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a) MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR VILMAR C. FÁVARO PURGA
ANTEPROJETO DE LEI Nº. 3%) /2025
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem perante este Douto Plenário apresentar o seguinte Anteprojeto de Lei:
Súmula: Altera o inciso Vill do artigo 1º da Lei nº
2748, de 26 de junho de 2012.
Art. 1º - Fica alterado o inciso VIII do artigo 1º da Lei nº 2748, de 26 de junho de
2012, o qual passará a ser disposto da seguinte forma:
“Vill — Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, quando o fato que deu causa à
demissão for equiparado a ato de improbidade, pelo prazo de 8 (oito)
anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou
anulado pelo Poder Judiciário;”
Art. 2º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
dispositivos em contrário.
Poder Legislativo Municipal em 04 de novembro de 2026.
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 3648/2025
Data: 26/11/2025 - Horário: 16:13
Legislativo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camaraQOlapa.pr.leg.br | Site:lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
GABINETE DO VEREADOR VILMAR C. FÁVARO PURGA
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto justifica-se na necessidade de adequar a Lei
Municipal nº 2748/2012, que dispõem sobre a vedação para ocupar cargos ou funções
públicas no âmbito do Município da Lapa, à nova redação da Lei Complementar nº
64/1990.
Em melhor explicativa, a origem da Lei Municipal nº 2748/2012 deu-se em
virtude da Lei Complementar nº 64/1990, a qual estabelece os casos de inelegibilidade
eleitoral, popularmente conhecida como Lei da Ficha Limpa.
A Lei da Ficha Limpa é uma norma que tem como objetivo garantir a
moralidade e a probidade no exercício de cargos públicos eletivos e, desta forma serviu
de modelo para a Lei Municipal, pois tem por objetivo fortalecer a moralidade
administrativa no que se refere as nomeações para cargos públicos.
Contudo, através da Lei Complementar nº 219/2025, foi alterada a redação
da alínea “o” do inciso | do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, razão pela qual,
pretende-se com o presente Projeto adequar a Lei Municipal à legislação federal,
atualizando-se, assim a referida norma.
Diante disso, peço aos colegas Vereadores a aprovação do presente.
Poder Legislativo Municipal, em 04 de novembro de 2025.
ador/PODEMOS.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
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