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materia nº 3/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaEmenda Modificativa ao projeto de Lei Complementar nº 10/2025, que tem por súmula: "Altera o Art. 58 da Lei Municipal nº 3.711/2020".
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mi CÂMARA
148); MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2025
OS Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente perante o Plenário desta Casa apresentar à
consideração a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao projeto de Lei Complementar nº
10/2025, que tem por súmula: "Altera o Art. 58 da Lei Municipal nº 3.711/2020”.
Art. 1º - Fica alterada o artigo 1º do projeto de Lei Complementar nº 10/2025, o qual
será disposto da seguinte forma:
Art. 6º — Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
| -Acréscimo ou Ampliação: aumento de uma edificação no sentido horizontal ou vertical,
realizado durante a construção ou após a sua conclusão;
Il -Afastamento ou Recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre o limite extemo da
edificação e as divisas do lote em que se situa, o qual pode ser frontal, lateral ou de fundos;
IN -Alinhamento Predial: linha divisória entre o lote e logradouro público;
IV -Alpendre ou Varanda: área aberta e coberta, saliente do volume da edificação, cuja cobertura
é sustentada por coluna ou pilar;
V-Altura da Edificação: distância vertical entre o nível da calçada na mediana da testada do lote
e o ponto mais alto da edificação;
VI -Alvará de Construção ou Demolição: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a
execução das obras sujeitas à sua fiscalização;
VII -Alvenaria: sistema construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntados
ou não com argamassa;
VIII -Andaime: estrado provisório, em estrutura metálica ou de madeira, constituindo anteparo
rígido elevado destinado a sustentar operários e materiais durante a execução de uma obra;
IX -Andar: É o ambiente criado para a utilização que se pretende.
a - a denominação e contagem dos andares inicia-se pelo pavimento térreo, sendo este
denominado de Térreo, sem numeração. Logo acima deste, denomina-se 1º Andar, 2º Andar e
assim sucessivamente. Logo abaixo deste, denomina-se 1º Subsolo, 2º Subsolo e assim
sucessivamente.
X -Antessala; compartimento que antecede uma sala ou sala de espera;
Xt -Apartamento: unidade habitacional autônoma em edificação de habitação coletiva;
XH -Área Computável: área construída que é considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento do lote;
X!ll-Área Comum: espaços comuns a duas ou mais unidades autônomas, podendo ser utilizados
de forma comunitária por todos os proprietários, inclusive para acesso às suas unidades;
XIV -Área Construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação calculada pelo
seu perímetro exteno;
XV -Área Edificada: superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação;
XVI -Área não Computável: área construída que não é considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento do lote, compreendendo:
a - superfície ocupada por escadas de segurança pressurizadas, enclausuradas, à prova de
fumaça ou protegidas, em todos os pavimentos, além dos demais compartimentos necessários
ao atendimento dos dispositivos de segurança previstos nas normas técnicas;
b - sacadas, balcões, alpendres ou varandas, de uso exclusivo da unidade autônoma, até o limite
de 10,00 m2 (dez metros quadrados) por unidade imobiliária;
c - até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de recreação e lazer em
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edificações habitacionais, tais como salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e
outras áreas similares, desde que de uso comum;
d— todas as áreas edificadas destinadas a equipamentos técnicos, tais como poço de elevador,
casa de máquinas, caixa d'água, cistema, barrilete, casa de bombas, central de gás, central
elétrica (transformadores), central de ar condicionado e demais pavimentos técnicos com pé-
direito máximo de 2,00 m (dois metros);
e - as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas a estacionamento de veículos,
motocicletas e bicicletas;
f- as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas ao uso comum nos edifícios de
habitação coletiva, tais como vestiários ou banheiros de funcionários, bem como os depósitos
de uso privativo da unidade autônoma;
g - o ático nos edifícios de habitação coletiva, desde que seja destinado ao uso exclusivo da(s)
unidade(s) autônoma(s) situada(s) no pavimento imediatamente inferior, à recreação e lazer de
uso comum e/ou à dependência de zelador;
h-o sótão nas habitações unifamiliares e casas populares;
i - quaisquer outros pavimentos ou áreas edificadas que venham a ser considerados não
computáveis pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo ou decretos complementares,
XVII -Area Permeável do Lote: porção do terreno livre de construção em qualquer nível, revestida
com grama, brita ou qualquer material que permita a infiltração das águas pluviais;
XVIII -Area Privativa: espaços de uso privativo e exclusivo do proprietário de uma unidade
autônoma;
XIX -Área Útil; área intema total do imóvel, excluindo as áreas ocupadas pelas paredes.
Garagens e varandas não entram nesse somatório. É a área realmente aproveitada para móveis
e utilização (“área de vassoura”);
XX -Ático: compartimento situado sobre a laje de forro do último pavimento de um edifício, desde
que ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área deste último, não sendo considerado como
pavimento;
XXI -Átrio: pátio intemo de acesso a uma edificação;
XXIt -Balanço: parte da construção saliente do volume da edificação, situada acima do
pavimento imediatamente inferior,
XXIII -Balcão ou Sacada: área aberta e coberta em balanço, guamecida com guarda corpo ou
peitoril;
XXIV -Baldrame: viga de concreto que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o piso.
XXV -Beiral: prolongamento do telhado, além da prumada da parede, com largura de até 1,20 m
(um metro e vinte centímetros);
XXVI -Brise: conjunto de chapas de material opaco que se põe nas fachadas expostas ao sol
para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação;
XXVI “Caixa de Escada: espaço ocupado por uma escada e, eventualmente sua antecâmara e
respectivos dutos de ventilação, desde o pavimento inferior até o último pavimento;
XXVIII -Caixilho: parte da esquadria onde se fixam os vidros;
XXIX -Caramanchão: construção feita de ripas, canas e estacas com objetivo de sustentar
trepadeiras;
XXX -Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO) ou "Habite-se": documento expedido
pela Prefeitura que autoriza a ocupação de uma edificação quando esta satisfizer as condições
de habitabilidade, conforto e segurança adequadas ao desempenho das funções a que se
destina;
XXXI “Círculo Inscrito: é o circulo mínimo que pode ser traçado dentro de um compartimento, e
que define sua dimensão mínima;
XXXII -Coeficiente de Aproveitamento: retação numérica entre a área computávei máxima
edificável e a área do lote;
XXXIII -Compartimento ou Dependência: cada um dos espaços ou recintos delimitados de uma
edificação, possuindo uso ou função definido;
XXXIV -Cota: informação numérica que consta do projeto, exprimindo medidas horizontais ou
verticais;
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o À
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XXXV -Condominio: edificações ou conjunto de edificações em que há áreas privativas de
propriedade exclusiva e áreas comuns de uso comunitário por todos os proprietários;
XXXVI -Conjunto Residencial: Conjuntos habitacionais compostos por mais de 30 (trinta)
unidades residenciais unifamiliares em série, dispostas de forma isolada ou geminada, ou por
edifícios ou blocos de edifícios multifamiliares verticais,
XXXVI -Construção: realização de qualquer obra nova;
XXXVIII -Comimão: peça ao longo e em um ou ambos os lados de uma escada, que serve de
resguardo ou apoio para a mão de quem por eta sobe ou desce;
XXXIX -Croqui: esboço preliminar de um projeto;
Xt -Cumeeira: linha horizontal de remate do telhado que constitui sua parte mais elevada;
XLI -Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a
distância entre os mesmos, medida na horizontal;
XLI -Degrau: elemento de uma escada constituído pelo espelho, no sentido vertical, e piso, no
sentido horizontal;
XLII -Demolição: por abaixo ou deitar por terra uma construção existente ou parte dela;
XLIV -Divisa: linha limítrofe de um lote;
XLV -Dormitório: quarto de dormir,
XLVI -Duto de Ventilação: espaço vertical ou horizontal no interior de uma edificação destinado
à ventilação de um ou mais compartimentos;
XLVII -Edícula: edificação secundária e acessória, separada da edificação principal e em geral
situada no fundo do lote, a qual não constitui domicílio independente;
XLVII -Edificação: construção geralmente limitada por paredes, piso e teto, destinada aos usos
residencial, industrial, comercial, de prestação de serviços ou institucional;
XLIX -Edifício: edificação com mais de dois pavimentos, destinada a abrigar unidades
residenciais ou comerciais,
L “Elevador: equipamento eletromecânico ou hidráulico que executa o transporte em altura de
pessoas e mercadorias;
LI -Embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;
LIl -Embasamento: parte da edificação composta pelos pavimentos inferiores, cujas dimensões
horizontais excedem a projeção dos pavimentos superiores, com altura máxima de 10,00 m (dez
metros) medida em relação ao nível do passeio na mediana da testada do lote, incluídos nessa
altura a platibanda e/ou telhado correspondentes;
LIII -Escala: relação numérica entre as dimensões do desenho e as medidas reais do objeto que
ele representa;
LIV -Fachada: elevação das partes extemas de uma edificação;
LV -Fossa Séptica: tanque de concreto ou alvenaria revestido intemamente em que é lançado o
efluente do esgoto e onde a matéria orgânica sofre processo de mineralização;
LVI -Fundação: parte da estrutura localizada abaixo do nível do terreno ou do subsolo, que tem
por função distribuir as cargas ou esforços da edificação para o solo;
LVil -Fundo do Lote: divisa oposta à testada, sendo nos lotes de esquina a divisa oposta à
testada menor, ou, no caso de testadas iguais, oposta à testada da via de maior hierarquia;
LVII “Gabarito: medida ou modelo previamente fixado, destinado a limitar a dimensão ou forma
de determinados elementos construtivos,
LIX -Galpão: construção coberta, fechada por meio de paredes ou tapumes em mais de duas
faces, não podendo servir para uso residencial;
LX -Guarda-corpo, parapeito ou peitoril: elemento de vedação em madeira, ferro ou alvenaria
colocado na borda de sacadas, terraços, pontes ou viadutos, destinado à proteção contra quedas;
LXI -Habitação Coletiva: edificação vertical para habitação multifamiliar,
LXIl -Habitação Bifamtiliar. edificação destinada à moradia de duas famílias no lote,
LXII -Habitação Multifamiliar: edificação destinada à moradia de mais de duas famílias no lote,
LXIV -Habitação Unifamiliar. edificação destinada à moradia de uma só família no lote;
LXV -Hachura: traçado rajado que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom;
LXVI - Hall: dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros compartimentos,
LXVII -Jirau ou Mezanino: piso intermediário que subdivide um pavimento na sua altura, cuja
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área será computável, não sendo considerada como pavimento adicional, desde que ocupe no
máximo 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento inferior e que seu acesso e uso
seja exclusivo deste;
LXVUI -Kit: pequeno compartimento de apoio contendo as instalações mínimas para o preparo
de refeições, em unidades habitacionais e comerciais;
LXIX -Kitchenette: unidade residencial composta de, no mínimo, sata e/ou quarto, banheiro e kit;
LXX Ladrão: tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras e pia para
escoamento automático do excesso de água;
LXXI -Lanço de Escada: sucessão ininterrupta de degraus de uma escada;
LXXH -Largura Média do Lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou entre a maior testada
e o lado oposto, medida no ponto médio de ambas;
LXXIII -Lavatório: bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto;
LXXIV “Logradouro Público: área de terra de domínio público e de uso comum da população,
destinada às vias de circulação e espaços livres;
LXXV -Lote: terreno com testada para logradouro público e servido de infraestrutura básica,
cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos da zona à qual pertence, conforme lei
municipal;
LXXVI -Marquise: estrutura em balanço sobre o logradouro público, formando cobertura para a
proteção dos pedestres,
LXXvVII -Meio-fio: peça de pedra ou concreto que separa, em desnível, o passeio e a pista de
rolamento em avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e praças;
LXXVitt -Memorial Descritivo: documento contendo a descrição de uma obra ou a retação dos
serviços a serem nela executados;
LXXIX -Muro de Arrimo: muro destinado a suportar o empuxo da terra;
LXXX -Parede Cega: parede sem aberturas;
LXXXI -Passeio: parte do logradouro público destinado à circulação de pedestres, limitada pelo
meio-fio e o alinhamento predial;
LXXXII -Patamar: piso intermediário entre dois lanços de escada ou rampa;
LXxxItl -Pavimento: Conjunto de áreas cobertas em uma edificação, situadas entre o plano de
um piso e o teto imediatamente superior, admitindo-se um desnível máximo de 1,50 m (um metro
e cinquenta centímetros) no mesmo pavimento. Um pavimento pode ter pé-direito máximo de
5,60 m (cinco metros e sessenta centímetros).
a - A denominação e contagem dos pavimentos de uma edificação se inicia pelo Primeiro
Pavimento, que é o plano de piso assentado sobre o solo. Em edificações em que há subsolos,
o primeiro pavimento será considerado o subsolo mais baixo. Logo acima deste, denomina-se
Segundo Pavimento, Terceiro Pavimento e assim sucessivamente.
LXXXIV -Pavimento Térreo: pavimento da edificação situado entre 1,00 m (um metro) abaixo e
1,20 m (um metro e vinte centímetros) acima do nível do passeio na mediana da testada do lote,
sendo tal nível, nos lotes de esquina, determinado pela média aritmética dos níveis médios de
ambas testadas.
LXXXV -Pavimento Tipo: pavimento cuja configuração é predominante na edificação;
LXXXVI -Pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
LXXXVII -Porta Corta-fogo: conjunta de folha de porta, marco e acessórios que atendem à NBR-
11.742;
LXXXVIII -Piscina: reservatório de água para uso recreativo e esportivo, cuja área é considerada
construída, embora não seja computada no cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de
aproveitamento;
LXXXIX -Playground: espaço descoberto destinado à recreação, aparelhado com brinquedos
e/ou equipamentos de ginástica;
XC -Porão: compartimento situado entre o solo e o piso do pavimento térreo, desde que ocupe
no máximo 1/3 (um terço) da área deste último, não sendo considerado como pavimento;
XCI -Profundidade do Lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida no ponto médio
de ambos;
XCIl -Quadra: parcela de terra com localização e delimitação definidas, circundada por
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logradouros públicos, cursos d'água ou outros elementos físicos, resultante do processo regular
de parcelamento do solo para fins urbanos;
XCIII -Rampa: circutação em plano inclinado destinada a unir dois compartimentos situados em
níveis distintos;
XCIV -Reconstrução: construir novamente e no mesmo lugar, restituindo sua forma primitiva,
qualquer edificação, em parte ou no todo;
XCV -Reforma: alterar elementos de uma edificação sem implicar em acréscimo de sua área
total;
XCVI Residências Geminadas: unidades de moradias contíguas, que possuam uma parede
comum;
XCVIl -Sobreloja: pavimento de uma edificação comercial localizado imediatamente acima do
térreo, com o qual se comunica diretamente;
XCVII -Sótão: compartimento aproveitável sob o telhado da habitação, cuja área com pé-direito
igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros) ocupe no máximo 1/3 (um terço) da
área do piso imediatamente inferior, não sendo considerado como pavimento;
XCIX -Sublote: fração do lote correspondente a cada unidade autônoma, no caso de residências
em série, residências geminadas e conjuntos residenciais,
€ -Subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
CI -Sumidouro: poço onde é lançado o efluente da fossa séptica, destinado a promover sua
infiltração subterrânea;
CIl -Tapume: vedação provisória que cerca a extensão do canteiro de uma obra;
Cill -Taxa de ocupação: relação entre a projeção da área computável da edificação sobre o
terreno e a área do lote, expressa em valores percentuais;
CIV -Taxa de Permeabilidade: relação entre a área permeável do lote e a área total do mesmo;
CV Terraço: área aberta e descoberta, guamecida com guarda-corpo, situada sobre um edifício
ou no mesmo nível do(s) pavimento(s) deste;
CVI -Testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais, medida junto ao
alinhamento predial,
CVIl -Torre: construção vertical, edificada diretamente sobre o solo ou sobre o embasamento;
CViIIl -Vão-livre: distância entre dois apoios tomada entre suas faces intemas;
CIX -Vias Públicas de Circulação: avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e demais
caminhos de uso público, existentes ou projetadas;
CX -Vistoria: diligência realizada por funcionários da Prefeitura destinada a verificar as condições
de uma edificação ou obra em andamento.
CXI -Verga: estrutura horizontal colocada sobre vãos de portas e/ou janelas;
CXII -Viga: estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares.
CXIlI -Edifício Residencial é a edificação para fins de residência multifamiliar, que tem a partir
de dois pavimentos destinados a unidades residenciais (apartamentos) e no máximo 30
unidades, podendo ou não possuir um pavimento ou área destinada ao comércio:
a) dos recuos e afastamentos:
1) Os recuos frontais e afastamentos laterais devem seguir o determinado pelo zoneamento em
que se encontram, de acordo com a lei vigente;
2) A distância entre blocos deve ser de no mínimo 3,0 m caso haja aberturas nas paredes;
3) Será dispensado o recuo entre dois blocos desde que a justaposição não origine área
enclausurada para iluminação e ventilação natural.
b) dos acessos:
1) Em se tratando de um bloco, o acesso de veículos se dará por faixa de 3,00 m, devendo haver
acesso exclusivo para pedestre;
2) O acesso de veículos pode ser em área aberta ou em área coberta na edificação;
3) Caso o acesso de pedestres seja na mesma área do de veículos, deverá ter faixa exclusiva,
delimitada e sinalizada, com largura mínima de 1,20 m:
4) Em se tratando de mais de um bloco, deverá ser seguido o disposto na seção IV —
dos conjuntos residenciais.
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ESSA A
1 CÂMARA
so) MUNICIPAL DA LAPA - PR
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Art. 2º - Fica alterada o artigo 59 da Lei Municipal nº 3711, de 20 de março de 2020, que
dispõe sobre o Código de Obras e Edificações, o qual será disposto da seguinte forma:
Art. 59 — Os terrenos baldios deverão ter, nos respectivos alinhamentos, muros de vedação
em bom estado e aspecto, com no minimo 1,00 m (um metro) de altura, sendo proibida a
utilização de tela e arame ou vegetação espinhosa ou venenosa.
Art. 3º — Permanecem inalterados os demais dispositivos do projeto de lei complementar
nº 10/2025, ressalvada a necessidade de renumeração dos artigos subsequentes.
Lapa, 14 de novembro de 2025.
Mario Jorge Santos
Vereador
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 3472)
Data: 14/11/2025 - Horário: tos
Legislativo
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uh CÂMARA
18/))) MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda justifica-se na necessidade de corrigir a sequência da
numeração dos incisos do artigo 6º da Lei 3711/2020. Em melhor explicativa, a atual
redação do artigo em questão foi dada pela Lei Complementar nº 50/2024, porém, por
motivos desconhecidos, quando foi realizada a publicação da lei houve o “embaralhamento”
dos incisos, o que gera confusão na norma.
Desta forma, a presente emenda não está modificando nenhum dos conceitos de
que trata o artigo 6º da Lei nº 3711/2020, apenas corrigindo a sequência numérica.
Com relação a pretendida modificação no artigo 59 da mesma lei, seu objetivo é
apenas corrigir a última palavra do texto do caput, que hoje consta como “venosa”, quando
o correto é “venenosa”.
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