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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaAltera a Lei Complementar nº 35, de 23 de setembro de 2022, que institui a regularização de parcelas de imóveis urbanos registrados em condomínio, em situação “pro diviso”.
native_id12931

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-08 Concluído Sancionada a Lei Complementar nº 61/2025.
2025-11-06 Aprovado Encaminhado Ofício 993/25, informando a aprovação do projeto.
2025-11-05 Aprovado Projeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em 04/11/2025. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Vilmar F Purga.
2025-11-04 Incluído na Ordem do Dia Protocolado Requerimento para inclusão na Ordem do dia de 04/11/2025.
2025-10-10 Encaminhado as Comissões Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T13:49:15.227969-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

REFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
PR r
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA wum.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 528/2025 - GAB
Lapa, 07 de Outubro de 2025.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei Complementar nº 07/2025,
que altera a Lei Complementar nº 35, de 23 de setembro de 2022, que institui a
regularização de parcelas de imóveis urbanos registrados em condomínio, em
situação “pro diviso”.
“te pm com br/pbeZfd2o7adB Is
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
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5
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«, Assinado digitalmente por:
IRUSS!
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no
Cc
07/10/2025 11:25:16
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa - PR
llmo. Sr. PROTOCOLO GERAL 3024/2025
ARTHUR BASTIAN VIDAL Legislativo - PLC
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
WWww.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 35, de 23 de
setembro de 2022, que institui a regularização de
parcelas de imóveis urbanos registrados em
condominio, em situação “pro diviso”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA LAPA, ESTADO DO PARANÁ, no
uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na Lei Orgânica Municipal,
faz saber que enviará à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 35, de 23 de setembro de 2022, passa
a vigorar acrescida do Art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A - Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se glebas
urbanas aquelas porções de terreno, situadas em zona urbana ou de
expansão urbana, compostas por frações ideais de domínio registradas
em condomínio, sem regular parcelamento aprovado e sem registro
formal de loteamento.
8 1º Não se enquadram como glebas urbanas, para os fins desta Lei, os
imóveis integrantes de loteamentos que se encontrem devidamente
regularizados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis
competente.
8 2º A definição de gleba urbana não exclui a exigência de atendimento
às demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis ao caso
concreto. ”
Art. 2º — Altera o Artigo 4º da Lei Complementar nº 35, de 23 de
setembro de 2022, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º — A instrumentalização do ato para fins de localização da
parcela urbana “pro diviso” será feita mediante procedimento perante o
Departamento de Cadastro e Tributação o qual expedirá ao final, em
um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, um Termo de Especialização
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 1
ESTE DO
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www .lapa.pr.gov.br
(Estremação) de Fração Ideal em nome do proprietário, documento
este apto à lavratura de Escritura Pública Declaratória e posterior
abertura de matrícula no Registro de Imóveis desta Comarca. ”
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 07 de Outubro de 2025.
tc pm com tripbedfd2s Tank IS
Diego Timbirussu Ribas E
Prefeito do Município da Lapa &
ESSE https +
ESTE DOCUMENTO FOI à
PARA CONFERÊNCIA DO SEI
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 2
ITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
PREFE
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
Www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei
Complementar nº 35, de 23 de setembro de 2022, que institui a regularização de
parcelas de imóveis urbanos registrados em condomínio, em situação “pro diviso”
O objetivo é acrescentar o Art. 1º-A e aprimorar a redação do art. 4º da
Lei Complementar nº 35/2022, a fim de delimitar o campo de aplicação da norma,
especialmente no que tange ao conceito de “glebas urbanas” previsto no parágrafo
único do art. 1º.
am bripbeZfd257an& Is
A LC 35/2022 foi elaborada com fundamento na Lei Federal nº
13.465/2017 e tem por escopo suprir a lacuna normativa municipal quanto à =
regularização fundiária de frações ideais em situação de posse localizada, o
chamado “pro diviso”. No entanto, constatou-se que o texto original da lei pode gerar
interpretações equivocadas quanto à aplicação da norma a imóveis que já se
encontram devidamente loteados, regularizados e registrados nos termos da
legislação urbanística e registral vigente.
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CES
Com isso, a proposta de acréscimo do Art. 1º-A visa esclarecer que a
regularização prevista na LC 35/2022 se destina exclusivamente às situações de
fato, em que há ocupação individualizada de porções de glebas urbanas, sem prévia
aprovação de parcelamento ou registro formal no Cartório de Registro de Imóveis.
Trata-se de medida que confere segurança jurídica, evita sobreposição
indevida com os instrumentos de regularização fundiária já existentes e harmoniza a E
legislação municipal com as diretrizes urbanísticas e registrarias nacionais. a
Com base nisso, submete-se esta proposta de alteração legislativa para
deliberação da Câmara Municipal.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 07 de Outubro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Procuradoria Geral do Municipio - Fone: (41) 3547-5032 3

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