HE CÂMARA
(é 7) MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR ARTHUR BASTIAN VIDAL
ANTEPROJETO DE LEI Nº 9 12025
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem perante este Douto Plenário apresentar o seguinte Anteprojeto de Lei:
Súmula: Altera o inciso Il do artigo 3º da Lei nº 2251,
de 2º de novembro de 2008.
Art. 1º - Fica alterado os inciso Il e Illdo artigo 3º da Lei nº 2251, de 28 de novembro
de 2008, com redação já alterada pela Lei nº 2646, de 26 de setembro de 2011, o qual
passará a ser disposto da seguinte forma:
Art. 3º — Fica proibida a construção de postos de abastecimento de
combustíveis e serviços em todo o Centro Histórico Municipal.
| —- Revogado.
W — Em terrenos próximos a áreas de risco, considerado-se estas às
próximas a outros postos de abastecimento de combustíveis e serviços,
bem como os imóveis que façam divisa com escolas.
Hi — A menor distância, medida em linha reta (considerando o raio) entre o
local que se pretende instalar postos de combustíveis e serviços, não
poderá ser inferior a 200(duzentos) metros de outros postos de
abastecimento de combustíveis.
Art. 2º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se dispositivos
em contrário.
Poder Legislativo Municipal em 13 de novembro de 2025.
| Assinado digitalmente por:
“mk ARTHUR BÁSTIAN VIDAL
4.º 13/11/2025 16:35:18 —
Arthur Bastian Vidal
Vereador Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 3471/2025
Data: 13/11/2025 - Horário: 16:54
Legislativo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
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0) ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM 13/11/2025 16 34 -03 00 -03
MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR ARTHUR BASTIAN VIDAL
ma CÂMARA
Justificativa.
O presente Anteprojeto tem sua justificativa no fato de que o mesmo pretende
apoiar o desenvolvimento comercial de nossa cidade, pois analisando a Lei Municipal nº
2251/2011,, que trata da implantação de postos verifica-se que a mesma impossibilita a
criação de novos postos no Município, especialmente na área urbana, o que prejudica a
população e consumidores em geral, considerando-se, ainda, o crescimento que o
município tem registrado nos últimos tempos, onde existe uma demanda crescente por
mais Postos de Abastecimento. ,
As alterações propostas no Anteprojeto está visando a diminuição da
burocracia para o surgimento de novos postos de revenda de combustíveis e assim apoiar
o desenvolvimento econômico do Município, tornando a Lei atual mais flexível, sem que isto
venha a ser considerado um risco para a população, visto que, além das normas municipais,
todos os empreendimentos deste ramo devem obedecer todas as demais regulamentações
federais, em especial, as estabelecidas pela ANP — Agência Nacionat do Petróleo e as
determinadas pelo Instituto de Água e Terra — IAT.
Desta forma, é importante destacar, que a matéria atinente à instalação e
funcionamento de postos revendedores de combustíveis é objeto de extensa regulação
normativa nas esferas federal e estadual, especialmente no que se refere às exigências
técnicas, ambientais, urbanísticas e de segurança.
Ainda, registra-se que de nenhuma forma a presente alteração retira a
autonomia do Município em autorizar ou não a construção ou ampliação de novos postos
de combustíveis, ou seja, para novas construções, isto ainda ira depender da autorização
do Município, do IAT e da ANP ( Agencia Nacional do Petróleo).
A titulo de exemplo, a recente Instrução Normativa IAT nº 39, de 29 de abril
de 2025, já garante a segurança em novos empreendimentos, visto que a referida norma já
estabeiece que:
Instrução Normativa IAT Nº 39 DE 29/04/2025. Estabelece definições, critérios, diretrizes
e procedimentos, para o licenciamento ambiental de Posto Revendedor, Ponto de
Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista de Combustível (TRR), Posto
Flutuante, Base de Distribuição de Combustíveis.
(...)
Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento
Ambiental de Posto Revendedor, Ponto de Abastecimento, Instalação de Sistema
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DO]
ima CÂMARA
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GABINETE DO VEREADOR ARTHUR BASTIAN VIDAL
Retalhista de Combustível — TRR, Posto Flutuante e Base de Distribuição de
Combustíveis.
(..)
Art. 4º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle
ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de Posto Revendedor, Ponto
de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista de Combustível — TRR, Posto
Flutuante e Base de Distribuição de Combustíveis os seguintes atos administrativos:
(..)
IV - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
No mesmo sentido, o Código de Postura Municipal Lei nº 3701/20) determina que:
Art. 225. - Fica sujeito à Licença Especial, através do órgão municipal do meio ambiente,
a instalação de bombas de combustiveis e de depósito de gás e de outros inflamáveis,
ainda que para uso exclusivo do interessado, sem prejuízo ao cumprimento das
exigências estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais competentes e das demais
disposições desta Lei.
$ 1º. - O requerimento indicará o local de instalação deniro do imóvel e a natureza do
material combustível ou inflamável, sendo instruído com q projeto das obras a serem
executadas.
5 2º. - A Prefeitura poderá negar a Licença Especial se for constatado que a instalação
das bombas de combustivel e/ou dos depósitos de gás e inflamáveis prejudicará de algum
modo, a segurança e o bem-estar da população.
$3º. - À Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Por fim, o Anteprojeto não está isentando as empresas de cumprirem a Lei,
nem retira do órgão municipal responsável a competência para analisar e conceder as
Licenças Especiais, podendo negá-las sempre que o Executivo verificar a ocorrência de
riscos à segurança e/ou ao bem estar da população, pois como estipulado no mesmo, as
empresas que pretenderem se instalar terão que ter as autorizações do município e dos
Órgãos Ambientais competentes, visa apenas, flexibilizar a legislação municipal sem deixar
de tado a obediências das leis que regulam a matéria a nível Estadual e Federal.
Poder Legislativo Municipal em 13 de novembro de 2025.
+. Assinado ly Eis or:
+ ma ARTHUR STIAN VIDAL
to. 13/11/2025 16:34:41
Arthur Bastian Vidal
Vereador
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