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materia nº 2/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-27
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO AOS MUNÍCIPES RESIDENTES NO DISTRITO DE MARIENTAL, NAS COMUNIDADES DO FEIXO, BOTIATUVA, LAGOÃO, PAVÃO, TIJUCO, PALAVRA DA VIDA, PORTEIRAS, RESTINGA, SÃO CRISTÓVÃO E VILA ESPERANÇA, QUE NECESSITAM UTILIZAR A VIA PEDAGIADA.
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EMENDA MODIFICATIVA nº Dl 12025 AO PROJETO DE LEI Nº 08/2025
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais
e regimentais vem respeitosamente perante o Plenário desta Casa apresentar à
consideração a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao projeto de Lei nº 08/2025:
Súmula: Dispõe sobre autorização ao Poder
Câmara Municipal da Lapa Executivo a conceder subsídio aos municípios
COTTA residentes no Distrito de Mariental, nas
PROTOCOLO GE Comunidades do Feixo, Botiatuva, Lagoão,
Data: 27/01/2025 = Horários 19:48 Pavão, Tijuco, Palavra da Vida, Restinga, São
Legislativo
Cristóvão e Vila Esperança que necessitam
utilizar a via pedagiada.
Art. 1º: O art. 2º do Projeto de Lei nº 08/2025 passa a apresentar a seguinte
redação
Art. 2º - Do montante arrecadado mensalmente a título de ISS repassado
pela concessionária aos cofres públicos, o Poder Executivo aplicará,
preferencialmente, por lei, 15% (quinze por cento) para investimentos em
Saúde e 25% (vinte e cinco por cento) para investimentos em Educação.
81º- Caso a despesa seja maior do que 60% (sessenta por cento) da
receita média arrecadada nos últimos três meses, poderá o Poder
Executivo reduzir proporcionalmente a quantidade de passagens
autorizadas aos beneficiários, até que seja constatado equilíbrio entre a
receita e despesa.
82º - Fica assegurado, em qualquer circunstância, o mínimo de 20 (vinte)
passes mensais por veículo cadastrado, nos termos desta lei.
83º - Fica de responsabilidade da Secretaria da Fazenda realizar o
acompanhamento da Receita/Despesa, a fim de notificar a Secretaria de
Administração referente à redução prevista no Caput deste artigo.
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais dispositivos do projeto de Lei nº
08/2025.
Poder Legislativo Municipal, em 24 de Janeiro de 2025.
BRUNO BUX
VEREADOR
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: lapa.prleg.br | Fone: 41 3622.2536
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa instituir a isenção de, no mínimo, 20 passes
mensais por veículo na praça de pedágio indicada, em favor dos moradores das
comunidades do Distrito de Mariental, incluindo Feixo, Botiatuva, Lagoão, Tijuca,
Palavra da Vida, Restinga, Porteiras, Vila Esperança e São Cristóvão, em
conformidade com o disposto no presente projeto de lei, tendo por objetivo
garantir a equidade no acesso aos serviços essenciais, promovendo a inclusão
social das referidas populações, as quais, em razão da localização geográfica de
suas comunidades, são diretamente impactadas pela cobrança de pedágio. A
presente emenda, encontra respaldo na Política Nacional de Gestão Territorial
e Ambiental Quilombola - PNGTAQ, a qual tem por objetivos expressos no
artigo 2º, incisos | e IV, “ Apoiar e promover as práticas de gestão territorial e
ambiental desenvolvidas pelas comunidades quilombolas;” e “Fortalecer os
direitos territoriais e ambientais das comunidades quilombolas;” considerando
que as comunidades em questão são predominantemente compostas por
famílias de baixa renda, para as quais o custo do pedágio constitui um obstáculo
significativo ao acesso a serviços fundamentais, tais como saúde, educação,
transporte e comércio, uma vez que dependem exclusivamente da rodovia
pedagiada para se deslocarem até os centros urbanos onde tais serviços estão
concentrados, Dessa forma, a cobrança de pedágio exerce um impacto
econômico direto, prejudicando a qualidade de vida e a capacidade de
deslocamento dessas populações. A isenção, portanto, configura-se como uma
medida necessária para assegurar o direito dessas comunidades à livre
circulação, sem que haja ônus adicional a ser suportado.
Ademais, a presente proposta reconhece e respeita os direitos
territoriais e culturais das comunidades tradicionais, assegurando-lhes a
continuidade de suas tradições e modos de vida, livres das barreiras impostas
pelo custo do pedágio. Dessa forma, a medida se apresenta como um
instrumento de promoção da justiça social e territorial, em consonância com os
princípios da dignidade humana e da igualdade, fundamentais no ordenamento
jurídico pátrio.
Contando com o espírito democrático e republicano que deve prevalecer
no Parlamento, solicitamos a atenta análise dos Nobres Edis quanto à emenda
ora apresentada e, no mérito, sua aprovação, por representar a defesa do
interesse público.
NO BUX
READOR
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camaraQlapa.prleg.br | Site: lapa.prleg.br | Fone: 41 3622.2536

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