Especial, que deverá publicar decisão até o dia XX/XX/XXXX (data), publicando-se, em
seguida, a lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
7.16 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição composto por, no
mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como
candidatos.
7.17 Finalizadas todas as etapas, será publicada a lista final dos candidatos habilitados, o
que deverá ocorrer até dia XX (XXXX) do mês de 20XX, nos locais oficiais de publicação
do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério
Público.
8. DA PROPAGANDA ELEITORAL
8.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.
8.2 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número,
nome e foto do candidato e curriculum vitae.
8.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação
final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
8.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de
condições a todos os candidatos.
8.5 Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n. 231/2022 do Conanda
e, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº
9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão
ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar
Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
suceder;
II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer
local público;
IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações
de obras públicas;
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas
pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos
de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
150
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por
meios insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais,
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem
à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como
por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
8.6 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
8.7 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na
internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
8.7.1 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros
ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
8.7.2 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I. em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no País;
II. por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de
conteúdos.
8.7.3 Para o fim deste Edital, considera-se:
I. internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala
mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de
dados entre terminais por meio de diferentes redes;
151
II. aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio
de um terminal conectado à internet;
III. página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas,
que possam ser acessadas com base na mesma raiz;
IV. blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem,
composto por uma única página em caráter pessoal;
V. impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação
com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da
informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo;
VI. rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações,
conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos
comuns;
VII. aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma
de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones.
VIII. disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um
grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de
qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.
8.8 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I. Utilização de espaço na mídia;
II. Transporte aos eleitores;
III. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
VI. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
8.8.1 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência
do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos
e adesivos.
8.9 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes
à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla
defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
8.10 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e
julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
152
8.11 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão
notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
8.12 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou
Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de
condições.
8.13 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos,
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou
de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como
fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade
de todos os atos dela decorrentes.
8.14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizará sessão
aberta a toda a comunidade para a apresentação dos candidatos habilitados, no dia (data),
às (horário), no (local).
9. DA ELEIÇÃO
9.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo
voto direto, facultativo, uninominal e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça
Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
9.2 A eleição será realizada no dia 1º de outubro de 202332, das 8hs às 17hs33.
9.3 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até o dia (data), publicados
nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.
9.4 Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus
respectivos números.
9.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 90
(noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido
pelo Tribunal Regional Eleitoral (ou outro prazo alinhado com o TRE).
9.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de
eleitores cujo nome não esteja ali indicado.
9.7 O voto é sigiloso e o eleitor votará em cabina indevassável.
9.8 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro
documento oficial equivalente, com foto.
9.9 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá
interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura
da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.
32 Data estabelecida para a eleição unificada, na forma do art. 139, § 1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
33 Horário estabelecido pelo artigo 14 da Resolução n. 231/2022 do Conanda
153
9.10 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais,
candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por
escrito, antes de este ser admitido a votar.
9.11 O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos
na seção instalada.
9.12 A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a
indicação do respectivo número do candidato.
9.13 Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará
por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, seguindo os parâmetros das
cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial,
constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato
(a depender da definição do modelo de cédula).
9.14 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário,
indicados pela Comissão Especial.
9.15 O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda,
pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar
a ata da eleição.
9.16 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição,
salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao
Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou
imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
9.17 Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na sua falta ou
impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial.
9.18 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a
qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à
Comissão Especial.
9.19 Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:
I. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II. O cônjuge ou o companheiro do candidato;
III. As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos
concorrentes ao pleito.
9.20 Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral (local de votação),
que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a
cópia do documento de identidade deles à Comissão Especial até o dia XX/XX/XXXX (data).
10. DA APURAÇÃO
10.1 A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial, imediatamente após
o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença dos escrutinadores, do
representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial.
154
10.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar
impugnação exclusivamente a respeito da apuração, que será decidida pela Comissão
Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
10.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção
elaborarão a Ata da votação.
10.4 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos
referentes à votação.
10.5 Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do Conselho
Tutelar.
10.6 Todos os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem
decrescente de votação.
10.7 No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota
na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais
idade.
11. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
11.1 O resultado da eleição será publicado no dia XX/XX/XXXX (data), em edital publicado
nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, bem
como afixado em mural do Município e do CMDCA, contendo os nomes dos eleitos e o
respectivo número de votos recebidos.
11.2 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo(a) Prefeito(a) Municipal
11.3 A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de
votos será em 10/01/2024.34
11.4 Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número
de votos.
11.5 Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os suplentes também convidados
a participar (verificar previsão em lei municipal).
11.6 Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em
10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento
dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
34 Data estabelecida na forma do art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
155
12. DO CALENDÁRIO
12.1 Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar
Data Etapa
Publicação do Edital
Prazo para registro das candidaturas (item 6.1)
Publicação, pela Comissão Especial do processo de escolha, da lista dos
candidatos inscritos e abertura do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação das candidaturas junto à Comissão Especial, pela população em
geral, encaminhando-se cópia ao Ministério Público (itens 7.5 e 7.6)
Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, com abertura do prazo de 5 dias para defesa.
Realização de reunião da Comissão Especial para decidir acerca da impugnação (item 7.7)
Análise do pedido de registro das candidaturas, independentemente de
impugnação, e publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos
e indeferidos, pela Comissão Especial (item 7.8)
Prazo para interposição de recurso à Plenária do CMDCA acerca das
decisões da Comissão Especial (item 7.9)
Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos, com publicação
acerca do resultado (item 7.10)
Publicação, pelo CMDCA, de relação final das inscrições deferidas e
indeferidas após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com cópia ao
Ministério Público (item 7.11)
Capacitação dos candidatos para a prova de conhecimentos (item 7.12)
Aplicação da prova (item 7.13)
Publicação dos resultados da prova e abertura do prazo de 2 (dois) dias
para recurso dos candidatos (item 7.14)
Publicação do resultado final da prova pela Comissão Especial, bem
como da lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério
Público (item 7.15)
Início do período de campanha/propaganda eleitoral
Reunião com os candidatos habilitados para orientações acerca das condutas vedadas
Divulgação dos locais de votação (item 9.3)
Sessão de apresentação dos candidatos habilitados (item 8.14)
1º/10/2023 Eleição (item 9.2)
Publicação do resultado da apuração (item 10)
10/01/2024 Posse (item 11.3)
156
12.2 Fica facultada à Comissão Especial e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser
amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.
13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022
do Conanda e na Lei Municipal n. XXXX/20XX, sem prejuízo das demais leis afetas.
13.2 O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas
neste Edital.
13.3 A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas
a expectativa de direito ao exercício da função.
13.4 As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral,
com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos
especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.
13.5 Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão
Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização
do representante Ministério Público.
13.6 O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-mail) e telefone,
desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
13.7 É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais
publicações referentes a este processo eleitoral.
13.8 O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em
outro Município.
13.9 O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações
da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
por meio do(a) Promotor(a) de Justiça com atribuição na Infância e Juventude, no prazo
de 72 (setenta e duas horas).
13.10 Fica eleita a Vara da Infância e Juventude do Foro da Comarca de (nome da Comarca)
para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa
a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
157
Apêndice V – Minuta de Resolução do CMDCA sobre a apuração
das condutas vedadas no processo de escolha para membros do
Conselho Tutelar
Minuta de Resolução do CMDCA sobre a apuração das condutas vedadas no
processo de escolha para membros do Conselho Tutelar
Resolução CMDCA n.
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e sobre o
procedimento de sua apuração.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do
Município de (nome do Município), no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal
nº XXX/XXXX, bem como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo de
Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e Considerando que o art. 7o
, § 1o
, “c”, da
Resolução n. 170/2014 do Conanda dispõe que à Comissão Especial do CMDCA cabe
definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;
Considerando que o art. 7o
, § 1o
, “c”, da Resolução n. 231/2022 do Conanda dispõe que
ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do
Conselho Tutelar;
Considerando, ainda, que o art. 11, § 7o
, incisos III e IX, da Resolução n. 231/2022 do
Conanda aponta ser atribuição da Comissão Especial do processo de escolha, criada por
Resolução do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos
de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a campanha e no dia da
votação, bem como resolver os casos omissos, RESOLVE:
Art. 1o
A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente
após a publicação da lista final dos candidatos habilitados no Processo de Escolha e será
encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação.
Art. 2o
Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao
Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de XXXX e aos seus prepostos
e apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal nº
XXXX/20XX e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente (Conanda), com especial destaque ao seu art. 8º.
Art. 3o
O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução poderá caracterizar
inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por
conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele
que infringir as normas estabelecidas no edital, na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou
na Lei Municipal nº XXXX/20XX, instruindo a representação com provas ou indícios de
provas da infração.
158
§ 1o
Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para
acompanhamento do procedimento instaurado.
§ 2o
Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhadas de elementos
mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode acessá-los.
§ 3o
Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode decretar, havendo
fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao Ministério
Público e à autoridade judiciária, caso solicitado.
§ 4o
As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial, que as
receberá nos dias úteis na Rua XXXXXX, nº, bairro, cidade, no horário de XX:XX as XX:XX.
§ 5o
As denúncias poderão também ser encaminhadas por telefone para o número (XX)
XXXX-XXXX (com WhatsApp) ou para o e-mail XXXX@XXXX.gov.br
§ 6o
Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada,
por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à
Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo.
§ 7o
O Ministério Público será cientificado de todo e qualquer procedimento instaurado pela
Comissão Especial.
Art. 5o
No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas
vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial deverá instaurar procedimento
administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao
infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados do
recebimento da notificação (art. 11, § 3o
, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora do julgamento,
a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata
ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha considerado
irregular.
Art. 6o
A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo da
defesa:
I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não
houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se
for o caso;
II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2 (dois) dias
contados do decurso do prazo previsto no caput (art. 11, § 3o
, inc. I, da Resolução n.
231/2022 do Conanda).
§ 1o
No caso do inc. II, o representante e o representado serão intimados a, querendo,
comparecerem à reunião designada e efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas;
§ 2o
Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da
reunião a que se refere o inc. II, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.
§ 3o
As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do procedimento, por
advogado, desde que junte procuração nos autos, porém a ausência de defesa técnica não
acarretará nenhum tipo de nulidade.
159
Art. 7o
Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes,
a Comissão Especial decidirá, fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando-se, em
igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão também o mesmo
prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
§ 1o
A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá
em 2 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso
for, extraordinariamente (art. 11, § 5o
, da Resolução n. 231/2022 do Conanda);
§ 2o
No julgamento do recurso não será admitida reabertura da instrução, porém será
facultada a sustentação oral aos envolvidos de até 10 (dez) minutos por parte, sendo
dispensável a intimação destas para o julgamento.
Art. 8o
Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas cédulas ou inseminados
nas urnas eletrônicas.
Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão considerados nulos.
Art. 9o
O representante do Ministério Público, tal como determina o art. 11, § 7º, da
Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá ser cientificado de todas as reuniões da
Comissão Especial e do CMDCA, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas), bem
como de todas as decisões destes órgãos, no prazo de 2 (dois) dias de sua prolação.
Art. 10 Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e
candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município,
no sítio eletrônico e nas redes sociais da administração municipal, bem como noticiada em
rádios, jornais e outros meios de divulgação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla
divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas
denúncias de violação das regras de campanha.
Art. 11 A Comissão Especial fará reunião com todos os candidatos habilitados em 2 (dois)
momentos do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:
a) tão logo seja publicada a relação final dos(as) candidatos(as) considerados(as)
habilitados(as);
b) na semana anterior ao dia da votação, com foco nas vedações específicas da votação,
organização do pleito e participação de fiscais dos candidatos.
§ 1o
Em cada uma das solenidades será registrada ata da reunião, com a lista de presença
dos candidatos e dos membros da Comissão Especial.
§ 2o
Eventual ausência não isenta o candidato do cumprimento das regras do processo
de escolha.
Art. 12 Os procedimentos administrativos de que tratam essa resolução poderão ser
instaurados após a data da eleição, inclusive para apuração de condutas vedadas praticadas
na data da votação e deverão ser concluídos antes da posse dos membros do Conselho
Tutelar eleitos pela comunidade.
160
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta resolução às eventuais
irregularidades relativas à organização e condução do pleito em geral, cabendo à Comissão
Especial processar e julgar as representações, com direito de recurso à Plenária do CMDCA.
(Cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(nome e assinatura)
Presidente
CMDCA de (nome do Município)
161
Apêndice VI – Minuta de Edital de convocação de mesários, presidentes de
mesa e escrutinadores, e define data para reunião com referidos servidores,
candidatos e fiscais
Minuta de Edital de convocação de mesários, presidentes de mesa e
escrutinadores, e define data para reunião com referidos servidores,
candidatos e fiscais
Edital n. XXX/XXXX
A Comissão Especial para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
constituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município
de (nome do Município), na forma da Resolução n. 231/2022 do Conanda e da Resolução
nº XX/XXXX do CMDCA de (nome do Município):
I – Convoca os conselheiros de direitos relacionados abaixo para atuarem como Presidentes
de Mesa, Mesários e Escrutinadores na votação do processo de escolha para o Conselho
Tutelar de (nome do Município), no dia (data da eleição), das 8h às 17h.
II – Torna pública a convocação dos servidores públicos municipais abaixo relacionados,
previamente requisitados ao Chefe do Poder Executivo local, para atuarem como Presidentes
de Mesa, Mesários e Escrutinadores na eleição do Conselho Tutelar do Município de (nome
do Município), no dia 1º de outubro de 2023, das 8h às 17h. O escrutínio dos votos iniciará
imediatamente após o encerramento do horário de votação e o fechamento das urnas, e
será realizado no (endereço).
III – No dia da votação, os conselheiros e servidores convocados deverão estar nos
respectivos locais de votação com antecedência mínima de 1 (uma) hora.
IV – Ficam, desde já, convocados os conselheiros e servidores para participar de reunião
que se realizará no dia (data), às XX:XX, no (endereço), cujos objetivos são definir a seção
em que cada um atuará e orientar quanto aos procedimentos a serem adotados durante
a votação e a apuração. Os candidatos poderão participar da referida reunião ou, na sua
impossibilidade, indicar um representante para acompanhar o encontro.
V – Ficam, desde já, convocados os candidatos e seus fiscais (no máximo de dois fiscais
por candidato) para participar de reunião que se realizará no dia XX de setembro de 2023
(semana anterior ao dia da votação), às XX:XX, no (endereço), cujos objetivos são organizar
os trabalhos do dia da votação e orientar os candidatos e seus fiscais sobre as condutas
vedadas que podem ser praticadas na referida data. Será registrada ata da reunião, com a
lista de presença dos candidatos e dos membros da Comissão Especial, no sentido de que
as regras previstas no edital, na Resolução nº 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal
nº XXXX/XXXX, serão devidamente respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura,
frisando-se que eventual ausência não isenta o(a) candidato(a) do cumprimento das regras
do processo de escolha.
162
RELAÇÃO DOS PRESIDENTES DE MESA, MESÁRIOS E ESCRUTINADORES
Nome CPF Função
Presidente
Mesário
Escrutinador
(...)
(Cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(nome e assinatura)
Presidente da Comissão Especial
CMDCA de (nome do Município)
Apêndice VII – Minuta de Edital de convocação dos eleitores
Minuta de Edital de convocação dos eleitores
Edital n. XXX/XXXX
Edital de convocação dos eleitores do Município de (nome do Município) para o processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de (nome do Município), para
o período de 2024 a 2028.
A Comissão Especial para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
constituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município
de (nome do Município), na forma da Resolução n. XX/XXXX, CONVOCA todos os eleitores
do Município para participarem do processo de escolha que definirá os novos membros do
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO).
I – A votação do processo de escolha ocorrerá no dia (data), no horário de 8h às 17h, nos
locais abaixo relacionados:
Locais de Votação
Urna Receptora
Seções Eleitorais
(equivalentes às da Justiça Eleitoral)
XXX XXX
XXX XXX
XXXX XXX
II – Poderão votar todos os cidadãos maiores de dezesseis anos inscritos como eleitores
no Município ou cuja transferência do título tenha ocorrido até 90 (noventa) dias antes do
pleito35;
III – O voto é facultativo;
35 Verificar prazo acertado com a Justiça Eleitoral.
163
IV – Para o exercício do voto, o cidadão deverá apresentar-se no local de votação munido
de documento oficial de identidade com foto (RG, CNH, CTPS etc);
V – Cada eleitor poderá votar em 1 (um) candidato;36
VI – Não será permitido o voto por procuração;
VII – Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de
eleitores cujo nome não esteja ali indicado.
VIII – Os candidatos a membros do Conselho Tutelar são:
Número Nome
001 Nome (e apelido, se houver)
002 Nome (e apelido, se houver)
003 Nome (e apelido, se houver)
004 Nome (e apelido, se houver)
005 Nome (e apelido, se houver)
006 Nome (e apelido, se houver)
007 Nome (e apelido, se houver)
008 Nome (e apelido, se houver)
009 Nome (e apelido, se houver)
010 Nome (e apelido, se houver)
(Cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(nome e assinatura)
Presidente da Comissão Especial
CMDCA de (nome do Município)
36 Verificar o número de candidatos na Lei Municipal. A Resolução n. 231/2022 do CONANDA indica que
o voto uninominal é preferencial.
164
Apêndice VIII – Minuta de Termo de constatação de condutas vedadas no
processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar
Minuta de Termo de constatação de conduta vedada
AUTO DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS NO PROCESSO DE ESCOLHA
PARA OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.
I. Data: ____/____/_____ Hora: :
II. Local: _____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
III. Qualificação do Autor (Candidato/Terceiro) da Conduta Vedada:
Nome
CPF
Endereço
Telefone
IV. Qualificação de Testemunhas:
Nome
CPF
Endereço
Nome
CPF
Endereço
Nome
CPF
Endereço
165
V. Infração Constatada:
( ) abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar
Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
suceder;
( ) doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
( ) propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer
local público;
( ) articipação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações
de obras públicas;
( ) abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
( ) abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de
qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
( ) favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
( ) distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
( ) propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que
perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes
de pequeno valor;
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não
são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à
determinada candidatura.
( ) propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como
por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
( ) abuso de propaganda na internet e em redes sociais;
( ) utilização de espaço na mídia no dia da votação;
( ) transporte de eleitores no dia da votação;
( ) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata no
dia da votação;
( ) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor no dia da votação;
( ) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna", no dia da votação.
( ) outra conduta vedada: (descrever)
166
VI. Descrição Fática:37
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VII. Advertência
Fica o autuado advertido que a permanência ou nova incidência na prática da conduta
vedada acima descrita configurará a prática do crime de desobediência, capitulado no
art. 330 do Código Penal, que assim dispõe: “Desobedecer à ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”, resultando no
seu encaminhamento aos órgãos policiais competentes para os procedimentos legais
devidos.
_________________________ _________________________
Autuante Autuado(a)38
36 Descrever sucintamente a irregularidade constatada, identificando os envolvidos e informando se
houve algum tipo de registro em áudio, foto ou vídeo a respeito da conduta vedada, caso em que
deverá ser anexado a este termo. Este documento deverá ser encaminhado imediatamente à Comissão
Especial do CMDCA, devendo esta comunicar ao Ministério Público.
38 Caso o autuado (que pode ser o candidato ou algum de seus apoiadores) recuse-se a assinar o termo,
devem ser colhidas as assinaturas de duas testemunhas.
167
Apêndice IX - Minuta de ata da seção eleitoral
Minuta de Ata da seção eleitoral
ATA DA VOTAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
DA SEÇÃO XXXXX
No primeiro dia do mês de outubro do ano de 2023, seção XXXXX, situada na (endereço),
sob a responsabilidade de (nome do Presidente da Mesa), Presidente da Mesa de Votação,
tendo como Mesários (nomes dos Mesários) foi realizada votação e apuração do processo
de escolha dos membros do CONSELHO TUTELAR DE (NOME DO MUNICÍPIO).
A votação teve início às 8h, encerrando-se às 17h, com registro das seguintes ocorrências
(ou de nenhuma ocorrência):
1. ____________________________________________________________________________;
2. ____________________________________________________________________________;
3. ____________________________________________________________________________;
4. ____________________________________________________________________________;
5. ____________________________________________________________________________;
Não havendo outras impugnações ou incidentes que pudessem comprometer a validade
da votação, o Presidente da Mesa, diante de todos os presentes, extraiu o Boletim de Urna,
que segue anexo (em caso de urna eletrônica), ou informou o número total de votantes
na respectiva seção eleitoral: XX (número total de votos, em caso de votação por cédula).
Nada mais havendo a tratar, lavrou-se a presente ata, que, após lida e achada conforme
segue assinada por mim, XXXXXX (nome do mesário indicado como secretário), pelo
Presidente de Mesa XXXXXX (nome) e pelo Mesário XXXX (nome). A ata também vai assinada
por XXXX, XXXX, XXXXX (fiscais, candidatos, Ministério Público), que acompanharam os
trabalhos (facultativo).
(Cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(nome e assinatura)
Presidente de Mesa
Seção XXX – Município de (nome do Município)
(nome e assinatura)
Mesário Secretário
Seção XXX – Município de (nome do Município)
(nome e assinatura)
Mesário
Seção XXX – Município de (nome do Município)
168
Apêndice X - Minuta de ata de apuração
Minuta de Ata de apuração
ATA DA VOTAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
DA SEÇÃO XXXXX
Às XX:XX horas, no (endereço), iniciaram-se os trabalhos de apuração dos votos, atuando
como escrutinadores (nome dos escrutinadores), na presença dos candidatos interessados
e respectivos fiscais, além dos integrantes da Comissão Especial e (nome das demais
autoridades).
Depois de constatada a inexistência de quaisquer indícios de fraude ou violação das urnas,
estas foram abertas, uma a uma, para apuração. (Em caso de votação eletrônica, devem
ser inseridos os dados dos boletins de urna)
URNA 1 (inserir o tanto número de tabelas quanto urnas existirem): Seção XXX
Votos válidos XX votos
Votos brancos
Votos nulos
Votação dos candidatos
001 – Nome do candidato XX votos
002 – Nome do candidato
003 – Nome do candidato
004 – Nome do candidato
005 – Nome do candidato
006 – Nome do candidato
007 – Nome do candidato
008 – Nome do candidato
009 – Nome do candidato
010 – Nome do candidato
011 – Nome do candidato
012 – Nome do candidato
URNA 2: Seção XXX
Votos válidos XX votos
Votos brancos
Votos nulos
Votação dos candidatos
001 – Nome do candidato XX votos
002 – Nome do candidato
169
003 – Nome do candidato
004 – Nome do candidato
005 – Nome do candidato
006 – Nome do candidato
007 – Nome do candidato
008 – Nome do candidato
009 – Nome do candidato
010 – Nome do candidato
011 – Nome do candidato
012 – Nome do candidato
URNA 3: Seção XXX
Votos válidos XX votos
Votos brancos
Votos nulos
Votação dos candidatos
001 – Nome do candidato XX votos
002 – Nome do candidato
003 – Nome do candidato
004 – Nome do candidato
005 – Nome do candidato
006 – Nome do candidato
007 – Nome do candidato
008 – Nome do candidato
009 – Nome do candidato
010 – Nome do candidato
011 – Nome do candidato
012 – Nome do candidato
URNA 4: Seção XXX
Votos válidos XX votos
Votos brancos
Votos nulos
Votação dos candidatos
001 – Nome do candidato XX votos
002 – Nome do candidato
003 – Nome do candidato
170
004 – Nome do candidato
005 – Nome do candidato
006 – Nome do candidato
007 – Nome do candidato
008 – Nome do candidato
009 – Nome do candidato
010 – Nome do candidato
011 – Nome do candidato
012 – Nome do candidato
URNA 5: Seção XXX
Votos válidos XX votos
Votos brancos
Votos nulos
Votação dos candidatos
001 – Nome do candidato XX votos
002 – Nome do candidato
003 – Nome do candidato
004 – Nome do candidato
005 – Nome do candidato
006 – Nome do candidato
007 – Nome do candidato
008 – Nome do candidato
009 – Nome do candidato
010 – Nome do candidato
011 – Nome do candidato
012 – Nome do candidato
Encerrado o escrutínio de todas as urnas, os escrutinadores validam o resultado da Mesa
de Apuração, o qual será repassado para a Comissão Especial para análise e publicação
oficial:
Município de XXXXX
Votos válidos
Votos brancos
Votos nulos
Total de votos
171
Resultado da apuração dos votos válidos:
Posição Nome do candidato N. do candidato Total de votos
1o
2o
3o
4o
5o
6o
7o
8o
9o
10o
11º
12º
Total de votos válidos
Nada mais havendo a tratar, lavrou-se a presente ata, que, após lida e achada conforme
segue assinada por mim, XXXXXX, (função), e pelos demais presentes, acima nominados,
que acompanharam os trabalhos.
(Cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(nome e assinatura)
Escrutinador
(nome e assinatura)
Escrutinador
(nome e assinatura)
Escrutinador
172
Apêndice XI - Minuta de edital de publicação do resultado da votação
Publicação do resultado da votação
Edital n. XXX/XXXX
A Comissão Especial para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
constituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município
de (nome do Município), na forma da Resolução n. XX/XXXX, torna público o resultado da
eleição dos membros do Conselho Tutelar do Município de XXXXXX, realizada no dia 1º
de outubro de 2023.
Titulares
Classificação Nome do candidato N. do candidato Total de votos
1o
2o
3o
4o
5o
Suplentes38
Classificação Nome do candidato N. do candidato Total de votos
6o
7o
8o
9º
10º
11º
12º
Fica aberto o prazo de (número) dias, a contar da publicação do presente Edital, para que
sejam apresentados recursos contra o resultado publicado, na forma prevista no item XX
da Resolução n. (número/ano).
A homologação final do resultado da eleição dar-se-á após a análise dos recursos
apresentados no prazo legal.
(Cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(nome e assinatura)
Coordenador da Comissão Especial
38 Inserir, na ordem de votação, todos os candidatos habilitados e o seu total de votos, uma vez que
todos são considerados suplentes, não apenas os 5 mais bem votados depois dos 5 eleitos.
173
Apêndice XII – Minuta de Ata de solenidade de posse
Minuta de Ata de solenidade de posse
PREFEITURA MUNICIPAL DE (NOME DO MUNICÍPIO)
ATA DA SOLENIDADE DE POSSE DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR –
GESTÃO 2024 - 2028
Aos 10 (dez) dias do mês de janeiro de 2024, às (horário) horas, em (local completo da
posse), no Município de (nome do Município), (Estado), foi realizada reunião para a Cerimônia
de Posse dos membros do Conselho Tutelar eleitos no Processo de Escolha Unificado dos
Membros do Conselho Tutelar, com eleição ocorrida em 1º de outubro de 2023, conforme o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), a Resolução n. 231/2022
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), a Lei Municipal
nº (número/ano) bem como o Edital nº (número/ano), publicado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (CMDCA) de (nome do Município),
em que regulamentou o processo de Escolha Unificado dos Membros do Conselho Tutelar
neste Município.
Em atendimento ao que determina o art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), deu-se início à solenidade de posse dos novos membros do Conselho Tutelar. Foram
convidados para compor a mesa (citar as autoridades locais).
A Cerimônia de Posse foi iniciada pelo(a) Prefeito(a) Municipal (citar os que falaram e
destaque da fala). A posse dos membros do Conselho Tutelar foi realizada pelo(a) Prefeito(a)
Municipal e a entrega do Certificado de Diplomação foi realizada pelo(a) Presidente do
CMDCA para os membros suplentes, estando o Conselho Tutelar de (nome do Município)
assim constituído, por ordem alfabética:
Membros titulares do Conselho Tutelar para a gestão 2024-2028
(nome)
(nome)
(nome)
(nome)
(nome)
Membros suplentes39 do Conselho Tutelar para a gestão 2024-2028
(nome)
(nome)
(nome)
(nome)
(nome)
(nome)
39 Inserir todos os candidatos habilitados que receberam votos no dia da eleição, uma vez que todos são
considerados suplentes, não apenas os 5 mais bem votados depois dos 5 eleitos.
174
Após a assinatura do termo de posse, a solenidade foi encerrada às (horário) horas, sendo
que esta ata foi redigida por mim, (nome de quem redigiu), servidor da Prefeitura Municipal
de (nome do Município), e será assinada pelos presentes.
Apêndice XIII - Minuta de termo de posse dos titulares
Minuta de Termo de Posse dos Titulares
TERMO DE POSSE DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
GESTÃO 2024-2028
MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO)
No décimo dia do mês de janeiro do ano de 2024, às (horário) horas, no (local detalhado),
do Município de (nome do Município) foi dada posse, pelo(a) Prefeito(a) Municipal, (nome
do Prefeito), e de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990, com a Resolução n. 231/2022 do
Conanda e com Lei Municipal n. (número/ano), aos membros titulares do Conselho Tutelar
do Município de (nome do Município), eleitos no dia 1º de outubro de 2023, em processo
de escolha conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), para um mandato de 4 (quatro) anos, a contar da data de hoje.
O presente Termo de Posse será datado e assinado pelos membros do Conselho Tutelar
eleitos.
(Cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(nome e assinatura)
Prefeito Municipal
Membros do Conselho Tutelar titulares eleitos e empossados na data de hoje:
(nome e assinatura)
Portaria (número/ano)
(nome e assinatura)
Portaria (número/ano)
(nome e assinatura)
Portaria (número/ano)
(nome e assinatura)
Portaria (número/ano)
(nome e assinatura)
Portaria (número/ano)
175
Apêndice XIV - Minuta de certificado de diplomação dos suplentes
Minuta de certificado de diplomação dos suplentes
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
(nome do Município)
Pela vontade da comunidade eleitoral de (nome Município), expressa nas urnas em
1º de outubro de 2023, o (a) candidato(a)
(NOME DO CONSELHEIRO ELEITO SUPLENTE)
foi eleita(o) XXº membro suplente do Conselho Tutelar de (nome do Município).
Em testemunho desse fato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de (nome do Município) expediu-lhe o presente diploma, que
o(a) habilita à investidura no cargo, quando convocada(o), a partir desta data, nos
termos da legislação vigente.
(Município), 10 de janeiro de 2024.
(Nome do Presidente do CMDCA)
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
(nome do Município)