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materia nº 3/2025

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaAltera o artigo 1º, 4º, 5º, 6º e 7º, altera o § 1º do artigo 3º, revoga os § 2º e § 3º do artigo 3º, todos da Lei nº 3935, de 19 de maio de 2022, que dispõe sobre a queima e soltura de fogos de artifício.
native_id12930

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Arquivado — Projeto de Lei Arquivado, vereadora Camila Protocolou Ofício nº31/2025, que solicita a substituição do mesmo pelo Anteprojeto de Lei 33/2025.
2025-11-14 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2025-10-21 Encaminhado — Encaminhado Parecer Jurídico, que sugere adequações, a autora do Projeto.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

(ma CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DA VEREADORA CAMILA SCHEFER PIERIN
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR /2025
03) do 2
Súmula: “Altera o artigo 1º, 4º, 5º 6ºe7º,
altera o 8 1º do artigo 3º, revoga os 82ºe
$ 3º do artigo 3º, todos da Lei nº 3935, de
desesperar que
-Horário: 16:40 19 de maio de 2022, que dispõe sobre a
Câmara Municipal da Lapa - PR
queima e soltura de fogos de artifício.
A vereadora que o presente subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, vem perante este Douto Plenário apresentar a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. — Altera o Art.1º da Lei nº 3935, de 19 de maio de 2022, o quat
passará a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 1º. — Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro.
Art. 2º. - Altera o 8 1º. do Art. 3º da Lei nº 3935, de 19 de maio de 2022,
o qual passará a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 3º (...)
g 1º. — No cadastro deverá constar: o nome; filiação, Carteira de
Identidade (RG); Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF), e a finalidade
da compra. O cadastro deve ser mantido guardado, para fins de fiscalização
quando solicitado.”
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camaraQDlapa.pr.leg.br | site: lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
$”
|
E CÂMARA
ANNA MUNICIPAL DA LAPA - PR
Art. 3º. - Revoga 0 8 2ºe 8 3º do Art. 3º da Lei nº 3935, de 19 de maio
de 2022.
Art. 4º — Altera o Art. 4º da Lei nº 3935, de 19 de maio de 2022, o qual
passará a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 4º — Os estabelecimentos que comercializam fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos, ficam obrigados a fixar placas, em local de fácil
visibilidade, com a informação: "É proibido o uso de fogos de artifício com
estampido, no Município da Lapa — Lei Municipal nº 3935".”
Art. 5º — Altera o Art 5º da Lei nº 3935, de 19 de maio de 2022, o qual
passará a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 5º — O descumprimento da presente Lei implicará a apreensão dos
produtos e aplicação de multa, conforme valores descritos:
| — multa de 250,00;
Il - multa de 500,00 em caso de reincidência;
HI - multa de 1.000,00 a partir da segunda reincidência;
8 1º. — Os valores arrecadados em virtude do descumprimento desta Lei
serão revertidos 50% (cinquenta por cento) a projetos voltados para O bem-
estar animal e 50% (cinquenta por cento) para ações terapêuticas destinadas a
crianças e adolescentes que tenham hipersensibilidade auditiva.
8 2º. — A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria ou
Departamento indicada por determinação do Poder Executivo, sendo realizada
com o apoio da Polícia Militar quando necessário.
g 3º. — Denúncias poderão ser realizadas pelo telefone 181 (Disque
denúncia), Polícia Militar pelo telefone 190, ou mesmo pelo canal da Ouvidoria
da Prefeitura Municipal.”
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 — CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: tapa.prleg.br | Fone:41 3622.2536
Ss”
mi CÂMARA
ANNA MUNICIPAL DA LAPA - PR
Art. 6º. — Altera o Art 6º da Lei nº 3935, de 19 de maio de 2022, o qual
passará a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 6º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
campanhas de conscientização sobre os impactos negativos dos fogos de
artifício com estampido, entre outras ações como:
| - distribuição de material informativo em espaços públicos;
Il — realização de palestras e eventos educativos;
III — veiculação de mensagens educativas em rádios e mídias sociais.
8 1º. —- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
8 2º. - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.”
Art. 5º. — Altera o Art. 7º da Lei nº 3935, de 19 de maio de 2022, o qual
passará a ser disposto da seguinte forma:
Art. 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo da Lapa, 06 de outubro de 2025.
«Bel Caem
MILA SCHEFER PIERIN
Vereadora
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-—PR | CEP 83750-095
Email: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: tapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
wi CÂMARA
4) MUNICIPAL DA LAPA - PR
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo modificar e tornar mais viável a
Lei já existente, buscando proteger o bem-estar e a saúde da população, em
especial crianças, idosos, pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e
animais domésticos e silvestres, que sofrem intensamente com os ruídos
provocados por estes artefatos.
Estudos demonstram que o barulho proveniente dos fogos pode causar
estresse, crises de ansiedade, convulsões, fugas e até mortes entre os
animais, além de provocar sofrimento e desorientação em pessoas sensíveis a
sons altos.
Além dos impactos à saúde humana e animal, a proibição também
contribui para a redução de acidentes ocasionados pelo manuseio inadequado
de fogos com estampido, que frequentemente resultam em queimaduras,
amputações e incêndios.
Cabe destacar que a medida não tem como objetivo eliminar a tradição
das festividades populares, mas sim incentivar o uso de fogos silenciosos, que
proporcionam o mesmo espetáculo visual sem causar danos sonoros. Essa
alternativa tem sido adotada em diversas cidades brasileiras e do mundo, com
excelente aceitação e resultados positivos para toda a comunidade.
Portanto, a aprovação deste projeto representa um avanço em termos
de respeito, segurança e bem-estar coletivo, harmonizando o direito à
celebração com a responsabilidade social e ambiental.
Diante do exposto, pedimos aos nobres pares, O necessário apoio para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Poder Legislativo da Lapa, 06 de outubro de 2025.
ILA SCHEFER PIERIN
Vereadora
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA -—PR | CEP 83750-095
Email: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: tapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536

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