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DEMANDA 469613 CRIADA
contabilidade(Dlapa.pr.leg.br 11 de novembro de 2025 às 09:29
Para: protocolo(Dlapa.pr.leg.br,
juridico(mlapa.pr.leg.br, "Claudia Jankovski - Câmara Municipal da
Lapa" <claudia(Dlapa.pr.leg.br>
Prezados:
Bom dia!
Segue para providências.
Att.
Elenize
Câmara Municipal da Lapa
Prezados Senhores, Data: 14/11/2025 = Horário: 10-05
Administrativo
Por ordem do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado
do Paraná, Dr. Gabriel Guy Léger, encaminho em anexo a
Recomendação Administrativa nº 02/2025-GPGMPC, a ser
publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas nº 3566, de
11/11/2025, que trata de medidas a serem adotadas na gestão de
precatórios judiciais pelos quais o município é devedor.
Informo que a Recomendação Administrativa é destinada ao Prefeito
Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Presidente da Comissão de
Orçamento e Finanças (ou sua congênere) da respectiva Câmara
Municipal, ao Procurador-Geral do Município (ou seu congênere) e ao
Controlador Interno, sendo que cada um destes Responsáveis
deverão encaminhar a documentação comprobatória, conforme
consta na Recomendação.
Informo que as respostas contendo a devida comprovação do
atendimento da referida Recomendação Administrativa deverão ser
encaminhada para o e-mail: projetompc.precatoriosOgmail.com,
especialmente criado para esta finalidade.
As dúvidas e esclarecimentos também poderão ser solicitadas pelo e-mail
indicado.
Saliento que o não atendimento à citada Recomendação Administrativa
poderá ensejar em Procedimento de Apuração Preliminar e eventual e
consequente propositura de Representação perante o Tribunal de Contas.
Os municípios que não possuem quaisquer precatórios pendentes de
pagamento, seja do regime geral ou especial, deverão encaminhar, ao e-
mail citado acima, Ofício certificando esta situação no prazo de 10 (dez)
dias.
Certos do Vosso atendimento, reitero os protestos de elevadas estima e
apreço.
Atenciosamente,
José Alberto de Souza Barbosa
Auditor de Controle Externo
Gerente de Planejamento - Procuradoria-Geral de Contas
Atenciosamente,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2025-GPGMPC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, pelo seu
Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos arts. 127, 129, II,
Vl e IX, e 130, da Constituição da República, nos arts. 149, |, e 150, |, da Lei
Complementar Estadual nº 113/2005, no art. 7º, |, do Regimento Interno do
Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, bem como no art. 15, da
Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e
arts. 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução de
Serviço nº 75/2024;
CONSIDERANDO que o regime de precatórios está disciplinado na
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, que estabelece a obrigação do
pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão judicial
transitada em julgado, e que esses débitos devem ser incluídos na ordem
cronológica de apresentação para pagamento, com as consequentes dotações
orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA, de cada ente federativo,
respeitando a prioridade dos créditos de natureza alimentícia, conforme os 88 1º e
2º do mencionado artigo;
CONSIDERANDO que, consoante o art. 85, 88 1º e 4º, da Resolução nº
303/2019 do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, os Tribunais de Justiça
encaminharão, até 31 de março de cada ano, as informações necessárias à
consolidação dos dados referentes à situação dos precatórios sob sua
responsabilidade, por ente devedor.
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CONSIDERANDO que o $& 5º, do art. 100, da Constituição Federal! — na
redação anterior à edição da Emenda Constitucional nº 135/2025 (promulgada em
setembro de 2025) —, dispunha ser obrigatória a inclusão no orçamento das
entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos
oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários
apresentados até 02 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente;
CONSIDERANDO, portanto, que para os projetos de LDO e LOA a serem
apreciados e votados em 2025, com vigência em 2026, deverão ser
considerados os precatórios apresentados até 02/04/2025, com previsão de
pagamento até o final do exercício de 2026;
CONSIDERANDO que a nova data de apresentação dos precatórios fixada
na Emenda Constitucional nº 136/2025? (1º de fevereiro), somente será aplicável
na elaboração dos projetos da LDO e da LOA com vigência para o exercício de
2027;
CONSIDERANDO que também deve haver adequada previsão
orçamentária para a quitação de decisões judiciais que se caracterizem como
obrigações de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor,
CONSIDERANDO que o 8 27, Il, Ill, e IV, do art. 100, da Constituição
Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, estabelece que o
Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do
185º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento
de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados
até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
285º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento
de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados
até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
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valor devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente federativo
inadimplente para fins de pagamento de precatórios, ficando o ente omisso
impedido de receber transferências voluntárias e respondendo o Governador do
Estado ou do Distrito Federal ou o Prefeito do Município inadimplente na forma da
legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que o artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), estabelece que, para efeito do que dispõem o $ 3º, do art.
100, da Constituição Federal, e o art. 78, do ADCT, serão considerados de
pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras
pelos entes da Federação, os débitos ou obrigações consignadas em precatório
judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a
Fazenda dos Municípios;
CONSIDERANDO que o artigo 101, do ADCT, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 62/2009 e modificado pelas Emendas Constitucionais nº
94/2016, nº 99/2017 e nº 109/2021, estabelece um regime especial de pagamento
para Estados, Distrito Federal e Municipais que estavam em mora no pagamento
de seus precatórios em 25 de março de 2015;
CONSIDERANDO que o regime especial de pagamento de precatórios
autoriza os entes federativos a destinarem percentuais mínimos de suas receitas
correntes líquidas ao pagamento desses requisitórios, e que a Emenda
Constitucional nº 136/2025, em seu artigo 7º, dispensou, a partir da data de sua
promulgação (09/09/2025), a necessidade de quitação dos débitos no prazo a que
se refere o art. 101, do ADCT:;
3 Até 31/12/2029.
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CONSIDERANDO que os municípios que não aderiram ao regime especial
de pagamento de precatórios previsto no artigo 105, do ADCT, estão obrigados a
incluir na LOA a ser aprovada em 2025, para vigência em 2026, a integralidade
dos montantes devidos a título de precatórios judiciários apresentados até 02 de
abril de 2025, fazendo-se o pagamento até o final do exercício de 2026, conforme
disposto no $ 5º, do artigo 100, da Constituição Federal — na redação anterior à
edição da Emenda Constitucional nº 136/2025 (promulgada em setembro de 2025);
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o dever
constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais, legais e
regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos, especialmente no
que tange ao cumprimento das obrigações do Estado relacionadas aos
precatórios, visando assegurar o respeito à ordem cronológica e à prioridade nos
pagamentos dos precatórios alimentares e preferenciais;
CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37, da
Constituição Federal, exige que a administração pública promova a gestão dos
recursos financeiros de forma a garantir o adimplemento das obrigações impostas
judicialmente de maneira célere e eficaz, prevenindo a acumulação de débitos que
possam prejudicar o equilíbrio fiscal dos entes federativos e comprometer direitos
dos credores;
CONSIDERANDO que o Princípio da Moralidade Administrativa, igualmente
consagrado no artigo 37, da Constituição Federal, impõe que a gestão dos
precatórios se dê de maneira ética e transparente, evitando favorecimentos
indevidos e assegurando que os pagamentos sigam rigorosamente a ordem de
apresentação e os critérios constitucionais de prioridade;
CONSIDERANDO a necessidade de observar e aplicar adequadamente as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar nº 101/2000,
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que exige planejamento e transparência na gestão das finanças públicas, bem
como o respeito aos limites de despesa e endividamento, o que inclui as
obrigações decorrentes de precatórios, para evitar o comprometimento do
equilíbrio fiscal;
CONSIDERANDO que o disposto no artigo 10, da LRF, determina que a
execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de
sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração
financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100
da Constituição;
CONSIDERANDO que o disposto no 8 7º, do artigo 30, da LRF, determina
a inclusão na dívida consolidada dos precatórios não pagos durante a execução
do orçamento em que houverem sido incluídos, para fins de aplicação de limites;
CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67, da Lei Federal nº
4.320/1964, determina que sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública,
em virtude de sentença judiciária, realizados na ordem de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para esse fim, de sorte que é necessário haver prévia dotação
orçamentária suficiente para a satisfação integral de todos pagamentos que devem
ser realizados em 2026;
CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas têm a atribuição de fiscalizar
a aplicação de recursos públicos e o cumprimento das obrigações judiciais pelos
entes públicos, podendo recomendar medidas corretivas e sancionar gestores
públicos que se omitam no pagamento regular de precatórios ou descumpram as
normas constitucionais;
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CONSIDERANDO que a correta execução do regime de precatórios, tanto
o regime geral previsto na Constituição Federal quanto o regime especial previsto
no ADCT, contribuem para a efetividade da justiça e o respeito aos direitos dos
cidadãos;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
disponibiliza no endereço eletrônico https:/Awww.tjpr.jus.br/precatorios todas as
informações necessárias para a correta aferição dos valores devidos pelos
Municípios paranaenses a título de precatórios judiciais cujo montante deverá ser
incluído nas dotações orçamentárias correspondentes no Projeto de Lei
Orçamentária anual a ser votado no exercício de 2025, para vigência no exercício
de 2026; bem como a legislação correlata, que se encontra acessível no endereço
eletrônico hitps:/Awww.tipr.jus.br/legislacao-precatorios,
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Análise Técnica nº 004/2025,
publicado pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná em 22 de
setembro de 2025, que apresenta um estudo sobre a gestão do controle e
pagamento dos precatórios judiciais por parte dos Poderes Executivo e Legislativo
municipais do Estado do Paraná no ano de 2025 e evidencia fragilidades e
inconsistências na administração dos requisitórios municipais, cujas correções
podem contribuir significativamente para a otimização do planejamento
orçamentário, para a agilidade nos pagamentos e para a melhoria da transparência
e do controle (https:/Awww.mpc.pr.gov.br/index.php/estudo-do-mpc-pr-apresenta-
panorama-da-gestao-de-precatorios-pelos-municipios-do-estado-do-parana/); e,
CONSIDERANDO que a não observância dos preceitos constitucionais e
legais referidos nesta recomendação, assim como o seu não atendimento, além
de caracterizar ato tipificado no Decreto-Lei nº 201/1967, pode redundar em
responsabilizações dos agentes públicos, mediante representação e/ou tomada de
contas extraordinárias, a ser proposta perante o Tribunal de Contas do Estado;
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
RECOMENDA-SE aos gestores públicos municipais e às autoridades
responsáveis pela gestão dos precatórios no âmbito dos Municípios do Estado do
Paraná, bem como aos integrantes dos parlamentos municipais responsáveis pela
aprovação das leis orçamentárias, em especial da LDO/2026 e LOA/2026, que
observem rigorosamente as normas constitucionais, infraconstitucionais e
regulamentares aplicáveis ao regime de precatórios, adotando todas as medidas
necessárias para assegurar o cumprimento integral das decisões judiciais, a
regularidade nos pagamentos e a preservação da ordem cronológica, em respeito
aos princípios da moralidade, eficiência e transparência na administração pública,
e em especial:
1) Ao Prefeito Municipal:
1) Providenciar a relação de precatórios de regime geral, em arquivo Excel,
contendo a ordem sequencial cronológica, o número do processo, a data da
protocolização na Prefeitura, o nome do beneficiário e o valor do precatório;
2) Contemplar na Proposta de Lei Orçamentária de 2026, a ser
encaminhada ou já encaminhada à Câmara Municipal, a totalidade dos precatórios
de natureza geral que deverão ser pagos no exercício de 2026, bem como das
obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor - RPV;
3) Encaminhar a este Ministério Público de Contas, no prazo de 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária, para o e-mail
projetompc.precatorios(Dgmail.com, a relação de precatórios citada no item 1 e a
Lei Orçamentária de 2026 (cujo formato do arquivo permita pesquisa textual),
com a indicação da página e realce do item que contempla a totalidade dos
precatórios de regime geral e demais obrigações decorrentes de Requisições de
Pequeno Valor - RPV.
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) Ao Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Inteno do
Município:
1) Considerando as particularidades de suas respectivas atuações, prestar
a devida assistência ao Chefe do Poder Executivo, informando-lhe eventuais
causas suspensivas ou interruptivas dos pagamentos, bem como certificar a
exatidão das dotações orçamentárias correspondentes, como suficientes aos
pagamentos de precatórios e obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno
Valor — RPV.
1) Ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças
(ou congênere):
1) Fazer em seus pareceres, em item específico, a análise pormenorizada
dos valores totais dos precatórios de regime geral para com os valores constantes
da Proposta de Lei Orçamentária, destacando a sua suficiência ou insuficiência
quanto o seu integral cumprimento;
2) Aferir em seus pareceres se houve a adequada previsão orçamentária
para fazer frente às obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor —
RPV;
3) Disponibilizar o parecer sobre a Proposta de Lei Orçamentária no portal
da Câmara Municipal, na intemet, em até 05 (cinco) dias após a aprovação do
mesmo pela Comissão, cujo formato do arquivo permita pesquisa textual.
IV) Ao Presidente da Câmara Municipal:
1) Incluir em pauta a Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2026
apenas se contemplar a totalidade dos créditos necessários para o pagamento de
precatórios de regime geral e obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno
Valor — RPV, ratificando tal ato através de certidão;
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
2) Instruir o processo legislativo de análise da Proposta de Lei Orçamentária
com a relação integral de todos os precatórios de regime geral do município,
contendo ordem cronológica, número do processo e os valores respectivos,
confirmando tal ato através de certidão;
3) Disponibilizar esta Recomendação Administrativa, em sua íntegra aos
demais vereadores, bem como incluir em seu portal na internet, além de fazer a
sua leitura na próxima sessão ordinária;
4) Encaminhar a este Ministério Público de Contas, no prazo de 05 (cinco)
dias após a inclusão em pauta da Proposta de Lei Orçamentária, para o e-mail
projetompc. precatorios(Oqmail.com, a:
4.1) Comprovação, por meio de certidão, de que cópia desta
Recomendação Administrativa foi disponibilizada para todos os
vereadores;
4.2. Comprovação, por meio de link da inclusão desta Recomendação
Administrativa no portal da Câmara Municipal na Internet
(disponibilizado no corpo do e-mail ou em certidão cujo formato do
arquivo permita pesquisa textual);
4.3. Comprovação, por meio de certidão, de que esta Recomendação
Administrativa foi lida em sessão ordinária logo após o seu recebimento;
4.4. Comprovação da publicação, no portal da Câmara Municipal na
internet, do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças (ou
congênere), através de link disponibilizado no corpo do e-mail ou em
certidão cujo formato do arquivo permita pesquisa textual.
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
V) Ao Prefeito Municipal, ao Presidente e membros da Comissão de
Orçamento e Finanças (ou congênere), ao Presidente da Câmara Municipal,
aos Vereadores e servidores municipais envolvidos:
1) Mantenham absoluto sigilo das informações pessoais de credores de
precatórios de quaisquer espécies, inclusive de valores a serem recebidos,
tomando as providências necessárias para evitar a exposição de tais credores;
2) Observe estritamente o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais).
Publique-se.
Curitiba (PR), 10 de novembro de 2025.
GABRIEL GUY Assinado de forma digital por
GABRIEL GUY LEGER:49190830920
LEGER:49190830920 Dados: 2025.11.10 10:51:11 -0300'
GABRIEL GUY LÉGER
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas