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materia nº 147/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 147 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3731, de 05 de agosto de 2020, que estabelece disposições acerca da composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Concluído Sancionada Lei Municipal nº 4489/2025.
2025-12-11 Aprovado Encaminhado ao Poder Executivo o Ofício nº 1027/2025 que informa a aprovação do Projeto.
2025-12-10 Aprovado Anteprojeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, em Sessão Ordinária de 09/12/2025, por unanimidade dos Votos. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Mario Jorge Padilha Santos.
2025-12-05 Incluído na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia 09/12/2025.
2025-12-05 Incluído na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia 09/12/2025.
2025-12-03 Encaminhado as Comissões Encaminhado a comissão para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T09:40:39.687727-03:00 Aprovado 8 0 0

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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 3731, DE 05 DE AGOSTO DE 2020
Súmula: Estabelece disposições acerca da composição, 
estruturação, competência e funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal 
da Mulher, criado pela Lei Municipal nº 1424/98 que será regido conforme o disposto 
nesta Lei com a denominação de Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM é 
vinculado à Secretaria responsável pela Política de Assistência Social no Município.
É um órgão de caráter permanente, de natureza consultiva, deliberativa e 
fiscalizadora da política de defesa dos direitos da mulher, com o objetivo de 
possibilitar a participação popular, formular e propor diretrizes de ação 
governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle 
social das políticas públicas que visem à equidade entre homens e mulheres.
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I. adequar, propor, aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60 
(sessenta dias) após a publicação desta Lei e submetê-lo a aprovação do Poder 
Executivo.
II. participar na elaboração da política municipal dos direitos da 
mulher em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e 
Nacional dos Direitos da Mulher, definindo prioridades que visem assegurar 
condições de igualdade as mulheres, possibilitando sua integração e promoção 
como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
III. discutir, propor, subsidiar decisões governamentais, relativas a 
implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, fiscalizando a 
elaboração do planejamento plurianual do Executivo Municipal, o estabelecimento 
de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do 
Município da Lapa, bem como, acompanhar, analisar e apresentar propostas para o 
desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à 
implementação do Plano Municipal, Estadual e Nacional de Políticas para as 
Mulheres;
IV. estabelecer critérios para o emprego de recursos destinados a 
projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam os direitos 
das mulheres e a equidade entre homens e mulheres;
V. propor mecanismos e instrumentos que assegurem a 
participação e o controle social sobre as políticas para as mulheres;
VI. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e 
capacitação das mulheres, bem como, organizar conferências municipais de 
políticas para as mulheres, mediante o calendário nacional de conferências;
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VII. articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, 
Estaduais, Nacionais e Internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o 
relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das 
mulheres; 
VIII. analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e
reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos 
assegurados às mulheres;
IX. elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria correspondente, 
relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no 
período, dando-lhes ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades 
à sociedade; 
X. aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu 
regimento interno, o cadastro de entidades de proteção ou de atendimento às 
mulheres que pretendam integrar o Conselho;
XI. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre 
matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, 
que lhe sejam submetidas pela secretaria vinculada.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído 
por 12 (doze) conselheiras titulares e respectivas suplentes, observada a 
composição paritária:
I – 50% de conselheiras do poder público; 
II – 50% de conselheiras da sociedade civil organizada.
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§1º - O poder público municipal indicará suas seis (06) titulares e 
respectivas suplentes, garantindo representatividade de órgãos ou políticas 
governamentais nas seguintes áreas: 
a) assistência social, 
b) educação, 
c) saúde, 
d) desenvolvimento econômico, cultura e turismo;
e) agricultura e meio ambiente,
f) representante de órgão Estadual de Segurança Pública no Município.
§ 2º - Caberá aos titulares das secretarias municipais a indicação da 
respectiva representação.
§ 3º - A representação da sociedade civil organizada será eleita e 
composta por seis (06) representantes titulares e respectivos suplentes das 
entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e com experiência 
na atuação da promoção dos Direitos das mulheres nos últimos dois anos no âmbito 
do Município.
§ 4º - Os membros das organizações da sociedade civil e seus 
respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo 
por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do 
Conselho.
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§ 5º - A eleição das integrantes da sociedade civil organizada do 
CMDM será realizada em Assembléia convocada especificamente para este fim,
será aberta a todas as entidades que tenham como objetivo assegurar melhores 
condições à mulher, visando o exercício pleno de seus direitos, sua participação e 
integração no desenvolvimento econômico, social, político educacional, cultural e 
jurídico, convocada por Resolução do CMDM a cada 02 (dois) anos.
§ 6º – Cada órgão ou entidade, constantes dos incisos I e II, deverá 
indicar para representa-los uma mulher para titular e uma para suplente, as quais 
serão empossadas no Conselho por ato do Poder Executivo.
§ 7º – O mandato das conselheiras e suplentes será considerado vago 
quando ocorrer:
a) Morte da titular;
b) Renúncia;
c) Ausência injustificada, por mais de três reuniões consecutivas ou 
cinco alternadas;
d) Doença que exija o licenciamento;
e) Procedimentos incompatíveis com a dignidade das funções;
f) Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
g) Mudança de residência do Município;
§ 8º - O Regimento Interno do CMDM disporá sobre a realização das 
eleições das conselheiras e as normas para habilitação das entidades da sociedade 
civil organizada.
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Art. 5º - O desempenho da função de conselheira do CMDM não terá 
nenhuma remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço 
relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as 
ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades 
próprias do Conselho.
Parágrafo Único - A execução dos serviços administrativos de apoio ao 
CMDM ficará a cargo de servidores lotados na Secretaria responsável pela Política 
de Assistência Social no Município, designados pela(o) titular da Pasta para atuação 
junto ao Conselho.
Art. 6º - Os membros representantes do Poder Público poderão ser 
reconduzidos para mandatos sucessivos, desde que não exceda a 04 (quatro) anos 
consecutivos;
Art. 7º - As conselheiras titulares do Conselho Municipal de Direitos da 
Mulher - CMDM e suas suplentes serão nomeadas pelo Chefe do Executivo e terão 
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 8º - O CMDM reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e
extraordinariamente por convocação de sua presidente ou requerimento da maioria 
de suas conselheiras.
Parágrafo Único - O CMDM poderá convidar para participar de suas 
sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades e órgãos 
públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta 
da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, 
possam contribuir para a discussão das matérias em pauta. 
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Art. 9º - As deliberações do CMDM serão tomadas com a presença da
maioria absoluta das conselheiras.
Art. 10 - Todas as reuniões do CMDM serão abertas a participação de 
qualquer pessoa interessada com direito a voz, mas sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDM
Art. 11 - O CMDM terá sua Diretoria composta por uma Presidente e 
Vice-Presidente e uma Secretária eleitas entre as conselheiras.
Parágrafo Único – A Secretária eleita para a Diretoria de que trata este 
artigo, será assessorada por uma Secretária Executiva, servidora indicada pelo 
Executivo Municipal, sem poder de deliberação, nem direito a voto, visando 
exclusivamente a execução dos trabalhos executivos do Conselho.
Art. 12 - Compete a Presidente:
I. representar o Conselho, junto a autoridades, órgãos e entidades;
II. convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III. convocar Assembleias e/ou reuniões extraordinárias sempre que 
houver urgências de assuntos recomendados;
IV. submeter a pauta para aprovação do Conselho;
V. exercer o voto de desempate nas decisões do Conselho;
VI. dirigir e divulgar as atividades do Conselho;
VII. firmar atas e demais documentos do Conselho;
VIII. constituir e organizar o funcionamento de grupos temáticos,
comissões e convocar as respectivas reuniões;
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IX. comunicar o Executivo Municipal as recomendações do 
Conselho solicitando as providências necessárias. 
§ 1º - A Presidente do CMDM será substituída em suas faltas e 
impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho e, na ausência simultânea de 
ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga.
§ 2º - A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, 
sendo um mandado presidido por uma representante do Poder Público e outro por 
uma representante da sociedade civil organizada.
Art. 13 - Compete a Vice-Presidente:
I. substituir a presidente em faltas e impedimentos;
II. auxiliar a presidente na execução das medidas propostas pelo 
CMDM.
Art. 14 - Compete a Secretária:
I. providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões 
do Conselho;
II. elaborar a pauta a ser submetida as reuniões do Conselho para 
deliberação;
III. organizar e manter a guarda de papéis e documentos do 
Conselho;
IV. manter cadastro atualizado das entidades e organizações 
municipais vinculadas a temática da mulher;
V. preparar correspondências e documentos para apreciação do 
Conselho providenciando os despachos e serviços solicitados;
VI. manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de 
interesse do Conselho;
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VII. exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - O CMDM formalizará suas deliberações por meio de 
resoluções, as quais serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 16 - Para o cumprimento de suas funções, o CMDM contará com 
recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria 
responsável pela Política de Assistência Social no Município ligada a proteção e 
defesa dos direitos da mulher.
Art. 17 – A Secretaria responsável pela Política de Assistência Social 
no Município prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura 
necessários ao pleno funcionamento do CMDM.
Art. 18 - O Poder Executivo do Município arcará com os custos de 
deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras, quando necessário e 
justificadamente, para o exercício de suas funções. 
Art.19 - O Poder Executivo do Município poderá, conforme 
disponibilidade orçamentária, custear as despesas das integrantes, dos 
representantes da sociedade civil e do poder público, quando necessário e 
justificadamente, para tornar possível sua presença em eventos cuja participação 
tenha sido deliberada em sessão plenária do Conselho. 
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Parágrafo Único - A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às 
Delegadas representantes do Poder Público quanto às Delegadas representantes da 
Sociedade Civil Organizada.
Art. 20 - O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de 
realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher. 
Art. 21 - CMDM poderá instituir grupos de trabalho temáticos e 
comissões de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração 
de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos a sua plenária.
§ 1º - As Comissões permanentes extinguir-se-ão, quando findar o 
mandato vigente das conselheiras que compõem a Comissão.
§ 2º - Os Grupos Temáticos e Comissões temporárias extinguir-se-ão, 
quando aprovado pela Plenária o relatório dos trabalhos que executaram.
Art. 22 - O Regimento Interno do CMDM complementará as 
competências e atribuições definidas nesta lei e estabelecerá as suas normas de 
funcionamento.
Parágrafo Único - O regimento interno do CMDM será aprovado pela 
plenária em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 23 - Fica revogada a Lei nº 1852/05, bem como as disposições em 
contrário.
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Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 05 de Agosto de 2020.
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado 
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº 
24043, de 01 de abril de 2019.
RESOLUÇÃO Nº 083/2025 – SEMIPI/GAB
Determina procedimentos para pré-habilitação dos municípios quanto à verificação e emissão de
Atestado de Regularidade Conselho, Plano e Fundo - ARCPF.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER, IGUALDADE RACIAL E PESSOA IDOSA, no uso de
suas atribuições legais estabelecidas no art. 45, da Lei nº 21.352/2023, e conforme o inciso I, do
Parágrafo Único, do art. 90, da Constituição Estadual do Estado do Paraná,
RESOLVE:
Art. 1° Tornar pública a fase de pré-habilitação para os municípios demonstrarem as condições de
existência de Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, Plano Municipal dos Direitos da
Mulher – PMDM e Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM.
§ 1º. Os municípios que demonstrarem a existência de Conselho e Fundo, se habilitarão ao
Atestado de Regularidade Conselho e Fundo – ARCF/2025;
§ 2º. Os municípios que demonstrarem a existência de Conselho, Plano e Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher, se habilitarão ao Atestado de Regularidade Conselho, Plano e Fundo –
ARCPF/2025-2027;
§ 3º. A pré-habilitação poderá subsidiar o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher na definição
dos critérios de partilha para futuras Deliberações de recursos.
Art. 3°. Os municípios interessados em participar da pré-habilitação deverão seguir as etapas e
cumprir as seguintes exigências:
I. Preencher o Formulário disponível pelo link: https://forms.gle/9CRKDreQa16vzjU3A até
15/09/2025, apresentando todos os documentos exigidos;
II. Comprovar por meio de normativos legais a existência do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, demonstrando a paridade, a regularidade das reuniões e a natureza deliberativa em Lei;
III. Comprovar por meio de normativos legais a existência de Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher.
§ 1º. Para fins de comprovação do inciso II, serão exigidos os seguintes documentos:
a) Lei de criação do Conselho devidamente publicada;
b) Decreto de nomeação (mandato vigente) dos conselheiros devidamente publicado;
c) Atas das 3 últimas reuniões do Conselho;
d) Declaração assinada pela presidente ou vice-presidente do Conselho, que ateste que o mesmo
Palácio das Araucárias - Rua Jacy loureiro de Campo, S/Nº – 4º Andar, Ala – A, Centro Cívico – 80530-915 – Curitiba – Paraná
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Assinatura Simples realizada por: Leandre Dal Ponte (XXX.350.839-XX) em 25/07/2025 14:15 Local: SEMIPI/GS/SEC. Inserido ao protocolo 24.347.179-6 por: Karin Hasse
em: 25/07/2025 09:13. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 882d94a6b03870fe6805decd33dbb220.
está em funcionamento e é paritário (conforme modelo 1).
§ 2º. Para fins de comprovação do inciso III, serão exigidos os seguintes documentos:
a) Lei de criação do Fundo, devidamente publicada;
b) Declaração assinada pelo(a) gestor(a) do Fundo, atestando que o mesmo está regular (confor￾me modelo 2);
c) Decreto de regulamentação (se possuir);
d) CNPJ.
Art. 4°. Para fins de demonstração da existência de Plano Municipal dos Direitos da Mulher -
PMDM, Organização da Política Pública da Mulher - OPM e da Rede de Serviços do Município,
apresentar as seguintes documentações, se houver:
I – Como Plano Municipal dos Direitos da Mulher - PMDM, aprovado no CMDM, serão
considerados os seguintes documentos comprobatórios:
a) Cópia do Plano Municipal dos Direitos da Mulher – PMDM;
b) Resolução do CMDM aprovando o Plano Municipal dos Direitos da Mulher;
c) Declaração assinada pelo(a) gestor(a) da Política da Mulher de compatibilidade com o PPA
Municipal, e com as diretrizes do Plano Estadual e da Política Nacional (conforme modelo 3).
II – Como Organismo de Política para Mulheres – OPM, serão considerados os seguintes
documentos comprobatórios:
a) Lei instituindo a OPM vinculada à estrutura administrativa municipal como:
● Secretaria municipal com atribuição exclusiva na área de políticas para as
mulheres;
● Secretaria municipal com competências compartilhadas, desde que contenha
unidade setorial com dedicação exclusiva à pauta;
● Coordenação municipal da política para as mulheres;
● Diretoria com atribuições específicas relacionadas aos direitos das mulheres;
● Departamento, divisão ou núcleo técnico com foco exclusivo na formulação e
execução de políticas para mulheres;
● Assessoria técnica, com atribuições expressas relativas à política para as mulheres
e atuação permanente.
b) Decreto de nomeação da pessoa responsável, designada para a OPM;
c) Declaração assinada pelo(a) Prefeito(a) ou Gestor(a) Municipal da Política da Mulher ou da
Pasta em que estiver vinculada, informando que o OPM está delimitado legalmente na estrutura
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Assinatura Simples realizada por: Leandre Dal Ponte (XXX.350.839-XX) em 25/07/2025 14:15 Local: SEMIPI/GS/SEC. Inserido ao protocolo 24.347.179-6 por: Karin Hasse
em: 25/07/2025 09:13. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 882d94a6b03870fe6805decd33dbb220.
do poder executivo, e de que é responsável pela política da mulher no Município (conforme
modelo 4).
III – Para o Centro de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (CRAM) ou
similar, serão considerados os seguintes documentos comprobatórios:
a) Ato normativo instituindo o serviço;
b) Declaração assinada pelo(a) prefeito(a) ou gestor(a) da política onde a unidade está
vinculada, informando que a Unidade é um serviço exclusivo, distinto de outros serviços
similares das políticas de assistência social, que está em funcionamento e atende mulheres em
situação de violência (conforme modelo 5);
c) Relatório de atividades realizadas em 2024/2025, assinado pela pessoa designada
responsável pela gestão da Unidade.
IV - Para o Serviço de Acolhimento para Mulheres em situação de violência, serão considerados
os seguintes documentos comprobatórios:
a) Declaração, assinada pelo(a) prefeito(a) ou gestor(a) da política onde a unidade está
vinculada, de que o acolhimento é voltado especificamente a mulheres em situação de violência
e está em funcionamento (conforme modelo 6);
b) Relatórios de atendimentos realizados em 2024/2025, assinado pela Coordenação da Unidade.
Art. 5°. O resultado das análises da pré-habilitação será divulgado por resolução no site da
SEMIPI.
Art. 6°. O não preenchimento das condições estabelecidas no art. 3º e dentro do prazo definido
nesta Resolução, inviabilizará a emissão do Atestado de Regularidade do Conselho, Plano e
Fundo – ARCPF ou o Atestado de Regularidade do Conselho e Fundo – ARCF.
Art. 7°. A contemplação dos municípios a possível repasse fundo a fundo fica condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher e
deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 25 de julho de 2025.
Palácio das Araucárias - Rua Jacy loureiro de Campo, S/Nº – 4º Andar, Ala – A, Centro Cívico – 80530-915 – Curitiba – Paraná
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Assinatura Simples realizada por: Leandre Dal Ponte (XXX.350.839-XX) em 25/07/2025 14:15 Local: SEMIPI/GS/SEC. Inserido ao protocolo 24.347.179-6 por: Karin Hasse
em: 25/07/2025 09:13. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 882d94a6b03870fe6805decd33dbb220.
Leandre Dal Ponte
Secretária de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa
(assinado eletronicamente)
1 - FORMULÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E REGULARIDADE DE
CONSELHO, PLANO, FUNDO E REDE DA POLÍTICA DA MULHER NOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO PARANÁ
ANEXOS
1 – Formulário (preencher o formulário por meio do link: https://forms.gle/9CRKDreQa16vzjU3A
até a data de 15/09/2025).
2 – Modelos de declarações.
ATENÇÃO: As informações prestadas no formulário online serão verificadas por meio dos
anexos solicitados, e serão utilizadas como validação para habilitação dos municípios a
recebimento de recursos fundo a fundo, ou seja, do FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA
MULHER – FEDIM/PR aos FUNDOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA MULHER - FMDM.
Outras informações sobre a existência de Plano Municipal dos Direitos das Mulheres e Rede
NÃO SÃO OBRIGATÓRIOS, mas poderão subsidiar a emissão do ARCPF 2025-2027 e estudos
para possíveis repasses complementares, voltados à estruturação da rede instalada.
1) Município:
2) Nome da pessoa Responsável pelo preenchimento:
2.1 - Nomenclatura do órgão da pessoa responsável pelo preenchimento:
2.2 - CPF do responsável pelo preenchimento:
2.3 - E-mail institucional da pessoa responsável pelo preenchimento:
2.4 - Telefone institucional da pessoa responsável pelo preenchimento:
3) Há um Conselho específico para discussão da
política da mulher no município?
Sim ( )
Não ( )
3.1 - Marque todas as opções válidas, relati￾vas ao Conselho Municipal de Políticas para
O Conselho se reuniu regularmente
nos últimos 12 meses ( )
O Conselho é deliberativo ( )
Palácio das Araucárias - Rua Jacy loureiro de Campo, S/Nº – 4º Andar, Ala – A, Centro Cívico – 80530-915 – Curitiba – Paraná
50
8
Assinatura Simples realizada por: Leandre Dal Ponte (XXX.350.839-XX) em 25/07/2025 14:15 Local: SEMIPI/GS/SEC. Inserido ao protocolo 24.347.179-6 por: Karin Hasse
em: 25/07/2025 09:13. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 882d94a6b03870fe6805decd33dbb220.
Mulheres O Conselho é paritário ( )
3.2 - Nome da presidente do Conselho:
3.3 - Nome da vice-presidente do Conselho:
3.4 - Vigência do mandato atual diretoria do conselho:
ANEXOS
1 - ANEXO OBRIGATÓRIO - Cópia da lei de criação do Conselho publicada
2 - ANEXO OBRIGATÓRIO - Cópia do Decreto de nomeação dos conselheiros publicado
3 - ANEXO OBRIGATÓRIO - Atas das 3 últimas reuniões do Conselho
4 - ANEXO OBRIGATÓRIO - Declaração, assinada pela presidente ou vice-presidente do
Conselho, que ateste que o mesmo está em funcionamento e é paritário (conforme modelo 1)
4) Há um Fundo específico para financiamento
da política da mulher no município?
Sim ( )
Não ( )
ANEXOS
5 - ANEXO OBRIGATÓRIO – Cópia da Lei de criação do Fundo publicada
6 - ANEXO NÃO OBRIGATÓRIO – Cópia do Decreto que regulamenta o Fundo
7 - ANEXO OBRIGATÓRIO – Cópia do CNPJ
8 - ANEXO OBRIGATÓRIO – Declaração, assinada pelo(a) gestor(a) do Fundo, que ateste que
o mesmo está regular (conforme modelo 2)
5) Há um Plano Municipal vigente com
diretrizes e metas estipuladas para a
implementação da política de garantia de
direitos da mulher no município?
( ) Sim
( ) Não
5.1 - Ano final da vigência do Plano:
5.2 - Foi aprovado pelo CMDM?
5.3 - Está compatível com o Plano Plurianual do município?
ANEXOS
9 - ANEXO COMPROBATÓRIO – Cópia do Plano Vigente
10 - ANEXO COMPROBATÓRIO – Cópia da Resolução publicada de aprovação pelo CMDM
11 - ANEXO COMPROBATÓRIO – Declaração, assinada pelo(a) Prefeito(a) ou Gestor(a)
Municipal da Política da Mulher ou da Pasta em que estiver vinculada, informando que o
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https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 882d94a6b03870fe6805decd33dbb220.
PMDM está vigente e foi aprovado no CMDM (conforme modelo 3).
6) Há um Organismo específico para
discussão e gestão da política da mulher no
poder executivo - Organismo de Políticas
para Mulheres (OPM)?
( ) Sim
( ) Não
6.1 - Selecione o tipo do Organismo de Políticas para Mulheres (OPM) do Poder Executivo no
Município:
( ) a) Secretaria municipal com atribuição exclusiva na área de políticas públicas para as
mulheres
( ) b) Secretaria municipal com competências compartilhadas, desde que contenha unidade
setorial com dedicação exclusiva à pauta
( ) c) Coordenação municipal da política para as mulheres
( ) d) Diretoria com atribuições específicas relacionadas aos direitos das mulheres
( ) e) Departamento, divisão ou núcleo técnico com foco exclusivo na formulação e execução
de políticas para mulheres
( ) f) Assessoria técnica vinculada à estrutura administrativa municipal, com atribuições
expressas relativas à política para as mulheres e atuação permanente.
6.2 - Escreva o nome do Organismo de Políticas para Mulheres - OPM:
6.3 - Secretaria na qual está inserido o OPM? (Caso não seja uma Secretaria exclusiva para
mulheres)
6.4 - Nome da pessoa designada responsável pelo OPM:
6.5 - Nome da pessoa designada responsável pela Secretaria na qual está inserido o OPM
(Caso não seja uma Secretaria exclusiva para mulheres):
6.6 - Cargo da pessoa responsável pelo OPM:
6.7 - E-mail institucional de Contato:
6.8 - Telefone institucional de Contato:
ANEXOS
12 - ANEXO COMPROBATÓRIO – Cópia da Lei de criação do OPM
13 - ANEXO COMPROBATÓRIO – Cópia do Decreto de nomeação da pessoa responsável,
designada para a pasta.
14 - ANEXO COMPROBATÓRIO – Declaração, assinada pelo(a) Prefeito(a) ou Gestor(a)
Municipal da Política da Mulher ou da Pasta em que estiver vinculada, informando que o OPM
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está delimitado legalmente na estrutura do poder executivo, e de que é responsável pela
política da mulher no Município (conforme modelo 4).
7) O Município possui um Centro de
Referência (CRAM ou similar) específico para
o Atendimento à Mulher em situação de
Violência?
( ) Sim
( ) Não
7.1 - O Centro de Referência (CRAM ou similar)
tem a gestão vinculada:
a) A uma Secretaria exclusiva de
políticas para mulheres ( )
b) A uma Secretaria que contém a
Pasta da Mulher junto a outras ( )
c) Secretaria de Assistência Social ( )
d) Ao Gabinete do(a) Prefeito(a) ( )
e) Outro ( )
7.2 - Se a resposta anterior for “outro”, especifique qual?
ANEXOS
15 - ANEXO COMPROBATÓRIO – Ato normativo que instituiu o CRAM (ou serviço similar) no
Município (Decreto, Portaria, Resolução, etc.)
16 - ANEXO COMPROBATÓRIO – Relatório de atividades realizadas, assinado pela pessoa
designada responsável pela gestão da Unidade.
17 - ANEXO COMPROBATÓRIO – Declaração, assinada pelo(a) prefeito(a) ou gestor(a) da
política onde a unidade está vinculada, informando que a Unidade é um serviço exclusivo,
distinto de outros serviços similares das políticas de assistência social, que está em
funcionamento e atende mulheres em situação de violência (conforme modelo 5)
8) No Município existe um equipamento de
acolhimento institucional à Mulher em situação de Violência?
Sim ( )
Não ( )
8.1 - O Acolhimento recebe mulheres junto com seus filhos, quando
necessário?
Sim ( )
Não ( )
8.2 - O acolhimento tem a gestão vinculada:
a) A uma Secretaria exclusiva de
políticas para mulheres
(
)
b) A uma secretaria que contém a
Pasta da Mulher junto a outras
(
)
c) Secretaria de Assistência Social (
)
d) Ao Gabinete do(a) Prefeito(a) (
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)
e) Outro (
)
Qual?
ANEXOS
18 - ANEXO COMPROBATÓRIO – Relatório dos atendimentos realizados, assinado pela
pessoa designada responsável pelo serviço.
19 - ANEXO COMPROBATÓRIO – Declaração, assinada pelo(a) prefeito(a) ou gestor(a) da
política onde a unidade está vinculada, de que o acolhimento é voltado especificamente a
mulheres em situação de violência e está em funcionamento (conforme modelo 6).
2 - Modelos de Declarações
Modelo 1 – CONSELHO MUNICIPAL
TIMBRE DO MUNICÍPIO e/ou do SERVIÇO
Declaração formal do cumprimento de requisitos de funcionamento de Conselho
Municipal da Política da Mulher
Eu, (nome completo), presidente/ vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
de (Município), portadora do RG. nº (número do documento) inscrito(a) no CPF/MF sob nº
(número do documento), declaro que o Conselho, criado pela Lei n° (nnn/aaaa), alterado pela(s)
lei(s) nº (nnn/aaaa) (QUANDO HOUVER ALTERAÇÃO), é um conselho deliberativo que trata
exclusivamente da política da mulher. Declaro que o Conselho está em funcionamento, sua
composição paritária é regulamentada e os atos de nomeação de seus conselheiros estão
atualizados.
Por fim, declaro estar ciente que a não veracidade desta declaração configura crime contra a
administração pública ou contra o patrimônio público, previsto no artigo 299, do Código Penal
Brasileiro.
Local, data
A
Assinatura
Nome
Presidente/ Vice Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
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Modelo 2 – FUNDO MUNICIPAL
TIMBRE DO MUNICÍPIO e/ou do SERVIÇO
Declaração formal do cumprimento de requisitos de funcionamento do Fundo Municipal para a
política da Mulher
Eu,(nome completo), gestor(a) do Fundo Municipal do Município dos Direitos da Mulher de
(Município), portador(a) do RG nº (número do documento), inscrito(a) no CPF/MF sob nº (número
do documento), declaro que o Fundo, criado pela lei n° (NNN/AAAA), alterado pela(s) lei(s) nº
(NNN/AAAA) (QUANDO HOUVER ALTERAÇÃO), CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, está regular e
apto para o recebimento de recursos provenientes de repasse fundo a fundo do Fundo Estadual
dos Direitos da Mulher.
Por fim, declaro estar ciente que a não veracidade desta declaração configura crime contra a
administração pública ou contra o patrimônio público, previsto no artigo 299, do Código Penal
Brasileiro.
Local, data
Assinatura Nome/Cargo
(Pasta de Vinculação)
Modelo 3 – Plano Municipal dos Direitos da Mulher – PMDM
TIMBRE DO MUNICÍPIO e/ou do SERVIÇO
Declaração formal de existência de
Plano Municipal dos Direitos das Mulheres
Eu, (nome completo), Prefeito(a) ou Gestor(a) Municipal da Política da Mulher ou da Pasta a
que estiver vinculada, portador (a) do RG. nº (número do documento), inscrito(a) no CPF/MF
sob nº (número do documento), declaro que o Plano Municipal dos Direitos da Mulher do
(Município) é um Plano compatível (ou não compatível, mas em estudos para a adequação ao
Plano Plurianual – PPA do município) com o Plano Plurianual - PPA do município, com as
diretrizes dos Planos Nacional e Estadual da política de garantia de direitos da mulher,
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aprovado pelo CMDM por meio da Resolução/Deliberação nº xxx/aaaa em reunião do dia
dd/mm/aaaa, cuja periodicidade é (periodicidade de atualização do PMDM).
Por fim, declaro estar ciente que a não veracidade desta declaração configura crime contra a
administração pública ou contra o patrimônio público, previsto no artigo 299, do Código Penal
Brasileiro.
Local, data
Assinatura
Nome
Prefeito(a) ou Gestor(a) Municipal da Política da Mulher ou da Pasta em que estiver vinculada
Modelo 4 – Organismo da Política da Mulher
TIMBRE DO MUNICÍPIO e/ou do SERVIÇO
Declaração formal de existência de Organismo de Políticas para as Mulheres
Eu, (nome completo) , Prefeito(a) ou Gestor(a) Municipal da Política da Mulher ou da Pasta em
que estiver vinculada , portador (a) do RG. nº (número do documento), inscrito(a) no CPF/MF
sob nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, declaro que o é uma pasta delimitada legalmente na estrutura
do poder executivo, desde a data de DD/MM/AAAA, responsável pela política da mulher no
Município.
Declaro que é funcionária(o) designada(o) responsável pela pasta.
Por fim, declaro estar ciente que a não veracidade desta declaração configura crime contra a
administração pública ou contra o patrimônio público, previsto no artigo 299, do Código Penal
Brasileiro.
Local, data
A
Assinatura
Nome
Prefeito(a) ou Gestor(a) Municipal da Política da Mulher ou da Pasta em que estiver vinculada
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Modelo 5 – CRAM (ou similar)
TIMBRE DO MUNICÍPIO e/ou do SERVIÇO
Declaração de funcionamento do CRAM (ou similar)
Centro de Referência de Atendimento à Mulher
Eu, (nome completo) Prefeito(a) ou Gestor(a) Municipal do órgão onde o serviço está vinculado,
portador (a) do RG nº (número do documento), inscrito(a) no CPF/MF sob nº (número do
documento), declaro que o equipamento é um serviço exclusivo de atendimento a mulheres em
situação de violência, distinto de outros serviços ofertados pela política de Assistência Social, e
que está em pleno funcionamento com equipe exclusiva para oferta do serviço, no endereço
(descrever Rua, número, Bairro, CEP e Cidade).
Por fim, declaro estar ciente que a não veracidade desta declaração configura crime contra a
administração pública ou contra o patrimônio público, previsto no artigo 299, do Código Penal
Brasileiro.
Local, data
Assinatura
Nome
Prefeito(a) ou Gestor(a) municipal do órgão onde o serviço está vinculado
Modelo 6 – Serviço de Acolhimento
TIMBRE DO MUNICÍPIO e/ou do SERVIÇO
Declaração de funcionamento de
Serviço de Acolhimento para mulheres em situação de violência
Eu, (nome completo), Prefeito(a) ou Gestor(a) Municipal do órgão onde o serviço está
vinculado, portador (a) do RG nº (número do documento), inscrito(a) no CPF/MF sob nº
(número do documento), declaro que a unidade de acolhimento (nome da unidade) é um
serviço exclusivo de acolhimento para mulheres em situação de violência, com ou sem filhos. A
unidade dispõe de instalações e condições materiais para o desenvolvimento das atividades
previstas.
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Por fim, declaro estar ciente que a não veracidade desta declaração configura crime contra a
administração pública ou contra o patrimônio público, previsto no artigo 299, do Código Penal
Brasileiro.
Local, data
Assinatura
Nome
Prefeito(a) ou Gestor(a) municipal do órgão onde o serviço está vinculado
Palácio das Araucárias - Rua Jacy loureiro de Campo, S/Nº – 4º Andar, Ala – A, Centro Cívico – 80530-915 – Curitiba – Paraná
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em: 25/07/2025 09:13. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 882d94a6b03870fe6805decd33dbb220.
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Documento: Resolucao0832025HabilitacaoARCF2025.pdf.
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Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
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Nota técnica conjunta
ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO E
ADEQUAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
DOS DIREITOS DAS MULHERES
SEMIPI/ CEDM PR
Secretaria Estadual da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa
Diretoria de Políticas Públicas para Mulheres
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher
Biênio 2023 - 2025
Aprovada pela Deliberação nº 09 de 01 de julho de 2025 - CEDM PR
A u t o r i a
ELABORADA POR
Assessoria de Apoio á Gestão Municipal
Diretoria de Políticas Públicas para
Mulheres - SEMIPI PR:
Géssica Greschuk Ribeiro
Carmen Cristina P. S. Zadra
COLABORAÇÃO
Diretora de Políticas Públicas para
Mulheres:
Mariana de Souza Machado Neris
Assessoria de Apoio á Gestão Municipal
Diretoria de Políticas Públicas para
Mulheres - SEMIPI PR:
Sionara de Paula
Melissa Ribeiro Gaiovis
Conselho Estadual dos Direitos das
Mulheres do Paraná (CEDM PR), biênio
2023-2025
S u m á r i o
4 1. INTRODUÇÃO
2. COMO SE CARACTERIZA O CMDM? 6
2.1. Órgão colegiado e paritário (6)
2.2. Representação qualificada e engajada (8)
2.3. Adequação documental: Lei, Decreto de Nomeação, Regimento
Interno e registro de atas das reuniões (11)
2.3.1. Lei de criação do CMDM (11)
a) Finalidade e competências do conselho (11)
b) Composição e paridade (11)
c) Estrutura e funcionamento (12)
d) Processo de eleição e nomeação (12)
e) Infraestrutura e apoio administrativo (12)
2.3.2. Decreto de nomeação (13)
2.3.3. Regimento interno (13)
2.3.4. Registro de atas de reunião (14)
14
3. O ATESTADO DE REGULARIDADE CONSELHO,
PLANO E FUNDO
16 CONCLUSÃO
1 . I n t r o d u ç ã o
*****Compreende-se que, assim como a luta por igualdade de direitos
entre mulheres e homens é um fenômeno relativamente recente, as
políticas públicas para mulheres vêm gradualmente conquistando espaço
nas agendas dos gestores em todas esferas de governo. Em busca de
consolidar nosso espaço, como agentes de transformação da realidade,
empreendem-se esforços no sentido de organizar as demandas sociais e
as propostas capazes de promover uma sociedade mais justa, igualitária
para mulheres e livre de violência.
*****No início de 2023, foi criada a Secretaria de Estado das Mulheres,
Igualdade Racial e Pessoa Idosa – Semipi (Lei estadual 21.352/2023,
alterada pela Lei 21.505 de 01/06/2023). Organizada em três diretorias,
sendo uma delas a Diretoria de Políticas Públicas para Mulheres, esta
atua no enfrentamento às violências e realiza a articulação e a
interlocução junto às demais políticas, fortalecendo as ações de garantia
de direitos das mulheres, bem como promovendo o fomento e o
protagonismo feminino em diversos setores da sociedade, cujo caráter
protetivo, preventivo e do cuidado deve balizar todas as ações.
*****Esta organização político-administrativa da política para as mulheres
no Estado do Paraná provocou a importância na estruturação da política
de garantia de direitos nos municípios, incentivando a criação de
Organismos de Políticas Públicas para Mulheres - OPMs, Fundos
Municipais dos Direitos das Mulheres - FMDMs e Conselhos Municipais
dos Direitos das Mulheres - CMDMs.
4
Compreende-se por:
Organização de Políticas Públicas para Mulheres - OPM: Unidades da
Administração Pública responsáveis pela execução e articulação de
políticas voltadas à promoção da equidade de gênero e à garantia de
direitos das mulheres. Com atuação transversal, coordenam e
implementam ações intersetoriais que fortalecem a participação feminina
e enfrentam desigualdades estruturais. Sua configuração pode variar
conforme a realidade local, sendo essencial sua institucionalização formal,
planejamento e profissional designado exclusivamente para esta função,
como também a destinação de recursos específicos para seu
funcionamento eficaz.
5
Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM: O Fundo Municipal dos
Direitos das mulheres (FMDM) é um mecanismo financeiro de natureza contábil,
vinculado ao Poder Executivo, destinado ao financiamento de ações e políticas
públicas para a promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres. Sua
criação depende de lei específica e deve contar com orçamento próprio,
regulamentação e controle, sendo gerido pelo Organismo de Políticas para
Mulheres em articulação com o Conselho Municipal dos Direitos das mulheres,
que delibera sobre a aplicação dos recursos.
Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM: Órgão colegiado,
paritário e permanente, com funções consultivas, propositivas, fiscalizadoras e
deliberativas na formulação e acompanhamento das políticas públicas para
mulheres no município.
*****Os Conselhos Municipais dos Direitos das Mulheres (CMDM) são
espaços privilegiados para concentrar a rede de enfrentamento,
atendimento e apoio da política para mulheres em cada território,
reconhecido como o espaço onde a sociedade civil organizada tem
oportunidade para apresentar suas demandas e propor transformação
social. Por essa razão, a Semipi- PR debruçou-se sobre as informações
levantadas de 158 Municípios que enviaram documentação para habilitação
ARCF, e a partir da análise das Leis Municipais e Decretos de nomeação
das Conselheiras Municipais dos Direitos das Mulheres, produzindo
relatório analítico sobre a composição destes Órgãos de controle social.
*****O referido relatório analítico é um retrato de uma realidade dinâmica e
mutável, que nos permite enquadrar em qual proporção os CMDMs
possuíam capacidade de resposta à função que lhes é atribuída, naquele
determinado momento. Com base nesse recorte de realidade, produzimos a
presente nota técnica, de caráter orientativo, que tem como objetivo
reordenar a composição dos CMDMs, que não estejam aptos a exercer o
papel de controle social das políticas públicas para mulheres.
*****A partir desse estudo, constatou-se a fragilidade na estrutura e
representatividade dos CMDMs que comprometem a sua efetividade como
instância de controle social. Verificou-se especial dificuldade na nomeação
de representantes não governamentais, além de problemas relativos à
institucionalidade desses conselhos, que descumprem o princípio da
paridade, desatualização de marcos legais e incoerência entre leis e
decretos. Embora as nomeações das organizações da sociedade civil
também seja motivo de preocupação, há que se incluir nas agendas dos
gestores estaduais, municipais e Conselho Estadual dos Direitos das
Mulheres, discussão sobre que rede é esta que atua no atendimento e
enfrentamento às violências e qual rede de apoio, assessoria e de
prevenção, exclusivas e/ou vinculadas às demais políticas setoriais.
6
2 . C o m o s e c a r a c t e r i z a o C M D M ?
*****Indica-se para participar destes espaços no sentido de contribuir na
formulação, decisões, implementação e implantação da política das
mulheres em seus territórios. Isso é refletido na baixa representatividade
de organizações especializadas na temática de gênero. Portanto, é urgente
a necessidade de reordenamento dos conselhos para garantir legitimidade,
qualificação e alinhamento com os objetivos da política para mulheres.
*****Na ausência de uma regulamentação para formação dessas estruturas
e diante da própria autonomia dos gestores municipais sob seus atos
normativos, esse documento tem caráter orientativo, e busca lançar
elementos reflexivos e técnicos de caráter elucidativo aos gestores e
conselheiras em quais parâmetros mínimos que devem ser observados para
o funcionamento efetivo dos conselhos como instrumentos de promoção da
democracia, por meio da participação social.
*****Desta forma, cabe ao gestor municipal, junto aos órgãos legislativos e
grupos sociais avaliar como a atual composição dos CMDMs está refletindo
os princípios abordados e o quanto isso impacta na gestão local da política
para mulheres, ressaltando que o não cumprimento dos critérios mínimos
para funcionamento dos CMDMs pode acarretar a não-habilitação do
Município perante o Gestor Estadual, para atestado de regularidade
conselho, plano e fundo municipal dos direitos das mulheres - ARCPF.
*****O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres é uma instituição
basilar para instauração da política das mulheres nos territórios. É por meio
dele que se garante a participação democrática da sociedade na
formulação, fiscalização e monitoramento das políticas públicas voltadas à
equidade de gênero. É um espaço onde a rede de mulheres da comunidade
podem influenciar nas decisões sobre políticas públicas que afetam a vida
de todas as mulheres no município. A sua atuação fortalece a articulação
entre governo e sociedade civil, promovendo espaços de debate,
deliberação e controle social que possibilitam a implementação de ações
eficazes para a garantia de direitos, prevenção das violências e promoção
da autonomia das mulheres. Permite que demandas locais sejam levadas
ao poder público, fortalecendo o exercício da cidadania.
*****A composição dos conselhos, competências e funcionamento devem
ser compatíveis com a finalidade deliberativa, consultiva, fiscalizadora,
mobilizadora e pedagógica, que lhes são naturalmente atribuídas. Para
isso, é importante que os CMDM se estruturem da seguinte maneira:
2.1. Órgão Colegiado e Paritário
*****Por órgão colegiado, compreende-se que as decisões e deliberações
são tomadas de forma coletiva por um grupo de pessoas representando
órgãos governamentais e da sociedade civil organizada de políticas
órgãos governamentais e da sociedade civil organizada de políticas
vinculadas à temática (direta ou indiretamente) e da rede de apoio,
assessoria, atendimento e enfrentamento as questões afetas às mulheres,
em vez de serem determinadas por um único indivíduo, isso implica:
Decisões Conjuntas – As ações são debatidas e definidas pelo grupo,
considerando diferentes perspectivas, conhecimentos, experiências e
garantindo maior representatividade.
Participação Equilibrada – O Conselho deve ter uma composição
paritária, com representantes do poder público e da sociedade civil,
garantindo um espaço democrático de debate.
Funcionamento por Reuniões e Votações – As decisões são tomadas
em reuniões periódicas e regulares, por meio de discussões e votações,
seguindo o regimento interno previamente aprovado.
*****A paridade no Conselho significa que 50% dos assentos devem ser
ocupados por representantes governamentais (indicados pelo
Executivo) e 50% por representantes da sociedade civil (eleitos por
entidades da área). O objetivo dessa divisão é garantir um equilíbrio de
forças entre a administração pública e a sociedade civil, bem como,
oportunizar uma visão diversificada dos problemas, das necessidades e das
possibilidades, assegurando o caráter democrático na tomada de decisões
sobre as políticas públicas voltadas às mulheres.
*****A fim de garantir a paridade dos conselhos, o Município deverá se
atentar à qualidade da instituição que está sendo vinculada ao segmento
não governamental, não podendo esta pertencer ao Poder Executivo,
Legislativo, Judiciário ou Ministério Público de qualquer esfera – Municipal,
Estadual ou Federal.
*****Importante destacar: ainda que esteja representando uma instituição
não-governamental, servidores públicos não devem participar do
conselho como representantes não-governamentais, uma vez que o
vínculo com o Poder Público desqualifica sua atuação como conselheiro
não-governamental, prejudicando a paridade. Se um servidor público
municipal for membro de uma associação da sociedade civil que compõem
o Conselho, pode haver um conflito de interesses, pois ele ainda faz parte
da estrutura governamental. Recomenda-se que os regimentos internos dos
conselhos ou a própria Lei de criação preveja vedação a essa prática.
*****A partir dessa análise, infere-se que as associações de servidores
públicos não devem compor o segmento não governamental dos conselhos
municipais, podendo, no entanto, integrar o segmento governamental,
considerando seu vínculo direto com a administração pública.
*****Por outro lado, os sindicatos de servidores públicos, por representarem
uma parcela da sociedade civil — especialmente mulheres trabalhadoras
atuantes nas políticas públicas — podem e devem compor o segmento
sociedade civil nos conselhos municipais, respeitando a representatividade
7
da sociedade civil nos conselhos municipais, respeitando o princípio da
representatividade social.
*****Por fim, destaca-se que a paridade, embora seja critério de escolha de
cada conselho, é exigida para o repasse de recursos do Fundo Estadual
dos Direitos das Mulheres aos Fundos Municipais dos Direitos das
Mulheres, imprimindo responsabilidades de acompanhamento na execução
dos recursos, bem como a aprovação da prestação de contas junto ao ente
estadual.
2.2. Representação qualificada e engajada:
*****Para garantir que as decisões do CMDM sejam, de fato, favoráveis à
implementação de políticas públicas que atendam as necessidades e
especificidades das mulheres no território e sejam eficazes na redução da
desigualdade de gênero e combate à violência contra as mulheres, é
importante que as representantes do conselho possuam a expertise e o
compromisso necessários para atuar de maneira eficiente e alinhada às
demandas e desafios dessa política.
*****É importante, portanto, assegurar que as instituições (ou
representantes) indicadas para compor o CMDM possuam afinidade e
interesse genuíno pela política pública para mulheres. Deve-se valorizar
organizações majoritariamente composta por mulheres, que tenham por
objetivo fomentar a independência e protagonismo feminino, promovam
ações que fortaleçam direitos e ampliem a participação política e social das
mulheres, bem como contribuem para uma sociedade mais igualitária e livre
de violência de gênero, podendo ser:
8
Organizações que atendem mulheres em situação de violência
doméstica (mesmo que não exclusivamente) e/ou outras violações
de direitos afetas à condição de gênero;
Organizações, associações, coletivos ou movimentos sociais que
atuam na defesa ou garantia de direitos de mulheres em situação
de violência doméstica e/ou outras violações de direitos afetas à
condição de gênero;
Organizações ou associações que possuem projetos ou ações
voltadas para combate à violência de gênero, redução da
desigualdade de gênero ou protagonismo feminino (mesmo que
não seja principal vocação);
Coletivos ou movimentos sociais que atuam no enfrentamento à
violência de gênero, redução da desigualdade de gênero ou
protagonismo feminino;
Associações, coletivos de mulheres voltadas para o
empreendedorismo feminino, inclusão no mercado de trabalho,
economia criativa ou solidária;
Representantes de Fóruns Permanentes de Mulheres nos
Municípios.
*****Compreende-se que um dos maiores desafios para representação
qualificada e engajada nos CMDMs esteja na composição de cadeiras do
segmento não governamental, especialmente em Municípios de pequeno
porte, que não possuem uma rede de proteção para mulheres instaurada
em seu território. Nesses casos, recomenda-se que o Município evite:
Constituir conselho numeroso: não há delimitação relativa ao número
de representantes dos conselhos, portanto Municípios que não possuem
uma rede consistente de proteção para mulheres podem optar por
constituir um conselho com número menor de cadeiras até fortalecer
essa rede. Poderá, no futuro, propor alteração de Lei para incluir novos
representantes.
Habilitar ou nomear instituições que não atuam a favor dos
interesses das mulheres: instituições que não possuem qualificação ou
expertise para atuar diante de questões de gênero, podem ser uma
aposta incerta no que diz respeito à capacidade de deliberar diante dos
desafios relativos às políticas de gênero, e diante do fato de não
possuírem interesse autêntico na promoção e garantia de direitos desse
público, podem não apresentar engajamento nas questões que são
relevantes para as mulheres do território, ainda que estejam presentes
nas reuniões do conselho.
Habilitar ou nomear membros de igrejas ou templos religiosos
(entidades religiosas), sem atuação no âmbito da garantia e defesa
de direitos de mulheres; o que por sua vez é diferente de habilitar ou
nomear grupos ou associações vinculadas às igrejas, que sejam
compostas por mulheres, e que possuam atuação ampla junto à
comunidade, no sentido de promover e garantir direitos e/ou ações de
igualdade de gênero.
Habilitar ou nomear representantes não governamentais sem
critério, tanto a Lei Municipal de criação do conselho quanto o Decreto
de nomeação do conselho devem deixar claro a vinculação da
conselheira junto a organização ou grupo que representa.
*****Quando o município não possui entidades diversas que atuam
especificamente na defesa e garantia dos direitos das mulheres, algumas
alternativas podem ser adotadas para garantir a formação do Conselho
Municipal 9
Associações ou coletivo de mulheres com finalidade de defesa ou
garantia de direitos sociais ou trabalhistas de mulheres;
10
alternativas podem ser adotadas para garantir a formação do Conselho
Municipal dos Direitos das Mulheres, sem comprometer sua
representatividade e funcionamento, e também são importantes estratégias
para propiciar a participação das usuárias/beneficiárias de políticas
públicas (Mulher, Assistência Social, Saúde, entre outras), nos conselhos:
Estimular a formação de grupos e coletivos: O Município pode
incentivar a formalização de grupos e coletivos de mulheres que já
atuam informalmente promovendo protagonismo ou defesa dos direitos
das mulheres, apoiando sua estruturação como entidades legalmente
reconhecidas, por meio de apoio técnico e jurídico para sua
estruturação (estatuto, CNPJ, registro em cartório); ex.: coletivos de
mulheres do campo, coletivos de artesãs, grupo de economia solidária,
grupo de apoio à mulheres em situação de violência, grupos de
mulheres negras, indígenas ou quilombolas, grupos feministas, grupos
LBTQIA+, etc.
Fórum Permanente de Mulheres: pode-se organizar um fórum que
reúna lideranças locais interessadas na pauta, com objetivo de
fortalecer a mobilização social e estruturar a participação feminina na
defesa dos direitos das mulheres. O Fórum pode funcionar inicialmente
sem CNPJ, como um coletivo informal, mas também pode evoluir para
uma associação formalizada, caso as participantes queiram buscar
recursos e atuar de forma mais estruturada.
*****Para criar um Fórum de Mulheres no Município, recomenda-se a convocação de
uma reunião aberta para discutir a necessidade do Fórum, explicar seus objetivos e
incentivar a participação das mulheres. Importante identificar mulheres com perfil
adequado para participar desse locus, além de investir em ampla divulgação em
redes sociais, rádios, igrejas, escolas e espaços públicos.
*****O Fórum precisa minimamente de um regulamento interno simples, definindo a
periodicidade das reuniões e a forma de participação, com encontros registrados
em atas e assinadas pelas representantes, podendo contar com agenda de
reuniões e eventos públicos para debater temas relevantes, como violência de
gênero, políticas públicas e direitos das mulheres.
*****No contexto acima, a Lei de criação do Conselho deve ser objetiva e
refletir a realidade local, ou seja, indicar números de representantes
governamentais e da sociedade civil de acordo com sua estrutura
municipal, principalmente em relação a representação da sociedade civil,
dando abertura para participação de mulheres vinculadas à fóruns, grupos,
coletivos, movimentos sociais e instituições que priorizam o
desenvolvimento de ação, projeto, programa e serviço de atendimento
tendo a mulher como público-alvo.
*****Deverá viabilizar o cadastramento das instituições, mediante
orientações a serem disponibilizadas pelo gestor federal/estadual,
primando pela representação de instituições legalmente instituídas com
******
11
estatuto, nomeação de mesa diretora, relatórios de atividades
mensais/anuais, declarações de funcionamento fornecido por parceiros
e/ou órgão público e registro em outros conselhos de garantia de direitos
e/ou setorial. Quanto a providências de CNPJ próprio e registro em
cartório, são componentes desejáveis, mas não obrigatórios, pois constitui
prerrogativa para participar de editais e partilhas de recursos do Fundo
Municipal, banco de projetos, etc.
*****No que diz respeito à representatividade das conselheiras
governamentais, com objetivo de garantir a separação entre os Poderes e
evitar sobreposição de funções e interesses, recomenda-se que as
representantes sejam instituições da administração pública direta ou
indireta, pertencentes ao executivo municipal, nesse contexto, órgãos do
Poder Legislativo (Câmara de Vereadores, Procuradoria da Mulher) do
Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, poderão participar
do CMDM como ouvintes, convidados, observadores, consultores com
direito a voz, mas sem direito a voto.
*****Para qualificação da atuação do conselho, para além da
representatividade, é importante que o gestor municipal invista na
capacitação do CMDM, considerando inclusive o caráter provisório das
representações, fornecendo recursos de forma contínua para qualificar a
atividade do conselho municipal, e garantir a eficácia e eficiência desses
órgãos.
2.3. Adequação documental: Lei, Decreto de Nomeação, Regimento
Interno e registro de atas das reuniões
*****Seguem algumas orientações importantes para adequação das Leis,
normativas e atas de reunião, que servem para garantir o adequado
funcionamento dos Conselhos e a legitimidade de seus atos, para que as
conselheiras e gestores municipais se atentem, se a sua realidade refletem
essas qualidades, ou se há necessidade de reordenamento:
2.3.1. Lei de criação do CMDM
*****A Lei que o institui deverá conter informações referentes à:
a) Finalidade e competências do Conselho: deverá definir o CMDM como
órgão colegiado, paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador das
políticas públicas para mulheres e especificar suas funções.
b) Composição e paridade:
Deve definir com precisão o número de representantes(titulares e
suplentes), evitar variações, ex: o CMDM será composto entre 6 e 10
membros.
Recomenda-se que a Lei não seja muito específica quanto à
denominação de representantes governamentais, mas citando as
políticas públicas representativas, por ex.: “O Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher será composto por integrantes da política da
***************
12
****educação, assistência social, saúde, etc.” uma vez a nomenclatura das
****secretarias se alteram nas mudanças de gestão.
Recomenda-se que a Lei não seja muito específica e nem muito
genérica a respeito dos organismos representados especialmente no
segmento não governamental.
*****Por um lado, se a Lei é muito abrangente na designação das
conselheiras não governamentais citando, por exemplo, a participação de
“5 representantes de organizações da sociedade civil” possibilita a
habilitação de instituições que não são qualificadas ou engajadas para
trabalhar com políticas para mulheres (no caso de não possuir rede
instalada com identidade/atuação na política das mulheres).
*****Por outro lado, se a Lei é muito específica e nomeia uma determinada
instituição para representar no CMDM, impede que haja rotatividade na
ocupação dessa cadeira, pois todo mandato deve ser limitado no tempo, e
ao fim de cada mandato, deve haver votação para eleição dos próximos
representantes, reforçando o caráter democrático do conselho.
c) Estrutura e funcionamento:
Deve definir o tempo de mandato (normalmente estabelecido em 2 anos
com possibilidade de uma recondução, totalizando portanto 4 anos);
Prever a realização de reuniões periódicas e regulares, bem como as
Conferências Municipais sobre os Direitos das mulheres – prever a
periodicidade e regularidade;
Prever a necessidade de regimento interno – este documento regra todo
o funcionamento do Conselho, as previsões das eleições (sempre com
um número maior do indicado na Lei, para as necessidades de
substituições devido faltas sistemáticas e/ou saída de alguma
substituição), como será a escolha da presidente e vice-presidente, data
e horário das reuniões, decisões empatadas, tempo de fala, etc;
d) Processo de Eleição e Nomeação:
Prever edital de chamamento para a eleição de entidades para
representação da sociedade civil no CMDM, onde constem os prazos
para inscrição, cronograma das fases do processo eleitoral, documentos
que devem ser apresentados, formas de comprovação da existência e do
trabalho que realiza , entre outros aspectos.
Determinar a forma de eleição das conselheiras não governamentais –
se vai ser no momento conferencial, e/ou reunião ampliada, com
convocação de toda a rede e demais interessadas (beneficiárias) para
garantir a participação democrática;
Determinar as competências e representatividade da presidente e vice￾presidente - sugere-se intercalar um mandato de representante
governamental e um mandato de representante não-governamental.
e) Infraestrutura e apoio administrativo:
Vincular o CMDM a um órgão gestor municipal responsável pelas
políticas para mulheres;
Garantir que o CMDM tenha orçamento próprio ou previsão de recursos
****
13
****no orçamento municipal;
Sede e apoio administrativo.
*****Recomenda-se observação de minuta de Lei de criação de CMDM
contida no Guia: Sistema de Governança de Políticas Públicas para
Mulheres – Guia Orientativo para Implantação de Organismo de Políticas
Públicas para Mulheres (OPM), Conselho Municipal de Direitos da Mulher e
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, SEMIPI PR, 2023.
2.3.2. Decreto de Nomeação
*****É importante que o Decreto de nomeação das conselheiras obedeça
ao que dispõe a Lei, a respeito das representações, no que diz respeito
ao número de representantes e às instituições representadas. A
nomeação das conselheiras governamentais é indicação do Poder Executivo
Municipal, enquanto a nomeação das conselheiras não governamentais
deve obedecer critério democrático com base em votação nas instituições
inscritas conforme edital de chamamento público, realizadas
preferencialmente na ocasião das Conferências Municipais dos Direitos das
Mulheres, mas podendo também ocorrer em reunião ampliada, convocada
pelo gestor municipal, com divulgação abrangente.
*****Para cada integrante titular deverá ser nomeada uma suplente, que
pertença à mesma instituição, pois a representação é da instituição, e
não da pessoa da conselheira; ou seja, não é possível nomear uma
conselheira titular de uma instituição “x” e a suplente de uma instituição “y”.
2.3.3. Regimento interno
*****Elaborar o regimento interno deve ser a primeira atribuição do CMDM,
estabelecer normas relativas:
às disposições gerais, ressaltando aspectos importantes da Lei de
Criação do Conselho, como objetivo e finalidade;
à composição e mandato, mencionando o número de conselheiras, a
questão da paridade (50% governamental e 50% sociedade civil),
eleição de presidente e vice-presidente, critérios de eleição para
representantes da sociedade civil, duração de mandato, critérios de
perda de mandato e substituição;
à estrutura organizacional: mesa diretora e comissões temáticas;
ao funcionamento do conselho: periodicidade das reuniões, quórum
para deliberações, forma de votação, regras para convocação e
participação de reuniões, apresentação de pautas, registro das reuniões
– atas, decisões do Conselho serem publicadas por Resolução ou
Deliberação;
ao processo eleitoral das representantes da sociedade civil: critério
para participação das entidades, regras para inscrição e habilitação,
forma de votação e apuração dos votos;
à participação e transparência: direitos e deveres das conselheiras,
meios de divulgação das decisões do conselho;
aos recursos financeiros e infraestrutura: vinculação administrativa
*******
os recursos financeiros e infraestrutura: vinculação administrativa ao
14
ao órgão gestor, previsão de orçamento para funcionamento, relação com
FMDM.
2.3.4. Registro de atas de reunião
*****Para atuação regular e ininterrupta do CMDM é indispensável o
registro das reuniões em atas. Esses documentos garantem a
transparência, legalidade e continuidade do trabalho do conselho. As atas
devem conter data, integrantes participantes da reunião e um relato das
decisões (que culminará em Resolução ou Deliberação), votações e
manifestações, além de assinatura ou manifestação de ciência das
participantes. Podem ser tanto digitadas quanto manuscritas, mas deve-se
assegurar que estejam legíveis.
*****As atas são um documento importante por garantir segurança jurídica e
validade das resoluções/deliberações. Elas funcionam como prova oficial às
decisões tomadas, fortalecendo a legitimidade do CMDM, em caso de
questionamentos ou necessidade de comprovar ações, a ata serve como
documento oficial para consultas. Algumas decisões como aprovação de
projetos e destinação de recursos só tem validade legal se registradas em
ata.
*****Além do mais, as atas permitem que novas integrantes do conselho
conheçam o histórico de decisões e a evolução do trabalho dos conselhos,
e evita a perda de informações importantes.
*****Órgãos públicos e entidades fiscalizadoras podem solicitar as atas
para verificar se os conselhos estão cumprindo suas funções e, portanto,
elas validam a atuação dos conselhos mediante outras instituições.
*****Na instância estadual, a Semipi-PR é o órgão gestor do Fundo
Estadual dos Direitos das Mulheres - Fedim, possui entre outras funções, a
competência de realizar todos os atos normativos necessários à execução
dos recursos do fundo, além de planejar, monitorar e avaliar o desempenho
de políticas públicas, planos, serviços, programas, ações e projetos
voltados à promoção dos direitos das mulheres. De acordo com a Lei nº
21.370/2023 e decreto de nº 3.464/2023, incorporado pela Lei nº 21.926 de
11/04/2024 - Art. 29 aos Art. 35, que regulamenta o Fundo, cabe à Semipi￾PR, proceder à transferência dos recursos destinados aos Municípios de
forma célere e regular. Cabe destacar, que todas as proposições,
discussões, consensos e aprovações dos recursos afetos ao Fedim ocorrem
no Conselho Estadual dos Direitos das mulheres – CEDM.
*****Com a finalidade de habilitar Municípios a receber recursos do Fedim
**********
3 . O A t e s t a d o d e R e g u l a r i d a d e
C o n s e l h o , P l a n o e F u n d o - A R C P F
15
na modalidade fundo a fundo, a Diretoria de Políticas para mulheres
procede com a certificação do Atestado de Regularidade ARCPF com a
certificação do Atestado de Regularidade ARCPF com validade bianual.
*****Essa certificação é uma forma do Município comprovar que possui
estrutura necessária para a execução dos recursos repassados para
fortalecimento das políticas públicas para mulheres nos territórios.
Considera-se que seja a estrutura mais básica para gestão da política das
mulheres nos Municípios:
Conselho Municipal dos Direitos das mulheres,
Plano Municipal dos Direitos das mulheres, e o
Fundo Municipal dos Direitos das mulheres.
*****A função dos CMDM em relação ao fundo está no planejamento dos
investimentos, monitoramento da implementação de medidas adequadas às
necessidades das mulheres no território, e a fiscalização dos gastos
públicos. O CMDM aprova:
A adesão,
O Plano de Ação dos gestores municipais, e a
Prestação de contas anualmente, referendando a atuação do
gestor municipal na execução dos recursos do Fedim para o
gestor estadual (utilizar instrumento disponibilizado pela
SEMIPI PR).
*****No que diz respeito ao Plano Municipal dos Direitos das mulheres
(PMDM), compreende-se por:*********************
Plano Municipal dos Direitos das Mulheres - PMDM: é um instrumento de
planejamento e gestão que define diretrizes, objetivos, metas e ações para a
promoção dos direitos das mulheres no âmbito municipal. Ele orienta políticas
públicas para garantir a equidade de gênero, prevenir e combater a violência contra
as mulheres, promover o protagonismo, ampliar o acesso à saúde, educação e
participação política, entre outras áreas estratégicas. Também identifica as
demandas das mulheres no município, elencando necessidades orçamentárias e
rede de proteção, enfrentamento e de atendimento. Portanto, documento essencial
para elencar prioridades e garantir segurança ao gestor no aporte e utilização dos
recursos públicos.
*****Indica-se que sua vigência do PMDM seja de 4 anos, acompanhando o
Plano Plurianual-PPA dos municípios. Assim sendo, o ano de 2025
incorporará duas estratégias importantíssimas na elaboração do Plano
Municipal: Ano conferencial e de elaboração do Plano Plurianual - PPA para
2026 a 2029 pelos municípios.
*****Observa-se, porém, que os Planos Municipais de Direitos das Mulheres
(PMDMs) ainda não foram elaborados em parte dos municípios
paranaenses. Estima-se que esse instrumento terá maior repercussão no
*****
16
próximo ano, após a mobilização nas Conferências Municipais dos Direitos
das Mulheres que aconteceram entre março e junho de 2025, as quais
deverão subsidiar os objetivos, diretrizes e metas dos PMDMs. Destaca-se
que a partir de 2026, o Plano Municipal dos Direitos da Mulher (PMDM)
devidamente aprovado no CMDM será critério para habilitação ARCPF –
Atestado de Regularidade Conselho, Plano e Fundo, necessário para
recebimento de repasses estaduais na modalidade fundo a fundo.
4 . C o n c l u s ã o
*****A estruturação e o fortalecimento dos Conselhos Municipais dos
Direitos das mulheres (CMDMs) são fundamentais para consolidar esta
política pública voltada à promoção da equidade de gênero e à garantia dos
direitos das mulheres. A análise da composição dos CMDMs no Paraná
revela desafios e avanços na efetivação do controle social, destacando a
necessidade de maior representatividade e qualificação das entidades que
integram esses espaços.
*****Diante dos resultados do relatório analítico, reforça-se a importância
da adequação documental dos conselhos, garantindo sua conformidade
com os princípios da paridade, da representatividade qualificada e da
transparência na gestão. Além disso, recomenda-se que os municípios
invistam na mobilização social para fomentar a participação de entidades
comprometidas com a pauta dos direitos das mulheres, bem como na
capacitação contínua das conselheiras.
*****A aplicação do Atestado de Regularidade Conselho e Fundo (ARCF)
representa um avanço na certificação e no monitoramento dos CMDMs,
assegurando que esses órgãos estejam estruturados para exercer sua
função deliberativa e fiscalizadora de maneira eficaz. A perspectiva de
elaboração dos Planos Municipais de Direitos das mulheres, em 2026,
também trará um direcionamento estratégico essencial para a consolidação
da política para mulheres nos territórios.
*****Por fim, a atuação dos CMDMs deve estar pautado na defesa dos
direitos das mulheres e na promoção da igualdade de gênero, sendo um
órgão essencial na articulação entre poder público e a sociedade civil. Com
essas diretrizes, busca-se qualificar o funcionamento dos conselhos e
ampliar seu impacto na formulação e execução de políticas públicas que
garantam a cidadania plena das mulheres paranaenses.
17
Guia Orientativo para a implantação de 
Organismo de Políticas para Mulheres (OPM), 
Conselho Municipal de Direitos da Mulher e 
Fundo Municipal da Mulher
2023
2023 – GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
Governador do Estado do Paraná
Vice-Governador do Estado do Paraná
Chefe da Casa Civil 
Secretária de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa
Diego Buligon
Fátima Ikiko Yokohama
Larissa Marsolik
Mariana de Sousa Machado Neris
Claudia Regina Martins Estorillo
Tenente Coronela Denice Santiago
Bruna Casas Ribeiro
Diego Buligon
Leandre Dal Ponte
Elidiany Andreia de Oliveira do Amaral
Rafael Henrique Barzotto
O QUE SÃO OPM’s?....................................................................................................5
Qual a função dos OPM’s?.........................................................................................5
Como criar ou implementar OPM’s?.......................................................................6
O que é Conselho Municipal de Direitos da Mulher?.........................................8
Quais são as funções do Conselho?.......................................................................9
Como criar ou implementar um Conselho de Direitos?....................................9
Quem pode propor a criação de um Conselho?................................................10
Por que constituir Conselho Municipal de Direitos da Mulher?......................11
Como mobilizar a criação de um Conselho?.......................................................11
Como é o funcionamento de um Conselho?........................................................11
De onde vem os recursos para seu funcionamento?..................... ..................12
Quais são as atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher?.......12
Qual a composição e estrutura básica de um conselho?.................................13
Quais são os instrumentos e mecanismos de participação?..........................14
Posso criar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher junto com outra 
Direitos Humanos?....................................................................................................14
O mandato de Conselho é remunerado?.............................................................14
Precisamos ter uma secretária-executiva exclusiva para o Conselho?........14
Como garantir a estrutura administrativa e o operacional para um bom 
funcionamento do Conselho?.................................................................................15
As reuniões do Conselho são públicas?...............................................................15
Na prática, como as conselheiras expressam as suas decisões?...................15
O que é o Fundo Municipal de Direitos da Mulher?..........................................16
Qual a função do Fundo Municipal de Direitos da Mulher?............................17
Posso constituir um Fundo da Mulher e da Pessoa Idosa juntos?.................18
ANEXO 1......................................................................................................................19
ANEXO 2................................................................................................................... 24
ANEXO 3.....................................................................................................................27
O Governo do Estado do Paraná por meio da Secretaria Estado da Mulher, Igualdade Racial e 
Pessoa Idosa apresenta este Guia Orientativo como instrumento para a organização de novos 
a igualdade e contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e fortalecida em 
patamares de civilidade e equidade. 
A busca da igualdade entre homens e mulheres e o enfrentamento às diversas formas de 
preconceito e discriminação que acirram cotidianamente as desigualdades se apresentam-se 
a visibilidade à pauta, centrado em um modelo de governança igualitário e democrático que 
inclusão no processo de desenvolvimento social, econômico, político e cultural.
Reconhecer que precisamos de políticas públicas para mulheres é reconhecer as singularidades 
Fundos Municipais. 
Buscando a sensibilização dos gestores através do diálogo direto com os Municípios, o Governo 
do Paraná lançou o Programa Caravana Paraná Unido Pelas Mulheres, que ampliou conexões e 
Conselhos de Direitos e Fundos Municipais na área. A construção destes eixos estruturantes é 
a força motriz deste trabalho orientativo e de assessoramento. 
Este Guia orientativo foi desenvolvido pela Diretoria de Políticas Públicas para Mulheres / 
Coordenação de Fomento ao Protagonismo Feminino, com o objetivo de contribuir com os 
gestores municipais na organização local da pauta. Ele é uma resposta às inúmeras demandas 
por informação e orientação dos municípios paranaenses, a partir do Programa Caravana Paraná 
Unido Pelas Mulheres.
As informações do Guia propiciarão aos municípios novas possibilidades, ampliando as 
condições de participação social e potencializando o esforço conjunto ao atendimento, 
Política para Mulheres, Conselhos Municipais e Fundos Municipais para desenvolver políticas 
e para a constituição mulheres e para a constituição de uma rede de proteção às mulheres a 
começar pela sua base.
Desta maneira, reorganizar a Gestão Pública para a criação de mecanismos institucionais para 
a Gestão de Políticas Públicas para Mulheres é o primeiro passo para a mudança. Apoiar o 
controle social com a criação do Conselho de Direitos das Mulheres, bem como à Administração 
mulheres e homens.
Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades é um 
Secretária de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa
É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte.
5
Os OPMs são Organismos Governamentais de Promoção, Prevenção e Organização de Políticas 
para as Mulheres. São unidades da Administração Pública responsáveis. pela execução e articulação 
de políticas públicas voltadas à garantia de direitos de mulheres. Representam uma ampliação da 
capacidade de atuação do Poder Público para promoção de políticas dirigidas à equidade entre 
homens e mulheres na sociedade, com vistas à superação das desigualdades e discriminações.
Podem ser considerados OPMs: Secretarias, Departamentos, Assessorias Especiais, Divisões e 
Tem como característica principal a ação transversal na execução das políticas públicas 
potencializando as ações do Poder Público na ruptura do quadro de desigualdades, enraizadas 
na estrutura da sociedade. 
Os OPMs funcionam nas esferas federal, estadual e municipal.
(CRAS, CREAS) ou outros serviços de atendimento à mulher (Centro de Atendimento, Casa de 
Passagem, Casa Abrigo, etc).
Por integrarem a estrutura administrativa do Poder Executivo das esferas governamentais 
federal, distrital, estadual e municipal, possuem a função de articular, elaborar, coordenar, 
organizar e implementar as políticas públicas para as mulheres em sua esfera de atuação, bem 
como acompanhar a implantação e monitoramento das políticas. O desenvolvimento de ações, 
elas vivem.
parâmetro as pluralidades, diversidades e realidades distintas das mulheres (mulheres brancas, 
social, o trabalho, a segurança pública, entre outras.
distintas e complementares, de maneira que a atuação ocorra de forma interdisciplinar, buscando 
atingir o maior potencial da intervenção pública que se pretende realizar.
6
Devem ser considerados para a sua institucionalização e implementação as demandas sociais, 
indicadores locais e demandas políticas de todas as mulheres daquele município, nas mais 
ciclos de vida, entre outras.
Organização das Nações Unidas, como a ONU Mulheres e demais organismos internacionais, 
entre outros, são importantes pontos de partida para a criação de um OPM, pois apontam 
caminhos para a atuação pública. Destacamos que a escolha pelo formato do OPM deve-se ao 
Executivo local. Entretanto, a escuta e construção participativa é sempre recomendada. 
Desta maneira, compreendermos que são tipologias de OPM:
Secretaria exclusiva ou 
responsável por mais políticas 
públicas relacionadas ao tema 
Assessoria especial 
diretamente vinculada
ao gabinete do Prefeito/
Prefeita
Diretoria, departamento ou 
coordenação/coordenadoria 
alocada dentro de uma 
secretaria relacionada
ao tema
7
A organização da OPM deve ser constituída formalmente estando presente de maneira direta 
nos instrumentos legais e organizativos dos municípios sejam eles – lei de criação da secretaria, 
decreto, regimento interno e/ou regulamento.
É sugerido que para além da Titular da Pasta, preferencialmente uma mulher, sejam nomeadas/
implementar o trabalho, adequando-se à realidade local. Destacamos o necessário olhar para 
jurídicas e de articulação interinstitucional, além da comunicação para divulgação de campanhas 
programas e serviços propostos pelo OPM
Disponibilizar espaços físicos compatíveis com a proposta, bem como materiais
de expediente, consumo e equipamentos
Realizada esta escolha pelo formato da organização de gestão, ela deve cumprir os seguintes 
passos para sua instituição formal:
Criação da OPM por lei.
formal
de nomeação da Secretária, coordenadora e/ou demais cargos para a sua atuação
8
Os Conselhos de Políticas para Mulheres se constituem-se essencialmente como espaços de 
participação e controle social na implantação e implementação de políticas públicas. São 
fortalecer o processo democrático e garantir a defesa dos direitos e interesses das mulheres. 
São espaços institucionais legítimos para o exercício da participação social, com características e 
atribuições de acordo com a legislação local. Sua amplitude é extensa, transversal e intersetorial, 
garantia e promoção dos direitos, tendo como objetivo estreitar a relação e construção de 
políticas públicas para mulheres no enfrentamento às diferentes expressões da questão social.
consolidação dos diálogos entre os poderes públicos e as comunidades, buscando também a 
ampliação de debates pertinentes à pauta de maneira apartidária, ampla e transparente. 
A paridade do conselho consiste em ser constituído desde a sua origem de forma equilibrada 
entre representantes da sociedade civil e do governo. Por exemplo, o Conselho Estadual dos 
Direitos da Mulher - CEDM é paritário, pois é formado por 26 (vinte e seis)conselheiras titulares 
e 26 (vinte e seis) conselheiras suplentes, sendo: 13 (treze) representantes governamentais, 
titulares e suplentes; e, 13 (treze) representantes não governamentais, titulares e suplentes, 
eleitas pela sociedade civil para o mandato de 2 anos.
máximo de conselheiros (as) para se formar um Conselho de Direitos, entretanto, deve-se 
observar que o número de conselheiras da sociedade civil seja exatamente o mesmo número 
de conselheiras governamentais.
9
medidas e ações para a garantia dos direitos das mulheres, bem como formular, supervisionar 
e avaliar políticas públicas no âmbito municipal.
O Conselho tem relevante atuação no processo deliberativo, consultivo, normativo e de 
maneira, seu funcionamento deverá ocorrer de forma sistemática em reuniões plenárias previstas 
regimentalmente – a depender das necessidades locais, de maneira quinzenal ou mensal. Há 
situações em que a reunião do conselho ocorra de forma excepcional, podendo ser acionada de 
forma extraordinária, o que deve ser previsto no seu regimento interno.
Para o cumprimento das suas funções, o Conselho deve contar com o apoio administrativo, de 
espaço físico e meios necessários para o seu funcionamento, fornecidos pelo Poder Executivo 
local. Além destes aspectos operacionais, o Conselho deve contar com recursos orçamentários 
A proposição da criação de um Conselho Municipal dos Direitos da Mulher pode se dar de 
diferentes maneiras – mas precisamos ter a compreensão de que qualquer cidadã (cidadão) 
pode ser autor de proposição e encaminhar um projeto de Lei ao Chefe do Poder Executivo 
local. Ele deve ser criado a partir de uma lei municipal e integrado à estrutura do Organismo 
A organização do Conselho precisa se dar de maneira paritária, ou seja, metade das representantes 
do executivo municipal e metade das representantes da sociedade civil (50% de representantes 
da área governamental e 50% de representantes da Sociedade Civil).
As indicações do executivo municipal são de livre nomeação. Entretanto, recomenda-se a 
Pública por exemplo. 
A composição da Sociedade Civil deve se dar por meio de eleições diretas, com a ampliação 
máxima de representações e representatividade. Ressaltamos que as vagas para os segmentos da 
sociedade civil normalmente são previstas na lei de criação do conselho sejam elas associações, 
sindicatos, representantes de movimentos sociais, com destaque especialmente para questões 
de raça e outras características interseccionais entre outras.
Poder Executivo e/ou por solicitação e articulação da Sociedade Civil que deverá apresentar 
para o mandato. Quando a lei for publicada, será necessário a organização de edital público 
para a eleição das representantes da sociedade civil, bem como as indicações governamentais. 
10
Assim, para organizar um Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é preciso:
Organização e constituição de formas de diálogo e participação - seja através de um 
sociedade civil - para permitir a ampliação da representatividade
Aprovar o Projeto de Lei na Câmara do veradores, contendo a previsão da dotação 
orçamentária e organização para a sua manutenção administrativa e execução
de suas ações
Constituí-lo como instância de deliberação colegiada cujo objetivo principale é a defesa, 
a promoção e o controle social de ações que assegurem direitos, dispondo de autonomia 
acompanhar e avaliar as políticas públicas, incentivar e/ou propor junto aos poderes e 
autoridades competentes ações
Disponibilizar espaços físicos compativeis com a proposta, bem como materiais de 
espediente, consumo e equipamentos
Mobilizar as organizações da sociedade civil que atuam na promoção, prevenção e 
garantia de direitos de mulheres - elas devem estar devidamente formalizadas e legalizadas 
como atas das 
últimas reuniões e registro do estatuto, entre outras)
Portanto, faz-se necessário constituí-los como espaços propícios para o exercício da participação 
direta e do controle democrático, com vista a garantir e acompanhar a inclusão das políticas 
públicas na proteção e efetivação dos direitos.
Qualquer cidadã/cidadão, Organização Governamental, ou Entidades da Sociedade Civil 
envolvidas ou comprometidas na promoção dos direitos pode propor a criação de um Conselho, 
11
encaminhando um anteprojeto de lei ao Chefe do Poder Executivo. Se a proposta surgir a partir 
de discussões de movimentos organizados, certamente terá mais força de representatividade.
sistema de planejamento e mapeamento das informações políticas para as mulheres de forma 
os municípios organizem métodos de prevenção e implementação da política, que garantam 
objetivo estabelecido pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS no atingimento 
a Agenda 2030.
Os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável possuem metas globais relacionadas à 
contra as mulheres e meninas seja banida, sendo necessário que toda sociedade articule 
alternativas de promoção e proteção para as mulheres, instituindo e implementando diretrizes 
ações que promovam medidas de proteção e de defesa de direitos de mulheres no contexto 
familiar e no mundo do trabalho, trabalhando ativamente no combate à discriminação e na 
contra as mulheres.
ações de mobilização:
associações, movimentos feministas e outros com o objetivo de elaborar minuta do Projeto 
de Lei para ser representado pelo Poder Executivo
Criada a minuta de lei, esta é encaminhada ao Poder Executivo, para que seja apreciada e 
posteriormente encaminhada ao poder legislativo (Câmara de Vereadores) para aprovação
Sancionada a lei, retorna-se para o Executivo para formalizar, por meio de decreto munici￾pal, a sua regulamentação
-
Uma vez transformado em lei municipal e assim que os integrantes do Conselho tomarem 
12
o Regimento Interno.
conselheiras, da diretoria e das comissões, assim como a forma da eleição e o funcionamento 
das reuniões e demais atividades do Conselho.
Para o seu pleno funcionamento, o Conselho deve contar com recursos orçamentários e 
de Criação do Conselho, conter artigo que assegure tal recurso.
recursos destinados à execução das políticas públicas e às entidades públicas governamentais 
ou não governamentais.
O Conselho deve ter autonomia para:
a) Propor, analisar e deliberar ações para o município, referentes à promoção e à defesa dos 
direitos das mulheres;
b) Fiscalizar e contribuir para a implementação das políticas de garantia dos direitos das mulheres;
c) Divulgar em seu município as leis que já existem e que buscam garantir os direitos das mulheres;
d) Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Públicas para Mulheres;
e) Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município para ações 
ligadas às Políticas Públicas para Mulheres;
f) Propor estudos e pesquisas com foco nas mulheres e em suas realidades;
Políticas Públicas para Mulheres;
h) Propor e deliberar sobre um plano de ação municipal com foco nas Políticas Públicas para Mulheres;
foco nas Políticas Públicas para Mulheres;
j) Eleger os membros do conselho;
k) Elaborar, aprovar e revisar seu Regimento Interno;
13
m) Propor a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e/ou deliberar acerca do 
orçamento voltado para a política da mulher em seu âmbito de atuação.
A composição básica de um conselho deve seguir o modelo abaixo:
a) Conselheiras titulares;
b) Conselheiras suplentes.
As conselheiras, tanto titulares quanto suplentes, devem ter dois tipos de representação:
a) Governamental;
b) Sociedade Civil.
É imprescindível que a composição do conselho seja paritária, ou seja, que o número de 
conselheiras governamentais seja igual ao número de conselheiras da Sociedade Civil. Desta 
forma, por exemplo, se o conselho for composto por 12 conselheiras titulares, seis devem ser 
representantes da esfera governamental e seis da sociedade civil. É dever da Sociedade Civil e 
do governo garantir a paridade.
A estrutura básica de um conselho é composta por: plenário, mesa diretora, comissões 
permanentes, comissões temporárias e secretaria-executiva. 
a) Plenário: o plenário é a reunião de todas as integrantes do conselho e, portanto, sua instância 
máxima. É na reunião plenária que todas as decisões devem ser tomadas, sempre mediante 
votação registrada em ata.
b) Mesa Diretora:
deve ser eleita, dentre as representantes indicadas pelo governo ou dentre as 
exemplo, que no primeiro ano seja uma representante governamental e no segundo ano uma 
representante da sociedade civil. No Conselho Estadual dos Direitos da Mulher essa alternância 
ocorre a cada 2 anos.
 deve ser eleita, assim como o presidente. O ideal é que sempre que a presidente 
for uma representante governamental, a vice-presidente seja da sociedade civil, e vice-versa.
 composta exclusivamente por representante governamental, é 
responsável por dar os encaminhamentos relacionados ao conselho, tais como: elaboração das 
pautas, atas, ofícios, divulgação de comunicados e outras ações de operacionalização do conselho.
c) Comissões permanentes: são criadas para agilizar a discussão dos assuntos tratados no 
conselho. Alguns exemplos: Políticas Básicas; Garantias de Direitos; Capacitação, Mobilização e 
Articulação e de Orçamento.
14
 d) Comissões temporárias: opcionais, são estratégicas para a realização do processo eleitoral, ao 
municipal e de outras necessidades locais.
e municipal) a execução das políticas públicas voltadas para as mulheres e seus impactos, 
constituindo também uma ocasião de extenso diálogo para formulação de políticas futuras.
apresentada pelo Governo Federal, porém os estados e municípios não estão impedidos de 
soluções para as necessidades de diversos grupos da população, especialmente mulheres.
Não. Os Conselhos de Direito são organismos criados a partir da Constituição de 1988 com 
o objetivo de propiciar a participação da sociedade civil na construção de políticas junto ao 
poder público, devendo, de forma ativa, contribuir com a efetivação dos direitos fundamentais 
Conselho seja construído separadamente, valorizando e empoderando os diferentes segmentos 
da sociedade, mesmo que as áreas componham a mesma secretaria.
O desempenho da função de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que não 
impreterivelmente, deverá constar em um dos artigos de lei de criação do Conselho (conforme 
sugestão de minuta no Anexo 1).
secretária-executiva a responsável por dar os encaminhamentos de elaboração das pautas, atas, 
15
Caberá ao poder executivo e à secretaria a quem está ligado propiciar ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher as condições administrativas, operacionais, de recursos humanos e 
e atribuições.
A sugestão é que se tenha uma sala com equipamentos e recursos humanos para os trabalhos 
diários e permanentes, bem como uma sala / espaço para as reuniões e plenárias regulares. 
divulgada para a rede de proteção e para a sociedade em geral. 
pública e estão sujeitos ao controle jurisdicional. Desta forma, as decisões são representadas 
16
para atender às necessidades da comunidade em questões de interesse público.
Os Fundos desempenham um papel crucial na gestão pública para fortalecer políticas 
direcionadas a essa parcela da sociedade, bem como possuem um papel importante para a 
O executivo municipal é responsável por associar receitas a esses programas e garantir 
a sua realização, visando o desenvolvimento, aplicação e execução de planos, programas e 
projetos para fomentar e proteger, defender e garantir os direitos das mulheres.
Os Fundos apresentam características básicas, incluindo:
implementação de políticas públicas voltadas às mulheres. A gestora da pasta, isto é, 
a responsável pelo Organismo de Políticas para Mulheres - OPM deve ser a ordenadora de 
Compete à gestão do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres:
FUNDO
MUNICIPAL
DE DIREITOS
DA MULHER
Instituição por 
lei pelo Poder 
Executivo
Normas 
especiais 
controle de 
prestação de 
contas
Previsão de 
orçamento 
Regulamentação 
por decreto 
executivo
Vinculação estrita 
às atividades para 
as quais foram 
estabelecidos
Financiamento
por receitas 
específicas na lei
de criação
17
O município precisa ter um Conselho Municipal dos Direitos da Mulher constituído e ativo, uma 
dos recursos. 
A instituição do Fundo Municipal de Políticas para Mulheres depende de aprovação de lei 
se exclusivamente ao atendimento da Política da Mulher, sem personalidade jurídica e vinculado 
administrativamente ao poder público. O Fundo Municipal de Políticas para Mulheres deverá ter 
Compete ao Chefe do Executivo municipal estabelecer normas de organização e funcionamento 
deste fundo, mediante decreto, bem como dar suporte técnico e logístico para proceder a 
contabilização, operacionalização e prestação de contas dos recursos do fundo, além de 
executar o plano de aplicação e de ordenamento de despesas de acordo com as previsões. 
Criado por lei
específica
Conta bancária
específica
Plano de
aplicação
Ordenamento
de despesas
pelo Poder 
Executivo
Prestação
de contas
Finalidade
exclusiva para
políticas públicas
para mulheres
Finalidade
exclusiva para
políticas públicas
para mulheres
Manter controle
escritural das aplicações 
financeiras, levadas a 
efeito do município
Gerir os recursos
captados pelo Municípi 
pública
Prestar contas perante 
os orgãos de fiscalização
e controle social
Administrar os 
recursos específicos 
para os programas de 
promoção, prevenção e 
atendimento às mulheres, 
de acordo as deliberações 
do Conselho Municipal de 
Direitos da Mulher
18
junção. Cada Fundo requer aplicação e prestação de contas em separado, uma vez que é um 
instrumento público de natureza contábil. A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo 
padrões e normas estabelecidas na legislação. 
19
pela política pública da mulher, o Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher do Município ______.
de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de 
consultiva sobre os direitos das mulheres no Município de ______.
promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à 
eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do 
Município de ______;
 II. propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle 
popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por 
meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos, serviço, bem como os recursos 
 III. acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando 
necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento 
deste Conselho;
 IV. acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado 
atuantes no atendimento às mulheres;
 V. oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, 
bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos 
direitos das mulheres;
 VI. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, 
proteção e garantia dos direitos das mulheres;
visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção 
dos direitos das mulheres;
pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
 IX. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito 
à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
 X. promover canais de diálogo com a sociedade civil;
 XI. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito 
20
responsável pelas políticas públicas da mulher;
 XII. aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento 
de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;
 XIII. elaborar o Regimento Interno do COMDIM/PR; 
 XIV. Participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das 
com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) 
serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação.
exemplo abaixo, envolvendo todas as áreas que desenvolvem políticas públicas que afetam as 
mulheres):
______, a serem indicadas pelo titular da Pasta.
Parágrafo único. Havendo a extinção de algum dos organismos elencadas nos incisos l a ___ 
que tiver sido extinta.
titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada em funcionamento 
há mais de _____ anos no âmbito do Município, obrigatoriamente ligadas à promoção e à 
proteção dos direitos das mulheres.
orientarão o respectivo processo eleitoral, bem como, as condições para a habilitação das 
organizações concorrentes;
referido, elegerão entre si as entidades que comporão o COMDIM.
ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada 
na ordem de sucessão.
poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das 
integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno.
a voto:
no âmbito do Município;
 II. um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, com jurisdição 
21
no âmbito do Município;
 III. um representante da Câmara de Vereadores do Município;
 IV. um representante da Ordem dos Advogados do Brasil no nível regional;
 V. um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, com atuação 
Municipal/regional.
Parágrafo único. O COMDIM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a 
participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus 
exame.
de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes.
Art. 11 As integrantes do COMDIM/PR e suas respectivas suplentes serão nomeadas por ato do 
Poder Executivo.
Art. 12 O desempenho da função de integrante do COMDIM, que não tem nenhuma remuneração 
Art. 13 As deliberações do COMDIM/PR serão tomadas pela maioria simples das integrantes 
presentes à reunião.
Art. 14 Todas as reuniões do COMDIM/PR serão sempre abertas à participação de quaisquer 
interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra.
Art. 15 A presidente do COMDIM/PR compete:
 I. presidir o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, coordenando e supervisionando as 
suas atividades; 
 II. presidir e coordenar as reuniões plenárias do Conselho; 
Direitos da Mulher; 
 IV. proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;
 V. representar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ou se fazer representar perante 
autoridades municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como em eventos estaduais, 
nacionais e internacionais; 
 VI. requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher; 
 VII. propor a criação de comissões formadas por representantes de Secretarias Municipais 
estrutura governamental; 
 VIII. sugerir estudos e medidas que visem à melhoria da execução do controle social por parte 
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
22
 IX. solicitar a designação de pessoal para compor a Secretaria Executiva do Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher
 X. zelar pela observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos nas esferas municipal, 
estadual e federal; 
representativas, as recomendações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, solicitando 
 XII. expedir, para apreciação, aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher em 
 XIII. cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
Art. 16 A Presidente do COMDIM/PR será substituída em suas faltas e impedimentos pela 
integrante mais antiga.
Art. 17 À Secretária-executiva do COMDIM compete:
 I. Prestar assessoria técnica e administrativa ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
 III. abrir e manter livro de registro de denúncias;
 IV. Contribuir na elaboração da pauta das reuniões conforme orientação da Diretoria; 
 V. Manter sobre guarda os livros e documentos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
 VI. Assessorar as comissões instituídas pelo Conselho, para o desenvolvimento de suas funções 
 VII. Implantar e alimentar banco de dados do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
 VIII. Ordenar datas e tornar públicas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher; 
 IX. Prestar informações e esclarecimentos acerca do funcionamento do conselho; 
 X. Remeter matérias às comissões e apoiar o seu funcionamento; 
 XI. Manter a diretoria informada sobre os trabalhos desenvolvidos pelas comissões; 
 XIII. Elaborar a Ata das reuniões ordinárias e extraordinárias da plenária.
representantes da Sociedade Civil. 
representante do Poder Público.
Art. 19 O Órgão Municipal responsável pela política pública da mulher prestará todo o apoio 
técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do COMDIM.
Art. 20 A organização e o funcionamento do COMDIM serão disciplinados em Regimento 
a posse de seus membros.
Art. 21 O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, 
custear as despesas dos integrantes, representantes da sociedade civil e do poder público, 
23
participação tenha sido deliberada em sessão plenária do Conselho.
Art. 22 O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das 
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
24
Ementa: Cria o Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM no 
Município de _____
instrumento público municipal, de natureza contábil, vinculado à (Secretaria Municipal dos 
a Política da Mulher) que tem por objetivo fomentar a arrecadação e aplicação de recursos 
destinados à implantação, promoção, manutenção e desenvolvimento de programas e ações 
relacionados à efetivação dos direitos das mulheres do Município de ______.
a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos 
direitos da mulher, a implementação das políticas públicas voltadas ao incremento da equidade 
 I. acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos aplicados;
 II. avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
Estadual dos Direitos da Mulher – FEDM;
 IV. sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM. 
 V. solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para controle e 
avaliação das atividades realizadas com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher – FMD
com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e com o 
Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, serão aplicados para:
 I. Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no 
Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
 II. Aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à implantação do 
Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
 III. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
 IV. Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisa, captação e aperfeiçoamento de 
recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
 V. Financiamento total ou parcial de programas de atendimento desenvolvidos por entidades 
conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, desde que devidamente cadastrados 
no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de _______.
 VI. Confecção de material informativo ou de divulgação, tais como folders, livretos, dentre 
outros, destinados à divulgação e publicidade dos direitos, prerrogativas, saúde e educação 
das mulheres de qualquer idade;
25
 VII. Capacitação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher;
 VIII. apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de ______;
 X. Formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços que promovam 
a equidade e protagonismo feminino, o fortalecimento e universalidade e o enfrentamento à 
cidadania ou à promoção de seu protagonismo;
 I. dotação atribuída no orçamento municipal;
 II. recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher;
venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, 
bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
ou estrangeiras;
 VI. Arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo sistema de justiça;
 VII. Outros recursos que lhe sejam destinados.
sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
 I. administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano de ação e aplicação dos 
recursos, de acordo com planos e gastos previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher;
 III. manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, 
liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas.
Fundo;
 V. realizar as despesas decorrentes da execução desta Lei, condicionadas às disponibilidades 
à aplicação dos recursos;
defesa dos direitos das mulheres no âmbito do Estado do Paraná;
 VIII. monitorar o desempenho dos planos, programas e projetos aprovados;
26
 IX. Propor, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a realização de programas, projetos 
ou serviços de interesse das mulheres do município;
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
aplicáveis.
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher que estiverem em descordo com esta lei e 
demais legislação aplicável.
das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
na área das Mulheres, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, 
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
com os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Local, data.
Prefeito Municipal 
27
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER 
DO MUNICÍPIO DE _____________
comunidade, tendo por objetivo promover no Plano Municipal as Políticas Públicas para 
Mulheres, de modo a assegurar-lhes participação e conhecimento de seus direitos, assegurados 
por lei.
lei nº______ (se for o caso, deve incluir todas as alterações).
maioria simples.
promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à 
eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do 
Município de ______;
 II. propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle 
popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por 
meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos, serviço, bem como os recursos 
 III. acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando 
necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento 
deste Conselho;
 IV. acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado 
atuantes no atendimento às mulheres;
 V. oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, 
bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos 
direitos das mulheres;
 VI. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, 
proteção e garantia dos direitos das mulheres;
visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção 
dos direitos das mulheres;
28
qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
 IX. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito 
à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
 X. promover canais de diálogo com a sociedade civil;
 XI. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito 
responsável pelas políticas públicas da mulher;
 XII. aprovar, de acordo com critérios estabelecidos neste Regimento Interno, o cadastramento 
de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;
 XIII. Participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das 
com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
ações objetos deste conselho;
 XV. estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com os movimentos sociais de 
para eleição.
com mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução por igual período.
 I. comissão executiva, eleita entre os membros do Pleno, composta de presidente, vice￾presidente e secretária-executiva;
 II. pleno, formado por todos os membros titulares e suplentes, sendo que apenas os titulares 
terão direito a votar e serem votados.
 XIV. presidir o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, coordenando e supervisionando as 
suas atividades; 
 XV. presidir e coordenar as reuniões plenárias do Conselho; 
dos Direitos da Mulher; 
 XVII. proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;
 XVIII. representar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ou se fazer representar perante 
autoridades municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como em eventos estaduais, 
nacionais e internacionais; 
 XIX. requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher; 
 XX. propor a criação de comissões formadas por representantes de Secretarias Municipais 
estrutura governamental; 
 XXI. sugerir estudos e medidas que visem à melhoria da execução do controle social por parte 
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
29
 XXII. solicitar a designação de pessoal para compor a Secretaria Executiva do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher 
 XXIII. zelar pela observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos nas esferas 
municipal, estadual e federal; 
representativas, as recomendações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, solicitando 
 XXV. expedir, para apreciação, aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher em 
 XXVI. cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
 I. abrir e manter o livro ata das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como sua elaboração;
 III. ganizar a votação das eleições da comissão executiva e das decisões do Pleno.
Art. 10 A Secretaria Executiva, cujo titular será designado pela Secretaria representativa da 
política da mulher, prestará suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher, com as seguintes atribuições: 
 XIV. Prestar assessoria técnica e administrativa ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
 XVI. abrir e manter livro de registro de denúncias;
 XVII. Contribuir na elaboração da pauta das reuniões conforme orientação da Diretoria; 
 XVIII. Manter sobre guarda os livros e documentos do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher; 
 XIX. Assessorar as comissões instituídas pelo Conselho, para o desenvolvimento de suas 
 XX. Implantar e alimentar banco de dados do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
 XXI. Ordenar datas e tornar públicas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher; 
 XXII. Prestar informações e esclarecimentos acerca do funcionamento do conselho; 
 XXIII. Remeter matérias às comissões e apoiar o seu funcionamento; 
 XXIV. Manter a diretoria informada sobre os trabalhos desenvolvidos pelas comissões; 
 XXVI. Elaborar a Ata das reuniões ordinárias e extraordinárias da plenária.
Art. 11 São atribuições dos Conselheiros: 
 I. participar e votar nas reuniões; 
 II. relatar matérias em estudo; 
 III. propor e requerer esclarecimentos que sirvam à apreciação de matérias em estudo; 
 IV. promover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as instituições governamentais e 
privadas, no âmbito das áreas de atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
 V. encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher as demandas da população 
feminina; 
30
 VI. atuar na sensibilização e mobilização da sociedade para promover a eliminação dos 
preconceitos e discriminação contra a mulher; 
 VII. propor a instituição de comissões de temáticas; 
da Mulher; 
 IX. desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente; 
a entidade que representa deverá indicar novo membro em 10 dias da comunicação de seu 
afastamento.
Parágrafo único: A conselheira poderá afastar-se temporariamente, sem ser substituída, pelo 
prazo máximo de 15 dias da comunicação de seu afastamento.
Políticas Públicas da Mulher do Município, composto pela totalidade de seus membros. 
Art. 14 Ao Pleno compete:
 I. Eleger a diretoria; 
 II. Deliberar sobre os assuntos previstos no artigo 4º;
 IV. Aprovar e propor alterações no seu Regimento Interno; 
 VI. Propor adequação a lei que o regula; 
 VII. Propor a congregação e união de esforços dos movimentos sociais em prol dos direitos 
da mulher.
com a respectiva pauta.
Art. 17 Qualquer conselheira ou membros da sociedade civil poderão apresentar matérias à 
Secretaria-Executiva, que a incluirá na pauta da reunião seguinte, salvo no caso de reunião 
extraordinária. 
Art. 18 As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria-Executiva e 
aprovadas pela Diretoria, delas constando necessariamente: 
 I. Abertura da sessão e leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; 
 II. Leitura do expediente das comunicações; 
 III. Ordem do dia; 
 IV. Palavra livre
31
Art. 20 De todas as reuniões extraordinárias e ordinárias, bem como do Pleno, deverá ser lavrada 
e medidas que contribuam para a concretização de suas políticas (ex.: comissão de comunicação, 
de mobilização, de organização de um evento etc.).
aprovação da comissão executiva para encaminhamento de ofícios, requerimentos e projetos, bem 
como organizar reuniões com outras entidades.
do plenário. 
Art. 22 As reuniões do Pleno serão instaladas em primeira convocação com a presença da maioria 
simples dos membros, ou seja, 50% mais um, ou em segunda convocação, com qualquer número de 
para que sejam convocadas as respectivas suplentes, que apenas nesta situação terão direito a 
voto.
serão registradas em ata devidamente assinada pelos conselheiros presentes.
governamentais, para compor a comissão eleitoral.
§ 1º. A comissão eleitoral deverá organizar calendário eleitoral com as datas, prazos e locais de:
 I. Abertura do processo eleitoral;
 II. Habilitação das entidades junto ao COMDIM;
 III. Apresentação da lista das entidades habilitadas;
 IV. Apresentação de recursos e impugnações;
 V. Apresentação dos resultados dos recursos e impugnações;
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 VI. Realização das eleições regionais;
 VIII. Divulgação do resultado das eleições com nominata das conselheiras.
responsabilidade de acompanhar o processo eleitoral e sua divulgação.
§ 3º. Ficam impedidos de concorrer ao pleito todos os membros da comissão eleitoral.
vinculado o COMDIM, publicará em jornal local e de grande circulação o edital de convocação 
para as eleições, onde constará período e local da inscrição, documentos exigidos para 
habilitação, dia e local para a divulgação da lista de entidades habilitadas, prazos de recursos, 
cidades e locais, dando ampla publicidade.
pleito, respeitando o calendário divulgado e os prazos determinados.
 I. estar regularmente constituída, mediante apresentação do estatuto da entidade registrado 
dos direitos das mulheres;
e ofício assinado pelo(a) presidente(a)/diretor(a) da entidade, indicando sua representante 
(nome completo, endereço e RG), que terá direito a voto.
eleitoral pelo representante legal da entidade, contendo os motivos, nos seguintes prazos:
 I. recurso à inscrição: dentro do período de inscrição das entidades;
 II. recurso à não-homologação de inscrição ou impugnação de inscrição homologada: prazo 
Art. 26 As inscrições para eleição das diferentes entidades, previamente habilitadas, serão 
calendário divulgado, sob forma de chapa (titular e suplente), de entidades diferentes, presentes 
ao ato eleitoral, recebendo número de acordo com a ordem de inscrição.
Art. 27 A votação poderá ser aberta ou secreta, conforme deliberação da plenária local e 
nominativa, por chapa e com a presença das candidatas.
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junto ao COMDIM, em cédula previamente rubricada pela comissão eleitoral.
aos critérios da comissão eleitoral.
a conselheira titular a de mais idade.
estipulado para votação com a respectiva e imediata divulgação dos resultados.
Art. 29 Os recursos ou pedidos de impugnação deverão ser apresentados até o quinto dia 
nominata das conselheiras eleitas será encaminhada para publicação em jornal local e para a 
Prefeitura Municipal, para nomeação e posse das conselheiras do COMDIM.
Art. 30 A comissão executiva atuará como instância de segundo grau recursal, estando impedida 
de votar a conselheira que pertencer à entidade envolvida no recurso.
Art. 31 É legítima para recorrer a candidata representada pela entidade que a indicou.
Art. 32 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na eleição serão solucionados pela comissão eleitoral.
conselheiras titulares.
candidatas. Em caso de chapa única, a eleição se dará por aclamação.
Art. 34 Caberá ao Poder Executivo e a secretaria representativa da política da mulher, propiciar 
Art. 35 Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste regimento serão 
resolvidas pelo Pleno.
34
Art. 36 Este Regimento Interno, aprovado pelo Pleno do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher entrará em vigor na data de sua publicação.
Data
Assinatura de todas as conselheiras presentes na sessão do Pleno que o aprovou.
35
Mulheres e Direitos Humanos – Governo do Estado do Ceará, 2021.
FORMAÇÃO de Conselheiras de Direitos e Políticas para Mulheres. [S.L.]: You Tube, 2021. Disponível 
em: https://www.youtube.com/playlist?list=PL8CKFuDx4lRO0DjH0gQ1RLUNtSBH7nY29. 
Acesso em: 6 set. 2023.
GUIA PARA CRIAÇÃO DE CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA MULHER – Secretaria de 
INFORMAÇÕES PARA CRIAÇÃO DE ORGANISMOS MUNICIPAIS DE POLÍTICAS PARA AS 
MULHERES. Secretaria de Políticas para as Mulheres. Governo do Estado da Bahia.
Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa, Editoria. Governo do Paraná incentiva criação de 
https://www.aen.pr.gov.br/Noticia/Governo-do-Parana-incentiva-criacao-de-fundos-municipais￾dos-direitos-da-mulher#:~:text=Arquivo%20de%20Not%C3%ADcias-,Governo%20do%20
Paran%C3%A1%20incentiva%20cria%C3%A7%C3%A3o%20de%20fundos%20municipais%20
dos%20direitos,municipais%20a%20investirem%20nessa%20iniciativa. Acesso em: 07 ago. 2023.
GUIA PARA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHOS MUNICIPAIS DE DIREITOS 
Estado do Paraná, 2016.
GUIA DE CRIAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
Cidadania, 2020. Disponível em: https://comitepelacidadania.org/para-que-servem-os-fundos￾municipais/. Acesso em: 09 ago. 2023.
RAICHELIS, Raquel. Articulação entre os conselhos de políticas públicas – uma pauta a ser 
enfrentada pela sociedade civil. Serviço social e Sociedade. São Paulo: Cortez, n. 85, mar. 2006.
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná 
Deliberação nº 10/2025 – CEDM/PR
O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM/PR, reunido ordinariamente em 01 de
julho de 2025, no uso das suas atribuições regimentais, e 
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 21.352, de janeiro de 2023, que cria a Secretaria de Estado
da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 21.926, de 11 de abril de 2024 - Código Estadual da Mulher
Paranaense, que em seu Cap. I, Seção I – Art. 3º ao 8º que cria, na estrutura organizacional da
Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa, responsável pela política pública
da mulher, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná – CEDM/PR;
CONSIDERANDO ainda a análise dos documentos apresentados pelos municípios na ocasião da
habilitação ao Atestado de Regularidade, Conselho e Fundo junto a Secretaria de Estado da Mulher,
Igualdade Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI em 2023 e 2024; 
DELIBERA
Art. 1°. Pela aprovação da Nota Técnica Conjunta da SEMIPI e CEDM - Orientações para
Implantação e Adequação dos Conselhos Municipais dos Direitos das Mulheres.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Curitiba, 01 de julho de 2025.
Ivanete Paulino Xavier
Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná 
 Publicado no DIOE nº11950 de 24/07/2025
Ajustes ARCPF Lapa
De: Coordenacao de Protagonismo Feminino (coordprotagonismofeminino@semipi.pr.gov.br)
Para: socialapa@yahoo.com.br
Data: segunda-feira, 27 de outubro de 2025 às 17:28 BRT
NOTA TÉCNICA - ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DOS
DIREITOS DAS MULHERES.pdf
740.5 kB
Prezada gestora, boa tarde!
A partir dos documentos encaminhados pelo Município de Lapa para emissão do Atestado de
Regularidade Conselho, Plano e Fundo - ARCPF da Política da Mulher e constatação dos
equipamentos da rede municipal diante do gestor estadual, conforme previsto pela Res.
083/2025 - SEMIPI PR, procede-se à análise documental necessária para atender critérios de
validação dessas estruturas, informa-se que: O município obteve ARCPF 2025 com ressalva,
devendo regularizar seus documentos até a próxima habilitação:
Em seu decreto de nomeação das conselheiras do CMDM (Decreto Nº 28595, de 17 de março de 2025)
consta:
f) representante de órgão Estadual de Segurança Pública no Município - nível
governamental estadual e não municipal
Recomendação conforme a Nota Técnica para orientação na composição do Conselho: No que diz respeito
à representatividade das conselheiras governamentais, com objetivo de garantir a separação entre os
Poderes e evitar sobreposição de funções e interesses, recomenda-se que as representantes sejam
instituições da administração pública direta ou indireta, pertencentes ao executivo municipal;
Obs: Encaminhamos a Nota Técnica em anexo;
Colocamo-nos à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos.
Atenciosamente,
Priscila.
Coordenação De Fomento Ao Protagonismo Feminino
Semipi
41 4009-3672 | 4009-3673 |4009-3674 | 4009-3675
coordprotagonismofeminino@semipi.pr.gov.br
Rua Jacy Loureiro de Campos, 6 - Centro Cívico
Centro Cívico | Curitiba /PR | CEP 82590300
04/11/2025, 09:53 Yahoo Mail - Ajustes ARCPF Lapa
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