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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaProrrogação e alteração das Condições do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.
native_id13201

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Concluído Sancionada Lei Complementar nº 69/2025.
2025-12-18 Aprovado Encaminhado Ofício 1136/2025, informando a aprovação do Projeto.
2025-12-18 Aprovado Projeto de Lei aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em sessão Extraordinária de 18/12/2025. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Acyr Hoffmann.
2025-12-18 Incluído na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia 18/12/2025.
2025-12-17 Encaminhado as Comissões Incluído na Ordem do dia da sessão Extraordinária de 18/12/2025.
2025-12-17 Encaminhado as Comissões
2025-12-17 Encaminhado as Comissões Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T15:59:49.928159-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Súmula: “Prorrogação e alteração das Condições 
do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS”.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta a consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º - Fica prorrogado para o dia 30 de março de 2026 o prazo para 
os contribuintes aderirem aos benefícios do Programa de Recuperação de Créditos 
Fiscais – REFIS, dispostos na Lei Complementar nº 59, de 03 de outubro de 2025.
Art. 2º – O caput do artigo 2º, da Lei Complementar nº 59, de 03 de 
outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O REFIS alcança todos os créditos tributários ou não tributários, 
definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2025, ou em fase de 
lançamento, inclusive o: ”
Art. 3º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 2º da Lei 
Complementar nº 59, de 03 de outubro de 2025.
Art. 4º - A tabela do caput do artigo 4º, da Lei Complementar nº 59, de 
03 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º - Os créditos a que se refere o art. 1º desta Lei poderão ser 
objeto de pagamento à vista ou em até 15 (quinze) parcelas mensais e 
sucessivas, com as isenções de multas de mora e de juros de mora 
calculados pelos percentuais dispostos na Tabela abaixo descrita:
“
”
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 15, de Dezembro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Forma pgto. Até 31/10/25 Até 28/11/25 Até 30/03/26
À VISTA 100% 100% 100%
Até 05 Parcelas 85% 75% 70%
De 06 a 10 Parcelas 70% 50% 40%
De 11 a 15 Parcelas 60% 40% 30%
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 15 DE 
DEZEMBRO DE 2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de 
Vereadores, o Projeto de Lei que tem como objetivo prorrogar o prazo de adesão ao 
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), até 30 de março de 2026, bem como visa
estender o alcance do REFIS para os créditos tributários e não tributários lançados 
até 31 de dezembro de 2025, alterando-se, consequentemente, os artigos 2º e 17, 
ambos da Lei Complementar nº 59, de 03 de outubro de 2025.
A medida justifica-se diante da necessidade de ampliar as 
oportunidades para que contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, possam regularizar 
suas pendências tributárias junto ao Município, mediante a concessão de descontos 
proporcionais nas multas de mora, juros de mora e multa de dívida ativa.
Ao possibilitar novo prazo de adesão, o Município atende tanto ao 
interesse público, ao incentivar a arrecadação de receitas que se encontram em 
aberto, quanto ao interesse privado, ao viabilizar condições mais favoráveis para que 
os contribuintes regularizem sua situação fiscal
Ademais, a prorrogação proposta encontra respaldo no princípio da 
eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), uma 
vez que amplia a recuperação de créditos tributários que, de outro modo, poderiam 
permanecer em situação de inadimplência, dificultando a execução fiscal e onerando 
os cofres municipais com procedimentos judiciais.
Portanto, a alteração ora sugerida contribui para o incremento da 
arrecadação municipal, sem aumento de carga tributária, além de promover justiça 
fiscal, equilíbrio econômico e estímulo à adimplência.
Isso posto, submetemos o projeto de lei em tela para análise dos Nobres 
Vereadores, para ao final requerer a aprovação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 15 de Dezembro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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Ofício nº 636/2025- GAB Lapa, 15 de Dezembro de 2025.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei Complementar nº 14/2025, 
que dispõe sobre a prorrogação e alteração das Condições do Programa de 
Recuperação Fiscal – REFIS.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município, 
solicito que o Projeto de Lei Complementar nº 14/2025, seja apreciado em regime de 
urgência pelos mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
 
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
 
Ilmo. Sr.
Arthur Bastian Vidal
Presidente da Câmara Municipal
Lapa – Pr.

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