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Ofício nº 503/2025 - GAB
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Lapa, 15 de Setembro de 2025.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei Complementar nº 06/2025, que
dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, no município de
lapa e dá outras providências.
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Sem outro motivo, subscrevo-me,
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Ilmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
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Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 8
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
Súmula: Dispõe sobre o Programa de
Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, no
município de lapa e dá outras providências.
O Prefeito do Município da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de
Lei Complementar:
Art. 14º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Instituir
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização
de créditos tributários ou não tributários do Município da Lapa, decorrentes de
débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa
ou não.
81º - Os valores nominais de lançamento, relativos a Impostos,
Taxas e Contribuição de Melhoria, lançados nos exercícios financeiros anteriores
e até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, poderão ser pagos na forma prevista
no art. 4º desta Lei.
82º - O Programa descrito no caput deste artigo abrangerá a
isenção da multa de mora, e dos juros sobre o débito devido, conforme art. 95, do
Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 03/2011), pertinente a
impostos, taxas e contribuições de melhoria lançados nos exercícios financeiros
anteriores e até 31 de dezembro de 2024, nos percentuais previstos no artigo 4º
desta lei.
83º - Em relação aos créditos constituídos através de denúncia
espontânea, o Município poderá, em ação fiscal sobre os créditos, verificar se os
valores denunciados correspondem ao efetivamente devido.
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84º - A adesão ao REFIS implica a inclusão da totalidade dos
débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou daqueles que tenham
sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que
cancelados por falta de pagamento, e se dará mediante termo de declaração
espontânea, obedecido o contido no art. 2º desta Lei.
85º - Fica facultado ao contribuinte fracionar o pagamento do
débito consolidado no termo de adesão deste programa na forma à vista e
parcelada, conforme art. 4º desta Lei.
86º - O pagamento fracionado na forma do parágrafo 5º deste
artigo será realizado no primeiro dia útil subsequente ao ato da adesão quando à
vista, e o pagamento da primeira parcela no trigésimo dia subsequente.
87º - Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda
não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 2º - O REFIS alcança todos os créditos tributários ou não
tributários, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2024, ou em fase
de lançamento, inclusive o:
| - ajuizado ou não;
Il - parcelado, inadimplente ou não;
IH - decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal.
Parágrafo único - Somente os contribuintes que estiverem
regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Município poderão
fazer jus aos benefícios do REFIS.
Art. 3º - A inclusão no REFIS fica condicionada à renúncia do direito de
questionamento sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em
dívida ativa ou não, objeto da ação judicial ou de pleito administrativo.
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Parágrafo único. — As custas, honorários e demais despesas
processuais devidas em razão do procedimento de cobrança judicial da Divida
Ativa já ajuizados são de responsabilidade do sujeito passivo, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 4º - Os créditos a que se refere o art. 1º desta Lei poderão
ser objeto de pagamento à vista ou em até 15 (quinze) parcelas mensais e
sucessivas, com as isenções de multas de mora e de juros de mora calculados
pelos percentuais dispostos na Tabela abaixo descrita:
[ Forma pgto. Até 31/10/25 [Até 28/11/25 Até 18/12/25
ÂVISTA | 100% 100% 100%
Até 05 85% 75% 70%
Parcelas
De 06 a 10 70% 50% 40%
Parcelas
De 11a15 60% 40% 30%
Parcelas
Parágrafo Único. Os honorários advocatícios sucumbenciais para os
créditos ajuizados serão devidos no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores
nominais inscritos, sem incidir as reduções de juros e de multas a que aludem o caput
desde artigo.
Art. 5º - A opção pelo REFIS considera-se formalizada com o
pagamento à vista ou parcelado autorizado pelo parágrafo 5º do artigo 1º desta
Lei, com a formalização do Termo de Acordo e Confissão de Dívida dos valores
consolidados.
Art. 6º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais), quando se tratar de débito de pessoa fisica e R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), quando se tratar de débito de pessoa jurídica.
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Art. 7º - O pagamento à vista e da primeira parcela será exigido no
primeiro dia útil subsequente à efetivação do parcelamento e as demais parcelas terão
vencimento no 30º dia dos meses subsequentes.
Parágrafo Único - Para fins de expedição de certidões, a suspensão
da exigibilidade de créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento
da primeira parcela.
Art. 8º - As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pelo
índice oficial do Município da Lapa (FCA), mais juros de 0,033% ao dia, além do
acréscimo de multa contratual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da
parcela não paga.
Art. 9º - À adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação plena de
todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários, nele incluídos.
81º - A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte ao
pagamento regular das parcelas do débito consolidado por este REFIS.
82º - Eventuais penhoras, bloqueios e garantias efetivadas nos autos de
execução fiscal permanecerão à disposição do juízo até o pagamento integral do parcelamento.
Art. 10 - O crédito recuperado somente será liquidado através de
regular pagamento a ser realizado pelo contribuinte junto à rede bancária,
mediante boleto a ser expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único. - É permitida a utilização dos créditos da Dívida
Ativa do sujeito passivo optante do REFIS, como forma de pagamento parcial ou
integral da verba indenizatória proveniente de eventual desapropriação que
ocorrer ou ainda pendente de indenização em imóvel(is) pertencente(s) a tais
contribuintes, desde que antes do trânsito em julgado da sentença.
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Art. 11 - O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência das
seguintes hipóteses:
| - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
If - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
Ill - Inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou não,
relativamente a qualquer crédito abrangido pelo REFIS;
Iv — Inadimplência, de qualquer das parcelas, por prazo
superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - A exclusão do contribuinte do REFIS independerá
de notificação prévia do sujeito passivo e implicará a exigibilidade imediata da
totalidade do crédito contra o Contribuinte, confessado e não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores
e inscrição automática do débito em dívida ativa, cobrança judicial e protesto
extrajudicial.
Art. 12 - É facultado a qualquer pessoa, física ou jurídica, realizar o
parcelamento de débitos em nome de terceiros mediante procuração outorgada
pelo sujeito passivo, ou por herdeiro munido da correspondente comprovação
documental.
Art. 13 - Os benefícios desta Lei abrangem todos os débitos fiscais,
sejam eles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial.
Art. 14 - Para aderirem aos beneficios previstos nesta lei, os
contribuintes em débito deverão protocolar requerimento escrito junto à Secretaria
Municipal de Fazenda (Departamento de Cadastro e Tributação),
impreterivelmente até o dia 17 de dezembro de 2025, devendo vir acompanhado
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dos seguintes documentos:
| - cópia do RG e do CPF, no caso de pessoa física;
Il - cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas
alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, nos
casos de pessoa jurídica;
Ill - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como, desistência dos interpostos relativamente à
matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
V — instrumento de mandato, se o contribuinte estiver
representado por procurador;
VI - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou
existência de execução fiscal, além dos documentos acima referidos, deverá ser
apresentada a comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial
proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos
termos do Código de Processo Civil (CPC), ou desistência de defesa no âmbito da
própria execução, como exceções de pré-executividade, com expressa assunção
do ônus do pagamento das custas e taxas judiciais ou a comprovação do
deferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita pelo Juiz da causa.
81º - Os depósitos judiciais efetivados em ações judiciais ajuizadas
pelo contribuinte ou nas execuções fiscais somente poderão ser levantados pelo
autor da demanda para o pagamento do débito principal e das custas e taxas
judiciais em caso de REFIS ou das custas e taxas judiciais em caso de remissão.
82º - Implica a perda dos benefícios previstos nesta Lei a
constatação, a qualquer tempo, posterior ao deferimento do requerimento, da
existência de discussão administrativa ou judicial dos débitos objeto do pedido
do benefício, ou a falta do cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos
neste artigo.
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83º - A perda dos benefícios instituídos por esta lei implicará a remessa
do débito para a inscrição em dívida ativa, que independerá de notificação prévia.
Art. 15 - Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face
do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal promoverá ampla divulgação
desta Lei, através de sítio eletrônico próprio e na rede mundial de computadores,
acerca da possibilidade da utilização do contido nesta Lei Complementar.
Art. 17 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 15 de Setembro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores, o presente
Projeto de Lei Complementar municipal, que dispõe sobre o Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais - REFIS, no município de lapa e dá outras providências.
É do conhecimento de todos os vereadores desta Casa de Leis as dificuldades
econômicas enfrentadas pelos cidadãos deste município, ainda como decorrência do
período da pandemia Covid-19, em que vários contribuintes tiveram redução significativa da
renda, da capacidade de produção e de trabalho.
Aliado a isso, as circunstâncias negativas da economia atualmente vivenciada no
Brasil não favorecem a curto prazo um crescimento sustentável capaz de aumentar a
capacidade do poder aquisitivo da população, especialmente dos pequenos empresários
estabelecidos em nosso Município. Consequentemente, temos uma grande dificuldade de
receber os tributos municipais de nossos contribuintes, os quais, atualmente, somam a
quantia de R$ 9.336.605,60, considerados os últimos cinco anos (conf. Planilha anexa).
Por outro lado, o Município da Lapa não pode deixar de arrecadar, sob pena de
prejudicar a execução dos diversos serviços públicos essenciais destinados à população
local, principalmente os cidadãos mais carentes.
Acrescente-se, ainda, que não é permitido renunciar receita sem causa legal que
justifique, sob pena de incorrer nas penalidades impostas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Por esse motivo, sensibilizado com a situação econômica vivenciada pelos
contribuintes de nosso Município, aliado a real necessidade de regularização de dividas
tributárias e aumentar a arrecadação fiscal, é que se propõe o presente projeto de Lei de
Recuperação Fiscal.
Vale ainda ressaltar que o programa de refinanciamento fiscal proposto se constituirá
em uma nova oportunidade para os contribuintes saldarem suas pendências, ao mesmo
tempo em que permitirá a reestruturação fiscal das pessoas físicas e jurídicas, recuperando-
as para o mercado formal, incentivando-as à retomada de investimentos e geração de novos
empregos.
Isso posto, submetemos o projeto de lei em tela para análise dos Nobres
Vereadores, para ao final requerer a aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 15 de Setembro de 2025.
Assinado digitalmente por:
»€ má DIEGO TIMBIRUSSU
(7º * RIBAS:04222448990
15/09/2025 16:27:00
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA — Alameda David Cameiro, 243 - Tel (41) 3547-8000 - Fax (41) 3547-5018- 83750-000 - Lapa - PR
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