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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 52/2024, para adequações pertinentes, bem como, para atender a alteração produzida pela Lei Complementar Federal nº 218 de 24/09/2025, e dá outras providências.
native_id13134

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Concluído — Sancionada Lei Complementar nº 68/2025.
2025-12-18 Aprovado — Encaminhado Ofício 1136/2025, informando a aprovação do Projeto.
2025-12-18 Aprovado — Projeto de Lei aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em sessão Extraordinária de 18/12/2025. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Acyr Hoffmann.
2025-12-17 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia da Sessão Extraordinária de 18/12/2025.
2025-12-17 Encaminhado as Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T15:56:14.803452-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-12-18T15:54:51.717126-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

ES] PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
dhh MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
ze” DA LAPA
| www .lapa.pr.gov.br
Ofício nº 617/2025 - GAB Lapa, 04 de Dezembro de 2025.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei Complementar nº
13/2025, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 52/2024, para
adequações pertinentes, bem como, para atender a alteração produzida pela Lei
Complementar Federal nº 218 de 24/09/2025, e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
:. Assinado eletronicamente
A q DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
' 04/12/2025 10:30:07
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO, GERAL 3723/2025
04/12/2025 - Horário: 10:47
ativo = - PLC 13/2025
Ilmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-8000 — Lapa/PR
ÉHNCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE https //c tpm com bripBa0ce9981348b
Prop] ESTE DOCUMEITO FOI ASSIHADO EM 04/12/2025 10 30 -03 00 -03
: PARA CONFERI
E,
E;
— A PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
4 - MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
604 DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Súmula: Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 52/2024, para adequações
pertinentes, bem como, para atender a
alteração produzida pela Lei Complementar
Federal nº 218 de 24/09/2025, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta a consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei Complementar.
Art. 1º - O inciso Ill do art. 3º da Lei Complementar nº 52, de
17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º -(...)
Il — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos
subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;”
Art. 2º - O art. 31 da Lei Complementar nº 52, de 17 de outubro
de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.31 - (...)
H — multa de importância igual a 10% (dez por cento) do Valor
de Referência do Município (VRM), por competência (mês), limitada
à 150% do VRM pela falta de declaração de serviços/encerramento,
com ou sem movimento;
(...)
IX — multa de importância igual a 100% (cem por cento) do
Valor de Referência do Município (VRM), pela falta de cumprimento
no prazo legal, de Notificação Prévia de Autorregularização.
8 1º O descumprimento de Notificação Prévia de Autorregularização
pela falta de declaração de serviços/encerramento, com ou sem
movimento, aplica-se a penalidade disposta no inciso || deste artigo.
$ 2º A aplicação da penalidade, bem como, o seu recolhimento
não impede a abertura de procedimento fiscal para
averiguação de eventuais irregularidades.”
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-8000 — Lapa/PR
1 br/p6a0ce9IB1348b
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FOI ASSINADO EM 04/12/2025 10 30 «
PARA CONFERE
AMB ESTE DOCUME!
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
á FEIA PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
É 054 DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Art. 3º - O art. 32 da Lei Complementar nº 52, de 17 de outubro
de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 32. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da notificação ou do auto de infração, para apresentar defesa
ou impugnação, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DEC
ou do Protocolo Geral do Município.
$& 1º Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde
que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido notificado do
lançamento, o valor da multa, exceto a moratória, terá redução de
50% (cinquenta por cento).
& 2º Quando se tratar de multas por descumprimento de obrigações
acessórias por parte do Microempreendedor Individual - MEI, e
desde que conformando-se com o auto de infração e efetue o
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo legal, o valor
da multa, exceto a moratória, terá redução de 90% (noventa por
cento).
Art. 4º - Altera a tabela referente ao local de incidência do ISS dos
subitens 14.14, 17.10 e 20.01 da Lista de Serviços - Anexo Único da LC nº
52/2024 de “Estabelecimento prestador” para "Local da prestação”, adequando-se
ao disposto no artigo 3º da citada Lei Complementar.
Art. 5º - As instruções técnicas emitidas pelos órgãos de
regulamentação da Reforma Tributária, necessárias à adequação do sistema
tributário municipal, inclusive aquelas relativas ao novo padrão nacional da Nota
Fiscal de Serviços eletrônica — NFS-e, serão estabelecidas por Decreto do Poder
Executivo Municipal, exceto quando se tratar da instituição de tributos.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
permanecendo em vigência os demais dispositivos da Lei Complementar nº 52,
de 17 de outubro de 2024.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 04 de Dezembro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-8000 — Lapa/PR
- PARA COHNFERÉICIA DO SEU COHTEUDO ACESSE. https:/:c tpm com bripBa0ce9981348b
* ESTE DOCUMENTO FOI ASSIHADO EM 04/12/2025 10.30 -0300 -03
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É &s PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
ph b M NICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
UM » A LAPA www .lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 04 DE
DEZEMBRO DE 2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei Complementar, que altera dispositivos da
Lei Complementar nº 52/2024, para adequações pertinentes, bem como,
para atender a alteração produzida pela Lei Complementar Federal nº 218
de 24/09/2025, e dá outras providências.
A presente proposta de alteração à Lei Complementar nº 52, de 17 de
outubro de 2024, tem por objetivo principal adequar o ordenamento jurídico
municipal às inovações introduzidas pela Legislação Federal, bem como,
aprimorar mecanismos de fiscalização, simplificar procedimentos e alinhar-se às
diretrizes da Reforma Tributária, promovendo maior eficiência e atualização da
legislação tributária local.
Inicialmente, o artigo 1º trata da modificação do artigo 3º da Lei
Complementar nº 52/2024, incorporando a atividade de guincho intramunicipal,
guindaste e içamento (subitem 14.14 da lista anexa) para recolhimento do ISSQN
no local da execução do serviço, em conformidade com os subitens 7.02 e 7.19,
conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 218/2025, que alterou a Lei
Complementar nº 116/2008.
No tocante ao artigo 2º, que altera o artigo 31, a revisão das
penalidades previstas promove uma adequação das multas aplicáveis, instituindo
um sistema de fiscalização mais eficaz e justo. As multas proporcionais ao Valor
de Referência do Município (VRM) para ausência de declarações e
descumprimento de notificações de autorregularização visam incentivar o
cumprimento voluntário das obrigações tributárias, reduzindo a litigiosidade e
otimizando o processo administrativo fiscal.
Em relação ao artigo 3º, que altera o artigo 32, a proposta reforça o
direito constitucional do contraditório e à ampla defesa, estabelecendo prazos
claros para apresentação de impugnações, além de conceder benefícios
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-8000 — Lapa/PR
E,
2
tel ESTE DOCUMEITO FOI ASSIHADO EM 04/12/2025 10 30 -03 00 -03
ESSE https //c pm com bripbalce9981348b
- PARA COHNFERÉFICIA DO SEU CONTEÚDO AC
Eri PiçA
ce PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
fiyá MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
po » DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
diferenciados ao Microempreendedor Individual (MEI), por meio da redução
significativa das multas, estimulando a regularização e o cumprimento das
obrigações acessórias.
O artigo 4º promove a correção do Anexo Único parte integrante à Lei
Complementar nº 52/2024, quanto ao local de incidência do ISS dos subitens
14.14, 17.10 e 20.01, adequando desta forma ao disposto na LC Federal nº
218/2025 e ao disposto no artigo 3º, incisos XIX e XX da citada legislação
municipal, bem como ao texto da Lei Complementar Federal nº 116/2003.
Por fim, com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, que
regulamenta o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Social
sobre Bens e Serviços), o Brasil inicia uma nova etapa na unificação e
digitalização das obrigações fiscais. Uma das mudanças mais relevantes é
a padronização nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe), com
impactos diretos sobre a atuação dos municípios e das empresas prestadoras de
serviços.
Nesse contexto, o artigo 5º do presente Projeto de Lei Complementar
autoriza o Poder Executivo Municipal a atualizar, por meio de Decreto, as notas
técnicas editadas pelo Comitê Gestor da Reforma Tributária, assegurando a
imediata compatibilidade do sistema municipal com os padrões nacionais. Essa
medida previne divergências operacionais, garante segurança jurídica e evita a
suspensão temporária de transferências voluntárias da União ao Município,
conforme dispõe o artigo 62 da LC nº 214/2025.
Diante do exposto, submetemos a presente proposta à apreciação e
aprovação desta Egrégia Câmara de Vereadores, certos de que sua aprovação
representará um importante avanço na modernização da legislação tributária
municipal.
Pugna-se, portanto, pela aprovação, nos termos regimentais.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 04 de Dezembro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-8000 — Lapa/PR

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