fim CÂMARA
3=4) MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DA VEREADORA CAMILA SCHEFER PIERIN
Lapa, 28 de novembro de 2025.
Ofício nº 31/2025
Prezado Presidente,
Venho pelo presente, solicitar a substituição do Projeto de
Lei Complementar nº 03/2025, pelo Projeto de Lei Ordinária nº 33/2025.
Sendo o que tinha para o momento, renovo protesto de
estima e distinta consideração.
Respeitosamente
bel Ro
AMILA SCHEFER PIERIN
VEREADORA
Ao Presidente da Câmara Municipal
Arthur Vidal
tapa -Pr
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*) MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DA VEREADORA CAMILA SCHEFER PIERIN
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 22 12025
Câmara Municipal da Lapa - PR Súmula: Altera o artigo 1º, 5º, 6º e 7º, revoga os
artigos 2º, 3º, e 4º, todos da lei nº 3935, de 19 de
PROTOCOLO GERAL 3678/2025 maio de 2022, que dispõe sobre a comercialização,
Data: 02/12/2025 - Horário: 14:18
Legislativo queima e soltura de fogos de artifício.
A Vereadora que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem perante este Douto Plenário apresentar a seguinte Anteprojeto de
LEI ORDINÁRIA:
Art. 1º. — Altera o Art.1º da Lei nº 3935, de 19 de maio de 2022, o qual
passará a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 1º. — Fica proibida a comercialização e a utilização de quaisquer tipos
de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com
efeitos de tiro.
$ 1º — Para efeitos desta Lei, entende-se como de alto impacto, os
artifícios que produzem ruídos intensos, estampidos ou vibrações
perceptíveis, capazes de causar incômodo à população ou aos animais.
S 2º — Excetuam-se da regra estabelecida no caput deste artigo os fogos
de artifícios que produzem os efeitos de cores e os ditos luminosos sem
ruídos.
E.
Art. 2º. - Revoga 0 Art. 2º da Lei nº 3935, de 19 de maio de 2022.
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Art. 3º. — Revoga 0 o do Art. 3º da Lei nº 3935, de 19 de maio de 2022.
Art. 4º - Revoga o Art. 4º da Lei nº 3935, de 19 de maio de 2022.
Art. 5º — Aitera o art. 5º da Lei nº 3935, de 19 de maio de 2022, o qual
passará a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 5º — O descumprimento da presente Lei implicará a apreensão dos
produtos e aplicação de multa, conforme os seguintes valores:
| - multa de 250,00 (duzentos e cinquenta reais) no caso de soltura;
Hl — multa de 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência na
soltura, ou de comercialização;
lh — multa de 1.000,00 (mil reais) a partir da reincidência na
comercialização, ou segunda reincidência na soltura;
8 1º. — Os valores arrecadados em virtude do descumprimento desta Lei
serão revertidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) a projetos
voltados para o bem-estar animal e 50% (cinquenta por cento) para ações
terapêuticas destinadas a crianças e adolescentes que tenham
hipersensibilidade auditiva.
8 2º. — A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria ou
Departamento designado pelo Poder Executivo Municipal.
$ 3º. — As denúncias relativas ao descumprimento desta Lei poderão ser
realizadas junto aos órgãos de segurança pública competentes, ao
Disque Denúncia pelo telefone 181, à Polícia Militar através do telefone
190 ou também junto a Ouvidoria da Prefeitura Municipal, para as
providências cabíveis. Tais denúncias deverão ser acompanhadas de
comprovação por vídeo ou foto, contendo endereço e dados de onde e de
quem está realizando a intercorrência ou violação de que se trata esta lei.
Art. 6º. — Altera o art. 6º da Lei nº 3935, de 19 de maio de 2022, 0 qual
passará a ser disposto da seguinte forma:
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“Art. eo Pk — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
campanhas de conscientização sobre os impactos negativos dos fogos de
artifício com estampido, entre outras ações como:
— distribuição de material informativo em espaços públicos;
il — realização de palestras e eventos educativos;
Ill — veiculação de mensagens educativas em rádios e mídias sociais.
8 1º. — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
82º. - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.”
Art. 7º. — Altera o art. 7º da Lei nº 3935, de 19 de maio de 2022, o qual
passará a ser disposto da seguinte forma:
Art. 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo da Lapa, 28 de novembro de 2025.
fg
MILA SCHEFER PIERIN
Vereadora
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