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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaAltera, acrescenta e suprime dispositivos na Lei Municipal n° 3.710/2020, que dispõe sobre Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município da Lapa e dá outras providências.
native_id13029

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-09 Concluído Sancionada a Lei Complementar nº 65/2025.
2025-11-27 Aprovado Encaminhado ao Executivo o Ofício 1064/25, informando a aprovação do Projeto.
2025-11-26 Aprovado Projeto de Lei Complementar Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em Sessão do dia 25/11/2025. Pedido de dispensa de Interstício do vereador Paulo Massa. Votação em Bloco com os Projetos de Lei 08, 09 e 12/25.
2025-11-19 Incluído na Ordem do Dia Incluído na Ordem do dia de 25/11/2025.
2025-11-11 Encaminhado as Comissões Encaminhado as comissões.
2025-11-11 Encaminhado as Comissões Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T11:08:42.627166-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Esplanada - 83.750-000 – Lapa-PR
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Súmula: Altera, acrescenta e suprime dispositivos na Lei 
Municipal n° 3.710/2020, que dispõe sobre Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo do Município da Lapa e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, com fundamento no inciso 
XIV do artigo 6º da Lei Orgânica do Município e no uso de suas atribuições legais, 
apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º – Fica alterada a redação do Art. 6°, da Lei Municipal n° 3.710/2020, 
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º. – Os parâmetros de uso e ocupação do solo contidos na legislação 
anterior manterão sua validade nos seguintes casos:
I – para os projetos licenciados antes do início da vigência da Lei Municipal nº 
3710/2020.
II – para os projetos em tramitação, protocolado no Município da Lapa ou 
outro órgão competente anteriormente à data de publicação da Lei Municipal 
nº 3710/2020.
III – para as Consultas Prévias expedidas até 1 (um) ano antes da data de 
publicação da Lei Municipal nº 3710/2020.”
Art. 2º – Fica alterada a redação do Art. 7°, da Lei Municipal n° 3.710/2020, 
que passa a ter a seguinte sequência, numeração e redação:
“Art. 7º. – Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I - Afastamento ou Recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre 
o limite externo da edificação e as divisas do lote em que se situa, o qual 
pode ser frontal, lateral ou de fundos;
II - Alinhamento Predial: linha divisória entre o lote e logradouro público;
III - Altura da edificação: distância vertical entre o nível da calçada na mediana 
da testada do lote e o ponto mais alto da edificação;
IV - Alvará de Construção ou Demolição: documento expedido pela Prefeitura 
que autoriza a execução das obras sujeitas à sua fiscalização;
V - Alvará de Licença e Funcionamento: documento expedido pela Prefeitura 
que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade;
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VI - Andar: É o ambiente criado para a utilização que se pretende. 
a - A denominação e contagem dos andares inicia-se pelo pavimento 
térreo, sendo este denominado de Térreo, sem numeração. Logo acima 
deste, denomina-se 1° Andar, 2° Andar e assim sucessivamente. Logo abaixo 
deste, denomina-se 1° Subsolo, 2° Subsolo e assim sucessivamente; 
VII - Área computável: área construída que é considerada no cálculo do 
coeficiente de aproveitamento do lote;
VIII - Área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação 
calculada pelo seu perímetro externo;
IX - Área edificada: superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da 
edificação;
X - Área institucional: área destinada à implantação de equipamentos públicos;
XI - Área não computável: área construída que não é considerada no cálculo 
do coeficiente de aproveitamento do lote, compreendendo:
a - A superfície ocupada por escadas de segurança pressurizadas, 
enclausuradas, à prova de fumaça ou protegidas, em todos os pavimentos, 
além dos demais compartimentos necessários ao atendimento dos 
dispositivos de segurança previstos nas normas técnicas;
b - Sacadas, balcões, alpendres ou varandas, de uso exclusivo da 
unidade autônoma, até o limite de 10,00 m2 (dez metros quadrados) por 
unidade imobiliária;
c - Até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de 
recreação e lazer em edificações habitacionais, tais como salão de festas, 
salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, desde que 
de uso comum;
d - Todas as áreas edificadas destinadas a equipamentos técnicos, tais 
como poço de elevador, casa de máquinas, caixa d’água, cisterna, barrilete, 
casa de bombas, central de gás, central elétrica (transformadores), central de 
ar condicionado e demais pavimentos técnicos com pé-direito máximo de 2,00 
m (dois metros);
e - As áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas a 
estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas;
f - As áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas ao uso comum 
nos edifícios de habitação coletiva, tais como vestiários ou banheiros de 
funcionários, bem como os depósitos de uso privativo da unidade autônoma;
g - O ático nos edifícios de habitação coletiva, desde que seja 
destinado ao uso exclusivo da(s) unidade(s) autônoma(s) situada(s) no 
pavimento imediatamente inferior, à recreação e lazer de uso comum e/ou à 
dependência de zelador;
h - O sótão nas habitações unifamiliares e casas populares;
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i - Quaisquer outros pavimentos ou áreas edificadas que venham a ser 
considerados não computáveis através de decretos complementares;
XII - Área permeável do lote: porção do terreno livre de construção em qualquer 
nível, revestida com grama, brita ou qualquer material que permita a 
infiltração das águas pluviais;
XIII - Baldrame: viga de concreto que corre sobre fundações ou pilares para 
apoiar o piso;
XIV - Coeficiente de aproveitamento: relação numérica entre a área computável 
máxima edificável e a área do lote;
XV - Condomínio: edificações ou conjunto de edificações em que há áreas 
privativas de propriedade exclusiva e áreas comuns de uso comunitário por 
todos os proprietários;
XVI - Conjunto residencial: conjuntos habitacionais compostos por mais de 30 
(trinta) unidades residenciais unifamiliares em série, dispostas de forma 
isolada ou geminada, ou por edifícios ou blocos de edifícios multifamiliares 
verticais;
XVII - Edificação: construção geralmente limitada por paredes, piso e teto, 
destinada aos usos residencial, industrial, comercial, de prestação de serviços 
ou institucional;
XVIII - Edifício: edificação com mais de dois pavimentos, destinada a abrigar 
unidades residenciais ou comerciais;
XIX - Embasamento: parte da edificação composta pelos pavimentos inferiores, 
cujas dimensões horizontais excedem a projeção dos pavimentos superiores, 
com altura máxima de 10,00 m (dez metros) medida em relação ao nível do 
passeio na mediana da testada do lote, incluídos nessa altura a platibanda 
e/ou telhado correspondentes;
XX - Equipamentos comunitários: equipamentos públicos de educação, cultura, 
saúde, lazer, segurança e assistência social;
XXI - Equipamentos urbanos: equipamentos públicos de abastecimento de água, 
esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial e rede telefônica;
XXII - Espaços livres: são espaços de uso público destinados à implantação de 
parques, praças, áreas de recreação e lazer e demais equipamentos urbanos 
e paisagísticos;
XXIII - Faixa de domínio: área contígua às vias de tráfego e às redes de 
infraestrutura, destinada ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles 
equipamentos, onde será vedada a construção;
XXIV - Faixa de preservação permanente: áreas de preservação permanentes 
situadas ao longo de fundos de vale, cursos d'água e nascentes, conforme o 
disposto no artigo 4º da Lei Federal nº. 12.651/2012 e suas alterações;
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XXV - Fundação: parte da estrutura localizada abaixo do nível do terreno ou do 
subsolo, que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação 
para o solo;
XXVI - Gleba: a área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
XXVII - Habitação coletiva: edificação vertical para habitação multifamiliar;
XXVIII - Habitação multifamiliar: edificação destinada à moradia de duas ou mais
famílias no lote;
XXIX - Habitação unifamiliar: edificação destinada à moradia de uma só família no 
lote;
XXX - Habitação unifamiliar em série: edificação composta de 3 (três) ou mais 
residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou 
transversais ao alinhamento predial;
XXXI - Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas 
pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de 
água potável e de energia elétrica pública e domiciliar, além de vias de 
circulação e pavimentação;
XXXII - Jirau ou Mezanino: piso intermediário que subdivide um pavimento na sua 
altura, cuja área será computável, não sendo considerada como pavimento 
adicional, desde que ocupe no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do 
compartimento inferior e que seu acesso e uso sejam exclusivos deste;
XXXIII - Largura mínima do lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou entre 
a maior testada e o lado oposto;
XXXIV - Logradouro público: área de terra de domínio público e de uso comum da 
população, destinada às vias de circulação e espaços livres;
XXXV - Lote: terreno com testada para logradouro público e servido de 
infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos da 
zona à qual pertence, conforme lei municipal;
XXXVI - Macrozona: divisão territorial do espaço em macrozonas tendo como 
subsídio a inter-relação dos fatores naturais e antrópicos;
XXXVII - Medidas mitigadoras: procedimentos a serem adotados para reduzir o 
impacto negativo da instalação de atividades;
XXXVIII - Número máximo de pavimentos: é o número máximo de pavimentos da 
edificação contados a partir do térreo, inclusive;
XXXIX - Pavimento: Conjunto de áreas cobertas em uma edificação, situadas entre 
o plano de um piso e o teto imediatamente superior, admitindo-se um desnível 
máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) no mesmo pavimento. 
Um pavimento pode ter pé-direito máximo de 5,60 m (cinco metros e sessenta 
centímetros).
a - A denominação e contagem dos pavimentos de uma edificação se 
inicia pelo Primeiro Pavimento, que é o plano de piso assentado sobre o solo. 
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Em edificações em que há subsolos, o primeiro pavimento será considerado o 
subsolo mais baixo. Logo acima deste, denomina-se Segundo Pavimento, 
Terceiro Pavimento e assim sucessivamente.
XL - Pavimento Térreo: pavimento da edificação situado entre 1,00 m (um 
metro) abaixo e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) acima do nível do 
passeio na mediana da testada do lote, sendo tal nível, nos lotes de esquina, 
determinado pela média aritmética dos níveis médios de ambas testadas.
XLI - Pavimento tipo: pavimento cuja configuração é predominante na 
edificação;
XLII - Profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida 
no ponto médio de ambos;
XLIII - Residências geminadas: unidades de moradias contíguas, que possuam 
uma parede comum;
XLIV - Sobreloja: pavimento de uma edificação comercial localizado 
imediatamente acima do térreo, com o qual se comunica diretamente;
XLV - Sótão: compartimento aproveitável sob o telhado da habitação, cuja área 
com pé direito igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros) 
ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área do piso imediatamente inferior, não 
sendo considerado como pavimento;
XLVI - Sublote: fração do lote correspondente a cada unidade autônoma, no caso 
de residências em série, residências geminadas e conjuntos residenciais;
XLVII - Subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
XLVIII - Taxa de ocupação: relação entre a projeção da área computável da 
edificação sobre o terreno e a área do lote, expressa em valores percentuais;
XLIX - Taxa de permeabilidade: relação entre a área permeável do lote e a área 
total do mesmo;
L - Testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais, 
medida junto ao alinhamento predial;
LI - Vizinhos lindeiros: aqueles que fazem divisas com o imóvel em questão;
LII - Vizinhos imediatos: aqueles mais próximos ao imóvel em questão, 
excluídos os lindeiros;
LIII - Zonas: áreas do Município para as quais são definidos parâmetros de uso 
e ocupação do solo específicos.”
Art. 3º – Fica alterada a redação do Art. 9°, da Lei Municipal n° 3.710/2020, 
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º. - Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições 
quanto à escala das atividades e usos do solo:
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I - Pequeno Porte: quando a área construída for de até 300,00 m² (trezentos 
metros quadrados);
II - Médio Porte: quando a área construída for acima de 300,00 m² (trezentos 
metros quadrados) até 600,00 m² (seiscentos metros quadrados);
II - Grande Porte: quando a área construída for acima de 600,00 m² 
(seiscentos metros quadrados).”
Art. 4º – Fica alterada a redação dos incisos do Art. 17, da Lei Municipal n° 
3.710/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17. - A área da sede urbana do Município da Lapa, conforme o ANEXO 
VII – MAPA DE ZONEAMENTO DA CIDADE DA LAPA, fica subdividida nas 
seguintes zonas, definidas e delimitadas de acordo com o grau de 
urbanização e o padrão de uso e ocupação desejável para as mesmas:
I - Zona do Centro Histórico (ZCH);
II - Zona de Transição do Centro Histórico (ZTCH);
III - Zona de Uso Misto (ZUM);
IV - Zona de Baixa Densidade (ZBD);
V - Zona Residencial 1 (ZR1);
VI - Zona Residencial 2 (ZR2);
VII - Zona de Comércio e Serviços (ZCS);
VIII - Zona Industrial 1 (ZI-1);
IX - Zona Industrial 2 (ZI-2);
X - Zona Especial (ZE);
XI - Zona de Preservação Ambiental (ZPA);
XII – Zona de Uso Restrito (ZUR);
XIII - Zona de Proteção Hídrica (ZPH);
XIV - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
XV - Zona de Expansão (ZEX).
Parágrafo Único. - A fim de complementar o zoneamento definido no caput, 
ficam criados Eixos de Comércio e Serviços (ECS), ao longo dos eixos viários 
de acesso aos bairros, com a finalidade de abrigar usos diferenciados 
daqueles estabelecidos para a zona a que pertencem.”
Art. 5º – Fica alterada a redação do Art. 20, da Lei Municipal n° 3.710/2020, 
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20. - A Zona de Uso Misto (ZUM) corresponde aos lotes voltados para as 
vias nos trechos delimitados no mapa do Anexo VII, compreendendo, entre 
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outras vias, a Av. Aloísio Leoni, a Av. Juscelino Kubitschek e a Av. Caetano 
Munhoz da Rocha, sendo destinada predominantemente ao comércio e aos 
serviços centrais e vicinais e à ocupação multifamiliar de média e alta 
densidade.
Parágrafo Único. - Para estas zonas, ficam estabelecidos os seguintes 
objetivos:
I - otimizar a infraestrutura existente, com ocupação adequada dos 
parcelamentos e edificações existentes e os novos;
II - compatibilizar os índices de uso e ocupação do solo desta zona com as
visuais existentes na cidade, tanto do patrimônio natural como histórico;
III - estimular a ocupação do solo ao longo da Avenida Juscelino Kubitschek de 
Oliveira, de forma a consolidar a função de acesso alternativo à cidade e ao 
Centro Histórico;
IV - consolidar a ocupação do solo ao longo da Avenida Aloísio Leoni, em cujo 
entorno deve ser estimulada uma nova centralidade urbana;
V - consolidar a ocupação da Avenida Caetano Munhoz da Rocha;
VI - estimular o uso misto, priorizando a localização das atividades de comércio 
e serviços no térreo das edificações, com acesso direto da calçada.”
Art. 6º – Fica alterada a redação do caput do Art. 24, da Lei Municipal n° 
3.710/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 24. - A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) corresponde aos lotes 
lindeiros à BR-476 - Rodovia do Xisto - onde estão instaladas 
predominantemente atividades de comércio e serviço geral, bem como 
atividades de apoio à indústria.”
Art. 7º – Fica incluído o Art. 28-A, na Lei Municipal n° 3.710/2020, contendo a 
seguinte redação:
“Art. 28-A - A Zona de Uso Restrito (ZUR) corresponde às áreas sobre corpos 
d’água tubulados/manilhados, os quais perderam sua função ambiental, 
fazendo parte do sistema de macrodrenagem pluvial do município. 
§ 1°. - Na ZUR a construção requer a adoção de boas práticas, respeitando￾se a faixa não edificável de 2 metros de cada lado da tubulação/do 
manilhamento, a partir de suas faces externas.
§ 2°. - A prefeitura proíbe a construção de edificações sobre equipamentos de 
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drenagem: obstáculos impedem os serviços de manutenção e a infraestrutura 
da tubulação/do manilhamento não foi projetada para sustentar edificações.
§ 3°. - O encargo compartilhado com o proprietário do imóvel e o responsável 
técnico pela construção (engenheiro ou arquiteto via ART) deve ser mediante 
a apresentação de um laudo técnico comprobatório, responsabilizando-os 
sobre qualquer sobrecarga na tubulação/no manilhamento que coloque em 
risco a infraestrutura de drenagem e futuramente exponha os cidadãos a uma 
situação de risco.
§ 4°. - Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - Não desempenhar papel significativo na preservação de recursos hídricos 
e biodiversidade;
II – Não comprometer a estabilidade geológica;
III - Não ser relevante ao fluxo gênico de fauna e de flora;
IV - Não ter relevância para a proteção do solo ou para assegurar o bem-estar 
das populações humanas.”
Art. 8º – Fica alterada a redação do parágrafo 4° do Art. 31, da Lei Municipal 
n° 3.710/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 31 – (...)
§ 4º - Será tolerada nos Eixos de Comércio e Serviços (ECS) a instalação de
indústrias de pequeno porte não incômodas, nem nocivas ou perigosas, cuja 
área não ultrapasse a 300,00 m² (trezentos metros quadrados) e que não 
ocasionem tráfego intenso de veículos de carga.”
Art. 9º – Ficam alteradas as redações dos incisos e alíneas do Art. 33, da Lei 
Municipal n° 3.710/2020, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 33 – (...)
I - quando situados em esquina:
a - testada mínima de 12,00 m (doze metros), largura mínima de lote de 
12,00 m (doze metros) e área mínima de 200,00 m² (duzentos metros 
quadrados) nos lotes pertencentes às zonas indicadas como ZEIS (Zona 
Especial de Interesse Social);
b - testada mínima de 15,00 m (quinze metros), largura mínima de lote de 
15,00 m (quinze metros) e área mínima de 450,00 m² (quatrocentos e 
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cinquenta metros) nos lotes pertencentes às demais zonas, conforme 
estabelecido nesta Lei;
II - quando lindeiros às galerias ou às canalizações de águas pluviais, 
deverão ser observados recuos, constituindo faixa não-edificável, com as 
seguintes dimensões:
a - para galeria ou canalização com largura igual ou inferior a 1,00 m 
(um metro), configuram-se faixas não edificáveis de 2,00 m (dois metros) a 
contar de suas faces externas;
b - para galeria ou canalização com largura superior a 1,00 m (um 
metro), configuram-se faixas não edificáveis de uma vez e meia sua largura, a 
contar de suas faces externas, observado o mínimo de 3,00 m (três metros).”
Art. 10 – Fica incluído o CAPÍTULO VI – DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO na Lei 
Municipal n° 3.710/2020, ficando alterada a numeração do Capítulo seguinte e dos Art. 35 
ao Art. 39, que passam a vigorar com a numeração e redação abaixo, acrescentadas 
informações ao Art. 38:
“CAPÍTULO VI - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO
Art. 35. - Para efeito desta Lei, entende-se por Áreas de Proteção as 
extensões de área natural, com ocupação humana ou não, que, por seus 
recursos hídricos, solo, paisagem, fauna e flora, necessitam de controle de 
urbanização, a fim de evitar a degradação destas áreas e preservar suas 
características especiais e importantes para a qualidade de vida da 
população, mantendo a biodiversidade do território lapiano, auxiliando na 
regulação do clima, conservando o patrimônio genético, disponibilizando água 
potável, entre outros benefícios.
§ 1º. – As áreas que necessitam de controle de urbanização e de 
preservação/conservação correspondem às seguintes Unidades de 
Conservação existentes no Município da Lapa:
I – ZC12: Zonas de Conservação 12, uma Área de Proteção Ambiental 
Estadual, instituída pelo Plano de Manejo da APA de 2004.
II – Zona APE2: Área de Proteção Especial 2, uma Área de Proteção 
Ambiental Estadual, instituída pelo Plano de Manejo da APA de 2004.
III – Zona APE3: Área de Proteção Especial 3, uma Área de Proteção 
Ambiental Estadual, instituída pelo Plano de Manejo da APA de 2004.
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IV – Parque Estadual do Monge: Área de Proteção Ambiental Estadual, 
instituída pela Lei Estadual 4.170/1960.
V – Floresta Estadual do Passa Dois: Área de Proteção Ambiental Estadual, 
instituída pelo Decreto Estadual n° 6.594/1990 na categoria Floresta (FO).
VI – Reserva Mata do Urú: Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), 
de interesse público, instituída pela Portaria Ibama n° 20/2004.
§ 2º. - Também necessitam de controle de urbanização e de 
preservação/conservação as seguintes áreas:
I – Áreas de Manancial Hídrico: Áreas de Interesse de Manancial de 
Abastecimento Público da Região Metropolitana de Curitiba, delimitadas pelo 
Decreto Estadual n° 4.435/2016, com ordenamento territorial regulamentado 
pelo Decreto Estadual n° 10.499/2022 e com requisitos mínimos 
especificados na Lei Estadual n° 8.935/1989.
II – Regional do Iguaçu: Área de Interesse Especial Regional do Iguaçu na 
Região Metropolitana de Curitiba, instituída pelo Decreto Estadual n° 
3.742/2008. O Plano Diretor do AIERI disciplina os usos nesta área de acordo 
com suas características ambientais.
III – Áreas de Preservação Permanente: As APP’s foram instituídas pela Lei 
Federal n° 12.651/2012, a qual delimita sua abrangência e institui parâmetros 
para uso e conservação.
IV – Zonas de Proteção Ambiental: As ZPA’s, nesta lei de zoneamento, 
abrangem as áreas de relevante interesse ecológico, como as Áreas 
Remanescentes de Vegetação Nativa, o Parque Linear, a Mata do CAIC e a 
Mata do São Sebastião. As ZPA’s foram instituídas pela Lei Federal n° 
12.651/2012, a qual delimita sua abrangência e institui parâmetros para uso e 
conservação.
§ 3º. - Para estas áreas de proteção ficam estabelecidos os seguintes 
objetivos:
I - preservar os recursos hídricos, o solo, a qualidade atmosférica, a 
paisagem, a fauna e a flora, salvaguardando sua integridade;
II - integrar as áreas de proteção mediante a implantação de áreas públicas 
de recreação e lazer;
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III – impedir a urbanização descontrolada e a implantação de atividades 
prejudiciais à preservação e conservação do meio ambiente, priorizando o 
uso residencial e a baixa densidade;
IV - desenvolver programas de proteção e reconstituição da mata ciliar;
V - monitorar e fiscalizar permanentemente as áreas de proteção.
§ 4º. - Para estas áreas de proteção devem ser considerados, além das leis 
específicas e já citadas para cada área:
I – Os ANEXOS XII e XIII que descrevem os parâmetros de uso e ocupação 
do solo em áreas de manancial hídrico;
II - O Plano de Manejo Florestal da APA da Escarpa Devoniana, de 2004, e 
os critérios para as Zonas de Conservação 12 (ZC12), as Áreas de Proteção 
Especial 2 (APE2) e Áreas de Proteção Especial 3 (APE3), ou lei que vier a 
substituir;
III – A aprovação do Diagnóstico Socioambiental do Município da Lapa, 
elaborado em 2022/2023, o qual define faixas marginais distintas das 
estabelecidas no inciso I do art. 4º do Código Florestal, observado o disposto 
no parágrafo 10 de seu art. 4º, e deverá apresentar, dentre outras, as 
seguintes informações:
a - delimitação física das áreas de preservação permanente - APP;
b - delimitação física da área urbana consolidada - AUC;
c - remanescentes de vegetação nativa;
d - unidades de conservação;
e - cadastro das propriedades das áreas urbanas ao longo dos cursos d`água;
f - hidrografia;
g - áreas de relevante interesse ecológico;
h - corredores ecológicos;
IV – A Lei Municipal nº 3.797/2021, que dispõe sobre o Parque Municipal 
Ambiental - Mata do CAIC;
V – O Decreto Legislativo n° 278/2010, que dispõe sobre o Parque Linear 
Pedro Cordeiro Mendes;
VI - A consulta aos departamentos de urbanismo e de meio ambiente da 
Prefeitura da Lapa e, quando necessário, ao Instituto Água e Terra – IAT e à 
Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná – AMEP.
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Esplanada - 83.750-000 – Lapa-PR
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. - Os usos e atividades não especificadas nesta Lei, bem como os 
casos omissos, serão analisados pelo Conselho Municipal de Planejamento 
Urbano ou, na falta deste, de outro conselho municipal competente.
Art. 37. - O Poder Público Municipal promoverá edição popular desta Lei, com 
distribuição gratuita às escolas municipais, bibliotecas, faculdades, demais 
órgãos e entidades públicas, bem como entidades da sociedade civil.
Art. 38. – Constituem parte integrante e complementar desta Lei os seguintes 
anexos:
I - ANEXO I - MAPA DE MACROZONEAMENTO MUNICIPAL;
II - ANEXO II - MAPA DE MACROZONEAMENTO DA SEDE DA LAPA;
III - ANEXO III - MAPA DE MACROZONEAMENTO DO DISTRITO DE 
MARIENTAL;
IV - ANEXO IV – CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO;
V - ANEXO V – PARÂMETROS DE USO DO SOLO;
VI - ANEXO VI – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO;
VII - ANEXO VII – MAPA DE ZONEAMENTO DA SEDE DA LAPA;
VIII - ANEXO VIII – MAPA DE ZONEAMENTO DO DISTRITO DE MARIENTAL;
IX - ANEXO IX – MAPA DA APA DA ESCARPA DEVONIANA E ÁREAS DE 
PROTEÇÃO;
X - ANEXO X – MAPA DE ÁREAS DE MANANCIAL DO MUNICÍPIO DA 
LAPA;
XI - ANEXO XI – MAPA DE CORREDORES ECOLÓGICOS E ÁREAS DE 
PROTEÇÃO.
Art. 39. - Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 90 
(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 40. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.763/2003, a Lei nº 
1.822/2004, a Lei nº 1.945/2006, a Lei nº 2.083/07, a Lei nº 2.378/09, a Lei nº 
2.625/2011 e a Lei nº 2.726/2012.”
Art. 11 – Fica alterado o ANEXO II – MAPA DE MACROZONEAMENTO DA 
CIDADE DA LAPA, da Lei Municipal n° 3.710/2020, conforme o anexo, parte integrante 
desta Lei.
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Esplanada - 83.750-000 – Lapa-PR
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
Art. 12 – Fica alterado o ANEXO III – MAPA DE MACROZONEAMENTO DO 
DISTRITO DE MARIENTAL, da Lei Municipal n° 3.710/2020, conforme o anexo, parte 
integrante desta Lei.
Art. 13 – Fica alterado o ANEXO IV – CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO, 
da Lei Municipal n° 3.710/2020, conforme o anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 14 – Fica alterado o ANEXO V – PARÂMETROS DE USO DO SOLO, da 
Lei Municipal n° 3.710/2020, conforme o anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 15 – Fica alterado o ANEXO VI – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO 
SOLO, da Lei Municipal n° 3.710/2020, conforme o anexo, parte integrante desta Lei. 
Art. 16 – Fica alterado o ANEXO VII – MAPA DE ZONEAMENTO DA SEDE
DA LAPA, da Lei Municipal n° 3.710/2020, conforme o anexo, parte integrante desta Lei. 
Art. 17 – Fica alterado o ANEXO VIII – MAPA DE ZONEAMENTO DO 
DISTRITO DE MARIENTAL, da Lei Municipal n° 3.710/2020, conforme o anexo, parte 
integrante desta Lei.
Art. 18 – Fica incluído o ANEXO IX – MAPA DA APA DA ESCARPA 
DEVONIANA E ÁREAS DE PROTEÇÃO, da Lei Municipal n° 3.710/2020, conforme o 
anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 19 – Fica incluído o ANEXO X – MAPA DE ÁREAS DE MANANCIAL DO 
MUNICÍPIO DA LAPA, da Lei Municipal n° 3.710/2020, conforme o anexo, parte 
integrante desta Lei.
Art. 20 – Fica incluído o ANEXO XI – MAPA DE CORREDORES 
ECOLÓGICOS E ÁREAS DE PROTEÇÃO, da Lei Municipal n° 3.710/2020, conforme o 
anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 21 – Fica revogada a Lei Complementar n° 19/2021.
Art. 22 – Fica revogada a Lei Complementar n° 30/2022.
Art. 23 – Fica revogada a Lei Complementar n° 32/2022.
Art. 24 – Fica revogada a Lei Complementar n° 39/2023.
Art. 25 – Fica revogada a Lei Complementar n° 42/2023.
Art. 26 – Fica revogada a Lei Complementar n° 43/2023.
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Esplanada - 83.750-000 – Lapa-PR
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
Art. 27 – Fica revogada a Lei Complementar n° 46/2023.
Art. 28 - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 
3.710/2020.
Art. 29 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 30 de Outubro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
DIEGO 
TIMBIRUSSU 
RIBAS:04222
448990
Assinado de forma 
digital por DIEGO 
TIMBIRUSSU 
RIBAS:04222448990 
Dados: 2025.11.04 
11:16:00 -03'00'
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
ANEXO I - MAPA MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL N° 3.710/2020
I I I I I
I
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I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I
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I
I
I
I
I
I
I I
I
I I
I
I
I
I
I I I I II
PALMEIRA
ARAUCÁRIA
SÃO JOÃO
DO TRIUNFO
PORTO
AMAZONAS
BALSA NOVA
CONTENDA
QUITANDINHA
CAMPO DO
TENENTE
RIO NEGRO
ANTÔNIO OLINTO
PIÊN
MARIENTAL
LAPA
ÁGUA AZUL
ASSENTAMENTO
CONTESTADO
COLÔNIA
JOHANNESDORF
COLÔNIA
MUNICIPAL
MATO
PRETO
PASSA DOIS ALVES
CARDOSOS
RIO DA AREIA
SÃO BENTO
RIO DA
VÁRZEA
CANOEIRO
FAXINAL
DOS CASTILHOS
CAPÃO BONITO
FAXINAL
DOS CORRÊAS
Sistema Vi rio á
Rodovia Federal
Rodovia Estadual
Ferrovia
Municípios Vizinhos
Limite Município
Localidades
Sede Municipal
Sede Distrital
LEGENDA
Localidades
Limites
Rodovia Municipal
Unidades de Conservação
Área de Manejo Sustentável
Rio da Várzea
Área de Manejo Sustentável
Corredor das Araucárias
Tipos de Solos
Área Rural
Área Urbana
RFFSA
PR - 427
BR - 476
PR - 281
P/ CURITIBA
P/ CURITIBA
P/ ANTÔNIO
OLINTO
P/ SANTA
CATARINA
BR - 116
P/ PORTO ALEGRE
P/ PALMEIRA P/ CAMPO
LARGO
PR - 510
PR - 512
PR-433
7170000
7140000
7160000
7150000
7130000
7120000
584000 594000 604000 614000 624000 634000 644000
ESCALA
0 2,5 km 5 km 7,5 km 10 km
DATA 30/06/2014
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
MAPA DE MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
RESP. TÉCNICA: BEATRIZ ACCIOLY ALVES MARCHIORI
ARQUITETA E URBANISTA - CAU A-23.370-6
N
NE
E
SE
S
SW
W
NW
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
ANEXO II - MAPA DE MACROZONEAMENTO DA CIDADE DA LAPA
LEI MUNICIPAL N° 3.710/2020
EDUARDO
RUA
SANTOS
MÁRIO TOURINHO
RUA
BERBERINO
DES.
GUANABARA
RUA
SAUDADE
ALMEIDA
RUA
WIEDMER
BR-476
P/ CURITIBA
MAIO DE 1° RUA
RUA
RUA
ANTԌNIO
SANTO
RUA
RUA
JOSɌ
RUA
DA
SAUDADE DOS
SANTOS
RUA
NOSSA
SENHORA
RUA GERMANO
GLUCK
ALAGOAS
RUA
MARANHŒO
ACRE
PERNAMBUCO
RUA
AMAZONAS
RUA
JOAQUIM
L. LACERDA
SERGIPE
RUA
RUA
AMARAL
BRAGA
RUA
FERNANDO
WEINHARDT
RUA
PASTOR
WIEDMER
RUAJORGE
MONTENEGRO
RUA
DR.
JOSɌ
OCTÁŒVIO
RUA
KUSS
RUA
HERÁŒCLIDES DE RUA
HONESTÁŒLIO
ALVES
DR.
RUA
NOSSA
RUA 
RUA
GUIMARŒES
"C"
RUA
PROFESSORA
IVONE
MARIA
CHIAMULERA
CAMARGO
RUA
PAPA
JOŒÃO XXIII
RUA
AUGUSTO
DE
JESUS RUA
AUGUSTO
ZAPPA
RUA
DES.
DEP.
RUA VEREADOR
CARNEIRO
FRANCISCO
RUA
DE
RUA JOÌO
R.
POETISA
AV.
RUA
AVENIDA
FÁŒTIMA DE
ALOISIO
RUA PEDRO M. DE SIQUEIRA ISAURA D.
LEONI
FILHO
P. XAVIER
AVENIDA
RUA
RUA
ANTONIO
RUA
FRANCISCO
CUNHA
RUA DEM΃TRIO BORTOLETO
IVAN FERREIRA
MEIRA
A. SEBASTIŒÃO
RUA
DO AMARAL
VIDAL ŒÂNGELO
RUA
AVENIDA TANCREDO
RUA
KUSS
MONTENEGRO
SCANDELARI JANUŒÁRIO
OSWALDO
KUBITSCHEK RUA
AVENIDA
RUA
RUA
PROF. AUGUSTO
RUA
ALOISIO
M. JUNIOR
JOSɌ
RUA
LEONI
RUA
OCTÁŒVIO
TRAV. BOLESLAU
TYRKA
DR. RUA
MARCONDES
PACHECO JOŒO
CŒÔNEGO
ROSENDO
JOÌO
EVANGELISTA
RUA MAJOR
UBALDINO CORONEL
MARCONDES
RUA
FRANCISCO
MAJOR
JOSɌ
ROSENDO
DR. PINTO COSTA
GABRIEL
MARISTANY
JŒÚNIOR
CORREA
RUA TEN. JOÌO RODRIGUES
DO
BARÃO
AVENIDA
DOS
CAMPOS
RUA
PEIXOTO
GERAIS
RUA
TRŒÊS RUA RUA JUVENAL
NEVES
EDUARDO
SANTOS LIMA
JOÌO
BORGES CARLOS GANZERT
DA
SILVEIRA
RUA
TRAV.
MILETTE GABRIEL
BADUY
TRAV. DA
W. RAUL
TRAV.
ENG. CAVALIN
JOSɌ
PEDRO
RUA
FRANCISCO
BIANCHINI
PEDRO
MENDES
DE
RUA NAPOLEÌO
S. FERRARI M.
TEIXEIRA
ERNESTO
DE
OLIVEIRA
RUA
EDUARDO
CRUZ DA
RUA
PEDRO
MACIEL
MAGALHŒES RUA SŒÃOPAULO RUA JOSɌAMARAL SILVA
RUA BAHIA
RUA
MINAS
GERAIS
RUA RIO GDE. DO
SUL CATARINA
RUA
MATO GROSSO
RUA
GOIŒÁS
RUA
RUA DR. FRANCISCO
GUIMARŒÃES
RONDON CŒÂNDIDO
RUA DO
JOŒÃO
PR͌NCIPE RUA MARIANO
PAULA RUA
RUA MAL.
RUA
RUA MAL. CŒÂNDIDO
RONDON
RUA
RUA HILÁŒRIOLECH
RUA
BARÌO
PARANÁŒ
RUA
FILHO
MÁŒXIMO
CLEMENTINO RUA
RUA
JOŒÃO
RUA
RUA "B" RUA RICARDO EHLKE
A. DA CUNHA MANOEL RUA
RUA
JOÌO HUKAN
ODETTE
BLEY
RUA
EUGŒÊNIO
ALVES GUIMARÌES
RUA TEӌFILO DE
FREITAS
MARISTANY
CAMPANHOLO
JOACYR
RUA
RUA
AFONSO
HAMMERSCHMIDT
RUA
OITO
RUA
SETE
AVENIDA
TEN.
RUA
DES.
OCTÁŒVIO
DO
AMARAL
RUA
SUPLICY
SILVEIRA
BELARMINO
TENENTE
ARTHUR
RUA
SIQUEIRA
VITӌRIO
RUA
BORTOLINI
RUA
CAETANO
RUA SANTA
CAMARGO
SILVA
MUNHOZ
RUA
PEDRO
MENDES DIAS JOS΃
RUA
RAUL
DA
ROCHA FERREIRA
ANTONIO DE XAVIER
DE
DA
DANIEL
GUIMARŒÃES
RUA
SANTA
CATARINA
AVENIDA
SENHORA
JOAQUIM L. LACERDA
RUA
ABIGAIL
CORTES
RUA RUI BARBOSA
RUA
ANTONIO CARDOSO DE GUSMŒÃO
RUA
GUSTAVO
ESTRADA
PONTE
MARECHAL
PEDRO
RIO
BRANCO
RUA
CEL.
JOÌO
ANTONIO
RAMALHO
DE
MAIO
RUA
JOSɌ
L. LACERDA
AVENIDA
GETڌLIO
NAVES
SIQUEIRA
RUA RUA
PEDRO
SOARES
DE
SIQUEIRA
RUA FRANCISCO
VIDAL
TRAVESSA DA AMIZADE
RUA
JOSɌ MAURER
RUA GUILHERME MONTENEGRO
VARGAS
SERA BORTOLO RUA AMARAL FERREIRA JOAQUIM DO RUA
"K" RUA "J" RUA
RUA
DOS
RUA
FLORIANO MELHEN
ZARUR
JORGE MONSENHOR
LAMARTINE
KUSS
RUA DA
FRATERNIDADE
NOVA
MANOEL
AVENIDA
AVENIDA
DR.
PEDRO
NOVEMBRO
VIRMOND
RUA
PROFESSOR
RAIMUNDO
AMINTAS
DE
BARROS
RUA
CARLOS
RUA
CONSELHEIRO
ALVES
TREZE
DE
CORTES
SABŒIA
RUA
RUA
DUQUE
DE
CAXIAS
RUA
LEŒNCIO
CORREIA
RUA
MÁŒRIO
RUA
CORONEL MÁRIO
TOURINHO
ARAڌJO
DE
HIPӌLITO
RUA
RUA
PEREIRA
RUA
BRAZ
NOEL FELIZARDO
FRANCISCO
BRAGA
CORREIA COSTA
"C"
RUA PEDRO PASSOS LEONI
LACERDA BRAGA
RUA
DONA
EUGʌNIA
RUA JOŒÃO LUIZ DOS
RUA
SEN.
RUA
EUFRÁŒSIO CORTES
XV
RUA
RUA
TENENTE HENRIQUE
DIAS
DO
ROCIO
RUA
WESTPHALEN
DE SETEMBRO
RUA
SETE
ALAMEDA
DAVID
DUCA
LACERDA
RUA RUA
SEN. MAJOR FEIJӌ
RUA
RUA DA FONTE
RUA CEL.
EDUARDO CORREA
RUA CEL.
CORREA
COELHO
DO
RIO
CEL.
DULCŒDIO
BRANCO
ALVES
RUA
PRESIDENTE FARIAS
RUAJOAQUIM
"I"
RUA
VARGAS
AVENIDA
GETڌLIO
GORDA
ESTRADADA
LAGOA
RUA
CŒÂNDIDO
FERREIRA
AVENIDA
PROFESSORA
RUA
RUA
RUA
LUIZ
RUA
FENELON
CORREA
WEINHARDT DE
LACERDA
CARLOS
TRAJANO
ELHKE
PIRES
AVENIDA
VEREADOR
OT͌LIA
VICTOR
DO
AMARAL
CORDEIRO
MARCASSI
NAVES
RUA
AUGUSTO
BURDA
RUA RUA
AGENOR
CATARINA
RUA
ARTHUR
RUAŒNGELOCAUS
GOMES
RUA
"C"
RUA
SERAFIM
FERREIRA
DE
ALMEIDA
MACIEL
TEN. ALFREDO SEABRA RUA
A.B. RUA "A" RUA
KALED
PEDRO
SIMÌO
SCANDELARI
RAMOS
LADISLAU
AUBRIGT
LUCIANO
DE
LACERDA
VIRMOND
RUA
"F"
RUA SOLICITADOR
RUA RUA
RUA RUA
DAVID
TIMOTHEO
DARCY BORGES
AMÉRICO BORTOLETTO
WIEDMER
LEOCÁŒDIO
"G"
RUA
ILDEFONSO
RUA CONTESTADO
RUA"V"
RUA
CORONEL TOURINHO
MACHADO
RUA
RUA
IDALŒCIO
RODRIGUES
DITTRICH
ROSA
ARAڌJO
FRANCISCO
ALVES
RUA
ARI BARROSO
NOEL
SENADOR
SOUZA
RUA
DE
TREZE
J.Œ
ROSÁRIO
R. MARCELINO
NOGUEIRA
RUA
RUA"C"
KECHE
DE LACERDA
TV. PAULO
OTTO
GANZERT SOUTO
DO
NOTTO
FRANCISCO
LUIZ
RUA
DOMINGOS
CAETANO
FERREIRA
GANZERT
RUA PEDRO SIMŒÃO
KALED
MOREIRA
RUA
RUA "B"
CARLOS
GANZERT
RUA
DUQUE DE CAXIAS
"AX"
JUSCELINO
DE
OLIVEIRA
R. PEDRO
CARNEIRO MONTENEGRO
RUA
RUA
BARŒO
DO
MANOEL
FLORIANO
JOÌO
MAIO
R. CEL.
FCO. CUNHA
RUA
FRANCISCO MŒÓDULO
POLIESPORTIVO
FERREIRA
FRANCISCO
RUA
RUA
JORNALISTA
RENATO
MUNIS
RIBAS
RUA
ALCEU MANOEL BLEY
DR.
AMAZONAS RUA
RUA AL RUA
DR. 
RUA
P/ CAMPO DO TENENTE
BR-476
BR-476
P/ PORTO AMAZONAS
PR-427
PR-427
PR-427
PR-427
JOAQUIM
DO SUL
P/ SÃO MATEUS
PR-427
IMIGRANTES
CŒNDIDA
RUA
HUGO
SIMAS
SOUZA
FREDERICO
DE ALMEIDA
RUA JOÃO LUIZ PAQUET
RUA JOÃO CARLOS LEONARDI
RUA DO TRABALHADOR
RUA JULIO
DEDA
FERREIRA RIBAS
RUA LEOPOLDO
LÚCIA DA SILVEIRA RUA DRA. MARIA
RUA EMÍDIO
JOSÉ PEREIRA
RUA MARINALDO BERGHAUSER
RUA JOÃO
RUBENS MEIRA
RUA CARLOS BARBOSA
DO ROCIO CORTES
RUA EXPEDICIONÁRIO
SEBASTIÃO GOLAN
DE ISTRANA RUA COMUNE
RUA JOSÉ
PIERIN
RUA TRAVESSA VEREADOR ANTÔNIO
ZEVE SOBRINHO
RUA DR. ITAMAR CÔRTES
MONSENHOR
AVENIDA
GANZERT
RICARDO
RUA
GANZERT
MARIA
RUA
ARTHUR
RIBAS KUSS
DA GLÓRIA
RUA
MARIA
WEISS
ALBERTO
RUA
HENRIQUE
RUA
RUA ROBERTO HOFFMANN
RUA
ÂNGELO
BORTOLETTO
RUA
"B"
DA SILVEIRA
RUA VEREADOR
NABY PARANÁ FILHO
RUA PROJETADA 13
RUA
PROJETADA
AO SANATÓRIO
RUA "B"
RUA OSVALDO FALARZ
RUA HELENA TEIXEIRA FABIENSKI "T" RUA DOS MURBACH ALAMEDA
MIGUEL PEDRO
RUAJOÃO ACIR
VALÉRIO
RUAALICE
ARAÚJO LEONI
RUAALÍPIO
DOS SANTOS
LOURENÇO
VEADEIRO
DO
ESTRADA RUAIOLANDA
PIERIN
RUABEATRIZ E SILVA
PIERIN DE BARROS RUA ODENIR
RUA HAMMERSCHIMIDT GUSTAVO WEISS
PAZINATTO
RUA JOSÉ
RUA JOÃO PIERIN
RUA CARLOS
BOSCH
RUA TEREZINHA
PINTO DIAS RUA RUBENS DE
PAULA XAVIER
RUA ADÃO
DEDA RUA JOÃO MARIA
FERRARI JOÃO ANDRÉ HENRIQUE WIEDMER
RUA
RUAPAULO CÉSAR
FERREIRA SCHOLZ RUALEONARDO
JÚNIOR
BERGHAUSER
RUAJOÃO
JOSÉ GANZERT
ESTRADA MUNICIPAL
MIRANDA RUA CARMEN
RUA GENERAL
RUA
DA
MACROZONA DE QUALIFICAÇÃO
MACROZONA DE INDUSTRIALIZAÇÃO
MACROZONA DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA-CULTURAL
W NW
N NE
E SE
SSW MACROZONA DE CONSOLIDAÇÃO MACROZONA DE EXPANSÃO FERROVIA VIAS EXISTENTES PERÍMETRO URBANO PROPOSTO LEGENDA MACROZONA DE CONTENÇÃO 00/00/00 REVISÃO
PREFEITURA MUNICIPAL - PÇA. MIRAZINHA BRAGA, 87
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR 
www.lapa.pr.gov.br
fone/fax (041) 3547 8000 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA-PR Visto Desenho Escala Data Arquivo Título Referência Projeto Cliente MAPA MACROZONEAMENTO URBANO DA SEDE ESCALA: 1:10.000
0 100 m 250 m 500 m DA CIDADE DA LAPA VIAS PROJETADAS MACROZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA OBS.:
- OS ZONEAMENTOS QUE SE SOBREPÕE
À APA DA ESCARPA DEVONIANA
E ÀS ÁREAS DE MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DEVERÃO ATENDER TAMBÉM
O PLANO DE MANEJO DA APA, DE 2004,
O DECRETO ESTADUAL N° 4435/2016,
O DECRETO ESTADUAL N° 10.499/2022
E
A LEI ESTADUAL N° 8.935/1989, BEM COMO SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES .
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
ANEXO III - MAPA DE MACROZONEAMENTO DO DISTRITO DE MARIENTAL
LEI MUNICIPAL N° 3.710/2020
TV. JOÃO
RUA ALEXANDRE HORNUNG RUA SANTO ANTÔNIO
RUA JOSÉ MAIER
RUA JOSÉ MAIER
RUA FRANCISCO MÜLLER
RUA FELIPE TEIDER
RUA ANDRÉ HAMMERSCHMIDT
TV. GOTELIPE ZEWE
RUA N. SRA. PERPÉTUO
SOCORRO
RUA PROFESSOR CARLOS WEIL
RUA BOM JESUS DOS PASSOS
RUA DA LUZ
RUA JORGE HAMMERSCHMIDT
RUA N. SRA. PERPÉTUO SOCORRO
ESTRADA DO PASSO VELHO
RUA SÃO CRISTÓVÃO
RUA "B"
PR-512
PR-512
P/ CURITIBA
P/ BALSA NOVA
P/ LAPA
HORNUNG
BR-476
BR-476
TV. JACÓ
HORNUNG
RUA JOSÉ HORNUNG
HAMMERSCHMIDT
TV. HENRIQUE
RUA PROFESSORA
ANA TEIDER
BR-476
RUA ANDRÉ HAMMERSCHMIDT
MACROZONA DE QUALIFICAÇÃO
MACROZONA DE CONSOLIDAÇÃO
MACROZONA DE EXPANSÃO 
FERROVIA
VIAS EXISTENTES
PERÍMETRO URBANO
VIAS PROJETADAS
LEGENDA
MACROZONA DE CONTENÇÃO
W
NW
N
NE
E
SE
S
SW
00/00/00 REVISÃO
PREFEITURA MUNICIPAL - PÇA. MIRAZINHA BRAGA, 87
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR 
www.lapa.pr.gov.br
fone/fax (041) 3547 8000
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA-PR
Visto
Desenho
Escala
Data
Arquivo
Título
Referência
Projeto
Cliente
MAPA
MACROZONEAMENTO DO DISTRITO DE
ESCALA: 1:10.000
0 100 m 250 m 500 m
MARIENTAL
MACROZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
OBS.:
- OS ZONEAMENTOS QUE SE SOBREPÕE À APA DA ESCARPA DEVONIANA E
ÀS ÁREAS DE MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DEVERÃO
ATENDER TAMBÉM O PLANO DE MANEJO DA APA, DE 2004, O DECRETO
ESTADUAL N° 4435/2016, O DECRETO ESTADUAL N° 10.499/2022 E A LEI
ESTADUAL N° 8.935/1989, BEM COMO SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES .
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ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO 
CATEGORIA USOS E ATIVIDADES
1. USO
HABITACIONAL
Edificações destinadas à habitação permanente ou transitória classificando--se em:
1.1 HABITAÇÃO
UNIFAMILIAR
Edificação destinada à moradia de uma única família no lote.
1.2. HABITAÇÃO
MULTIFAMILIAR
Edificação destinada à moradia de duas ou mais famílias no lote.
1.3. HABITAÇÃO
COLETIVA
Edificação vertical para habitação multifamiliar.
1.4. HABITAÇÃO
UNIFAMILIAR EM 
SÉRIE
Edificação composta de 3 (três) ou mais residências unifamiliares agrupadas
horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial.
1.5. HABITAÇÃO
INSTITUCIONAL
Edificação destinada à assistência social, tais como: Albergue, Alojamento
Estudantil, Asilo, Convento, Seminário, Internato, Orfanato.
1.6. HABITAÇÃO
TRANSITÓRIA
Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, tais como:
Apart-Hotéis, Flats, Hotéis, Motéis, Pensionatos e Pensões.
2. USO
COMUNITÁRIO
Edificações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde eassistência, classificando￾se em:
2.1 COMUNITÁRIO 1 Edificações destinadas a atividades que não impliquem concentração excessiva de
pessoas ou veículos, compatíveis com o uso residencial, tais como: Ambulatório, 
Assistência Social, Berçário, Biblioteca, Creche, Ensino Maternal, Ensino Pré￾Escolar, Escola Especial, Hotel para Bebês e Jardim de Infância.
2.2 COMUNITÁRIO 2 Edificações destinadas a atividades que impliquem concentração de pessoas ou
veículos, tais como: Auditório, Boliche, Cancha de Bocha, Cancha de Futebol, Casa 
de Culto, Casa de Espetáculos, Centro de Convenções, Centro de Exposições, 
Centro de Recreação, Cinema, Colônias de Férias, Estabelecimentos de Ensino 
Fundamental e Médio, Hospital, Maternidade, Museu, Piscina Pública, Pronto 
Socorro, Ringue de Patinação, Sanatório, Sede Cultural, Sede Esportiva, Sede 
Recreativa, Sociedade Cultural, Teatro e Templo Religioso.
2.3. COMUNITÁRIO 3 Edificações destinadas a atividades de grande porte que impliquem concentração de 
pessoas ou veículos, não sendo compatíveis com o uso residencial e estando sujeitas 
a controle específico, tais como: Autódromo, Campus Universitário, Circo, 
Estabelecimento de Ensino Superior, Estádio, Kartódromo, Parque de Diversões, 
Pista de Equitação e Rodeios.
2.4. COMUNITÁRIO 4 Atividades sujeitas a controle específico visando a proteção do meio ambiente: 
Atividades Turísticas, Educação Ambiental, Conservação e Recuperação, Parques 
de Lazer, Parques Ecológicos e Pesquisa Científica.
3. USO COMERCIAL E DE 
SERVIÇOS
Atividades que envolvem relação de troca visando o lucro, ou pelas quais fica 
caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual, 
classificando-se em:
3.1 COMÉRCIO E SERVIÇO 
VICINAL
COMÉRCIO VICINAL: Atividades comerciais varejistas de pequeno porte, de 
utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais como: 
Açougue, Armarinhos, Bar, Bilhar, Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Casa Lotérica, 
Choperia, Churrascaria, Comércio de Refeições Embaladas, Confeitaria, Drogaria, 
Ervanário, Farmácia, Flores Ornamentais, Floricultura, Hortifrutigranjeiros, Joalheria, 
Lanchonete, Leiteria, Livraria, Lojas de Acessórios, Lojas de Móveis, Lojas de 
Roupas, Lojas de Sapatos, Mercearia, Panificadora, Papelaria, Pastelaria, Pet Shop, 
Petiscaria, Pizzaria, Posto de Venda de Gás Liquefeito, Relojoaria, Restaurante, 
Revistaria e Sorveteria.
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SERVIÇO VICINAL: Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte, 
de utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais como: 
Agência de Serviços Postais, Atelier de Profissionais Autônomos, Barbearias, 
Consultórios, Costureiros, Escritórios Administrativos, Escritórios de Comércio 
Varejista, Imobiliárias, Instituto de Beleza, Jogos Eletrônicos, Lan House, Montagem 
de Bijuterias, Salão de Beleza, Serviços de Datilografia e Serviços de Digitação.
3.2 COMÉRCIO E SERVIÇO 
DE BAIRRO
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao 
atendimento de determinado bairro ou zona, tais como: Academias, Agência 
Bancária, Auto Peças, Banco, Borracharia, Estabelecimentos de Ensino de Cursos 
Livres, Estacionamento Comercial, Fotográficos, Laboratórios de Análises Clínicas, 
Lavanderia, Moto Peças, Oficina Mecânica de Veículos, e Radiológicos.
3.3 COMÉRCIO E SERVIÇO 
SETORIAL
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao 
atendimento de maior abrangência, tais como: Buffet com Salão de Festas, Centros 
Comerciais, Clínicas, Comércio de Material de Construção, Comércio de Veículos e 
Acessórios, Edifícios de Escritórios, Escritório de Comércio Atacadista, 
Estacionamento e Serviços voltados à Logística, Lojas de Departamentos, Lojas de 
Tintas, Sede de Empresas, Serviços de Lavagem de Veículos e Supermercados.
3.4 COMÉRCIO E SERVIÇO 
GERAL
Atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços 
destinadas a atender à população em geral, que por seu porte ou natureza, exijam 
confinamento em área própria, tais como: Agenciamento de Cargas, Armazéns 
Gerais, Canil, Comércio Atacadista, Comércio Varejista de Grandes Equipamentos, 
Cooperativas, Depósitos, Editoras, Entrepostos, Grandes Oficinas, Hospital 
Veterinário, Impressoras, Serviços de Coleta de Lixo, Silos e Transportadoras.
3.5 COMÉRCIO E SERVIÇO 
ESPECÍFICO
Atividades peculiares, cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de 
análise especial: Aterros de Resíduos de Construção Civil, Capela Mortuária, 
Cemitério, Comércio Varejista de Combustíveis e de Derivados de Petróleo, 
Funerária, Serviços de Bombas de Combustível para Abastecimento de Veículos, 
Tabacaria e Usinas de Triagem. 
4. USO INDUSTRIAL Atividade de produção de bens mediante transformação de insumos, classificando￾se em:
4.1 INDÚSTRIA 1 Atividades industriais não incômodas, nocivas ou perigosas, que não impliquem 
concentração excessiva de pessoas ou veículos e que sejam compatíveis com o uso 
residencial, tais como os estabelecimentos para a fabricação de: Absorventes, 
Acessórios de Vestuário, Acessórios para Animais, Adesivos, Aeromodelismo, 
Artigos de Artesanato, Artigos de Bijuteria, Artigos de Colchoaria, Artigos de Cortiça, 
Artigos de Couro, Artigos de Decoração, Artigos de Joalheria, Artigos para Brindes, 
Artigos para Cama, Mesa e Banho, Artigos para Pele, Bengalas, Bolsas, Bordados, 
Calçados, Capas para Veículos, Clichês, Cortinas, Etiquetas, Fraldas, Gelo, Guarda￾Chuva, Guarda-Sol, Malhas, Material Didático, Material Ótico, Mochilas, Mosaicos 
Artísticos, Painéis Cerâmicos, Pastas Escolares, Perucas, Produtos Alimentícios, 
Produtos Desidratados, Produtos Naturais, Relógio, Rendas, Roupas, Sacolas e 
Vitrais.
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4.2 INDÚSTRIA 2 Atividades industriais que não impliquem concentração excessiva de pessoas ou 
veículos, estando sujeitas a controle específico, tais como: Cozinha Industrial, 
Fiação, Funilaria (com e sem estufa para pintura), Indústria de Panificação, Indústria 
Gráfica, Indústria Tipográfica, Serralheria e os estabelecimentos para fabricação de: 
Acabamentos para Móveis, Acessórios para Panificação, Acumuladores Eletrônicos, 
Agulhas, Alfinetes, Anzóis, Aparelhos de Medidas, Aparelhos Fotográficos e 
Cinematográficos, Aparelhos Ortopédicos, Artefatos de Bambu, Artefatos de Junco, 
Artefatos de Lona, Artefatos de Papel e Papelão, Artefatos de Vime, Artigos de Caça 
e Pesca, Artigos de Carpintaria, Artigos de Esportes e Jogos Recreativos, Artigos 
Diversos de Madeira, Artigos Têxteis, Box para Banheiros, Capachos, 
Churrasqueiras, Componentes Eletrônicos, Componentes e Sistemas de 
Sinalização, Cordas e Barbantes, Cordoalhas, Correias, Cronômetros e Relógios, 
Cúpulas para Abajur, Embalagens, Escovas, Espanadores, Esquadrias, Estandes 
para Tiro ao Alvo, Estofados para Veículos, Estopas, Fitas Adesivas, Instrumentos 
Musicais, Instrumentos Óticos, Lareiras, Lixas, Luminárias, Luminosos, Marcenaria, 
Materiais Terapêuticos, Molduras, Painéis e Cartazes Publicitários, Palhas de Aço, 
Palhas Trançadas, Paredes Divisórias, Peças e Acessórios e Material de 
Comunicação, Peças e Acessórios para Aparelhos Eletroeletrônicos, Persianas, 
Portas e Divisões Sanfonadas, Portões Eletrônicos, Produtos Alimentícios com Forno 
a Lenha, Produtos Veterinários, Tapetes, Tecelagens, Toldos, Varais e Vassouras.
4.3 INDÚSTRIA 3 Atividades industriais de grande porte que impliquem concentração de pessoas ou 
veículos, ou ainda que causem incômodo, perigo ou risco à população do entorno, 
não sendo compatíveis com o uso residencial e estando sujeitas a controle 
específico, tais como: Curtume, Desdobramento de Madeira, Destilação de Álcool, 
Entreposto de Madeira para Exportação (Ressecamento), Frigorífico, Geração e 
Fornecimento de Energia Elétrica, Indústria Cerâmica, Indústria de Abrasivo, 
Indústria de Águas Minerais, Indústria de Artefatos de Cimento, Indústria de 
Bobinamento de Transformadores, Indústria de Compensados e/ou Laminados, 
Indústria de Fumo, Indústria de Implementos Rodoviários, Indústria de Madeira, 
Indústria de Mármore, Indústria de Plásticos, Indústria de Produtos Biotecnológicos, 
Indústria Eletromecânica, Indústria Mecânica, Indústria Metalúrgica, Indústria 
Petroquímica, Montagem de Veículos, Produção de Elementos Químicos e de 
Produtos Inorgânicos e Orgânicos, Produção de Óleos e Gorduras e Ceras Vegetais 
e Animais, Reciclagem de Plásticos, Reciclagem de Sucatas Metálicas, Reciclagem 
de Sucatas não Metálicas, Secagem e Salga de Couro e Peles, Sintetização ou 
Pelotização de Carvão de Pedra e Coque, Torrefação e Moagem de Cereais, 
Tratamento e Distribuição de Água, Usina de Concreto, Zincagem e os 
estabelecimentos para fabricação de: Açúcar, Adubos, Água Sanitária, Álcool, 
Anodos, Antenas, Aquecedores, Arames Metálicos, Argamassa, Armas, Artefatos de 
Borracha, Artefatos de Concreto, Artefatos de Fibra de Vidro, Artefatos de Metal, 
Artefatos de Parafina, Artigos de Cutelaria, Artigos de Material Plástico e/ou Acrílico, 
Artigos para Refrigeração, Asfalto, Bebidas, Bicicletas, Biscoitos e Bolachas, Bombas 
e Motores Hidrostáticos, Borracha e Látex Sintéticos, Brinquedos, Cal, Câmaras de 
Ar, Carrocerias para Veículos Automotores, Casas Pré-Fabricadas, Ceras para 
Assoalhos, Chapas e Placas de Madeira, Cimento, Cola, Combustíveis e 
Lubrificantes, Corretivos do Solo, Cosméticos, Cristais, Defensivos Agrícolas, 
Desinfetantes, Equipamentos Contra Incêndio, Equipamentos e Peças e Acessórios 
Industriais, Equipamentos Esportivos, Equipamentos Hospitalares, Equipamentos 
para Telecomunicação, Equipamentos Pneumáticos, Espelhos, Estruturas de 
Madeira, Estruturas Metálicas, Fertilizantes, Fios e Arames de Metais, Formicidas e 
Inseticidas, Gelatinas, Germicidas, Graxas, Impermeabilizantes, Lacas, Laminados 
de Metais e Plásticos, Lâmpadas, Manilhas e Canos e Tubos e Conexões, Massas 
Alimentícias, Massas Plásticas, Material Fotográfico, Material Hidráulico, Material 
para Medicina e Cirurgia e Odontologia, Materiais para Recondicionamento de 
Pneumáticos, Medicamentos, Moldes e Matrizes de Peças e Embalagens Plásticas, 
Motores para Tratores Agrícolas, Munições, Oxigênio, Papel, Papelão, Peças de 
Gesso, Peças e Acessórios para Máquinas Agrícolas, Peças e Acessórios para 
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Veículos, Peças e Equipamentos Mecânicos, Pisos, Placas de Baterias, 
Pneumáticos, Produtos Agrícolas, Produtos de Higiene Pessoal, Produtos de 
Perfumaria, Produtos Derivados da Destilação do Carvão de Pedra, Produtos 
Químicos em Geral, Rações Balanceadas e Alimentos Preparados para Animais, 
Resinas de Fibras, Secantes, Soldas, Solventes, Tanques e Reservatórios e outros 
Recipientes Metálicos, Tecidos, Telas Metálicas, Telhas, Tintas, Tubos Metálicos, 
Veículos, Vernizes, Vidros, Vinagres e Xaropes.
4.4 INDÚSTRIA 4 Atividades industriais não incômodas, nocivas ou perigosas, que não impliquem 
concentração excessiva de pessoas ou veículos e que sejam compatíveis com o uso 
residencial, tais como: Marcenaria, Marmoraria, e Serralheria 
5. USO AGROPECUÁRIO Atividades de produção de plantas, criação de animais, agroindustriais e piscicultura, 
tais como: Abate de Animais, Aração e/ou Adubação, Cocheira, Colheita, Criação de 
Chinchilas, Criação de Codornas, Criação de Escargot, Criação de Minhocas, 
Criação de Peixes, Criação de Rãs, Criação de Répteis, Granjas, Pesque e Pague, 
Produção de Húmus, Serviços de Imunização e Tratamento de Hortifrutigranjeiros, 
Serviços de Irrigação, Serviços de Lavagem de Cereais, Serviços de Produção de 
Mudas e Sementes e Viveiro de Animais.
6. USO EXTRATIVISTA Atividades de extração mineral e vegetal, tais como: Extração de Areia, Extração de 
Argila, Extração de Cal, Extração de Caulim, Extração de Cimento, Extração de 
Madeira, Extração de Minérios, Extração de Pedras, Extração Vegetal e Olaria.
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ANEXO V - PARÂMETROS DE USO DO SOLO 
ZONAS USO PERMITIDO USO PERMISSÍVEL (sob consulta ao CMPU) USO PROIBIDO
ZCH
Habitação Unifamiliar
Comércio e Serviço Vicinal (exceto 
Posto de Venda de Gás Liquefeito)
Habitação Multifamiliar
Habitação Coletiva
Habitação Transitória
Habitação Institucional
Comunitário 1 e 2
Comércio e Serviço de Bairro
Todos os demais
ZTCH
Habitação Unifamiliar
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Habitação Unifamiliar em Série
Habitação Multifamiliar
Habitação Coletiva
Habitação Transitória
Habitação Institucional
Comunitário 1 e 2
Comércio e Serviço Setorial
Indústria 4 de Pequeno Porte
Todos os demais
ZCS
Comércio e Serviço Geral
Comércio e Serviço Vicinal
Habitação Unifamiliar (exceto para lotes contíguos às 
Rodovias BR-476 e PR-427)
Habitação Unifamiliar em Série (exceto para lotes 
contíguos às Rodovias BR-476 e PR-427)
Habitação Transitória
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço Setorial
Comércio e Serviço Específico
Indústria 1 
Indústria 2
Indústria 3
Indústria 4
Todos os demais
ZI-1
Comércio e Serviço Geral
Indústria 1, 2 e 4 
Comércio e Serviço Específico (exceto tabacaria) Todos os demais
ZI-2
Comércio e Serviço Geral
Indústria 1, 2 e 4 
Comércio e Serviço Específico (exceto tabacaria)
Indústria 3
Todos os demais
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ZUM
Habitação Coletiva
Habitação Multifamiliar
Habitação Transitória
Comunitário 1 e 2
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço Setorial
Indústria 4 de Pequeno e Médio Porte 
Habitação Unifamiliar
Habitação Unifamiliar em Série 
Habitação Institucional
Comércio e Serviço Específico (exceto tabacaria; funilaria 
apenas com estufa para pintura)
Indústria 1 de Pequeno Porte
Todos os demais
ZBD Habitação Unifamiliar
Habitação Multifamiliar
Comunitário 1
Comunitário 4 
Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e Bilhar)
Todos os demais
ZPH Habitação Unifamiliar
Comunitário 1
Comunitário 4 
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e Bilhar) 
Indústria 4 de Pequeno e Médio Porte 
Todos os demais
ZR1
Habitação Unifamiliar
Habitação Multifamiliar
Habitação Unifamiliar em Série 
Comunitário 1
Comércio e Serviço de Bairro
Habitação Coletiva 
Comunitário 2
Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e Bilhar)
Indústria 4 de Pequeno e Médio Porte 
Todos os demais
ZR2
Habitação Unifamiliar
Habitação Multifamiliar
Habitação Unifamiliar em Série 
Habitação Coletiva
Comunitário 1 e 2
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Habitação Transitória
Habitação Institucional
Comunitário 2
Comunitário 3 (somente Campus
Universitários e Estabelecimento de
Ensino Superior)
Indústria 1 de Pequeno Porte
Indústria 4 de Pequeno e Médio Porte 
Todos os demais
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ECS
Habitação Unifamiliar
Habitação Multifamiliar
Habitação Coletiva
Comunitário 1 e 2
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço Setorial
Habitação Unifamiliar em Série
Habitação Transitória
Habitação Institucional
Comunitário 3 (somente Campus
Universitários e Estabelecimento de
Ensino Superior)
Indústria 1 de Pequeno Porte
Indústria 2 (somente funilaria de Pequeno e Médio 
Porte com estufa para pintura) 
Indústria 4 de Pequeno e Médio Porte 
Todos os demais
ZEIS
Habitação Unifamiliar
Habitação Multifamiliar
Habitação Unifamiliar em Série 
Comunitário 1
Comércio e Serviço Vicinal (Bar e
Bilhar somente com declaração de 
consentimento dos confrontantes)
Comércio e Serviço de Bairro
Comunitário 2
Indústria 4 de Pequeno e Médio Porte
Todos os demais
ZE Usos de Interesse Público - Todos os demais
ZPA Comunitário 4 - Todos os demais
ZCS-M
Comércio e Serviço Geral
Comércio e Serviço Vicinal
Habitação Unifamiliar (exceto para lotes contíguos às 
Rodovias BR-476 e PR-427)
Habitação Transitória
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço Setorial
Comércio e Serviço Específico
Indústria 1 
Indústria 2
Indústria 3
Indústria 4
Todos os demais
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ZUM-M
Habitação Transitória
Comunitário 1 e 2
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço Setorial
Indústria 4 de Pequeno e Médio Porte 
Habitação Unifamiliar
Habitação Institucional
Comércio e Serviço Específico (exceto tabacaria; funilaria 
apenas com estufa para pintura)
Indústria 1 de Pequeno Porte
Todos os demais
ZBD-M Habitação Unifamiliar
Comunitário 1
Comunitário 4 
Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e Bilhar)
Todos os demais
ZR-M1
Habitação Unifamiliar
Comunitário 1
Comércio e Serviço de Bairro
Comunitário 2
Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e Bilhar)
Indústria 4 de Pequeno e Médio Porte 
Todos os demais
ZR-M2
Habitação Unifamiliar
Comunitário 1
Comércio e Serviço de Bairro
Comunitário 2
Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e Bilhar)
Indústria 4 de Pequeno e Médio Porte 
Todos os demais
ZEIS-M
Habitação Unifamiliar
Comunitário 1
Comércio e Serviço Vicinal (Bar e 
Bilhar somente com declaração de 
consentimento dos confrontantes)
Comércio e Serviço de Bairro
Comunitário 2
Indústria 4 de Pequeno e Médio Porte
Todos os demais
ZEX-M
Habitação Unifamiliar
Comunitário 1
Comércio e Serviço de Bairro
Comunitário 2
Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e Bilhar)
Indústria 4 de Pequeno e Médio Porte 
Todos os demais
OBSERVAÇÕES: 
1) A instalação de usos classificados como Comunitário 3, exceto Campus Universitário e 
Estabelecimento de Ensino Superior, somente poderá ocorrer fora do perímetro urbano.
2) A instalação de usos considerados permissíveis dependerá de consulta ao Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano.
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ANEXO VI - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO 
ZONA
(1)
ÁREA 
MÍNIMA 
(M²)
TESTADA 
MÍNIMA 
(M)
COEFIC. 
APROV.
MÁXIMO
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA (%)
ALTURA 
(Nº 
PAV.)
RECUO 
FRONTAL 
MÍNIMO (M)
(4) (7)
AFASTAM. DIVISAS 
MÍNIMO (M) TAXA 
PERM. 
(%)
Até 2 pav. 3 a 10 
pav.
ZCH 360 (11) 12 (11) 1,5 66 
Sob 
Consulta 
(10)
Sob 
Consulta 
(10)
s/ abertura: 
dispensado
c/ abertura: 
1,5
(10) 20
ZTCH 360 12 1,5 66 4 5 (6)
s/ abertura: 
dispensado
c/ abertura: 
1,5
1,5 (9) 15
ZCS 1.000 25 1,0 66 2
BR-476: 
sob consulta
Lotes com 
registro 
anterior a 
promulgação 
dessa lei: 5 
Demais vias: 
10
s/ abertura: 
dispensado
c/ abertura: 
1,5
- 20
ZI-1
(3) (12)
(17)
5.000 
(A) (B) (13)
1.000 (C)
450 (D)
50 (A)
30 (B)
20 (C)
15 (D)
0,6 (A) (B)
1,0 (C) (D)
33 (A) (B)
66 (C) (D)
1 
(máx. 30 
metros) 
(A) (B)
1 
(máx. 8 
metros)
(C) (D) (16)
BR-476: 
sob consulta
Demais vias:
(14) (15)
10 (B) (15)
5
(C) (D)
5
(A) (B)
(18) -
40 (A) (B)
20 (C) (D)
ZI-2 5.000 30 1,0 66 2 
BR-476: 
sob consulta
Demais vias: 
10
s/ abertura: 
dispensado
c/ abertura: 
1,5
- 20
ZUM 360 12 4,0 66 10 -
s/ abertura: 
dispensado
c/ abertura: 
1,5
h/6 
(mín. 
1,5) (9)
20
ZBD 1.200 30 0,5 20 2 10
s/ abertura: 
dispensado
c/ abertura: 
1,5
- 70
ZPH (8) 1.500 30 0,5 20 2 10
s/ abertura: 
dispensado
c/ abertura: 
1,5
- 70
ZR1 360 12 2,0 66 4 -
s/ abertura: 
dispensado
c/ abertura: 
1,5
h/6 
(min. 
1,5) (9)
20
ZR2 360 12 2,0 66 4 -
s/ abertura: 
dispensado
c/ abertura: 
1,5
h/6 
(min. 
1,5) (9)
20
ZEIS
(2) (5) 170 8 1,0 66 2 2,5 (6)
s/ abertura: 
dispensado
c/ abertura: 
1,5
- 15
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Esplanada - 83.750-000 – Lapa-PR
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
ZCS-M 1.500 24 1,0 66 2
BR-476: 
sob consulta
Lotes com 
registro 
anterior a 
promulgação 
dessa lei: 5 
Demais vias: 
10
s/ abertura: 
dispensado
c/ abertura: 
1,5
- 20
ZUM-M 400 12 4,0 66 10 5
s/ abertura: 
dispensado
c/ abertura: 
1,5
h/6 
(mín. 
1,5) (9)
20
ZBD-M 10.000 48 0,5 20 2 10
s/ abertura: 
dispensado
c/ abertura: 
1,5
- 70
ZR-M1 1.500 24 2,0 66 4 5
s/ abertura: 
dispensado
c/ abertura: 
1,5
h/6 
(min. 
1,5) (9)
20
ZR-M2 400 12 2,0 66 4 5
s/ abertura: 
dispensado
c/ abertura: 
1,5
h/6 
(min. 
1,5) (9)
20
ZEIS-M 1.000 18 1,0 66 2 2,5 (6)
s/ abertura: 
dispensado
c/ abertura: 
1,5
- 15
ZEX-M 10.000 48 2,0 66 4 5
s/ abertura: 
dispensado
c/ abertura: 
1,5
h/6 
(min. 
1,5) (9)
20
OBSERVAÇÕES: 
1) Os parâmetros de uso e ocupação do solo nos Eixos de Comércio e Serviços (ECS) serão idênticos aos da 
zona onde o mesmo se localiza ou da(s) zona(s) lindeira(s).
2) Os parâmetros de uso e ocupação do solo na Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) são válidos para os 
novos empreendimentos a serem implantados. No caso de regularização fundiária de ocupações existentes, 
os parâmetros de ocupação do solo serão definidos em legislação específica. 
3) Para mais informações sobre os parâmetros de ocupação do solo na ZI-1 (Zona Industrial do Passa Dois), 
consultar a Lei Municipal nº 1.482, de 12 de janeiro de 2000, e suas alterações. 
4) Os recuos frontais poderão ser maiores no caso de vias sujeitas a projetos de alargamento. 
5) No caso de processos de regularização de imóveis localizados em área de ocupação consolidada declarada 
em lei como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), os lotes poderão ter dimensões inferiores àquelas 
estabelecidas nesta Lei, respeitando-se os valores mínimos estabelecidos na Lei Federal nº 6.766/1979, art. 
4º, qual sejam: 
a) Área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); 
b) Testada mínima de 5,00 m (cinco metros). 
6) Fica dispensado o recuo mínimo para usos não habitacionais e para fins de regularização fundiária. 
7) No caso de lotes de esquina, o recuo frontal mínimo deverá ser obedecido na face correspondente à fachada 
principal da edificação. 
8) No caso de imóveis localizados em Zona de Proteção Hídrica (ZPH) que já possuam Matrícula do Cartório 
de Registro de Imóveis registrados anteriormente a data de publicação da Lei complementar nº 30, de 13 de 
abril de 2022, poderão seguir os seguintes parâmetros da legislação anterior, sendo:
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Esplanada - 83.750-000 – Lapa-PR
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
a) Taxa de Ocupação: 66 % (sessenta e seis por cento);
b) Taxa de Permeabilidade: 20% (vinte por cento);
c) Recuo Mínimo obrigatório: 5,00 m (cinco metros);
d) Número de pavimentos: 2 (dois). 
9) Nas edificações com mais de 2 pavimentos, a partir do 3º pavimento será dispensado o recuo lateral em 
uma das laterais, desde que sem aberturas, e na outra lateral deverá ser obedecido o recuo conforme h/6 
(mínimo 1,50m).
10) A Normativa do Setor Histórico, estabelecida pela Coordenação do Patrimônio Cultural, deverá ser 
consultada para verificação das alturas máximas permitidas e do recuo frontal mínimo, entre outras informações 
relevantes para novas construções e reformas no Centro Histórico da Lapa. 
11) Para desmembramentos de lotes na Zona do Centro Histórico (ZCH), a área mínima e a testada mínima 
estabelecidas nesta Lei deverão ser respeitadas. Lotes existentes, anteriores à data de publicação desta Lei, 
com metragens inferiores às estabelecidas no Anexo VI, ficam ressalvados.
12) Para construções na ZI-1 (Zona Industrial do Passa Dois), seguir a legenda abaixo:
A) Indústria; B) Apoio à Indústria; C) Equipamento Comunitário; D) Comércio e Serviço de Pequeno Porte.
13) Poderão ser admitidos condomínios industriais em frações ideais com, no mínimo, 5.000 m², sendo os 
demais parâmetros aplicáveis a todo o terreno. O afastamento mínimo entre edificações no mesmo lote será 
de 3,00 m (três metros).
14) O recuo mínimo do alinhamento das vias públicas, para a edificação principal, é definido de acordo com a 
importância da via: 
a) rodovias – 20,00 m (vinte metros);
b) via primária – 15,00 m (quinze metros);
c) via secundária – 10,00 m (dez metros);
d) via terciária – 5,00 m (cinco metros).
15) O recuo mínimo do alinhamento de terrenos com frente para vias marginais das rodovias federais será de 
20,00 m (vinte metros).
16) Na altura total está incluída a cobertura e, para Equipamentos Comunitários, poderá ser admitido até quatro 
pavimentos para interesse social efetuados pelos organismos oficiais responsáveis.
17) Em loteamentos de interesse social, serão admitidas áreas menores, porém, nunca inferiores a 200,00 m² 
(duzentos metros quadrados): 10,00 m (dez metros) de testada x 20,00 m (vinte metros) de comprimento.
18) Nos loteamentos residenciais urbanos regularmente aprovados, fica dispensado o recuo para 
Equipamentos Comunitários e Comércio e Serviço de Pequeno Porte, devendo ser, no mínimo, 1,50 m (um 
metro e cinquenta centímetros) quando houver aberturas.
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná
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ANEXO VII - MAPA DE ZONEAMENTO DA SEDE DA LAPA
LEI MUNICIPAL N° 3.710/2020
EDUARDO
RUA
SANTOS
MÁRIO TOURINHO
RUA
BERBERINO
DES.
GUANABARA
RUA
SAUDADE
ALMEIDA
RUA
WIEDMER
BR-476
P/ CURITIBA
MAIO DE 1° RUA
RUA
RUA
ANTԌNIO
SANTO
RUA
RUA
JOSɌ
RUA
DA
SAUDADE DOS
SANTOS
RUA
NOSSA
SENHORA
RUA GERMANO
GLUCK
ALAGOAS
RUA
MARANHŒO
ACRE
PERNAMBUCO
RUA
AMAZONAS
RUA
JOAQUIM
L. LACERDA
SERGIPE
RUA
RUA
AMARAL
BRAGA
RUA
FERNANDO
WEINHARDT
RUA
PASTOR
WIEDMER
RUAJORGE
MONTENEGRO
RUA
DR.
JOSɌ
OCTÁŒVIO
RUA
KUSS
RUA
HERÁŒCLIDES DE
RUA
HONESTÁŒLIO
ALVES
DR.
RUA
NOSSA
RUA 
RUA
GUIMARŒES
"C"
RUA
PROFESSORA
IVONE
MARIA
CHIAMULERA
CAMARGO
RUA
PAPA
JOŒÃO XXIII
RUA
AUGUSTO
DE
JESUS RUA
AUGUSTO
ZAPPA
RUA
DES.
DEP.
RUA VEREADOR
CARNEIRO
FRANCISCO
RUA
DE
RUA JOÌO
R.
POETISA
AV.
RUA
AVENIDA
FÁŒTIMA DE
ALOISIO
RUA PEDRO M. DE SIQUEIRA ISAURA D.
LEONI
FILHO
P. XAVIER
AVENIDA
RUA
RUA
ANTONIO
RUA
FRANCISCO
CUNHA
RUA DEM΃TRIO BORTOLETO
IVAN FERREIRA
MEIRA
A. SEBASTIŒÃO
RUA
DO AMARAL
VIDAL ŒÂNGELO
RUA
AVENIDA TANCREDO
RUA
KUSS
MONTENEGRO
SCANDELARI JANUŒÁRIO
OSWALDO
KUBITSCHEK RUA
AVENIDA
RUA
RUA
PROF. AUGUSTO
RUA
ALOISIO
M. JUNIOR
JOSɌ
RUA
LEONI
RUA
OCTÁŒVIO
TRAV. BOLESLAU
TYRKA
DR. RUA
MARCONDES
PACHECO JOŒO
CŒÔNEGO
ROSENDO
JOÌO
EVANGELISTA
RUA MAJOR
UBALDINO CORONEL
MARCONDES
RUA
FRANCISCO
MAJOR
JOSɌ
ROSENDO
DR. PINTO COSTA
GABRIEL
MARISTANY
JŒÚNIOR
CORREA
RUA TEN. JOÌO RODRIGUES
DO
BARÃO
AVENIDA
DOS
CAMPOS
RUA
PEIXOTO
GERAIS
RUA
TRŒÊS RUA RUA JUVENAL
NEVES
EDUARDO
SANTOS LIMA
JOÌO
BORGES CARLOS GANZERT
DA
SILVEIRA
RUA
TRAV.
MILETTE GABRIEL
BADUY
TRAV. DA
W. RAUL
TRAV.
ENG. CAVALIN
JOSɌ
PEDRO
RUA
FRANCISCO
BIANCHINI
PEDRO
MENDES
DE
RUA NAPOLEÌO
S. FERRARI M.
TEIXEIRA
ERNESTO
DE
OLIVEIRA
RUA
EDUARDO
CRUZ DA
RUA
PEDRO
MACIEL
MAGALHŒES RUA SŒÃOPAULO RUA JOSɌAMARAL SILVA
RUA BAHIA
RUA
MINAS
GERAIS
RUA RIO GDE. DO
SUL CATARINA
RUA
MATO GROSSO
RUA GOIŒÁS
RUA
RUA DR. FRANCISCO
GUIMARŒÃES
RONDON CŒÂNDIDO
RUA DO
JOŒÃO
PR͌NCIPE RUA MARIANO
PAULA RUA
RUA MAL.
RUA
RUA MAL. CŒÂNDIDO
RONDON
RUA
RUA HILÁŒRIOLECH
RUA
BARÌO
PARANÁŒ
RUA
FILHO
MÁŒXIMO
CLEMENTINO RUA
RUA
JOŒÃO
RUA
RUA "B" RUA RICARDO EHLKE
A. DA CUNHA MANOEL RUA
RUA
JOÌO HUKAN
ODETTE
BLEY
RUA
EUGŒÊNIO
ALVES GUIMARÌES
RUA TEӌFILO DE
FREITAS
MARISTANY
CAMPANHOLO
JOACYR
RUA
RUA
AFONSO
HAMMERSCHMIDT
RUA
OITO
RUA
SETE
AVENIDA
TEN.
RUA
DES.
OCTÁŒVIO
DO
AMARAL
RUA
SUPLICY
SILVEIRA
BELARMINO
TENENTE
ARTHUR
RUA
SIQUEIRA
VITӌRIO
RUA
BORTOLINI
RUA
CAETANO
RUA SANTA
CAMARGO
SILVA
MUNHOZ
RUA
PEDRO
MENDES DIAS JOS΃
RUA
RAUL
DA
ROCHA FERREIRA
ANTONIO DE XAVIER
DE
DA
DANIEL
GUIMARŒÃES
RUA
SANTA
CATARINA
AVENIDA
SENHORA
JOAQUIM L. LACERDA
RUA
ABIGAIL
CORTES
RUA RUI BARBOSA
RUA
ANTONIO CARDOSO DE GUSMŒÃO
RUA
GUSTAVO
ESTRADA
PONTE
MARECHAL
PEDRO
RIO
BRANCO
RUA
CEL.
JOÌOANTONIO
RAMALHO
DE
MAIO
RUA
JOSɌ
L. LACERDA
AVENIDA
GETڌLIO
NAVES
SIQUEIRA
RUA RUA
PEDRO
SOARES
DE
SIQUEIRA
RUA FRANCISCO
VIDAL
TRAVESSA DA AMIZADE
RUA
JOSɌ MAURER
RUA GUILHERME MONTENEGRO
VARGAS
SERA BORTOLO RUA AMARAL FERREIRA JOAQUIM DO RUA
"K" RUA "J" RUA
RUA
DOS
RUA
FLORIANO MELHEN
ZARUR
JORGE MONSENHOR
LAMARTINE
KUSS
RUA DA
FRATERNIDADE
NOVA
MANOEL
AVENIDA
AVENIDA
DR.
PEDRO
NOVEMBRO
VIRMOND
RUA
PROFESSOR
RAIMUNDO
AMINTAS
DE
BARROS
RUA
CARLOS
RUA
CONSELHEIRO
ALVES
TREZE
DE
CORTES
SABŒIA
RUA
RUA
DUQUE
DE
CAXIAS
RUA
LEŒNCIO
CORREIA
RUA
MÁŒRIO
RUA
CORONEL MÁRIO
TOURINHO
ARAڌJO
DE
HIPӌLITO
RUA
RUA
PEREIRA
RUA
BRAZ NOEL FELIZARDO
FRANCISCO
BRAGA
CORREIA COSTA
"C"
RUA PEDRO PASSOS LEONI
LACERDA BRAGA
RUA
DONA
EUGʌNIA
RUA JOŒÃO LUIZ DOS
RUA
SEN.
RUA
EUFRÁŒSIO CORTES
XV
RUA
RUA
TENENTE HENRIQUE
DIAS
DO
ROCIO
RUA
WESTPHALEN
DE SETEMBRO
RUA SETE
ALAMEDA
DAVID
DUCA
LACERDA
RUA RUA
SEN. MAJOR
FEIJӌ
RUA
RUA DA FONTE
RUA CEL.
EDUARDO CORREA
RUA CEL.
CORREA
COELHO
DO
RIO
CEL.
DULCŒDIO
BRANCO
ALVES
RUA
PRESIDENTE FARIAS
RUAJOAQUIM
"I"
RUA
VARGAS
AVENIDA
GETڌLIO
GORDA
ESTRADADA
LAGOA
RUA
CŒÂNDIDO
FERREIRA
AVENIDA
PROFESSORA
RUA
RUA
RUA
LUIZ
RUA
FENELON
CORREA
WEINHARDT DE
LACERDA
CARLOS
TRAJANO
ELHKE
PIRES
AVENIDA
VEREADOR
OT͌LIA
VICTOR
DO
AMARAL
CORDEIRO
MARCASSI
NAVES
RUA
AUGUSTO
BURDA
RUA RUA
AGENOR
CATARINA
RUA
ARTHUR
RUAŒNGELOCAUS
GOMES
RUA
"C"
RUA
SERAFIM
FERREIRA
DE
ALMEIDA
MACIEL
TEN. ALFREDO SEABRA RUA
A.B. RUA "A" RUA
KALED
PEDRO
SIMÌO
SCANDELARI
RAMOS
LADISLAU
AUBRIGT
LUCIANO
DE
LACERDA
VIRMOND
RUA
"F"
RUA SOLICITADOR
RUA RUA
RUA
RUA
DAVID
TIMOTHEO
DARCY BORGES
AMÉRICO BORTOLETTO
WIEDMER
LEOCÁŒDIO
"G"
RUA
ILDEFONSO
RUA CONTESTADO
RUA"V"
RUA
CORONEL TOURINHO
MACHADO
RUA
RUA
IDALŒCIO
RODRIGUES
DITTRICH
ROSA
ARAڌJO
FRANCISCO
ALVES
RUA
ARI BARROSO
NOEL
SENADOR
SOUZA
RUA
DE
TREZE
J.ŒROSÁRIO
R. MARCELINO
NOGUEIRA
RUA
RUA"C"
KECHE
DE LACERDA
TV. PAULO
OTTO
GANZERT SOUTO
DO
NOTTO
FRANCISCO
LUIZ
RUA
DOMINGOS
CAETANO
FERREIRA
GANZERT
RUA PEDRO SIMŒÃO
KALED
MOREIRA
RUA
RUA "B"
CARLOS
GANZERT
RUA
DUQUE DE CAXIAS
"AX"
JUSCELINO
DE
OLIVEIRA
R. PEDRO
CARNEIRO MONTENEGRO
RUA
RUA
BARŒO
DO
MANOEL
FLORIANO
JOÌO
MAIO
R. CEL.
FCO. CUNHA
RUA
FRANCISCO MŒÓDULO
POLIESPORTIVO
FERREIRA
FRANCISCO
RUA
RUA
JORNALISTA
RENATO
MUNIS
RIBAS
RUA
ALCEU MANOEL BLEY
DR.
AMAZONAS RUA
RUA AL RUA
DR. 
RUA
P/ CAMPO DO TENENTE
BR-476
BR-476
P/ PORTO AMAZONAS
PR-427
PR-427
PR-427
PR-427
JOAQUIM
DO SUL
P/ SÃO MATEUS
PR-427
IMIGRANTES
CŒNDIDA
RUA
HUGO
SIMAS
SOUZA
FREDERICO
DE ALMEIDA
RUA JOÃO LUIZ PAQUET
RUA JOÃO CARLOS LEONARDI
RUA DO TRABALHADOR
RUA JULIO
DEDA
FERREIRA RIBAS
RUA LEOPOLDO
LÚCIA DA SILVEIRA RUA DRA. MARIA
RUA EMÍDIO
JOSÉ PEREIRA
RUA MARINALDO BERGHAUSER
RUA JOÃO
RUBENS MEIRA
RUA CARLOS BARBOSA
DO ROCIO CORTES
RUA EXPEDICIONÁRIO
SEBASTIÃO GOLAN
DE ISTRANA RUA COMUNE
RUA JOSÉ
PIERIN
RUA TRAVESSA VEREADOR ANTÔNIO
ZEVE SOBRINHO
RUA DR. ITAMAR CÔRTES
MONSENHOR
AVENIDA
GANZERT
RICARDO
RUA
GANZERT
MARIA
RUA
ARTHUR
RIBAS KUSS
DA GLÓRIA
RUA
MARIA
WEISS
ALBERTO
RUA
HENRIQUE
RUA
RUA ROBERTO HOFFMANN
RUA
ÂNGELO
BORTOLETTO
RUA
"B"
DA SILVEIRA
RUA VEREADOR
NABY PARANÁ FILHO
RUA PROJETADA 13
RUA
PROJETADA
AO SANATÓRIO
RUA "B"
RUA OSVALDO FALARZ
RUA HELENA TEIXEIRA FABIENSKI "T" RUA DOS MURBACH ALAMEDA
MIGUEL PEDRO
RUAJOÃO ACIR
VALÉRIO
RUAALICE
ARAÚJO LEONI
RUAALÍPIO
DOS SANTOS
LOURENÇO
VEADEIRO
DO
ESTRADA RUAIOLANDA
PIERIN
RUABEATRIZ E SILVA
PIERIN DE BARROS RUA ODENIR
RUA HAMMERSCHIMIDT GUSTAVO WEISS
PAZINATTO
RUA JOSÉ
RUA JOÃO PIERIN
RUA CARLOS
BOSCH
RUA TEREZINHA
PINTO DIAS RUA RUBENS DE
PAULA XAVIER
RUA ADÃO
DEDA RUA JOÃO MARIA
FERRARI JOÃO ANDRÉ HENRIQUE WIEDMER
RUA
RUAPAULO CÉSAR
FERREIRA SCHOLZ RUALEONARDO
JÚNIOR
BERGHAUSER
RUAJOÃO
JOSÉ GANZERT
ESTRADA MUNICIPAL
MIRANDA RUA CARMEN
RUA GENERAL
RUA
DA
ZTCH - ZONA DE TRANSIÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO ZBD - ZONA DE BAIXA DENSIDADE ZCH - ZONA DO CENTRO HISTÓRICO FERROVIA VIAS EXISTENTES PERÍMETRO URBANO VIAS PROJETADAS LEGENDA ZR1 - ZONA RESIDENCIAL UM ZR2 - ZONA RESIDENCIAL DOIS ZUM - ZONA DE USO MISTO ECS - EIXO DE COMÉRCIO E SERVIÇO ZE - ZONA ESPECIAL ZCS - ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO ZI-2 - ZONA INDUSTRIAL 2 ZPA - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL ZEX - ZONA DE EXPANSÃO
W NW
N NE
E SE
SSW 00/00/00 REVISÃO
PREFEITURA MUNICIPAL - PÇA. MIRAZINHA BRAGA, 87
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR 
www.lapa.pr.gov.br
fone/fax (041) 3547 8000 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA-PR Visto Desenho Escala Data Arquivo Título Referência Projeto Cliente MAPA ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO
ZPH - ZONA DE PROTEÇÃO HÍDRICA ESCALA: 1:10.000
0 100 m 250 m 500 m SOLO DA SEDE DA CIDADE DA LAPA APP - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA
FAIXA DE DOMÍNIO / NÃO EDIFICÁVEL ZUR - ZONA DE USO RESTRITO ZI-1 - ZONA INDUSTRIAL 1 OBS.:
- OS ZONEAMENTOS QUE SE SOBREPÕE
À APA DA ESCARPA DEVONIANA
E ÀS ÁREAS DE MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DEVERÃO ATENDER TAMBÉM
O PLANO DE MANEJO DA APA, DE 2004,
O DECRETO ESTADUAL N° 4435/2016,
O DECRETO ESTADUAL N° 10.499/2022
E
A LEI ESTADUAL N° 8.935/1989, BEM COMO SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES . APA - ESCARPA DEVONIANA BACIAS HIDROGRÁFICAS - ÁREAS DE MANANCIAL
BACIA DO RIBEIRÃO CLARO BACIA DO RIO DA ESTIVA BACIA DO RIO STINGLIN BACIA DO RIO PERIPAU ZBD-M - ZONA DE BAIXA DENSIDADE MANANCIAL ZUM-M - ZONA DE USO MISTO MANANCIAL ZEIS-M - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL MANANCIAL ZONAS EM MANANCIAL ZR-M2 - ZONA RESIDENCIAL MANANCIAL DOIS
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
ANEXO VIII - MAPA DE ZONEAMENTO DO DISTRITO DE MARIENTAL
LEI MUNICIPAL N° 3.710/2020
TV. JOÃO
RUA ALEXANDRE HORNUNG RUA SANTO ANTÔNIO
RUA JOSÉ MAIER
RUA JOSÉ MAIER
RUA FRANCISCO MÜLLER
RUA FELIPE TEIDER
RUA ANDRÉ HAMMERSCHMIDT
TV. GOTELIPE ZEWE
RUA N. SRA. PERPÉTUO
SOCORRO RUA PROFESSOR CARLOS WEIL
RUA BOM JESUS DOS PASSOS RUA DA LUZ
RUA JORGE HAMMERSCHMIDT RUA N. SRA. PERPÉTUO SOCORRO
ESTRADA DO PASSO VELHO
RUA SÃO CRISTÓVÃO
RUA "B"
PR-512
PR-512 P/ CURITIBA P/ BALSA NOVA P/ LAPA HORNUNG BR-476 BR-476 TV. JACÓ HORNUNG RUA JOSÉ HORNUNG HAMMERSCHMIDT TV. HENRIQUE
RUA PROFESSORA ANA TEIDER
BR-476
RUA ANDRÉ HAMMERSCHMIDT VIAS EXISTENTES PERÍMETRO URBANO VIAS PROJETADAS LEGENDA WNW N NEE SE S SW 00/00/00 REVISÃO
PREFEITURA MUNICIPAL - PÇA. MIRAZINHA BRAGA, 87
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR 
www.lapa.pr.gov.br
fone/fax (041) 3547 8000 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA-PR Visto Desenho Escala Data Arquivo Título Referência Projeto Cliente MAPA ZONEAMENTO URBANO DO DISTRITO DE ESCALA: 1:10.000 0 100 m 250 m 500 m ZBD - ZONA DE BAIXA DENSIDADE ZR1 - ZONA RESIDENCIAL UM ECS - EIXO DE COMÉRCIO E SERVIÇO ZE - ZONA ESPECIAL ZCS - ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL ZEX - ZONA DE EXPANSÃO APP - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ZPA - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARIENTAL OBS.: - OS ZONEAMENTOS QUE SE SOBREPÕE À APA DA ESCARPA DEVONIANA E ÀS ÁREAS DE MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DEVERÃO ATENDER TAMBÉM O PLANO DE MANEJO DA APA, DE 2004, O DECRETO ESTADUAL N° 4435/2016, O DECRETO ESTADUAL N° 10.499/2022 E A LEI ESTADUAL N° 8.935/1989, BEM COMO SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES . APA - ESCARPA DEVONIANA BACIAS HIDROGRÁFICAS - ÁREAS DE MANANCIAL BACIA DO RIO DA ESTIVA BACIA DO RIO CORISCO ZBD-M - ZONA DE BAIXA DENSIDADE MANANCIAL ZR-M1 - ZONA RESIDENCIAL MANANCIAL UM ZCS-M - ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO MANANCIAL ZEIS-M - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL MANANCIAL ZEX-M - ZONA DE EXPANSÃO MANANCIAL ZONAS EM MANANCIAL
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
ANEXO IX - MAPA DA APA DA ESCARPA DEVONIANA E ÁREAS DE PROTEÇÃO
LEI MUNICIPAL N° 3.710/2020
FERROVIA VIAS EXISTENTES PERÍMETRO URBANO VIAS PROJETADAS LEGENDA ESCALA: 1:125.000 0 1000 m 2500 m 5000 m 00/00/00 REVISÃO
PREFEITURA MUNICIPAL - PÇA. MIRAZINHA BRAGA, 87
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR 
www.lapa.pr.gov.br
fone/fax (041) 3547 8000 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA-PR Visto Desenho Escala Data Arquivo Título Referência Projeto Cliente MAPA APA DA ESCARPA DEVONIANA E ÁREAS 
LAPA (SEDE)
MARIENTAL (DISTRITO) APA - ESCARPA DEVONIANA WNW N NEE SE S SW APA DA ESCARPA DEVONIANA ZONA DE CONSERVAÇÃO 12 (ZC12) ESCALA: 1:16.000 WNW N NEE SE S SW LAPA MARIENTAL UC - PARQUE ESTADUAL DO MONGE APE 2 APE 3 0 200 m 500 m 1000 m RPPN - MATA DO URU NOTAS APA = ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL APE = ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL RPPN = RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL UC - FLORESTA ESTADUAL DO PASSA DOIS UC = UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CE PASSA DOIS - MONGE CE SÃO SEBASTIÃO - MONGE PARQUE MUNICIPAL AMBIENTAL - MATA DO CAIC MATA DO SÃO SEBASTIÃO CE = CORREDOR ECOLÓGICO DE PROTEÇÃO OBS.: - OS ZONEAMENTOS QUE SE SOBREPÕE À APA DA ESCARPA DEVONIANA E ÀS ÁREAS DE MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DEVERÃO ATENDER TAMBÉM O PLANO DE MANEJO DA APA, DE 2004, O DECRETO ESTADUAL N° 4435/2016, O DECRETO ESTADUAL N° 10.499/2022 E A LEI ESTADUAL N° 8.935/1989, BEM COMO SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES .
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ANEXO X - MAPA DE ÁREAS DE MANANCIAL DO MUNICÍPIO DA LAPA
LEI MUNICIPAL N° 3.710/2020
FERROVIA VIAS EXISTENTES RIOS PERÍMETRO URBANO VIAS PROJETADAS LEGENDA ESCALA: 1:20.000 0 200 m 500 m 1000 m 00/00/00 REVISÃO PREFEITURA MUNICIPAL - PÇA. MIRAZINHA BRAGA, 87 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR 
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fone/fax (041) 3547 8000 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA-PR Visto Desenho Escala Data Arquivo Título Referência Projeto Cliente MAPA - ÁREAS DE INTERESSE DE MANANCIAL DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DA RMC NO MUNICÍPIO DA LAPA
LAPA (SEDE)
MARIENTAL (DISTRITO)
BACIAS HIDROGRÁFICAS - ÁREAS DE MANANCIAL WNW N NEE SE S SW BACIA DO RIO CALIXTO BACIA DO RIBEIRÃO CLARO BACIA DO RIO DA ESTIVA BACIA DO RIO CORISCO ESCALA: 1:125.000 0 1000 m 2500 m 5000 m WNW N NEE SE S SW LAPA MARIENTAL OBS.: - OS ZONEAMENTOS QUE SE SOBREPÕE À APA DA ESCARPA DEVONIANA E ÀS ÁREAS DE MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DEVERÃO ATENDER TAMBÉM O PLANO DE MANEJO DA APA, DE 2004, O DECRETO ESTADUAL N° 4435/2016, O DECRETO ESTADUAL N° 10.499/2022 E A LEI ESTADUAL N° 8.935/1989, BEM COMO SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES . BACIA DO RIO STINGLIN BACIA DO RIO PERIPAU
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ANEXO XI - MAPA DE CORREDORES ECOLÓGICOS E ÁREAS DE PROTEÇÃO
LEI MUNICIPAL N° 3.710/2020
FERROVIA VIAS EXISTENTES VIAS PROJETADAS LEGENDA W NWN NE E SE SSW ESCALA: 1:10.000 0 100 m 250 m 500 m 00/00/00 REVISÃO
PREFEITURA MUNICIPAL - PÇA. MIRAZINHA BRAGA, 87
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR 
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PERÍMETRO URBANO
ZPA - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
APP - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA CE PASSA DOIS - MONGE CE SÃO SEBASTIÃO - MONGE NOTAS CE = CORREDOR ECOLÓGICO
DE PROTEÇÃO OBS.: - OS ZONEAMENTOS QUE SE SOBREPÕE À APA DA ESCARPA DEVONIANA E ÀS ÁREAS DE MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DEVERÃO ATENDER TAMBÉM O PLANO DE MANEJO DA APA, DE 2004, O DECRETO ESTADUAL N° 4435/2016, O DECRETO ESTADUAL N° 10.499/2022 E A LEI ESTADUAL N° 8.935/1989, BEM COMO SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES .
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores, o 
presente Projeto de Lei Complementar, que altera, acrescenta e suprime dispositivos na 
Lei Municipal n° 3.710/2020, que dispõe sobre Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo 
do Município da Lapa e dá outras providências.
Todas as propostas de alteração passaram previamente por Comissão Técnica de 
Urbanismo, votação no Conselho Municipal de Planejamento Urbano (conforme ATA 
01/2024 em anexo) e passaram por Audiência Pública, conforme apresentação da 
audiência em anexo. 
A proposta de modificação do Art. 6º justifica-se pela necessidade de retificar a 
redação e acrescentar informações, deixando mais claro em quais casos a lei anterior de 
zoneamento (no caso, a Lei Municipal n° 3710/2020) será válida, apesar da retificação 
realizada por esta Lei Complementar. 
A proposta de modificação do Art. 7º justifica-se pela necessidade de retificar a 
redação de algumas definições, deixando claros seus significados, a fim de evitar 
equívocos de interpretação, e acrescentar definições importantes para o entendimento 
integral da presente lei. Com estas alterações, a numeração dos itens também será 
alterada. As alterações realizadas nas definições da presente lei serão compatibilizadas 
posteriormente nas demais leis que compõe o Plano Diretor. 
A proposta de modificação do Art. 9º justifica-se pela necessidade de retificar a 
redação, de modo a adequar as metragens quadradas das atividades e usos do solo para 
os portes pequeno, médio e grande, tendo como base a realidade identificada durante as 
liberações de alvará de funcionamento no município. 
A proposta de modificação do Art. 17 justifica-se pela necessidade de incluir itens 
na listagem de zonas existentes na sede do Município da Lapa. Será incluída a ZUR
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(Zona de Uso Restrito), referente a áreas sobre córregos manilhados que fazem parte da 
macrodrenagem pluvial, e a ZI (Zona Industrial) será dividida em ZI-1 e ZI-2. 
Consequentemente, a numeração dos itens subsequentes também será modificada. 
A proposta de modificação do Art. 20 justifica-se pela necessidade de retificar e 
adequar a redação. A redação atual informa somente as três avenidas principais como 
ZUM. Porém, há necessidade de que outras vias sejam incluídas como ZUM, de acordo 
com as demarcações no mapa de zoneamento e de acordo com a realidade do município.
A proposta de modificação do Art. 24 justifica-se pela necessidade de retificar e 
adequar a redação. A redação apresentada pela Lei Complementar n° 39/2023 estava 
incorreta, havendo a necessidade de revogar esta alteração. Sendo assim, a redação 
deste artigo volta a ter a redação original da Lei Municipal n° 3710/2020.
A inclusão do Art. 28-A, justifica-se pela necessidade de criação de um novo 
zoneamento para a cidade, denominado ZUR (Zona de Uso Restrito). Este novo 
zoneamento correspondente a áreas sobre leito e/ou curso de córregos manilhados, os 
quais perderam a função ambiental e são parte da macrodrenagem pluvial do município. 
Por se caracterizar como uma faixa não edificável, é preciso estabelecer regras para a 
utilização destas áreas. 
A proposta de modificação do Art. 31 justifica-se pela necessidade de retificar a 
redação do seu parágrafo 4°. Com a alteração das metragens quadradas das atividades e 
usos do solo para pequeno, médio e grande no artigo 9º, o parágrafo 4º do artigo 31, que 
trata do porte de indústrias em Eixos de Comércio e Serviço (ECS), também precisará ser
alterado a fim de se adequar às informações do artigo 9°. 
A proposta de modificação do Art. 33 justifica-se pela necessidade de retificar os 
incisos e alíneas do artigo. O termo “largura média mínima” gera confusão na 
interpretação das informações. Sendo assim, há necessidade de alterar a descrição para 
“largura mínima de lote” e evitar equívocos. 
Será acrescentado o CAPÍTULO VI – DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO e o Art. 35,
após o CAPÍTULO V – DOS ASSENTAMENTOS. Consequentemente, o número do 
capítulo VI passará a ser o CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e os números 
dos artigos 35 ao 39 passarão a ser Art. 36, Art. 37, Art. 38, Art. 39 e Art. 40, 
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respectivamente. A justificativa para essa proposta é de incluir um capítulo informando 
especificamente sobre as áreas de proteção, como a APA da Escarpa Devoniana e as 
Áreas de Manancial Hídrico, entre outras áreas com características especiais que 
possuem parâmetros de urbanização mais restritivos e interferem diretamente nas 
propostas de expansão urbana. Em nenhum outro capítulo e artigo há instruções para 
utilização destas áreas. Sendo assim, são informações importantes que devem ser 
conhecidas e consideradas por todos. 
A proposta de modificação do Art. 37 (Art. 38 após a inclusão de um capítulo) 
justifica-se pela necessidade de incluir itens na listagem de anexos da lei. Serão incluídos 
mais 3 anexos (ANEXO IX, ANEXO X e ANEXO XI), referentes a mapas que indicam a 
localização e o perímetro da APA da Escarpa Devoniana, das Áreas de Manancial Hídrico 
e de outras áreas de proteção (em nenhum outro mapa são demarcadas estas áreas). 
Sendo assim, são mapas importantes que devem ser conhecidos e considerados por 
todos. 
As alterações propostas para o ANEXO II – MAPA DE MACROZONEAMENTO 
DA SEDE DA LAPA foram: compatibilização dos rios, das áreas de proteção ambiental e 
das áreas de APP, de acordo com as informações obtidas do georreferenciamento 
realizado no município em 2022/2023 e do diagnóstico socioambiental. As justificativas 
para essas propostas são de adequar o mapa para que as informações sobre recursos 
naturais e áreas de proteção sejam as mais corretas possíveis. 
As alterações propostas para o ANEXO III – MAPA DE MACROZONEAMENTO 
DO DISTRITO DE MARIENTAL foram: compatibilização dos rios, das áreas de proteção 
ambiental e das áreas de APP, de acordo com as informações obtidas do 
georreferenciamento realizado no município em 2022/2023 e do diagnóstico 
socioambiental. As justificativas para essas propostas são de adequar o mapa para que 
as informações sobre recursos naturais e áreas de proteção sejam as mais corretas 
possíveis. 
As alterações propostas para o ANEXO IV – CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO 
SOLO foram: alteração da descrição do item “1.1 Habitação Unifamiliar”, a fim de evitar 
interpretação errônea; substituição do termo Bifamiliar por Multifamiliar no item “1.2 
Habitação Bifamiliar” e revisão da descrição do item, a fim de evitar interpretação errônea; 
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retirada dos termos “de uso” da categoria 1.5, ficando sua redação “1.5 Habitação 
Institucional”; inclusão dos usos e atividades de “Loja de Móveis” e “Pet Shop” na 
categoria 3.1, no “Comércio Vicinal”; retirada dos usos e atividades de “Marcenaria”, 
“Marmoraria” e “Serralheria” da categoria “3.2 Comércio e Serviço de Bairro”, já que estes 
usos e atividades se enquadram como indústrias de transformação; inclusão dos usos e 
atividades de “Auto Peças” e “ Moto Peças” na categoria “3.2 Comércio e Serviço de 
Bairro”; inclusão do uso e atividade de “Lojas de Tintas” na categoria “3.3 Comércio e 
Serviço Setorial”; inclusão do uso e atividade de “Funerária” na categoria “3.5 Comércio e 
Serviço Específico; inclusão do uso e atividade de “Funilaria (somente com estufa para 
pintura)” na categoria “4.2 Indústria 2”; inclusão de uma nova categoria, a “4.4 Indústria 
4”, a qual abrangerá usos e atividades com a descrição de “Atividades industriais não 
incômodas, nocivas ou perigosas, que não impliquem concentração excessiva de 
pessoas ou veículos e que sejam compatíveis com o uso residencial, tais como: 
Marcenaria, Marmoraria, e Serralheria”. As justificativas para essas propostas são de 
adequar a tabela para que as descrições das categorias sejam claras a qualquer leitor e 
para que seus usos e atividades sejam compatíveis com as categorias às quais 
pertencem e à realidade do município. 
As alterações propostas para o ANEXO V – PARÂMETROS DE USO DO SOLO 
foram: ZCH: retirada de “Habitação Bifamiliar” do uso permitido; inclusão de “Habitação 
Multifamiliar” e “Habitação Coletiva” no uso permissível. ZTCH: retirada de “Habitação 
Bifamiliar” do uso permitido; inclusão de “Habitação Unifamiliar em Série“, “Habitação 
Multifamiliar”, “Comércio e Serviço Setorial” e “Indústria 4 de Pequeno Porte” no uso 
permissível. ZCS: retirada de “Indústria 1 de Pequeno Porte” do uso permitido; inclusão 
de 
“Comércio e Serviço Vicinal” no uso permitido; inclusão de “ Habitação Unifamiliar (exceto 
para lotes contíguos às Rodovias BR-476 e PR-427)”, “Habitação Unifamiliar em Série 
(exceto para lotes contíguos às Rodovias BR-476 e PR-427)”, “Indústria 1”, “Indústria 2”, 
“Indústria 3” e “Indústria 4” no uso permissível. ZI-1: inclusão de “Indústria 4” no uso 
permitido. ZI-2: inclusão de “Indústria 4” no uso permitido. ZUM: inclusão de “Habitação 
Multifamiliar” e “Indústria 4 de Pequeno e Médio Porte” no uso permitido; retirada de 
“Habitação Bifamiliar” do uso permissível; inclusão de “(...) funilaria apenas com estufa 
para pintura)” no uso permissível. ZBD: retirada de “Habitação Bifamiliar” e inclusão de 
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“Habitação Multifamiliar” no uso permissível; inclusão de “Comunitário 4” no uso 
permissível. ZPH: inclusão de “Comunitário 4”, “Comércio e Serviço de Bairro“ e “Indústria 
4 de Pequeno e Médio Porte” no uso permissível. ZR1: retirada de “Habitação Bifamiliar” 
e inclusão de “Habitação Multifamiliar” no uso permitido; retirada de “Habitação 
Unifamiliar em Série” do uso permissível; inclusão de “Habitação Coletiva”, “Comunitário 
2” e “Indústria 4 de Pequeno e Médio Porte” no uso permissível. ZR2: retirada de 
“Habitação Bifamiliar” e inclusão de “Habitação Multifamiliar” no uso permitido; inclusão 
de “Comunitário 2” e 
“Indústria 4 de Pequeno e Médio Porte” no uso permissível. ECS: retirada de “Habitação 
Bifamiliar” e inclusão de “Habitação Multifamiliar” no uso permitido; inclusão de 
“Habitação Coletiva” no uso permitido; retirada de “Comércio e Serviço Específico” do uso 
permissível; inclusão de “Indústria 2 (somente funilaria de Pequeno e Médio Porte com 
estufa para pintura)” e “Indústria 4 de Pequeno e Médio Porte” no uso permissível. ZEIS:
retirada de “Habitação Bifamiliar” e inclusão de “Habitação Multifamiliar” no uso permitido; 
inclusão de 
“(Bar e Bilhar somente com declaração de consentimento dos confrontantes)” no uso 
permitido; retirada de “Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e Bilhar)” do uso 
permissível; inclusão de “Comunitário 2” e “Indústria 4 de Pequeno e Médio Porte” no uso 
permissível. As justificativas para essas propostas são de adequar a tabela para que os 
usos permitidos e permissíveis sejam compatíveis com as características de cada zona e 
de acordo com a realidade verificada no município. 
Além das alterações mencionadas, também serão incluídos, na tabela do ANEXO 
V, os parâmetros para os zoneamentos que incidem em bacias hidrográficas com 
interesse de abastecimento público da Região Metropolitana de Curitiba. A AMEP 
informou, em seu parecer n° 17/2024, que se faz necessário o cálculo da capacidade de 
suporte do território em manancial para atendimento do disposto no Decreto Estadual 
4.435/2016, bem como o envio do presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação 
do Conselho Gestor de Mananciais – CGM. O parecer ressaltou que as populações 
limites em cada bacia, definidas pelo Decreto Estadual n° 10.499/2022, já foram 
ultrapassadas. Diante disso, foi solicitada a elaboração do cálculo de população potencial 
em cada área (de acordo com a lei de zoneamento vigente) e a revisão da lei de 
zoneamento. Foram verificadas as seguintes possibilidades para reversão da situação: 
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restrição de certas atividades permitidas e permissíveis, e diminuição do número de 
unidades habitacionais por lote. Sendo assim, os usos comerciais e de serviços foram 
mantidos e os usos habitacionais coletivos, unifamiliares em série e multifamiliares foram 
considerados proibidos para os zoneamentos em área de manancial. Referente ao uso 
habitacional, é permitido ou permissível apenas habitações unifamiliares (uma habitação 
por lote). O objetivo desta alteração e complementação da tabela é impedir a expansão 
urbana e o adensamento populacional dessas áreas, garantindo a qualidade hídrica das 
áreas de proteção de manancial delimitadas por essas bacias. 
As alterações propostas para o ANEXO VI – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO 
SOLO foram: ZCH: retirada da informação “Sob Consulta” e inclusão de parâmetros para 
área mínima, testada mínima, coeficiente de aproveitamento máximo, taxa de ocupação 
máxima, afastamento de divisas até 2 pavimentos, e taxa de permeabilidade; inclusão da 
informação “360 (11)” na área mínima; inclusão da informação “12 (11)” na testada 
mínima; inclusão da informação “1,5” no coeficiente de aproveitamento máximo; inclusão 
da informação “66” na taxa de ocupação máxima; inclusão da observação “(10)” na altura 
e no recuo frontal mínimo; inclusão da informação “s/ abertura: dispensado. c/ abertura: 
1,5” no afastamento de divisas até 2 pav.; inclusão da observação “(10)” no afastamento 
de divisas de 3 a 10 pav.; inclusão da informação “20” na taxa de permeabilidade. ZTCH:
retirada da informação “Térreo/1° pav. = 66, Demais pav. = 50” da taxa de ocupação 
máxima; retirada da informação “Térreo dispensado, Demais pav. = 5,00” do recuo frontal 
mínimo; retirada da informação “3,00” do afastamento de divisas de 3 a 10 pav.; inclusão 
da informação “66” na taxa de ocupação máxima; inclusão da informação “5 (6)” no recuo 
frontal mínimo; inclusão da informação “1,5 (9)” no afastamento de divisas de 3 a 10 pav. 
ZI-1: inclusão das observações “(3)” e “(12)” na zona; retirada de “Sob consulta” dos 
parâmetros para área mínima, testada mínima, coeficiente de aproveitamento máximo, 
taxa de ocupação máxima, altura, afastamento de divisas e taxa de permeabilidade; 
inclusão das informações “(17) 5.000 (A) (B) (13) 1.000 (C) 450 (D)” na área mínima; 
inclusão das informações “50 (A) 30 (B) 20 (C) 15 (D)” na testada mínima; inclusão das 
informações “0,6 (A) (B) 1,0 (C) (D)” no coeficiente de aproveitamento máximo; inclusão 
das informações ”33 (A) (B) 66 (C) (D)” na taxa de ocupação máxima; inclusão das 
informações “1 (máx. 30 metros) (A) (B) 1 (máx. 8 metros) (C) (D) (16)” na altura; inclusão 
das informações “Demais vias: (14) (15) 10 (B) (15) 5 (C) (D)” no recuo frontal mínimo; 
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inclusão das informações “5 (A) (B) (18)” no afastamento de divisas até 2 pav.; inclusão 
da informação “-“ no afastamento de divisas de 3 a 10 pav.; inclusão das informações “40
(A) (B) 20 (C) (D)” na taxa de permeabilidade. ZUM: retirada da informação “Térreo/1° 
pav. = 66, Demais pav. = 50” da taxa de ocupação máxima; retirada da informação 
“Térreo/1° pav. dispensado, Demais pav. = 5,00(6)” do recuo frontal mínimo; retirada da 
informação “3,00” do afastamento de divisas de 3 a 10 pav.; inclusão da informação “66” 
na taxa de ocupação máxima; inclusão da informação “5 (6)” no recuo frontal mínimo; 
inclusão da informação “h/6 (mín.1,50) (9)” no afastamento de divisas de 3 a 10 pav. ZPH:
inclusão da observação “(8)” na zona. ZR1: retirada da informação “1,0” do coeficiente de 
aproveitamento máximo; retirada da informação “2” da altura; retirada da informação 
“Térreo/1° pav. dispensado, Demais pav. = 5,00 (6)” do recuo frontal mínimo; retirada da 
informação “-” do afastamento de divisas de 3 a 10 pav.; inclusão da informação “2,0” no 
coeficiente de aproveitamento máximo; inclusão da informação “4” na altura; inclusão da 
informação “5 (6)” no recuo frontal mínimo; inclusão da informação “h/6 (mín. 1,50) (9)” no 
afastamento de divisas de 3 a 10 pav. ZR2: retirada da informação “Térreo/1° pav. = 66, 
Demais pav. = 50” da taxa de ocupação máxima; retirada da informação “Térreo/1° pav. 
dispensado, Demais pav. = 5,00 (6)” do recuo frontal mínimo; retirada da informação 
“3,00” do afastamento de divisas de 3 a 10 pav.; inclusão da informação “66” na taxa de 
ocupação máxima; inclusão da informação “5 (6)” no recuo frontal mínimo; inclusão da 
informação “h/6 (mín. 1,50) (9)” no afastamento de divisas de 3 a 10 pav. ZEIS: inclusão 
da observação “(2) (5)” na zona; retirada da informação “5,00” do recuo frontal mínimo; 
inclusão da informação “2,5 (6)” no recuo frontal mínimo; alteração da descrição do item 
“3” das observações abaixo da tabela; inclusão dos itens “7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 
16, 17 e 18” nas observações abaixo da tabela. As justificativas para essas propostas são 
de adequar a tabela para que os parâmetros sejam compatíveis com as características de 
cada zona e de acordo com a realidade verificada no município. 
Além das alterações mencionadas, também serão incluídos, na tabela do ANEXO 
VI, os parâmetros para os zoneamentos que incidem em bacias hidrográficas com 
interesse de abastecimento público da Região Metropolitana de Curitiba. A AMEP 
informou, em seu parecer n° 17/2024, que se faz necessário o cálculo da capacidade de 
suporte do território em manancial para atendimento do disposto no Decreto Estadual 
4.435/2016, bem como o envio do presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação 
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte 
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 
83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná 
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com 
do Conselho Gestor de Mananciais – CGM. O parecer ressaltou que as populações 
limites em cada bacia, definidas pelo Decreto Estadual n° 10.499/2022, já foram 
ultrapassadas. Diante disso, foi solicitada a elaboração do cálculo de população potencial 
em cada área (de acordo com a lei de zoneamento vigente) e a revisão da lei de 
zoneamento. Foram verificadas as seguintes possibilidades para reversão da situação: 
aumento da área mínima dos lotes e diminuição do número de unidades habitacionais por 
lote. O objetivo desta alteração e complementação da tabela é impedir a expansão 
urbana e o adensamento populacional dessas áreas, garantindo a qualidade hídrica das 
áreas de proteção de manancial delimitadas por essas bacias. 
As alterações propostas para o ANEXO VII – MAPA DE ZONEAMENTO DA 
SEDE DA LAPA foram: compatibilização dos rios, das áreas de ZPA e das áreas de APP, 
de acordo com as informações obtidas do georreferenciamento realizado no município em 
2022/2023 e do diagnóstico socioambiental; transformação de área no bairro Ronda de 
ZR1 para ZEIS, a fim de possibilitar a implantação de loteamento de interesse social e 
aumentar a oferta de lotes residenciais no município; inclusão de outras vias na ZUM, 
além das três principais avenidas; expansão da área de ZCS em trecho da BR-476; 
inclusão de outras vias no ECS. As justificativas para essas propostas são de adequar o 
mapa para que as informações sobre recursos naturais e áreas de proteção sejam as 
mais corretas possíveis, as zonas estabelecidas sejam compatíveis com as 
características de cada bairro/área e adequar o mapa de acordo com a realidade 
verificada no município, levando em consideração também a delimitação da APA da 
Escarpa Devoniana, que possui parâmetros mais restritivos para a expansão urbana, 
entre outras áreas relevantes de proteção. As alterações propostas visam incentivar o 
crescimento populacional e econômico do município. 
As alterações propostas para o ANEXO VIII – MAPA DE ZONEAMENTO DO 
DISTRITO DE MARIENTAL foram: compatibilização dos rios, das áreas de ZPA e das 
áreas de APP, de acordo com as informações obtidas do georreferenciamento realizado 
no município em 2022/2023 e do diagnóstico socioambiental. As justificativas para essas 
propostas são de adequar o mapa para que as informações sobre recursos naturais e 
áreas de proteção sejam as mais corretas possíveis, levando em consideração também a 
delimitação da APA da Escarpa Devoniana, que possui parâmetros mais restritivos para a 
expansão urbana, entre outras áreas relevantes de proteção. 
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte 
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 
83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná 
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com 
Será acrescentado o ANEXO IX – MAPA DA APA DA ESCARPA DEVONIANA E 
ÁREAS DE PROTEÇÃO. A justificativa para essa proposta é de disponibilizar um mapa 
indicando a localização das áreas de proteção ambiental e de reserva natural existentes 
próximas aos perímetros urbanos da Lapa e do Distrito de Mariental, as quais possuem 
parâmetros mais restritivos e interferem diretamente nas propostas de expansão urbana, 
servindo também como mapa orientativo para ações de manutenção e preservação. 
Será acrescentado o ANEXO X – MAPA DE ÁREAS DE MANANCIAL DO 
MUNICÍPIO DA LAPA. A justificativa para essa proposta é de disponibilizar um mapa 
indicando a localização das bacias hidrográficas com interesse de manancial de 
abastecimento público da Região Metropolitana de Curitiba. Estas bacias ficam próximas 
aos perímetros urbanos da Lapa e do Distrito de Mariental, e possuem parâmetros mais 
restritivos que interferem diretamente nas propostas de expansão urbana, servindo 
também como mapa orientativo para ações de manutenção e preservação.
Será acrescentado o ANEXO XI – MAPA DE CORREDORES ECOLÓGICOS E 
ÁREAS DE PROTEÇÃO. A justificativa para essa proposta é de disponibilizar um mapa 
indicando, ao mesmo tempo, a localização das áreas de proteção ambiental e a 
proposição de criação de corredores ecológicos para auxiliar na preservação dos 
remanescentes de vegetação nativa do município. Estas informações visam a expansão 
urbana de forma sustentável, com ações de manutenção e preservação do meio 
ambiente. 
A proposta de revogação das Leis Complementares n° 19/2021, 30/2022, 
32/2022, 39/2023, 42/2023, 43/2023 e 46/2023 justifica-se pela necessidade de alteração 
de alguns artigos e anexos destas leis e pela intenção de unificar as alterações válidas 
em um único documento, já que algumas alterações destas Leis Complementares foram 
consideradas inválidas por não seguirem os trâmites adequados* para sua aprovação e 
publicação. A unificação das alterações visa, portanto, reunir todas as alterações 
previamente aprovadas e facilitar sua verificação.
(*Os trâmites adequados para projetos de lei que alteram a Lei do Plano Diretor e 
suas leis integrantes e correlatas devem seguir os seguintes passos: aprovação do 
projeto de lei pelo CMPU, aprovação do projeto de lei pela AMEP, realização de 
audiência pública (com ampla divulgação) para apresentação a toda comunidade lapiana, 
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte 
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 
83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná 
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com 
encaminhamento do projeto para votação da Câmara e publicação da Lei em Diário 
Oficial.)
Com base nisso, submete-se esta proposta de alteração legislativa para 
deliberação da Câmara Municipal.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 30 de Outubro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Alteração do Plano Diretor 
da Lapa-PR
AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO – 17/10/2025
ALTERAÇÕES DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
De acordo com o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, que regulamenta os
planos diretores, o Plano Diretor de um município deve ser revisado, no mínimo, a
cada 10 anos. Porém, neste período de tempo, de acordo com a realidade verificada
no município, algumas alterações pontuais nas legislações que integram o Plano
são necessárias para restringir ou deixar algumas definições mais abrangentes.
As alterações que serão apresentadas a seguir vão desde simples correções de
redação a modificações mais complexas embasadas em estudos mais aprofundados
da realidade ambiental, social, econômica e cultural do município da Lapa.
PROJETO DE LEI
ALTERAÇÃO DA LEI 3702/2020 – PARCELAMENTO DO SOLO
PROJETO DE LEI – ALTERAÇÃO DA LEI 3702/2020 – PARCELAMENTO DO SOLO
PROJETO DE LEI
ALTERAÇÃO DA LEI 3708/2020 – SISTEMA VIÁRIO
PROJETO DE LEI – ALTERAÇÃO DA LEI 3708/2020 – SISTEMA VIÁRIO
PROJETO DE LEI
ALTERAÇÃO DA LEI 3709/2020 – PERÍMETROS URBANOS
PROJETO DE LEI – ALTERAÇÃO DA LEI 3709/2020 – PERÍMETROS URBANOS
ANEXO I – MAPA DE
PERÍMETRO URBANO
DA SEDE DA LAPA
PROJETO DE LEI – ALTERAÇÃO DA LEI 3709/2020 – PERÍMETROS URBANOS
ANEXO II –
MEMORIAL DESCRITIVO
DO PERÍMETRO URBANO
DA SEDE DA LAPA
PROJETO DE LEI – ALTERAÇÃO DA LEI 3709/2020 – PERÍMETROS URBANOS
ANEXO III – QUADRO
DE COORDENADAS DO
PERÍMETRO URBANO
DA SEDE DA LAPA
ANEXO IV – MAPA DE
PERÍMETRO URBANO
DO DISTRITO DE
MARIENTAL
PROJETO DE LEI – ALTERAÇÃO DA LEI 3709/2020 – PERÍMETROS URBANOS
ANEXO V –
MEMORIAL DESCRITIVO
DO PERÍMETRO URBANO
DO DISTRITO DE
MARIENTAL
PROJETO DE LEI – ALTERAÇÃO DA LEI 3709/2020 – PERÍMETROS URBANOS
ANEXO VI – QUADRO
DE COORDENADAS DO
PERÍMETRO URBANO
DO DISTRITO DE
MARIENTAL
PROJETO DE LEI
ALTERAÇÃO DA LEI 3711/2020 – CÓDIGO DE OBRAS
PROJETO DE LEI - ALTERAÇÃO DA LEI 3711/2020 – CÓDIGO DE OBRAS
PROJETO DE LEI - ALTERAÇÃO DA LEI 3711/2020 – CÓDIGO DE OBRAS
PROJETO DE LEI
ALTERAÇÃO DA LEI 3710/2020 – ZONEAMENTO
PROJETO DE LEI - ALTERAÇÃO DA LEI 3710/2020 – ZONEAMENTO
PROJETO DE LEI - ALTERAÇÃO DA LEI 3710/2020 – ZONEAMENTO
PROJETO DE LEI - ALTERAÇÃO DA LEI 3710/2020 – ZONEAMENTO
PROJETO DE LEI - ALTERAÇÃO DA LEI 3710/2020 – ZONEAMENTO
PROJETO DE LEI - ALTERAÇÃO DA LEI 3710/2020 – ZONEAMENTO
PROJETO DE LEI - ALTERAÇÃO DA LEI 3710/2020 – ZONEAMENTO
PROJETO DE LEI - ALTERAÇÃO DA LEI 3710/2020 – ZONEAMENTO
PROJETO DE LEI - ALTERAÇÃO DA LEI 3710/2020 – ZONEAMENTO
PROJETO DE LEI - ALTERAÇÃO DA LEI 3710/2020 – ZONEAMENTO
PROJETO DE LEI - ALTERAÇÃO DA LEI 3710/2020 – ZONEAMENTO
PROJETO DE LEI - ALTERAÇÃO DA LEI 3710/2020 – ZONEAMENTO
PROJETO DE LEI - ALTERAÇÃO DA LEI 3710/2020 – ZONEAMENTO
ANEXO II – MAPA DE
MACROZONEAMENTO
DA CIDADE DA LAPA
ANEXO III – MAPA DE
MACROZONEAMENTO
DO DISTRITO DE
MARIENTAL
ANEXO IV –
CLASSIFICAÇÃO
DE USOS
DO SOLO
ANEXO IV –
CLASSIFICAÇÃO
DE USOS
DO SOLO
ANEXO V –
PARÂMETROS
DE USO
DO SOLO
ANEXO V –
PARÂMETROS
DE USO
DO SOLO
ANEXO VI –
PARÂMETROS
DE OCUPAÇÃO
DO SOLO
ANEXO VI –
PARÂMETROS
DE OCUPAÇÃO
DO SOLO
ANEXO VII – MAPA DE ZONEAMENTO
DA SEDE DA LAPA
ANEXO VII – MAPA DE ZONEAMENTO
DA SEDE DA LAPA
ANEXO VIII – MAPA DE ZONEAMENTO
DO DISTRITO DE MARIENTAL
ANEXO IX – MAPA DA APA DA
ESCARPA DEVONIANA E ÁREAS DE
PROTEÇÃO
ANEXO X – MAPA DE ÁREAS DE
MANANCIAL DO MUNICÍPIO DA LAPA
ANEXO XI – MAPA DE CORREDORES
ECOLÓGICOS E ÁREAS DE PROTEÇÃO
ALTERAÇÕES DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Todas estas propostas de alteração passaram por análise prévia da
AMEP – Agência de Assuntos Metropolitanos do Parará, do CGM –
Conselho Gestor de Mananciais e do CMPU – Conselho Municipal de
Planejamento Urbano, os quais aprovaram os projetos de lei,
autorizando o prosseguimento dos trâmites para deliberação e
homologação das leis complementares.
Responsável pela Alteração do PDM: 
Arq. Sílvia Wiedmer Schuster
e-mail:
silvia.arquitetalapa@gmail.com
telefone:
(41) 3547-8005
(Essa memória foi elaborada como registro oficial do evento e servirá como referência para 
futuras consultas)
Audiência Pública referente às alterações do Plano Diretor Municipal da Lapa.
DATA: 17 de Outubro de 2025 (Sexta-feira).
HORÁRIO DE INÍCIO DA AUDIÊNCIA: 18:12 horas.
HORÁRIO DE ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA: aproximadamente 20:05 horas
LOCAL: Câmara Municipal da Lapa (Alameda David Carneiro, 390)
PAUTA: Audiência Pública do dia 17/10/2025, às 18 horas, na Câmara Municipal; referente 
às alterações do Plano Diretor Municipal da Lapa: Lei nº 3702/2020 (Parcelamento do Solo), 
Lei nº 3708/2020 (Sistema Viário), Lei nº 3709/2020 (Perímetros Urbanos), Lei nº 
3710/2020 (Zoneamento) e Lei nº 3711/2020 (Código de Obras).
PARTICIPANTES e LISTA DE PRESENÇA: Páginas 11 e 12.
FOTOS: Páginas 13 a 18.
MEMÓRIA DA REUNIÃO: 
1. A abertura da reunião foi feita pelo Assessor da Casa Civil, 
Pedro Henrique, que cumprimentou a todos, agradeceu a cessão do espaço da Câmara 
Municipal, citou os nomes dos representantes da Prefeitura Municipal e mencionou a 
importância daquela reunião no contexto histórico do planejamento da Lapa. Citou ainda 
que estamos atualmente passando pela atualização do Plano Diretor da Região 
Metropolitana de Curitiba, e que possivelmente a Lapa continuará integrando a RMC; hoje 
encabeçada pela AMEP (Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná). Destacou que a 
Lapa tem que corrigir alguns erros de tramitação processual, para que algumas alterações 
do atual Plano Diretor da Lapa, tenham de fato anuência da AMEP e que possam assim, 
serem colocadas em prática pelos moradores lapeanos e empreendedores da nossa 
Cidade. Descreveu a importância que a Lapa terá no contexto da Região Metropolitana de 
Curitiba, principalmente no quesito de desenvolvimento econômico, que passa 
principalmente pela ampliação da Potencial Biodiesel. Mencionou que no próximo ano 
(2026), teremos a atualização do Plano Diretor da Lapa; através de uma Empresa que será 
contratada via processo licitatório. Após isto, Pedro Henrique apresentou os representantes 
Audiência Pública referente às alterações do Plano Diretor 
Municipal da Lapa – realizada em 17 de Outubro de 2025
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técnicos da Prefeitura presentes da Reunião: Gilliard Maidl, Márcio Benedito Neves, Silvia 
Wiedmer Schuster e Rogério Krainski Dallabona. Foi também evidenciada a participação 
popular nesta Audiência Pública; que também contou com a presença do vice-prefeito 
Fenelon Bueno Moreira, da Vereadora Camila Schefer Pierin e do Vereador Paulo Cezar 
Figueiro Turmina (Paulo Massa). Por fim, foi passada a palavra para a arquiteta Silvia 
Wiedmer Schuster, para que pudesse explanar todos as alterações propostas e os aspectos 
legais que serão encaminhados para a aprovação da Câmara Municipal da Lapa.
2. A Arquiteta Silvia apresentou os “slides” referentes às 
alterações propostas, mencionou todos os dispositivos legais e proferiu o que segue: 
1º. De acordo com o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, que regulamenta 
os planos diretores, o Plano Diretor de um município deve ser revisado, no mínimo, a cada 
10 anos. Porém, neste período de tempo, de acordo com a realidade verificada no 
município, pode surgir a necessidade de realização de algumas alterações pontuais nas 
legislações que integram o Plano com o objetivo de deixar algumas definições mais claras, 
de restringir ou deixar mais abrangentes. 
2º. As alterações que serão apresentadas a seguir vão desde simples correções de 
redação a modificações mais complexas embasadas em estudos mais aprofundados da 
realidade ambiental, social, econômica e cultural do município da Lapa. 
3º. Começando pela Lei 3702/2020 de Parcelamento do Solo foram propostas as 
seguintes alterações:
4º. Alterar a descrição do item X do Artigo 5º para adequar a definição de conjunto 
residencial, conforme solicitado pela AMEP, ficando da seguinte forma: “conjuntos 
habitacionais compostos por mais de 30 (trinta) unidades residenciais unifamiliares em 
série, dispostas de forma isolada ou geminada, ou por edifícios ou blocos de edifícios 
multifamiliares verticais”.
5º. E alterar o parágrafo 3° do Artigo 24 para especificar em que circunstâncias a 
legislação anterior de parcelamento (no caso a Lei Municipal n° 1.765/2003 e a Lei 
Municipal n° 1.944/2006) continuará sendo aplicada, apesar da homologação da Lei 
3702/2020 e suas atualizações.
6º. Também fica revogada a Lei Complementar n° 29/2022.
7º. Na Lei 3708/2020 de Sistema Viário foram propostas as seguintes alterações:
8º. Alterar o Artigo 7º, incluindo informações que explicam quando a legislação anterior 
do sistema viário (no caso a Lei 1764/2003) continuará valendo, apesar da homologação 
da Lei 3708/2020 e suas atualizações. Dessa forma, os projetos de loteamentos e 
condomínios que foram protocolados antes da aprovação do Plano Diretor de 2020 poderão 
seguir seus processos regulares para evitar travamentos, promovendo continuidade dos 
processos estagnados e um crescimento mais ordenado da cidade.
Audiência Pública referente às alterações do Plano Diretor 
Municipal da Lapa – realizada em 17 de Outubro de 2025
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9º. Na Lei 3709/2020 de Perímetros Urbanos foram propostas as seguintes 
alterações:
10º. Alterações e correções dos anexos da lei, os quais tratam de mapas, tabelas e 
memoriais descritivos referentes aos perímetros urbanos da Sede da Lapa e do Distrito de 
Mariental, revertendo a ampliação do perímetro da sede que foi feita indevidamente pela 
Lei Complementar n° 32/2022 devido a falhas nos procedimentos legais adotados. As 
coordenadas informadas nestes anexos também foram compatibilizadas para ficarem de 
acordo com o georreferenciamento realizado recentemente, garantindo compatibilidade de 
informações e maior precisão territorial.
11º. Diante disso, também fica revogada a Lei Complementar n° 32/2022.
12º. O mapa do perímetro urbano da Sede da Lapa sofreu alteração devido à inclusão de 
área destinada a loteamento de interesse social na PR-427 sentido Lapa/Porto Amazonas. 
O projeto deste loteamento passou pela análise da AMEP e do INCRA e encontra-se apto 
para ser implantado. 
13º. Com isso, foram acrescentadas no memorial descritivo as descrições que delimitam 
a área do empreendimento urbano e as novas coordenadas referentes a este aumento de 
perímetro. Esta alteração aumentou a área do perímetro da sede de 2.748 hectares para 
2.767 hectares.
14º. Silvia ainda comentou sobre a Área de Interesse social e da área próxima ao Posto 
da Polícia Rodoviária.
15º. O mapa do perímetro do distrito de Mariental não sofreu alteração, mas suas 
descrições no memorial descritivo e suas coordenadas na tabela também foram 
compatibilizadas de acordo com o georreferenciamento realizado recentemente.
16º. Na Lei 3711/2020 de Código de Obras foram propostas as seguintes alterações:
17º. Alterar a descrição do item XXXVI (36) do Artigo 6º para adequar a definição de 
conjunto residencial conforme solicitado pela AMEP, assim como proposto na lei 3702 de 
parcelamento. 
18º. E alterar as redações dos Artigos 127 e 128 para eliminar ambiguidades e adicionar 
informações complementares referentes a sanitários em edificações. Foram, então, 
revogados os incisos I e II do artigo 127 e inserido um novo inciso I, que informa como 
deverá ser realizado o cálculo de quantidade de sanitários em cada tipo de edificação. Já 
no artigo 128 foi revogado o parágrafo único e incluídos dois parágrafos a fim de explicar 
como realizar o cálculo de sanitários em edificações destinadas à hospedagem, já que esta 
atividade não está mencionada no Anexo VI que é a Tabela de cálculo de população e 
sanitários utilizada para dimensionamento nas edificações em geral.
19º. Por último, e não menos importante, na Lei 3710/2020 de Zoneamento de Uso 
e Ocupação do Solo foram propostas as seguintes alterações:
20º. Alterar o Artigo 6° para especificar em que circunstâncias a legislação de 
zoneamento (no caso a Lei Municipal n° 1763/2003 e suas alterações) continuará sendo 
aplicada, apesar da homologação da Lei 3710/2020 e suas atualizações.
Audiência Pública referente às alterações do Plano Diretor 
Municipal da Lapa – realizada em 17 de Outubro de 2025
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21º. Alterar as descrições de Andar, de Conjunto Residencial (também conforme 
solicitado pela AMEP), de Habitação Multifamiliar e Unifamiliar, de Largura Mínima do Lote, 
de Pavimento e de Pavimento Térreo, evitando interpretações errôneas da legislação no 
geral. 
22º. Alterar as metragens quadradas das atividades e usos do solo para os portes 
pequeno, médio e grande indicadas no Artigo 9°, tendo como base a realidade identificada 
durante as liberações de alvará de funcionamento no município.
23º. Alterar a lista de zoneamentos da Sede da Lapa no Artigo 17, separando as zonas 
industriais e incluindo a zona de uso restrito, referente às áreas onde existem córregos 
manilhados para macrodrenagem pluvial.
24º. Alterar a redação do Artigo 20, que trata das vias classificadas como zona de uso 
misto.
25º. Incluir o Artigo 28-A, que trata da zona de uso restrito, estabelecendo parâmetros e 
restrições para as áreas onde existem córregos manilhados para macrodrenagem pluvial.
26º. Alterar a informação de metragem quadrada informada no parágrafo 4° do Artigo 31, 
compatibilizando a informação com o Artigo 9° da mesma lei.
27º. Revogar o inciso I do Artigo 33, que trata de lotes em meio de quadras, 
transformando o inciso II, que trata de lotes em esquinas, em inciso I, e acrescentar um 
novo inciso II referente à lotes lindeiros a galerias ou canalizações de água pluvial.
28º. Acrescentar o Capítulo VI – das Áreas de Proteção, antes do capítulo das 
disposições finais, abordando temas como Unidades e Zonas de Conservação, Áreas de 
Proteção Ambiental e Especial, Reservas, Áreas de Manancial Hídrico, Áreas de 
Preservação Permanente (conhecidas como APP’s) e Zonas de Proteção Ambiental 
(denominadas de ZPA na nossa legislação). Este capítulo descreve os parâmetros e as leis 
que devem ser seguidas para utilização destas áreas de forma ambientalmente correta.
29º. Com a inclusão deste Capítulo VI – das Áreas de Proteção a numeração dos artigos 
também foi alterada, sendo que os artigos 35 ao 39 passarão a ser os artigos 36 ao 40.
30º. No Artigo 38 foram incluídas as descrições dos novos anexos da legislação, sendo 
os anexos IX, X e XI, que tratam de mapas com informações da Escarpa Devoniana, das 
áreas de proteção e das áreas de manancial hídrico citadas no capítulo VI, além de 
informações sobre os corredores ecológicos propostos pelo diagnóstico socioambiental do 
município. Esses novos anexos tem o objetivo de informar e mostrar a localização das áreas 
de interesse ambiental.
31º. Foram propostas alterações e correções dos anexos da lei, os quais tratam de mapas 
e tabelas referentes ao macrozoneamento municipal, aos parâmetros de uso e ocupação 
do solo, às classificações de atividades, e ao zoneamento municipal.
32º. A fim de reunir em uma só lei complementar todas as alterações realizadas na lei 
3710 desde sua homologação em 2020 e desconsiderar alterações realizadas 
indevidamente devido a falhas nos procedimentos legais adotados, este projeto de lei prevê 
Audiência Pública referente às alterações do Plano Diretor 
Municipal da Lapa – realizada em 17 de Outubro de 2025
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a reunião das alterações viáveis e a revogação das leis complementares n° 19/2021, n° 
30/2022, n° 32/2022, n° 39/2023, n° 42/2023, n° 43/2023 e n° 46/2023. 
33º. No mapa de macrozoneamento, a alteração se deu em razão da necessidade de 
compatibilização das informações com o georreferenciamento e com o diagnóstico 
socioambiental realizados recentemente. Tanto no mapa da Sede da Lapa como no do 
Distrito de Mariental, as principais alterações foram a compatibilização dos rios e das áreas 
de APP e ZPA, itens estes que foram levantados e receberam bastante atenção no 
diagnóstico socioambiental.
34º. No Anexo IV, de classificação de usos do solo, as seguintes alterações foram 
realizadas:
35º. Retirada do uso Habitação Bifamiliar por ter uma definição com interpretação 
ambígua e substituição deste termo por Habitação Multifamiliar; Inclusão das atividades de 
Lojas de Móveis e Pet Shop na categoria de Comércio e Serviço Vicinal; Inclusão das 
atividades de Auto Peças e Moto Peças na categoria de Comércio e Serviço de Bairro; 
Inclusão de Lojas de Tintas na categoria de Comércio e Serviço Setorial; Inclusão de 
Funerária na categoria de Comércio e Serviço Específico; Inclusão de Funilaria (com e sem 
estufa para pintura) na categoria de Indústria 2; e Inclusão da nova categoria Indústria 4 
com as atividades de marcenaria, marmoraria e serralheria classificadas como atividades 
compatíveis com o uso residencial.
36º. No Anexo V, de parâmetros de uso do solo, as seguintes alterações foram 
realizadas:
37º. Retirada do uso Habitação Bifamiliar e substituição deste termo por Habitação 
Multifamiliar; 
38º. Inclusão de Habitação Multifamiliar e Habitação Coletiva como permissível na ZCH; 
39º. Inclusão de Habitação Unifamiliar em Série, Habitação Multifamiliar, Comércio e 
Serviço Setorial e Indústria 4 de Pequeno Porte no uso permissível da ZTCH; 
40º. Retirada de Indústria 1 de Pequeno Porte do uso permitido da ZCS; Inclusão de 
Comércio e Serviço Vicinal no uso permitido da ZCS; Inclusão de Habitação Unifamiliar 
(exceto para lotes contíguos às Rodovias BR-476 e PR-427), Habitação Unifamiliar em 
Série (exceto para lotes contíguos às Rodovias BR-476 e PR-427), Indústria 1, Indústria 2, 
Indústria 3 e Indústria 4 no uso permissível da ZCS; 
41º. Inclusão de Indústria 4 no uso permitido da ZI-1 e da ZI-2; 
42º. Inclusão de Habitação Multifamiliar e Indústria 4 de Pequeno e Médio Porte no uso 
permitido da ZUM; Inclusão de funilaria (apenas com estufa para pintura) no uso permissível 
da ZUM; 
43º. Inclusão de Comunitário 4 e Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e Bilhar) no uso 
permissível da ZBD; 
44º. Inclusão de Comunitário 4, Comércio e Serviço de Bairro e Indústria 4 de Pequeno 
e Médio Porte no uso permissível da ZPH; 
Audiência Pública referente às alterações do Plano Diretor 
Municipal da Lapa – realizada em 17 de Outubro de 2025
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45º. Inclusão de Habitação Unifamiliar em Série e Comércio e Serviço de Bairro no uso 
permitido da ZR1; Retirada de Habitação Unifamiliar em Série do uso permissível da ZR1; 
Inclusão de Habitação Coletiva, Comunitário 2 e Indústria 4 de Pequeno e Médio Porte no
uso permissível da ZR1; 
46º. Inclusão de Comunitário 2 e Indústria 4 de Pequeno e Médio Porte no uso 
permissível da ZR2; 
47º. Inclusão de Habitação Coletiva no uso permitido do ECS; Retirada de Comércio e 
Serviço Específico do uso permissível do ECS; Inclusão de Indústria 2 (somente funilaria 
de Pequeno e Médio Porte com estufa para pintura) e Indústria 4 de Pequeno e Médio Porte
no uso permissível do ECS; 
48º. Inclusão de (Bar e Bilhar somente com declaração de consentimento dos 
confrontantes) no uso permitido da ZEIS; Retirada de Comércio e Serviço Vicinal (exceto 
Bar e Bilhar) do uso permissível da ZEIS; Inclusão de Comunitário 2 e Indústria 4 de 
Pequeno e Médio Porte no uso permissível da ZEIS; 
49º. E Inclusão dos parâmetros para os zoneamentos com incidência de mananciais de 
abastecimento hídrico, os quais possuem mais restrições de uso e ocupação. Por exemplo, 
nos zoneamentos em que era permitido ou permissível usos habitacionais com mais de 1 
habitação por lote, estes usos ficaram proibidos. Esta é, justamente, uma tentativa de 
impedir a expansão urbana nessas áreas de mananciais hídricos. 
50º. No Anexo VI, de parâmetros de ocupação do solo, as seguintes alterações foram 
realizadas:
51º. Retirada da informação “Sob Consulta” e inclusão de parâmetros para área mínima, 
testada mínima, coeficiente de aproveitamento máximo, taxa de ocupação máxima, 
afastamento de divisas até 2 pavimentos, e taxa de permeabilidade na ZCH. Para esse 
zoneamento, os parâmetros de altura e de recuo frontal continuarão sendo estabelecidos 
pela Coordenação do Patrimônio Cultural do Estado, por meio da normativa do centro 
histórico; Na ZTCH, alteração da taxa de ocupação máxima para 66%, alteração do recuo 
frontal mínimo para 5 metros, e alteração do afastamento de divisa de 3 metros para 1,5 
metro em edificações com 3 a 10 pavimentos; Na ZCS, inclusão da informação de recuo 
frontal de 5 metros para lotes com registro anterior a homologação desta lei complementar; 
Em relação aos parâmetros da ZI-1, que é a zona industrial do Passa Dois, estes estavam 
como Sob Consulta, devendo ser consultada a Lei municipal n° 1.482/2000 e suas 
alterações. Para facilitar a consulta às informações, os parâmetros informados nesta lei 
foram transcritos nesta tabela de zoneamento; Os parâmetros da ZI-2 não foram alterados; 
Na ZUM, foi incluída a informação de 66% para a taxa de ocupação máxima, retirada a 
obrigação do recuo frontal, e alterado o afastamento de divisa em edificações de 3 a 10 
pavimentos para h/6, sendo o mínimo 1,5 metro; Na ZPH foi feita a alteração da área 
mínima de lote de 1.200 para 1.500 m²; Na ZR1, alteração do coeficiente de aproveitamento 
máximo de 1,0 para 2,0 e da altura de 2 para 4 pavimentos, retirada a obrigação do recuo 
frontal, e inclusão da informação h/6, sendo o mínimo 1,5 metro, no afastamento de divisas 
Audiência Pública referente às alterações do Plano Diretor 
Municipal da Lapa – realizada em 17 de Outubro de 2025
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de 3 a 10 pavimentos; Na ZR2, foi feita a alteração da taxa de ocupação máxima para 66%, 
retirada a obrigação do recuo frontal, e incluída a informação h/6, sendo o mínimo 1,5 metro, 
no afastamento de divisas de 3 a 10 pavimentos; E na ZEIS, alteração do recuo frontal 
mínimo de 5 metros para 2,5 metros.
52º. Além destas alterações nos zoneamentos existentes, foram incluídos parâmetros 
para os zoneamentos com incidência de mananciais hídricos. Com o objetivo de impedir a 
expansão da população nestas áreas de manancial, vários parâmetros foram alterados, 
principalmente os valores de área mínima dos lotes, os quais aumentaram. Por exemplo, 
os lotes na ZCS fora dos mananciais devem ter área de, no mínimo, 1.000 m², enquanto na 
ZCS dentro dos mananciais os lotes devem ter área mínima de 1.500 m². Em resumo, não 
houve criação de novos zoneamentos, mas para os zoneamentos com incidência de 
mananciais foi acrescentada a letra M de manancial na sigla de cada zoneamento e os 
parâmetros nestas áreas são mais restritivos para ocupação.
53º. Em relação às observações existentes no final da tabela, a observação 3, que trata 
da zona industrial 1, do Passa Dois, e a observação 6, que trata de recuo frontal, foram 
alteradas. Foram incluídas as observações 7, 8, 9, 10 e 11, tratando de recuo frontal, recuo 
lateral ou de divisa, imóveis em ZPH e imóveis em ZCH. Além destas observações, também 
foram incluídas as observações 12 a 18, com informações complementares à tabela que 
foram transcritas da Lei municipal n° 1.482/2000 e tratam dos parâmetros para imóveis em 
ZI-1.
54º. Os mapas de zoneamento da Sede da Lapa e do Distrito de Mariental tiveram 
algumas alterações em razão da necessidade de compatibilização das informações com o 
georreferenciamento e com o diagnóstico socioambiental realizados recentemente. As 
principais alterações foram a compatibilização dos rios e das áreas de APP e ZPA, a 
classificação de algumas outras vias como ZUM e ECS, a demarcação das áreas de ZUR, 
que são as áreas com córregos manilhados para macrodrenagem pluvial, a diferenciação 
visual das áreas de ZI-1 e ZI-2, e a inclusão das delimitações da APA da Escarpa Devoniana 
e das bacias de manancial hídrico. Outros pequenos ajustes foram feitos nos mapas de 
zoneamento para compatibilizar as informações, e outra alteração bem significativa foi a 
diferenciação visual dos zoneamentos com incidência de mananciais hídricos, os quais 
possuem parâmetros mais restritivos com o objetivo de não expansão populacional. O 
perímetro urbano de Mariental, por exemplo, é quase todo atingido por mananciais hídricos.
55º. Este novo anexo incluído, o Anexo IX, demonstra as áreas de proteção existentes 
no município, com suas delimitações e localizações, bem como a APA da Escarpa 
Devoniana que atinge algumas áreas dos perímetros da Sede da Lapa e do Distrito de 
Mariental.
56º. O outro novo anexo, o Anexo X, demonstra as bacias hidrográficas existentes no 
município e suas delimitações e localizações. Essas bacias são mananciais de interesse 
para abastecimento hídrico da região metropolitana de Curitiba e precisam ser 
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conservadas. Como dito anteriormente, a não expansão urbana nestas áreas é essencial 
para sua preservação.
57º. E neste último novo anexo, o Anexo XI, há a demarcação dos corredores ecológicos 
propostos pelo diagnóstico socioambiental, os quais interligam áreas de interesse de 
preservação ambiental. Estes corredores visam a preservação da biodiversidade e dos 
remanescentes de vegetação nativa do município.
58º. Lembrando que todas estas propostas de alteração passaram por análise prévia da 
AMEP – Agência de Assuntos Metropolitanos do Parará, do CGM – Conselho Gestor de 
Mananciais e do CMPU – Conselho Municipal de Planejamento Urbano, os quais 
aprovaram os projetos de lei apresentados, autorizando o prosseguimento dos trâmites 
para deliberação e homologação das leis complementares.
3. Após a apresentação da arquiteta Silvia, foi então aberto 
espaço para as perguntas do público presente, que manifestou as seguintes citações:
a) Senhor José Ivo Batista Mendes citou a possibilidade de que a medição da nascente 
encontrada no lote dos fundos do Colégio Estadual General Carneiro, poder estar 
equivocada. E até mesmo, da possibilidade de não ser de fato, uma nascente. 
b) O funcionário público Gilliard Maidl mencionou que os estudos de georreferenciamento 
foram feitos por uma Empresa contratada pela Prefeitura Municipal.
c) Senhor José Ivo Batista Mendes solicitou uma análise técnica, pelos setores 
responsáveis da Prefeitura Municipal e sobre a necessidade de uma nova medição.
d) Nesse momento, foi comentada a possibilidade de serem duas nascentes encontradas 
na área dos fundos do Colégio General Carneiro (quadra entre as Ruas Marechal Floriano 
Peixoto, Eduardo Santos Lima, Octávio José Kuss e Barão dos Campos Gerais).
e) A Senhora Salete Marques comentou que as duas nas nascentes são interligadas, sendo 
que a inclusa no meio da quadra é mais significativa que a aquela que serve como “bica” 
na Rua Octávio José Kuss.
f) Neste instante, foi mencionada a questão de uma antiga madeireira que estava instalada, 
naquele meio de quadra.
g) Ao responder sobre a possibilidade de uma vistoria técnica, o servidor Márcio Benedito 
Neves mencionou que já houve um atestamento técnico, por uma empresa contratada pela 
Prefeitura.
h) O morador próximo àquela área, Senhor Paulo Dittrich – indagou sobre qual será o futuro 
posicionamento administrativo municipal, quanto ao meio daquela quadra.
i) Nesse momento, também foi comentado sobre o problema ambiental e de vandalismo 
que se tem verificado para aquele meio de quadra.
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j) O Senhor José Ivo Batista Mendes indagou se a Prefeitura não teria responsabilidade 
de evitar que a área em questão, não fosse levada para leilão. Como foi, de fato.
k) O servidor Márcio Benedito Neves mencionou que desconhecia sobre a possiblidade de 
intervenção municipal de evitar que áreas fossem levadas para leilão.
l) Fenelon Bueno Moreira citou que os moradores pudessem contratar uma empresa para 
editar um laudo sobre a área do entorno da nascente; que pudesse servir de contraponto 
aos laudos administrativos já existentes. Lendo inclusive, um trecho de uma previsão legal 
sobre a matéria em questão.
m) João Vidal Baggio Netto citou que pode se tratar de águas intermitentes (não perenes); 
que, conforme o período de vistoria – pode haver uma variação ou diferenciação.
n) A arquiteta Silvia voltou a destacar a importância dos estudos ambientais feitas para 
este processo; por conta dos mananciais existentes e para que se evite futura falta de 
abastecimento de água em nossa Cidade.
o) Salete Marques mencionou que a nascente encontrada atrás de seu empreendimento 
(hotel) é mais forte que a encontrada perto da Rua Octávio José Kuss (biquinha); sendo 
aproveitada inclusive, pela loja de Motos situada na Rua Eduardo Santos Lima.
p) Jozane Maciel Burda solicitou avaliação da Prefeitura, principalmente quanto ao 
contexto da consolidação dos imóveis já existentes; visto que todos possuem impostos 
lançados anualmente. Também mencionou que irá requerer de ofício, algumas questões 
que versam sobre aquele meio de quadra.
q) Senhor Paulo Dittrich indicou uma futura melhor utilização da Rua Senador Souza 
Naves, com iluminação e asfalto mais adequados.
r) Pedro Henrique mencionou que a situação de muitas ruas, incluindo a Souza Naves, 
será revista no Plano Diretor e no Plano de Mobilidade.
s) A arquiteta Silvia comentou que possivelmente já estão sendo feitos estudos sobre a 
Rua Souza Naves, por parte do setor de urbanismo da Prefeitura.
t) Senhor Paulo Dittrich indicou que futuramente a Prefeitura possa contratar pessoas que 
realmente conheçam a nossa Cidade.
u) João Vidal Baggio Netto indagou sobre um prazo para contestação de possíveis áreas 
(perímetros) próximas às nascentes.
v) O vereador Paulo Cezar Figueiro Turmina (Paulo Massa) perguntou sobre a 
possiblidade de idealização e futura obra de uma ciclovia na Rua Carlos Ganzert. Visto que 
acontecerá uma obra asfáltica nesse logradouro.
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w) Pedro Henrique indicou que o vereador procurasse o setor de engenharia da Prefeitura, 
para obter informações sobre a possibilidade de ciclovia na Rua Carlos Ganzert.
x) Paulo Dittrich mencionou que as reuniões, como essa, deveriam ser melhor divulgadas 
pela população.
y) Jozane Maciel Burda solicitou maiores informações sobre o futuro protocolo de revisão 
de distanciamentos de áreas de nascentes. Tendo como resposta, que o requerimento 
poderia ser feito diretamente para o Gabinete, que na sequência faria o encaminhamento 
do processo para o setor responsável pelo assunto.
z) Pedro Henrique voltou a citar sobre a importância da atualização (em 2026) do Plano 
Diretor da Lapa; mencionando como exemplo a localidade do Marafigo, que já deveria estar 
inclusa no perímetro urbano. Buscando itens de urbanidade que iriam melhorar o cotidiano 
dos residentes nessa localidade. Como asfalto, água, etc.
aa) Pedro Henrique informou que a memória dessa reunião estará inclusa nos próximos 
dias, no portal do Município (https://lapa.atende.net/cidadao). E lá ficará por alguns dias. 
Após isto, os projetos de lei tratados nessa audiência pública – serão encaminhados para 
anuência dos vereadores.
bb) Não havendo alguma outra manifestação, Pedro Henrique agradeceu a presença de 
todos e encerrou essa Audiência Pública, que tratou de algumas alterações do nosso Plano 
Diretor.
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A Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná – Amep e o Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba (CGM),
aprovaram nesta quinta-feira (21), a complementação dos Planos Diretores dos municípios da Lapa e de Balsa Nova. Os documentos foram
analisados pela Agência e pelo CGM, que atuam como órgão de apoio técnico e de alinhamento com as diretrizes estaduais e metropolitanas.
Na Lapa, a alteração da lei de zoneamento trouxe como principal destaque a criação de zonas de proteção para áreas de mananciais situadas
dentro do perímetro urbano. O novo texto também regulamenta a preservação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) em cursos
d’água e nascentes, além de atualizar os mapas de zoneamento e os parâmetros de ocupação do solo.
Outro ponto importante foi a adequação do plano à chamada “capacidade de suporte do território”, que estabelece limites populacionais para
garantir a qualidade da água nas bacias hidrográficas destinadas ao abastecimento. A Amep e o município destacam que o objetivo é
assegurar que, com o passar dos anos, as áreas de manancial tenham uma ocupação ordenada e um controle ambiental, evitando que a
densidade habitacional ultrapasse os índices permitidos em cada bacia hidrográfica.
Em Balsa Nova, as mudanças também priorizam a questão hídrica, com a criação de uma nova zona de proteção para o Parque Manancial. A
complementação atualizou os mapas de zoneamento e os parâmetros de ocupação do solo, além de contemplar a capacidade de suporte do
território, em consonância com as diretrizes de preservação ambiental.
O diretor-presidente da Amep, Gilson Santos, ressaltou a relevância do trabalho conjunto entre Estado e municípios. “A revisão dos planos
diretores é uma oportunidade de equilibrar desenvolvimento urbano com preservação ambiental. Nosso papel é garantir que as cidades
cresçam de forma ordenada, respeitando os limites de cada território e assegurando qualidade de vida para as próximas gerações”, afirmou.
Os Planos Diretores são instrumentos de planejamento urbano de médio e longo prazo que definem o uso e a ocupação do solo, a
infraestrutura, o transporte, a habitação e a preservação ambiental. Com os novos ajustes, Lapa e Balsa Nova passam a ter diretrizes
atualizadas para orientar políticas públicas e investimentos, conciliando crescimento econômico, proteção ambiental e bem-estar da
população.
CGM - O Conselho Gestor dos Mananciais (CGM) é um órgão colegiado criado com funções consultiva, deliberativa e normativa, responsável
por definir políticas públicas voltadas à qualidade ambiental das áreas de mananciais da Região Metropolitana de Curitiba (RMC). Ele é
composto por representantes de municípios localizados em áreas de mananciais, além de órgãos estaduais, entidades não governamentais,
setor produtivo e instituições de ensino e pesquisa. O CGM tem como objetivo integrar ações do poder público e da iniciativa privada para
proteger e preservar os mananciais de abastecimento, conciliando essa proteção com o uso do solo e o desenvolvimento socioeconômico da
região.
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Amep aprova complementação dos Planos Diretores da Lapa e de
Balsa Nova
26/08/2025 - 10:48
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Ata nº 01/2024 – Página 1 de 3
CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
ATA Nº 01/2024
Às dez horas do dia três de janeiro de dois mil e vinte e quatro, teve início a Reunião 
Ordinária do Conselho Municipal de Planejamento Urbano para tratar dos seguintes 
assuntos deliberativos: Emenda Modificativa e Aditiva relacionada as alterações da Lei nº 
3.711/2020 – que Dispõe Sobre Código de Obras do Município da Lapa; Elaboração do 
Projeto de Lei Complementar que altera a Lei nº 3.710/2020 – que Dispõe sobre o 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; Elaboração do Projeto de Lei Complementar 
que altera a Lei nº 3.709/2020 – que Dispõe sobre o Perímetro Urbano do Município da 
Lapa; Dimensionamento de elevadores e definições construtivas relacionadas ao 
empreendimento residencial Park das Araucárias SPE LTDA. Estiveram presentes os 
seguintes membros: Joel Alves de Oliveira representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte; Sílvia Wiedmer Schuster e 
Ariane Louback dos Santos, representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura, 
Obras e Transportes; Gilliard Maidl, representante da Secretaria Municipal de 
Agropecuária e Meio Ambiente, Marcos Melquior Cortes Berghauser, representante da 
Secretaria Municipal de Fazenda; Fabrícia Ritter Moro, representante da Classe dos 
Engenheiros; Clóvis Silveira Ramos, representante da Associação Comercial, Industrial e 
Agropecuária da Lapa – ACIAL; Como convidado, esteve presente o Sr. Leônidas de 
Deus Bueno, da comunidade lapiana. A Senhora Sílvia Wiedmer Schuster deu início a 
reunião apresentando os assuntos da pauta, sendo o primeiro assunto referente a 
Emenda Modificativa e Aditiva relacionada as alterações da Lei nº 3.711/2020 – que 
Dispõe Sobre Código de Obras do Município da Lapa, sendo o assunto discutido e 
aprovado por todos os membros presentes. Segundo assunto apresentado referente ao 
Projeto de Lei Complementar que altera a Lei nº 3.710/2020 – que Dispõe sobre o 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 
32/2022, propondo as seguintes alterações: Alteração de redação do Art. 6°; Alteração 
das metragens para edificações de pequeno, médio e grande porte estabelecidas no Art. 
9°; Alteração de redação do Art. 20; Alteração de redação do Art. 31 para ficar de acordo 
com as informações do Art. 9°; Alteração de redação do Art. 33; Alteração da descrição 
do item 1.1 - Habitação Unifamiliar, do Anexo IV – Classificação de Usos do Solo, para 
melhor entendimento dos usos e atividades desta categoria; Alteração da descrição do 
item 1.2 - Habitação Bifamiliar, do Anexo IV – Classificação de Usos do Solo, para melhor 
entendimento dos usos e atividades desta categoria, acrescentando também a informação
“geminadas ou não”; Alteração do nome do item 1.5 - Habitação de Uso Institucional, do 
Anexo IV – Classificação de Usos do Solo, retirando as palavras “de Uso” e deixando 
apenas como “Habitação Institucional”; Retirada dos usos/das atividades de “Marcenaria, 
Marmoraria e Serralheria” da categoria 3.2 – Comércio e Serviço de Bairro, do Anexo IV –
Classificação de Usos do Solo, pois não se caracterizam como comércio e serviço e, sim, 
como Indústria de Transformação; Inclusão de nova categoria, no Anexo IV –
Classificação de Usos do Solo, denominada categoria “4.4 – Indústria 4”, destinada aos 
usos/às atividades, compatíveis com o uso residencial, de “Marcenaria, Marmoraria e 
Serralheria”; Alteração do Anexo V – Parâmetros de Uso do Solo, retirando, incluindo e/ou 
alterando categorias nos usos Permitidos e Permissíveis de cada zona; Retirada da zona 
“ZI-2” da tabela do Anexo V – Parâmetros de Uso do Solo, pois possui os mesmos 
parâmetros de usos da zona ZI-1; Alteração do nome da zona “ZI-1”, do Anexo V –
Parâmetros de Uso do Solo, para apenas “ZI”, unificando os parâmetros da ZI-1 e da ZI-2; 
Alteração do Anexo VI – Parâmetros de Ocupação do Solo, retirando, incluindo e/ou 
alterando informações nos parâmetros de cada zona; Retirada da zona “ZI-2” da tabela do 
Anexo VI – Parâmetros de Ocupação do Solo, pois possui os mesmos parâmetros de 
usos da zona ZI-1; Alteração do nome da zona “ZI-1”, do Anexo VI – Parâmetros de 
Ocupação do Solo, para apenas “ZI”, unificando os parâmetros da ZI-1 e da ZI-2; 
Alteração de redação da observação 3 do Anexo VI - Parâmetros de Ocupação do Solo; 
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Alteração de redação da observação 6, do Anexo VI - Parâmetros de Ocupação do Solo, 
incluindo a informação “e de 2 m (dois metros) na ZEIS.”; Alteração do mapa do Anexo VII 
– Mapa de Zoneamento da Cidade da Lapa de acordo com pareceres da AMEP, 
informações do IAT e informações obtidas do georreferenciamento realizado pela 
empresa DRZ; Alteração do mapa do Anexo VIII – Mapa de Zoneamento do Distrito de 
Mariental de acordo com pareceres da AMEP, informações do IAT e informações obtidas 
do georreferenciamento realizado pela empresa DRZ; Inclusão de novo mapa, sendo o 
“Anexo IX - Mapa de Áreas de Manancial do Município da Lapa”; Inclusão de novo mapa, 
sendo o “Anexo X - Mapa de APA da Escarpa Devoniana do Município da Lapa”; 
Revogação da Lei Complementar n° 19/2021; Revogação da Lei Complementar n° 
30/2022; Revogação da Lei Complementar n° 32/2022; Revogação da Lei Complementar 
n° 39/2023; Revogação da Lei Complementar n° 42/2023; Revogação da Lei 
Complementar n° 43/2023; Revogação da Lei Complementar n° 46/2023. Apresentando o 
terceiro assunto, Elaboração do Projeto de Lei Complementar que altera a Lei nº 
3.709/2020 – que dispõe sobre o Perímetro Urbano do Município da Lapa, foi proposta a 
revogação da Lei Complementar nº 32/2022, especificamente do seu Art. 9º, que altera o 
Anexo VIII – Mapa de Perímetro Urbano da Sede da Lapa. Deverá ser solicitado aos 
interessados, proprietários dos imóveis inseridos no perímetro urbano da Lei 
Complementar nº 32/2022 revogada, que façam as regularizações dos terrenos seguindo 
as diretrizes da AMEP – Agência de Assuntos Metropolitanos, sendo este assunto 
aprovado pelos presentes, tendo apenas o voto contrário do membro Clóvis Silveira 
Ramos. Na sequência, deverá ser elaborado projeto de lei complementar específico para 
a alteração da Lei nº 3.709/2020, de acordo com pareceres da AMEP, informações do IAT 
e informações obtidas do georreferenciamento realizado pela empresa DRZ, alterando os 
seguintes anexos: Anexo II - Memorial Descritivo do Perímetro Urbano da Cidade da Lapa; 
Anexo III – Quadro de Coordenadas do Perímetro Urbano da Cidade da Lapa; Anexo IV -
Memorial Descritivo do Perímetro Urbano do Distrito de Mariental; Anexo V – Quadro de 
Coordenadas do Perímetro Urbano do Distrito de Mariental; Alteração do Mapa do 
Perímetro Urbano da Cidade da Lapa; Alteração do Mapa do Perímetro Urbano do Distrito 
de Mariental. Este assunto foi aprovado pelos presentes. Quarto assunto apresentado 
sobre o dimensionamento de elevadores e definições construtivas relacionadas ao 
empreendimento residencial Park das Araucárias SPE LTDA, sendo aprovado por todos 
os presentes a solicitação de apenas um elevador por edifício residencial, desde que a 
empresa de engenharia e arquitetura responsável pelo projeto apresente o cálculo de 
dimensionamento de elevadores de acordo com a norma ABNT NBR 15575, e que siga
os parâmetros construtivos e de pé-direito estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.711/2020 
– Código de Obras Municipal. Foi sugerido pelos membros do Conselho que, em 
momento oportuno, seja realizada a revisão do Art. 102 da Lei nº 3.711/2020, que trata do 
dimensionamento e quantidade de elevadores em edifícios, para evitar possíveis 
desentendimentos futuros. Não havendo mais assuntos a serem tratados, a reunião foi 
encerrada, solicitando a elaboração da ATA que será lavrada por mim, Joel Alves de 
Oliveira e, depois de aprovada, será impressa e assinada pelos presentes.
________________________________________
JOEL ALVES DE OLIVEIRA
Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo, Cultura e Esporte
________________________________________
SÍLVIA WIEDMER SCHUSTER
Secretaria Municipal de Infraestrutura,
Obras e Transporte 
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________________________________________
ARIANE LOUBACK DOS SANTOS
Secretaria Municipal de Infraestrutura,
Obras e Transporte
________________________________________
GILLIARD MAIDL
Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente
________________________________________
MARCOS MELQUIOR CORTES BERGHAUSER
Secretária Municipal de Fazenda
________________________________________
CLOVIS SILVEIRA RAMOS 
Associação Comercial, Industrial e
Agropecuária da Lapa – ACIAL
________________________________________
FABRICIA RITTER MORO
Classe dos Engenheiros

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