| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-01-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO AOS MUNÍCIPES RESIDENTES NO DISTRITO DE MARIENTAL, NAS COMUNIDADES DO FEIXO, BOTIATUVA, LAGOÃO, PAVÃO, TIJUCO, PALAVRA DA VIDA, PORTEIRAS, RESTINGA, SÃO CRISTÓVÃO E VILA ESPERANÇA, QUE NECESSITAM UTILIZAR A VIA PEDAGIADA. |
| native_id | 12979 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
EMENDA MODIFICATIVA nº Dl 12025 AO PROJETO DE LEI Nº 08/2025 O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais vem respeitosamente perante o Plenário desta Casa apresentar à consideração a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao projeto de Lei nº 08/2025: Súmula: Dispõe sobre autorização ao Poder Câmara Municipal da Lapa Executivo a conceder subsídio aos municípios COTTA residentes no Distrito de Mariental, nas PROTOCOLO GE Comunidades do Feixo, Botiatuva, Lagoão, Data: 27/01/2025 = Horários 19:48 Pavão, Tijuco, Palavra da Vida, Restinga, São Legislativo Cristóvão e Vila Esperança que necessitam utilizar a via pedagiada. Art. 1º: O art. 2º do Projeto de Lei nº 08/2025 passa a apresentar a seguinte redação Art. 2º - Do montante arrecadado mensalmente a título de ISS repassado pela concessionária aos cofres públicos, o Poder Executivo aplicará, preferencialmente, por lei, 15% (quinze por cento) para investimentos em Saúde e 25% (vinte e cinco por cento) para investimentos em Educação. 81º- Caso a despesa seja maior do que 60% (sessenta por cento) da receita média arrecadada nos últimos três meses, poderá o Poder Executivo reduzir proporcionalmente a quantidade de passagens autorizadas aos beneficiários, até que seja constatado equilíbrio entre a receita e despesa. 82º - Fica assegurado, em qualquer circunstância, o mínimo de 20 (vinte) passes mensais por veículo cadastrado, nos termos desta lei. 83º - Fica de responsabilidade da Secretaria da Fazenda realizar o acompanhamento da Receita/Despesa, a fim de notificar a Secretaria de Administração referente à redução prevista no Caput deste artigo. Art. 2º - Permanecem inalterados os demais dispositivos do projeto de Lei nº 08/2025. Poder Legislativo Municipal, em 24 de Janeiro de 2025. BRUNO BUX VEREADOR ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095 Email: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: lapa.prleg.br | Fone: 41 3622.2536 JUSTIFICATIVA A presente proposta visa instituir a isenção de, no mínimo, 20 passes mensais por veículo na praça de pedágio indicada, em favor dos moradores das comunidades do Distrito de Mariental, incluindo Feixo, Botiatuva, Lagoão, Tijuca, Palavra da Vida, Restinga, Porteiras, Vila Esperança e São Cristóvão, em conformidade com o disposto no presente projeto de lei, tendo por objetivo garantir a equidade no acesso aos serviços essenciais, promovendo a inclusão social das referidas populações, as quais, em razão da localização geográfica de suas comunidades, são diretamente impactadas pela cobrança de pedágio. A presente emenda, encontra respaldo na Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola - PNGTAQ, a qual tem por objetivos expressos no artigo 2º, incisos | e IV, “ Apoiar e promover as práticas de gestão territorial e ambiental desenvolvidas pelas comunidades quilombolas;” e “Fortalecer os direitos territoriais e ambientais das comunidades quilombolas;” considerando que as comunidades em questão são predominantemente compostas por famílias de baixa renda, para as quais o custo do pedágio constitui um obstáculo significativo ao acesso a serviços fundamentais, tais como saúde, educação, transporte e comércio, uma vez que dependem exclusivamente da rodovia pedagiada para se deslocarem até os centros urbanos onde tais serviços estão concentrados, Dessa forma, a cobrança de pedágio exerce um impacto econômico direto, prejudicando a qualidade de vida e a capacidade de deslocamento dessas populações. A isenção, portanto, configura-se como uma medida necessária para assegurar o direito dessas comunidades à livre circulação, sem que haja ônus adicional a ser suportado. Ademais, a presente proposta reconhece e respeita os direitos territoriais e culturais das comunidades tradicionais, assegurando-lhes a continuidade de suas tradições e modos de vida, livres das barreiras impostas pelo custo do pedágio. Dessa forma, a medida se apresenta como um instrumento de promoção da justiça social e territorial, em consonância com os princípios da dignidade humana e da igualdade, fundamentais no ordenamento jurídico pátrio. Contando com o espírito democrático e republicano que deve prevalecer no Parlamento, solicitamos a atenta análise dos Nobres Edis quanto à emenda ora apresentada e, no mérito, sua aprovação, por representar a defesa do interesse público. NO BUX READOR ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095 Email: camaraQlapa.prleg.br | Site: lapa.prleg.br | Fone: 41 3622.2536