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materia nº 121/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaAcrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 3065, de 16 de Março de 2015 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o respectivo Fundo Municipal e Conselho Tutelar, que serão regidos conforme o disposto nesta Lei.
native_id12853

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Aprovado — Sancionada a Lei Municipal nº 4458/2025.
2025-09-25 Aprovado — Encaminhado Ofício 845/25 ao Executivo Municipal, que informa a aprovação do Projeto.
2025-09-24 Aprovado — Projeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos em sessão do dia 23/09/2025. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Paulo Massa.
2025-09-19 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia de 23/09/2025.
2025-09-19 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia 23/09/2025.
2025-09-18 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T10:01:52.527104-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Brasil. Conselho Nacional do Ministério Público.
Guia de atuação do Ministério Público na fiscalização do processo de escolha do 
conselho tutelar / Conselho Nacional do Ministério Público. - 2. ed. - Brasília: CNMP, 
2023. 
176 p. il.
ISBN 978-65-89260-43-1
1. Ministério Público. 2. Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Infância. 
4. Juventude. 5. Direitos Humanos. I. Título. II. Brasil. Conselho Nacional do 
Ministério Público. III. Comissão da Infância, Juventude e Educação (Cije).
CDD – 341.413
Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca do CNMP
©2023, Conselho Nacional do Ministério Público 
Permitida a reprodução mediante citação da fonte 
Este material foi elaborado pelo Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria CNMP-PRESI nº 239, 
de 25 de julho de 2022, no âmbito da Comissão da Infância, Juventude e Educação (Cije), com o 
objetivo de estudar o processo unificado de escolha de conselheiros tutelares e propor iniciativas 
para seu aprimoramento, bem como sugerir ações para a qualificação do atendimento prestado 
pelos membros dos Conselhos Tutelares. 
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP)
Antônio Augusto Brandão de Aras (Presidente) 
Oswaldo D'Albuquerque Lima Neto (Corregedor Nacional) 
Otavio Luiz Rodrigues Jr. 
Rinaldo Reis Lima 
Moacyr Rey Filho 
Engels Augusto Muniz 
Antônio Edílio Magalhães Teixeira 
Ângelo Fabiano Farias da Costa 
Paulo Cezar dos Passos 
Daniel Carnio Costa 
Jaime de Cassio Miranda 
Rogério Magnus Varela Gonçalves 
Rodrigo Badaró Almeida de Castro 
Jayme Martins de Oliveira Neto 
SECRETARIA-GERAL DO CNMP
Carlos Vinícius Alves Ribeiro (Secretário-Geral) 
Rafael Meira Luz (Secretário-Geral Adjunto) 
COMISSÃO DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E EDUCAÇÃO (Cije)
Presidente
Rogério Magnus Varela Gonçalves
Conselheiros Membros
Otavio Luiz Rodrigues Jr. 
Rinaldo Reis Lima 
Moacyr Rey Filho 
Ângelo Fabiano Farias da Costa 
Paulo Cezar dos Passos 
Daniel Carnio Costa 
Jaime de Cassio Miranda 
Rodrigo Badaró Almeira de Castro
Membros Auxiliares 
Mirella de Carvalho Bauzys Monteiro - Promotora de Justiça (MP/SP) 
Moacir Silva do Nascimento Júnior - Promotor de Justiça (MP/BA) 
Membros Colaboradores
Ana Elisa Alves Brito Segatti - Procuradora do Trabalho 
Felipe Teixeira Neto - Promotor de Justiça (MP/RS)
Flávia Gomes Cordeiro - Promotora de Justiça (MP/PI
Karel Ozon Monfort Couri Raad - Promotor de Justiça (MPDFT)
Márcio Costa de Almeida - Promotor de Justiça (MPDFT)
Rosana Viegas e Carvalho - Promotora de Justiça (MPDFT)
Servidores
Arnaldo Correia de Araújo Filho – Assessor-Chefe 
Patrícia Poli dos Santos - Assessora
Tiago de Carvalho Pereira - Assessor
Membros do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNMP-PRESI nº 239, de 25 de julho de 
2022
João Luiz de Carvalho Botega - Promotor de Justiça (MP/SC) (Coordenador) 
Aline Arroxelas Galvão de Lima - Promotora de Justiça (MP/PE)
Anne Emanuelle Malheiros Costa - Promotora de Justiça (MP/PB)
André Tuma Delbim Ferreira - Promotor de Justiça (MP/MG)
Millen Castro Medeiros de Moura - Promotor de Justiça (MP/BA)
Pedro de Mello Florentino - Promotor de Justiça (MP/GO)
Rodrigo Cézar Medina da Cunha - Promotor de Justiça (MP/RJ)
Rosana Maria Queiroz Viegas de Pinho e Carvalho - Promotora de Justiça (MPDFT)
Sasha Alves do Amaral - Promotor de Justiça (MP/RN)
Sidney Fiori Júnior - Promotor de Justiça (MP/TO)
Elaine Cristina Gonçalves de Oliveira - servidora do CNMP (Secretária)
 PROJETO GRÁFICO, REVISÃO E SUPERVISÃO EDITORIAL
 Secretaria de Comunicação Social do CNMP 
 REVISÃO E COLABORAÇÃO
 Mayra Silveira – servidora do Ministério Público do Estado de Santa Catarina 
Déborah Cristina Delgado Guerreiro - servidora do Ministério Público do Estado de Santa Catarina
PREFÁCIO
É com muita satisfação que apresento aos integrantes do Ministério Público brasileiro 
e à comunidade, na honrosa qualidade de Presidente da Comissão da Infância, Juventude 
e Educação (CIJE) do Conselho Nacional do Ministério Público, a 2ª edição do Guia de 
Atuação do Ministério Público na Fiscalização do Processo de Escolha do Conselho Tutelar, 
material produzido com o fundamental apoio do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria 
CNMP-PRESI nº 239, de 25 de julho de 2022. 
O Guia de Atuação foi desenvolvido pela CIJE sob a presidência do eminente Con￾selheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr. e com o irrestrito apoio do Presidente do Conselho Na￾cional do Ministério Público, Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, a quem rendo minhas 
homenagens pela iniciativa, uma vez que a obra serviu como instrumento útil à defesa dos 
direitos das crianças e adolescentes. 
A elaboração desta 2ª edição foi motivada pela necessidade de atualizar o conteú￾do da obra em face da publicação da Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que trouxe im￾portantes modificações para o aprimoramento do processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, cuja próxima data unificada em todo o território nacional está prevista 
para 1º de outubro do presente ano. Cumpre-me frisar que o mencionado ato normativo 
do CONANDA também é fruto da contribuição do Grupo de Trabalho Conselho Tutelar. 
Esta nova edição do guia revela-se, portanto, ainda mais relevante e atualizada, pois 
está em sintonia com as mudanças normativas que ocorreram em nosso ordenamento 
jurídico e certamente auxiliará os membros do Ministério Público em sua atuação. 
Agradeço a todos aqueles que contribuíram para a elaboração, o aprimoramento e o 
sucesso do Guia de Atuação do Ministério Público na Fiscalização do Processo de Escolha 
do Conselho Tutelar. 
Renovam-se as expectativas de que este material contribua para o processo demo￾crático de escolha dos Conselheiros Tutelares, com a eleição de pessoas íntegras e voca￾cionadas para lutar pela defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2023. 
ROGÉRIO MAGNUS VARELA GONÇALVES 
Presidente da Comissão da Infância, Juventude e Educação 
Conselheiro Nacional do Ministério Público 
PREFÁCIO À 1ª EDIÇÃO 
A família, a sociedade e o Estado devem nortear suas iniciativas para assegurar certos 
direitos fundamentais, como a vida, a saúde, a alimentação e a educação em caráter de 
prevalência e de prioridade, às crianças e aos adolescentes. 
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que o Conselho Tutelar é um 
órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, cujas atribuições abrangem o atendimen￾to às crianças e aos adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade. A relevância da 
função do Conselho Tutelar é inquestionável, e pode-se dizer que a ele compete resgatar 
crianças e adolescentes alienados da sociedade pelas mais diversas razões, de entre as 
quais se destacam: a negligência, a discriminação, a exploração, a violência e até mesmo 
o abandono intelectual. Os membros dos Conselhos Tutelares exercem um papel impor￾tante para dotar de eficácia as políticas públicas. Daí ser sua escolha pela sociedade um 
ato democrático de grande responsabilidade. 
Ao Ministério Público atribuiu-se o papel de fiscalizar o processo de escolha dos 
membros dos Conselhos Tutelares. O desempenho dessa função é marcado por uma série 
de dificuldades, as quais são inúmeras e de toda e variegada natureza. 
Com o objetivo de auxiliar a atuação ministerial, o Conselho Nacional do Ministério 
Público (CNMP) oferece ao público este Guia de Atuação do Ministério Público na Fiscali￾zação do Processo de Escolha do Conselho Tutelar. O material foi produzido pela Comissão 
da Infância, Juventude e Educação (Cije), com o fundamental apoio do Grupo de Trabalho 
instituído pela Portaria CNMP-PRESI n. 21, de 18 de fevereiro de 2020. 
A Cije, que tenho a honra de presidir, conta com o apoio irrestrito do Presidente do 
Conselho Nacional do Ministério Público, Dr. Augusto Brandão de Aras, para a plena exe￾cução de suas atividades e com a notável contribuição dos membros do Ministério Público 
brasileiro, o que enriquece cada trabalho que é oferecido ao público. 
Espera-se que este Guia de Atuação seja um instrumento útil à defesa dos direitos 
das crianças e dos adolescentes.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021. 
OTAVIO LUIZ RODRIGUES JR.
Conselheiro Nacional do Ministério Público
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS 
CF – Constituição Federal
CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CNH – Carteira Nacional de Habilitação
CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público
CNPG – Conselho Nacional de Procuradores-Gerais
Conanda – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
COPEIJ – Comissão Permanente da Infância e da Juventude
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
FIA – Fundo da Infância e da Adolescência
GNDH – Grupo Nacional de Direitos Humanos
IDH – Índice de Desenvolvimento Humano
TAVI – Técnico de Apoio ao Voto Informatizado
TRE – Tribunal Regional Eleitoral
TSE – Tribunal Superior Eleitoral
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO............................................................................................................13
1. ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL ............................14
1.1. Escolha direta dos membros do Conselho Tutelar pela população.................................... 15
1.2. Número de membros e de Conselhos Tutelares no Município ............................................ 16
1.3. Modificações promovidas no texto do Estatuto da Criança e do Adolescente................ 17
1.4. Processo de escolha unificado..................................................................................................... 17
1.5. Responsabilidade do CMDCA........................................................................................................ 18
1.6. Elementos do processo de escolha............................................................................................. 18
1.7. Competência jurisdicional para as ações relativas ao processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar...................................................................................................... 20
2. DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE CIRCUNSCRIÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES.......21
3. COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA ..............................................23
4. ELABORAÇÃO DO EDITAL.......................................................................................25
5. ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA....................................................................27
6. REGISTRO DAS CANDIDATURAS ............................................................................31
6.1. Requisitos à candidatura de membro do Conselho Tutelar .................................................. 31
6.1.1. Requisitos estatutários.............................................................................................................. 32
6.1.2. Requisitos exigíveis via Lei Municipal.................................................................................... 34
6.1.3. Requisitos não exigíveis mesmo que previstos na Lei Municipal .................................. 38
6.2. Impedimentos.................................................................................................................................... 39
6.3. Afastamento ou desincompatibilização para a candidatura ................................................. 39
6.4. Dedicação exclusiva à função....................................................................................................... 40
6.5. Número mínimo de candidatos inscritos ................................................................................... 41
6.6. Modelo de requerimento de inscrição de candidato .............................................................. 42
6.7. Modelo de declaração do candidato de que não foi penalizado com a destituição 
da função de membro do Conselho Tutelar.............................................................................. 44
6.8. Modelo de protocolo de recebimento de inscrição ................................................................. 44
7. HABILITAÇÃO DAS CANDIDATURAS ......................................................................45
7.1. Análise dos pedidos de registro de candidatura ...................................................................... 45
7.2. Publicação da relação dos candidatos inscritos e abertura de prazo para 
impugnações ..................................................................................................................................... 46
7.3. Impugnação de candidatura por qualquer cidadão................................................................. 47
7.4. Análise da candidatura pela Comissão Especial .................................................................... 47
7.5. Recurso das decisões da Comissão Especial ao CMDCA ................................................... 48
7.6. Publicação da relação dos candidatos habilitados ................................................................ 48
8. REUNIÃO PARA FIRMAR COMPROMISSOS COM OS CANDIDATOS ......................49
8.1. Regras de divulgação do processo de escolha........................................................................ 49
8.2. A campanha e a propaganda das candidaturas ...................................................................... 53
8.3. Procedimento para apuração de conduta vedada por candidato........................................ 57
8.4. Procedimento em caso de flagrante de conduta vedada no dia da votação................... 59
9. LOGÍSTICA DO PROCESSO DE ESCOLHA ...............................................................60
9.1. A importância da participação da Justiça Eleitoral no processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar .................................................................................................... 60
9.2. Solicitação de apoio junto à Justiça Eleitoral ........................................................................... 62
9.3. Solicitação de apoio da polícia militar e guarda municipal .................................................. 70
9.4. Identificação dos locais de votação ............................................................................................ 70
9.5. Seleção de mesários, escrutinadores e seus suplentes ....................................................... 71
9.6. Reunião de orientação aos mesários, escrutinadores e suplentes ..................................... 73
9.7. Fiscais do processo de escolha ................................................................................................... 74
9.8. Divulgação dos locais do processo de escolha ....................................................................... 74
9.9. Outras providências da Comissão Especial............................................................................... 75
10. DIA DA VOTAÇÃO...................................................................................................76
11. APURAÇÃO E RESULTADO......................................................................................77
11.1. Organização das mesas apuradoras........................................................................................... 77
11.2. Contagem dos votos ....................................................................................................................... 78
11.3. Validade dos votos........................................................................................................................... 78
11.4. Conclusão da apuração.................................................................................................................. 79
11.5. Recursos e seu julgamento ........................................................................................................... 80
11.6. Publicação do resultado da eleição............................................................................................. 81
12. POSSE DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR..................................................82
13. CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR .....................................83
14. SÍNTESE DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS OU VERIFICADAS PELO 
MINISTÉRIO PÚBLICO ............................................................................................84
14.1. Ações preparatórias......................................................................................................................... 84
14.2. Antes do dia da votação............................................................................................................... 85
14.3. No dia da votação............................................................................................................................ 86
14.4. Diante da verificação de irregularidade....................................................................................... 87
14.5. Resultado final e posse .................................................................................................................. 87
REFERÊNCIAS................................................................................................................88
ANEXOS........................................................................................................................89
Jurisprudências selecionadas............................................................................................ 89
(item 1) Poder normativo das Resoluções do CONANDA............................................................... 89
(Item 1.2) Número de membros do Conselho Tutelar..................................................................... 89
(Item 1.2) Número de Conselhos Tutelares no Município............................................................... 89
(Item 1.5) Atribuição do CMDCA em realizar o processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar ....................................................................................................................................... 90
(item 1.7) Competência da Vara da Infância e Juventude para ações relativas ao processo 
de escolha. ................................................................................................................................................ 90
(Item 6.1.1) Requisito “idoneidade moral” para candidatura à membro do Conselho Tutelar 91
(Item 6.1.2) A Lei Municipal pode prever requisitos adicionais para a candidatura a 
membro do Conselho Tutelar................................................................................................................. 94
(Item 6.1.2) experiência na promoção e na proteção dos direitos da criança e do 
adolescente como requisito à candidatura a membro do Conselho Tutelar.............................. 94
(Item 6.1.2) Prova de conhecimento para habilitação de candidatura à membro do 
Conselho Tutelar ....................................................................................................................................... 95
(Item 6.1.2) Exigência de nível de escolaridade como requisito para a candidatura ao 
cargo de membro do Conselho Tutelar............................................................................................... 96
(Item 6.1.3) Exigência de CNH como requisito para a candidatura ao cargo de membro 
do Conselho Tutelar ................................................................................................................................. 97
(Item 6.3) Desincompatibilização do Conselheiro Tutelar para concorrer a outros cargos 
eletivos (Vereador, Deputado, Prefeito etc.)........................................................................................ 97
(Item 6.4) Dedicação exclusiva à função de membro do Conselho Tutelar (divergência 
jurisprudencial)........................................................................................................................................... 98
(Item 8.2) Garantia da ampla defesa nos procedimentos de atribuição do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ...................................................................100
(Item 8.2) Propaganda de candidatura ao Conselho Tutelar antes do prazo legal.................100
(Item 8.2) Aliciamento de eleitores por candidato ao Conselho Tutelar....................................101
(Item 8.2) Distribuição de santinhos na divulgação de candidatura ao Conselho Tutelar....101
(Item 9.2) Lei Municipal não pode restringir a idade dos eleitores do processo de escolha 
do Conselho Tutelar ...............................................................................................................................101
APÊNDICES .................................................................................................................103
Apêndice I – Minuta de Lei Municipal .................................................................................................103
Apêndice III – Minuta de Recomendação à Prefeitura Municipal e ao CMDCA.......................138
Minuta de Recomendação à Prefeitura Municipal e ao CMDCA ..................................................138
Apêndice IV – Minuta de Edital de abertura de processo de escolha .......................................143
Minuta de Edital de abertura de processo de escolha....................................................................143
Apêndice V – Minuta de Resolução do CMDCA sobre a apuração
das condutas vedadas no processo de escolha para membros do
Conselho Tutelar ......................................................................................................................................157
Minuta de Resolução do CMDCA sobre a apuração das condutas vedadas no processo 
de escolha para membros do Conselho Tutelar...............................................................................157
Apêndice VI – Minuta de Edital de convocação de mesários, presidentes de mesa e 
escrutinadores, e define data para reunião com referidos servidores, candidatos e fiscais 161
Minuta de Edital de convocação de mesários, presidentes de mesa e escrutinadores, e 
define data para reunião com referidos servidores, candidatos e fiscais ..................................161
Apêndice VII – Minuta de Edital de convocação dos eleitores....................................................162
Apêndice VIII – Minuta de Termo de constatação de condutas vedadas no processo de 
escolha para os membros do Conselho Tutelar ..............................................................................164
Minuta de Termo de constatação de conduta vedada ..................................................................164
Apêndice IX - Minuta de ata da seção eleitoral ...............................................................................167
Minuta de Ata da seção eleitoral ..........................................................................................................167
Seção XXX – Município de (nome do Município) ............................................................................168
Apêndice X - Minuta de ata de apuração ...........................................................................................168
Minuta de Ata de apuração ...................................................................................................................168
Apêndice XI - Minuta de edital de publicação do resultado da votação.....................................172
Publicação do resultado da votação....................................................................................................172
Edital n. XXX/XXXX...................................................................................................................................172
Apêndice XII – Minuta de Ata de solenidade de posse ..................................................................173
Minuta de Ata de solenidade de posse...............................................................................................173
Apêndice XIII - Minuta de termo de posse dos titulares.................................................................174
Minuta de Termo de Posse dos Titulares .........................................................................................174
Apêndice XIV - Minuta de certificado de diplomação dos suplentes .........................................175
Minuta de certificado de diplomação dos suplentes ......................................................................175

13
APRESENTAÇÃO 
A Constituição Federal de 1988, ao introduzir a Doutrina da Proteção Integral, no caput 
do seu art. 227, repartiu a incumbência de assegurar o respeito e a promoção dos direitos 
da criança e do adolescente em três pilares: o Estado, a família e a sociedade.
É nessa seara que nasce o Conselho Tutelar, idealizado pelo Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei n. 8.069/1990) como o órgão “encarregado pela sociedade de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” (art. 131, ECA), servindo, portanto, 
como um instrumento da sociedade para dar cumprimento à parcela de responsabilidade 
da qual ficou encarregada por determinação constitucional.
Vale apontar que, antes da mudança de paradigma decorrente da assunção da
Doutrina da Proteção Integral, as “funções tutelares” eram incumbidas ao Juiz de
Menores, que as acumulava com as atividades judiciais propriamente ditas. Foi o Estatuto 
da Criança e do Adolescente, em consonância com o texto constitucional, que as conferiu à
comunidade, por meio do Conselho Tutelar, tendo, inclusive, ampliado o rol de medidas 
possíveis de serem aplicadas em proteção aos direitos da criança e do adolescente.
Com a criação dos Conselhos Tutelares, permitiu-se a maior participação da
sociedade nas decisões relativas aos interesses das crianças e dos adolescentes, que, a 
partir de então, deixaram de se vincular ao Juiz de Menores.
Por isso, o Conselho Tutelar é um órgão indispensável do Sistema de Garantia dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, para a integral proteção dos seus direitos.
Considerando a atribuição do Ministério Público na fiscalização do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar (art. 139, ECA), o Conselho Nacional do
Ministério Público, por meio do Grupo de Trabalho “Conselho Tutelar”, decidiu elaborar o 
presente Guia de Atuação, com o intuito de garantir subsídios aos Promotores de Justiça 
com atuação na infância e juventude.
Assim, o objetivo do presente Guia é, observado o princípio da independência
funcional, nortear a atuação do Ministério Público, no tocante a todas as etapas do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, incluindo a análise da Lei Munici￾pal, a publicação do Edital, e a posse daqueles escolhidos pela população.
Os integrantes dos Grupos de Trabalho instituídos pela Portaria CNMP-PRESI n. 
21, de 18 de fevereiro de 2020, e pela Portaria CNMP-PRESI nº 239, de 25 de julho de 
2022, que elaboraram e atualizaram este guia, respectivamente, aproveitam o ensejo para
agradecer a confiança depositada pela Comissão da Infância, Juventude e Educação do 
CNMP, na pessoa dos Conselheiros Otavio Luiz Rodrigues Jr. e Rogério Magnus Varela Gon￾çalves, bem como aos Centros de Apoio Operacional de diversos Ministérios Públicos, cujos
materiais já produzidos contribuíram sobremaneira para a construção do presente docu￾mento.
14
1. ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL À LUZ DA LEGISLAÇÃO 
FEDERAL
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar constitui-se em uma
sucessão de atos administrativos praticados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), previstos na Lei Municipal e no Edital de convocação 
do certame.
A base legal está contida nos artigos 132 a 140 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei n. 8.069/1990), com as modificações introduzidas pelas Leis n. 12.696/2010 
e n. 13.524/2019, além da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos 
da Criança e do Adolescente (Conanda), publicada a partir de provocação do Grupo de
Trabalho do Conselho Tutelar do Conselho Nacional do Ministério Público, com vistas ao 
aprimoramento do processo de escolha, tornando-o mais seguro e transparente. 
Nesse particular, deve ser ressaltado que a Resolução n. 231/2022 do Conanda, 
que revogou a Resolução n. 170/2014, traz as diretrizes nacionais acerca do processo de
escolha dos conselheiros tutelares, as quais deverão balizar o Poder Legislativo, em
âmbito municipal, por ocasião da discussão de projetos de lei que instituem os Conselhos
Tutelares. Dessa forma, caso se verifique conflito aparente entre a Resolução e a Lei
Municipal vigente, segundo parte da doutrina e da jurisprudência, esta última prevaleceria, 
na medida em que devem ser reconhecidas a competência e a autonomia dos Municípios 
para legislarem sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I, CF).
Entretanto, é necessário verificar se a antinomia entre a legislação municipal e a
resolução do Conanda não decorre de ofensa, ainda que indireta, a princípios ou regras 
previstos na Constituição Federal ou no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Nesse caso, a legislação municipal deverá ser corrigida pelo Poder Legislativo ou, no
mínimo, questionada pelo Ministério Público. Assim, quanto mais próxima a Lei Municipal 
estiver das normativas do Conanda, melhor será para garantir a lisura e a uniformização 
do processo de escolha. 
Vale mencionar, todavia, que outra corrente doutrinária e jurisprudencial
entende que as resoluções do Conanda possuem força normativa, com base em seu poder
regulamentador, previsto no art. 2º, inc. I, da Lei n. 8.242/1991 (lei de criação do Conanda) 
c/c art. 88, inc. II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que, portanto, tal aspecto 
normativo, literalmente, impediria os Municípios de estabelecerem regras que contrariem 
os dispositivos das mencionadas resoluções. 
Nesse aspecto, considera-se, inclusive, que o caráter vinculativo dessas resoluções 
não deve ser ignorado, sob risco de lesão reflexa ao texto constitucional, que prevê a
participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em
atendimento aos interesses infantoadolescentes (art. 227, § 7º c/c art. 204, inc. II, CF). 
Nos anexos deste Guia, está disponível uma minuta de Lei Municipal (Anexo 1) que 
poderá auxiliar tanto na elaboração da Lei nos Municípios que, mesmo depois de 32 anos 
de aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda não implementaram o órgão, 
quanto na revisão das Leis que, ou disciplinem o Conselho Tutelar de maneira insuficiente, 
ou precisem adequar-se às modificações que ocorreram no próprio texto estatutário. 
15
É válido destacar a importância da atuação preventiva do Ministério Público na
análise da Lei Municipal vigente e na sua adequação aos parâmetros legais e normativos, 
antes que se deflagre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com a
publicação do Edital. Além disso, é importante que, ainda no ano anterior ao processo 
de escolha, seja avaliada se a lei orçamentária municipal do ano seguinte prevê dotação
orçamentária suficiente para a realização do pleito.
Assim, para fins didáticos, serão divididos em tópicos alguns dos aspectos mais
importantes a serem observados por ocasião da análise da Lei Municipal que dá disciplina 
ao Conselho Tutelar.
1.1. Escolha direta dos membros do Conselho Tutelar pela população
O Estatuto da Criança e do Adolescente, antes das modificações promovidas pela Lei 
n. 12.696/2010, determinava, em seu art. 132, que, em cada Município, deveria haver, no 
mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela “comunidade 
local”. A redação atual, entretanto, substituiu a expressão “comunidade local” por “popu￾lação local”. 
Com essa modificação, a partir da Lei n. 12.696/2010, ficou esclarecido que o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ocorrer de forma direta, e não 
por meio da escolha indireta das entidades representativas registradas junto ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), conforme parte da doutrina 
entendia, até então, estar autorizado.1
Isso porque, enquanto a expressão “comunidade” permitia uma interpretação
extensiva daqueles que teriam o direito de votar no processo de escolha, o termo
“população” detém caráter mais restritivo. Inclusive, esse já era o entendimento do Conanda 
por ocasião da publicação da Resolução n. 139/2010, ratificado na Resolução n. 170/2014 
e na novel Resolução n. 231/2022, ao destacar a importância do sufrágio universal e direto, 
pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município (art. 5o
, inc. I).
Com relação ao processo de escolha suplementar – aquele que é aberto ao longo 
do mandato, em razão da vacância ou do afastamento dos conselheiros tutelares e da
inexistência de suplentes para assumirem a função –, a regra é que seja realizado,
igualmente, de maneira direta pela população. No entanto, embora haja quem sustente que 
a eleição deva ser direta a qualquer tempo, há entendimento de que é possível, havendo 
previsão específica na Lei Municipal, nos dois últimos anos do mandato, que a escolha 
ocorra de forma indireta, pelo CMDCA, replicando, por simetria, ao Conselho Tutelar a regra 
existente na Constituição Federal (art. 81, § 1o
) para a vacância dos cargos de Presidente 
e Vice-Presidente da República.
Esse entendimento foi recentemente sufragado pelo Conanda ao dispor, na Resolução 
n. 231/2022, em seu artigo 16, § 3º, que: 
1 Nesse sentido, Liberati e Cyrino (2003, p. 155) defendiam que, pela redação do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, estavam autorizadas tanto a forma direta de escolha, pelo voto facultativo da população, 
quanto a indireta, com o voto das entidades representativas da política de atendimento, registradas 
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
16
Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois
últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, havendo previsão específica na lei
municipal, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos 
como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as
demais disposições referentes ao processo de escolha.
Esse procedimento, contudo, não significa a mera “indicação” de membros do
Conselho Tutelar pelo CMDCA, mas sim uma verdadeira eleição indireta, que pressupõe 
abertura de Edital, ampla concorrência, porém com votação restrita aos membros do
Conselho dos Direitos. É necessário, ainda, que, dada a sua excepcionalidade, o processo 
indireto esteja expressamente previsto em lei municipal, já que a Resolução do Conanda 
condiciona o formato indireto à existência de legislação local autorizativa, não bastando a 
previsão regulamentar daquele Conselho Nacional.
De qualquer forma, é fundamental que o CMDCA e o próprio Ministério Público mante￾nham-se atentos ao número de suplentes disponíveis durante os quatro anos de mandato, 
deflagrando-se processo de escolha suplementar muito antes de haver eventual vacância 
e ausência de suplência constituída. A Resolução n. 231/2022 do Conanda, prevê que, na 
hipótese de haver dois ou menos suplentes disponíveis após o processo de escolha, deverá 
obrigatoriamente ser lançado, incontinenti, novo edital, evitando que o Conselho Tutelar 
permaneça por longo período sem sua composição plena, com cinco membros (art. 16, 
§ 2º).
Por fim, é importante considerar que o baixo número de candidatos inscritos no pro￾cesso de escolha geralmente é reflexo da desvalorização do Conselho Tutelar e de seus 
membros no Município. Em sendo este o caso, a atuação do Ministério Público mostra-se 
essencial para exigir do Poder Executivo condições adequadas de trabalho para os con￾selheiros tutelares. É fundamental, também, que seja prevista remuneração proporcional 
à complexidade dessas atividades, de forma a valorizar e reconhecer a importância do 
profissional, sugerindo-se que o vencimento seja, ao menos, correspondente àquele dos 
servidores municipais com o mesmo nível de formação ou ao piso nacional do magistério.
1.2. Número de membros e de Conselhos Tutelares no Município
O art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei n. 
12.696/2012, obriga que exista, em cada Município, no mínimo, um Conselho Tutelar, com￾posto de cinco membros, podendo a Lei Municipal prever a criação de tantos outros Conse￾lhos Tutelares quantos entender necessários ao adequado atendimento da sua população.
O número de cinco membros por Conselho Tutelar, entretanto, é taxativo, não se ad￾mitindo previsões em contrário.
A Lei Federal não estabelece critérios para o número de Conselhos Tutelares que os 
Municípios de maior porte devem possuir. Porém, segundo o art. 3°, § 1°, da Resolução n. 
231/2022, do Conanda, deve ser criado e mantido, no mínimo, um Conselho Tutelar para 
cada grupo de 100 mil habitantes. A exclusão do termo “preferencialmente”, que constava 
da antiga Resolução 170/2014 do Conanda, deixa claro o dever do município de ampliar o 
número de órgãos tutelares a cada 100 mil habitantes.
17
De qualquer sorte, vale lembrar que o Conselho Tutelar presta um serviço público 
essencial, o qual está amparado tanto pelo princípio da eficiência, que norteia a atuação 
dos órgãos públicos em geral (conforme art. 37, CF), quanto pelo princípio da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente (art. 227, caput, CF e art. 4o
, caput e parágrafo único, 
ECA), razão pela qual o número de Conselhos Tutelares deve ser proporcional não apenas à 
população, mas também à demanda, de modo a prestar um atendimento célere e eficiente.
Assim, outras questões merecem ser levadas em consideração nessa equação, como 
o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Município, o tamanho da população infan￾toadolescente e as demandas socioeconômicas que podem justificar a previsão de um 
Conselho Tutelar adicional, ainda que não estejam presentes os critérios populacionais 
sugeridos pelo Conanda.
A apuração da demanda existente é também importante para determinar a distribui￾ção geográfica dos Conselhos Tutelares, o mesmo se podendo dizer em relação às regiões 
de difícil acesso, que contem com um contingente populacional considerável, suficientes 
para justificar a criação de Conselhos Tutelares específicos para atendê-las, mais uma vez 
em nome da celeridade e eficiência do serviço prestado.
Sobre a necessidade de criação de um número de Conselhos Tutelares compatível 
com a demanda de atendimento, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Ex￾traordinário n. 488.208/SC, confirmou que os Municípios devem criar unidades suficientes 
para o atendimento da população, sob risco de caracterizar omissão constitucional (emen￾ta disponível ao final do Guia).
1.3. Modificações promovidas no texto do Estatuto da Criança e do Adolescente
É oportuno destacar três mudanças na redação original do art. 132 do Estatuto, que 
devem ser reproduzidas nas Leis Municipais e, respectivamente, observadas pelo Edital de 
abertura do processo de escolha: 1) a troca da expressão “escolhidos pela comunidade” 
por “escolhidos pela população local”; 2) o aumento do mandato dos conselheiros de três 
para quatro anos; e 3) a possibilidade ilimitada de recondução ao cargo.
A primeira modificação já foi discutida acima. A segunda modificação – que ampliou 
o mandato dos conselheiros para quatro anos –, por sua vez, já está consolidada, não 
havendo discussões ou controvérsias a seu respeito.
Com relação à terceira modificação, entretanto, é preciso reforçar que a recondução 
não é “automática”. É necessário que o conselheiro que aspira permanecer na função se 
submeta, novamente, a todas as etapas do processo de escolha definidas na legislação 
municipal específica, passando, mais uma vez, pelo “crivo das urnas”, em absoluta igual￾dade de condições aos demais candidatos.
1.4. Processo de escolha unificado
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorre em data unificada, 
em todo o território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro 
do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1o
, ECA). A posse dos conselhei￾ros ocorre, também, em data unificada, no caso, no dia 10 de janeiro do ano subsequente 
18
ao processo de escolha (art. 139, § 2o
, ECA). Por se tratar de regra prevista em Lei Federal, 
não pode a Lei Municipal estabelecer data diferente.
A previsão de um “processo de escolha unificado” para o Conselho Tutelar em todo o 
Brasil, objeto da Lei n. 12.696/2012, foi uma medida salutar, pois colocou o Conselho Tu￾telar (e, de modo geral, o atendimento a crianças e adolescentes) em evidência no cenário 
nacional. É, assim, uma oportunidade de “mobilização da opinião pública para indispensá￾vel participação dos diversos segmentos da sociedade”, tal como previsto no art. 88, inc. 
VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
1.5. Responsabilidade do CMDCA
Todo o processo de escolha deve estar estabelecido na Lei Municipal e ser realizado 
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CM￾DCA), com a fiscalização do Ministério Público (art. 139, caput, ECA). Nenhum outro órgão 
pode substituir o CMDCA nessa função, sob pena de nulidade de todo o processo de escolha.
1.6. Elementos do processo de escolha
A Lei Municipal (e, por consequência, o Edital) devem reproduzir as previsões con￾tidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo inovar de forma contrária à 
legislação federal. É por isso que deve estar prevista a escolha pelo voto direto, secreto e 
facultativo de todos os eleitores do Município, por exemplo.
Além disso, a Lei Municipal e o Edital devem estipular as regras para a inscrição dos 
candidatos, para a campanha, bem como os procedimentos relativos à impugnação e à 
cassação das candidaturas, com os prazos para defesa e recurso, entre outras questões 
indispensáveis para a escolha dos membros do Conselho Tutelar.
O Conanda, em sua Resolução n. 231/2022, com base no texto do próprio Estatuto 
da Criança e do Adolescente, estipulou uma série de diretrizes para o processo de escolha, 
as quais devem ser observadas pelos Municípios: 
Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, 
preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uni￾nominal facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do 
Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a 
cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subse￾quente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal ou 
do Distrito Federal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal ou do 
Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar 
o apoio da Justiça Eleitoral;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; 
III - fiscalização pelo Ministério Público; e 
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha.
19
O art. 5°, acima transcrito, no mesmo sentido do que previa a Resolução n. 170/2014 
do Conanda, não admite a inscrição por chapas (com cinco candidatos, para assumirem o 
Conselho Tutelar em um único grupo). Embora o Conselho Tutelar seja um órgão colegiado, 
deseja-se a diversidade de pensamento, o que só é possível com a candidatura individual 
ao posto de conselheiro. Para atingir essa mesma finalidade, a Resolução n. 231/2022 do 
Conanda estabeleceu que a votação deve se dar de forma uninominal, ou seja, cada eleitor 
pode votar em apenas um candidato. 
A respeito das disposições mínimas sobre o processo de escolha em si, merecem 
destaque as diretrizes fixadas pelo Conanda no art. 7° da Resolução n. 231/2022: 
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) 
meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na 
legislação local referente ao Conselho Tutelar. 
§ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposi￾ções: a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candida￾turas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o 
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis)meses antes do dia 
estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar 
o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 
e em Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação dos Conselhos Tutelares;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas 
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas 
em Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação dos Conselhos Tutelares;
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha, já criada por resolução própria; 
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Con￾selho Tutelar; e 
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos 
suplentes.
§ 2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá 
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela 
Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local correlata.
Assim, o Edital de abertura do processo deve ser publicado com, no mínimo, seis 
meses de antecedência à data de votação unificada, prevendo, minimamente: a) o calen￾dário de datas e prazos do certame (para o registro das candidaturas, para a apresentação 
de impugnação, para a protocolização de recursos etc.); b) a documentação exigida dos 
candidatos; c) as regras do certame, com a indicação das condutas vedadas; d) a compo￾sição da Comissão Especial encarregada do processo de escolha, já criada por Resolução 
própria; e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/
ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo; e f) como se dará a formação dos candidatos 
escolhidos como titulares e suplentes.
Os cinco candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal. Todos os demais candidatos habilitados (e não apenas os cin-
20
co seguintes em ordem de votação) deverão ser considerados suplentes, seguindo-se a 
ordem decrescente de votação (art. 6°, Resolução n. 231/2022, Conanda).
O Edital de abertura e o resultado do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar deverão ser publicados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente, bem 
como afixados em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publi￾cações em redes sociais e outros meios de divulgação (art. 10, Resolução n. 231/2022, 
Conanda). Recomenda-se, para fins de transparência, a publicação completa dos votos e 
dos candidatos na página eletrônica da Prefeitura. 
1.7. Competência jurisdicional para as ações relativas ao processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar
Por se tratar de um longo e complexo processo de escolha, cercado de diversas fases 
e procedimentos, não se descura que o Poder Judiciário possa ser acionado em face a 
qualquer questionamento, pelos eventuais interessados. 
É importante destacar, contudo, que a competência judicial para a apreciação de tais 
ações (sejam relativas às etapas do processo de escolha, impugnação judicial de candi￾daturas, apuração de condutas vedadas, destituição de conselheiro tutelar, entre outras) 
é absoluta da Vara da Infância e Juventude, conforme entendimento jurisprudencial do 
Superior Tribunal de Justiça (ementa disponível nos Anexos deste Guia). 
Essa conclusão decorre, também, do art. 148, inc. IV, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, pelo qual: 
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: 
[...] 
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos 
ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no 
art. 209. 
A higidez do processo de escolha é tema que diz respeito primariamente ao interesse 
das próprias crianças e adolescentes, pois é pelo direito delas que os conselheiros tutelares 
haverão de zelar.
21
2. DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE CIRCUNSCRIÇÃO DOS 
CONSELHOS TUTELARES
Aplicam-se às atividades dos membros do Conselho Tutelar, no exercício de suas 
atribuições legais, os parâmetros de competência destinados às atividades da autoridade 
judiciária, no caso, as regras indicadas no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais 
ou responsável.
Isso significa dizer que o Conselho Tutelar do Município “A” não pode aplicar medidas 
de proteção (art. 101, ECA) se a criança ou o adolescente encontrarem-se no Município “B”, 
nem mesmo aplicar medidas aos pais (art. 129, ECA), se estes residem em outro Município.
“Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar”, dispõe o Estatuto da 
Criança e do Adolescente (art. 132). Isso significa que, de acordo com a extensão territorial, 
a população e a complexidade dos problemas sociais do Município, a lei poderá definir a 
criação de um único ou de vários Conselhos Tutelares com áreas geográficas de atuação 
claramente definidas, distribuídos pelo território.
Nos Municípios que contam com apenas um Conselho Tutelar, não há muitas dúvidas 
quanto ao processo de inscrição dos interessados e posse dos escolhidos. Por outro lado, 
nos Municípios maiores, que contam com mais de um Conselho Tutelar, podem surgir 
dúvidas quanto à organização do pleito e à distribuição das atividades.
A Resolução n. 231/2022 do Conanda, ao revogar a Resolução n. 170/2014, indica, no 
art. 6º, § 2°, que, em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, preferencialmen￾te, a votação se dará respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e 
a região de atendimento do Conselho Tutelar. Nesse caso, o candidato deverá comprovar 
residência fixa na região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer 
(art. 6º, § 3º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda). 
Caso a lei local seja omissa nesse ponto, caberá ao CMDCA disciplinar a questão no 
Edital que regula o processo de escolha, pois esse é um aspecto do pleito que não pode 
ficar em hiato normativo.
A seguir, indicam-se, a título meramente ilustrativo, três formas possíveis de distri￾buição, verificadas nas últimas eleições unificadas no país:
I. Os candidatos se inscrevem ao cargo de membro do Conselho Tutelar sem indi￾car, previamente, a lotação e, quando eleitos, fazem essa escolha a depender da posição 
classificatória (em qual unidade pretendem ser lotados). Nesse caso, as urnas devem ser 
programadas com os nomes de todos os candidatos, independentemente do local de do￾micílio do candidato. Os candidatos não estão vinculados ao endereço do domicílio.
II. Os candidatos se inscrevem, especificamente, para uma determinada unidade do 
Conselho Tutelar, a depender do local de seu domicílio (devendo comprovar o bairro de 
domicílio). Nesse caso, as urnas são programadas e distribuídas de acordo com os nomes 
dos candidatos de determinada região. Será afixada, em cada um dos locais de votação, 
a relação dos candidatos da área de abrangência do posto, em duas vias: uma em ordem 
22
alfabética e outra em ordem numérica, ambas com o número e o nome do candidato. Com 
isso, os eleitores escolhem, sem nenhuma dúvida, apenas os candidatos da sua própria 
região.
III. Os candidatos se inscrevem, especificamente, para uma determinada unidade do 
Conselho Tutelar, a depender do local de seu domicílio (devendo comprovar o bairro de 
domicílio), mas as urnas são alimentadas com os nomes de todos os candidatos, sendo 
que, nesse caso, o maior desafio está relacionado à distribuição dos eleitores de acordo 
com suas seções eleitorais.
23
3. COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA
O Conanda, em sua Resolução n. 231/2022, ao tratar do Edital de abertura do proces￾so de escolha dos membros do Conselho Tutelar, estabelece a necessidade de se prever, 
no próprio Edital, a composição de Comissão Especial encarregada de realizar o processo 
de escolha (art. 7o
, § 1o
, “d”).
Essa Comissão Especial deve ser constituída, em resolução própria, de forma pa￾ritária, com conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os 
mesmos impedimentos legais previstos no art. 15 da Resolução n. 231/2022, no caso, 
aqueles que guardem relação de parentesco (em linha reta, colateral ou por afinidade, até 
o terceiro grau, inclusive) com qualquer dos candidatos ao posto.
A forma como se dará a sua composição, assim como as atribuições da Comissão 
Especial, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha (art. 11, § 
1o
, Res. 231/2022), cujo modelo pode ser localizado ao final deste Guia (Apêndice 2).
Com relação às atribuições da Comissão Especial, devem ser consideradas as deter￾minações do art. 11 da Resolução n. 231/2022 do Conanda, que lhes incumbe de:
a. Analisar os pedidos de registro de candidatura (art. 11, § 2o
);
b. Conferir ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a 
qualquer cidadão impugnar, no prazo de cinco dias, contados da publicação, os 
candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos 
probatórios (art. 11, § 2 o);
c. Receber os eventuais pedidos de impugnação às candidaturas em razão do 
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou 
vedadas, notificando os candidatos e concedendo-lhes prazo para apresentação 
de defesa (art. 11, § 3o
, inc. I);
d. Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se 
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de 
documentos e a realização de outras diligências (art. 11, § 3o
, inc. II). Das deci￾sões da Comissão Especial, caberá recurso à Plenária do CMDCA (art. 11, § 5o
);
e. Publicar, esgotada a fase recursal, a lista dos candidatos habilitados, remetendo 
cópia ao Ministério Público (art. 11, § 6o
);
f. Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo 
de escolha aos candidatos habilitados, os quais firmarão compromisso de res￾peitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas em Lei Municipal (art. 
11, § 7o
, inc. I);
g. Realizar o processo de escolha em si e, para tanto, providenciar a confecção 
das cédulas de votação (art. 11, § 7o
, inc. IV), e preferencialmente seguindo os 
parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; escolher e divulgar os 
locais de votação, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleito￾ral (art. 11, § 7o
, inc. V); selecionar os mesários e escrutinadores (art. 11, § 7o
, 
inc. VI); solicitar o apoio da Polícia Militar ou da Guarda Municipal para garantir 
a ordem e a segurança dos locais de votação (art. 11, § 7o
, inc. VII), e divulgar, 
24
imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha (art. 
11, § 7o
, inc. VIII);
h. Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impug￾nação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação (art. 11, § 7o
, 
inc. III), bem como os casos omissos (art. 11, § 7o
, inc. IX);
i. Notificar o Ministério Público, com antecedência mínima de 72 horas, de todas 
as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão Especial e pelo CM￾DCA, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes 
verificados (art. 11, § 7o
).
Diante das importantes atribuições da Comissão Especial, para que o processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorra de forma ordeira, é essencial que a Pre￾feitura Municipal forneça todo o suporte necessário. Nesse sentido, nos Apêndices deste 
Guia, encontra-se uma minuta de recomendação ministerial ao Prefeito Municipal e ao 
Presidente do CMDCA com uma espécie de “passo a passo” de todo o processo de esco￾lha (Apêndice 3).
25
4. ELABORAÇÃO DO EDITAL
A atribuição de fiscalizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
demanda, do Ministério Público, a análise detalhada do Edital de abertura publicado pelo 
CMDCA, diante da premissa de que “o edital é a lei do certame”.
Ao final deste Guia, está disponível uma minuta de Edital de abertura de processo 
de escolha (Apêndice 4), que, aliado à Lei Municipal, poderá auxiliar na elaboração e na 
identificação dos elementos imprescindíveis.
Considerando as disposições contidas na Resolução n. 231/2022 do Conanda, mere￾cem atenção os seguintes critérios:
• O Edital deve ser publicado com a antecedência mínima de seis meses, a contar da 
data unificada de escolha, prevista no art. 139, § 1º, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
• O Edital deverá prever, minimamente (art. 7º, § 1º): 
a. o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugna￾ções, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha 
se inicie com antecedência mínima de seis meses;
b. a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o 
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente e em Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares; 
c. as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permi￾tidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei 
Municipal;
d. a composição de Comissão Especial encarregada de realizar o processo de es￾colha, já criada por resolução própria;
e. informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/
ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f. a formação dos candidatos escolhidos como titulares e, no mínimo, dos cinco 
primeiros candidatos suplentes.
g. O Edital deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente, 
no site oficial do Município, afixado em locais de amplo acesso ao público e 
divulgado em chamadas na rádio, jornais, redes sociais, entre outros meios de 
publicidade (art. 10, § 1º).
Vale reforçar que o Edital de abertura do processo de escolha para membros do 
Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos 
candidatos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela legislação municipal correlata 
(art. 7º, § 2º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
Finalmente, a divulgação do Edital deverá ser acompanhada de informações sobre 
as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os ci￾dadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização 
26
popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, 
do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 10 da Resolução n. 231/2022 do Conanda). 
27
5. ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve, na forma do Estatuto 
da Criança e do Adolescente, da Resolução n. 231/2022 do Conanda e da Lei Municipal, 
seguir etapas sucessivas, devendo o Ministério Público fiscalizar cada uma delas.
Em que pesem as peculiaridades de cada Lei Municipal, que podem estabelecer eta￾pas adicionais, como a previsão de prova prévia de conhecimentos para a habilitação dos 
candidatos, deverá ser observado o cronograma apresentado no quadro abaixo:
Etapa 1 Adequação da Lei Municipal
• É imperioso que as adequações que se mostrarem necessárias na legislação municipal 
sejam aprovadas antes da publicação do Edital de abertura do processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar. Além disso, é importante que, ainda no ano anterior ao 
processo de escolha, seja avaliado se a lei orçamentária municipal do ano seguinte prevê 
dotação orçamentária suficiente para a realização do pleito.
• Havendo divergência entre a Lei Municipal e a Resolução do Conanda, vide item 1 deste 
Guia.
Etapa 2 Publicação da Resolução que cria a Comissão Especial e, posteriormente, do 
Edital de abertura do processo de escolha 
• Previsão: artigo 11, § 1º. O CMDCA deve publicar, previamente ao edital, Resolução criando 
a Comissão Especial do Processo de Escolha, delimitando suas atribuições e indicando 
seus integrantes, bem como regulamentando o processo de escolha.
• O Edital deverá prever todas as normas, datas e prazos que regulamentarão o processo 
de escolha, inclusive a composição da Comissão Especial (criada por resolução própria) 
e, ainda, informações sobre remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou 
sobreaviso, direitos e deveres do cargo. 
• Previsão: art. 7o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
• O Ministério Público deve ser notificado, com antecedência mínima de 72 horas, de todas 
as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão Especial e pelo CMDCA, bem 
como de todas as decisões proferidas no processo de escolha e de todos os incidentes 
verificados (art. 11, § 7o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda).
Etapa 3 Registro das candidaturas
• Requisitos exigidos: art. 133, ECA; além de outros requisitos expressos na Lei Municipal. 
• Impedimentos: art. 140, ECA c/c art. 15, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
• Apenas será permitida a candidatura individual, não sendo admitida a composição de cha￾pas (art. 5o
 inc. II, Resolução n. 231/2022 do Conanda). 
Etapa 4
Publicação da lista dos candidatos inscritos e abertura do prazo de 5 (cinco) 
dias para impugnação das candidaturas perante a Comissão Especial, pela po￾pulação em geral 
28
• Qualquer cidadão e o Ministério Público poderão impugnar as candidaturas. 
• A impugnação deve ser a respeito do atendimento dos requisitos exigidos, devendo indicar 
os elementos probatórios.
• Prazo de cinco dias, contados da publicação.
• Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, 
concedendo-lhes prazo para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, po￾dendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar 
outras diligências.
• Previsão: art. 11, § 2o
 e § 3o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 5
Análise do pedido de registro das candidaturas, independentemente de impug￾nação, e publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferi￾dos, pela Comissão Especial
• Previsão: art. 11, § 2o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 6 Prazo para interposição de recurso à Plenária do CMDCA, acerca das decisões 
da Comissão Especial 
• Previsão: art. 11, § 5o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 7 Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos, com publicação acerca 
do resultado
• A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve se reunir 
em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
• Previsão: art. 11, § 5o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 8
Publicação, pela Comissão Especial, de relação dos candidatos habilitados 
após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com cópia ao Ministério Público. 
Publicação até a mesma data, pelo CMDCA, da Resolução disciplinando o pro￾cedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de 
prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. 
• Previsão: art. 11, §§ 4º e 6º Resolução n. 231/2022 do Conanda. 
Etapa 9 Capacitação dos candidatos para a prova de conhecimentos 
• Se houver previsão na Lei Municipal.
• Sugere-se que a capacitação ocorra após às 18h ou no final de semana, permitindo a par￾ticipação do maior número de candidatos possível.
Etapa 10 Aplicação da prova 
• Se houver previsão na Lei Municipal.
• Deverá ser aplicada, preferencialmente, em um domingo para possibilitar a participação de 
todos os candidatos inscritos.
• Previsão: art. 12, § 3º, Resolução n. 231/2022 do Conanda. 
Etapa 11 Publicação dos resultados da prova (inclusive no Diário Oficial do Município) 
• Previsão: art. 12, § 3o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 12 Recurso dos candidatos acerca da prova
29
• Previsão: art. 12, § 3o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 13
Publicação do resultado final da prova, após análise dos recursos, pela Co￾missão Especial, e da lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Mi￾nistério Público
• Previsão: art. 11, § 6o
 c/c art. 12, § 3o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
• Observação: início do período de campanha, conforme art. 8º, § 5º, da Resolução n. 
231/2022 do Conanda
Etapa 14 Solicitar à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas ou, na impossi￾bilidade, as urnas de lona, bem como a lista de eleitores do Município 
• Além do empréstimo da urnas eletrônicas, deve ser solicitada a elaboração/disponibilização 
do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas 
pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral de cada estado.
• Em caso de impossibilidade da obtenção de urnas eletrônicas, deve ser solicitado à Justiça 
Eleitoral o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de 
que a votação seja feita manualmente. 
• Verificar se o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, em atenção 
ao art. 9º da Resolução n. 231/2022 do Conanda, ou o Centro de Apoio Operacional do 
Ministério Público promoveram articulações com o Tribunal Regional Eleitoral com vistas 
à padronização da cessão das urnas. 
• Previsão: art. 5º, inc. I e art. 9º, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 15 Divulgação dos locais de votação
• Locais públicos, de fácil acesso, observando-se os requisitos essenciais de acessibilidade, 
preferencialmente onde já ocorrem as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
• Previsão: art. 10, § 2º, Resolução n. 231/2022 do Conanda. 
Etapa 16 Sessão de apresentação dos candidatos habilitados
• Previsão: art. art. 11, § 7º, I, Resolução n. 231/2022 do Conanda. 
Etapa 17 Reunião de orientação dos mesários, escrutinadores e suplentes 
• Previsão: art. 11, § 7o
, inc. VI, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 18 Solicitação de apoio à Polícia Militar e à Guarda Municipal 
• Previsão: art. 11, § 7o
, inc. VII, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Etapa 19 Eleição
• Deve ser realizada, obrigatoriamente, no primeiro domingo do mês de outubro do ano sub￾sequente ao da eleição presidencial em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça 
Eleitoral para as eleições gerais.
• Previsão: art. 139, § 1o
, ECA; art. 5o
, inc. I c/c art. 14, caput, Resolução n. 231/2022 do 
Conanda.
Etapa 20 Apuração dos votos e publicação do resultado
• Deverá ser publicado em Diário Oficial do Município do Distrito Federal ou meio equivalente 
e afixado no mural e sítio eletrônica oficial do município e CMDCA.
• Previsão: art. 11, § 7o
, inc. VIII c/c art. 14, § 1o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda.
30
Etapa 21 Posse
• Deve ocorrer no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, pelo(a) 
Prefeito(a) Municipal. Em casos excepcionais, a posse pode ocorrer em até 30 dias após 
a homologação do processo de escolha.
• Previsão: art. 139, § 2o
, ECA; art. 5o
, inc. VI, c/c art. 14, § 2o
, Resolução n. 231/2022 do 
Conanda.
31
6. REGISTRO DAS CANDIDATURAS
A atribuição de verificar a adequação dos documentos apresentados pelos candidatos 
a membro do Conselho Tutelar, assim como a verificação do preenchimento dos requisitos 
exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Municipal, pertence à Comis￾são Especial, formada pelos membros do CMDCA, na forma do art. 11, § 2º, da Resolução 
n. 231/2022 do Conanda. 
O Ministério Público, por sua vez, por ter a responsabilidade de fiscalizar todo o pro￾cesso de escolha (art. 139, ECA), a depender da necessidade verificada pelo(a) Promotor(a) 
de Justiça e diante da realidade do Município, poderá tanto fazer a análise individual de 
cada pedido de candidatura quanto optar por atuar a partir de provocação, verificando 
apenas as inscrições que tenham sido questionadas, ainda que por denúncia anônima.
O CMDCA deverá disponibilizar ao Ministério Público o acesso a todos os procedi￾mentos de candidatos inscritos, independentemente do deferimento ou não de inscrição 
das candidaturas. 
Ao se verificar que determinada candidatura não preenche os requisitos do edital, 
o próprio Ministério Público também poderá impugná-la, administrativamente, perante o 
CMDCA.
6.1. Requisitos à candidatura de membro do Conselho Tutelar
O art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente exigiu apenas três requisitos à 
candidatura para membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade 
superior a vinte e um anos; III - residir no município.
Contudo, em razão do princípio da municipalização, contido no art. 88, inc. I, do Estatu￾to da Criança e do Adolescente, o Município está autorizado a suplementar as disposições 
da norma estatutária, com fundamento no art. 30, inc. II, da Constituição Federal, sendo-lhe 
permitido ampliar esses requisitos, adequando-os à realidade local.
Ciente disso, o Conanda, em sua Resolução n. 231/2022, autorizou aos Municípios a 
criação, por meio de Lei, de outros requisitos para além daqueles fixados no diploma esta￾tutário (art. 12, caput), desde que sejam "compatíveis com as atribuições do Conselho Tu￾telar" (art. 12, § 1º) e que sejam observados os parâmetros contidos nas normas federais. 
Assim, a Lei Municipal e, por consequência, o Edital que regulamenta o processo 
de escolha estão autorizados a exigir outros requisitos para a candidatura a membro do 
Conselho Tutelar, desde que respeitadas as limitações impostas no diploma estatutário e 
que não contrariem a natureza do órgão ou extrapolem os limites da capacidade legislativa 
suplementar do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
São autorizados requisitos que venham a assegurar maior qualificação para o enfren￾tamento das questões comumente apresentadas na seara da infância e juventude, cuja 
complexidade, muitas vezes, afigura-se diretamente proporcional ao nível de desenvolvi￾mento apresentado no Município. Contudo, é válido ressaltar que os requisitos previstos 
na legislação municipal precisam ser proporcionais, de forma a não limitar tanto o acesso 
ao cargo a ponto de inviabilizar o processo de escolha.
32
Na sequência, serão abordados os requisitos estabelecidos pelo texto do Estatuto da 
Criança e do Adolescente e os principais requisitos adicionais comumente localizados nas 
legislações municipais.
6.1.1. Requisitos estatutários
Conforme dito no tópico anterior, o Estatuto da Criança e do Adolescente exigiu ape￾nas três requisitos à candidatura para membro do Conselho Tutelar, abaixo discriminados.
I - Reconhecida idoneidade moral
O requisito da idoneidade moral importa em conceito jurídico indeterminado. Nesse 
sentido, caberá ao legislador municipal, precipuamente, ou, na sua ausência, ao CMDCA, 
quando da elaboração do Edital do certame, dar densidade normativa a essa exigência do 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
A esse respeito, a Resolução n. 231/2022 do Conanda determina que o Edital do pro￾cesso de escolha deverá prever a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma 
de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 do Estatuto da Criança 
e do Adolescente e na lei municipal de criação do Conselho Tutelar (art. 7º, § 1º, “b”). 
A definição do que constitui, efetivamente, “idoneidade moral” é tema que divide a 
jurisprudência e, no caso em concreto, o membro do Ministério Público deverá estar atento 
a eventuais exigências que sejam desproporcionais com relação à finalidade da função 
dos conselheiros tutelares ou que colidam com os preceitos constitucionais da liberdade 
e da igualdade.
A opção por um termo genérico na redação do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
conforme esclarece Tavares (2019, p. 592), ocorre para que seja possível a “sua aplicação 
a uma gama de fatos sociais e, consequentemente, a perfeita adaptação do conceito de 
reconhecida idoneidade moral às mais variadas realidades”.
Assim, o requisito da idoneidade moral não está restrito aos conceitos do direito penal 
relativos à reincidência ou maus antecedentes, conforme entendimento do COPEIJ/GNDH/
CNPG exposto na redação do seu Enunciado n. 06/2019:
O requisito da idoneidade moral, previsto no artigo 133, I, do ECA, não se 
restringe aos conceitos do direito penal relativos à reincidência ou maus 
antecedentes, cabendo à Comissão Especial Eleitoral, em procedimento ad￾ministrativo que assegure o contraditório, avaliar casuisticamente se as con￾dutas praticadas pelo candidato ao Conselho Tutelar, ainda que não vedadas 
pela legislação ou resolução local, são compatíveis com o decoro do cargo.
Dessa forma, a idoneidade moral deverá ser avaliada no caso concreto, levando em 
consideração, sim, os antecedentes criminais do candidato, porém não se limitando a isso, 
haja vista que a função é de extrema relevância, exigindo decoro e credibilidade dos seus 
membros.
Nessa mesma linha, o artigo 8º da Resolução n. 231/2022 do Conanda trouxe uma 
série de condutas vedadas, como o abuso de poder econômico e religioso, as quais, se 
33
praticadas, conforme indica o § 7º do mesmo dispositivo, “poderão ser consideradas aptas 
a gerar inidoneidade moral”. Assim, mesmo que tais condutas não estejam previstas em 
lei municipal, elas podem e devem ser incluídas nos editais dos certames e, acaso cons￾tatadas, assegurado o direito de defesa do candidato, podem levar ao CMDCA a cassar a 
candidatura (mesmo se o candidato for eleito), em razão do descumprimento de um requi￾sito previsto no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a idoneidade moral. 
Nem toda prática de conduta vedada levará à conclusão automática de que o candidato 
não possui idoneidade moral, mas a depender da gravidade da conduta praticada ou de 
eventual reincidência do candidato, a cláusula geral da idoneidade moral pode servir de 
fundamento para impedir que candidatos que violem o princípio da igualdade de condições 
no pleito prossigam com suas candidaturas e se beneficiem da prática de irregularidades 
na campanha.
II - Idade superior a vinte e um anos
Em que pese a alteração da idade para a plena capacidade civil promovida pelo Có￾digo Civil de 2002, fixada em 18 anos, não é possível considerar também modificado o 
requisito do art. 133, inc. II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo a permitir 
que pessoas com idade inferior aos 21 anos sejam candidatas ao Conselho Tutelar.
Isso porque o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei especial, que possui 
regras e princípios próprios, de Direito Público, não tendo sido nesse aspecto modificado 
pela nova Lei Civil, que procura regular os interesses particulares. O Estatuto estabelece 
como requisito para a candidatura a membro do Conselho Tutelar a idade de 21 anos, nada 
falando da plena capacidade civil.
Deve-se considerar que, mesmo sob a égide do Código Civil de 1916, era possível a 
emancipação de jovens adultos a partir dos 18 anos de idade e nem assim se cogitava 
da possibilidade de candidatura ao Conselho Tutelar de pessoas de 18, 19 ou 20 anos de 
idade que tivessem sido emancipadas.
Com relação à data em que o candidato deva completar 21 anos (se na data da pro￾positura da candidatura ou na da posse), em simetria ao art. 11, § 2o
, da Lei n. 9.504/1997, 
que estabelece as normas para as eleições, entende-se que o candidato deverá ter 21 anos 
completos até a data da posse.2
III - Residir no município
O membro do Conselho Tutelar precisa conhecer e ter contato permanente com a 
comunidade que servirá, sendo também a ela acessível, sempre que se fizer necessário. 
Por isso, a residência no Município é um requisito que deve estar presente não apenas no 
momento da candidatura, mas também ao longo do exercício de todo o mandato.
2 Nesse sentido, com base em jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a Nota Técnica n. 
01/2019 - CAOPIJF/MPRN, elaborada pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça 
da Infância, Juventude e Família do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, bem como 
a Nota Técnica n. 0002/2019, do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério 
Público do Ceará.
34
6.1.2. Requisitos exigíveis via Lei Municipal
Conforme já explicado anteriormente, a Lei Municipal, diante da realidade local e nos 
limites da capacidade legislativa suplementar, poderá estabelecer outros requisitos ao car￾go de membro do Conselho Tutelar.
A Resolução n. 231/2022 do Conanda, a esse respeito, informa que requisitos adi￾cionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar e observar as 
diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sugerindo que sejam 
exigidas: I – a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente em entidades registradas no CMDCA (art. 12, § 2º, inc. I); II – a conclusão do 
ensino médio, no mínimo (art. 12, § 2º, inc. II); e III – a aprovação em prova de conheci￾mento sobre o direito da criança e do adolescente (art. 12, § 3º). 
I - Experiência na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente 
em entidades registradas no CMDCA 
Esse requisito deverá estar previsto na Lei Municipal, a qual deverá incluir o tempo 
mínimo de experiência exigido. Por outro lado, poderá ficar por conta do Edital a forma 
de comprovação do período de experiência na promoção, na proteção e na defesa dos 
direitos da criança e do adolescente. A novidade trazida pela Resolução n. 231/2022 do 
Conanda é a exigência de que essa experiência profissional deve ter ocorrido em entidades 
registradas no CMDCA. 
É preciso, nesse ponto, fazer as ressalvas apresentadas por Pestana (2008, p.49), para 
quem a experiência exigida não é aquela que ocorre no ambiente familiar, com os próprios 
filhos ou sobrinhos, mas sim na sociedade, de forma que serviriam como documento pro￾batório as “declarações emitidas por órgão público, entidades de servir na área da criança 
e do adolescente, carteira profissional, entre outros”.
Pestana exemplifica a questão, indicando que não deverão ser aceitos, como for￾mas comprobatórias, os seguintes documentos: declaração de que trabalhou como babá; 
declaração de estabelecimentos de ensino, ensino especial, que eventualmente supria a 
ausência de professor; declaração de catequese sem demonstração de qual foi o exato 
papel, quando iniciou e quando findou ou se ainda continua; declaração de igrejas sem a 
demonstração do papel desempenhado; declaração de que trabalhava com promotores de 
eventos dirigidos ao público infantoadolescente.
A inovação do Conanda, ao exigir que a entidade na qual o candidato tenha tido ex￾periência prévia esteja registrada no CMDCA, traz alguns complicadores que podem causar 
embaraços no processo de escolha. Primeiramente, é preciso considerar que nem todas 
as entidades que atendem crianças e adolescentes precisam necessariamente estar re￾gistradas no CMDCA. Apenas aquelas entidades de atendimento listadas no artigo 90 do 
ECA devem ser registradas, de modo que a Comissão Especial deve estar atenta se àquele 
candidato era exigível a comprovação de registro no CMDCA da entidade na qual trabalhou. 
Escolas, por exemplo, não se submetem ao registro perante o Conselho de Direitos, porém 
professores da educação básica promovem direito de crianças e adolescentes. Assim, se 
um professor for candidato ele pode comprovar seu tempo de experiência mesmo que a 
35
entidade a qual está vinculado (uma escola municipal, por exemplo) não esteja registrada 
no CMDCA.
A título exemplificativo, é possível aceitar, como documento comprobatório, entre ou￾tros: declaração fornecida por entidade cadastrada no CMDCA; declaração emitida por 
órgão público, informando a experiência na área; registro em carteira profissional de tra￾balho comprovando experiência com crianças e adolescentes (nesses dois últimos casos 
a Comissão Especial deve avaliar se era necessário o registro da entidade no CMDCA). 
Há ainda a possibilidade de a entidade em que o candidato teve sua experiência 
profissional não esteja registrada no CMDCA do município da candidatura, porém esteja￾devidamente registrada no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente 
ou em CMDCA de outro município. Nessa hipótese, entende-se que não há prejuízo à can￾didatura, pois o Conanda não exige que a experiência tenha ocorrido no próprio município 
da candidatura, desde que o candidato comprove residir no município, como exige o ECA. 
É preciso ressaltar que o objetivo da nova exigência prevista na Resolução n. 231/2022 
do Conanda não é fazer a exclusão de candidaturas, mas que todas as entidades que 
atuam nas políticas públicas de crianças e adolescentes venham a se registrar, inclusive 
por força do art. 91 do ECA. Note-se, ainda, que o registro da entidade pode ter sido rea￾lizado recentemente perante o CMDCA, não sendo necessário que durante todo o período 
de experiência do candidato a entidade já estivesse previamente registrada no Conselho 
de Direitos. 
Sob outro vértice, a exigência de comprovação de experiência em entidade registrada 
no CMDCA por prazo muito extenso (dois ou mais anos, por exemplo), pode reduzir sen￾sivelmente o número de candidatos, prejudicando o próprio processo de escolha como 
um todo. Se, por um lado, a exigência de comprovação de experiência é importante para 
evitar que pessoas completamente alheias à política de promoção e defesa dos direitos da 
criança e do adolescente possam se candidatar, utilizando-se do Conselho Tutelar como 
“trampolim” para eventual carreira política, por outro, a fixação de critérios muito rigoro￾sos pode frustrar a própria concorrência entre potenciais candidatos, violando o princípio 
democrático que permeia o processo de escolha. 
Dessa forma, os municípios devem avaliar com muito cuidado a inserção dos requi￾sitos à candidatura, adaptando-os à sua realidade, lembrando, sempre, que esses critérios 
devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar. Num país de dimensões 
continentais como o Brasil, requisitos que servem para municípios de grande porte, que 
sempre arregimentam um grande número de inscritos a cada processo de escolha, podem 
não servir para os pequenos municípios, que geralmente já encontram dificuldades de 
alistar dez ou mais candidatos. 
É claro que isso passa também pela necessária valorização do cargo de membro do 
Conselho Tutelar, pois, se houvesse melhores condições de trabalho e salários compatí￾veis com a importância da função, certamente haveria muitos interessados em todos os 
municípios do país. 
De todo modo, é possível, por exemplo, que o município, sobretudo se de pequeno 
porte, na elaboração de sua Lei Municipal (porque, uma vez estabelecido em lei, o CMDCA 
não pode criar ou flexibilizar, no edital, os requisitos), retire a necessidade de comprovação 
de experiência ou estabeleça prazos mais curtos (como um ano).
36
Ainda, é possível que a Lei Municipal autorize que diploma de formação superior em 
pedagogia, serviço social, psicologia ou outro curso cuja formação confira habilidades para 
o atendimento de criança e adolescente seja equivalente ao período de experiência exigido.
Segue, abaixo, uma sugestão de formulário para fins de comprovação de experiência 
de atuação em atividades relacionadas ao atendimento à criança e ao adolescente:
Nome
Profissão
Escolaridade
Idade
Atividades desenvolvidas na promoção, proteção dos direitos da criança e do adolescente
1
Tomador do serviço 
(pessoa física ou jurídica)
Contato 
(nome e telefone do chefe imediato)
Atividades desenvolvidas/
período
1.
2.
3.
2
Tomador do serviço 
(pessoa física ou jurídica)
Contato 
(nome e telefone do chefe imediato)
Atividades desenvolvidas/
período
1.
2.
3.
Atesto, sob as penas da Lei, que as informações prestadas são verídicas e declaro estar ciente 
das penalidades cabíveis, previstas no art. 299 do Código Penal.
(Cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(Assinatura do candidato)
II - Grau de escolaridade e instrução
O Conanda sugere que seja exigida, na Lei Municipal, como requisito ao exercício da 
função de conselheiro tutelar, minimamente, a conclusão do Ensino Médio (art. 12, § 2º, 
inc. II, Resolução n. 231/2022). 
Também é possível que a legislação municipal exija formação em ensino superior, 
cuidando para que essa exigência não inviabilize o processo de escolha. Não faz sentido 
exigir ensino superior dos candidatos a membros do Conselho Tutelar quando essa não é 
a realidade dos munícipes, sobretudo nos Municípios de pequeno porte que não possuem 
nenhuma instituição de ensino superior nas proximidades.3
3 Nesse sentido, vide a decisão monocrática do Ministro Nunes Marques, do STF, no RE 1.278.198/SP
37
Além disso, caso se exija ensino superior, a Lei Municipal não poderá limitar o acesso 
ao cargo a apenas determinados cursos ou formações específicas, sob pena de descarac￾terização do Conselho Tutelar, pois, conforme alertam Veronese e Silveira (2011, p. 229), 
“os conselheiros tutelares não precisam ser técnicos nem ter qualquer formação universi￾tária ou curso superior, uma vez que a sua finalidade, longe de ser meramente técnica, é 
intrinsecamente política”.
A natureza sui generis do Conselho Tutelar necessita, acima de tudo, de pessoas 
comprometidas com a proteção e a promoção dos direitos da criança e do adolescente. 
Além disso, o Conselho Tutelar é um órgão da rede de atendimento do Município, e, desse 
modo, os seus membros deverão contar com o assessoramento técnico do Município, por 
meio das equipes instaladas nos serviços de saúde, educação, serviço social, entre outros.
III - Aprovação em exame de conhecimento específico
A aplicação de prova de conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescen￾te, de conhecimentos gerais, língua portuguesa, conhecimentos básicos em informática, 
entre outras aferições, depende de previsão na legislação municipal, uma vez que se trata 
de requisito adicional para a candidatura (art. 133, ECA).
A exigência da prova, tampouco, pode ocorrer somente no Edital do certame, em 
respeito ao princípio da legalidade, conforme determina o art. 12, § 3º, da Resolução n. 
231/2022 do Conanda:
Art. 12 [...] 
§ 3º Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova 
de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eli￾minatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo 
Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão 
especial do processo de escolha, a partir da data da publicação dos resul￾tados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio equivalente. 
A prática da elaboração da prova varia bastante entre Estados e Municípios: há Esta￾dos em que a prova de conhecimento é feita por comissão estadual de apoio coordenada 
pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, com posterior remessa 
da prova aos Municípios; há Municípios em que o próprio CMDCA elabora a prova; há, 
ainda, Municípios em que a prova é elaborada por empresa contratada pelo CMDCA ou 
universidade conveniada ao Município.
Quanto ao conteúdo, há locais em que as provas consistem apenas de questões ob￾jetivas; em outros, subjetivas; em outros, há provas mistas, com questões objetivas e sub￾jetivas. De qualquer forma, o conteúdo programático deve estar restrito aos conhecimentos 
que são necessários para a função de membro do Conselho Tutelar, como conhecimentos 
gerais sobre a legislação e os serviços da rede de atendimento, além de língua portuguesa 
e conhecimentos básicos em informática.
Se houver a exigência da prova de conhecimento, mas não houver uma forma de apli￾cação especificada na Lei Municipal, o CMDCA terá maior liberdade para elaborar a prova 
(diretamente ou por terceiros; com questões objetivas, subjetivas ou ambas).
38
A esse respeito, recomenda-se que a prova não seja formulada ou aplicada pelo mem￾bro do Ministério Público, sob pena de se quebrar o necessária distanciamento da Promo￾toria de Justiça no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, tendo em vista 
o seu papel fiscalizador (art. 139 do ECA).
A prova é de caráter eliminatório, ou seja, o candidato precisará alcançar uma pontua￾ção mínima para ter a habilitação da sua candidatura deferida. A nota auferida não poderá 
servir para fins classificatórios, uma vez que a escolha dos membros do Conselho Tutelar 
se dá pela população (através do voto) e não por meio de concurso público.
É possível a interposição de recurso contra a prova de conhecimento, a ser apresenta￾do junto à Comissão Especial, em prazo definido pelo Edital, a contar da data da publicação 
dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente (art. 12, § 3º, Resolução 
n. 231/2022 do Conanda).
Para garantir a interposição de recurso contra o resultado da prova, será necessário 
assegurar ao candidato o acesso a uma cópia da prova, ficando a banca com a original, 
ou ao caderno de respostas. Apenas com esse tipo de transparência é que o candidato 
poderá ter ciência das questões apontadas como corretas no gabarito.
Nos casos em que a prova de conhecimento envolver questões dissertativas, é im￾portante que a comissão organizadora esteja atenta aos desafios que essa modalidade de 
prova implica. Se, por um lado, é certo que as questões abertas permitem aferir não só o 
uso do vernáculo, mas também como o candidato compreende e trabalha as disposições 
da legislação protetiva, por outro lado, é de se ver que há um maior risco de judicialização 
dos critérios de correção, por conta do grau mais elevado de subjetivismo nas respostas 
e na sua correção.
Desse modo, é importante que, no caso das provas subjetivas, o CMDCA disponha, 
previamente, de um espelho para a correção das questões, indicando os pontos importan￾tes a serem considerados pelos candidatos nas suas respostas, sem prejuízo de alguma 
abordagem inovadora trazida por algum deles.
Da mesma forma, é importante que o CMDCA adote um modelo de recurso para essa 
fase e o disponibilize para os candidatos eventualmente interessados. Com isso, sistema￾tizam-se a interposição do recurso e sua análise pela Comissão Especial.
6.1.3. Requisitos não exigíveis mesmo que previstos na Lei Municipal
Muito embora tenha sido conferida uma margem de liberdade aos Municípios para, 
diante da sua realidade, disciplinar requisitos adicionais para o cargo de membro do Con￾selho Tutelar, essas exigências não podem ir contra a natureza da função. Assim, passa-se 
a discutir alguns requisitos considerados ilegais ou inconstitucionais.
I - Exigência de Carteira Nacional de Habilitação
Não se considera legítimo exigir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como requi￾sito à candidatura de membro do Conselho Tutelar, uma vez que a direção de veículos não 
faz parte das atribuições do conselheiro tutelar (art. 136, ECA). Mesmo a previsão, em Lei 
39
Municipal, desse requisito já foi considerada inconstitucional pela jurisprudência (ementa 
disponível nos Anexos).
Pelo contrário, segundo o art. 4o, § 1º, “e”, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, o 
Município é que deve garantir a estrutura adequada ao funcionamento do Conselho Tutelar, 
prevendo, em sua lei orçamentária, a dotação para o custeio das atividades desempenha￾das pelo Conselho, inclusive para o transporte adequado para o exercício da função. 
A Prefeitura Municipal tem a obrigação de manter um motorista à disposição do 
Conselho Tutelar a fim de viabilizar a realização de sua atividade.
II - Formação superior em curso específico
Muito embora a Lei Municipal possa demandar ensino superior dos candidatos a 
membro do Conselho Tutelar, não poderá limitar o seu acesso a uma formação especí￾fica, sob risco de descaracterização do órgão, o qual foi idealizado como um espaço de 
representação da sociedade na proteção e na promoção dos direitos da criança e do ado￾lescente e, como tal, deve estar aberto às diferentes formações e experiências.
6.2. Impedimentos
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 140, determina que estão “impe￾didos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e 
genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta 
e enteado”. A Resolução n. 231/2022 do Conanda reitera essas disposições reforçando que 
o impedimento se estende aos companheiros em união estável (art. 15). 
O impedimento também é válido em relação à autoridade judiciária e ao representante 
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na 
Comarca (art. 140, parágrafo único, ECA).
Nada impede, entretanto, que as pessoas aqui relacionadas sejam candidatas no 
mesmo processo de escolha (até porque nada garante que serão todas eleitas). O que não 
poderão é, caso obtenham votos suficientes, servir (atuar de maneira efetiva) no mesmo 
Conselho Tutelar. Em tal caso, deverá tomar posse a mais votada, ficando as demais, pela 
ordem de votação, como seus suplentes.
Embora não conste do Estatuto, a fim de garantir a lisura do pleito e evitar qualquer 
tipo de questionamento, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando 
registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. 
6.3. Afastamento ou desincompatibilização para a candidatura
Não há necessidade de afastamento ou desincompatibilização dos membros do Con￾selho Tutelar em exercício que pretendam concorrer à recondução.
40
O mesmo vale para os servidores públicos municipais que pretendam se candidatar, 
desde que não haja previsão em sentido contrário na Lei Municipal (inclusive no Estatuto 
do Servidor Público Municipal ou equivalente), haja vista que o processo de escolha não é 
regulado pela Lei Eleitoral ou pelas demais normas que regem as eleições gerais.
Embora seja possível incorporar, ao processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, algumas disposições da legislação eleitoral (inclusive sobre a necessidade de desin￾compatibilização de servidores municipais, durante a campanha), isso deve ocorrer a partir 
de uma alteração da legislação municipal, que deve incorporar, pontualmente, as normas 
da Lei Eleitoral que se deseje aplicar, promovendo, sempre que necessário, as adaptações 
devidas.4
Caso não seja possível promover tais alterações legislativas, não é cabível exigir a 
desincompatibilização diante da inexistência de base legal para o afastamento durante o 
período de campanha, especialmente se tal afastamento for remunerado. Portanto, diante 
da omissão da legislação municipal, o servidor deve continuar a exercer suas funções 
normalmente durante a candidatura, aplicando-se as restrições de propaganda que regem 
o processo de escolha.
No caso de candidatos servidores públicos que pratiquem qualquer abuso, é possível 
a cassação do registro de suas candidaturas por violação, inclusive da exigência de “ido￾neidade moral” contida no art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo 
de outras sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal e na Lei da Impro￾bidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) e mesmo da repressão penal de condutas que 
sejam tipificadas como crime.
A desincompatibilização tratada neste tópico não se confunde com a necessária de￾sincompatibilização do Conselheiro Tutelar em exercício para concorrer nas eleições gerais 
(Vereador, Prefeito, Deputado etc.), prevista no art. 1o
, inc. I, “o”, da Lei Complementar n. 
64/1990 e referendada pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (ementa disponível 
nos Anexos).
A Resolução n. 231/2022 prevê, no art. 43, parágrafo único, que a candidatura a cargo 
eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas 
o afastamento temporário durante o período previsto pela legislação eleitoral, asseguradas 
a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
6.4. Dedicação exclusiva à função
Muito embora o Estatuto da Criança e do Adolescente não tenha, expressamente, 
exigido dedicação exclusiva ao exercício da função de membro do Conselho Tutelar, o en￾tendimento majoritário é pela impossibilidade da sua acumulação com outro cargo, seja 
ele público ou privado.
A Resolução n. 231/2022 do Conanda, a esse respeito, dispõe, expressamente, em 
seu art. 38, que a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedando o seu 
exercício concomitante com qualquer outra atividade pública ou privada.
4 Vale dizer que a desincompatibilização prevista na legislação eleitoral não é um “direito” do servidor, 
mas sim uma exigência para evitar o uso da função pública que exerce em seu benefício, tendo a 
exigência legal por objetivo assegurar a igualdade entre os candidatos.
41
Isso decorre da própria natureza do órgão. O Conselho Tutelar deverá estar aberto 
nos horários estabelecidos pela Lei Municipal e, fora desse período, deverá haver uma 
escala de sobreaviso à disposição do público, respeitando-se o caráter de permanência e 
continuidade das atividades.
As atividades desempenhadas pelos conselheiros tutelares demandam exaustiva de￾dicação. Suas funções são desgastantes, física e emocionalmente, e, na maior parte das 
vezes, consomem muito mais do que as horas de trabalho normal, situação que, inclusive, 
justifica a necessidade de conselheiros que se dediquem exclusivamente a essa função.
Desse modo, é muito importante que o Município, ao mesmo tempo em que exija, na 
Lei Municipal, dedicação exclusiva ao exercício da função, preveja remuneração proporcio￾nal à complexidade dessas atividades, de forma a valorizar e a reconhecer a importância 
do profissional, sugerindo-se que o vencimento seja, ao menos, correspondente àquele dos 
servidores municipais com o mesmo nível de escolarização.
Ademais, muito embora a Constituição Federal autorize, excepcionalmente, no artigo 
37, inc. XVI, “b”, a cumulação de cargo de professor com um cargo técnico, pelo fato do 
cargo de conselheiro tutelar não se tratar de cargo técnico, a exceção prevista no texto 
constitucional não pode ser aplicada aos membros do Conselho Tutelar.
Ressalva-se, entretanto, que há entendimento jurisprudencial no sentido de que é pos￾sível, caso prevista em Lei Municipal, a cumulação da atividade de magistério e membro 
do Conselho Tutelar, desde que haja compatibilidade de jornada de trabalho, na forma do 
art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal.
6.5. Número mínimo de candidatos inscritos
A Resolução n. 231/2022 do Conanda determina que o processo de escolha para o 
Conselho Tutelar deverá ocorrer com, no mínimo, dez candidatos devidamente habilitados 
para cada Colegiado (art. 13, caput). Esse número foi previsto para que seja possível a 
escolha dos cinco membros do colegiado Conselho Tutelar, além de cinco suplentes, por 
colegiado, para ocuparem o cargo no caso de vacância ou afastamento de um ou mais 
titulares. 
Assim, por exemplo, em municípios com dois Conselhos Tutelares, o processo de 
escolha deve ocorrer com, no mínimo, vinte candidatos.
Sabe-se que, em muitos Municípios, há uma expressiva rotatividade na função. Por 
isso, ao garantir um número mínimo de suplentes igual ao número de titulares (vez que a 
Res. 231/2022 também estabelece que todos os candidatos habilitados, afora os titulares, 
serão considerados suplentes – art. 6º), evita-se a necessidade de abertura de processos 
de escolha suplementares, levando a uma maior economia dos recursos municipais e de 
toda a rede.
Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, a Resolução n. 231/2022 
do Conanda indica que o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e 
reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos 
novos conselheiros ao término do mandato em curso (art. 13, § 1o
). 
42
Além disso, o CMDCA deverá envidar esforços para que o número de candidatos 
seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um 
número maior de suplentes (art. 13, § 2o
, Resolução n. 231/2022, Conanda). Para tanto, é 
preciso dar ampla publicidade ao processo de escolha e ao Conselho Tutelar em si. 
A experiência na fiscalização de processos de escolha dos conselheiros tutelares 
demonstra que, mesmo atingido o número mínimo de dez candidatos por colegiado, o 
risco de realização de processo de escolha suplementar ao longo do mandato de quatro 
anos será elevado, na medida em que poderá haver destituição ou renúncia de conselhei￾ros titulares ou desistência por parte de suplentes eleitos, fazendo com que o Conselho 
Tutelar venha a funcionar com número inferior a cinco membros, o que exigirá a adoção 
das medidas cabíveis pelo Município para recomposição no número legal de conselheiros. 
Em hipótese excepcional, quando, apesar de todos os esforços do CMDCA, não for 
possível reunir dez pretendentes habilitados por colegiado, o processo deverá ocorrer na 
data unificada, conforme indicado no art. 139, § 1o
, do Estatuto da Criança e do Adoles￾cente, para a escolha dos cinco membros titulares, e, na sequência, discutir a abertura de 
processo de escolha suplementar para a seleção dos suplentes. 
É possível, ainda, que não haja sequer cinco candidatos inscritos e habilitados para o 
processo de escolha, o que, em tese, viola o texto do art. 132 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente. Nessa situação extrema, após esgotadas as tentativas de ampliação do nú￾mero de candidatos, o processo de escolha deve ser ultimado, havendo a necessidade de 
abertura imediata de eleição suplementar ainda no mesmo ano. Não é cabível que, nessa 
circunstância, cogite-se aplicar o art. 262 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma 
vez que se trata de regra das disposições transitórias referentes ao período de criação e 
instalação dos Conselhos Tutelares.
Sem prejuízo disso, o Ministério Público deve diagnosticar o motivo da falta de can￾didatos, o que, em regra, decorre da baixa valorização do cargo. Em sendo o caso, é im￾perioso exigir do Poder Executivo Municipal, na seara extrajudicial ou judicial, políticas de 
restruturação do órgão e valorização dos seus membros.
6.6. Modelo de requerimento de inscrição de candidato 
O modelo abaixo deve ser adaptado ao Edital do processo de escolha.
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO
CMDCA de (Município)
Ficha de Inscrição n.
Nome completo
Alcunha
Documento
Profissão
Endereço
43
Telefone
E-mail
Ilmo(a). Sr(a). Presidente do CMDCA de (cidade)
Eu, (nome do candidato), acima identificado, venho requerer a V. Sa
 que se digne a conceder 
minha inscrição como candidato a membro do Conselho Tutelar de (nome do Município), na 
forma do art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990) e do 
art. (xx) da Lei Municipal n. xxx/xxxx e a Deliberação xxxxx CMDCA e, para tal, anexo a docu￾mentação necessária, abaixo relacionada, declarando satisfazer as condições estipuladas na 
legislação vigente.
DOCUMENTOS APRESENTADOS5
Documento de identidade
Certidão de Nascimento ou Casamento
Comprovante de residência no Município expedido dentro dos três meses 
anteriores à publicação do edital (ou na circunscrição, para Municípios com 
mais de um Conselho Tutelar)
Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual
Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral, da Justiça Federal e 
da Justiça Militar da União
Certificado de quitação eleitoral
Diploma ou Certificado de conclusão de curso (conforme etapa da educação 
exigida pela Lei Municipal)
Formulário de comprovação de experiência na promoção, proteção ou defe￾sa dos direitos da criança e do adolescente devidamente preenchido, com 
cópia dos documentos comprobatórios
Comprovante de quitação com as obrigações militares (apenas para os ho￾mens)
Declaração do candidato de que não foi penalizado com a destituição da 
função de membro do Conselho Tutelar
Comprovante da possibilidade de permanecer à disposição do Conselho 
Tutelar (caso o candidato seja servidor público municipal)
Eu, (nome do candidato), declaro que li o Edital n. XX/20XX e que preencho todos os requisi￾tos exigidos nele para investidura da função de membro do Conselho Tutelar.
Ainda declaro, sob as penas da Lei, que as informações prestadas são verídicas e declaro 
estar ciente das penalidades cabíveis, previstas no art. 299 do Código Penal.
(cidade), (dia) de (mês) de (ano)
(Assinatura do Candidato)
5 Os documentos exigidos deverão constar no Edital de abertura do processo de escolha e coincidir com 
os requisitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Municipal.
44
6.7. Modelo de declaração do candidato de que não foi apenado com a 
destituição da função de membro do Conselho Tutelar
DECLARAÇÃO
Eu, (nome do candidato), DECLARO, para os devidos fins, sob pena de responsabilidade (in￾clusive criminal), que não fui apenado com a destituição da função de membro do Conselho 
Tutelar nos últimos cinco anos.
Por ser expressão de verdade, firmo a presente.
(cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(Assinatura do Candidato)
6.8. Modelo de protocolo de recebimento de inscrição
CERTIFICO que (nome do candidato) protocolou inscrição para o processo de escolha de 
membro do Conselho Tutelar de (nome do Município), às xx:xx horas do dia ____/_____/____.
(cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(nome e assinatura)
Responsável pelo recebimento da inscrição
45
7. HABILITAÇÃO DAS CANDIDATURAS
7.1. Análise dos pedidos de registro de candidatura
Cabe à Comissão Especial designada para o processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar a decisão quanto aos pedidos de registro de candidatura, que se ma￾nifestará, após o prazo de impugnação e da análise da documentação apresentada, pela 
habilitação ou não dos candidatos.
Além da análise objetiva da documentação – como a residência no Município, por 
exemplo –, a Comissão Especial poderá se deparar com a verificação de critérios mais 
subjetivos, como a idoneidade moral e o tempo de experiência na promoção e proteção 
dos direitos da criança e do adolescente, este quando houver tal exigência da Lei Municipal.
No tocante à análise das certidões judiciais e outros documentos entregues para a 
comprovação de idoneidade moral, a Comissão Especial – e o CMDCA, enquanto sua ins￾tância superior, em caso de recurso ou impugnação – possuem autonomia para averiguar 
a documentação entregue pelos candidatos ou pelos impugnantes. Cabe a elas, portanto, 
a verificação individual dos casos em que as certidões ou outros documentos apontarem 
a existência de processos judiciais, administrativos ou outros fatos desabonadores (mes￾mo recebidos por denúncias anônimas), com o exame pormenorizado de cada um deles. 
Convém, nesses casos, solicitar cópia dos autos judiciais ou administrativos que envolvem 
o candidato.
Nos casos em que os documentos analisados apresentam o candidato como investi￾gado ou réu, ainda sem condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegia￾do (artigo 43, V, Resolução n. 231/2022 do Conanda), a Comissão Especial deve observar, 
detidamente, a gravidade dos fatos e se eles efetivamente desabonam sua idoneidade 
moral, o que não se confunde com o trânsito em julgado de ação penal, pois “nem tudo 
que é imoral é ilegal” (STF, 2018). 
Aliás, como visto, o conceito de idoneidade moral é bastante amplo e aberto, pois se 
refere ao conjunto de predicados subjetivos que o candidato deve portar para a candida￾tura, como a honra, a respeitabilidade, a seriedade, a dignidade e os bons costumes, não 
havendo necessidade nem sequer da existência de processos em curso para que seja afe￾rida a inidoneidade moral do candidato pela Comissão Especial, desde que o faça, sempre, 
em decisão fundamentada.
Nesse ponto, apesar da lacuna normativa, que não demanda, de forma expressa, a 
prévia manifestação do Ministério Público em cada um dos pedidos de candidatura, tendo 
em vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 139, incumbiu o órgão 
de fiscalizar todo o processo de escolha, é importante o acompanhamento da fase de 
análise do registro das candidaturas, sem substituir a Comissão Especial, situação que 
pode evitar problemas futuros com a escolha de candidato não apropriado para a função 
de membro do Conselho Tutelar.
46
7.2. Publicação da relação dos candidatos inscritos e abertura de prazo para 
impugnações
Consectário do princípio da publicidade, encerrado o prazo previsto no Edital, deve a 
Comissão Especial publicar a relação dos inscritos ao pleito (art. 11, § 2º, da Resolução n. 
231/2022 do Conanda), conforme modelo a seguir: 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE 
(NOME DO MUNICÍPIO) 
Edital n. XX/XXXX
A COMISSÃO ESPECIAL, constituída na forma da Resolução n. XX/XXX para escolha dos 
membros do CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO), publica a rela￾ção dos candidatos inscritos. 
I - Encerrado o prazo previsto no Edital n. XXX/ XXXX, aprovado o edital pelo Conselho Muni￾cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de (nome do Município), inscreveram-se para 
concorrer ao pleito os seguintes cidadãos: 
001
002
003
004
...
II - O cidadão que tenha conhecimento de fatos ou circunstâncias que tornem qualquer dos 
inscritos impedido ou inapto para a função de membro do Conselho Tutelar, à luz dos requi￾sitos fixados na Lei Municipal n. XXXX/XXXX, Resolução n. 231/2022 do Conanda e Edital n. 
XX/ XXXX, poderá oferecer impugnação junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 5 
(cinco) dias, contados da presente publicação, devidamente instruída com as provas que tiver
III - As impugnações deverão ser apresentadas por escrito e protocoladas na sede do CMDCA, 
situada em (endereço da sede do CMDCA), das XX:XX às XX:XX horas, ou por e-mail para o 
endereço xxxxxxx@xxxxx.gov.br
(cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(assinatura)
Coordenador da Comissão Especial
Os atos deliberativos dos CMDCA, aqui incluídos os da sua Comissão Especial, devem 
ser publicados nos órgãos oficiais e na imprensa local, seguindo as regras para publicação 
dos demais atos do Executivo (art. 5o
, Resolução n. 105/2005 do Conanda). 
Além disso, é preciso garantir ampla publicidade à relação dos candidatos inscri￾tos, de forma que qualquer cidadão possa oferecer impugnação às candidaturas que não 
preencherem os requisitos exigidos para a função de membro do Conselho Tutelar (art. 
11, § 2o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda), situação que será melhor explicada a seguir. 
Da decisão da Comissão Especial, cabe recurso dirigido ao Pleno do CMDCA (art. 11, 
§ 5, Resolução n. 231/2022 do Conanda), o que também será discutido em tópico próprio. 
47
7.3. Impugnação de candidatura por qualquer cidadão
Sendo o Conselho Tutelar um órgão representativo da sociedade na proteção dos 
direitos da criança e do adolescente, cujos membros pertencem e são escolhidos pela 
comunidade local, é correto abrir espaço para que qualquer cidadão, ciente de alguma 
irregularidade na candidatura de um dos candidatos, apresente sua impugnação.
Nesse sentido, a Resolução n. 231/2022 do Conanda determina que, após publicada 
a relação das inscrições pela Comissão Especial, deverá ser concedido o prazo de cinco 
dias, contados da publicação, para que qualquer cidadão apresente impugnação dos can￾didatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios (art. 
11, § 2o
). 
A forma da impugnação deve estar prevista no Edital, admitindo-se desde o proto￾colo de pedido escrito na sede do CMDCA até o envio digital para endereço eletrônico, a 
depender da realidade e das especificidades do Município. 
Havendo impugnação, a Comissão Especial deve abrir prazo para defesa do impugna￾do. A forma da notificação deverá estar prevista no Edital do certame, podendo ser pessoal, 
com recibo assinado pelo candidato, por endereço eletrônico, aplicativo de mensageria ou 
via Diário Oficial, variando conforme as especificidades locais e o tamanho do Município.
Recebida a defesa, a Comissão Especial deverá realizar reunião para decidir acerca da 
impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente 
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
Vale recordar que o Ministério Público deverá ser notificado, com a antecedência 
mínima de 72 horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão 
Especial, incluída esta última, para a análise dos recursos interpostos em razão do indefe￾rimento de candidatura (art. 11, § 7o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda). 
7.4. Análise da candidatura pela Comissão Especial 
A Comissão Especial, após esgotado o prazo assinalado no item anterior, deve ana￾lisar os pedidos de candidatura e, independentemente de impugnação, indeferir aqueles 
que não preencherem um ou mais requisitos legais, bem como aqueles em que se tenha 
conhecimento de prática de conduta ilícita ou vedada por parte do candidato.
Embora não haja previsão legal expressa, na condição de fiscal do processo de esco￾lha, o membro do Ministério Público poderá, observada a sua independência funcional, so￾licitar “vista” de todos os procedimentos de inscrição de candidaturas ao Conselho Tutelar, 
bem como das respectivas decisões proferidas pela Comissão Especial, a fim de analisar a 
adequação à Lei Municipal e ao Edital de abertura do processo de escolha. Nessa hipótese, 
é importante que o Ministério Público atente para não prejudicar o calendário eleitoral já 
estabelecido. Além disso, por se tratar de um processo público, qualquer cidadão, especial￾mente os candidatos, pode ter acesso aos procedimentos de inscrição de candidatura, na 
medida em que estão legitimados a impugnar perante a Comissão Especial e o CMDCA. 
48
7.5. Recurso das decisões da Comissão Especial ao CMDCA 
A garantia de apresentação de defesa tem alçada constitucional, o que se aplica, 
inclusive, em face das decisões administrativas da Comissão Especial. Assim, na hipótese 
de indeferimento da impugnação ou do registro de candidatura, deverá ser garantido, aos 
candidatos ou aos impugnantes, recurso à Plenária do CMDCA, a qual deverá se reunir, em 
caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade (art. 11, § 5o
, Resolução 
n. 231/2022 do Conanda). 
Mais uma vez, o Ministério Público deverá ser notificado, com a antecedência mínima 
de 72 horas, da reunião do CMDCA (art. 11, § 7o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda). 
Caso haja candidatura indeferida diretamente pela Comissão Especial, sem o exer￾cício do direito de defesa, esse recurso pode ser utilizado para, por exemplo, corrigir os 
pedidos de candidatura eivados de pequenos erros ou inconsistências – como a falta de 
documentação ou a necessidade de informações mais detalhadas – pois deve prevalecer 
o princípio democrático, com a garantia do maior número de candidaturas possível.
7.6. Publicação da relação dos candidatos habilitados 
Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de 
escolha deverá publicar a relação dos candidatos habilitados, enviando cópia ao Ministério 
Público (art. 11, § 6o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda). 
Como sempre, é preciso conferir ampla divulgação à lista dos candidatos definitiva￾mente habilitados, o que deverá ocorrer por meio das publicações oficiais e na imprensa 
local, seguindo as regras para publicação dos demais atos do Executivo (art. 5o
, Resolução 
n. 105/2005 do Conanda). Sugere-se, igualmente, que todas as publicações sejam inseridas 
na página eletrônica oficial do Município.
Na mesma data da publicação da homologação das inscrições, o CMDCA publicará 
resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das 
denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha, conforme art. 
11, § 4º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda (modelo disponível no anexo deste Guia).
49
8. REUNIÃO PARA FIRMAR COMPROMISSOS COM OS 
CANDIDATOS 
Após a publicação da lista definitiva de candidatos habilitados ao processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar, a Comissão Especial deverá se reunir com os candida￾tos para dialogar acerca dos compromissos assumidos por eles no tocante às condutas 
durante a campanha (art. 11, § 7o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda). 
Nessa reunião, deverão ser apresentadas, aos candidatos considerados habilitados, 
as condutas permitidas e vedadas, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal 
e as formas de fiscalização dessas condutas. 
A cautela recomenda que o CMDCA expeça resolução específica relativa às regras de 
campanha, sobretudo caso essas não encontrem disciplina na Lei Municipal, ou as inclua 
no próprio edital do certame, reproduzindo os dispositivos da Resolução n. 231/2022 do 
Conanda (em especial seu artigo 8º). 
Além do compromisso tácito, é possível exigir que os candidatos firmem um termo 
de compromisso formal, declarando conhecimento das regras e comprometendo-se à sua 
observância durante toda a campanha. 
O Ministério Público será notificado dessa reunião com a antecedência mínima de 
72 horas (art. 11, § 7o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda), podendo se fazer presente, 
caso entenda oportuno. 
8.1. Regras de divulgação do processo de escolha
As normas gerais do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, incluí￾das as regras de divulgação desse processo, devem, por força do art. 139 do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, estar disciplinadas em Lei Municipal, onde estarão indicadas as 
condutas permitidas, as vedadas e as suas respectivas sanções.
Até 2012, o diploma estatutário deixava toda a disciplina a cargo da legislação do Mu￾nicípio. Contudo, com as modificações promovidas pela Lei n. 12.696/2012 – que incluiu 
o § 3o
 ao art. 139 –, ficou determinado, minimamente, que, “no processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar 
ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno 
valor”.
O dispositivo visava sanar a lacuna decorrente da impossibilidade de aplicação, no 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, das disposições contidas na Lei 
Eleitoral em relação às “eleições gerais”, as quais, contrariamente ao que ocorre aqui, estão 
vinculadas à política partidária. Pecou, no entanto, por não estabelecer, de maneira clara, 
sanção alguma, tampouco prever outras condutas abusivas que, usualmente, são verifica￾das em tais pleitos, como o transporte de eleitores e a “boca de urna”.
Será necessário, portanto, que a Lei Municipal relativa ao Conselho Tutelar comple￾mente o dispositivo, com a previsão de outras condutas vedadas aos candidatos, bem 
como as sanções administrativas respectivas, “de modo a evitar o abuso do poder polí￾tico, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros” (art. 
50
8o
, Resolução n. 231/2022 do Conanda), cabendo à Comissão Especial analisar o caso 
concreto, observando o princípio do devido processo legal e o binômio proporcionalidade/
razoabilidade para a aplicação da sanção.
Na falta de previsão expressa em Lei Municipal de condutas vedadas e suas sanções, 
é necessário que o CMDCA publique resolução específica ou inclua no próprio edital as di￾retrizes para a relação de condutas ilícitas e vedadas no processo de escolha, em especial 
no que tange à propaganda e à campanha eleitoral. A violação dessas regras (se previstas 
apenas em resolução do CMDCA ou no edital) não pode gerar sanções administrativas 
(como multas) ou penais, mas pode levar à cassação da candidatura pelo descumprimento 
do requisito da “idoneidade moral”, como discutido acima (item 6.1.1). 
Quais regras seriam essas? A Resolução n. 231/2022 do Conanda, em boa hora, in￾cluiu, no artigo 8º, uma série de condutas que, se praticadas, “poderão ser consideradas 
aptas a gerar a inidoneidade moral do candidato” (§ 7º), bastando ao CMDCA transcrevê-las 
em suas publicações:
Art. 8º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legis￾lação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder 
político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, 
dentre outros. 
§ 1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-
-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores. 
§ 2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando ape￾nas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. 
§ 3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candi￾dato, sem possibilidade de constituição de chapas. 
§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de 
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem 
pública ou particular. 
§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é per￾mitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados 
habilitados. 
§ 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se 
garanta igualdade de condições a todos os candidatos. 
§ 7º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral 
previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas 
ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar 
inidoneidade moral do candidato:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos 
de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição 
Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e 
no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscri￾ções em qualquer local público; 
IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, 
de inaugurações de obras públicas; 
51
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização 
da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no 
processo de escolha; 
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das 
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veicu￾lação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei 
Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou uti￾lização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da 
Administração Pública; 
VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em ves￾tuário; 
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de 
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas 
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e 
a estética urbanas; 
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, ofe￾recimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais 
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de ex￾pectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas 
pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o 
eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada 
candidatura. 
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, lumino￾sos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas 
de propaganda de massa; 
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais. 
§ 8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor iden￾tificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer 
ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 
§ 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes 
formas: 
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com 
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta 
ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuita￾mente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e 
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou edita￾do por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios 
comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. 
§ 10º No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
I - Utilização de espaço na mídia; 
II - Transporte aos eleitores; 
III - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício 
ou carreata; 
52
IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de alicia￾mento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; 
V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
§ 11º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa 
da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de 
bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
§ 12º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias 
referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclu￾sive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento 
do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o 
contraditório, na forma de resolução específica. 
§ 13º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão 
analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Reforça-se que a Lei Eleitoral não é integralmente aplicável ao processo de escolha 
para membro do Conselho Tutelar, dadas as peculiaridades do pleito. Embora seja viável a 
utilização das disposições eleitorais gerais, que servirão de parâmetro para se estabelecer 
as condutas vedadas, sobretudo quanto à propaganda durante o processo de escolha, 
entende-se incabível a aplicação de sanções (sobretudo as de natureza penal) descritas na 
referida legislação aos candidatos transgressores, persistindo, no entanto, a possibilidade 
de sua exclusão do certame, a depender do caso, por violação do requisito legal da ido￾neidade moral (art. 133, inc. I, ECA; e art. 8º, § 7º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda). 
Nesse sentido, vale recordar o Enunciado n. 07/2019, aprovado pelos membros da 
COPEIJ/GNDH/CNPG, por unanimidade, na reunião de 11 a 13 de setembro de 2019, em 
São Luís/MA:
Não configura crime eleitoral, passível de prisão em flagrante, a prática, na 
data da votação do processo de escolha do Conselho Tutelar, das condutas 
tipificadas na legislação eleitoral. Tais condutas, contudo, podem configurar 
inidoneidade moral passíveis de impugnação perante a Comissão Especial 
Eleitoral ou judicialmente pelo Ministério Público.
Na eventual ausência de previsão legislativa no Município, o CMDCA deverá,
visando preservar a lisura do processo de escolha, na forma de Resolução própria ou no 
edital do certame, com base também na Resolução n. 231/2022 do Conanda, definir regras
mínimas a serem observadas pelos candidatos (“copiando”, como dito, as regras já
definidas pelo Conanda). Nessa hipótese, a transgressão das normas definidas em
Resolução ou no edital não poderá ser enquadrada em crime eleitoral, contudo a sua
ocorrência pode levar à cassação do registro da candidatura e a outras sanções civis e 
administrativas (desde que sejam estas também previstas na Lei). 
Assim, é adequado que o CMDCA expeça Resolução com o escopo de evitar a
vinculação político-partidária das candidaturas, bem como a utilização dos partidos
políticos para favorecer candidatos ao Conselho Tutelar. Necessário evitar, também, o uso 
da máquina pública, de estruturas ou bens de pessoas jurídicas, assim como a "compra 
de votos" e o abuso do poder religioso prevendo mecanismos destinados a assegurar a 
igualdade entre os candidatos e a coibir práticas desleais de qualquer natureza, até porque 
53
estas depõem contra a idoneidade moral do candidato, sem ignorar o art. 317 do Código 
Penal (corrupção passiva) e a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). 
Embora não seja uma eleição "partidarizada", ou seja, não vinculada a partidos
políticos, o fato de o candidato ser filiado a algum partido político não se constitui em 
impedimento válido ao registro da candidatura, devendo apenas haver o alerta acerca da 
impossibilidade do uso da estrutura e financiamento político-partidário para realização 
da sua campanha, sob pena de abuso do poder político. A mesma lógica se aplica às
entidades religiosas, não importando de qual matriz: nada impede que algum
membro de determinada religião seja candidato, no entanto é vedado “o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda 
em templos de qualquer religião” (artigo 8º, § 7º, VI, Resolução n. 231/2022 do Conanda). 
É necessário, ainda, que a Comissão Especial esteja atenta ao abuso de poder
institucional, ou seja, o “favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pú￾blica ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da
Administração Pública” e à vedação à participação, nos três meses que antecedem o pleito, em
inauguração de obras públicas (artigo 8º, § 7º, IV e VII, Resolução n. 231/2022
do Conanda). 
Por fim, a Resolução n. 231/2022 do Conanda traz uma série de detalhamentos sobre 
propaganda, inclusive nas redes sociais, o que deve ser objeto de intensa fiscalização pela 
Comissão Especial, pelo Ministério Público e pela sociedade em geral. 
Com a edição da Resolução n. 231/2022 do Conanda, a prática das condutas
vedadas previstas na referida resolução devem ser obrigatoriamente apuradas pela
Comissão Especial, que deve “processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada 
ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica” (artigo 8º, 
§ 12). 
8.2. A campanha e a propaganda das candidaturas
As orientações aos candidatos devem estar dispostas na Lei Municipal e na Resolu￾ção do CMDCA. Na parte final deste Guia, encontra-se disponível uma minuta de Resolução 
com as condutas vedadas por ocasião do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar (Apêndice 5), que poderá fomentar a discussão, no Município, na definição das suas 
próprias regras.
Entre as atividades de divulgação permitidas aos candidatos está a participação 
em entrevistas e seminários, desde que garantida a igualdade de condições, além da
publicação de conteúdos de campanha nas redes sociais, vedado o impulsionamento (art. 
8º, § 6º, § 4º e § 9º, da Resolução n. 231/2022). A distribuição de folders é permitida 
desde que não perturbe a ordem pública e que respeite os dispositivos da Lei Municipal. 
O material de divulgação poderá conter o nome, a foto, o número do candidato e 
curriculum vitae, com a trajetória na defesa dos direitos de crianças e adolescentes (art. 
8º, § 2º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
54
Em relação aos debates realizados na mídia, recomenda-se que os meios de comuni￾cação formalizem convite a todos os candidatos da região e comuniquem o CMDCA, com 
antecedência mínima de três dias. Os debates deverão garantir oportunidades iguais para 
todos os candidatos, para exposição e resposta.
O início do prazo de veiculação da propaganda, respeitadas certas restrições aqui 
já mencionadas, inicia-se após a publicação da relação final e oficial dos candidatos 
considerados habilitados (art. 8º, § 5º, Resolução n. 231/2022 do Conanda). Eventual
campanha antecipada deve ser coibida, nos termos da legislação eleitoral, podendo levar à 
cassação da candidatura pelo descumprimento do requisito da idoneidade moral. Todas as
condutas tipificadas como crimes eleitorais nos artigos 289 a 354 do Código Eleitoral, nas Leis
Federais n. 6.091/1974 e n. 9.504/1997 podem figurar na respectiva Resolução da
Comissão Especial, pois a sua prática, bem como a de quaisquer outros crimes, pelos can￾didatos, é causa de não atendimento do requisito de idoneidade moral (art. 133, inc. I, ECA). 
Recomenda-se a verificação das diretrizes do art. 8º da Resolução n. 231/2022 do
Conanda, na Resolução a ser editada pelo CMDCA, acerca das condutas vedadas,
em especial: 
I - Abuso do poder político-partidário, assim entendido como a utilização da 
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo 
de escolha
Não pode o candidato valer-se de apadrinhamentos político-partidários para estabe￾lecer tanto uma situação de aparelhamento do órgão quanto uma situação de desigualda￾de em relação aos outros concorrentes. Vale ressaltar que não é vedada a filiação a partido, 
mas atividades que possam captar, por exemplo, sufrágio pela via da utilização de nome 
de Vereadores, Prefeitos, Secretários Municipais ou de agremiações políticas.
II - A composição de chapas ou a utilização de qualquer outro mecanismo que 
comprometa a candidatura individual
A candidatura por chapas fere, frontalmente, o caráter colegiado do Conselho Tutelar 
de que fala o art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual o Conanda 
a proibiu, visando evitar que determinadas forças políticas se apropriem da estrutura do 
Conselho Tutelar (art. 5º, inc. II, e art. 8º, § 3º da Resolução n. 231/2022). 
III - A realização de propaganda por meio de jornal, rádio, televisão, outdoors ou 
espaço na mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada a manutenção, pelo 
candidato, de página própria na internet
A Resolução n. 231/2022 do Conanda traz a vedação de tais formas de propaganda 
no art. 8º, § 7º, inc. X. Trata-se, também, de interpretação conjunta e adaptação do art. 
36, § 2º, do art. 43, caput, e do art. 57-D da Lei Geral das Eleições (Lei n. 9.504/1997). 
Como o prazo e o alcance de divulgação do processo de escolha para o Conselho Tute￾lar são diminutos, se comparados ao das eleições ordinárias, não há razão em permitir
55
certos tipos de propaganda, pois isso acarretaria, irremediavelmente, a quebra da isonomia
entre os candidatos. 
IV - A propaganda em redes sociais e aplicativos de mensagem
Caberá ao Edital do processo de escolha tratar da regulamentação das propagandas 
em redes sociais, que é uma realidade para as campanhas políticas nas eleições gerais.
A Resolução n. 231/2022 do Conanda detalha a realização de propaganda eleitoral 
na internet no art. 8º, § 4º e § 9º:
Art. 8º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na
legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o
abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de
comunicação, dentre outros.
[...]
§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de 
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem 
pública ou particular. 
[...]
§ 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas: 
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta 
ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas 
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize 
sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
Em caso de omissão do Edital, essa modalidade de propaganda deverá ser deliberada 
pelo CMDCA, que deve aderir às disposições da Resolução n. 231/2022 do Conanda. Para 
tanto, o presente Guia apresentará modelo de resolução regulamentando a propaganda de 
candidatos aos conselhos tutelares em redes sociais (Apêndice 5). 
V - A propaganda por meio de material impresso (santinho)
A Resolução n. 231/2022 do Conanda indica a possibilidade de realização de
propaganda eleitoral com santinhos, constando apenas número, nome e foto do candidato, 
bem como curriculum vitae (art. 8º, § 2º, da Res. 231/2022 do Conanda). 
Na ausência de previsão em Lei, é importante que o CMDCA estabeleça, previamente, 
a possibilidade de propaganda por meio de material impresso, pois essa é uma questão 
que costuma suscitar debate no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
56
Sugere-se que sejam estabelecidas regras para sua confecção, sendo de bom
alvitre observar, entre outras questões: teto de gastos com impressão de material gráfico 
por candidatos; tamanho do santinho a ser confeccionado; indicações complementares a
constarem em cada impresso, tais como CNPJ da gráfica (ou CPF, no caso de pessoa 
física) e quantitativo da tiragem. 
Caso previsto no Edital, é possível que o CMDCA estabeleça um procedimento de 
controle de despesas dos candidatos que se utilizarem de santinhos ou outros gastos na 
campanha, como forma de coibir o abuso do poder econômico e garantir o equilíbrio do 
pleito.
VI - A propaganda no dia da votação 
Está previsto no art. 8º, § 10º da Resolução n. 231/2022 do Conanda a vedação aos 
candidatos, no dia da eleição, de qualquer tipo de propaganda eleitoral, como a utilização 
de espaço na mídia; o transporte de eleitores; o uso de alto-falantes e amplificadores de 
som; a promoção de comício ou carreata; a distribuição de material de propaganda polí￾tica; a prática de aliciamento, coação ou manifestações tendentes a influir na vontade do 
eleitor; e “boca de urna”. 
No dia das eleições é permitido, tão somente, “a manifestação individual e silenciosa 
da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, 
broches, dísticos e adesivos” (art. 8º, § 11, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
VII - O abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de 
comunicação
É proibido o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de 
comunicação tanto durante a campanha eleitoral quanto durante o desenrolar da votação 
(art. 8º, § 7º, inc. V, VI e VII, da Resolução n. 231/2022). 
Nesse sentido, deve ser proibido ao candidato, notadamente, a doação, a oferta, a 
promessa ou a entrega aos eleitores de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, 
inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou 
cestas básicas (art. 139, § 3º, ECA; e art. 8º, § 7º, inc. II e inc. IX, alínea b, da Resolução 
n. 231/2022). 
Da mesma forma, deve ser vedado o transporte e o fornecimento de alimentação 
aos eleitores, inclusive no dia da votação (art. 8º, § 10º, inc. II, da Resolução n. 231/2022). 
VIII - O recebimento de doação em dinheiro ou estimável em dinheiro
O candidato não poderá receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou
estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,
procedente de: entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e
indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou
permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de 
beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilida-
57
de pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba
recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organiza￾ções não governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil 
de interesse público.
8.3. Procedimento para apuração de conduta vedada por candidato
A Comissão Especial tem a atribuição de acompanhar, diretamente, todas as
fases do processo de escolha, apurando a prática das condutas vedadas e aplicando as
respectivas sanções, além de notificar o Ministério Público, pessoalmente, de todos os 
incidentes ocorridos no certame, a fim de que exerça sua atribuição fiscalizatória, em
observância ao disposto no art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a 
este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os 
requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha 
e dia da votação.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ações com objetivo de impedir a 
posse ou então obter a decretação da perda do mandato dos conselheiros tutelares que 
só o atingiram por abuso de poder econômico ou político (art. 127, caput, CF; art. 201, 
inc. V, ECA), não havendo a necessidade de demonstrar que os atos praticados foram
determinantes ao resultado da competição, bastando demonstrar a probabilidade de que os 
fatos renderam ensejo à desproporcionalidade dos meios utilizados no processo eleitoral.
Não havendo nenhuma previsão normativa específica na legislação municipal, o
CMDCA deve editar Resolução para regulamentar o procedimento administrativo de
apuração de condutas vedadas, com a delimitação de prazos para o trâmite processual,
garantindo-se o direito dos candidatos ao contraditório e à ampla defesa, bem como
prevendo as possibilidades de sanções a serem aplicadas em caso de confirmação da 
conduta (art. 7º, § 1º, “c”, da Resolução n. 231/2022 do Conanda). Essa resolução deverá 
ser publicada na mesma data da publicação da homologação das inscrições, conforme 
art. 11, § 4º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda. 
Nos Apêndices deste Guia, encontra-se minuta de resolução prevendo, detalhadamen￾te, os prazos e procedimentos necessários para a apuração de condutas vedadas pratica￾das pelos candidatos durante a campanha e no dia da votação (Apêndice 5).
Idealmente, todos os procedimentos abertos pela Comissão Especial devem, se
possível, ser finalizados (inclusive com julgamento de eventual recurso pela Plenária do 
CMDCA) até a data anterior à posse dos membros do Conselho Tutelar (ou seja, até 9 
de janeiro do ano seguinte à eleição), de modo que se evitem pendências administrativas 
relativas ao processo de escolha – na esfera administrativa – no momento da posse.
As condutas em si e suas respectivas sanções devem ser objeto de regulamenta￾ção, em lei ou, na sua omissão, no Edital ou em Resolução específica, não seadmitindo,
contudo, a aplicação de sanções penais por analogia, conforme entendimento firmado pela 
COPEIJ/GNDH/CNPG, no seu Enunciado n. 7/2019:
Não configura crime eleitoral, passível de prisão em flagrante, a prática, na 
data da votação do processo de escolha do Conselho Tutelar, das condutas 
tipificadas na legislação eleitoral. Tais condutas, contudo, podem configurar 
58
inidoneidade moral passíveis de impugnação perante a Comissão Especial 
Eleitoral ou judicialmente pelo Ministério Público.
Quando não houver tempo hábil para a realização das alterações legislativas que se 
fizerem necessárias, ao menos algumas regras complementares podem ser estabelecidas 
por intermédio de Resolução do CMDCA – que, afinal, é o responsável pela condução 
do processo de escolha – de modo a evitar o abuso do poder econômico ou político,
inclusive a utilização da "máquina" político-partidária, replicando as disposições da
Resolução n. 231/2022 do Conanda. 
Reitera-se que a prática de condutas vedadas por parte dos candidatos, se compro￾vada, pode ferir o primeiro requisito para admissão no cargo de Conselheiro Tutelar, no 
caso, a reconhecida idoneidade moral (art. 133, inc. I, ECA). Portanto eventuais condutas 
vedadas praticadas durante o processo de escolha devem ser averiguadas, inclusive de 
ofício, independentemente de provocação, pela Comissão Especial.
Desse modo, é fundamental que a Comissão Especial e o próprio CMDCA estejam 
preparados – inclusive contando com o apoio da Procuradoria ou Assessoria Jurídica 
do Município – não só para receber as denúncias (divulgando amplamente, por exemplo, 
canais de comunicação para que a população possa encaminhar, mesmo anonimamente, 
suas denúncias), mas, também, para processar e julgar referidas representações de ma￾neira rápida e segura, proferindo decisões justas que resguardem, de um lado, os direitos 
da sociedade lesada e, de outro, as garantias processuais do investigado.
Ainda, para o dia da eleição, é recomendável que a Comissão Especial nomeie fis￾cais para os locais de votação e suas adjacências, sem prejuízo do apoio da Polícia Mi￾litar e da Guarda Municipal. Todas as ocorrências devem ser devidamente registradas, 
seja em termo de constatação de irregularidade (Apêndice 14), seja em ata. Encerrada a
votação, a Comissão Especial deve identificar todos os registros feitos e instaurar o respectivo
procedimento para apuração de conduta vedada. 
A esse respeito, merece citar o Enunciado n. 6/2019, aprovado pelos membros da 
COPEIJ/GNDH/CNPG, por unanimidade, na reunião de 11 a 13 de setembro de 2019, em 
São Luís/MA: 
O requisito da idoneidade moral, previsto no artigo 133, I, do ECA, não se 
restringe aos conceitos do direito penal relativos à reincidência ou maus 
antecedentes, cabendo à Comissão Especial Eleitoral, em procedimento 
administrativo que assegure o contraditório, avaliar casuisticamente se as 
condutas praticadas pelo candidato ao Conselho Tutelar, ainda que não ve￾dadas pela legislação ou resolução local, são compatíveis com o decoro do 
cargo.
No tocante à possibilidade de aplicação de sanção aos candidatos, no caso da com￾provação da prática de conduta vedada, tem-se que tal análise deve sempre observar a 
proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da conduta praticada.
Para o rol de sanções, a Comissão Especial pode verificar a Lei Municipal que criou 
o Conselho Tutelar e, na omissão desta, aplicar, por analogia, a normativa local de apura￾ção administrativa de práticas irregulares pelos servidores públicos municipais. A título de 
exemplo, podem estar previstas na Resolução do CMDCA a aplicação de penalidades como 
advertência, suspensão, cassação da candidatura e destituição do cargo.
59
Ressalta-se que a aplicabilidade de sanção só deve ser realizada se comprovados 
os fatos após a devida garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa do candidato.
8.4. Procedimento em caso de flagrante de conduta vedada no dia da votação
Na data da votação, caso se verifique a prática de condutas vedadas pelos candi￾datos ou por seus representantes, sugere-se registrar em ata a conduta e registrá-la pelo 
meio adequado e disponível, como filmar, fotografar, colher termo de declarações e arrolar 
testemunhas (com nome, endereço e telefone), além de apreender eventual material ilici￾tamente utilizado. 
Ainda que registradas todas as informações em ata, colhidas as provas necessárias, 
não se considera cabível a prisão em flagrante, visto não se tratar de um tipo penal. Mes￾mo as condutas consideradas crimes pelo Código Eleitoral, no processo de escolha para 
membros do Conselho Tutelar, são meros ilícitos administrativos.
Entretanto, além do registro das informações, pode ser dada ordem de interrupção da 
conduta pelo servidor público responsável, sendo possível, apenas na hipótese de o candi￾dato ou apoiador continuar a conduta ilícita, o acionamento da autoridade policial para o 
registro de ocorrência por crime de desobediência, conforme ficou exposto no Enunciado n. 
08/2019, aprovado pelos membros da COPEIJ/GNDH/CNPG, por unanimidade, na reunião 
de 11 a 13 de setembro de 2019, São Luís/MA:
Em sendo flagrada conduta vedada ou irregularidade no dia da votação do 
processo de escolha do Conselho Tutelar, cabe à autoridade pública fa￾zer cessar o ato indevido, apreendendo e/ou materializando a prova para a 
posterior impugnação da candidatura. Caso o candidato ou seu apoiador 
desobedeça a ordem legal do funcionário público, esta conduta pode con￾figurar, em tese, o crime de desobediência (art. 330 do CP).
Em momento posterior, a Comissão Especial deverá autuar um Procedimento Admi￾nistrativo, que deve delimitar dados do autor da ocorrência, data, horário e local da conduta 
e a descrição dos fatos. 
60
9. LOGÍSTICA DO PROCESSO DE ESCOLHA
9.1. A importância da participação da Justiça Eleitoral no processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar 
Em 2019, quando ocorreu o segundo processo de escolha unificado em todo o Brasil, 
foi conferida oportunidade para dar maior visibilidade e clareza ao trabalho realizado pe￾los Conselhos Tutelares, o qual ainda é objeto de muito desconhecimento e confusão por 
parte da população e dos próprios atores do Sistema de Garantia dos Direitos, havendo a 
expectativa de participação de um número maior de eleitores votantes a cada pleito.
Nesse cenário, considerando a importância do Conselho Tutelar no âmbito da política 
de atendimento à criança e ao adolescente, que é amparada pelo princípio constitucional 
da “prioridade absoluta” (art. 227, CF), e o caráter verdadeiramente histórico do pleito, que, 
como mencionado, é de abrangência nacional, é consenso a necessária participação mais 
efetiva da Justiça Eleitoral na condução das eleições unificadas em todo o País, colabo￾rando com seu indiscutível know-how na realização desse certame, visando garantir orga￾nização e celeridade ao processo de escolha dos conselheiros tutelares, razão pela qual se 
mostra essencial buscar junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o apoio nesse sentido.
Por esse motivo, ainda no ano de 2019, um grupo de Promotores de Justiça,
escolhidos pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), esteve no
gabinete da Min. Rosa Weber pleiteando ao TSE a disponibilização aos Municípios de: a) 
cadernos de eleitores cadastrados junto à Justiça Eleitoral, seguindo a metodologia "De/
Para"; b) urnas eletrônicas já programadas, no maior número possível, de acordo com as
necessidades de cada município; c) disponibilidade de técnicos para acompanharem as urnas
eletrônicas, a fim de assegurar o seu funcionamento, e qualificação de servidores
indicados pelos municípios para operar o equipamento; d) normatização das condu￾tas a serem adotadas pela Justiça Eleitoral, no processo de escolha unificado dos
Conselhos Tutelares, definindo parâmetros de atuação para todos os Tribunais Regionais
Eleitorais do País. Para o processo de escolha de 2023 articulação semelhante tem sido
buscada pela Comissão da Infância, Juventude e Educação do CNMP, por meio de Grupo de
Trabalho instituído para essa finalidade, porém, até o fechamento desta edição, não havia um
posicionamento oficial por parte do TSE. 
Importa destacar que, nos dois primeiros processos de escolha, realizados em 2015 
e 2019, alguns Tribunais Regionais Eleitorais foram consultados acerca da possibilidade de 
atendimento das demandas, no âmbito do Estado. A resposta, que variou de Estado para 
Estado, nos casos de atendimento do pedido consistiu no seguinte: salvo determinação
expressa de atuação por parte do TSE, apenas seria possível o apoio da Justiça
Eleitoral nos moldes previstos pela Resolução n. 22.685/2007, que "estabelece normas 
para a cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições
parametrizadas". Diante desse sistema, cada Município interessado precisaria procurar a 
Justiça Eleitoral e iniciar um procedimento específico para a obtenção das urnas, arcando 
com os custos decorrentes desse processo.
O modelo de eleições parametrizadas não atendeu às demandas que estão postas 
pela Lei n. 12.696/2012. O que o legislador pretendeu, ao unificar o processo de escolha 
dos Conselhos Tutelares, foi harmonizar esse processo eletivo, que já existia, desde 1990 
61
(data da publicação da Lei n. 8.069/1990), e que já vinha sendo realizado e organizado de 
forma individualizada pelos Municípios. A proposta legislativa, portanto, foi a de inovar esse 
processo, tornando-o mais fortalecido, organizado e unificado. Esses objetivos, entretanto, 
não poderão ser alcançados se não houver uma atuação uniforme da Justiça Eleitoral em 
todos os municípios da federação.
Ressalte-se que o número de urnas e a estrutura que se pleiteia junto ao TSE é muito 
menor do que aquela disponibilizada nas eleições gerais, o que se deve ao fato de que a 
participação da população no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é 
facultativa. Segundo levantamentos realizados pela Secretaria de Direitos Humanos e pela 
COPEIJ/CNPG/GNDH, estima-se que o número de urnas a serem utilizadas no certame 
corresponde a 8% das que são disponibilizadas nas capitais dos Estados e a 25% das 
utilizadas nas eleições gerais, nos municípios do interior do Estado.
A definição dos caminhos a serem adotados pelo TSE é de extrema relevância 
para o sucesso do processo, cabendo ao Ministério Público, encarregado por lei de sua
fiscalização, zelar para que isso se materialize, atingindo assim os objetivos preconizados 
pela Lei n. 12.696/2012.
A propósito, sem uma participação mais efetiva da Justiça Eleitoral, já se antevê 
que os problemas usualmente verificados quando da realização de pleitos semelhantes
seguramente irão se potencializar, com evidentes e graves prejuízos aos eleitores e à
imagem do próprio Conselho Tutelar perante a sociedade, comprometendo, por via reflexa, 
sua atuação na defesa dos interesses de crianças e adolescentes.
Vale ressaltar que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar se
reveste de grande relevância social, na medida em que se destina à escolha daqueles que 
zelarão pelo adequado atendimento das crianças e adolescentes em todo o Brasil, sendo 
mais que justificados todos os esforços voltados a prevenir a ocorrência de abusos ou 
mesmo fraudes, assim como para assegurar uma ampla participação popular, de modo 
a conferir o máximo de legitimidade aos eleitos e o fortalecimento do Conselho Tutelar
enquanto instituição democrática e representativa da sociedade, nos moldes do
preconizado pelo art. 131 da Lei n. 8.069/1990.
Feitas essas considerações, vale frisar que, em razão da precariedade histórica das 
políticas públicas voltadas à infância e à adolescência no Brasil, não é exagero afirmar 
que os dois últimos processos de escolha unificados – 2015 e 2019 –, de maneira geral, 
apresentaram diversos problemas de organização: despreparo e insuficiência das equipes 
de mesários; logística inadequada para atender os eleitores; subdimensionamento da de￾manda esperada; longas filas de espera para o exercício do direito de voto; candidatos 
fraudando regras de conduta eleitoral que deles esperavam obediência; transporte irregular 
de eleitores; boca de urna realizada por candidatos e seus cabos eleitorais; ausência de 
sanção penal para as condutas vedadas; utilização de urnas de lona; nulidade de processos 
de escolha em diversos municípios do país; apurações que adentraram a madrugada em 
virtude da apuração manual de votos, entre outras dificuldades.
Se bem conduzido, o processo de escolha (que continua sob a responsabilidade do 
CMDCA) permite debater os problemas e as falhas existentes na estrutura de atendimento 
à criança e ao adolescente nos diversos Municípios brasileiros, além de destacar o “caráter 
institucional” e a importância do Conselho Tutelar dentro da sistemática idealizada pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente para a defesa, a promoção e a efetivação dos direitos 
62
da criança e do adolescente, fortalecendo a instituição e trazendo enormes benefícios para 
a população infantoadolescente local.
9.2. Solicitação de apoio junto à Justiça Eleitoral
Para a realização do processo de escolha, é oportuno firmar contato com a Justiça 
Eleitoral, para solicitar o seu suporte, sobretudo com a cessão de urnas eletrônicas, a
elaboração e a disponibilização do respectivo software, urnas de lona, quando não for 
possível ou recomendável a utilização das eletrônicas, e a lista de eleitores do Município, 
a fim de que a votação seja feita manualmente. 
A Resolução n. 231/2022 do Conanda, a esse respeito, atribui ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e ao Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) a responsabilidade por esse contato 
com a Justiça Eleitoral (art. 5º, inc. I e art. 9º, respectivamente). Essa atuação deve ser
complementar e articulada: o CEDCA deve buscar o apoio institucional do Tribunal Regional 
Eleitoral (TRE) do respectivo Estado, ao passo que o CMDCA deve contatar a Zona Eleitoral (ou a
Direção do Foro Eleitoral, em caso de mais de uma Zona Eleitoral) que atenda o município,
solicitando auxílio da justiça especializada naquilo que for possível. 
Em alguns Estados, o TRE cede urnas eletrônicas para a totalidade dos Municípios. 
Em outros, são estabelecidos critérios de número de eleitores para a cessão apenas aos 
maiores Municípios.
Sem prejuízo das atribuições do CMDCA com a organização do processo de escolha, 
sugere-se que o(a) Promotor(a) de Justiça estabeleça contato com o Centro de Apoio Ope￾racional da Infância e Juventude, a fim de se informar se houve a realização de articulações 
institucionais de caráter nacional junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com vistas à 
cessão de urnas eletrônicas. 
Caso não tenha ocorrido tal articulação, sugere-se ao(à) Promotor(a) de Justiça que 
subsidiariamente se informe, junto ao Centro de Apoio Operacional, se há a previsão de
celebração de Termo de Cooperação entre o Ministério Púbico Estadual e o Tribunal
Regional Eleitoral do Estado, tendo por objeto a cessão das urnas eletrônicas ao Poder 
Executivo Municipal ou CMDCA.
I - As urnas
O TSE disciplina normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por 
empréstimo, em eleições parametrizadas, na forma da Resolução n. 22.685, de 13 de
dezembro de 2007, pela qual autoriza o empréstimo e assegura o “apoio e o suporte
necessários à realização do pleito, com vista a difundir os serviços desenvolvidos pela 
Justiça Eleitoral e garantir a livre manifestação da comunidade” (art. 1o
).
De acordo com essa normativa, as entidades interessadas – no caso, o CMDCA –
deverão solicitar a cessão das urnas, do sistema de votação específico e do suporte téc￾nico ao juízo eleitoral da circunscrição a que pertençam, com a antecedência mínima de 
60 dias da data prevista para a eleição (art. 2o
).
63
O CMDCA, por sua vez, será responsável pela utilização das urnas exclusivamente 
para o fim solicitado e deverá arcar com os custos referentes ao transporte das urnas, 
às passagens e diárias para o treinamento dos mesários, ao material de expediente, à
publicação na imprensa oficial, à manutenção e à reposição de componentes, bem como 
ao extravio dos equipamentos cedidos, além de outros que o TRE entender imprescindíveis 
à realização da eleição (art. 6o
).
É importante ainda que, uma vez obtida a cessão das urnas pelo TRE, o Ministério 
Público acompanhe o trabalho da Comissão Especial no sentido de encaminhar para a 
Justiça Eleitoral os elementos de identificação referentes aos candidatos participantes do 
pleito (tais como fotos, nomes, números das respectivas candidaturas etc.), para fins de 
inserção, em tempo oportuno, de seus dados nas urnas eletrônicas.
Conforme apontado anteriormente, é possível que o Ministério Público do Estado
articule parcerias entre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
os Municípios, CMDCAs e o TRE para organizar a cessão das urnas e o apoio logístico.
Contudo, na hipótese dessas providências não terem sido adotadas, sugere-se ao(à)
Promotor(a) de Justiça que oriente o CMDCA a solicitar, diretamente, as urnas ao TRE, 
conforme já exposto, ou diretamente ao Juiz Eleitoral, a depender do Estado. 
Entretanto, há de ser ressaltado que, em alguns processos de escolha, não é possí￾vel obter a cessão de urnas eletrônicas pelo TRE, o que exigirá que o CMDCA solicite ao 
Tribunal ou ao Juiz Eleitoral o empréstimo de urnas de lona, com a relação dos eleitores 
inscritos no Município, a fim de que a votação seja feita manualmente.
Caso, porém, as urnas de lona não sejam disponibilizadas pela Justiça Eleitoral ou 
as cedidas estejam imprestáveis para o uso, caberá ao CMDCA confeccionar as próprias 
urnas, devendo, nesse caso, zelar para que elas estejam devidamente lacradas.
A preservação e o manejo do lacre até o início da votação são de fundamental
importância para garantir a lisura do pleito no caso das urnas de lona, quer venham da 
Justiça Eleitoral, quer sejam fabricadas pelo próprio CMDCA.
Em que pese o benefício do uso das urnas eletrônicas ou de lona, a
vantagem de o CMDCA fabricar suas próprias urnas é que a Comissão Especial não estará
restrita a estabelecer um número de seções eleitorais a partir não de sua realidade, mas da
disponibilização das urnas pela Justiça Eleitoral. Com a fabricação própria das urnas pela 
Comissão Especial do CMDCA, será possível ampliar as seções e, eventualmente, os locais 
de votação, contribuindo para diminuir o gargalo nas filas de espera para o voto.
É importante considerar que as urnas eletrônicas costumam ser programadas pelo 
TRE, no processo de escolha de conselheiros tutelares, para votação uninominal. Dessa 
forma, a previsão de votação em mais de um candidato poderá, eventualmente, inviabili￾zar o empréstimo das urnas eletrônicas ao Município. Inclusive, a votação uninominal é a 
forma estabelecida pela Resolução n. 231/2022 do Conanda (art. 5º, inc. I). 
Deve-se inserir o lacre na parte superior da urna e dele devem constar as assinaturas 
dos membros da Comissão Especial, dos fiscais de candidatos que se fizerem presentes 
e do Promotor de Justiça, caso possível. No dia da votação, por ocasião do início dos 
trabalhos, os mesários, na presença dos fiscais, romperão o lacre e iniciarão a votação, 
recebendo a primeira cédula.
64
No que concerne à inviolabilidade das urnas, utilizando o Código Eleitoral por analogia, 
adaptando-o ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sugere-se que, 
às vésperas da data da votação, a Comissão Especial realize solenidade para demonstrar 
que não existem cédulas no interior das urnas, oportunidade em que o(a) Promotor(a) de
Justiça poderá realizar averiguação das urnas (confeccionadas em lona) que serão
utilizadas, as quais, após constatado estarem completamente vazias, deverão ser lacradas, 
fazendo-se constar do lacre a ser posto na parte superior das urnas as assinaturas do
Promotor de Justiça (caso esse entenda pertinente, uma vez que sua assinatura no la￾cre não é obrigatória), dos membros da Comissão Especial e dos fiscais que porventura
estiverem presentes.
A Comissão Especial receberá as urnas contendo as cédulas de votação, além 
das atas das seções eleitorais contendo o total de votos e outros registros, cédulas
inutilizadas/não utilizadas e os cadernos de votação/listas de eleitores, para
eventual conferência.
II - As cédulas de votação
Diante da impossibilidade da utilização de urnas eletrônicas, caberá à Comissão
Especial a confecção das cédulas de votação para que esta ocorra manualmente,
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral,
conforme determinação constante na Resolução n. 231/2022 do
Conanda (art. 11, § 7º, inc. IV). 
Deve-se assegurar que o modelo aprovado possibilite a identificação dos candidatos 
de maneira simples e objetiva, facilitando o voto do eleitor analfabeto, bem como que não 
haja elemento que possibilite a identificação do eleitor, garantindo-se o sigilo da votação. 
Nesse sentido, deve ser também observado o disposto no art. 104 da Resolução n. 
23.399, de 17 de dezembro de 2013, do TSE:
Art. 104. Serão observadas, na votação por cédulas, no que couber, as
normas do artigo 93 desta resolução, e ainda o seguinte:
I - identificado, o eleitor será instruído sobre a forma de dobrar as cédulas 
após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de 
lona;
II - entrega das cédulas abertas ao eleitor, devidamente rubricadas e
numeradas, em séries de um a nove, pelos mesários (Código Eleitoral, artigo 
127, VI);
III - o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para indicar o número ou 
o nome dos candidatos de sua preferência e dobrar as cédulas;
IV - ao sair da cabina, o eleitor depositará as cédulas na urna de lona,
fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fis￾cais dos partidos políticos e das coligações, para que verifiquem, sem nelas
tocar, se não foram substituídas;
V - se as cédulas não forem as mesmas, o eleitor será convidado a voltar à 
cabina e a trazer o seu voto nas cédulas que recebeu; se não quiser retornar 
à cabina, será anotada na ata a ocorrência e, nesse caso, ficará o eleitor 
retido pela Mesa Receptora de Votos e à sua disposição até o término da 
votação, ou até que lhe devolva as cédulas rubricadas que dela recebeu;
65
VI - se o eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verifi￾car que se acham rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele, por
imprudência, imprevidência ou ignorância, as inutilizar, estragar ou assinalar 
erradamente, poderá pedir outras ao mesário, restituindo-lhe as primeiras, 
que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra 
do sigilo do que o eleitor nelas haja indicado;
VII - após o depósito das cédulas na urna de lona, o mesário devolverá o 
documento de identificação ao eleitor, entregando-lhe o comprovante de 
votação.
Na cédula deve constar, portanto, espaço para os nomes e números dos candidatos. 
Os números dos candidatos, por sua vez, devem corresponder à ordem alfabética de seus 
respectivos nomes ou pela ordem de sorteio, conforme determinado na Lei Municipal ou 
em Resolução do CMDCA, e deverão ser divulgados com a relação definitiva dos candida￾tos registrados, como na forma abaixo:
CÉDULA DE VOTAÇÃO
Processo de escolha dos Membros do Conselho Tutelar de (nome do Município)
01 Nome do candidato e apelido
02 Nome do candidato e apelido
03 Nome do candidato e apelido
04 Nome do candidato e apelido
05 Nome do candidato e apelido
06 Nome do candidato e apelido
07 Nome do candidato e apelido
08 Nome do candidato e apelido
09 Nome do candidato e apelido
10 Nome do candidato e apelido
No entanto, considerando a orientação do Conanda de que as Comissões Es￾peciais devem seguir o formato das cédulas da Justiça Eleitoral, é recomendável a ar￾ticulação com referido órgão judiciário para que seja fornecido o modelo utilizado nas
eleições gerais. Apenas a título ilustrativo, para o processo de escolha de 2019, o Tribunal 
Regional Eleitoral de Santa Catarina elaborou modelos de cédulas para os municípios ca￾tarinenses, conforme se vê nas imagens abaixo6
: 
6 Os modelos podem ser acessados em formato pronto para impressão em: https://www.tre-sc.jus.br/
eleicoes/eleicoes-na-comunidade/anos_anteriores/2019/modelos-de-cedulas
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FRENTE
VERSO
PRESIDENTE
MESÁRIO
MESÁRIO
Número do candidato
1º DOBRA
2º DOBRA
1º DOBRA
2º DOBRA
(Para votar em um único candidato)
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FRENTE
PRESIDENTE
MESÁRIO MESÁRIO
VERSO
Número do candidato
Número do candidato
Número do candidato
Número do candidato
Número do candidato
1º DOBRA
2º DOBRA
2º DOBRA
1º DOBRA
(Para votar em cinco candidatos)
Na hipótese de cédula simplificada, com espaço apenas para o número do candidato, 
é oportuno que o eleitor seja orientado a levar a sua “colinha”, assim como já ocorre nas 
eleições para os Poderes Executivo e Legislativo.
De qualquer forma, deve-se providenciar a fixação das listas com relação dos
nomes, codinomes, fotos e números dos candidatos a membro do Conselho Tutelar nos
locais de votação.
Para evitar fraudes nas cédulas de votação, estas devem ser autenticadas pelos
mesários na presença dos fiscais dos candidatos, porém em hipótese nenhuma podem ser 
numeradas de forma sequencial, pois isso possibilitaria identificação de votos.
Fundamental, outrossim, que haja um controle rígido sobre o número de cédulas
existentes, o número de cédulas que foram entregues para as mesas receptoras e o núme￾ro de cédulas não utilizadas, de forma a evitar discussões sobre a hipótese de as cédulas 
serem introduzidas ilegalmente nas urnas de votação.
Destaca-se que a fiscalização do(a) Promotor(a) de Justiça, nesse ponto, é de grande 
importância para assegurar a lisura do processo. Considerando a existência de Municípios 
com várias seções eleitorais, assim como de Comarcas com vários Municípios, cabe às 
Procuradorias-Gerais de Justiça se organizarem previamente para permitir que os mem￾bros e suas equipes possam trabalhar no dia da votação, inclusive com o auxílio das 
68
demais Promotorias de Justiça da Comarca, com a previsão de compensação (folga de 
plantão ou financeiramente).
Ao final da votação, deve-se aferir, em cada mesa receptora, se o número de cédulas 
utilizadas (ainda que tenham sido inutilizadas) mais o número de cédulas restantes que 
não foram utilizadas é igual ao número de cédulas impressas que foram fornecidas.
III - A cabine de votação
Para garantir o sigilo do voto, é necessário providenciar uma cabine de votação capaz 
de isolar o eleitor, de maneira que este possa exercer seu direito com total privacidade, 
inclusive afastado de locais de observação pública, tais como janelas e portas.
Para impedir qualquer violação a tal princípio elementar, deve-se permitir que o eleitor 
ingresse na cabine de eleição acompanhado, ou registre seu voto por meio de fotografia, 
gravação ou qualquer outro meio.
IV - A lista de eleitores
Conforme consta do art. 5º, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, o processo 
de escolha ocorrerá mediante o sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto 
dos eleitores do Município.
Poderão participar da escolha as pessoas com capacidade eleitoral ativa que, no 
caso, são os maiores de dezesseis anos (art. 14, § 1o
, CF) e que possuam título de eleitor 
inscrito no Município ou na circunscrição administrativa nos casos em que houver mais 
de um Conselho Tutelar.
Como essa informação pertence à Justiça Eleitoral, deverá o CMDCA formalizar
contato com o juízo eleitoral da circunscrição, para solicitar a lista de eleitores inscritos 
no Município. Nesse ponto, tendo em vista o volume de trabalho do TRE, visto que o
processo de escolha ocorre em data unificada em todo o país, é preciso definir uma data
limite (data de corte) para as inscrições, sugerindo-se 90 dias antes da data da votação, a ser
disciplinado por ato normativo editado pela Justiça Eleitoral, Conselho Estadual de
Direitos da Criança e do Adolescente ou Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente.
Para o dia da eleição, o TRE deverá fornecer aos Municípios o caderno de
eleitores, preferencialmente em formato digital, sendo vedada a possibilidade de qualquer 
inclusão de eleitor que não conste do caderno eleitoral. Ou seja, se o nome do eleitor não for
localizado no caderno eleitoral, independentemente de ser urna eletrônica ou de lona,
este não estará apto a votar. Assim, caso algum cidadão se apresente nessa condição, 
este deverá ser impedido de votar, e a situação deve ser registrada em ata. 
Recorda-se, ainda, que a impressão dos cadernos é de responsabilidade da Comissão 
Especial e que não haverá, no documento, espaço para destaque (picote) do comprovante 
de comparecimento (como nas eleições gerais), uma vez que o voto não é obrigatório.
Nos Municípios em que houver mais de um Conselho Tutelar, em princípio, o eleitor 
deverá votar no candidato a ocupar cargo no Conselho Tutelar cuja atribuição abranja a 
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localidade correspondente à zona eleitoral/distrito ou à região administrativa de seu título 
de eleitor. Tal orientação é prevista no art. 6º, § 2º, da Resolução n. 231/2022. 
O eleitor poderá se identificar, no momento da votação, com qualquer documento 
com foto, haja vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento 
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4467, que adotou tal entendimento em 
detrimento do disposto no art. 91-A da Lei Eleitoral (Lei n. 9.504/1997), o qual obrigava a 
exibição do título de eleitor.
Assim, somente trará obstáculo ao exercício do voto caso deixe de ser exibido
documento oficial de identidade com foto, valendo, para tanto, a carteira de identidade, o 
passaporte, a carteira de categoria profissional reconhecida por lei, a carteira de trabalho 
e a carteira nacional de habilitação.
O título de eleitor, certamente, facilita a identificação do local de votação. Contudo, no 
caso de dúvida, o eleitor poderá recorrer ao site do TRE e buscar tal informação.
O número de candidatos no qual cada eleitor poderá votar – em um único
candidato ou em cinco, por serem cinco vagas – deve estar definido na Lei Municipal. A 
Resolução n. 231/2022 do Conanda prevê a preferência pelo voto uninominal (art. 5º, inc. I).
Empiricamente, a votação uninominal deve ser priorizada, uma vez que evita a formação de 
chapas (vedada pelo art. 5, inc. II, da Resolução n. 231/2022 do Conanda), garante maior 
pluralidade ao Conselho Tutelar e viabiliza a utilização de urnas eletrônicas. Na omissão 
da lei, o CMDCA terá liberdade para disciplinar a matéria na forma de Resolução, devendo 
observar a orientação do Conanda. 
De qualquer forma, cabe à Comissão Especial informar aos eleitores sobre tais
peculiaridades – inclusive por meio de cartazes nos locais de votação –, de modo a per￾mitir a regularidade da votação e a evitar a anulação de votos.
A esse propósito, nos Municípios em que for prevista a votação em apenas um
candidato, a votação em dois ou mais importará nulidade do voto, o mesmo
ocorrendo quando houver a votação em mais de cinco candidatos, nos Municípios cujas Leis
Municipais permitam a votação em até cinco candidatos.
V - Horário de Votação
Em atenção às definições dos horários de eleição pelos Municípios, informa-se que 
existe impedimento operacional dos Tribunais Regionais Eleitorais para a configuração de 
diferentes horários para cada Município. Além disso, a designação de horários diferenciados 
para o dia da eleição fere a participação ampla e democrática em um processo unificado. 
Portanto, o horário da votação em todos os Municípios deverá ser das 8h às 17h, 
que é o horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral. O horário, inclusive, foi 
previsto expressamente na Resolução n. 231/2022 do Conanda (art. 14). 
Em caso de existência de filas no horário próximo ao encerramento do prazo
estipulado para a votação (17h), recomenda-se que sejam, pontualmente às 17h,
distribuídas senhas em ordem da última pessoa da fila (que receberá o número 1) para 
a primeira pessoa da fila, de modo que a pessoa com a senha 1 seja a última pessoa a 
votar. Assim, evita-se que pessoas que tenham chegado ao local depois das 17h possam 
70
votar. O procedimento poderá ser adotado tanto para as urnas de lona quanto para as 
urnas eletrônicas. 
9.3. Solicitação de apoio da polícia militar e guarda municipal 
A fim de garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de escolha e
apuração, cabe à Comissão Especial se articular junto às instituições de segurança pública, 
conforme previsto no art. 11, § 7º, inc. VII, da Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Assim, o CMDCA deve oficiar à Guarda Municipal e à Polícia Militar, conforme a
organização do Município, para comunicar acerca do dia e da logística da votação, bem 
como solicitar apoio para que se previnam situações de possível abuso ou tumulto,
garantindo-se a segurança dos locais de votação e de apuração de votos.
É possível que os Centros de Apoio Operacional da Infância e Juventude, em cada 
Ministério Público Estadual, articulem esse contato com o Comando-Geral da Polícia Mili￾tar, de forma que haja um apoio uniforme a todos os Municípios.
9.4. Identificação dos locais de votação
Os locais de votação serão escolhidos pela Comissão Especial (art. 11, § 6º, V, da 
Resolução n. 231/2022 do Conanda), devendo ser amplamente divulgados à população, 
respeitando-se o disposto no art. 10, § 2º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, onde 
se assegura que a realização da votação ocorra "em locais públicos de fácil acesso,
observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente onde já se
realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral". 
Também por ocasião da votação, nos locais onde esta for realizada, deverá constar 
aviso relativo à concentração de seções eleitorais, devendo os eleitores ser alertados a,
antes de ingressarem em uma fila, certificarem-se de que, efetivamente, votam naquele 
local.
Em função dessas peculiaridades, é recomendável que nos locais onde estão
habitualmente situadas as seções eleitorais (escolas e outros prédios públicos) sejam
afixados cartazes destinados a orientar os eleitores sobre os locais de votação.
Quanto maior a divulgação do pleito, em regra, maior a participação de eleitores, 
situação que exigirá maior “capilaridade” no que diz respeito aos locais de votação. A
participação no último processo de escolha, entretanto, pode ser um indicativo da quanti￾dade de seções necessárias.
De qualquer forma, essa avaliação se insere nas atribuições do CMDCA, como
organizador do processo de escolha, que deve dialogar com o Juízo Eleitoral.
Essa conversa, inclusive, pode ser sugerida ou mesmo mediada pelo Ministério Público.
Não há um modelo ideal e aplicável a todos os Municípios quanto ao número de 
seções a serem utilizadas no processo de escolha, o que dependerá do tamanho e do 
engajamento da sua população. Contudo, deve ser evitada a aglutinação excessiva de
seções e zonas eleitorais, em virtude de questões logísticas, tais como o número de urnas 
disponibilizadas e a carência de mesários, entre outros.
71
Antes da publicação das listagens de locais de votação, é recomendável que o CM￾DCA realize assembleia com a participação dos candidatos, a fim de expor os critérios 
utilizados e colher eventuais sugestões, para os ajustes que se mostrarem necessários.
Os locais de votação escolhidos devem levar em conta a facilidade de acesso da 
população, por meio de transporte público, bem como as distâncias a serem percorridas 
pelos eleitores das diferentes zonas e bairros de cada Município.
Caso haja comunidades conflagradas no Município, a Comissão Especial deverá
evitar a instalação de pontos de votação em áreas possivelmente impactadas por questões
afetas à segurança pública, em virtude de possíveis confrontos armados no dia do
processo de escolha, a fim de evitar que essas ocorrências possam influenciar no exercício 
do direito de voto pela população.
Reitera-se que, por ser uma eleição em que o voto é facultativo, é muito
importante estimular a participação do eleitor, por meio de campanhas de esclarecimento e da
existência de múltiplos locais de votação, de modo a evitar a formação de longas filas.
9.5. Seleção de mesários, escrutinadores e seus suplentes 
As mesas receptoras têm a atribuição de receber os eleitores, conferir se realmente 
possuem título ou documento de identidade válidos e se estão na relação de eleitores 
do Município, fazendo-os assinar a lista de frequência ou o caderno de eleitores. Após o
término do período disponibilizado para votação, as mesas receptoras devem remeter 
a urna, devidamente lacrada, ao local determinado para a realização da apuração, além 
de lavrar a respectiva ata, com todas as ocorrências porventura verificadas. As mesas
receptoras também devem recolher e lacrar em envelope próprio as cédulas excedentes, 
lacrar e assinar as urnas sob sua responsabilidade e cumprir as demais determinações 
da Comissão Especial. 
Cabe à Comissão Especial selecionar, credenciar e capacitar (eventualmente com o 
apoio da Justiça Eleitoral) os mesários e escrutinadores, bem como os seus respectivos 
suplentes, que devem ser escolhidos, preferencialmente, entre os servidores públicos do 
Município que tenham experiência na função, conforme art. 11, § 7º, inc. VI, da Resolução 
n. 231/2022 do Conanda. 
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como consta do 
art. 10, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá convocar servidores públicos 
municipais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao que prevê o art. 98 da 
Lei Eleitoral. 
Os servidores municipais, eventualmente convocados, deverão participar do
processo, em contrapartida, deverá lhes ser garantido o direito ao gozo de folga, nos mesmos
moldes da legislação eleitoral, no caso, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição, 
sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem (art. 98, Lei n. 9.504/1997).
72
Para evitar a ocorrência de fraudes, é possível se valer, como parâmetro, das
disposições do art. 120 do Código Eleitoral7
, que prevê restrições às nomeações de
mesários e que pode ser utilizada como referência na elaboração da Resolução a ser
expedida pelo CMDCA para tal finalidade.
Cabe ao CMDCA a publicação, com a antecedência devida, da relação dos
mesários e escrutinadores (titulares e suplentes) selecionados, que deverão ser oficialmente
comunicados da nomeação, sendo-lhes facultada a alegação de eventual impedimento, a 
ser oportunamente analisada e decidida, sem prejuízo da intimação pessoal do Ministério 
Público.
Sugere-se que a Comissão Especial promova, com a devida antecedência, reunião 
com os mesários e escrutinadores, no sentido de dar orientação sobre as incumbências 
e esclarecer eventuais dúvidas, como sucede na preparação feita pela Justiça Eleitoral.
Vale repetir que, apesar das peculiaridades do pleito, os mesários e escrutinadores 
nomeados em caráter oficial para o exercício da função são considerados “funcionários
públicos” para fins penais (art. 327, Código Penal) e “agentes públicos” para fins de
incidência das disposições da Lei de Improbidade Administrativa (art. 2o
, Lei n. 8.429/1992), 
devendo ser expressa e formalmente alertados acerca de tal condição.
Em cada local de votação deve haver, pelo menos, uma mesa receptora, porém o
número total de mesas receptoras e sua distribuição nos locais de votação devem ser
definidos com cautela, de modo a evitar dúvidas entre os eleitores e a formação de filas.
Além dos mesários e escrutinadores, é salutar que sejam destacadas pessoas para 
atuar nos locais de votação na função de orientação aos eleitores.
Quanto ao papel dos membros das mesas receptoras, no dia da votação, sem prejuízo 
do que foi dito acima, sugere-se que eles adotem as seguintes diligências:
a. Convocar os fiscais para a abertura das urnas e verificar se os lacres se
encontram em perfeito estado;
b. Assinar as cédulas de votação, se possível na presença dos fiscais dos
candidatos, e entregá-las ao eleitor. As cédulas somente podem ser assinadas 
na presença do eleitor, ou seja, não podem ser assinadas antes da votação;
c. Verificar se o eleitor realmente tem legitimidade para votar, aferindo se o seu 
título de eleitor está devidamente inscrito no Município ou na circunscrição
administrativa nos casos em que houver mais de um Conselho Tutelar;
d. Registrar em ata as intercorrências;
e. Registrar em ata o horário em que o membro do Ministério Público visitou a 
seção de votação, caso isso ocorra;
7 Art. 120 [...] § 1o
 Não podem ser nomeados presidentes e mesários: I - os candidatos e seus parentes 
ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de 
diretórios de partidos desde que exerça função executiva; III - as autoridades e agentes policiais, bem 
como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo.
73
f. Se houver necessidade de inutilização de cédulas de votação por erro do eleitor 
que solicitar nova cédula, registrar esse fato em ata e guardar a cédula inutilizada 
em separado, nela grifando a expressão “inutilizado” ou similar;
g. Fazer com que cada eleitor assine a lista de votantes, para que o número de 
votos corresponda ao número de eleitores que assinarem a lista de votantes. 
Se algum eleitor deixar de assinar, registrar o motivo em ata;
h. Registrar em ata os casos dos eleitores que não conseguiram votar por não 
terem sido localizados no caderno de votação.
9.6. Reunião de orientação aos mesários, escrutinadores e suplentes
Após a publicação da listagem contendo os nomes dos candidatos habilitados, 
o CMDCA, por meio da sua Comissão Especial, deverá convocar, para reunião, os mesários, 
os escrutinadores, os candidatos e os seus fiscais, estes últimos devendo estar devida￾mente credenciados para o exercício da função. Na parte final deste Guia, encontra-se 
minuta de Edital de Convocação (Apêndice 6).
O Ministério Público, por força do art. 11, § 7º, da Resolução n. 231/2022 do
Conanda, deverá ser notificado, com a antecedência mínima de 72 horas, da reunião, sendo 
convidado a participar.
Essa reunião tem o intuito de esclarecer aos candidatos sobre as condutas vedadas 
previstas na legislação municipal e no Edital, para que sejam evitados eventuais transtor￾nos por alegado desconhecimento.
É também oportuno alertar a todos que irão participar do processo de escolha,
notadamente os membros da Comissão Especial, os mesários e os escrutinadores, que 
eles são considerados “funcionários públicos” para fins penais e “agentes públicos” para 
fins de incidência das disposições da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administra￾tiva), orientando-os sobre as vedações contidas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997 (notada￾mente o contido nos incisos I a IV, prevenindo assim possíveis abusos).
Indica-se, logo abaixo, alguns temas a serem abordados, bem como algumas
informações e orientações básicas a serem transmitidas por ocasião dessa reunião:
a. Apresentação dos membros da Comissão Especial e os números de contato, in￾clusive celulares, para eventual encaminhamento de denúncias e esclarecimento 
de dúvidas adicionais;
b. Informação sobre as condutas vedadas durante a campanha e no dia da votação, 
podendo ser tomada a assinatura dos candidatos em termo de compromisso; 
c. Organização de audiência pública para que os candidatos exponham suas
propostas à população, enfatizando que, nesses e em outros eventos de 
teor similar (promovidos, eventualmente, por outros órgãos e entidades), seja
assegurada a isonomia entre os candidatos, inclusive quanto ao tempo
concedido a cada um em programas de rádio ou televisão;
d. Divulgação dos locais destinados à votação;
74
e. Informações sobre a forma de recebimento de denúncias acerca de
irregularidades na divulgação das campanhas, devendo ser dada ampla
publicidade à população;
f. Informação sobre a realização de cerimônia pública para lacração das urnas 
e, caso a votação seja realizada por meio de cédulas impressas, a elaboração 
de logomarca específica ou outro mecanismo de segurança que impeçam a
duplicação daquelas por terceiros, de modo a evitar fraudes;
g. Orientação aos mesários, indicados pela Comissão Especial, para que rubriquem 
todas as cédulas de votação, igualmente como forma de evitar fraudes.
É possível que essa reunião seja dividida em duas, sendo que o Ministério Público 
deve ser convidado para ambas. 
A primeira, exclusiva para os candidatos, para que sejam informados dos seus
compromissos com a divulgação da candidatura e para com a lisura do processo.
A segunda reunião, por sua vez, com a equipe de apoio do dia da votação
– mesários, fiscais, técnicos de urna (em caso de urna eletrônica) e representante da
Polícia Militar ou da Guarda Municipal –, para tratar dos procedimentos, rotinas, orientações 
e fluxos de atendimento a serem adotados. A sugestão, portanto, é que tais servidores sejam
orientados sobre como proceder, com o compartilhamento de números de telefone 
e, se possível, com a criação de um grupo em aplicativo de mensagens instantâneas,
permitindo, assim, a troca de informações e mesmo de imagens em tempo real, facilitando o
acionamento da Promotoria de Justiça, quando cabível sua intervenção.
9.7. Fiscais do processo de escolha
Caberá aos candidatos a indicação dos seus respectivos fiscais, a quem serão
providenciados crachás ou outras formas de identificação, seguindo modelo padrão
previamente aprovado, que deverão ser a todos distribuídos com a antecedência devida.
O CMDCA é responsável por definir, na forma de Resolução, o número máximo de 
fiscais que os candidatos poderão indicar para acompanhar os trabalhos de votação e
apuração, como forma de evitar aglomeração, com a previsão de que, em sendo
necessário, haverá “rodízio” entre eles.
Deve-se frisar que, na abertura dos trabalhos, no dia da votação, os mesários e 
os fiscais deverão observar se a urna a ser utilizada está devidamente lacrada com a
assinatura dos componentes da Comissão Especial e do membro do Ministério Público, 
se este assim entender.
Ao final da votação, os mesários deverão assinar o lacre das urnas juntamente aos 
fiscais dos candidatos e recolher todas as cédulas excedentes, que deverão acompanhar 
a ata a ser entregues à Comissão Especial.
9.8. Divulgação dos locais do processo de escolha
Cabe à Comissão Especial divulgar os locais do processo de escolha (art. 11, § 7º, 
Resolução n. 231/2022 do Conanda). A divulgação deficiente pode inviabilizar que os
75
eleitores exerçam o direito de votar no seu candidato a membro do Conselho Tutelar, ge￾rando questionamentos e até a nulidade do pleito. 
Diferentemente das eleições gerais, o local de votação não coincide, necessariamente, 
com o local normalmente escolhido para ser uma seção eleitoral, por isso é necessário 
traçar uma boa estratégia de comunicação com a sociedade, uma vez que há enormes 
riscos de as pessoas desconhecerem seu local de votação.
A Resolução n. 231/2022 do Conanda, nesse sentido, preconiza que,
preferencialmente, os locais de votação sejam aqueles onde já se realizam as eleições 
regulares da Justiça Eleitoral (art. 10, § 2º).
A Comissão Especial pode dar visibilidade ao pleito na página eletrônica da
Prefeitura, na rádio, nas redes sociais, em publicações como jornal ou em outros veículos de
comunicação de grande alcance, sempre indicando um número de contato para caso de 
dúvidas dos locais de votação.
Na parte final deste Guia, está disponível um modelo de edital para convocação dos 
eleitores (Apêndice 7).
9.9. Outras providências da Comissão Especial
A Comissão Especial é responsável por providenciar o transporte seguro das cédulas 
e das urnas eleitorais até os locais de votação e até onde ocorrerá a apuração dos votos, 
devendo prever, com a antecedência devida, a forma como isso ocorrerá.
Também deverá providenciar a devida organização dos locais de votação, com a
colocação das urnas e cabines de votação em locais adequados, o fornecimento de
canetas de cor padrão (e diferenciada) para as cabines de votação, mesas receptoras e 
apuradoras, cartazes contendo orientação aos eleitores, alimentação para os mesários, 
entre outras questões que se mostrarem necessárias.
Será necessário reservar, junto à Prefeitura, veículo e motorista para os membros da 
Comissão Especial, para que possam acompanhar de perto a votação e realizar o trabalho 
de fiscalização, efetuando as diligências necessárias para aferir possíveis irregularidades.
Sugere-se que o CMDCA, com o suporte do Promotor de Justiça, solicite apoio à 
Polícia Militar e Guarda Municipal para a segurança das urnas.
76
10. DIA DA VOTAÇÃO
É importante que a Comissão Especial e o próprio CMDCA recebam suporte da
Assessoria Jurídica, inclusive no dia da votação, por parte da Procuradoria do Município 
ou órgão equivalente, de modo que as decisões a seu cargo sejam tomadas de forma
correta, em respeito às normas jurídicas aplicáveis e sem a necessidade de consulta prévia 
do Ministério Público.
O Ministério Público, órgão incumbido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente da 
fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar (art. 139, caput, 
ECA), também deve se fazer presente no dia da votação, exigindo de seus membros uma 
conduta ativa, e não apenas aguardar, em gabinete, eventual acionamento pelo CMDCA, 
observadas a realidade local e a independência funcional de cada membro.
Para tanto, poderão, caso necessário, ser convocados servidores da Promotoria de 
Justiça para auxiliarem no dia da votação. Ganha relevo, nesse momento, o respaldo da 
Procuradoria-Geral de Justiça ao membro do Ministério Público e sua equipe.
Sugere-se que o representante do Ministério Público se articule, também, com as 
forças de segurança que atuarão no pleito, a fim de que seu poder de fiscalização e de 
combater ilícitos possa se ampliar por meio da troca de informação, em tempo real, da￾queles que estarão em campo no dia da votação. 
É de suma importância que se atente para o deslocamento, no dia da
votação, de veículos de transporte coletivo que não sejam os oficiais, disponibilizados pelo
Município para o transporte de eleitores. De igual modo, é importante articular com o CMDCA
trabalhos ostensivos de fiscalização da boca de urna dentro e fora dos locais de votação, 
sem prejuízo da fiscalização com a equipe da Promotoria de Justiça, da Polícia Militar e 
da Guarda Civil.
Nesse sentido, ganha relevância o trabalho prévio de fiscalização e o
acompanhamento, pelo Ministério Público, quanto aos atos preparatórios de atribuição do 
CMDCA. A experiência evidencia que, quanto melhor for o trabalho da Comissão Especial, 
menos demandas referentes à organização do pleito serão encaminhadas para o Ministério 
Público – uma tendência que é recorrente e indevida em vários Municípios. 
Com a adequada organização do processo de escolha, a Promotoria de Justiça
poderá melhor exercer seu papel de guardiã do regime democrático fora dos muros dos 
locais de votação – que é onde normalmente ocorrem os abusos e o desequilíbrio do pleito 
no dia da eleição.
77
11. APURAÇÃO E RESULTADO
A apuração dos votos deverá ocorrer de acordo com o que prevê a legislação
municipal, o Edital do processo de escolha e as eventuais Resoluções que tenham sido 
editadas pelo CMDCA e por sua Comissão Especial para o processo de escolha.
11.1. Organização das mesas apuradoras
A organização da apuração de votos varia conforme o uso de urna eletrônica ou de 
lona.
No primeiro caso, com o uso das urnas eletrônicas, a totalização de votos se dá 
por intermédio da utilização de um computador com programa totalizador de votos, caso
disponibilizado pelo TRE, ou, se não for, por meio de planilha eletrônica.
Na segunda hipótese, do uso de urnas de lona, haverá a necessidade de algumas 
cautelas. É importante que sejam adotados procedimentos padrões para o protocolo 
de contagem de cédulas e votos, para que se mitigue o risco de questionamentos da
legitimidade do presente processo de escolha.
Para isso é recomendável que a Comissão Especial atente para o Código Eleitoral (Lei 
n. 4.737/1965), que pode ser utilizado por analogia, em especial seus artigos 163 e 164:
Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, de￾vendo ser concluída. 
Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as
cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e 
lacrada, o que constará da ata.
Art. 164. É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de 
expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos 
nas cédulas.
As mesas apuradoras deverão estar instaladas, preferencialmente, no mesmo espaço, 
propiciando facilidade na fiscalização e no acompanhamento da contagem dos votos. O
local de apuração deve permanecer com as portas abertas e possuir condições de
franquear acesso, pelo menos, para os candidatos, os fiscais, o representante do
Ministério Público e outras pessoas interessadas. A Comissão Especial, pode,
entretanto, limitar, por meio de Resolução, o acesso das pessoas autorizadas a acompanhar a
apuração, de forma que se evitem tumultos.
Cada mesa receberá uma urna por vez para apurar os votos, computando-os em 
planilha previamente elaborada e fornecida pela Comissão Especial, destinada ao registro 
dos votos apurados. A fim de propiciar maior agilidade à apuração, recomenda-se organi￾zar uma mesa apuradora para cada duas ou três urnas de lona. Quanto maior o número 
de mesas, mais segura e rápida será a apuração dos votos.
Em caso de se instalar mais de uma mesa apuradora trabalhando
concomitantemente, será imprescindível que, em cada uma delas, haja, além dos
escrutinadores, representantes da Comissão Especial ou do CMDCA e o candidato ou um 
fiscal por ele designado.
78
Sugere-se que o candidato não indique mais de uma pessoa para cada mesa
apuradora (ou ele próprio ou um fiscal seu), para evitar a desnecessária aglomeração.
Quanto ao membro do Ministério Público, havendo mais de uma mesa
apuradora, ele deverá transitar entre elas, acompanhando os trabalhos e dedicando maior
atenção para aquelas intercorrências que surgirem na apuração. Se preferir, poderá, também,
convocar mais servidores de sua equipe para o auxiliar tanto no momento da apuração quanto
durante o próprio dia da votação. Nesse caso, é importante que a respectiva
Procuradoria-Geral de Justiça dê o devido amparo ao Promotor de Justiça em sua função.
11.2. Contagem dos votos
O primeiro passo será romper o lacre, retirar os votos existentes no interior e contar 
o número de cédulas. Finda a contagem, o número de cédulas deverá corresponder ao 
número de votantes informados na planilha própria pela mesa receptora de votos.
Caso o resultado da contagem seja divergente, deverão ser novamente contadas as 
assinaturas constantes nos cadernos de votação, aplicando-se, por analogia, o disposto 
no art. 166 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965).
Para evitar tumultos, na hipótese de não ser possível fechar a conta entre as cédulas 
existentes e o número de votos registrados, a Comissão Especial deverá, previamente, criar 
regras para solucionar tais diferenças.
O início da contagem dos votos por candidato ocorrerá somente após a
decisão da Comissão Especial de validar as falhas porventura existentes, no que tange à
incompatibilidade do número de assinaturas em lista de registros com o número de cédulas 
a serem apuradas, por exemplo.
Deve-se apurar se a não coincidência decorre de falha humana ou de fraude, e
somente neste último caso entende-se pertinente a anulação dos votos ali contidos.
De toda forma, é de suma importância que as intercorrências sejam devidamente 
anotadas na ata da reunião de apuração dos votos, devendo ser ali indicado o tamanho 
da divergência porventura verificada.
Um dos membros da mesa apuradora fará a leitura da cédula (“cantará o voto”), e 
outros farão o registro em formulário próprio (tipo tabela Excel), de forma que, no fim, a 
soma dos votos seja idêntica ao total de cédulas.
11.3. Validade dos votos
Cada Município deve prever, em Lei Municipal, a quantidade de candidatos em que os 
eleitores podem votar (com preferência para o voto uninominal, como orienta o Conanda), 
situação que influenciará nas regras para a validade dos votos, em especial no caso dos 
Municípios que utilizarão urna de lona. 
É importante considerar que as urnas eletrônicas costumam ser programadas pelo 
TRE, no processo de escolha de conselheiros tutelares, para votação uninominal. Inclu￾sive, a votação uninominal também é a estabelecida pelo Conanda, na Resolução n. 
79
231/2022 (art. 5º, I). Dessa forma, a previsão de votação em mais de um candidato poderá,
eventualmente, inviabilizar o empréstimo das urnas eletrônicas ao Município.
Os votos em mais de um candidato (ou em mais de cinco, nos Municípios que
permitem a votação em até cinco candidatos) ou que contenham rasuras que não
permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope 
separado, para eventual conferência futura.
Serão, também, considerados inválidos: a) os votos cuja cédula não estiver
rubricada pelos membros da mesa de votação ou da Comissão Especial ou, ainda, que não 
corresponderem ao modelo oficial; b) os votos cujo sigilo tenha sido violado, quando, por 
exemplo, o eleitor fotografa o voto ou que tenha entrado acompanhado na cabine; c) os 
votos contidos em cédulas a partir das quais não seja possível aferir a vontade do eleitor, 
em razão, por exemplo, de rasura, da indicação de nome ou número do candidato ilegível 
ou assinalado em local inadequado.
Em caso de dúvida quanto ao cômputo ou não do voto, deverá ser a Comissão
Especial chamada a deliberar, sendo a decisão tomada no ato, por maioria, o que deverá 
constar em ata.
11.4.Conclusão da apuração
Por fim, concluída a apuração da urna, os votos serão colocados novamente em seu 
interior, e ela será, mais uma vez, lacrada e entregue à Comissão Especial com a planilha de 
totalização, para armazenamento em local seguro (previamente definido), até o momento 
em que não houver mais recursos a serem julgados, inclusive eventuais demandas judiciais 
que questionem a legalidade do pleito.
Eventuais recursos contra a contagem ou a totalização dos votos deverão ser
interpostos perante a Comissão Especial, que decidirá de plano, em reunião realizada no 
próprio local, com imediata comunicação dos interessados.
É facultado à Comissão Especial, antes da decisão, colher parecer oral junto ao
Procurador do Município ou servidor designado para lhe prestar assessoria jurídica e que 
deverá permanecer à sua disposição durante todo desenrolar do pleito, até o encerramento 
dos trabalhos de apuração de votos.
As decisões da Comissão Especial serão publicadas, ainda que de forma resumida 
(extrato), no próprio local de apuração, sem prejuízo de sua posterior publicação pelos 
meios oficiais e arquivamento, junto aos demais atos do CMDCA, com a notificação do 
membro do Ministério Público.
Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial receberá o resultado das planilhas 
de apuração e, não havendo impugnações ou recursos, fará a totalização dos votos por
candidato, lavrando a ata respectiva e efetuando a declaração dos eleitos (minuta de Ata 
da Votação e Apuração encontra-se disponível na parte final deste Guia – Apêndice 8).
Dar-se-á ampla publicidade ao resultado da votação, convocando-se, desde logo, 
os eleitos e suplentes para a posse, que será realizada no dia 10 de janeiro do ano
subsequente, em horário e local a serem definidos pelo Prefeito Municipal (solenidade para 
80
qual, no momento oportuno, os eleitos e seus suplentes deverão ser notificados pessoal￾mente, sem prejuízo de sua ampla divulgação junto à população local).
No caso de processo de escolha suplementar, o prazo para a realização da posse 
dos membros eleitos é em até 30 dias da homologação do processo de escolha (art. 14, 
§ 2º, Resolução n. 231/2022 do Conanda). 
11.5. Recursos e seu julgamento
Deve ser fixado prazo para a análise e para o julgamento das situações que, por sua 
natureza ou complexidade, não puderem ser decididas pela Comissão Especial no dia da 
votação, ou contra as quais caiba recurso à Plenária do CMDCA.
A pendência do julgamento de recursos não impede a divulgação do resultado da 
votação, que deverá, no entanto, conter a ressalva quanto à possibilidade de sua alteração.
Caso não se encontrem previstos na legislação municipal, os prazos para a
impugnação do resultado da votação e para a interposição de recursos contra as decisões 
da Comissão Especial deverão ser, previamente, definidos por Resolução, tomando-se por 
parâmetro o previsto na legislação eleitoral para situações semelhantes.
Antes de decidir acerca das impugnações e dos recursos, a Plenária do CMDCA
poderá colher parecer jurídico junto à Procuradoria do Município ou órgão equivalente,
ocupando-se de garantir a devida (e prévia) ciência ao Ministério Público.
Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao resultado 
final do processo de escolha, sem prejuízo da retificação das publicações anteriormente 
efetuadas, caso necessário.
Questão delicada diz respeito ao fato de ser bastante comum que, no dia
seguinte às eleições do Conselho Tutelar, muitas denúncias a respeito de supostas irregula￾ridades e ilícitos praticados no dia da votação, ou mesmo durante os atos preparatórios do
processo de escolha, sejam encaminhadas à Promotoria de Justiça, pedindo a anulação 
do pleito ou a cassação de candidatos eleitos. Em tais casos, é de bom alvitre que, sem
prejuízo da independência funcional e da atuação de ofício, as representações encaminhadas,
diretamente, ao Ministério Público sejam remetidas ao CMDCA (por meio de sua Comissão 
Especial) para fins de análise e deliberação, pois é importante que a instância julgadora no 
nível administrativo se manifeste a respeito dos fatos impugnados. 
Uma vez provocado o CMDCA e exarada sua decisão, o Ministério Público terá mais 
elementos de análise – tanto no sentido de acatar o que foi decidido como também para, 
eventualmente, instaurar procedimentos próprios para investigar fatos que demandem
outros esclarecimentos. 
De igual modo, sugere-se que o membro do Ministério Público, caso tenha
representações próprias a apresentar em face de algum candidato passado o dia da elei￾ção, as leve ao CMDCA para a análise e a deliberação da Comissão Especial. Mesmo 
sabendo da independência das instâncias judicial e administrativa, é importante que a 
questão seja debatida e exaurida na esfera extrajudicial, até para privilegiar o colegiado 
como espaço próprio de decisão.
81
O fortalecimento das instituições – no caso, o CMDCA – passa também pela
assunção do papel que lhes cabe, sem que elas sejam tuteladas ou substituídas pelo
Ministério Público ou outro ente no papel que primariamente lhes cabe.
Desse modo, é importante que o CMDCA assuma sua função de órgão responsá￾vel por apurar as denúncias relativas ao pleito do Conselho Tutelar. Porém, como muitos
conselheiros de direitos não possuem a expertise para tratar, juridicamente, as
representações apresentadas, é de suma importância que os membros do CMDCA
recebam o devido suporte da equipe da Procuradoria do Município a fim de que, num 
contexto de tantos embates jurídicos delicados, se sintam embasados para tomar suas 
decisões.
Ademais, o exaurimento da esfera administrativa inverte o interesse no
acionamento do Poder Judiciário, cabendo ao impugnado adotar as medidas judiciais que 
entender cabíveis.
11.6. Publicação do resultado da eleição
A Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá divulgar, 
imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha (art. 11, § 7º, 
inc. VIII, Resolução n. 231/2022 do Conanda). 
A ampla divulgação do resultado é marca de transparência de todo o processo,
assim, além do Diário Oficial do Município, recomenda-se a divulgação em outros veículos 
de comunicação, como jornais e na página eletrônica da Prefeitura Municipal.
Na parte final deste Guia, encontra-se minuta de boletim de urna (Apêndice 9), que 
poderá ser utilizada no caso do uso de urnas de lona.
82
12. POSSE DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
Com todos os conselheiros tutelares eleitos – cinco titulares por Conselho Tutelar (art. 
132, ECA) –, inicia-se o momento de o Município organizar, com o CMDCA, a respectiva 
posse, que deverá ocorrer no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha 
(art. 139, § 2o
, ECA).
A Resolução n. 231/2022 do Conanda, a esse respeito, estabelece, em seu art. 6º, que 
os cinco candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, e todos os demais candidatos votados serão considerados suplentes. 
Desse modo, a posse dos membros titulares do Conselho Tutelar dar-se-á pelo
Prefeito Municipal, na data prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto 
os suplentes receberão o respectivo certificado de diplomação.
A solenidade de posse é o momento de apresentação dos conselheiros
tutelares à comunidade, e, portanto, o evento deve ser organizado de modo aberto e
público, com a presença das autoridades locais e dos cidadãos do Município que desejarem
prestigiar. Sugere-se que, na ocasião, seja oferecida palestra sobre a importância e o papel do
Conselho Tutelar, bem como com orientações básicas sobre atribuições e os equipamentos 
municipais de conhecimento essencial para as atividades dos profissionais.
Na parte final deste Guia, encontram-se disponíveis minutas de Ata (Apêndice 11), de 
Termo de Posse dos Titulares (Apêndice 12) e de Certificado de Diplomação dos Suplentes 
(Apêndice 13).
83
13. CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 134, parágrafo único, determinou 
a necessidade de prever, na lei orçamentária municipal, recursos necessários à formação 
continuada dos membros do Conselho Tutelar. Previsão semelhante foi feita pelo Conanda, 
no art. 4º, § 1º, “b”, da Resolução n. 231/2022 do Conanda. 
A complexidade das atribuições do Conselho Tutelar enfatiza a necessidade de
capacitar seus membros. Informações como conhecimentos gerais sobre infância,
adolescência e violência, sobre a legislação e os instrumentos de proteção, sobre o trabalho 
em rede e as políticas de assistência social, saúde e educação, treinamento para uso do 
SIPIA (que passou a ser obrigatório, conforme art. 23, § 4º, da Resolução n. 231/2022 do 
Conanda, sob pena de falta funcional), entre outras, são imprescindíveis para o adequado 
exercício da função de conselheiro tutelar. 
Desenvolver as capacidades dos membros do Conselho Tutelar é um trabalho
indispensável. Assim, é preciso investir, se necessário com recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), na formação permanente dos conselheiros 
tutelares. Devem ser organizados e investidos em cursos, encontros, seminários e palestras. 
O intercâmbio com outros Conselhos Tutelares, da mesma forma, deve ser incentivado.
Em determinados Municípios, a legislação municipal prevê a oferta de cursos de
capacitação para os candidatos antes da realização do exame de aferição de
conhecimentos relativos à função. Alguns exigem, inclusive, a frequência a tais cursos 
como pré-requisito para o registro da candidatura.
Nessas hipóteses, cabe ao CMDCA organizar tais cursos, podendo convidar o
membro do Ministério Público para ministrar aula, sendo certo que a decisão quanto ao 
comparecimento se insere na esfera de independência funcional do Promotor de Justiça.
A formação inicial é indispensável para que sejam explicadas as rotinas
administrativas, os fluxos de trabalho, mas também, e sobretudo, para que seja ensinado 
aos novos conselheiros tutelares a operacionalização do Sistema de Informações para a 
Infância e Adolescência – Módulo CT (SIPIA/CT)8
, além de outros sistemas estaduais ou 
municipais eventualmente utilizados.
Contudo, a capacitação dos membros do Conselho Tutelar não pode se resumir a 
uma formação inicial. É preciso o investimento contínuo para que a atuação seja qualifi￾cada e, assim, os direitos de crianças e adolescentes mais bem atendidos e protegidos.
8 O SIPIA é um sistema nacional de registro e tratamento de informações sobre a garantia e defesa dos 
direitos fundamentais preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente, mantido pelo Ministério 
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, da Presidência da República. O SIPIA tem uma saída de 
dados agregados em nível municipal, estadual e nacional e se constitui em uma base única nacional 
para formulação de políticas públicas no setor. SIPIA-CT Web, especificamente, é de preenchimento 
obrigatório do Conselho Tutelar.
84
14. SÍNTESE DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS OU 
VERIFICADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
A atribuição do Ministério Público de fiscalizar o processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar, tal como ficou determinado no art. 139 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, desdobra-se em uma série de providências a serem adotadas pelo Parquet.
Preliminarmente, a fim de garantir a adequada organização e realização do processo 
de escolha, é importante monitorar o orçamento público, no ano antecedente, para que haja 
dotação orçamentária específica para custear todas as etapas da eleição.
Logo em seguida, se possível ainda no ano anterior ao processo de escolha ou, no 
mais tardar, no início do ano, surge a necessidade de verificar a compatibilidade e a adequa￾ção da lei municipal que rege o Conselho Tutelar e as eleições ao disposto no Estatuto da 
Criança e do Adolescente e, naquilo que for cabível, à Resolução n. 231/2022 do Conanda. 
Caso a legislação não esteja atualizada, o CMDCA e o próprio Ministério Público
podem e devem agir para instar o Poder Executivo a encaminhar Projeto de Lei à Câmara 
de Vereadores em tempo hábil de ser discutida e aprovada antes do lançamento do edital 
do certame. Quanto mais completa e detalhada a lei, prevendo prazos, procedimentos e 
sanções (sobretudo das condutas vedadas), com mais segurança jurídica transcorrerá o 
processo de escolha. Há, no final deste Guia, uma minuta de Lei Municipal que pode ser 
replicada nos municípios (Apêndice 1).
Na sequência, ainda no primeiro trimestre do ano da eleição, o CMDCA deve ser
provocado pelo Ministério Público – caso não o faça de ofício – a dar início aos
procedimentos necessários para a formação da Comissão Especial, a elaboração do Edital 
e demais ações decorrentes da abertura do pleito. O Município também deve ser instado a 
prestar suporte e apoio ao CMDCA, havendo minuta de Recomendação disponível ao final 
deste Guia (Apêndice 3), que pode ser utilizada pelas Promotorias de Justiça para esse fim.
Com a publicação do Edital, que deve ocorrer com antecedência mínima de seis
meses da data da votação, iniciam-se os trâmites e as etapas naturais do processo de 
escolha, como o registro e a análise das candidaturas, a aplicação de prova (se houver 
previsão na Lei Municipal), a articulação com a Justiça Eleitoral, a definição dos locais de 
votação, a campanha propriamente dita, a votação, o resultado e a posse.
Nesse sentido, com o intuito de proporcionar uma visualização do quadro geral das 
atribuições do Ministério Público, apresentam-se, logo abaixo, alguns checklists para as 
atividades a serem realizadas antes do dia da votação, no dia da votação, na hipótese de 
verificação de conduta irregular e após o resultado.
14.1. Ações preparatórias
• Instaurar Procedimento Administrativo para a fiscalização do processo de escolha (se 
possível ainda no ano anterior ao que se realizará a votação);
• Avaliar se a lei orçamentária municipal prevê dotação de recursos suficientes para a 
realização do pleito;
85
• Provocar a adequação, em tempo hábil, da legislação municipal às previsões do
Estatuto da Criança e do Adolescente e, no que for cabível, à Resolução n. 231/2022 
do Conanda; 
• Instar o CMDCA a dar início aos atos preparatórios para o lançamento do Edital, com 
a formação da Comissão Especial, bem como o Município para que preste todo o 
apoio necessário ao CMDCA;
• Garantir que a publicação do Edital ocorra com, no mínimo, seis meses de
antecedência à data da votação (portanto no mês de abril);
• Analisar, detidamente, o Edital, o qual deverá prever todas as normas, datas e prazos 
que regulamentarão o processo de escolha;
• Acompanhar o processo de registro e análise das candidaturas, bem como a
aplicação de prova (se houver);
• Instar o CMDCA ou buscar, diretamente, articulação com a Justiça Eleitoral,
verificando, antes, se já não há articulação estabelecida em âmbito estadual;
• Fiscalizar todo o processo de escolha, sobretudo a eventual prática de condutas
vedadas pelos candidatos.
14.2. Antes do dia da votação
• Reunir a legislação geral – Estatuto da Criança e do Adolescente, Resolução n. 
231/2022 do Conanda; 
• Reunir a legislação local (Lei Municipal, Edital do Processo de Escolha, Resoluções 
do CMDCA);
• Verificar as condutas vedadas aos candidatos na Lei Municipal e no Edital do
processo de escolha;
• Solicitar ao CMDCA que encaminhe uma lista contendo os dados pessoais e meios 
de contato do:
- Presidente do CMDCA;
- Presidente da Comissão Especial;
- Membros da Comissão Especial;
- Responsável pelas urnas;
- Responsável pelo local de votação;
- Mesários;
- Técnico de apoio ao voto informatizado (TAVI), se houver (nos Municípios que
utilizam urna eletrônica);
- Responsáveis pela apuração dos votos.
E, ainda:
86
- Lista dos locais de votação;
- Lista dos candidatos e a respectiva numeração;
- Quantidade de candidatos em que o eleitor poderá votar;
- Modelo de cédula que será utilizado.
• Verificar se o CMDCA oficiou às instituições de Segurança Pública e se articulou com 
elas para que atuem na prevenção de situações irregulares;
• Verificar se o CMDCA fez a divulgação de dia, horário e locais de votação, dando 
ampla publicidade;
• Encaminhar ao CMDCA relação constando os nomes e meios de contato dos
membros e servidores do Ministério Público que atuarão no dia da votação;
• Participar das reuniões prévias organizadas pelo CMDCA para o alinhamento dos 
fluxos e procedimentos do dia da eleição;
• Reforçar à Comissão Especial e ao CMDCA que as cédulas não podem ser rubricadas 
em momento anterior ao da votação: o Presidente de Mesa e os Mesários devem 
rubricar a cédula apenas no momento da votação, após conferir a aptidão do eleitor 
para votar;
• Organizar com a Comissão Especial e o CMDCA o local onde será realizada a
apuração dos votos, de modo que algum representante do Ministério Público possa, 
sempre que possível, acompanhar o ato.
14.3.No dia da votação
• Em caso de urnas de lona, verificar se os lacres organizados no dia da reunião prévia 
estão intactos e não violados – tanto do orifício de colocação de cédulas quanto da 
tampa/cobertura da urna;
• Relembrar o Presidente de Mesa que as cédulas devem ser rubricadas uma por vez, 
consoante os eleitores forem se apresentando para votar e sua aptidão para o voto 
seja confirmada;
• Fiscalizar e verificar eventual formação de chapa, conduta vedada;
• Fiscalizar eventual ocorrência de propaganda irregular (“boca de urna”, o
derramamento de santinhos, o transporte de eleitores etc.);
• Fiscalizar e verificar eventual ocorrência de conduta vedada pela Legislação,
Resolução do Conanda, Resolução do CMDCA ou pelo Edital;
• Verificar a regularidade dos votos (legitimidade do eleitor), bem como a garantia de 
seu sigilo;
• Verificar a possibilidade de que, pelo menos, dois candidatos ou seus representantes 
estejam no local de apuração dos votos;
• Acompanhar, se possível, a apuração dos votos, que não deve ser realizada
diretamente pelos membros da Comissão Especial;
87
• Verificar se o número de cédulas utilizadas (votos regulares) acrescido do número das 
inutilizadas (votos brancos e nulos) é igual ao número de votos apurados.
14.4.Diante da verificação de irregularidade
• Documentar as irregularidades verificadas em Termo de Constatação (minuta
disponível ao final do Guia – Apêndice 14), a ser preenchido com a descrição
detalhada dos fatos, coletando-se a assinatura de, pelo menos, duas testemunhas. 
Se possível, instruir o Termo com documentos, vídeo e fotos tiradas no local do fato;
• Orientar a equipe da Polícia Militar ou da Guarda Municipal de que as condutas
tipificadas como crimes na legislação eleitoral, apesar de irregularidades que
poderão fundamentar a impugnação das candidaturas, não são passíveis de prisão 
em flagrante;
• Uma vez instruídos os procedimentos relativos aos ilícitos apurados pela
Promotoria de Justiça, sugere-se que a representação do Ministério Público em face do
candidato envolvido seja endereçada, preferencialmente e primeiramente, ao CMDCA, 
por meio de sua Comissão Especial, para fins de análise e exaurimento da instância
administrativa (sem prejuízo do uso da via judicial pelo Promotor de Justiça no
momento adequado, em caso de inconformidade com as decisões da esfera
administrativa); 
• De igual modo, sugere-se que as representações de ilícitos e irregularidades
encaminhadas ao Ministério Público após o dia da votação sejam também remetidas 
à Comissão Especial para fins de deliberação e, na sequência, a depender da decisão, 
poderá impugná-la perante a Plenária do CMDCA e, após, judicialmente, em caso de 
o inconformismo permanecer;
• Não obstante às sugestões acima, nada impede que o Ministério Público instaure
procedimento próprio e acione, diretamente, o Poder Judiciário para eventual
cassação da candidatura, independentemente da apuração paralela pela Comissão 
Especial.
14.5.Resultado final e posse
• Acompanhar o resultado final do processo de escolha;
• Participar da posse dos membros do Conselho Tutelar no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha, sempre que possível; 
• Verificar o agendamento de curso de capacitação, analisando o conteúdo programá￾tico e os requisitos da formação.
88
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF, 1988.
______. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente e dá outras providências. Brasília/DF, 1990.
______. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução n. 231, 
de 28 de dezembro de 2022. Altera a Resolução n. 170, de 10 de dezembro de 2014 para 
dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos 
membros do Conselho Tutelar. Brasília/DF, 2022. 
______. Superior Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Agravo Regimental na Reclamação n. 
26211/PB. Relatora Min. Carmem Lúcia, 14 de março de 2018.
______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n. 23.399. Instrução n.962-
63.2013.6.00.0000. Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014. Brasí￾lia/DF, 2014.
______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n. 22.685, de 13 de dezembro de 2007. Es￾tabelece normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, 
em eleições parametrizadas. Brasília/DF, 2007.
LIBERATI, Wilson Donizeti; CYRINO, Públio Caio Bessa. Conselhos e Fundos no Estatuto 
da Criança e do Adolescente. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. Crianças e adolescentes. Cartilhas. Disponível 
em: <https://www.mpmg.mp.br/areas-de-atuacao/defesa-do-cidadao/criancas-e-adoles￾centes/cartilhas/>. Acesso em: 17 mar. 2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. Criança e adolescente. Conselho Tutelar: 
Processo Unificado de Escolha. Disponível em: <https://crianca.mppr.mp.br/pagina-1365.
html>. Acesso em: 17 mar. 2021. 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA (et. al.). Processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar 2019: Guia prático para a atuação do CMDCA. Disponível em: <ht￾tps://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/ resourcesDB.aspx?path=4798>. Acesso 
em: 17 mar. 2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE TOCANTINS. Centro de Apoio Operacional às Promotorias da 
Infância, Juventude e Educação. Eleições Conselheiros Tutelares 2019. Disponível em: 
<https://mpto.mp.br/caop-da-infancia-e-juventude/2019/06/26/eleicoes-conselheiros-tu￾telares-2019>: Acesso em: 17 mar. 2021.
PESTANA, Denis. Manual do conselheiro tutelar: da teoria à prática. Curitiba: Juruá, 2008.
TAVARES, Patrícia Silveira. O Conselho Tutelar. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo An￾drade Maciel (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e 
práticos. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
VERONESE, Josiane Rose Petry; SILVEIRA, Mayra. Estatuto da criança e do adolescente 
comentado. São Paulo: Conceito, 2011.
89
ANEXOS
Jurisprudências selecionadas
(item 1) Poder normativo das Resoluções do CONANDA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA - FUNDO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LIBERAÇÃO DE VERBA 
PÚBLICA SEM A ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PERTINENTES - RESSARCIMENTO. 
Descabe a extinção do processo quando não configurada a tríplice identidade (partes, 
causa de pedir e pedido). A Resolução n. 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CONANDA, ao dispor sobre os parâmetros para a criação e o 
funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, estabelece as condições de aplicação e proibições na utilização dos recursos 
do Fundo. A deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
que autoriza o remanejamento de recursos do Fundo sem a estrita observância das normas 
pertinentes é ilegal e deve ser invalidada, com efeitos retroativos, por isso se mostra cabível 
a pretensão ressarcitória.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0313.16.021704-5/001. Relator 
Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6a
 Câmara Cível. Julgamento em 11/02/2020, publicação 
da Súmula em 21/02/2020).
(Item 1.2) Número de membros do Conselho Tutelar
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO TUTELAR – PREVISÃO DO ECA (LEI N. 8069/90) 
DA NOMEAÇÃO E POSSE DE CINCO MEMBROS – PRETENSÃO DA AUTORIDADE MUNICIPAL 
DE NOMEAR E EMPOSSAR APENAS DOIS – ILEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA – 
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO – O Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve, 
em seu artigo 132, que, em cada município, haverá, no mínimo, um conselho tutelar 
composto de cinco (5) membros, de forma a inviabilizar a diminuição desse número, por 
legislação municipal. 
(Tribunal de Justiça do Paraná. Reexame Necessário n. 0069119-8 (14261). Relator Des. 
Conv. Airvaldo Stela Alves. 4a
 Câmara Cível. Julgamento em 30/11/1998).
(Item 1.2) Número de Conselhos Tutelares no Município
CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À 
JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. 
CRIAÇÃO DE DOIS NOVOS CONSELHOS TUTELARES E DISPONIBILIZAÇÃO, PELO 
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, DE RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS AOS 
CONSELHOS JÁ EXISTENTES (SETORES ILHA E CONTINENTE). CONFIGURAÇÃO, NO 
CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. 
DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-
819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 
185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA 
DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA APLICAÇÃO, 
COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL 
90
(RTJ 200/191-197). O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS 
PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO. 
A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS 
DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO 
INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE 
IMPOSTOS AO ESTADO. A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO 
DAS LIMITAÇÕES”). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, 
INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE 
POLÍTICAS PÚBLICAS (CF, ART. 227). A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS 
COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS 
JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO 
DIREITO CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE SOBRE A OMISSÃO DO ESTADO: 
ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE 
OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO 
SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROIBIÇÃO INSUFICIENTE E 
PROIBIÇÃO DE EXCESSO). DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO 
DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220). POSSIBILIDADE 
JURÍDICO-PROCESSUAL DE UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” (CPC, ART. 461, § 5o
) 
COMO MEIO COERCITIVO INDIRETO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTE DO 
STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E 
PROVIDO.
(Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 488.208/SC. Relator Min. Celso de 
Mello. Julgamento em 01/07/2013).
(Item 1.5) Atribuição do CMDCA em realizar o processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEIÇÃO PARA MEMBROS DO CONSELHO 
TUTELAR. PROCESSO DE ESCOLHA DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DO ADOLESCENTE. Edital de convocação subscrito pela 
Ilustre Prefeita Municipal. Incompetência. Ausência de dados indispensáveis acerca da 
eleição e de necessária publicidade. Nulidade bem declarada. Recurso improvido. 
(Tribunal de Justiça de São Paulo. Reexame Necessário n. 994030771996/SP. Relator 
Presidente da Seção de Direito Privado. Câmara Especial. Julgamento em 30/08/2010).
(item 1.7) Competência da Vara da Infância e Juventude para ações relativas ao 
processo de escolha. 
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO. COMPETÊNCIA DA VARA 
ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 148 DA LEI 8.069/90. ADEQUAÇÃO DA 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A TUTELA DE QUALQUER INTERESSE DIFUSO. ARTIGO 110 DA 
LEI N. 8.078/90. INADMISSIBILIDADE DO EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. TEMAS 
FEDERAIS NÃO PREQUESTIONADOS. Recurso não conhecido.
(Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 255.455/GO. Relator Min. José Arnaldo 
da Fonseca. 5a
 Turma. Julgamento em 03/10/2000).
91
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 
- ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA 
CAMPANHA DE CANDIDATA - INTERESSE DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES NA 
REGULAR COMPOSIÇÃO DO REFERIDO ÓRGÃO - COMPETÊNCIA - VARA DA INFÂNCIA 
E DA JUVENTUDE - ARTIGO 148, INCISO IV, DA LEI FEDERAL 8.069/90 - EXISTÊNCIA 
DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CANDIDATA - DISCUSSÃO QUE SE 
RESTRINGE À FORMALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA 
EXCLUSÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONEXÃO OU 
SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 148, inciso IV, da lei federal 8.069/90, a Vara da Infância e da 
Juventude é competente para apreciar ação civil pública que busca o reconhecimento da 
ocorrência de irregularidades na campanha de candidata para a função de Conselheira 
Tutelar, com a consequente decretação da perda do cargo, tendo em vista o interesse das 
crianças e adolescentes na regular composição do referido órgão.
- O mandado de segurança que questiona a forma do procedimento administrativo que 
culminou no ato de exclusão da candidata do processo seletivo para Conselheiro Tutelar 
não gera falta de interesse de agir, nem situações de conexão e de suspensão da ação civil 
pública, aviada após o deferimento de liminar no referido mandamus, na qual o Ministério 
Público discute mérito, ou seja, os fatos, ditos irregulares, que teriam ocorrido durante a 
eleição e que justificaram a exclusão.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento n. 1.0701.13.023130-4/002. 
Relator Des. Moreira Diniz. 4a
 Câmara Cível. Julgamento em 09/10/2014).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO 
DE ILEGALIDADE DE PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES - DECISÃO 
PROFERIDA POR JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - QUESTÃO QUE 
ATINGE DIREITOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - ARTIGO 148, INCISO IV, 
DA LEI FEDERAL 8.069/90 - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS - REMESSA À VARA DA 
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECURSO PREJUDICADO.
- Fundada a ação no interesse das crianças e adolescentes do Município de Belo Horizonte 
em terem um Conselho Tutelar regularmente composto, a competência para apreciar 
a demanda, em que se pleiteia a declaração de ilegalidade de Processo de Escolha de 
Conselheiros Tutelares, com manutenção da autora no exercício da função pública, é da 
Vara da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança 
e do Adolescente. 
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0024.12.258291-9/001, Relator 
Des. Moreira Diniz. 4a
 Câmara Cível. Julgamento em 25/06/2015).
(Item 6.1.1) Requisito “idoneidade moral” para candidatura à membro do Conselho 
Tutelar
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
– Inelegibilidade de candidato – Admissibilidade – Ausência do requisito essencial de 
reconhecida idoneidade moral – Antecedentes pessoais que não recomendam, por ora, a 
participação no Conselho Tutelar – Recurso não provido. 
(Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n. 22.591-0. Câmara Especial. Relator 
Des. Yussef Cahali. Julgamento em 30.03.1995).
92
APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MUNICÍPIO DE UBÁ - PROCESSO 
SELETIVO - CONSELHEIRO TUTELAR - CERTIDÃO NEGATIVA CÍVEL - APRESENTAÇÃO 
NO ATO DA INSCRIÇÃO - PREVISÃO NO EDITAL - INOBSERVÂNCIA - INDEFERIMENTO 
DA INSCRIÇÃO - REGULARIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NOVO CÓDIGO DE 
PROCESSO CIVIL - NORMA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - MAJORAÇÃO. - Tendo 
sido analisadas de forma fundamentada todas as matérias postas em discussão pelas 
partes, não merece ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, por vício citra petita. - 
O edital é a lei do concurso, que vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, 
devendo ser as disposições nele contidas fielmente observadas. - Prevendo o processo 
seletivo para a escolha de conselheiros tutelares do Município de Ubá ser a apresentação 
de certidão negativa cível requisito para a inscrição, não há que se falar em arbitrariedade 
no indeferimento de inscrição de candidato que não apresentou o referido documento. 
- Nos termos da regra processual estabelecida no artigo 85, § 11, do Novo Código de 
Processo Civil, o Tribunal, ao julgar o recurso, deverá majorar os honorários advocatícios 
fixados anteriormente, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, 
atendo-se, contudo, ao limite estabelecido no § 3o
 do mesmo dispositivo legal. 
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo n. 1.0000.16.070043-1/001 – 5000674-
68.2015.8.13.0699. Relator Des. Amauri Pinto Ferreira. Julgamento em 17/11/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. “CONCURSO PÚBLICO”. CONSELHO TUTELAR. IDONEIDADE 
MORAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. INDEFERIMENTO DE 
INSCRIÇÃO E DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. A certidão de ação 
penal em andamento é suficiente para caracterizar a inidoneidade moral de candidato a 
membro do Conselho Tutelar, e, portanto, hábil a embasar o indeferimento de inscrição ao 
concurso e o impedimento de posse, se eleito. 
(Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 0164524-1. 7a
 Câmara Cível. Relator Des. 
Accácio Cambi. Julgamento em 16/11/2004).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DE 
“CONSELHO TUTELAR” MUNICIPAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE 
CONSELHEIRA À REELEIÇÃO POR INIDONEIDADE MORAL - EPISÓDIO ENVOLVENDO 
OFENSAS A MENOR E SUA GENITORA - APURAÇÃO DOS FATOS POR MEIO DO DEVIDO 
PROCESSO LEGAL, COM INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AMPLO DIREITO DE 
DEFESA - MÉRITO ADMINISTRATIVO DE ATO DISCRICIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE 
EXAME JUDICIAL SOB PENA DE INTROMISSÃO VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO (CF, ART. 
2o
). Sentença que denegou a segurança mantida. Apelação não provida. 1. Descabe ao 
Poder Judiciário intrometer-se no mérito do ato discricionário praticado por presidente 
de comissão para eleição do conselho tutelar municipal, consistente no indeferimento 
de inscrição de conselheira tutelar, candidata à reeleição, por falta de idoneidade moral 
quando, por meio do devido processo legal, foram obtidas provas de graves violações 
perpetradas pela candidata aos deveres inerentes à nobre função de que estava investida. 
2. Não há direito líquido e certo a ser protegido pelo “writ” se o ato praticado reveste-se 
de legalidade (artigos 30, inciso I, da Lei Municipal n. 802/2001, e 133, inciso I da Lei 
Federal n. 8.069/90), e se respeitados foram os princípios basilares inerentes a todo ato 
administrativo, em especial o da supremacia do interesse público. 
(Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 0126745-6. Relator Des. Ivan Bortoleto. 
8a
 Câmara Cível. Julgamento em 10/02/2003).
93
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESTITUIÇÃO DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR - PASSEIOS 
COM MENORES FORA DAS SUAS ATRIBUIÇÕES - VOCABULÁRIO INADEQUADO EM 
REFERÊNCIA ÀS MULHERES - INIDONEIDADE MORAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. A moral - 
não o moralismo - é resultado da evolução: permitiu que se formassem protocolos sociais, 
adaptando a vida em grupos mais amplos. O respeito a esses pactos tácitos, agora visto 
o exercício da atividade administrativa, transmite seriedade e confiança à população a 
propósito dos agentes públicos. 2. O réu adotava posturas incompatíveis com a função 
de conselheiro tutelar: realizava passeios fora de suas atribuições com menores que não 
mais estavam sendo assistidas - inclusive sem a anuência de seus guardiões legais -, além 
do que se referia às mulheres de seu convívio de forma desrespeitosa. Revelou-se ainda a 
prática de maus-tratos pelo denunciado, tanto quanto informava bares sobre operações do 
Conselho Tutelar. 3. Destituição do posto por inidoneidade moral confirmada. 
(Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 0900097-07.2016.8.24.0022. Relator 
Des. Hélio do Valle Pereira. 5a
 Câmara de Direito Público. Julgamento em 14/11/2019).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSELHO TUTELAR - IMPEDIMENTO DE POSSE DE CONSELHEIRA 
ELEITA - INIDONEIDADE MORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DESPROVIDO 
Ao Conselheiro Tutelar incumbe, notadamente, o atendimento de crianças e adolescentes 
que necessitem de medidas protetivas e o aconselhamento de pais e responsáveis para 
preservação do equilíbrio da entidade familiar. É, sem dúvida, ofício que requer serenidade, 
tolerância e conduta social irrepreensível. 
“Se há indícios de que o conselheiro tutelar praticou atos que demonstram não ter 
idoneidade moral para o desempenho do cargo, o seu afastamento, através de liminar 
concedida em ação civil pública, é decisão que deve ser mantida, até para salvaguardar 
o bom conceito do órgão perante a opinião pública” (TJRS, AI n. 70004647715, Des. Ana 
Beatriz Iser). 
(Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n. 2009.008335-5. Relator 
Des. Newton Trisotto. 1a
 Câmara de Direito Público. Julgamento em 13/10/2009).
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESTITUIÇÃO JUDICIAL DE CONSELHEIRO 
TUTELAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CABIMENTO - PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - DIREITO À DEFESA QUE PODE SER EXERCIDO 
NA VIA JUDICIAL - PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO EXERCIDA NO 
CONSELHO TUTELAR - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA 
GRATUITA - DEFERIMENTO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 
- RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A perda do mandato de Conselheiro Tutelar, por 
ordem constitucional, e consoante a previsão da legislação municipal de regência, depende 
da prévia apuração de infringência às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 
procedimento que assegure ao interessado o pleno exercício do direito de defesa. 2 - É 
despicienda a instauração de processo administrativo se a destituição do Conselheiro é 
postulada pelo Ministério Público em sede de ação civil pública, porquanto o contraditório 
e a ampla defesa do particular podem ser exercidos na demanda judicial. 3 - O Ministério 
Público é parte legítima e a ação civil pública é instrumento adequado ao intento da 
destituição judicial de Conselheiro Tutelar, por se tratar de interesse difuso relacionado à 
infância e à juventude, tutelado pelo órgão ministerial. Precedente do col. Superior Tribunal 
de Justiça. 4 - Apurada a prática de atos incompatíveis com a idoneidade moral exigida 
para o exercício das funções de Conselheiro Tutelar, consubstanciados no mau atendimento 
dos munícipes e na omissão de regular desempenho dos misteres do encargo público, é 
devida a ordem de destituição. 5 - Evidenciada a hipossuficiência financeira do demandado, 
94
é de se lhe deferir os benefícios da justiça gratuita, suspendendo-se, assim, o pagamento 
das custas processuais. Inteligência do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0517.12.001708-5/001. Relatora 
Des. Sandra Fonseca. 6a
 Câmara Cível. Julgamento em 31/03/2015).
(Item 6.1.2) A Lei Municipal pode prever requisitos adicionais para a candidatura a 
membro do Conselho Tutelar
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
– REQUISITOS DOS CANDIDATOS – FALTA DE PREENCHIMENTO – LEGISLAÇÃO 
SUPLEMENTAR MUNICIPAL – CONSTITUCIONALIDADE – Aos municípios compete, 
segundo o art. 30, II, da CF/88, legislar suplementarmente a União, aos Estados e ao Distrito 
Federal, sobre as matérias arroladas no art. 24 da Carta Magna, cujo inciso XV abrange a 
“proteção a infância e a juventude”. Por tal razão é constitucional a Lei Municipal que exige, 
dos candidatos a eleição, outros requisitos que não apenas aqueles elencados pelo art. 
133 do ECA. Não tendo sido preenchidas todas as condições impostas na Lei Municipal, 
descabe o mandado de segurança impetrado, eis que inexistente direito líquido e certo a 
ampará-lo. APELO NÃO-PROVIDO.
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 598417863. 8a
 Câmara Cível. 
Relator. Des. Alzir Felippe Schmitz. Julgamento em 15/06/2000)
(Item 6.1.2) experiência na promoção e na proteção dos direitos da criança e do 
adolescente como requisito à candidatura a membro do Conselho Tutelar
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR 
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. Não merece conhecimento a apelação que se limita 
a repetir os argumentos apresentados nas informações sem combater os fundamentos 
da sentença. 2. Direito administrativo. Mandado de segurança. Ato que indefere pedido de 
candidatura para eleições ao conselho tutelar. Descumprimento do requisito previsto pelo 
art. 5º, V, da lei Municipal 9.008/1997. Ausência de ato ilegal. A experiência na prática de 
magistério, seja em aulas de catequese, seja em curso supletivo, não é suficiente para 
atender ao requisito previsto pelo art. 4º, XII, da Resolução 40/2003 e pelo art. 5º, V, da lei 
Municipal 9008/1997 que exigem, para a inscrição de candidato às eleições do Conselho 
Tutelar, comprovação de reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente. 3. Apelo não conhecido, reformando-se a sentença 
em reexame necessário. 
(Tribunal de Justiça do Paraná. Reexame Necessário e Apelação Cível n. 328254-2. Relator 
Des. Leonel Cunha. 5a
 Câmara Cível. Julgamento em 04/07/2006).
MANDADO DE SEGURANÇA - INTEMPESTIVIDADE INOCORRENTE - REQUISITOS EXIGIDOS 
PELO ART. 514, INCISO II, DEVIDAMENTE CUMPRIDOS - PRELIMINARES REJEITADAS - 
ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR - REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO 
MUNICIPAL (LEI N. 1338/03) - POSSIBILIDADE - EXPERIÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA E NÃO 
COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARA CONCORRER A UMA DAS 
VAGAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
Muito embora o recurso tenha sido protocolado após o expediente regular do Fórum Cível, 
foram recebidos pela escrivania, denotando que houve extensão do horário de funcionamento 
daquela vara no dia em questão. No apelo deve-se questionar o que foi objeto de decisão 
95
em primeiro grau, demonstrando a causa de pedir de sua revisão pelo Tribunal, requisito 
indispensável ao conhecimento do recurso, como o próprio pedido. Mesmo que feito de 
forma sucinta, incompleto ou ineficiente, deve ser analisado juntamente com o mérito, 
restando cumprido o requisito do art. 514, inciso II, do CPC. O art. 20, inciso V da Lei n. 
1.338/03 é claro ao exigir que, a comprovação da experiência mínima de 02 (dois) anos se 
dê com crianças e com adolescentes, em instituição ou entidade devidamente cadastrada 
no CMDCA do Município, requisitos não cumpridos pela apelante. 
(Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 0380689-1. 4a
 Câmara Cível. Relator Des. 
Anny Mary Kuss. Julgamento em 19/06/2007).
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA O CARGO DE 
CONSELHEIRO TUTELAR. REQUISITO DO EDITAL. Comprovação de experiência de 03 anos 
na defesa dos direitos da infância e adolescência em órgão ou entidade oficial cadastrada 
no CMDCA. Ausência de previsão legal. Lesão ao direito da impetrante. Ordem concedida. 
Decisum escorreito. Sentença mantida em reexame necessário. Em se tratando de pleito 
eletivo e democrático, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, na pessoa da sua presidente, tão-somente avaliar e ratificar a candidatura 
dos cidadãos que cumpram os requisitos legais e não extrapolar tais funções, inserindo e 
inovando em procedimentos que a lei não trata. 
(Tribunal de Justiça do Paraná. Reexame Necessário n. 426.823-1. Relator Juiz Conv. 
D’Artagnan Serpa Sá. Julgamento em 13/02/2008).
(Item 6.1.2) Prova de conhecimento para habilitação de candidatura à membro do 
Conselho Tutelar
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO-CONHECIMENTO - PENDÊNCIA 
DE RECURSO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PERDA DO OBJETO - AÇÃO CAUTELAR - 
EFEITO SUSPENSIVO - ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR - EXIGÊNCIA DE PROVA 
ESCRITA - LEI MUNICIPAL - POSSIBILIDADE. 1. A perda de objeto da ação cautelar, diante 
de não-conhecimento de agravo de instrumento, não ocorre quando o acórdão que nega 
provimento ao agravo regimental ainda se encontra passível de recurso. 2. O Município, 
com fundamento no art. 30, II, da CF/88, pode estabelecer requisitos outros além dos 
estampados no art. 133, do ECA, para eleição de membro do conselho tutelar, porquanto o 
referido dispositivo somente veiculou condições mínimas, que necessitam ser alongadas, a 
fim de sublevar a referida função. Precedente: REsp 402155/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão 
- PRIMEIRA TURMA, DJ 15.12.2003. Agravo regimental improvido. 
(Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental na Medida Cautelar n.11.835/RS. Segunda 
Turma. Relator Min. Humberto Martins. Julgamento em 13/03/2007).
ADMISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ELEIÇÃO DE 
CONSELHEIRO TUTELAR. EXIGÊNCIA DE PROVA ESCRITA. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. 
CABÍVEL. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ECA. DECISÃO MANTIDA. 1 - 
Mostra-se legítima a averiguação por meio de exame específico do domínio das normas 
relativas ao campo de trabalho do Conselheiro Tutelar, visando garantir o cumprimento de 
seu dever de promover a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes. 2 - A 
previsão dos requisitos constantes do art. 133 do ECA não é taxativa e visa estabelecer 
exigências indispensáveis para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, mas que não 
esgotam o tema, possibilitando que Estados e Municípios insiram requisitos adicionais para 
96
a seleção de seus Conselheiros Tutelares, conforme dispõe o art. 139 do ECA. Agravo de 
Instrumento desprovido.
(Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Processo n. 20120020286683 DF 0029929-
92.2012.8.07.0000. Relator Des. Angelo Canducci Passareli. 5a
 Turma Cível. Julgamento 
em 10/04/2013).
(Item 6.1.2) Exigência de nível de escolaridade como requisito para a candidatura 
ao cargo de membro do Conselho Tutelar
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO 
TUTELAR. LEI MUNICIPAL EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE 
VIOLAÇÃO AO ART. 133 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. I. A Lei n. 620/98, 
do Município de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro, ao exigir que os candidatos a 
Conselheiro do Conselho Tutelar possuíssem, pelo menos, o primeiro grau completo, apenas 
regulamentou a aplicação da Lei n. 8.069/90, adequando a norma às suas peculiaridades, 
agindo, portanto, dentro da sua competência legislativa suplementar (art. 30, inc. II, da CF). 
II. O art. 133 do ECA não é taxativo, vez que apenas estabeleceu requisitos mínimos para 
os candidatos a integrante do Conselho Tutelar, que é serviço público relevante, podendo, 
inclusive, ser remunerado. III. Recurso especial provido. 
(Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 402155/RJ. Primeira Turma. Relator Min. 
Francisco Falcão. Julgamento em 15/12/2003).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO TUTELAR. SUPLENTE GERAL. EXIGÊNCIA DE 
HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. ART. 7º, II, DA LEI N. 
1.533/51. LIMINAR CASSADA. PROVIMENTO AO RECURSO. Não pode o simples fato de 
ser de “suplente geral” a designação do cargo do Conselho Tutelar para o qual a impetrante 
foi eleita autorizar que ela ocupe, de forma efetiva, os cargos para os quais a lei municipal 
exige habilitação específica, com conclusão de curso superior, restando ausente, portanto, 
o requisito do fumus boni iuris e da relevância da fundamentação, a que alude o art. 7º, 
II, da Lei n. 1.533/51, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança em favor 
da recorrida. 
(Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 0144262-0. 7a
 Câmara Cível. Relator Des. 
Cunha Ribas. Julgamento em 02.12.2003).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 428/2019. CONDICIONA 
ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR DE CANDIDATO AO CONSELHO TUTELAR. 1. Dispositivo 
de lei municipal que institui, como requisito para concorrer ao cargo de conselheiro tutelar, a 
comprovação de conclusão de curso de nível superior. Matéria que se insere na competência 
legislativa dos municípios. Norma que, ademais, privilegia o princípio constitucional da 
razoabilidade. 2. Entretanto, esse parâmetro de controle utilizado não demonstra afronta à 
Constituição Estadual, pois a legislação municipal apenas criou requisito para provimento 
de determinado cargo público em consonância com as atribuições da função (escolaridade 
de nível superior de candidato ao Conselho Tutelar), agindo, portanto, dentro da sua 
competência legislativa suplementar (art. 30, II, da CRFB e art. 64, II, da CE). AÇÃO DIRETA 
DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
(Tribunal de Justiça de Goiás. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 
03189008020198090000. Relator Des. Gerson Santana Cintra. Órgão Especial. Julgamento 
em 13/04/2020)
97
(Item 6.1.3) Exigência de CNH como requisito para a candidatura ao cargo de 
membro do Conselho Tutelar
CONSTITUCIONAL. CANDIDATURA A CONSELHEIRO TUTELAR LOCAL. EXIGÊNCIA DE 
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA COMPOR O ÓRGÃO. TOTAL AUSÊNCIA 
DE PERTINÊNCIA ENTRE O REQUISITO E AS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS. OFENSA AO 
PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE ÀS FUNÇÕES PÚBLICAS. INCOMPATIBILIDADE 
COM O ARTIGO 21 DA LEI MAIOR ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.O Conselho Tutelar 
é o Órgão Municipal, permanente e autônomo, responsável por zelar pelo cumprimento 
dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131 da Lei Federal n. 
8.069/90). Suas atribuições estão expressamente elencadas no art. 136 daquele diploma. 
O dispositivo legal que estabelece como requisito ao candidato possuir Carteira Nacional 
de Habilitação incorre em evidente inconstitucionalidade por total ausência de correlação 
entre a condição e as atribuições do conselheiro. 
(Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8000222-
22.2019.8.24.0000. Relator Des. Marcus Tulio Sartorato. Órgão Especial. Julgamento em 
20/11/2019).
(Item 6.3) Desincompatibilização do Conselheiro Tutelar para concorrer a outros 
cargos eletivos (Vereador, Deputado, Prefeito etc.)
REGISTRO DE CANDIDATO. CONSELHEIRO TUTELAR. MUNICÍPIO. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. 
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se 
ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1o
, II, “l”, 
c/c IV, “a” , da LC n. 64/90. Não-conhecimento. 
(Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral n. 16878. Relator Min. Nelson Jobim. 
Julgamento em 27/09/2000).
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. RCAND. REQUERIMENTO DE REGISTRO 
DE CANDIDATURA. RRC. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR 
PÚBLICO MUNICIPAL E ESTADUAL. CONSELHEIRO TUTELAR. MEMBRO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DO FUNDEB. MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. VICE￾DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL. PRAZO. TRÊS MESES ANTES DO PLEITO. DOCUMENTAÇÃO 
IDÔNEA. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DEFERIMENTO. 1. A Lei Complementar n. 
64/90 fixa o prazo de três meses para o afastamento do servidor público, estatutário ou 
não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, 
do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas 
pelo Poder Público, para fins de concorrer às eleições municipais de 2020, devendo a 
desincompatibilização ter como termo inicial o dia 15 de agosto de 2020. 2. O TSE assentou 
no julgamento do Respe n. 16.878/PR, de Relatoria do Min. Nelson Jobim, publicado na 
sessão do dia 27/9/2000, que o conselheiro tutelar do município que desejar candidatar￾se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1o
, II, l, 
c/c IV, a, da LC n. 64/90. 3. Os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do FUNDEB se equiparam, para fins desincompatibilização, aos servidores 
públicos civis, devendo se afastar de suas funções regulares no prazo de 3 (três) meses 
previsto no art. 1o
, II, l, da Lei Complementar n. 64/1990/2007. 4. A desincompatibilização da 
função de vice-diretor de escola se efetiva com o afastamento definitivo, mediante pedido 
de exoneração, a ser formalizado também no prazo de três meses antes do certame. 5. O 
98
E. Tribunal Superior Eleitoral já sedimentou entendimento para que, estando comprovado 
que o candidato protocolizou o requerimento de desincompatibilização no prazo legal, não 
há óbice ao deferimento do seu registro de candidatura. 6. Ao servidor público cumpre 
comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que 
impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços. 7. 
Recurso desprovido. Registro Deferido.
(Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Recurso n. 060025595. Relatora Des. Luzia Nadja 
Guimarães Nascimento. Julgamento em 05/11/2020).
(Item 6.4) Dedicação exclusiva à função de membro do Conselho Tutelar 
(divergência jurisprudencial)
DIREITO CONSTITUCIONAL, INFANTO-JUVENIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTITUIÇÃO DE MANDATO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR 
DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA 
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, LEVANTADA 
PELO RECORRENTE: AÇÃO FUNDADA EM INTERESSE DIFUSO AFETO À CRIANÇA E AO 
ADOLESCENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 148, INCISO IV, DA LEI No 8.069/90. IDONEIDADE 
DO CONSELHO TUTELAR QUE INTERESSA A TODA A COLETIVIDADE. PRECEDENTES. 
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA OAB PARA DECIDIR ACERCA DE INCOMPATIBILIDADE E 
IMPEDIMENTO DE ADVOGADOS. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO VOLTADA À FUNÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL DO CONSELHEIRO, E NÃO À ADVOCACIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE 
DA SENTENÇA : AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO. PREJUÍZO INOCORRENTE. 
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA CONFORME REQUERIDO PELO RÉU. SENTENÇA 
PROFERIDA ENQUANTO A MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU ESTAVA ESCALADA PARA O 
PLANTÃO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ATO PRATICADO PELA JUÍZA 
NATURAL DO FEITO, E NÃO POR JUIZ PLANTONISTA. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXERCÍCIO 
DA PROFISSÃO DE ADVOGADO EM CONCOMITÂNCIA COM A FUNÇÃO PÚBLICA DE 
CONSELHEIRO TUTELAR. ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 28, INCISO II, DA LEI No 8.906/94. 
EXIGÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 38 DA RESOLUÇÃO No 
170/2014, DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
(CONANDA). VALIDADE DA DISPOSIÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA 
NORMATIVA DO CONANDA PREVISTA NA LEI No 8.242/91. VEDAÇÃO QUE SE ALINHA 
AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA. INCOMPATIBILIDADE, EM 
CONCRETO, DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA COM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO 
ÓRGÃO ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. 
SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Apelação Cível n. 0823385-90.2018.8.20.5106. 
Relatora Des. Judite Nunes. 2a
 Câmara Cível. Julgamento em 13/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES 
- DESERÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - ACUMULAÇÃO DA 
FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR COM CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DO ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA - BOA-FÉ DO AGENTE - ATO ÍMPROBO NÃO-CONFIGURADO - ACOLHIMENTO 
PARCIAL DO RECURSO.
99
- Não se enquadrando a função de Conselheiro Tutelar na categoria de cargo técnico, bem 
como dispondo a lei municipal, em consonância com a Resolução do CONANDA, sobre 
a necessidade de dedicação exclusiva e a impossibilidade de sua cumulação com outro 
cargo ou função, deve ser mantida parte da sentença que acolheu o pedido inicial de perda 
da função pela parte requerida.
- Conquanto o direito de opção previsto no artigo 133, § 5o
, da Lei federal n. 8.112/90, não 
se aplique ao caso dos autos, constitui importante elemento a ser utilizado como critério 
de interpretação apto a desqualificar a conduta do agente como ímproba, notadamente 
porque sequer lhe foi imputado dolo ou má-fé, sendo indispensável a correta identificação 
do elemento subjetivo para a caracterização das condutas tipificadas na Lei 8.429/1992.
- Preliminares rejeitadas. Recurso provido em parte.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0701.14.000355-2/001. Relator 
Des. Luís Carlos Gambogi. 5a
 Câmara Cível. Julgamento em 07/07/2016).
EMBARGOS INFRINGENTES - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSELHEIRO 
TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO - EXERCÍCIO CONCOMITANTE DO CARGO 
EFETIVO DE PROFESSOR. CUMULAÇÃO VEDADA. Conforme determinado pelo art. 4o
 da 
Resolução n. 75, de 22 de outubro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - CONANDA, o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar exige dedicação 
exclusiva. O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar concomitante ao exercício das 
funções de cargo efetivo de Professor gera impedimento de ordem legal.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Embargos Infringentes n. 1.0701.10.026063-0/003. 
Relator Des. Fernando Caldeira Brant. 5a
 Câmara Cível. Julgamento em 20/06/2013).
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. ACÚMULO DE 
CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. É lícito o estabelecimento de requisito para 
o ingresso na função pública, no cargo de Conselheiro Tutelar, bem como o seu regime 
de trabalho, por meio da legislação municipal, sem que isso viole competência da União. 
A respeito do tema o Centro de Estudos deste Tribunal já se pronunciou por meio da 
Conclusão de n. 30. O requisito legal em questão foi retirado do texto original da Lei - 
Santiago n. 31/94 através da Lei - Santiago n. 04/00, que passou a permitir a acumulação 
do cargo de Conselheiro Tutelar com quaisquer outros cargos ou funções públicas, desde 
que houvesse compatibilidade de horário, caso da impetrante. Concessão da segurança 
que se impõe. Precedentes colacionados. 
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Reexame Necessário em Mandado de 
Segurança n. 70021220843. Relator Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco. 3a
 Câmara 
Cível. Julgamento em 14/08/2008).
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - 
PROFESSOR COM CONSELHEIRO TUTELAR - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO DIREITO 
LÍQUIDO E CERTO - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA - EXISTÊNCIA 
DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Para o cargo de 
Conselheiro Tutelar, requer conhecimento específico na área, o que não significa dizer que 
deve ser exercido particularmente por um técnico daquela área. Para ocupar o cargo técnico 
basta que o servidor tenha conhecimentos específicos, sendo inegável que o professor tem 
os conhecimentos exclusivos para ser Conselheiro Tutelar. Verificada a compatibilidade 
de horários entre os dois cargos, através da documentação acostada aos autos, resta 
100
comprovado o critério exigido pela norma constitucional como condição de acumulação 
de cargos. 
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Mandado de Segurança n. 1.0000.10.034456-3/000. 
Relator Des. Vieira de Brito. 4a
 Câmara Cível. Julgamento em 19/01/2011).
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. CUMULAÇÃO DE 
CARGOS. CONSELHEIRO TUTELAR. AGENTE HONORÍFICO. Havendo compatibilidade de 
horários, não se configura cumulação de cargos se o professor exerce também cargo 
honorífico. Manutenção da sentença.
(Tribunal de Justiça do Tocantins. Reexame Necessário em Apelação Cível n. 110913-7. 
Relator Juiz Conv. Ronald Schulman. 3a
 Câmara Cível. Julgamento em 20/11/2001).
(Item 8.2) Garantia da ampla defesa nos procedimentos de atribuição do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Mandado de Segurança. Sentença concessiva da ordem mandamental. Confirmação 
de liminar. Garantido direito à posse de Conselheiro Tutelar eleito. Suspensão da posse 
resultante de procedimento administrativo sem a garantia de ampla defesa (art. 5o
, LV, CF). 
Afastada preliminar de carência da ação mandamental. Sentença confirmada, em grau de 
reexame necessário. 
(Tribunal de Justiça do Paraná. Reexame Necessário n. 96.072-7. Relator Des. Ramos 
Braga. 6a Câmara Cível. Julgamento em 27/06/2001).
RECURSO DE APELAÇÃO. Estatuto da Criança e do Adolescente. (i) Mandado de segurança. 
Impetração contra ato administrativo que impugnou e cassou a candidatura do apelante 
no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Capão Bonito 
para o quadriênio 2020/2023. (ii) Insurgência contra a r. sentença de primeiro grau que 
decretou a improcedência do feito, denegando a ordem. (iii) Irresignação que não prospera. 
Inexistência de ilegalidade no ato administrativo da comissão eleitoral que culminou na 
cassação da candidatura do apelante pela prática de “boca de urna”. Decisão motivada 
e fundamentada, proferida ao final de procedimento administrativo em que fielmente 
observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório. (iv) Não cabe ao recorrente, 
agora, pela via processual inadequada, querer tachar de ilegal ato administrativo proferido 
segundo as regras dispostas no edital que regulou todo o processo eletivo e demais 
normas pertinentes aplicáveis, apenas porque contrário aos seus particulares interesses. 
(v) Afirmações quanto à quebra da imparcialidade dos membros da Comissão Eleitoral e do 
CMDCA que demandariam incursão probatória, incompatível com o estrito rito do mandado 
de segurança. (vi) Recurso de apelação não provido, com ratificação da r. sentença de 
primeiro grau. 
(Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n. 1000367-31.2020.8.26.0123. Relatora 
Issa Ahmed. Câmara Especial. Julgamento em 26/11/2020).
(Item 8.2) Propaganda de candidatura ao Conselho Tutelar antes do prazo legal
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA DE MEMBRO 
DO CONSELHO TUTELAR - CANDIDATO À REELEIÇÃO - PRODUÇÃO DE PROPAGANDA 
ELEITORAL ANTES DO PLEITO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA 
E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS - PROVAS TESTEMUNHAIS NO SENTIDO DE QUE 
101
O RECORRENTE É DADO AO VÍCIO DE BEBIDA ALCOÓLICA - NÃO PREENCHIMENTO DO 
REQUISITO DA RECONHECIDA IDONEIDADE MORAL - ART. 133, I, DO ECA - APELANTE 
IMPEDIDO DE ATUAR NA FUNÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR - SENTENÇA 
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 
(Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 0176134-8. Relator Des. Celso Rotoli de 
Macedo. 8a
 Câmara Cível. Julgamento em 09/03/2006).
(Item 8.2) Aliciamento de eleitores por candidato ao Conselho Tutelar
IMPUGNAÇÃO DE ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR – Ação julgada improcedente - 
Recurso ministerial insistindo na procedência da ação - Insurgência contra idoneidade moral 
do candidato ao cargo de conselheiro tutelar do Município de Bananal - Edital determinando 
que a Idoneidade moral seja aferida apenas pela apresentação de folha de antecedentes 
criminais - Alegação de captação ilegal de votos e fornecimento de transporte ao 
eleitorado – Depoimentos testemunhais que confirmam a prática de captação ilícita de 
sufrágio e falta de lisura do candidato. Conjunto probatório que comprova o aliciamento 
ilegítimo de eleitores. Comprometimento das condições igualitárias de disputa no processo 
eleitoral. Recurso ministerial provido. 
(Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n. 0415764-15.2010.8.26.0000. Relator 
Des. Martins Pinto. Câmara Especial. Julgamento em 14/02/2011).
(Item 8.2) Distribuição de santinhos na divulgação de candidatura ao Conselho 
Tutelar
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA E POSSE COM PEDIDO 
LIMINAR - ELEIÇÃO PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR - PROCESSO ELEITORAL 
- DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO 
OCORRIDO - INSTAURAÇÃO FACULTATIVA DE INQUÉRITO CIVIL PELO PARQUET - AUSÊNCIA 
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ACUSAÇÃO 
ALICIAMENTO E TRANSPORTE DE ELEITORES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA 
DA PARTICIPAÇÃO DO CONSELHEIRO ELEITO - PROVAS FRÁGEIS ACOSTADAS AOS AUTOS 
- DISTRIBUIÇÃO DE SANTINHOS - PROPAGANDA PERMITIDA NO EDITAL E RESOLUÇÃO 
QUE REGEM O PLEITO - RECURSO PROVIDO.
(Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Apelação Cível n. 11145 MS 2007.011145-2. 
Relator Des. Paulo Alfeu Puccinelli. 3a
 Turma Cível. Julgamento em 01/10/2007).
(Item 9.2) Lei Municipal não pode restringir a idade dos eleitores do processo de 
escolha do Conselho Tutelar
REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 
– RESTRIÇÃO DE IDADE DOS ELEITORES E REDUÇÃO DO PRAZO DE CREDENCIAMENTO 
– IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO 
IMPROVIDO - Podem participar das eleições do Conselho Tutelar previsto no Estatuto da 
Criança e do Adolescente os eleitores maiores de dezesseis anos, se a própria Constituição 
Federal lhes faculta o direito de voto não sendo lícito restringir a idade dos votantes em 
vinte e um anos. O prazo do credenciamento dos eleitores a ser obedecido nas eleições é 
aquele previsto no seu regulamento, que não pode ser alterado por resolução. 
102
(Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Reexame Necessário n. 66.892-0. Relator Des. 
Nelson Mendes Fontoura. 3a
 Turma Cível. Julgamento em 18/08/1999).
103
APÊNDICES
Todos os apêndices estão disponíveis para download em formato editável em: https://
www.cnmp.mp.br/portal/institucional/comissoes/comissao-da-infancia-e-juventude/
grupos-de-trabalho/conselho-tutelar
Apêndice I – Minuta de Lei Municipal
Lei Municipal n.
Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de (nome 
do Município) e dá outras providências.
O(A) PREFEITO(A) DE (NOME DO MUNICÍPIO), no uso das atribuições que lhe são conferidas, 
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1o
 Fica mantido o Conselho Tutelar de (nome do Município), criado pela Lei Municipal n. 
(nº da Lei Municipal que criou o Conselho Tutelar), órgão municipal de caráter permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança 
e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e 
controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração 
Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a (órgão a definir).9
Art. 2o
 Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de 
(nome do Município), que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) 
anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 
§ 1o
 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria 
de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder 
Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. 
§ 2o
 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de (nome do Município) 
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
§ 3o
 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar 
correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência 
para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 
8.112/1990. 
Art. 3o
 Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada 
a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. 
9 Resolução CONANDA n. 231/2022: Art. 4º § 3º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho 
Tutelar ficará, preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito. 
104
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal 
definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo 
Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a 
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados 
os indicadores sociais do Município. 
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4o
 A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, 
manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, 
inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento 
para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão.
V - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de 
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros 
do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, 
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes 
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
§ 1o
 Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da 
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2o
 O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do 
processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança 
e ao adolescente.
§ 3o
 Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar 
poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas 
situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos 
setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender 
à determinação com a prioridade e urgência devidas.
§ 4o
 Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de 
suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem 
interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 5o
 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder 
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 5o
 É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe 
administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim 
como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de 
105
uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de 
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros 
do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, 
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais 
pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1o
 A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, 
dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado 
desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o 
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: 
I - placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;  
II - sala reservada para o atendimento e a recepção do público; 
III - sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos 
para atendimento de crianças e adolescentes; 
IV - sala reservada para os serviços administrativos; 
V - sala reservada para reuniões;
VI - computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - banheiros.
§ 2o
 O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos 
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes 
atendidos.
§ 3o
 Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, 
preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, 
havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de 
uso exclusivos.
§ 4o
 O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais 
efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar 
necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.10
§ 5o
 É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte 
administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas 
do Conselho Tutelar.
§ 6o
 Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo 
e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, 
por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível 
sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, 
inclusive nos períodos de sobreaviso.
9 O Município tem o dever de garantir o suporte administrativo e técnico ao Conselho Tutelar. Contudo, 
poderá o Município optar por outras formas de suporte técnico e administrativo que não a indicação 
de servidor efetivo com lotação exclusiva.
106
Art. 6o
 As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo 
as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento 
interno do órgão, sob pena de nulidade. 
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de 
sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação 
ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 7o
 Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários 
para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura 
de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de 
Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA￾CT), ou sistema que o venha a suceder.
§ 1o
 Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, 
com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no 
encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às 
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA). 
§ 2o
 O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, 
encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos 
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. 
§ 3o
 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a 
efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança 
e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8o
 O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o 
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto 
para atendimento da população das XX h às XX h.11
§ 1o
 Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária 
semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos 
de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.12
§ 2o
 O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros 
do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em 
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades 
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 3o
 Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal 
de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal. 
11 Conforme indica o próprio caput do art. 8º, deverá o Município, diante da sua realidade local,
estabelecer o horário de atendimento do Conselho Tutelar.
12 Não existe a exigência legal da carga horária em 40 horas. Poderá a Lei Municipal, dentro do razoável, 
estabelecer carga horária diversa, desde que não inferior a 30 horas. Carga horária inferior a 30 horas 
implica revezamento dos membros do Conselho Tutelar, o que é vedado por lei, ferindo o princípio da 
colegialidade do órgão.
107
Art. 9o
 O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma 
de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, 
de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos do Município de (nome do Município). 
§ 1o
 O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente 
até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar. 
§ 2o
 Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho 
Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
§ 3o
 Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do 
Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação 
pertinente ao serviço público municipal. 
§ 4o
 Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho 
Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de XX dias para cada XX 
dias13 de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil. 
§ 5o
 O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo anterior depende de prévia 
deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um 
membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos 
trabalhos do órgão.
§ 6o Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho 
Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno 
e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião 
ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade 
para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações 
lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao 
público.
§ 1o
 Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem 
necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2o
 As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo 
ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
§ 3o
 Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a 
realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, 
entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera 
coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância 
com o disposto no § 1o
 do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
13 Sugere-se a proporção de 2 dias de folga para cada 7 dias de sobreaviso.
108
do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas 
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e 
pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município. 
§ 1o
 A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e 
na Resolução n° 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo 
Ministério Público.
§ 2o
 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela 
realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio 
da Justiça Eleitoral.
§ 3o Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo 
de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, 
pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo 
a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os 
requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha 
e no dia da votação. 
§ 4o
 O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e 
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial 
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os 
incidentes verificados.
§ 5o
 As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação 
a partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 6o
 O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá 
a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 1o
 A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão 
constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 2o
 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir 
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar.
§ 3o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla 
publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação 
de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, 
afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações 
em redes sociais e outros meios de divulgação.
§ 4o
 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar 
servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros 
109
do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, 
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia 
ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997. 
§ 5o
 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 4 
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição 
presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal. 
§ 6o
 Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor 
no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
§ 7o
 A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano 
subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 
dias da homologação do processo de escolha.
§ 8o
 O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens 
e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir 
a Constituição e as leis. 
§ 9o Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem 
se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura 
seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, 
até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante 
edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma 
desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e demais legislações. 
§ 1o
 O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 
(seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2o
 A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações 
sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os 
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização 
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. 
VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3o
 O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, 
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no 
mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento 
dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e 
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já 
criada por Resolução própria; 
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou 
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e 
110
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 4o
 O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer 
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente) e pela legislação local. 
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com 
o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado. 
§ 1o
 Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de 
escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 2o
 Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo 
a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar14: 
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residência no Município; 
IV - experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da 
criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude 
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;15
V - conclusão do Ensino Médio;16
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o 
Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e 
sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob 
responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, 
tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos 
específicos dos candidatos; 
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho 
Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; 
14 Com exceção dos três primeiros incisos (expressamente previstos no ECA), o Município tem autono￾mia para incluir novos requisitos para o acesso ao cargo, desde que compatíveis com a função, ou 
retirar/alterar os sugeridos nesta minuta de lei. A exigência de CNH como requisito para a candidatura 
é inconstitucional, conforme reiterada jurisprudência.
15 O Município poderá retirar ou reduzir o prazo para 1 (um) ano de experiência, conforme realidade local.
16 A escolaridade mínima é um critério que deverá ser analisado a partir da realidade social do Município, 
mas é altamente recomendável que se exija, no mínimo, o Ensino Médio completo (para os municípios 
de maior porte, sugere-se o nível superior completo).
111
VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 
(Lei de Inelegibilidade); e
IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere 
o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da 
prova, de frequência obrigatória dos candidatos.17
Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período 
consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 
13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo 
de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados. 
§ 1o
 Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, 
contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios. 
§ 2o
 Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, 
concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca 
do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos 
e realizar outras diligências. 
§ 3o
 Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido 
de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 
5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. 
§ 4o
 Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o 
acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à 
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 
(cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da 
etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, 
na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o 
procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de 
condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
17 O minicurso, apesar de não ter previsão em Lei ou nas Resoluções do Conanda, na prática, além de 
elevar o número de candidatos aprovados na prova eliminatória, esclarece as funções do órgão, o que 
acaba afastando os candidatos não vocacionados.
112
Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o 
Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.
§ 1o
 A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6 (seis). 
§ 2o
 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os 
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial 
do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da 
prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) 
dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo 
eleitoral. 
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei 
Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, 
que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, 
com previsão legal no art. 14, § 9o
, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal 
n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer 
local público;
III - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações 
de obras públicas;
IV - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e 
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; 
V - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas 
pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos 
de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VI - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em 
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública 
Municipal;
VII - confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em 
vestuário;
VIII - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por 
meios insidiosos e propaganda enganosa:
113
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, 
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; 
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, 
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive 
brindes de pequeno valor; e
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que 
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, 
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer 
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem 
à determinada candidatura.
IX - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como 
por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
X - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser 
editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou 
Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza 
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os 
candidatos. 
§ 2o
 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, 
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou 
de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como 
fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura 
e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 
§ 3o Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes 
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores. 
§ 4o
 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem 
possibilidade de constituição de chapas. 
§ 5o
 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na 
internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação 
dos fatos sabidamente inverídicos.
§ 6o
 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou 
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
114
§ 7o
 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência 
do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos 
e adesivos.
§ 8o
 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de 
condições a todos os candidatos.
§ 9o
 O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às 
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis 
ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
§ 1o
 A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de 
divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 
10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este 
for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, 
inclusive criminais.
§ 2o
 Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as 
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, 
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e 
a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da 
resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público. 
§ 3o
 Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de 
Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, 
nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de 
debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente.
§ 1o
 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a 
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação 
oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2o
 É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do 
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde 
que assegurada igualdade de espaço para todos.
§ 3o
 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o 
período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, 
para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
§ 4o
 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na 
internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5o
 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
115
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico 
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de 
serviço de internet estabelecido no País; 
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo 
candidato, vedada realização de disparo em massa; 
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de 
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer 
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de 
conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de 
escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar 
pelo amplo acesso de todos os munícipes.
§ 1o
 A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele 
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. 
§ 2o
 A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de 
seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações 
da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais. 
§ 3o
 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o 
processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os 
requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam 
as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, 
o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das 
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional 
Eleitoral.
§ 1o
 Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de 
lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. 
§ 2o
 Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção 
e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser 
aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça 
Eleitoral.
Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar 
impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial 
do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público. 
§ 1o
 Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de 
votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha. 
116
§ 2o
 No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) 
fiscal por mesa apuradora. 
§ 3o
 Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral nomeará 
representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e 
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante 
o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil 
inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em 
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na 
Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. 
§ 1o
 Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número 
de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou 
meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA. 
§ 2o
 Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os 
demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3o
 O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de 
escolha.
§ 4o
 Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na 
prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais 
idade.
§ 5o
 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus 
deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, 
na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
§ 6o
 Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 
10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento 
dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§ 7o
 Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão 
elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem 
em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à 
posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
117
§ 8o
 Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da 
obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias 
que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças 
e férias regulamentares.
§ 9o
 Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de 
escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. 
§ 10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos 
de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá￾lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a 
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. 
§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho 
Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse. 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I - a coordenação administrativa;
II - o colegiado; e
III - os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato de 
1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno.
Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do 
Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento 
interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo 
do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação 
a outro membro do Conselho Tutelar;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos 
os integrantes do Conselho Tutelar;
118
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de 
entidades e da escala de sobreaviso;
VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças 
e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de 
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria 
das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja 
pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 
88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente);
VIII - enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente 
vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho 
Tutelar;
IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver 
vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita 
da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as 
informações e fornecendo os documentos necessários;
X - encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, 
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos 
de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao 
órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta 
e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e 
funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII - submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII - encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do 
Conselho Tutelar;
XIV - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado; e
XV - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em 
exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de 
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo 
do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
119
II - definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos 
de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por 
ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III - organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, 
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
IV - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria 
relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V - organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI - propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e 
solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII - participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do 
Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX - destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, 
conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X - elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo￾lhes facultado o envio de propostas de alteração;
XI - publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente 
e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;
XII - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos 
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e 
da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, 
bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo 
que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os 
problemas existentes.
§ 1o
 As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem 
prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 2o
 A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar 
deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso 
quando:
120
I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta 
ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união 
estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de 
seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja 
o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1o
 O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de 
foro íntimo.
§ 2o
 O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho 
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são 
deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas 
funções;
III - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo 
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua 
manifestação à deliberação do Colegiado;
V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga 
horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX - cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual 
e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade 
no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que 
ocorra nos serviços a seu cargo;
121
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do 
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança 
e do Adolescente;
XII - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham 
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, 
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as 
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, 
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer 
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX - ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá 
primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho 
Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada 
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes 
entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 42 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
122
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, na falta de seus pais ou 
responsável legal.
§ 1o
 Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar 
do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, 
continência e prevenção.
§ 2o
 A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da 
residência dos pais ou responsável legal, ou do local que sediar a entidade que acolher a 
criança ou adolescente.
§ 3o
 Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do 
município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência 
todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4o
 Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta 
dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região 
metropolitana.
§ 5o
 Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma 
região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o 
acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que 
transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no 
art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo 
aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição 
Federal.
§ 1o
 A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de 
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, 
sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam, 
sempre que possível, às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2o
 A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, 
quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo 
a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível 
respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4o
, § 1o
, 5o
 e 7o
, da Lei Federal 
n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3o
 Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática 
prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para 
diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça 
ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua 
efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.
§ 4o
 Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a 
elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual 
123
e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre 
que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, I, da Lei 
Federal n. 13.431/2017.
Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar:
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei 
e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações 
ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e 
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da 
Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas 
no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 
129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes 
públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de 
cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê￾los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, 
disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela 
qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral 
mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, 
nas entidades públicas e particulares de atendimento e nos programas e serviços de que 
trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando 
de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura 
verificadas, bem como comunicando-as ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA; 
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade 
por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas 
nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem 
os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças 
e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio 
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a 
alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção 
e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra 
os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe 
124
os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia 
de Polícia;
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a 
violação dos direitos previstos no art. 220, § 3o
, inc. II, da Constituição Federal;
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do 
poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de 
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças 
e adolescentes;
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento 
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, § 2o
, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei 
do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
§ 1o
 O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a 
todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional 
de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o
, XI, da Constituição Federal.
§ 2o
 Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, IX, da 
Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser 
formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde 
atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas 
de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público 
de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4o
, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, 
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da 
Constituição Federal.
Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança 
ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família 
extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. 
§ 1o
 Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, 
a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá 
promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa 
de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo 
comunicação do fato, em até 24 (vinte e quatro) horas, ao Juiz da Infância e da Juventude 
e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§ 2o
 Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da 
criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade 
de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva 
prevista no art. 101, I, da Lei n. 8.069/1990.
§ 3o
 O termo de responsabilidade previsto no art. 101, I, da Lei n. 8.069/1990 só se aplica 
aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§ 4o
 O acolhimento emergencial a que alude o § 1o
 deste artigo deverá ser decidido, em 
dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com 
125
os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção 
social especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 46 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente 
apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer 
outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de 
proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, 
depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de 
localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa 
maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do 
ato infracional. 
Art. 47 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou 
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente 
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário 
previamente notificados ou acertados;
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não 
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as 
prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços 
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem 
como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas 
ao Poder Executivo Municipal;
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os 
procedimentos administrativos instaurados;
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança 
ou adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e 
Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e 
Poder Judiciário;
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados 
que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos 
especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais 
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados 
nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, VI, da Lei Federal n. 
8.069/1990;
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista 
nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
126
§ 1o
 O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações 
e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta 
grave.
§ 2o
 É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas 
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma 
desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3o
 As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da 
Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo 
Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando￾se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4o
 As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para 
resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas 
à direção ou à chefia do órgão destinatário.
§ 5o
 A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho 
Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo 
exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da 
criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar 
as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme 
previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à 
autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 1o
 A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras 
providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a 
função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a 
forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação 
dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 2o
 A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho 
Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos 
membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto 
nesta Lei. 
Art. 49 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera 
de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis 
de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder 
Judiciário. 
§ 1o
 Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao 
Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma 
prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2o
 Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo 
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade 
pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista 
127
no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente).
Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos 
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia 
funcional.
§ 1o
 O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de 
políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, 
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 2o
 Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com 
a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de 
planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação 
de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, 
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, XII, 
XIII e XIV, da Lei Federal n. 8.069/1990. 
§ 3o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para 
medidas administrativas e judiciais cabíveis. 
Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho 
Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de 
prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas 
à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o 
disposto nesta Lei.
Art. 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões 
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de 
proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas 
pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais 
à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as 
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação 
na sessão respectiva.
Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante 
decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, 
sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar 
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 54 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente 
atendidos pelo Conselho Tutelar.
128
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública 
acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as 
medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento 
ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das 
políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto 
ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui 
caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, 
com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e 
adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas 
hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, IV, V, X e XI e parágrafo único, 
da Lei Federal n. 8.069/1990.
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar 
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá 
esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas 
se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar 
deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação 
Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil 
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas 
aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu 
grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde 
que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente 
previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de 
crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, 
assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 58 Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar 
e transitar livremente:
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança 
pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, 
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos 
que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da 
autoridade competente.
129
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens 
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de 
suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III – exercer qualquer outra função pública ou privada; 
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político 
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em 
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do 
serviço;
VI – recusar fé a documento público;
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição de sua responsabilidade;
IX – proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos 
demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos 
termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente; 
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição;
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos 
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das 
suas atividades;
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o 
serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive 
com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário 
de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias 
químicas entorpecentes ao serviço;
130
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades 
particulares;
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com 
o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, 
ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de 
forma indireta;
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão 
municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo 
grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV – cometer crime contra a Administração Pública;
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima 
defesa própria ou de outrem;
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com 
o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as 
atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que 
não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho 
Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 
90 (noventa) dias;
III – destituição da função.
Art. 61 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade 
da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, 
os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e 
atenuantes.
Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar 
observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no 
131
Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na 
sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado 
a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o
 A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro 
Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando￾se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
§ 2o
 Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por 
parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do 
Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará 
imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
§ 3o
 O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe 
do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao 
Ministério Público. 
§ 4o
 Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar 
ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o 
afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo 
de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, 
assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 63 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III – transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa 
do Distrito Federal;
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V – falecimento;
VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela 
prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda 
ato de improbidade administrativa. 
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de 
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela 
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo 
suplente.
Art. 64 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes 
casos:
I – vacância de função;
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
132
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 65 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho 
Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada. 
§ 1o
 Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem 
de votação.
§ 2o
 Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do 
Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de 
votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
§ 3o
 Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do 
Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar 
termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar 
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de 
suplentes.
§ 4o
 O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a 
assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o 
qual foi convocado.
Art. 66 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os 
mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro 
do Conselho Tutelar.
Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo pago, a cada mês, ao membro do Conselho 
Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
§ 1o
 No efetivo exercício da sua função, o membro do Conselho Tutelar perceberá, a título 
de remuneração, o valor correspondente ao (indicar o nível da categoria) dos servidores 
públicos municipais, que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor 
público municipal. 
§ 2o
 A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da atividade 
desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida e ao princípio constitucional da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos 
de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade 
para acesso ao cargo.
§ 3o
 A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma 
estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos 
estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto 
no parágrafo anterior.
§ 4o
 É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou 
emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos 
legais, exceto para promoção por merecimento.
133
§ 5o
 Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos 
junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 69 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar 
as seguintes vantagens:18
I – indenizações;
II – auxílios pecuniários;
III – gratificações e adicionais.
Art. 70 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 71 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as 
indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas 
normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
§ 1o
 O membro do Conselho Tutelar que se deslocar, em caráter eventual ou transitório, 
a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de 
hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
§ 2o
 Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar 
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços 
externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas 
estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a: 
I – cobertura previdenciária; 
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal; 
III – licença-maternidade; 
IV – licença-paternidade; 
V – gratificação natalina.
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
§ 1o
 As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por 
médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente 
vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) 
dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise 
de perícia junto ao INSS.
§ 2o
 Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para 
tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 73 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas 
normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o 
18 As vantagens descritas deverão estar previstas em Lei e não se confundem com as vantagens estipu￾ladas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
134
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do Município), pertencentes 
à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Art. 74 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o 
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a 
participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, 
conforme art. 34, § 1o
, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, 
desde que haja previsão em Lei. 
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 75 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos 
de férias remuneradas.
§ 1o
 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o
 Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições 
relativas às férias dos servidores públicos do Município de (nome do Município).
§ 3o
 Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do 
Conselho Tutelar.
Art. 76 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar 
ao serviço.
Art. 77 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito 
tenha adquirido;
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um 
doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 78 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função 
quando preso preventivamente ou em flagrante, denunciado por crime comum ou funcional, 
ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 79 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior 
interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias 
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 80 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência 
do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 
(dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros 
titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 81 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do 
início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
135
Art. 82 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração 
por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas 
do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 83 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com remuneração integral:
I – para participação em cursos e congressos;
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – para paternidade;
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que 
viva sob sua dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1o
 É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de 
licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
§ 2o
 As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe 
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do Município), 
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho 
Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias 
especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será 
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1o
 Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu 
tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão 
por merecimento.
§ 2o
 O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
§ 3o
 A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município 
firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público 
estadual ou federal.
136
§ 4o
 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos 
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares 
ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o
 Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder 
Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula 
por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer 
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.19
§ 2o
 A capacitação a que se refere o § 1o
 não precisa ser oferecida exclusivamente aos 
membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos 
oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao 
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as 
disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos 
do Município de (nome do Município), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias 
e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Apêndice II – Minuta de Resolução de criação da Comissão Especial 
Resolução n.
Institui a Comissão Especial para o processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar do Município de (nome do Município). 
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de (nome do Município), 
no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 132 e 139 do Estatuto 
da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e na Lei Municipal 
n. XXXX/2023, RESOLVE: 
Art. 1o
 Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o processo de escolha 
unificado dos membros do Conselho Tutelar do Município de (nome do Município), sendo 
composta por 4 (quatro) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil. 
§ 1o
 Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros que concorrerão ao 
processo de escolha para membro do Conselho Tutelar ou os cônjuges, companheiros, 
19 Deve, preferencialmente, ser estipulada carga horária maior.
137
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos 
inscritos. 
§ 2o
 Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
venha a se tornar impedido por conta do disposto no § 1o deste artigo, será afastado da 
Comissão, sendo substituído por outro conselheiro. 
Art. 2o
 Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros: 
I – (nome do conselheiro), representante governamental; 
II – (nome do conselheiro), representante governamental; 
III – (nome do conselheiro), representante da sociedade civil; 
VI – (nome do conselheiro), representante da sociedade civil.
§ 1o Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes 
governamentais, este será substituído por: (nome do conselheiro).
§ 2o Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes da 
sociedade civil, este será substituído por: (nome do conselheiro).
§ 3o O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, eleger um Coordenador, 
cujo voto prevalecerá em caso de empate.
Art. 3o
 Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro de candidatura e 
dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão 
impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam 
aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 1o
 Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não 
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à 
Comissão Especial:
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, 
se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de 
documentos e a realização de outras diligências;
III – Comunicar ao Ministério Público.
Art. 4o
 Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para 
decisão com o máximo de celeridade.
Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o 
processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério 
Público.
Art. 5o
 São atribuições da Comissão Especial: 
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de 
escolha aos candidatos considerados habilitados, sob pena de imposição das sanções 
previstas na legislação local; 
138
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação 
das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, 
denúncias e outros incidentes ocorridos a partir do lançamento do edital, durante a 
campanha e no dia da votação; 
IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento da lista dos candidatos 
ao Tribunal Regional Eleitoral, observando rigorosamente a forma e o prazo estabelecido 
pela Justiça Eleitoral; caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção 
das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros 
das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; 
V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e divulgar os locais do processo 
de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral; 
VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os 
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente 
orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução 
regulamentadora do pleito; 
VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal local, a designação de 
efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de escolha e apuração; 
VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do processo de escolha; e 
IX – Resolver os casos omissos. 
Art. 6o
 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes 
à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada 
ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, 
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica. 
Art. 7o
 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e 
julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 8o
 A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com a antecedência mínima 
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela 
comissão e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como 
de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. 
Art. 9o
 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Local, data
Presidente do CMDCA
Apêndice III – Minuta de Recomendação à Prefeitura Municipal e ao CMDCA
Minuta de Recomendação à Prefeitura Municipal e ao CMDCA
Procedimento Administrativo n. 00.0000.00000-0 
139
RECOMENDAÇÃO 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE (ESTADO), por seu(sua) Promotor(a) de Justiça 
signatário(a), no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 129, inc. III, da Constituição 
Federal; no art. 6o
, inc. XX, da Lei Complementar Nacional n. 75/1993; no art. 27, parágrafo 
único, inc. IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993); e 
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, concebido 
na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento do público infantojuvenil e 
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente; 
CONSIDERANDO que a Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (Conanda), ao regulamentar o processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar em data unificada em todo território nacional, fixa uma série de 
providências a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e pelo Poder Público local, no sentido de assegurar a regular realização do 
pleito; 
CONSIDERANDO que a Lei n. 12.696/2012 promoveu diversas alterações no Estatuto da 
Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), assegurando direitos sociais e determinando 
que, a partir do ano de 2015, os membros do Conselho Tutelar devem ter seus representantes 
eleitos em um processo unificado de escolha, em todo o território nacional; 
CONSIDERANDO que, por força do art. 7o
 da Resolução n. 231/2022 do Conanda, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por obrigação publicar o edital 
convocatório do pleito de escolha com 6 (seis) meses de antecedência à data prevista 
para sua realização; 
CONSIDERANDO que a data limite para publicação do edital pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente se dará até o dia 3 de abril do corrente ano, ocorrendo 
as eleições para membros do Conselho Tutelar no dia 1º de outubro de 2023; 
CONSIDERANDO o caráter normativo e vinculante das deliberações e resoluções dos 
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, já expressamente reconhecido pelo 
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 493811/SP20; 
CONSIDERANDO que o art. 139, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 
5o
, inc. III, da Resolução n. 231/2022 do Conanda estabelecem que caberá ao Ministério 
Público a fiscalização desse processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
CONSIDERANDO ser função do Ministério Público a fiscalização dos Conselhos Tutelares, 
nos termos do art. 201, incs. VIII e XI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, buscando 
seu efetivo funcionamento e o oferecimento de uma estrutura adequada de atendimento;
CONSIDERANDO, por fim, que, por força do art. 201, incs. VI e VIII, do Estatuto da Criança 
e do Adolescente, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e 
garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, promovendo as medidas 
judiciais e extrajudiciais cabíveis, incluindo a instauração de procedimentos administrativos,
20 Superior Tribunal de Justiça. 2º Turma. Relatora Min. Eliana Calmon. Julgamento em 11/11/2003. DJ 
15/03/2004, p. 236.
140
RECOMENDA:
1) AO(À) PREFEITO(A) MUNICIPAL: 
1.1) Que encaminhe em prazo suficiente para tramitação e aprovação na Câmara de 
Vereadores21, com pedido de urgência, Projeto de Lei para atualizar a legislação que 
regulamenta a atividade e o processo de escolha do Conselho Tutelar, inclusive para 
contemplar as inovações da Resolução n. 231/2022 do Conanda. Para agilizar e facilitar 
a proposta de alteração legislativa, encaminha-se minuta de Projeto de Lei, baseada em 
modelo nacional, anexa; 
1.2) Que designe, formalmente por meio de Portaria, servidor(es) municipal(is), em número 
bastante, para acompanhar as providências necessárias para a realização de todo o 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e para servir de referência de 
contato – sempre que este se mostrar necessário – tanto por parte do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) quanto por parte da Promotoria de 
Justiça da Infância e Juventude, se necessário; 
1.3) Que designe, formalmente por meio de Portaria, Procurador Jurídico ou Assessor 
Jurídico do Município para, sem exclusividade, prestar assessoria jurídica ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) em todo o processo de 
escolha do Conselho Tutelar, em especial para o apoio técnico no lançamento do edital, 
na habilitação dos candidatos (inclusive na fase recursal), no processamento e julgamento 
de procedimentos administrativos instaurados para apurar condutas vedadas praticadas 
por candidatos ou seus apoiadores, acompanhando pessoalmente todas as sessões 
deliberativas da Comissão Especial do processo de escolha e as plenárias do CMDCA, 
permanecendo de plantão no dia da votação;
1.4) Que forneça todo suporte que se mostrar necessário para a realização do processo 
de escolha dos membros do Conselho Tutelar, o que será definido pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), incluindo o fornecimento de assessoria 
técnica e jurídica, a convocação de servidores públicos, entre outras ações previstas no 
regulamento do certame, além do fornecimento de veículos, espaços físicos e, havendo, 
sejam observadas também as medidas necessárias para o recebimento do apoio técnico 
e logístico da Justiça Eleitoral (treinamento de servidores, transporte de urnas etc).
1.5) Que auxilie, por meio da Assessoria de Comunicação, o CMDCA para garantir a mais 
ampla divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, inclusive 
no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, bem como, oportunamente, dos locais 
de votação, por meio de cartazes a serem afixados em unidades do CRAS/CREAS, CAPS, 
UBS, hospitais, escolas, centros de educação infantil, clubes, Delegacias de Polícia, Fórum, 
Ministério Público, associações comunitárias/de moradores, etc., além da divulgação de 
matérias em jornais, blogs, redes sociais e rádios locais, com a devida prioridade;
1.6) Que, mediante indicação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, 
viabilize espaços adequados e suficientes para a realização da votação direta, e ainda 
21 A lei deve ser publicada até o dia 31 de março do corrente ano, a fim de que o edital (que deve 
ser publicado até o dia 3 de abril) já contemple as disposições da nova legislação, garantindo mais
segurança jurídica ao processo de escolha. O membro do Ministério Público deve avaliar se haverá 
tempo hábil para aprovação da lei no momento da expedição da recomendação.
141
forneça local da apuração, com todos os recursos necessários para a realização dos 
trabalhos.
2) AO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE:
2.1) Que seja formada, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, uma Comissão Especial do processo de escolha, a qual será responsável 
pela organização e pela condução do processo de escolha, cuja composição deverá ser 
paritária entre representantes do governo e da sociedade, na forma a ser definida por meio 
de Resolução; 
2.2) Que elabore um calendário de atividades contemplando as diversas etapas do Processo 
de Escolha a serem executadas pelo CMDCA, por meio da Comissão Especial do processo 
de escolha, com o objetivo de o certame transcorrer em tempo hábil, comunicando a esta 
Promotoria de Justiça; 
2.3) Que seja elaborado, aprovado e publicado o necessário Edital destinado a convocar 
e regulamentar o Processo de Escolha, observadas as disposições contidas no Estatuto 
da Criança e do Adolescente, na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal n. 
XXX/XXXX; 
2.4) Que o Edital seja publicado até o dia 3 de abril do corrente ano, de modo a garantir que 
todo o processo se desenvolva no prazo máximo de 6 (seis) meses antes do dia da votação 
(que ocorrerá no dia 1º/10/2023), como preconiza a Resolução do n. 231/2022 do Conanda, 
com a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos sendo realizada no dia 10/01/2024, na 
forma prevista pela Lei n. 8.069/1990, com as alterações promovidas pela Lei 12.696/2012; 
2.5) Que sejam, desde logo, realizadas gestões junto ao Poder Executivo Municipal, 
no sentido do fornecimento dos recursos humanos e materiais necessários à regular 
condução do pleito, incluindo o fornecimento de assessoria técnica e jurídica, designação 
e qualificação de servidores para atuar na recepção e no processamento dos pedidos de 
inscrição de candidaturas, assim como na captação e apuração dos votos, entre outras 
ações previstas no regulamento do certame; 
2.6) Que seja buscado o apoio da Justiça Eleitoral e, em sendo expedidas orientações pelo 
Tribunal Regional Eleitoral, sejam observadas rigorosamente as medidas necessárias para 
o recebimento do apoio técnico e logístico da Justiça Especializada; 
2.7) Que seja dada ampla divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, inclusive no sítio eletrônico oficial e nas redes sociais da Prefeitura Municipal, bem 
como, oportunamente, dos locais de votação, por meio de cartazes a serem afixados em 
unidades do CRAS/CREAS, CAPS, UBS, hospitais, escolas, centros de educação infantil, 
clubes, Delegacias de Polícia, Fórum, Ministério Público, associações comunitárias/de 
moradores etc., além da divulgação de matérias em jornais, blogs, redes sociais e rádios 
locais; 
2.9) Que providencie, junto à Guarda Municipal e à Polícia Militar locais, as medidas 
necessárias para garantir a segurança desse processo de escolha, incluindo escolta das 
urnas e presença de equipe nos locais de votação, bem como no local de apuração; 
142
2.10) Que providencie, pela Comissão Especial do processo de escolha, a notificação do 
Ministério Público, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, todas as 
reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
2.11) Que todas as decisões da Comissão Especial do processo de escolha e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança de Adolescente relativas ao certame sejam comunicadas 
imediatamente ao Ministério Público, por meio do seguinte endereço de e-mail: (e-mail da 
Promotoria de Justiça) 
Para a adoção das providências aludidas ou outras de efeito prático equivalente, fixa-se, 
com fundamento no art. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; art. 8o
, § 1o
, da Lei n. 
7.347/1985; e art. 26, inc. II, da Lei n. 8.625/1993, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, dentro 
do qual requisito que Vossas Excelências encaminhem ofício quanto ao atendimento ou 
não da presente recomendação, juntando os respectivos documentos comprobatórios, a 
fim de que possa este órgão de execução tomar as providências pertinentes, sem prejuízo 
de outras supervenientes que possam surgir no decorrer do processo de escolha.
Salienta-se, por oportuno, que o não atendimento da recomendação ora expedida ensejará a 
propositura da competente ação civil pública com o fito de alcançar os objetivos pretendidos 
no presente instrumento.
(Cidade, data).
NOME DO(A) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA
Promotor(a) de Justiça
143
Apêndice IV – Minuta de Edital de abertura de processo de escolha 
Minuta de Edital de abertura de processo de escolha
Edital n. XX/XXXX/CMDCA 
Abre inscrições para o processo de escolha dos membros do Conselho Tu￾telar de (nome do Município) 
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de (nome do Município), no 
uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 132 e 139 da Lei Federal 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda n. 231/2022 
e na Lei Municipal nº XXXX/20XX, abre as inscrições para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de (nome do Município) 
e dá outras providências. 
1. DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO 
1.1 Ficam abertas 5 (cinco) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar 
do Município de (nome do Município), para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, 
no período de 10 (dez) de janeiro de 2024 a 9 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade 
com o art. 139, § 2º, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
1.2 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria 
de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder 
Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. 
1.2.1 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço 
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
1.2.3 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar 
correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência 
para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 
8.112/1990.
1.3 Os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com 
o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.22
1.4 Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a 
ordem decrescente de votação. 
1.5 A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:
Cargo Vagas Carga Horária Vencimentos
Membro do Conselho Tutelar 5 XX h R$ X.XXX,XX
22 Em caso de haver mais de um Conselho Tutelar no Município deve ser avaliada como será realizada 
a votação de acordo, ou não, com a região de atendimento do respectivo órgão, conforme dispõe o 
artigo 6º, §§ 2º e 3º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda.
144
1.6 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das XXh às XXh, sem 
prejuízo do atendimento ininterrupto à população. 
1.7 Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, 
inclusive nos fins de semana e feriados, conforme dispõe a Lei Municipal n. XXXX/20XX 
ou a que a suceder.
1.8 A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, será 
remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei Municipal n. XXXX/20XX ou a que a 
suceder.
1.9 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do 
cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução n. 231/2022 do Conanda, 
e a Lei Municipal n. XXXX/20XX ou a que a suceder. 
1.10 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar 
e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das 
vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal n. XXXX/20XX, 
sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto 
perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento. 
2. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES 
2.1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de (nome do Município) 
ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, § 1º, da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei 
Municipal nº XXXX/20XX. 
2.2 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo: 
I. Inscrição para registro das candidaturas; 
II. Capacitação e aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório 
(se houver previsão na lei municipal); 
III. Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, aberta a toda a comunidade 
e amplamente divulgada;
IV. Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uninominal23 e secreto dos eleitores 
do Município de (nome do Município), cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro de 
prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito (prazo a ser fixado em alinhamento com o 
Tribunal Regional Eleitoral)24. 
23 O número de votos por eleitor dependerá da forma que é prevista pela Lei Municipal, porém o
Conanda orienta que o voto deve ser uninominal. Caso a lei municipal seja omissa, aplica-se o previsto 
na Resolução n. 231/2022 do Conanda, ou seja, cada eleitor poderá votar em apenas um candidato 
(votação uninominal).
24 Caso, no momento da publicação do edital, ainda não haja definição do prazo pela Justiça Eleitoral, 
sugere-se manter o prazo de 90 (noventa) dias, utilizado por vários TRE no processo de escolha de 
2019 e, depois, se houver orientação da Justiça Eleitoral em sentido diverso, publicar retificação do 
edital.
145
3. DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO 
3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos 
que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº XXXX/2023, a saber:25
I. Reconhecida idoneidade moral;
II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III. Residência no Município;
IV. Experiência mínima de XX (XXX) ano(s) na defesa dos direitos da criança e do adolescente 
em entidades registradas no CMDCA (prazo de acordo com a lei municipal) ou curso de 
especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 
(trezentos e sessenta) horas; 
V. Conclusão do Ensino Médio (ou modalidade de ensino estabelecida na Lei Municipal); 
VI. Não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em 
mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII. Não incidir nas hipóteses do art. 1o
, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 
(Lei de Inelegibilidade);
VIII. Não ser membro, desde o momento da publicação deste Edital, do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IX. Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
3.2 Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:
I. Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada; 
II. Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação deste Edital;
III. Certificado de quitação eleitoral;26
IV. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual;27
V. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;28
VI. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal;29
VII. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União;30
VIII. Diploma ou Certificado de Conclusão da (etapa da educação exigida pela Lei Municipal); 
25 Os requisitos devem ser exatamente aqueles previstos na Lei Municipal, pois o edital não pode criar 
novas condições para acesso ao cargo.
26 Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral>.
27 Disponível na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado.
28 Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais>.
29 Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/servicos/cidadao/certidao-negativa>.
30 Disponível em: <https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa>.
146
IX. A experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente 
poderá ser comprovada da seguinte forma (se houver previsão em lei municipal):31
a) declaração fornecida por organização da sociedade civil, registrada no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que atua no atendimento à criança e 
ao adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou 
b) declaração emitida por órgão público, informando da experiência com atendimento à 
criança e adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou 
c) registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com 
criança e adolescente, em entidade registrada no Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, acompanhada de declaração do candidato que especifique a 
natureza do serviço prestado; ou 
d) diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização em matéria de infância 
e juventude, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima 
de 360 (trezentos e sessenta) horas.
3.3 O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a 
possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar.
4. DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO
4.1 O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior poderá participar 
do presente processo.
5. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO 
5.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, 
mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, 
padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até 
o terceiro grau. 
5.1.2 Havendo candidatos na situação descrita no item acima, todos podem concorrer 
ao cargo, porém apenas o mais votado será empossado, permanecendo os demais na 
suplência e assumindo a função apenas no caso de afastamento ou de licença do titular 
que gerou o impedimento. 
5.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade 
judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e 
da Juventude da mesma Comarca.
6. DAS INSCRIÇÕES
6.1 As inscrições ficarão abertas do dia XX (XXXXX) de abril a XX (XXXXX) de maio de 20XX, 
em horário de atendimento ao público das XXh às XXh, no (local de inscrições), e devem 
31 O Guia de Atuação do Ministério Público no Processo de Escolha do Conselho Tutelar, elaborado pelo Con￾selho Nacional do Ministério Público, possui modelo de formulário que pode ser entregue aos candidatos 
para preenchimento, a fim de facilitar a análise pela Comissão Especial. O documento está disponível em:
https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/comissoes/comissao-da-infancia-e-juventude/grupos-de-
-trabalho/conselho-tutelar 
147
ser realizadas pessoalmente pelo candidato ou por procurador com poderes específicos, 
não sendo admitidas inscrições por e-mail ou outra forma digital. 
6.2 Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.
6.3 As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a 
ordem de inscrição.
6.4 No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar ficha de inscrição para registro 
da candidatura, além dos documentos previstos no item 3 (três) deste edital.
6.5 Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos 
documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de 
documento de identidade do procurador. 
6.6 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas 
e condições estabelecidas neste Edital, da Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei 
Municipal nº XXXX/20XX, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão 
Especial e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento. 
6.7 O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de 
inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 3 (três) deste Edital.
6.8 A inscrição será gratuita. 
6.9 É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto 
preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.
6.10 Caberá à Comissão Especial decidir, excepcionalmente, acerca da possibilidade de 
complementação de documentação apresentada dentro do prazo pelos candidatos.
6.11 Sem prejuízo da publicação oficial, os candidatos serão notificados das 
decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente que lhe digam respeito por meio do endereço de e-mail ou por aplicativo 
de mensagem eletrônica do número de telefone identificado no formulário de inscrição,
dispensando-se a confirmação de recebimento ou outras formas de notificação pessoal 
(passível de adaptação diante da realidade local). 
7. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS 
7.1 As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do 
candidato ou de seu procurador.
7.2 O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição 
acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos 
dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.
7.3 A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que 
não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como de fornecer 
dados inverídicos ou falsos.
7.4 A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições 
de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na 
148
Lei Municipal nº XXXX/20XX e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
7.5 A relação de inscrições realizadas será publicada pela Comissão Especial do processo 
de escolha, no dia XX (XXXXXX) de mês de 20XX, nos locais oficiais de publicação do 
Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público. 
7.6 Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura, 
mediante prova da alegação, no período de 5 (cinco dias), de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX 
(data e data), no horário de atendimento ao público, no (local), admitindo-se o envio de 
impugnações por meio eletrônico para o e-mail xxxx@xxxxxx.xxx.xx. 
7.7 Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, 
concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizará reunião para decidir acerca 
do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos 
e realizar outras diligências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 
7.8 Independentemente de ter havido impugnação, ultrapassada a etapa do item 7.7, a 
Comissão Especial analisará individualmente o pedido de registro das candidaturas e 
publicará, até o dia XX/XX/XXXX, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, 
nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica. 
7.9 Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor 
recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, no horário de atendimento ao 
público, no (local), admitindo-se o envio do documento por meio eletrônico para e-mail
xxxx@xxxxxx.xxx.xx. 
7.10 Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para 
julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, notificando os interessados acerca da data definida, 
publicando posteriormente extrato de sua decisão. 
7.11 Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os candidatos cujas 
inscrições foram deferidas e indeferidas, o que deverá ocorrer até dia XX (XXXX) do mês 
de 20XX, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, 
encaminhando-se cópia ao Ministério Público. 
7.12 Entre os dias (data) e (data), será realizada a capacitação dos candidatos considerados 
aptos (se houver previsão na lei municipal). 
7.13 No dia (data), das XXh às XXh, no (local), será realizada a prova de conhecimentos 
sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos 
das Crianças e Adolescentes, língua portuguesa e sobre informática básica, para a qual 
o candidato deve obter a nota mínima de (nota estipulada na Lei Municipal) (se houver 
previsão na Lei municipal). 
7.14 A divulgação das notas ocorrerá até o dia (data), nos locais oficiais de publicação 
do Município, inclusive em sua página eletrônica, sendo possível a interposição de recurso 
pelos candidatos, no horário de atendimento ao público, no (local), no prazo de 2 (dois) dias, 
no período de (data) a (data), admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico 
para o e-mail xxxx@xxxxxx.xxx.xx. 
149
7.15 Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados pela Comissão 
Especial, que deverá publicar decisão até o dia XX/XX/XXXX (data), publicando-se, em 
seguida, a lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
7.16 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição composto por, no 
mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como 
candidatos.
7.17 Finalizadas todas as etapas, será publicada a lista final dos candidatos habilitados, o 
que deverá ocorrer até dia XX (XXXX) do mês de 20XX, nos locais oficiais de publicação 
do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério 
Público. 
8. DA PROPAGANDA ELEITORAL
8.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes 
responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.
8.2 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, 
nome e foto do candidato e curriculum vitae.
8.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a 
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação 
final e oficial dos candidatos considerados habilitados. 
8.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de 
condições a todos os candidatos. 
8.5 Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n. 231/2022 do Conanda 
e, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 
9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão 
ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: 
I - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação 
social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar 
Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
suceder; 
II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer 
local público; 
IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações 
de obras públicas; 
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e 
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; 
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas 
pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos 
de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
150
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício 
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; 
VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; 
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por 
meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, 
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; 
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, 
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive 
brindes de pequeno valor; 
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que 
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, 
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer 
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem 
à determinada candidatura. 
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como 
por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; 
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais. 
8.6 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem 
possibilidade de constituição de chapas.
8.7 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na 
internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
8.7.1 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou 
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros 
ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
8.7.2 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I. em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico 
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de 
serviço de internet estabelecido no País;
II. por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo 
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de 
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer 
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de 
conteúdos.
8.7.3 Para o fim deste Edital, considera-se:
I. internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala 
mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de 
dados entre terminais por meio de diferentes redes;
151
II. aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio 
de um terminal conectado à internet;
III. página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas, 
que possam ser acessadas com base na mesma raiz;
IV. blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, 
composto por uma única página em caráter pessoal;
V. impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação 
com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da 
informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo;
VI. rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, 
conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos 
comuns;
VII. aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma 
de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones.
VIII. disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um 
grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de 
qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.
8.8 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I. Utilização de espaço na mídia; 
II. Transporte aos eleitores; 
III. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; 
IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou 
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou 
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; 
VI. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
8.8.1 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência 
do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos 
e adesivos.
8.9 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes 
à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da 
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla 
defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
8.10 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e 
julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
152
8.11 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão 
notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
8.12 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou 
Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza 
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de 
condições. 
8.13 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, 
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou 
de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como 
fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade 
de todos os atos dela decorrentes. 
8.14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizará sessão 
aberta a toda a comunidade para a apresentação dos candidatos habilitados, no dia (data), 
às (horário), no (local). 
9. DA ELEIÇÃO
9.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo 
voto direto, facultativo, uninominal e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça 
Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. 
9.2 A eleição será realizada no dia 1º de outubro de 202332, das 8hs às 17hs33. 
9.3 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até o dia (data), publicados 
nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.
9.4 Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus 
respectivos números.
9.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 90 
(noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido 
pelo Tribunal Regional Eleitoral (ou outro prazo alinhado com o TRE). 
9.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de 
eleitores cujo nome não esteja ali indicado.
9.7 O voto é sigiloso e o eleitor votará em cabina indevassável.
9.8 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro 
documento oficial equivalente, com foto. 
9.9 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá
interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura 
da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.
32 Data estabelecida para a eleição unificada, na forma do art. 139, § 1º, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
33 Horário estabelecido pelo artigo 14 da Resolução n. 231/2022 do Conanda
153
9.10 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, 
candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por 
escrito, antes de este ser admitido a votar. 
9.11 O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos 
na seção instalada.
9.12 A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a 
indicação do respectivo número do candidato. 
9.13 Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará 
por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, seguindo os parâmetros das 
cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial, 
constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato 
(a depender da definição do modelo de cédula). 
9.14 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, 
indicados pela Comissão Especial.
9.15 O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, 
pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar 
a ata da eleição.
9.16 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, 
salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao 
Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou 
imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
9.17 Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na sua falta ou 
impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial.
9.18 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a 
qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à 
Comissão Especial.
9.19 Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:
I. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 
II. O cônjuge ou o companheiro do candidato;
III. As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos 
concorrentes ao pleito.
9.20 Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral (local de votação), 
que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a 
cópia do documento de identidade deles à Comissão Especial até o dia XX/XX/XXXX (data). 
10. DA APURAÇÃO
10.1 A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial, imediatamente após 
o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença dos escrutinadores, do 
representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial. 
154
10.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar 
impugnação exclusivamente a respeito da apuração, que será decidida pela Comissão 
Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 
10.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção 
elaborarão a Ata da votação.
10.4 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos 
referentes à votação.
10.5 Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do Conselho 
Tutelar.
10.6 Todos os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem 
decrescente de votação. 
10.7 No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota 
na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais 
idade.
11. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
11.1 O resultado da eleição será publicado no dia XX/XX/XXXX (data), em edital publicado 
nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, bem 
como afixado em mural do Município e do CMDCA, contendo os nomes dos eleitos e o 
respectivo número de votos recebidos.
11.2 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo(a) Prefeito(a) Municipal
11.3 A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de 
votos será em 10/01/2024.34
11.4 Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número 
de votos.
11.5 Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os suplentes também convidados 
a participar (verificar previsão em lei municipal). 
11.6 Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 
10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento 
dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
34 Data estabelecida na forma do art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
155
12. DO CALENDÁRIO
12.1 Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar
Data Etapa
Publicação do Edital
Prazo para registro das candidaturas (item 6.1)
Publicação, pela Comissão Especial do processo de escolha, da lista dos 
candidatos inscritos e abertura do prazo de 5 (cinco) dias para impug￾nação das candidaturas junto à Comissão Especial, pela população em 
geral, encaminhando-se cópia ao Ministério Público (itens 7.5 e 7.6) 
Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos im￾pugnados, com abertura do prazo de 5 dias para defesa. 
Realização de reunião da Comissão Especial para decidir acerca da im￾pugnação (item 7.7) 
Análise do pedido de registro das candidaturas, independentemente de 
impugnação, e publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos 
e indeferidos, pela Comissão Especial (item 7.8) 
Prazo para interposição de recurso à Plenária do CMDCA acerca das 
decisões da Comissão Especial (item 7.9)
Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos, com publicação 
acerca do resultado (item 7.10)
Publicação, pelo CMDCA, de relação final das inscrições deferidas e 
indeferidas após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com cópia ao 
Ministério Público (item 7.11) 
Capacitação dos candidatos para a prova de conhecimentos (item 7.12) 
Aplicação da prova (item 7.13) 
Publicação dos resultados da prova e abertura do prazo de 2 (dois) dias 
para recurso dos candidatos (item 7.14) 
Publicação do resultado final da prova pela Comissão Especial, bem 
como da lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério 
Público (item 7.15) 
Início do período de campanha/propaganda eleitoral 
Reunião com os candidatos habilitados para orientações acerca das con￾dutas vedadas 
Divulgação dos locais de votação (item 9.3) 
Sessão de apresentação dos candidatos habilitados (item 8.14)
1º/10/2023 Eleição (item 9.2) 
Publicação do resultado da apuração (item 10) 
10/01/2024 Posse (item 11.3) 
156
12.2 Fica facultada à Comissão Especial e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser 
amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo. 
13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 
do Conanda e na Lei Municipal n. XXXX/20XX, sem prejuízo das demais leis afetas.
13.2 O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas 
neste Edital.
13.3 A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas 
a expectativa de direito ao exercício da função.
13.4 As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, 
com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos 
especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.
13.5 Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão 
Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização 
do representante Ministério Público.
13.6 O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-mail) e telefone, 
desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
13.7 É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais 
publicações referentes a este processo eleitoral.
13.8 O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em 
outro Município.
13.9 O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações 
da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
por meio do(a) Promotor(a) de Justiça com atribuição na Infância e Juventude, no prazo 
de 72 (setenta e duas horas). 
13.10 Fica eleita a Vara da Infância e Juventude do Foro da Comarca de (nome da Comarca) 
para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa 
a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
157
Apêndice V – Minuta de Resolução do CMDCA sobre a apuração
das condutas vedadas no processo de escolha para membros do
Conselho Tutelar 
Minuta de Resolução do CMDCA sobre a apuração das condutas vedadas no 
processo de escolha para membros do Conselho Tutelar
Resolução CMDCA n.
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais du￾rante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e sobre o 
procedimento de sua apuração.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do 
Município de (nome do Município), no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal 
nº XXX/XXXX, bem como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos 
da Criança e do Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo de 
Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e Considerando que o art. 7o
, § 1o
, “c”, da 
Resolução n. 170/2014 do Conanda dispõe que à Comissão Especial do CMDCA cabe 
definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;
Considerando que o art. 7o
, § 1o
, “c”, da Resolução n. 231/2022 do Conanda dispõe que 
ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do 
Conselho Tutelar; 
Considerando, ainda, que o art. 11, § 7o
, incisos III e IX, da Resolução n. 231/2022 do 
Conanda aponta ser atribuição da Comissão Especial do processo de escolha, criada por 
Resolução do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos 
de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a campanha e no dia da 
votação, bem como resolver os casos omissos, RESOLVE:
Art. 1o
 A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente 
após a publicação da lista final dos candidatos habilitados no Processo de Escolha e será 
encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação.
Art. 2o
 Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao 
Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de XXXX e aos seus prepostos 
e apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal nº 
XXXX/20XX e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e 
do Adolescente (Conanda), com especial destaque ao seu art. 8º. 
Art. 3o
 O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução poderá caracterizar 
inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por 
conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele 
que infringir as normas estabelecidas no edital, na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou 
na Lei Municipal nº XXXX/20XX, instruindo a representação com provas ou indícios de 
provas da infração.
158
§ 1o
 Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para 
acompanhamento do procedimento instaurado. 
§ 2o
 Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhadas de elementos 
mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode acessá-los. 
§ 3o
 Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode decretar, havendo 
fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao Ministério 
Público e à autoridade judiciária, caso solicitado. 
§ 4o
 As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial, que as 
receberá nos dias úteis na Rua XXXXXX, nº, bairro, cidade, no horário de XX:XX as XX:XX. 
§ 5o
 As denúncias poderão também ser encaminhadas por telefone para o número (XX) 
XXXX-XXXX (com WhatsApp) ou para o e-mail XXXX@XXXX.gov.br 
§ 6o
 Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada, 
por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à 
Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo. 
§ 7o
 O Ministério Público será cientificado de todo e qualquer procedimento instaurado pela 
Comissão Especial. 
Art. 5o
 No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas 
vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial deverá instaurar procedimento 
administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao 
infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados do 
recebimento da notificação (art. 11, § 3o
, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora do julgamento, 
a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata 
ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha considerado 
irregular. 
Art. 6o
 A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo da 
defesa: 
I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não 
houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se 
for o caso; 
II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2 (dois) dias 
contados do decurso do prazo previsto no caput (art. 11, § 3o
, inc. I, da Resolução n. 
231/2022 do Conanda). 
§ 1o
 No caso do inc. II, o representante e o representado serão intimados a, querendo, 
comparecerem à reunião designada e efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas; 
§ 2o
 Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da 
reunião a que se refere o inc. II, desde que tenham sido ambos notificados para o ato. 
§ 3o
 As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do procedimento, por 
advogado, desde que junte procuração nos autos, porém a ausência de defesa técnica não 
acarretará nenhum tipo de nulidade. 
159
Art. 7o
 Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, 
a Comissão Especial decidirá, fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando-se, em 
igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão também o mesmo 
prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
§ 1o
 A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá 
em 2 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso 
for, extraordinariamente (art. 11, § 5o
, da Resolução n. 231/2022 do Conanda); 
§ 2o
 No julgamento do recurso não será admitida reabertura da instrução, porém será 
facultada a sustentação oral aos envolvidos de até 10 (dez) minutos por parte, sendo 
dispensável a intimação destas para o julgamento. 
Art. 8o
 Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas cédulas ou inseminados 
nas urnas eletrônicas.
Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão considerados nulos. 
Art. 9o
 O representante do Ministério Público, tal como determina o art. 11, § 7º, da 
Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá ser cientificado de todas as reuniões da 
Comissão Especial e do CMDCA, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas), bem 
como de todas as decisões destes órgãos, no prazo de 2 (dois) dias de sua prolação. 
Art. 10 Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e 
candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município, 
no sítio eletrônico e nas redes sociais da administração municipal, bem como noticiada em 
rádios, jornais e outros meios de divulgação. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla 
divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas 
denúncias de violação das regras de campanha. 
Art. 11 A Comissão Especial fará reunião com todos os candidatos habilitados em 2 (dois) 
momentos do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar: 
a) tão logo seja publicada a relação final dos(as) candidatos(as) considerados(as) 
habilitados(as); 
b) na semana anterior ao dia da votação, com foco nas vedações específicas da votação, 
organização do pleito e participação de fiscais dos candidatos.
§ 1o
 Em cada uma das solenidades será registrada ata da reunião, com a lista de presença 
dos candidatos e dos membros da Comissão Especial. 
§ 2o
 Eventual ausência não isenta o candidato do cumprimento das regras do processo 
de escolha.
Art. 12 Os procedimentos administrativos de que tratam essa resolução poderão ser 
instaurados após a data da eleição, inclusive para apuração de condutas vedadas praticadas 
na data da votação e deverão ser concluídos antes da posse dos membros do Conselho 
Tutelar eleitos pela comunidade.
160
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta resolução às eventuais 
irregularidades relativas à organização e condução do pleito em geral, cabendo à Comissão 
Especial processar e julgar as representações, com direito de recurso à Plenária do CMDCA. 
(Cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(nome e assinatura)
Presidente
CMDCA de (nome do Município)
161
Apêndice VI – Minuta de Edital de convocação de mesários, presidentes de 
mesa e escrutinadores, e define data para reunião com referidos servidores, 
candidatos e fiscais 
Minuta de Edital de convocação de mesários, presidentes de mesa e 
escrutinadores, e define data para reunião com referidos servidores, 
candidatos e fiscais
Edital n. XXX/XXXX 
A Comissão Especial para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
constituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município 
de (nome do Município), na forma da Resolução n. 231/2022 do Conanda e da Resolução 
nº XX/XXXX do CMDCA de (nome do Município): 
I – Convoca os conselheiros de direitos relacionados abaixo para atuarem como Presidentes 
de Mesa, Mesários e Escrutinadores na votação do processo de escolha para o Conselho 
Tutelar de (nome do Município), no dia (data da eleição), das 8h às 17h. 
II – Torna pública a convocação dos servidores públicos municipais abaixo relacionados, 
previamente requisitados ao Chefe do Poder Executivo local, para atuarem como Presidentes 
de Mesa, Mesários e Escrutinadores na eleição do Conselho Tutelar do Município de (nome 
do Município), no dia 1º de outubro de 2023, das 8h às 17h. O escrutínio dos votos iniciará 
imediatamente após o encerramento do horário de votação e o fechamento das urnas, e 
será realizado no (endereço). 
III – No dia da votação, os conselheiros e servidores convocados deverão estar nos 
respectivos locais de votação com antecedência mínima de 1 (uma) hora. 
IV – Ficam, desde já, convocados os conselheiros e servidores para participar de reunião 
que se realizará no dia (data), às XX:XX, no (endereço), cujos objetivos são definir a seção 
em que cada um atuará e orientar quanto aos procedimentos a serem adotados durante 
a votação e a apuração. Os candidatos poderão participar da referida reunião ou, na sua 
impossibilidade, indicar um representante para acompanhar o encontro. 
V – Ficam, desde já, convocados os candidatos e seus fiscais (no máximo de dois fiscais 
por candidato) para participar de reunião que se realizará no dia XX de setembro de 2023 
(semana anterior ao dia da votação), às XX:XX, no (endereço), cujos objetivos são organizar 
os trabalhos do dia da votação e orientar os candidatos e seus fiscais sobre as condutas 
vedadas que podem ser praticadas na referida data. Será registrada ata da reunião, com a 
lista de presença dos candidatos e dos membros da Comissão Especial, no sentido de que 
as regras previstas no edital, na Resolução nº 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal 
nº XXXX/XXXX, serão devidamente respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura, 
frisando-se que eventual ausência não isenta o(a) candidato(a) do cumprimento das regras 
do processo de escolha.
162
RELAÇÃO DOS PRESIDENTES DE MESA, MESÁRIOS E ESCRUTINADORES 
Nome CPF Função
Presidente
Mesário
Escrutinador
(...)
(Cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(nome e assinatura)
Presidente da Comissão Especial
CMDCA de (nome do Município)
Apêndice VII – Minuta de Edital de convocação dos eleitores
Minuta de Edital de convocação dos eleitores 
Edital n. XXX/XXXX
Edital de convocação dos eleitores do Município de (nome do Município) para o processo 
de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de (nome do Município), para 
o período de 2024 a 2028. 
A Comissão Especial para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
constituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município 
de (nome do Município), na forma da Resolução n. XX/XXXX, CONVOCA todos os eleitores 
do Município para participarem do processo de escolha que definirá os novos membros do 
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO). 
I – A votação do processo de escolha ocorrerá no dia (data), no horário de 8h às 17h, nos 
locais abaixo relacionados: 
Locais de Votação
Urna Receptora
Seções Eleitorais
(equivalentes às da Justiça Eleitoral)
XXX XXX
XXX XXX
XXXX XXX
II – Poderão votar todos os cidadãos maiores de dezesseis anos inscritos como eleitores 
no Município ou cuja transferência do título tenha ocorrido até 90 (noventa) dias antes do 
pleito35; 
III – O voto é facultativo; 
35 Verificar prazo acertado com a Justiça Eleitoral.
163
IV – Para o exercício do voto, o cidadão deverá apresentar-se no local de votação munido 
de documento oficial de identidade com foto (RG, CNH, CTPS etc); 
V – Cada eleitor poderá votar em 1 (um) candidato;36
VI – Não será permitido o voto por procuração; 
VII – Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de 
eleitores cujo nome não esteja ali indicado.
VIII – Os candidatos a membros do Conselho Tutelar são:
Número Nome
001 Nome (e apelido, se houver)
002 Nome (e apelido, se houver)
003 Nome (e apelido, se houver)
004 Nome (e apelido, se houver)
005 Nome (e apelido, se houver)
006 Nome (e apelido, se houver)
007 Nome (e apelido, se houver)
008 Nome (e apelido, se houver)
009 Nome (e apelido, se houver)
010 Nome (e apelido, se houver)
(Cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(nome e assinatura)
Presidente da Comissão Especial
CMDCA de (nome do Município)
36 Verificar o número de candidatos na Lei Municipal. A Resolução n. 231/2022 do CONANDA indica que 
o voto uninominal é preferencial.
164
Apêndice VIII – Minuta de Termo de constatação de condutas vedadas no 
processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar 
Minuta de Termo de constatação de conduta vedada 
AUTO DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS NO PROCESSO DE ESCOLHA 
PARA OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. 
I. Data: ____/____/_____ Hora: : 
II. Local: _____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
III. Qualificação do Autor (Candidato/Terceiro) da Conduta Vedada:
Nome
CPF
Endereço
Telefone
IV. Qualificação de Testemunhas:
Nome
CPF
Endereço
Nome
CPF
Endereço
Nome
CPF
Endereço
165
V. Infração Constatada:
( ) abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação 
social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar 
Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
suceder; 
( ) doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
( ) propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer 
local público; 
( ) articipação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações 
de obras públicas; 
( ) abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e 
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; 
( ) abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pe￾las entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de 
qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
( ) favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício 
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; 
( ) distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
( ) propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios 
insidiosos e propaganda enganosa: 
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que 
perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; 
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promes￾sa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes 
de pequeno valor;
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não 
são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabi￾damente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra 
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à 
determinada candidatura. 
( ) propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como 
por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; 
( ) abuso de propaganda na internet e em redes sociais; 
( ) utilização de espaço na mídia no dia da votação; 
( ) transporte de eleitores no dia da votação; 
( ) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata no 
dia da votação; 
( ) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou 
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor no dia da votação; 
( ) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna", no dia da votação. 
( ) outra conduta vedada: (descrever) 
166
VI. Descrição Fática:37
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VII. Advertência
Fica o autuado advertido que a permanência ou nova incidência na prática da conduta 
vedada acima descrita configurará a prática do crime de desobediência, capitulado no 
art. 330 do Código Penal, que assim dispõe: “Desobedecer à ordem legal de funcio￾nário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”, resultando no 
seu encaminhamento aos órgãos policiais competentes para os procedimentos legais 
devidos.
_________________________ _________________________
 Autuante Autuado(a)38 
36 Descrever sucintamente a irregularidade constatada, identificando os envolvidos e informando se
houve algum tipo de registro em áudio, foto ou vídeo a respeito da conduta vedada, caso em que
deverá ser anexado a este termo. Este documento deverá ser encaminhado imediatamente à Comissão 
Especial do CMDCA, devendo esta comunicar ao Ministério Público. 
38 Caso o autuado (que pode ser o candidato ou algum de seus apoiadores) recuse-se a assinar o termo, 
devem ser colhidas as assinaturas de duas testemunhas.
167
Apêndice IX - Minuta de ata da seção eleitoral 
Minuta de Ata da seção eleitoral
ATA DA VOTAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
DA SEÇÃO XXXXX 
No primeiro dia do mês de outubro do ano de 2023, seção XXXXX, situada na (endereço), 
sob a responsabilidade de (nome do Presidente da Mesa), Presidente da Mesa de Votação, 
tendo como Mesários (nomes dos Mesários) foi realizada votação e apuração do processo 
de escolha dos membros do CONSELHO TUTELAR DE (NOME DO MUNICÍPIO). 
A votação teve início às 8h, encerrando-se às 17h, com registro das seguintes ocorrências 
(ou de nenhuma ocorrência): 
1. ____________________________________________________________________________; 
2. ____________________________________________________________________________; 
3. ____________________________________________________________________________; 
4. ____________________________________________________________________________; 
5. ____________________________________________________________________________;
Não havendo outras impugnações ou incidentes que pudessem comprometer a validade 
da votação, o Presidente da Mesa, diante de todos os presentes, extraiu o Boletim de Urna, 
que segue anexo (em caso de urna eletrônica), ou informou o número total de votantes 
na respectiva seção eleitoral: XX (número total de votos, em caso de votação por cédula). 
Nada mais havendo a tratar, lavrou-se a presente ata, que, após lida e achada conforme 
segue assinada por mim, XXXXXX (nome do mesário indicado como secretário), pelo 
Presidente de Mesa XXXXXX (nome) e pelo Mesário XXXX (nome). A ata também vai assinada 
por XXXX, XXXX, XXXXX (fiscais, candidatos, Ministério Público), que acompanharam os 
trabalhos (facultativo).
(Cidade), (dia) de (mês) de (ano). 
(nome e assinatura) 
Presidente de Mesa 
Seção XXX – Município de (nome do Município)
(nome e assinatura) 
Mesário Secretário 
Seção XXX – Município de (nome do Município) 
(nome e assinatura) 
Mesário 
Seção XXX – Município de (nome do Município) 
168
Apêndice X - Minuta de ata de apuração
Minuta de Ata de apuração 
ATA DA VOTAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
DA SEÇÃO XXXXX
Às XX:XX horas, no (endereço), iniciaram-se os trabalhos de apuração dos votos, atuando 
como escrutinadores (nome dos escrutinadores), na presença dos candidatos interessados 
e respectivos fiscais, além dos integrantes da Comissão Especial e (nome das demais 
autoridades). 
Depois de constatada a inexistência de quaisquer indícios de fraude ou violação das urnas, 
estas foram abertas, uma a uma, para apuração. (Em caso de votação eletrônica, devem 
ser inseridos os dados dos boletins de urna) 
URNA 1 (inserir o tanto número de tabelas quanto urnas existirem): Seção XXX
Votos válidos XX votos
Votos brancos
Votos nulos
Votação dos candidatos
001 – Nome do candidato XX votos
002 – Nome do candidato
003 – Nome do candidato
004 – Nome do candidato
005 – Nome do candidato
006 – Nome do candidato
007 – Nome do candidato
008 – Nome do candidato
009 – Nome do candidato
010 – Nome do candidato
011 – Nome do candidato
012 – Nome do candidato
URNA 2: Seção XXX
Votos válidos XX votos
Votos brancos
Votos nulos
Votação dos candidatos
001 – Nome do candidato XX votos
002 – Nome do candidato
169
003 – Nome do candidato
004 – Nome do candidato
005 – Nome do candidato
006 – Nome do candidato
007 – Nome do candidato
008 – Nome do candidato
009 – Nome do candidato
010 – Nome do candidato
011 – Nome do candidato
012 – Nome do candidato
URNA 3: Seção XXX
Votos válidos XX votos
Votos brancos
Votos nulos
Votação dos candidatos
001 – Nome do candidato XX votos
002 – Nome do candidato
003 – Nome do candidato
004 – Nome do candidato
005 – Nome do candidato
006 – Nome do candidato
007 – Nome do candidato
008 – Nome do candidato
009 – Nome do candidato
010 – Nome do candidato
011 – Nome do candidato
012 – Nome do candidato
URNA 4: Seção XXX
Votos válidos XX votos
Votos brancos
Votos nulos
Votação dos candidatos
001 – Nome do candidato XX votos
002 – Nome do candidato
003 – Nome do candidato
170
004 – Nome do candidato
005 – Nome do candidato
006 – Nome do candidato
007 – Nome do candidato
008 – Nome do candidato
009 – Nome do candidato
010 – Nome do candidato
011 – Nome do candidato
012 – Nome do candidato
URNA 5: Seção XXX
Votos válidos XX votos
Votos brancos
Votos nulos
Votação dos candidatos
001 – Nome do candidato XX votos
002 – Nome do candidato
003 – Nome do candidato
004 – Nome do candidato
005 – Nome do candidato
006 – Nome do candidato
007 – Nome do candidato
008 – Nome do candidato
009 – Nome do candidato
010 – Nome do candidato
011 – Nome do candidato
012 – Nome do candidato
Encerrado o escrutínio de todas as urnas, os escrutinadores validam o resultado da Mesa 
de Apuração, o qual será repassado para a Comissão Especial para análise e publicação 
oficial:
Município de XXXXX 
Votos válidos
Votos brancos
Votos nulos
Total de votos
171
Resultado da apuração dos votos válidos:
Posição Nome do candidato N. do candidato Total de votos
1o
2o
3o
4o
5o
6o
7o
8o
9o
10o
11º
12º
Total de votos válidos
Nada mais havendo a tratar, lavrou-se a presente ata, que, após lida e achada conforme 
segue assinada por mim, XXXXXX, (função), e pelos demais presentes, acima nominados, 
que acompanharam os trabalhos. 
(Cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(nome e assinatura) 
Escrutinador 
(nome e assinatura) 
Escrutinador 
(nome e assinatura) 
Escrutinador 
172
Apêndice XI - Minuta de edital de publicação do resultado da votação
Publicação do resultado da votação
Edital n. XXX/XXXX
A Comissão Especial para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
constituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município 
de (nome do Município), na forma da Resolução n. XX/XXXX, torna público o resultado da 
eleição dos membros do Conselho Tutelar do Município de XXXXXX, realizada no dia 1º 
de outubro de 2023.
Titulares
Classificação Nome do candidato N. do candidato Total de votos
1o
2o
3o
4o
5o
Suplentes38
Classificação Nome do candidato N. do candidato Total de votos
6o
7o
8o
9º
10º
11º
12º
Fica aberto o prazo de (número) dias, a contar da publicação do presente Edital, para que 
sejam apresentados recursos contra o resultado publicado, na forma prevista no item XX 
da Resolução n. (número/ano).
A homologação final do resultado da eleição dar-se-á após a análise dos recursos 
apresentados no prazo legal.
(Cidade), (dia) de (mês) de (ano). 
(nome e assinatura) 
Coordenador da Comissão Especial
38 Inserir, na ordem de votação, todos os candidatos habilitados e o seu total de votos, uma vez que 
todos são considerados suplentes, não apenas os 5 mais bem votados depois dos 5 eleitos.
173
Apêndice XII – Minuta de Ata de solenidade de posse
Minuta de Ata de solenidade de posse
PREFEITURA MUNICIPAL DE (NOME DO MUNICÍPIO) 
ATA DA SOLENIDADE DE POSSE DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR – 
GESTÃO 2024 - 2028 
Aos 10 (dez) dias do mês de janeiro de 2024, às (horário) horas, em (local completo da 
posse), no Município de (nome do Município), (Estado), foi realizada reunião para a Cerimônia 
de Posse dos membros do Conselho Tutelar eleitos no Processo de Escolha Unificado dos 
Membros do Conselho Tutelar, com eleição ocorrida em 1º de outubro de 2023, conforme o 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), a Resolução n. 231/2022 
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), a Lei Municipal 
nº (número/ano) bem como o Edital nº (número/ano), publicado pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (CMDCA) de (nome do Município), 
em que regulamentou o processo de Escolha Unificado dos Membros do Conselho Tutelar 
neste Município. 
Em atendimento ao que determina o art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente 
(ECA), deu-se início à solenidade de posse dos novos membros do Conselho Tutelar. Foram 
convidados para compor a mesa (citar as autoridades locais). 
A Cerimônia de Posse foi iniciada pelo(a) Prefeito(a) Municipal (citar os que falaram e 
destaque da fala). A posse dos membros do Conselho Tutelar foi realizada pelo(a) Prefeito(a) 
Municipal e a entrega do Certificado de Diplomação foi realizada pelo(a) Presidente do 
CMDCA para os membros suplentes, estando o Conselho Tutelar de (nome do Município) 
assim constituído, por ordem alfabética: 
Membros titulares do Conselho Tutelar para a gestão 2024-2028 
(nome)
(nome)
(nome)
(nome)
(nome)
Membros suplentes39 do Conselho Tutelar para a gestão 2024-2028 
(nome)
(nome)
(nome)
(nome)
(nome)
(nome)
39 Inserir todos os candidatos habilitados que receberam votos no dia da eleição, uma vez que todos são 
considerados suplentes, não apenas os 5 mais bem votados depois dos 5 eleitos.
174
Após a assinatura do termo de posse, a solenidade foi encerrada às (horário) horas, sendo 
que esta ata foi redigida por mim, (nome de quem redigiu), servidor da Prefeitura Municipal 
de (nome do Município), e será assinada pelos presentes. 
Apêndice XIII - Minuta de termo de posse dos titulares
Minuta de Termo de Posse dos Titulares 
TERMO DE POSSE DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
GESTÃO 2024-2028 
 MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO) 
No décimo dia do mês de janeiro do ano de 2024, às (horário) horas, no (local detalhado), 
do Município de (nome do Município) foi dada posse, pelo(a) Prefeito(a) Municipal, (nome 
do Prefeito), e de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990, com a Resolução n. 231/2022 do 
Conanda e com Lei Municipal n. (número/ano), aos membros titulares do Conselho Tutelar 
do Município de (nome do Município), eleitos no dia 1º de outubro de 2023, em processo 
de escolha conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA), para um mandato de 4 (quatro) anos, a contar da data de hoje. 
O presente Termo de Posse será datado e assinado pelos membros do Conselho Tutelar 
eleitos. 
(Cidade), (dia) de (mês) de (ano).
(nome e assinatura) 
Prefeito Municipal 
Membros do Conselho Tutelar titulares eleitos e empossados na data de hoje:
(nome e assinatura) 
Portaria (número/ano) 
(nome e assinatura) 
Portaria (número/ano) 
(nome e assinatura) 
Portaria (número/ano) 
(nome e assinatura) 
Portaria (número/ano) 
(nome e assinatura) 
Portaria (número/ano)
175
Apêndice XIV - Minuta de certificado de diplomação dos suplentes 
Minuta de certificado de diplomação dos suplentes 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
(nome do Município)
Pela vontade da comunidade eleitoral de (nome Município), expressa nas urnas em 
1º de outubro de 2023, o (a) candidato(a) 
(NOME DO CONSELHEIRO ELEITO SUPLENTE)
foi eleita(o) XXº membro suplente do Conselho Tutelar de (nome do Município). 
Em testemunho desse fato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente do Município de (nome do Município) expediu-lhe o presente diploma, que 
o(a) habilita à investidura no cargo, quando convocada(o), a partir desta data, nos 
termos da legislação vigente. 
(Município), 10 de janeiro de 2024. 
(Nome do Presidente do CMDCA) 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
(nome do Município) 

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