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PROJETO DE LEI Nº 02, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
Súmula: Revisão da Segregação de Massas com
alteração da Lei nº 2183/2008 de 24 de junho de
2008 que dispõe sobre a Reestruturação do Regime
Próprio de Previdência do Município da Lapa.
O Prefeito Municipal de Lapa, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta à consideração da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Esta lei autoriza a revisão de segregação de massas com
transferência de benefícios de aposentadoria e de pensão por morte do Fundo
Financeiro (Plano em Repartição) para o Fundo Previdenciário (Plano em
Capitalização) do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município
da Lapa.
Parágrafo único. A transferência prevista no caput consta da relação
dos segurados aposentados e pensionistas (beneficiários) constantes no Anexo I
desta lei, que serão alocados no Fundo Previdenciário (Plano em Capitalização),
observadas as demais condições necessárias para a concretização da medida.
Art. 2º. A concretização da medida prevista no Art. 1º desta lei,
fundamenta-se no estudo técnico atuarial, aprovado pelo Ministério da Previdência
Social conforme Parecer SEI n 134/2025/MPS, o qual demonstra a situação atual do
Regime Próprio com o cenário da alteração proposta, e que observa:
I - a repercussão na solvência e liquidez do plano de benefícios diante
da modificação dos parâmetros da segregação de massa e destinação dos recursos
garantidores entre os fundos;
II - a manutenção de nível de acumulação de reservas compatível com
as obrigações futuras do Fundo Previdenciário (Plano em Capitalização);
III - a revisão da segregação de massa instituída pela Lei Municipal nº
2006/2006 e mantida pela Lei 2183/2008, que contribui para elevar a capacidade
fiscal do Município, sem inviabilizar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município da Lapa, considerados
todos os fundos, respectivas massas de segurados, recursos acumulados e bens,
direitos e demais ativos vinculados;
IV - a adequação das hipóteses e premissas utilizadas na avaliação
atuarial às características da massa de beneficiários do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município da Lapa, por meio do Parecer
Técnico Atuarial de Revisão de Segregação de Massas, previsto na Portaria MPS nº
1467/2022; e
V - a apuração dos valores das provisões matemáticas previdenciárias
relativas aos fundos com os mesmos regimes financeiros, método de financiamento
e hipóteses, compatíveis com as avaliações atuariais anteriores.
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Art. 3º. O estudo previsto no art. 2º desta lei, para a realização da
transferência de benefícios entre os Fundos instituídos pela Lei Municipal nº
2006/2006 e mantidos pela Lei 2183/2008, considera os requisitos previstos no art.
59 e seguintes, da Portaria MPS nº 1467/2022 e alterações.
Art. 4º. Os estudos técnicos mencionados nesta lei e demais
documentos necessários são de prévia ciência e anuência do Departamento dos
Regimes Próprios de Previdência Social junto ao Ministério da Previdência, que os
aprovou por meio do Parecer SEI nº 134/2025/MPS.
Parágrafo único. Fica obrigado o Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Lapa- LAPAPREVI ao cumprimento integral das
medidas administrativas e financeiras exigidas pelo Departamento dos Regimes
Próprios de Previdência Social do Ministério da Previdência, por meio do Parecer
SEI nº 134/2025/MPS.
Art. 5º. Serão transferidos segurados aposentados e pensionistas
(beneficiários) em ordem decrescente de idade até o limite da margem de Provisão
Matemática consignada no estudo de migração de vidas, conforme o Anexo I desta
Lei.
Art. 6º. Fica inserido o inciso XIV no parágrafo segundo no art. 88 da
Lei nº 2183/2008, de 24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa, com a
seguinte redação:
“XIV - para o atendimento da finalidade prevista no caput deste artigo,
fica autorizada a transferência ao Instituto LAPAPREVI de 60%
(sessenta por cento) dos recursos livres, relativos à receita do Imposto
de Renda Retido na Fonte - IRRF na folha de pagamento dos
servidores do Executivo, Legislativo, Autarquias e dos segurados do
Instituto LAPAPREVI, com vencimento a partir da publicação da
presente lei.”
Art. 7º. Ficam inseridos os parágrafos terceiro a sexto no art. 88 da Lei
nº 2183/2008 de 24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa, com a seguinte
redação:
“Art. 88. (...)
§ 3º. O Regime Próprio de Previdência deverá ser financiado mediante
modelo de divisão de massas, adoção imediata e crescimento gradual
do regime de capitalização para parte da massa de segurados e
extensão deste regime de financiamento para os futuros segurados.
§ 4º. A segregação da massa prevista no art. 88 desta Lei
Complementar poderá ser revista mediante prévio estudo técnico que
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demonstre a existência de superávit financeiro e atuarial no Fundo
Previdenciário, desde que atendidos os parâmetros da legislação
federal quanto aos critérios de solvência, liquidez e segurança,
possibilitando alocação mais eficiente dos recursos previdenciários.
§ 5º. O superávit financeiro e atuarial que viabilize a revisão da
segregação da massa e da margem de segurança, poderá ocorrer pelo
aporte de bens, direitos e ativos de qualquer natureza
§ 6º. Fica autorizada a migração de vidas entre os Planos
Previdenciário e Financeiro como forma de se garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município da Lapa.”
Art. 8º. Fica alterado o caput do artigo 89 da Lei nº 2183, de
24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa, o qual passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 89. Quando os recursos do Fundo Previdenciário Financeiro
tiverem sido totalmente utilizados, o Município através do Poder
Executivo e Legislativo, inclusive suas autarquias e fundações
assumirão a integralidade da folha líquida de benefícios, observada a
previsão orçamentária de despesa apurada em avaliação atuarial.”
Art. 9º. Revoga-se os incisos I e II, e parágrafo único do artigo 89 da
Lei nº 2183/2008, de 24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa.
Art. 10. - Fica alterado o caput do artigo 87 da Lei nº 2183, de
24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa, o qual passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 87. A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e
fundações para a manutenção do Regime Próprio de Previdência
Social de que trata esta lei, dar-se-á conforme o disposto no artigo 85,
com exceção da alíquota que corresponderá a 28% (vinte e oito por
cento).”
Art. 11. Revogam-se os parágrafos primeiro a terceiro do artigo 87 da
Lei nº 2183/2008, de 24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa.
Art. 12. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 4.185, de 21
de dezembro de 2023, que autorizava o Poder Executivo a celebrar Acordo de
Parcelamento com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
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Município de Lapa- LAPAPREVI, com vista a suprir a insuficiência financeira do
Fundo Previdenciário Financeiro, com a extinção do débito, considerando a presente
revisão de segregação de massas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições contrárias.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 07 de Janeiro de 2026.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Relação de aposentados e pensionistas transferidos do Fundo Financeiro para o
Fundo Previdenciário, conforme Art. 1º desta Lei.
Aposentados (Matrícula e Nome completo):
Nº Mat Beneficiário Aposentado
1 1 ADAHIR SANTOS LIMA MACIEL
2 588 ADAURI GOMES BRANCO
3 2 AGTA KULKA DE LIMA
4 309 ALBANIRA MARIA PORTES DA SILVA
5 4 ALCEU GONCALVES MOREIRA
6 873 ALCEU MILDEMBERG
7 600 ALFREDO SCHMIDT RAMOS
8 386 ALIANY SCHULTZ LUDER
9 943 ALISIR DE JESUS PINTO DA SILVA
10 436 ALZIRA WEINHARDT MAYNARDES
11 550 AMELIA GOOD
12 680 ANA ILZA SASS
13 409 ANA MACHADO MEIRA
14 281 ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS LIMA
15 8 ANA MARIA HOFFMANN DOS SANTOS
16 9 ANA MARIA PACHECO STABACH
17 795 ANA MARIA PEDROSO
18 336 ANA MARIA SOEK BATISTA
19 272 ANA THURMANN RODRIGUES
20 659 ANILTON ANDRADE DOS SANTOS
21 14 ANITA PIMENTEL RAISSA
22 459 ANSELMO PASCOAL FERREIRA GOMES
23 377 ANTENOR DE ANDRADE
24 596 ANTONIO BENEDITO WILLE
25 890 ANTONIO CARLOS DA SILVA
26 625 ANTONIO CARLOS PASDIORA
27 464 ANTONIO FERNANDO FERRARI
28 854 ANTONIO RIMENSOVSKI
29 16 APOLONIA HANCZ LOURENCO
30 17 ARILTON SILVA
31 18 ARLAN DE ASSUMPCAO
32 970 ARTUR REMI PINTO RIBEIRO
6
33 444 ASTROGILDA OLIVEIRA DE ALMEIDA
34 527 AUCIREMA LIMA DE MELLO
35 763 BEATRIZ BALBINO LINHARES
36 20 BEATRIZ RODRIGUES DE ALMEIDA
37 719 BENEDITA JURACI RODRIGUES TENORIO
38 355 BENEDITA PEREIRA PALHANO
39 22 BENEDITA PINTO DOS SANTOS
40 819 BENEDITA ROSI RAMOS ROSA
41 759 BENEDITA TEREZINHA DE OLIVEIRA
42 23 BENEDITO ALCEU GUEBER
43 595 BENEDITO ALEIXO DUDA ZBONIK
44 839 BENEDITO ALVES RIBAS
45 387 BENEDITO DAS GRACAS PINTO
46 815 BENEDITO DO ROCIO DE ASSIS GALVAO
47 154 BENEDITO HAMMERSCHMIDT
48 352 BERNADETE DE AGUIAR COLAÇO
49 354 BERNADETE DOS SANTOS BACH
50 566 BERNADETE MARIA FANTIN
51 601 BERNADETE ZEWE
52 166 BERNARDETE DE OLIVEIRA VALERIO
53 874 CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
54 469 CATARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
55 167 CATARINA ROMANOVICZ DE JESUS
56 751 CECILIA AMARANTE SILVA DE LARA
57 26 CELIA DENISE VIANA PERUSSULO
58 604 CELIA REGINA FANTIN
59 832 CESAR EDUARDO PRESTES JARDIM
60 27 CIRO BUENO FERREIRA
61 639 CLARICE PEDRO SCHMIDT
62 420 CLAUDETE APARECIDA DEICHMANN THEREZIO
63 541 CLAUDIA PESSOA XAVIER DA SILVEIRA
64 402 CLEIA MARIA GANDIN PAES
65 353 CLENIR RIBAS TON
66 870 CLEONICE DA SILVA RITTER
67 661 CRISTINA GOSLAR DA TRINDADE
68 743 CRISTINA MARIA LAMERS
69 465 DARCI MAYER
7
70 416 DARLY KLEINSCHMIDT
71 31 DELFINA LOURENCO
72 168 DIRCE DE SOUZA PINHEIRO
73 621 DIRCEIA DO ROCIO KENAP PADILHA
74 592 DIRCEU DE SOUZA IACHUKI
75 482 DIRLEI JANZ STICA
76 344 DIVA DURAUT BOÇON
77 806 DIVANETE DE FATIMA GOLL SAMPAIO
78 609 EDAR GERTNER
79 389 ELANE GUIMARAES
80 36 ELENICE VIANA BARBOSA
81 415 ELI MARIA SCHEFFER MOREIRA
82 462 ELIANA DIAS DE SOUZA
83 37 ELIDIA DREVINIAK CORDEIRO
84 817 ELISETE FANTIN PAVLIK
85 687 ELIZABETH DO ROCIO BORA WILLE
86 280 ELIZABETH MARIA THERESIO PARANA
87 489 ELIZABETH ZAVORNE
88 251 ELSA DE JESUS KRAINSKI PINTO
89 476 ELUI RODRIGUES PAES
90 551 EMILIA KINAGE
91 305 EROTIDES PEREIRA DE LIZ
92 41 EUNICE PEDRO MARTINELLI
93 42 EUNICE VIEIRA VALENTE
94 640 EVA DE JESUS GOMES TERRES
95 43 EVA MARIA CAMARGO PEREIRA
96 771 EVA TEIXEIRA DOS SANTOS
97 425 EVERALDO LACOWICZ
98 430 EWALDO GOVEIA
99 44 FRANCISCO RODOLFO WIEDMER
100 443 GENILDA MARIA DA SILVA MILÃO
101 475 GERMANO LOURENÇO
102 393 GERVAZIO DOS SANTOS RAMIN
103 401 GETULIO BARBOSA GONÇALVES
104 337 HILDA MARIA BUENO
105 370 HORACIO LOURENCO PIMENTEL
106 48 ISABEL KLOSOVSKI WILLE
8
107 834 ISE TEREZINHA KLEMBA GANZERT
108 348 ISOLETE SANTOS LIMA SCHOLTZ
109 319 IVAN OZIRES SILVA
110 539 IVANA BELKYS WIEDMER BOSCH
111 432 IVANA MARIA GAIO PINTO
112 776 IVANETE FLAUSINO
113 782 IVETE DA APARECIDA RICETO
114 916 IVO BENEDITO SILVEIRA DE LIMA
115 752 IVO LUIZ FERRAZZA
116 412 IVONETE RACHEL WIEDMER
117 587 IZAURA GREGOVSKI DA SILVA
118 49 JACIRA DE OLIVEIRA HUBNER
119 699 JAIR SANTIAGO DA SILVA
120 292 JANE NASSUR TISIAN
121 271 JOANA DE JESUS PORTES TEIXEIRA
122 456 JOAO ANTONIO ALVES
123 857 JOAO ANTONIO DA SILVA SOARES
124 446 JOAO ANTONIO PIERIN
125 494 JOÃO DAIR BUENO
126 378 JOAO FERREIRA DOS SANTOS
127 56 JOAO MARIA DRANKA
128 298 JOAO MARIA FERREIRA BUENO
129 57 JOAO MARIA MACHADO MONTEIRO
130 310 JOAO MARIA PFUTZ
131 706 JOAO PAULO MARTINS
132 58 JOAQUIM DOMINGUES FERREIRA
133 823 JOAQUIM JAIR GRITTEN
134 457 JOCELY MARQUES RIBAS
135 334 JOECELI MARIA JANKOWSKI SABOIA
136 654 JOESELI GERALDINO SCHNEIDER
137 454 JOSE ANTONIO CAETANO
138 780 JOSE AUGUSTO PINTO CARDOSO
139 531 JOSE BENEDITO FERREIRA
140 843 JOSE CARLOS BZUNEK DA SILVA
141 973 JOSE CARLOS GRITTEN MARTINS
142 584 JOSE DE JESUS AMARAL
9
143 629 JOSE DIRCEU VIDAL PINTO
144 667 JOSE FOLADOR COELHO
145 897 JOSE GASPAR BORNANCIN
146 500 JOSE LAERCIO RUIZ
147 282 JOSE PEDRO PEREIRA
148 445 JOSELIA MARTINS JANZ
149 813 JOSETE DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA
150 638 JUDITH RODRIGUES VIEIRA
151 778 JULIETA BAIOTTO
152 67 JURACY DOS ANJOS FERREIRA
153 673 JURACY DOS SANTOS RODRIGUES
154 742 JURANDIR EULALIO RODRIGUES
155 586 JUREMA FURIATTI CARNEIRO
156 614 JUSSARA DE FATIMA VIEIRA WALTER
157 69 JUSSARA TISIAN PALOMA
158 955 KLEI WILLIAM PRESTES GOLART
159 458 LAERCIO DOS SANTOS
160 70 LEATRIZ GLADE DITTRICH
161 707 LENIRA HOFFMANN
162 71 LEOCADIA DURAUT GOGOLA
163 72 LEOCADIO BENEDICTO DOMINGUES
164 269 LEONI XAVIER KUSS
165 73 LEONILDA BARBOSA MARTINS
166 74 LEONILDA DITTRICH
167 442 LORETE CACHOROSKI BORA
168 828 LUCY DO ROCIO DO VALE SCARDANZAN
169 329 LUIZ AVELINO PAQUET DE LACERDA
170 799 LUIZ CARLOS JOSINO
171 382 LUIZ CARLOS RODRIGUES
172 434 LUIZ CARLOS RUIZ PALOMA
173 498 LUIZ DEVONSIR BORA
174 76 LUIZ MESSIAS DO NASCIMENTO
175 143 LUZIA SCHMIDT STEKLAIN
176 301 MAJORI MARIA APARECIDA RIBAS STABACH
177 624 MANOEL FRANCISCO MOREIRA VIDAL
10
178 421 MARCOS JOSE DOS SANTOS
179 619 MARGARETH JANKOSKI COTURE
180 268 MARGARIDA HOFFMANN SCARDANZAN
181 583 MARGARIDA SIBEN SCHULTZ
182 404 MARIA ANGELICA DE SOUZA MARTINS
183 372 MARIA ANTONIA MURBACH DOS SANTOS
184 561 MARIA APARECIDA CORREA DE LACERDA
185 670 MARIA APARECIDA DOS SANTOS SCHOLZ
186 407 MARIA APARECIDA GEMIN FRESSATO
187 411 MARIA APARECIDA HAMMERSCHMIDT
188 81 MARIA APARECIDA MEIRA DOS SANTOS
189 413 MARIA APARECIDA MULLER VARCHAKI
190 342 MARIA ARLETE RIBAS MAIDL
191 82 MARIA BERNADETE RAISSA SCHILING
192 142 MARIA CECILIA DE MEIRA KUKA
193 569 MARIA DA CONCEICAO RAMOS
194 779 MARIA DE FATIMA BARBOSA DE OLIVEIRA
195 545 MARIA DE FATIMA FERREIRA MARTINS
196 905 MARIA DE JESUS DE LIMA GRIBNER
197 85 MARIA DE JESUS DO CARMO TERRES
198 666 MARIA DE LOURDES FAVARO ZELLA
199 428 MARIA DE LOURDES GOOD RODRIGUES
200 435 MARIA DE LURDES MENDES PEREIRA
201 522 MARIA DO ROCIO RIBEIRO MIRANDA
202 262 MARIA DOROTI GANZERT LOPES
203 470 MARIA ELOINA BARBOSA KUCZERA
204 86 MARIA EMIDIA RAITZ MAIER
205 340 MARIA ERNESTINA RODRIGUES MORO
206 607 MARIA ESTELA DOS SANTOS BILL
207 736 MARIA HELENA TUCHINSKI DA SILVEIRA
208 501 MARIA INEZ BIANCHINI MEIRA
209 557 MARIA IZABEL GANZERT FERRARI
210 452 MARIA KLEMBA
211 418 MARIA KUDLA MACHADO
212 644 MARIA LEONILDA LOPES
11
213 422 MARIA LUCIA BROGIAN DE RAMOS
214 467 MARIA LUCIA GAIO MORO
215 323 MARIA LUCIA HORNING PADILHA
216 89 MARIA MADALENA DE PAULA TEIXEIRA
217 169 MARIA MARTA DANIELSKI RAMOS
218 376 MARIA RAQUEL DA SILVA
219 170 MARIA REGINA HORNING BACH
220 321 MARIA REGINA LEINEKER DIOGO
221 90 MARIA ROSA DE PAULA RIBAS
222 331 MARIA ROSA SILVEIRA RAMOS
223 461 MARIA ROSENI DE MELO VIEIRA
224 427 MARIA SELVINA WAENGA
225 91 MARIA SOELI FAVARO MASCARELLO
226 748 MARIA TEREZA GUTERVILLE STANKEVICZ
227 684 MARILDA APARECIDA VIEIRA DE MELO
228 145 MARILDA GANZERT MAIDL
229 410 MARILENE VASCO DOS SANTOS
230 971 MARILES RAISSA SCHARNOVEBER
231 620 MARINA APARECIDA DOS SANTOS LAIBIDA
232 485 MARINA REGINA RIBAS PINTO
233 524 MARINEZ KAZEKER
234 451 MARISA DE PAULA ALMEIDA
235 555 MARJORI CASEKER
236 966 MARLI APARECIDA SANTOS GANZERT
237 390 MARLI BERNADETE GUINZER LEVANDOSKI
238 408 MARLI PAVANI SAKOVICZ
239 814 MARLI SALETE VIEIRA
240 836 MARTA EMILIA CRISOSTOMO DE OLIVEIRA
241 833 MAURO CESAR MACIEL SIQUEIRA
242 649 MAURO RIBAS XAVIER
243 570 MIGUEL JOSE DE MELO
244 573 MIGUEL SANT ANNA DOMINGUES
245 431 MIQUELINA UKAN MILAO
246 174 MURILO SCHUSTER
247 521 NADIR RIBAS DE LIMA
12
248 512 NERLI DO ROCIO CAMARGO RIBAS
249 320 NEUSA FERREIRA
250 343 NEUZA D'APARECIDA DE OLIVEIRA COSTA
251 478 NEZILDA RODRIGUES DOS SANTOS DIANA
252 642 NILCEU BECHTLOFF RIBAS
253 556 NILVIA CORTES LOPES
254 101 NOILI FERRARI RAMOS
255 554 OSVALDO MAURER FERREIRA RAMOS
256 290 PAULINA DE LIMA TEIXEIRA
257 804 PAULO CESAR RIBAS HOFFMANN
258 515 PAULO MIRANDA
259 721 PAULO RIBAS XAVIER
260 678 PEDRO RIBAS DO NASCIMENTO
261 153 RACHEL PEREIRA DA SILVA
262 691 REINILDA DE JESUS VIEIRA GUZZONI
263 423 REINILDES HAMMERSCHMIDT DA SILVA
264 106 ROSA MARIA MORO DOS SANTOS
265 537 ROSE MARY DA SILVA COLACO
266 846 ROSELI APARECIDA AGUIAR RIBAS
267 107 ROSELI DITTRICH KLEINSCHMIDT
268 108 ROSELI LEAL GELINSKI
269 109 ROSEMARY DE CAMPOS
270 308 ROSENI DE LIMA MARTINS
271 553 ROSI DO ROCIO DOS SANTOS RIBAS
272 349 ROSI MARIA SOARES DOS ANJOS
273 417 ROSILDE MAIDL WILL
274 741 RUBENS DELPONTE
275 316 RUTH KLEINSCHMIDT MARTINS
276 669 RUTH MARA LECHINSKI
277 449 SANDRA DO ROCIO SANTOS
278 768 SANDRA MARA DE OLIVEIRA KASUBOWSKI
279 110 SANTA EVANILDE CAMARGO HORNING
280 637 SEBASTIAO RODRIGUES DE ABREU
281 171 SELMA APARECIDA GREGORIO DEMBISKI
282 162 SILAS PINTO COLAÇO
13
283 328 SILVANIRA ALVES CORDEIRO
284 335 SILVIA MARIA FANTIN JANZ
285 341 SIRENE DE JESUS PINTO DOMINGUES
286 433 SIRLEI APARECIDA SOSSELA KFIATKOVSKI
287 371 SIRLEI BZUNEK DA SILVA
288 157 SIRLEI RASMUSSEN PINTO
289 114 SIRLEI TEREZINHA BUBNIAK JARDIM
290 672 SIRLENE DE AGUIAR SCHUSTER
291 842 SOELI DA SILVA GONCALVES
292 781 SUELI DE FATIMA FERREIRA GOLL
293 429 SUELY APARECIDA PADILHA
294 283 TADEU MAXIMINO CALDERARI KASUBOWSKI
295 772 TADEU SODRE REGIS
296 317 TANEA MAGALI MELO RIBAS
297 173 TERESINHA DE CASTRO SODRE
298 513 TERESINHA LEINEKER SATLER
299 117 TEREZA DE LIMA GONCALVES
300 518 TEREZA GARCIA DOS SANTOS
301 118 TEREZA GONCALVES
302 119 TEREZA POLATO RIBAS
303 304 TEREZA SANTOS LIMA SCHIMALSKI
304 725 TEREZINHA DE FATIMA DE ALMEIDA FABIENSKI
305 172 TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS GREGÓRIO
306 242 TEREZINHA DE JESUS GOOD CHOENDLER
307 368 TEREZINHA DO ROCIO MENDES GONSALVES
308 124 TEREZINHA PORTES ZELA
309 702 TEREZINHA WILLIANS DE PAULA
310 126 THEREZA NUMER DA TRINDADE
311 333 THEREZINHA DE ALMEIDA GEMIN
312 777 VALDERES BORBA
313 391 VALDILVIA BAUMGARTNER
314 326 VALDYR ANTONIO SOARES
315 314 VANI APARECIDA FOSQUERAU DOS SANTOS
316 747 VANILDA DOS SANTOS CARDOSO
317 510 VERA LUCIA DEMBISKI
14
318 542 VERA LUCIA HAMMERSCHMIDT GANZERT
319 367 VERA LUCIA SANTOS MAYER
320 131 VILDETE MARISA CHIPANSKI HAMMERSCHMIDT
321 150 VILMA LUCIA JANKOWSKI
322 546 VITORIA BUCHER HANCZ
323 132 WILSON SODRE
324 623 ZELIA DO ROCIO MARTINS MORO
325 493 ZELIA VARCHAKI PORTES
326 447 ZENAIDE PINTO HOFFMANN
15
Pensionistas (Matrícula e Nome completo):
Nº Mat Beneficiário Pensionista
1 726 AIRTON MAYER
2 312 ALCEU DE JESUS DOS SANTOS
3 650 ALCEU SODRE
4 414 ALMIRO PACHECO NETO
5 350 ALTAIR PINTO MENDES
6 793 AMANDA MACIEL DA SILVEIRA
7 883 ANA MARIA DA SILVA
8 207 ANA SILVA DE QUADROS
9 890 ANTONIO CARLOS DA SILVA
10 711 ANTONIO DOS SANTOS
11 791 ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
12 253 BENEDITA DE AGUIAR BERGHAUSER
13 991 BENEDITO CELSO GONÇALVES DE CARVALHO
14 879 BENEDITO DE JESUS FERREIRA
15 919 BENEDITO FLAUSINO
16 861 BRUNO LOURENCO DA SILVA
17 396 CELINA SANTOS LIMA ARCILIO
18 228 DIRCE DE FATIMA MAURER PEREIRA
19 227 DIVA FOSQUERAU STANISK
20 226 DONATO DAUT DA SILVEIRA
21 247 DORIVAL BENEDITO DA SILVA
22 229 ELIZABETH FARIAS DE SOUZA
23 816 ETELVINA DE LIMA SANTOS
24 792 GISLAINE MACIEL DA SILVEIRA
25 803 IRENE RODRIGUES GANZERT
26 544 IVANIRA MARIA FIOR DIAS
27 254 JACYRA URBANIK
28 737 JANETE GUEBER FERREIRA
29 487 JOAO ALTAIR DA SILVA
30 903 JOAO PAULO MACHADO PEREIRA
31 860 JOCIEL SAMPAIO DA SILVA
16
32 529 JOSE DA SILVEIRA GOMES
33 629 JOSE DIRCEU VIDAL PINTO
34 727 JOSE FILUS DE CAMARGO
35 232 JUANITA EDITE DA S BOAVENTURA
36 754 JUCELIA APARECIDA DOMINGUES
37 258 JULIO CESAR RIBAS MACIEL
38 648 JURGEN SCHUSTER
39 855 JUSSARA DA SILVEIRA COLAÇO
40 705 LAERTES RASMUSSEN
41 765 LAURA ALVES DOS SANTOS
42 859 LAURO JANKOVSKI FILHO
43 662 LOURIVAL DE JESUS DOS SANTOS MAYER
44 507 LUCAS GABRIEL NEVES DINIS
45 688 LUCEMARA DA SILVA TURMAN
46 558 MANOEL PEDRO TEIXEIRA JUNIOR
47 234 MARIA APARECIDA FIOR PINTO
48 652 MARIA BENEDITA DE TOLEDO MORAIS
49 235 MARIA DA CONCEICAO FERREIRA MACHADO
50 265 MARIA DA CONCEIÇÃO V FERREIRA
51 236 MARIA DA LUZ DELPONTE
55 755 MARIA DA LUZ VARELA DA SILVA
53 679 MARIA DE LOURDES DA SILVA
54 695 MARIA DINORAH DE MELLO
55 470 MARIA ELOINA BARBOSA KUCZERA
56 644 MARIA LEONILDA LOPES
57 339 MARIA ROSA PAES MIRANDA
58 547 MARIA ROSELI MARTINS AGUIAR
59 385 MARIA TEREZINHA SANTOS DA SILVA
60 841 MARIO LEINECKER
61 682 MARISA DE FATIMA DAS NEVES
62 237 MARLENE PADILHA CARVALHO
63 964 MARY FIGURA CORDEIRO
64 431 MIQUELINA UKAN MILAO
65 238 MUNIRA TISIAN SERENA
66 419 NAIR LIMA PADILHA
17
67 478 NEZILDA RODRIGUES DOS SANTOS DIANA
68 946 NILDA DOS ANJOS HAMMERSCHMIDT
69 712 NOELI APARECIDA SILVEIRA DE CAMARGO
70 345 ODETE WILLE HAMMERSCHMIDT
71 239 ORLANDO CAOS
72 515 PAULO MIRANDA
73 213 RAQUEL METZ PRESTES
74 240 ROSA MACHADO DOS SANTOS
75 471 ROSI RODRIGUES KUCLA
76 920 ROSILDA CARDOSO COLACO
77 508 SANDRA BENEDITA DE SANTANA
78 279 SCHIRLEY TEREZINHA SODRÉ GONÇALVES
79 694 SEBASTIANA ROSARIO DE CAMARGO
80 241 SILMARA APARECIDA COELHO PINTO
81 429 SUELY APARECIDA PADILHA
82 288 TELMA RAMOS DE PAULA
83 663 TEREZA DE JESUS FRANCA DRANKA
84 214 TEREZA DE SOUZA MORAIS
85 304 TEREZA SANTOS LIMA SCHIMALSKI
86 244 TEREZINHA BENEDITA SOUZA DE LIMA
87 242 TEREZINHA DE JESUS GOOD CHOENDLER
88 744 TEREZINHA PAWLAK SCHIMALSKI
89 862 TEREZINHA THURMANN SCHUSTER
90 260 VALDEMIRO FERREIRA RAMOS
91 542 VERA LUCIA HAMMERSCHMIDT GANZERT
92 517 VERA SALETE AGUIAR DOS SANTOS
93 668 WALDEMAR PEDRO
94 215 WALDEREZ DO ROCIO TEIXEIRA BATISTA
95 221 ZELIA PAULA FERREIRA
96 275 ZELITA DELFINA KRAINSKI PIKULSKI
18
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 02, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Tenho a honra de submeter novamente a Vossa Excelência e aos
demais parlamentares que compõem esse Egrégio Poder Legislativo, o presente
Projeto de Lei que “Altera dispositivos da Lei nº 2183, de 24/06/2008, que dispõe
sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Lapa”, dispondo sobre a transferência de
beneficiários do Plano Financeiro para o Plano Previdenciário do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município da Lapa, na proporção da
Margem para Revisão de Segregação prevista na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de
junho de 2022, e dá outras providências”, consoante do documento anexo.
A presente proposição tem por objetivo proceder às alterações
necessárias nos dispositivos da Lei Complementar Lei nº 2183, de 24/06/2008, que
dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Lapa, revogando a Lei Municipal 2006 de 15 de
dezembro de 2006, a fim de adequar a legislação previdenciária municipal para a
realização da necessária revisão de segregação de massas previdenciárias no
âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município da Lapa (LAPAPREVI), objetivando, com isso, o equilíbrio financeiro e
atuarial do LAPAPREVI, em atenção à determinação prevista no caput do Art. 40, da
Constituição Federal de 1988, in verbis:
“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares
de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, tem-se que a Lei federal n°. 9.717, de 27 de novembro de
1998, a qual “Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito
Federal e dá outras providências”, estabelece, de modo expresso, em seu Art. 1º,
inciso I, a determinação para que os Regimes Próprios de Previdência Social
realizem avaliação atuarial em cada exercício fiscal, para fins de organização e
revisão do plano de custeio e benefícios, no sentido de se aferir e conhecer o
montante dos compromissos previdenciários, que serão lançados na contabilidade a
título de provisões matemáticas, o valor do custo total e o estabelecimento do plano
de custeio anual, segundo o cálculo atuarial, veja-se:
“Art. 1º. Os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser
organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária,
de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os
seguintes critérios:
19
[...]
I – realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizandose parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio
e benefícios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de
2001)”.
A fim de corroborar com a higidez da norma supracitada, convém trazer
à baila o disposto no Art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de
novembro de 2019, ipsis verbis:
“Art. 9º. Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22
do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de
previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, e o disposto neste artigo.
§ 1º. O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência
social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a
valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas
projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens,
direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas,
evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios”.
Afigura-se, pois, espanque de dúvidas que a Lei n°. 9.717/1998, por
força do supramencionado regramento constitucional, tem natureza de norma geral
de previdência, de âmbito nacional, não havendo espaço para nenhuma espécie de
relativização da sua aplicação.
Ademais disso, sabe-se, também, que os conceitos da Ciência Atuarial,
em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade,
de forma prudencial, definem os regimes financeiros tidos como mínimos aplicáveis
a cada espécie de prestação objeto do Plano de Benefícios de um Regime Próprio
de Previdência Social, cabendo a este estudo verificar as possíveis soluções para
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
Desta feita, foi providenciado estudo atuarial, próprio e específico, para
avaliar a possibilidade de migração de aposentados do Fundo Financeiro de
Previdência para o Fundo Capitalizado de Previdência –, dentro da margem para
revisão de segregação de massas prevista no Art. 62, da Portaria MTP nº. 1.467, de
02 de junho de 2022 e considerando os resultados da avaliação atuarial 2025,
posicionada em 31/12/2024, visando, necessariamente, a diminuição do
comprometimento financeiro do Tesouro Municipal com as despesas previdenciárias,
devidas mensalmente, pela Secretaria Municipal de Administração, decorrente da
transferência de recursos financeiros, a título de aporte previdenciário, para fins de
cobertura de insuficiência financeira, Art. 89, Lei Complementar Lei nº 2183, de
24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa, o qual segue abaixo
reproduzido, ipsis litteris:
Art. 89 – Quando as despesas previdenciárias, do grupo de segurados
nomeados de que trata o artigo anterior, forem superiores à
arrecadação das suas contribuições previstas nos artigos 85 e 86 e das
contribuições previstas no artigo 87 e no seu § 2º, será assim efetivada
20
a necessária integralização da folha líquida de benefícios do grupo em
questão:
I – 50% (cinquenta por cento) da complementação da despesa será
oriunda dos valores acumulados no Fundo Previdenciário Financeiro;
II – 50% (cinquenta por cento) da complementação da despesa será
oriunda de recursos orçamentários, estabelecidos na forma legal
instituída para o procedimento orçamentário, observada a previsão de
despesa apurada em avaliação atuarial.
Parágrafo único – Quando os recursos do Fundo Previdenciário
Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Município através do
Poder Executivo e Legislativo, inclusive suas autarquias e fundações
assumirão a integralidade da folha líquida de benefícios, observada a
previsão orçamentária de despesa apurada em avaliação atuarial.
As medidas implementadas, pelo Ente Federativo, como ativo
garantidor do Plano Previdenciária são a (i) vinculação do IRRF ao RPPS, e, (ii)
majoração da alíquota patronal de 14,81% para 28%, com isso será possibilitada
a revisão da segregação de massas com transferência dos beneficiários acima de
62 anos e todos os pensionistas para o plano capitalizado.
Trazendo a análise de tal situação para os meses subsequentes,
haveria a necessidade de uma interferência financeira mensal no valor aproximado
de R$ 2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil reais) mensalmente, ou seja, R$
32.500.000,00 (Trinta e dois milhões e quinhentos mil reais) anualmente, para
pagamento de aposentadorias e pensões por morte do Fundo Financeiro, a qual com
a presente medida de revisão de segregação de massas, será reduzido para o valor
mensal de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) aproximadamente, fato esse que,
por si só, faz com que não restem dúvidas quanto à real necessidade da atualização
legislativa aqui perseguida, isto para garantir investimentos em outras área de suma
importância para os munícipes, como saúde, educação, assistência social, dentre
outros.
Não bastasse isso, há que se considerar, ainda, que a medida aqui
proposta possibilita uma melhora nos indicadores fiscais do Município da Lapa, na
medida em que a revisão de segregação de massas prevista no incluso Projeto de
Lei implica em uma redução no limite de gastos com pessoal, por parte do Tesouro
Municipal, visto que possibilita a redução dos aportes de cobertura de insuficiência
do Fundo Financeiro, com o potencial de proporcionar uma economia real, segundo
o estudo atuarial realizado previamente, in verbis:
13. Conclusão e Recomendações
13.1. Conclusão Geral
A Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da
Prefeitura Municipal de Lapa/PR, posição em 31 de dezembro de 2025,
projetada para o exercício de 2026, confirma a coexistência de dois grupos
com naturezas financeiras distintas:
• Grupo A (Plano Financeiro – Regime de Repartição Simples):
Mantém-se em situação deficitária estrutural, com insuficiência atuarial
entre R$ 180,9 milhões (j = 5,62% a.a.) e R$ 564,3 milhões (j = 0% a.a.),
mesmo após a adoção das medidas de recomposição. Trata-se de um plano
fechado e em extinção, sem novos ingressos de servidores, cuja
manutenção continuará dependendo de aportes extraordinários do
Tesouro Municipal. O resultado, entretanto, evidencia redução do passivo
21
atuarial frente ao cenário anterior, refletindo o efeito da transferência de
beneficiários e da majoração do custeio.
• Grupo B (Plano Previdenciário – Regime de Capitalização):
Apresenta superávit atuarial consistente, variando de R$ 13,4 milhões (j =
5,00% a.a.) a R$ 36,6 milhões (j = 5,62% a.a.), demonstrando solidez
técnica e equilíbrio financeiro sustentável. A vinculação da receita do IRRF
e a majoração da contribuição patronal consolidaram o plano capitalizado
como financeiramente autossuficiente, permitindo maior previsibilidade e
segurança na gestão previdenciária.
As medidas implementadas — vinculação do IRRF ao RPPS, majoração da
alíquota patronal de 14,81% para 28% e revisão da segregação de
massas com transferência dos beneficiários acima de 62 anos para o
plano capitalizado — mostraram-se eficazes e tecnicamente adequadas
para:
• Reforçar o equilíbrio e a solvência atuarial do Grupo B,
assegurando o cumprimento do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial;
• Reduzir o déficit do Grupo A, mitigando a pressão sobre o
orçamento municipal, ainda que mantendo a necessidade de aportes anuais
até sua extinção;
• Restabelecer a coerência contábil e atuarial entre os planos, em
conformidade com as boas práticas de segregação de massas e com a
Portaria MTP nº 1.467/2022.
Essas ações estão em plena consonância com o art. 40 da Constituição
Federal, e com os arts. 2º, 6º, 15, 47, 63, 67, 69 e 70 da Portaria MTP nº
1.467/2022, que determinam a observância do equilíbrio financeiro e atuarial
como requisito essencial de regularidade, solvência e transparência na gestão
dos RPPS.
13.2. Recomendações
1. Aprovação pelos Conselhos: A proposta deve primeiramente ser
submetida ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal do RPPS, para
análise e aprovação formal, conforme exigido pela Portaria nº 1.467/2022.
Esse passo é indispensável para assegurar governança, controle social e
legitimidade às alterações.
2. Submissão à Secretaria de Previdência: Após a aprovação dos
Conselhos, a proposta de revisão da segregação de massas e de
recomposição do custeio deverá ser encaminhada à Secretaria de
Previdência do Ministério da Fazenda, acompanhada da nota técnica
atuarial e das deliberações dos colegiados, para emissão de manifestação
técnica de conformidade.
3. Legislação Municipal: Somente após a manifestação favorável da
Secretaria de Previdência deverá ser elaborado e aprovado o projeto de lei
municipal específico, contemplando: a vinculação integral da receita do
IRRF ao Plano Previdenciário;
o a majoração da alíquota patronal para 28%;
o a transferência dos beneficiários (pensionistas e aposentados acima
de 65 anos) entre os planos;
o regras de acompanhamento e revisão periódica.
4. Transparência e Controle Externo: Os impactos da medida
deverão ser evidenciados no DRAA, DAIR e DPIN, além de comunicados
formalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR),
assegurando a rastreabilidade e a conformidade da medida.
5. Monitoramento Atuarial Contínuo: Reavaliar anualmente as
hipóteses e os resultados, especialmente no que se refere às taxas de
desconto, crescimento salarial, mortalidade e performance da carteira de
investimentos, de modo a garantir a aderência atuarial contínua.
22
6. Gestão de Riscos: Instituir monitoramento sistemático dos riscos de
solvência e liquidez, em consonância com as melhores práticas de ALM
(Asset-Liability Management), antecipando potenciais desequilíbrios futuros.
Em acréscimo, assevera-se, outrossim, que o Estudo Técnico Atuarial
realizado na fase de análise da viabilidade da presente proposta apresentou um
comparativo do cenário atuarial atual, com o decorrente da aprovação da proposta,
demonstrando que o Fundo Capitalizado de Previdência permanecerá superavitário,
mesmo com a alteração dos parâmetros da segregação de massa e, ainda, que
restou observado o teor do Art. 62, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de
2022, sendo certo, portanto, que a medida administrativa decorrente do Projeto de
Lei incluso, além de gerar benefícios, de cunho financeiro e orçamentário para o
Tesouro Municipal, não traz nenhum risco previdenciário ao LAPAPREVI, no que
tange à solvência financeira e à manutenção do equilíbrio atuarial do regime,
notadamente do Fundo Capitalizado de Previdência.
Pois bem, restando apresentados todos os devidos e necessários
esclarecimentos com relação à matéria em questão, não restam dúvidas quanto à
necessidade de mudança da data de corte da segregação de massas do
LAPAPREVI, tendo em vista a precisão da boa manutenção do RPPS, considerando
a aplicação do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (curto, médio e longo
prazo) determinado no art. 40 da Constituição Federal, combinado com a Lei federal
nº. 9.717/98 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante de todo o exposto acima, verifica-se, com facilidade, que o
incluso Projeto de Lei Complementar municipal não só pode, como deve ser
aprovado, especialmente quando se verifica que a Secretaria de Regime Próprio e
Complementar – SRPRC, do Ministério da Previdência Social – MPS, notadamente
por intermédio da Coordenação Geral de Normatização e Acompanhamento Legal –
CGNAL, vinculada ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
– DRPPS, órgão de controle externo responsável pela análise do processo de
revisão da segregação de massas aqui proposto, emitiu PARECER FAVORÁVEL,
opinando pela viabilidade do processo, como já dito acima.
A par de tais considerações, tem-se por certo que a implementação de
novas regras legais inerentes à realização da necessária revisão de segregação de
massas previdenciárias no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município da Lapa/PR, por meio da aprovação do Projeto de
Lei Complementar ora proposto, não apenas se mostra necessária, porquanto
oportunize a busca pelo tão importante e essencial reequilíbrio financeiro e atuarial
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Lapa;
mas também, e principalmente, porque representa medida administrativa, com
absoluto respaldo técnico e legal, que garante uma redução no limite de gastos com
pessoal, por parte do Tesouro Municipal, visto que possibilita a redução dos aportes
de cobertura de insuficiência do Fundo Financeiro de Previdência, com o potencial
de proporcionar uma economia real de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (Dois
milhões de reais) mensalmente.
Ainda, salientamos que o Estudo Atuarial da Revisão da Segregação
de Massas foi apresentado aos Conselhos que compõe a estrutura do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município da Lapa, sendo que os mesmos
aprovaram, nos termos do Anexo III deste Projeto de Lei.
23
Assim, considerando a relevância da matéria envolvida, submetemos à
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei solicitando sua
aprovação por ser de relevante interesse público, e pela importância desta iniciativa,
espera-se contar com o apoio necessário para a aprovação da presente proposição.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no
ordenamento jurídico municipal, pede o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos
termos regimentais, que seja a este Projeto conferido o necessário REGIME DE
URGÊNCIA, a teor do que também dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Destarte, contando com o elevado espírito público que norteia as ações
de Vossa Excelência e demais edis, reitero os votos de elevada estima e
consideração.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 07 de Janeiro de 2026.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Secretaria de Regime Próprio e Complementar
Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social
Coordenação-Geral de Atuária e Investimentos
Coordenação de Acompanhamento Atuarial
PARECER SEI Nº 134/2025/MPS
Assunto: ALTERAÇÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS DO RPPS
DO MUNICÍPIO DE LAPA/PR. Alteração do plano de custeio do RPPS. Princípio do
equilíbrio financeiro e atuarial do regime. Art. 40 da CF/1988 e art. 1º da Lei nº 9.717/1998.
Atende às exigências da Portaria MTP nº 1.467/2022. Parecer favorável.
Processo Sei nº 10133.001983/2025-14
1 INTRODUÇÃO
1. Este Parecer examina a proposta de alteração da segregação da massa de segurados do Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Lapa/PR, encaminhada por meio do
Ofício n°580/2025/Prefeitura Municipal (55870923), datado de novembro de 2025.
2. Na referida solicitação, o município propõe a migração de 319 segurados aposentados e 98
pensionistas do fundo financeiro para o fundo previdenciário, tendo como contrapartida para a manutenção
do equilíbrio do plano a elevação da alíquota de contribuição patronal de 14,81% para 28% e a criação de
aportes extraordinários a serem custeados com parte das receitas provenientes da arrecadação do Imposto de
Renda Retido na Fonte (IRRF) na folha de pagamento dos servidores e dos segurados do Instituo de
Previdência dos Servidores Públicos da Lapa (LAPAPREVI).
3. Para instruir o presente pleito, encaminhou em anexo ao ofício mencionado um conjunto de
documentos técnicos e jurídicos. Tais documentos abrangem estudos atuariais, projeções financeiras, minuta
de projeto de lei e demais informações pertinentes, que em conjunto buscam demonstrar a viabilidade da
alteração proposta. A seguir, relacionamos os principais documentos apresentados:
a) Planilha viabilidade do plano de custeio Cenário Atual (55870944);
b) Planilha viabilidade do plano de custeio Cenário Proposto (55871090);
c) Parecer Técnico Atuarial (55871150);
d) Planilha LAPAPREVI Bases de Dados - Cenário Atual (55871330);
e) Planilha LAPAPREVI Bases de Dados - Cenário Proposto (55989620);
f) Planilha Fluxos atuariais Cenário Atual e Proposto (55871399);
g) Estudo Teste de Aderência das Hipóteses (55871445);
h) Ata Nº 08/2025 - Reunião Ordinária (55871511);
i) Minuta Projeto de Lei (55871536).
4. Importa destacar que o requerente não realizou a adequação de seu Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) às diretrizes da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2 ANÁLISE
5. Sobre a estrutura do RPPS do municipal requerente, ela atualmente está fundamentada no
modelo de segregação da massa de segurados, conforme instituído pela Lei Municipal nº 2.183/2008. Por
meio desta norma, foram criados dois fundos distintos: o Fundo Previdenciário, em regime de capitalização,
que abrange os servidores ativos admitidos a partir de 01/01/2005, e o Fundo Financeiro, em regime de
repartição simples, composto pelos servidores admitidos até 31/12/2004. A estrutura visava garantir
sustentabilidade financeira e atuarial ao sistema, permitindo que os recursos e obrigações fossem geridos de
forma separada conforme o perfil dos segurados, com regras específicas de aplicação, controle e
responsabilidade subsidiária do município em caso de insuficiência financeira.
6. Dito isto, o ente federativo traz a baila nova proposta de alteração para a estrutura atuarial do
LAPAPREVI, com a transferência de 319 segurados aposentados e 98 pensionistas, em ordem decrescente
de idade até o limite da margem da provisão matemática consignada em estudo de migração de vidas
realizado, que consta em tabela anexa a projeto de lei, para o fundo previdenciário.
7. Para viabilizar essa mudança e buscar o equilíbrio atuarial do plano previdenciário, a
reestruturação contemplaria um conjunto de medidas adicionais: a) a contribuição patronal seria majorada
para uma alíquota de 28% e, adicionalmente; b) seriam realizados aportes suplementares correspondentes a
50% da arrecadação de IRRF sobre a folha de pagamento dos servidores ativos segurados do LAPAPREVI,
nos termos da projeção anexada aos autos que previu um incremento de R$94 milhões durante o prazo de 35
anos.
8. A proposta de transferência dos segurados para o fundo operando em regime de capitalização
é uma medida que, em teoria, converge com as melhores práticas para assegurar o equilíbrio financeiro e
atuarial de um RPPS. Visto que o regime de capitalização se baseia na acumulação prévia de recursos em
contas individualizadas ou coletivas, formando as reservas matemáticas necessárias para honrar os
compromissos futuros. A consolidação do regime sob esta lógica fortaleceria a solvência de longo prazo,
conferiria maior transparência à gestão dos ativos e passivos e mitigaria o risco intergeracional, pois os
benefícios de cada geração seriam financiados pelos recursos de contribuições próprias.
9. Não obstante, a modificação precisa atender aos aspectos relacionados à sua continuidade e
viabilidade no longo prazo, considerando os impactos para a gestão do ente federativo em diferentes
horizontes temporais e ser respaldada por estudos técnicos que demonstrem seus efeitos orçamentários,
financeiros, patrimoniais e atuariais, nos termos dos arts. 59 e 62 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
10. Dessa forma, passa-se à análise pormenorizada da proposta, com a verificação do atendimento
ao regramento estabelecido na Portaria MTP nº 1.467/2022.
11. No que tange à viabilidade orçamentária, financeira e fiscal, tem-se que a Portaria MTP n°
1.467/2022 estabelece que o ente federativo tem a responsabilidade de garantir os recursos econômicos
suficientes para honrar os compromissos de seu plano de custeio. Para tanto, é sua obrigação demonstrar que
o plano é compatível com a sua capacidade orçamentária e financeira, além de respeitar os limites de gastos
com pessoal definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Adicionalmente, ela especifica que todos os
estudos técnicos que embasam alterações no custeio devem avaliar e formalizar essa análise por meio do
Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, que precisa ser elaborado em conformidade com seu
Anexo VI e o modelo disponibilizado por este Departamento.
12. O município apresentou os arquivos "Planilha viabilidade do plano de custeio Cenário Atual"
(55870944) e "Planilha viabilidade do plano de custeio Cenário Proposto" (55871090) contendo os
formulários disponibilizados pelo MPS para demonstração do impactos das despesas totais de pessoal na
receita corrente líquida do Município. Os valores de receitas e despesas informados nos arquivos para os
últimos 12 meses guardam proporção com os números divulgados no portal da transparência do ente
federativo.
13. A análise da ‘Planilha de Viabilidade do Plano de Custeio – Cenário Proposto’ (55871090)
indica que a reformulação da segregação da massa de segurados, bem como a nova estrutura de custeio
sugerida, não acarretariam infração aos limites estabelecidos pela LRF. O índice permaneceria próximo ao
limite de alerta previsto na legislação nos primeiros anos da alteração, sendo gradualmente reduzido ao
longo do tempo.
14. Percebe-se que os estudos estão alinhados com o que dispõe o inciso III do art. 62 da Portaria
MTP nº 1.467/2022, que estabelece que as medidas previstas na proposta de revisão da segregação devem
demonstrar contribuir para a capacidade fiscal do ente federativo sem, contudo, inviabilizar o equilíbrio
financeiro e atuarial do RPPS. E em vista da manutenção do município dentro dos limites previstos na LRF,
conclui-se que o item é considerado razoável. Não obstante, recomenda-se que o município realize o
contínuo monitoramento de suas despesas com pessoal para não incorrer no descumprimento dos limites
legais.
15. Ressalta-se, por fim, que a competência para a verificação definitiva do cumprimento desses
parâmetros é do respectivo Tribunal de Contas a que o município está vinculado, que a exercerá em
momento oportuno.
16. No que tange à atualização, amplitude e consistência da base cadastral, o município
encaminhou arquivos contendo as bases de dados do servidores ativos, aposentados e pensionistas da
geração atual, bem como os fluxos atuariais, documentos que consideramos razoáveis. O DRRA 2025
informa a realização de recenseamento previdenciário de 2018 para o servidores ativos e em 2024 para os
segurados aposentados e pensionistas, ambos com cobertura de 100% da população.
17. No que concerne à aderência das hipóteses, nos foi fornecido o documento "Teste de
Aderência das Hipóteses" (55871445). O estudo elaborado pela empresa Actuary Soluções teve como
objetivo verificar a adequação das hipóteses atuariais utilizadas na avaliação dos planos previdenciários do
RPPS para o ano de 2025.
18. O estudo abrange hipóteses biométricas, econômicas e financeiras, além de aspectos
demográficos e legais relacionados aos benefícios previdenciários. No que se refere às hipóteses biométricas,
foram indicadas as tábuas de mortalidade do IBGE 2023 ajustada pela SPREV e a tábua de entrada em
invalidez de Álvaro Vindas. O estudo confirma a razoabilidade das hipóteses. O critério usado para aderência
das tábuas partiu da aplicação dos testes KS, Qui-Quadrado e Viés de Tendência, concluindo pela aderência
estatística, consistência e prudência adequada ao perfil etário local.
19. As hipóteses econômicas adotadas incluem um crescimento real dos salários de 1,00% ao ano.
Quanto às hipóteses financeiras, a taxa de juros real anual foi definida com base na duração do passivo dos
fundos foi de 5,39% a.a.. A análise da rentabilidade dos fundos nos últimos anos mostrou oscilações
significativas, atribuídas a fatores econômicos e políticos.
20. Pela análise dos dados e das premissas adotadas, tem-se que o item se demonstra razoável.
21. No que tange aos valores dos compromissos do plano de benefícios estarem devidamente
aferidos e que o plano de custeio assegure o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, segue análise:
22. Com as planilhas de bases de dados apresentadas (55989620), realizamos replicação dos
cálculos para o fundo em capitalização (plano previdenciário) para geração atual. Para a realização da
estimativa, utilizamos os seguintes parâmetros:
23. Em relação às alíquotas utilizadas na replicação, retirou-se da contribuição normal do ente a
taxa de administração 2,00%:
24. Realizamos novas estimativas atuariais para o plano em capitalização da geração atual,
constantes na planilha do Anexo 1 (56382830), considerando tanto a situação atual quanto a proposta
apresentada pelo Município. Os valores apurados guardam proporção com os apresentados no estudo atuarial
do requerente. Pela análise dos dados, conclui-se que o item em questão se mostra razoável.”
25. Já na planilha constante do Anexo 2, apresentamos o fluxo atuarial total para o plano em
capitalização, considerando os dados e hipóteses sugeridas pelo município.
(...)
26. A análise dos dados atuariais e financeiros do plano previdenciário revela importantes
aspectos sobre sua liquidez e solvência ao longo dos anos. A liquidez, medida pela razão entre as receitas
com contribuições e compensações previdenciárias e as despesas com benefícios, mostra a capacidade do
plano de cobrir seus compromissos imediatos. Já a solvência, calculada pela razão entre os recursos
garantidores acumulados e as despesas, indica a sustentabilidade de longo prazo do plano. Observa-se no
fluxo que não existem períodos de insuficiência financeira, sugerindo que as receitas somadas aos ativos
garantidores foram maiores que as despesas correntes período a período. O saldo acumulado do exercício
apresenta uma trajetória crescente nos primeiros anos, dado que considera a rentabilidade do ativo
garantidor, o que é um indicativo positivo de fortalecimento da reserva financeira do plano. Esses resultados,
quando analisados em conjunto, oferecem uma visão abrangente da saúde financeira do regime
previdenciário. Como resultado dessa simulação atuarial, percebe-se que a proposta de alteração da
segregação da massa de segurados preserva o equilíbrio técnico do plano em longo prazo. Pela análise dos
dados e das premissas adotadas, tem-se que o item de análise se demonstra razoável.
27. No que se refere à necessidade de vinculação dos saldos de todos os recursos financeiros do RPPS e
da alocação dos demais bens, direitos e ativos ao Fundo em Capitalização, é importante destacar que a análise de sua
aplicação permanece indispensável, mesmo diante de eventual alteração das massas. Todos os bens, direitos e ativos,
incluindo as receitas futuras provenientes de parcelamentos de débitos previdenciários originários do fundo em
capitalização devem continuar a ele vinculados.
28. Quanto à alocação dos ativos garantidores do fundo em capitalização, verifica-se que os recursos das
aplicações financeiras do RPPS foram fixados em R$ 163.058.619,53. Além disso, constam receitas futuras oriundas de
acordos de parcelamento para os anos de 2026, 2027 e 2028, no valor anual de R$ 1.103.185,80. Cabe ressaltar que essa
mesma receita de acordo de parcelamento foi incluída no fluxo do Fundo Financeiro, também distribuída em três parcelas
anuais de R$ 1.103.185,80. Tal fato revela provável inconsistência no fluxo atuarial do Fundo Financeiro visto que não
existe no sistema CADPREV acordos de parcelamentos cadastrados ativos com valores suficientes para abarcar tais
créditos. Considerando, porém, a inexpressividade do montante, tal inconsistência será desconsiderada. Ainda assim, é
fundamental que o município, ao executar a alteração da segregação das massas, atente para esse aspecto, a fim de não
incorrer em descumprimento do inciso VI, art. 59, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
29. Pela análise dos dados e das premissas adotadas, tem-se que o item se demonstra razoável.
30. No que tange à exigência de que a proposta seja objeto de apreciação pelo conselho
deliberativo do RPPS, verifica-se que consta no conjunto de documentos enviados para análise ata de
reunião n°008/2025 do "CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAPA", na qual foi realizada a deliberação e a aprovação
do cenário proposto por unanimidade dos membros do Conselho de Administração.
31. A apreciação pelo conselho deliberativo do RPPS da proposta de alteração dos fundos é uma
etapa fundamental para o regime, por se tratar do órgão máximo que representa os interesses dos
segurados. Essa análise prévia garante a transparência e a legitimidade da medida, sendo também uma
exigência expressa da Portaria MTP nº 1.467/2022.
32. Tem-se, portanto, que o item de análise se demonstra razoável.
33. Em relação a necessidade de solvência e liquidez do plano de benefícios diante da
modificação dos parâmetros da segregação de massa, observa-se que a projeção do fluxo atuarial indica
receitas provenientes de contribuições, parcelamentos e compensações previdenciárias são suficientes para
cobrir integralmente as despesas com benefícios ao longo dos anos, visto que os déficits financeiros anuais
são suportados pelos ativos garantidores e pelos adicionais advindos do plano de amortização. Com isso, o
plano demonstra certa robustez. Adicionalmente, os recursos garantidores apresentam bom período de
evolução, reforçando a solvência atuarial do regime. Essa convergência entre o equilíbrio financeiro de curto
prazo e fortalecimento atuarial de longo prazo possui os fundamentos necessários para garantir sua
sustentabilidade futura, sendo a manutenção desse equilíbrio dependente das boa gestão dos ativos
garantidores.
34. Pela análise dos dados e das premissas adotadas, tem-se que o item se demonstra razoável.
35. No que tange à manutenção de nível de acumulação de reservas compatível com as
obrigações futuras do fundo em capitalização, é entendimento deste Departamento que a compatibilidade
das reservas com as obrigações futuras do fundo em capitalização está relacionada ao dimensionamento do
valor presente dos compromissos, com base em projeções prudentes de receitas e despesas, com política de
investimentos que corresponda ao perfil e ao prazo dessas obrigações que diversifique riscos, e ao
monitoramento continuo dos indicadores de solvência e liquidez. E, na ocorrência de desvios por mudanças
demográficas, choques de mercado ou déficits de arrecadação, ao ajuste das alíquotas ou benefícios de forma
a restaurar o equilíbrio financeiro e atuarial ao longo de todo o ciclo de vida do plano. Assim, se
considerarmos o plano, a situação aparenta estar dentro das normas. Contudo, na existência de qualquer
contratempo e a situação se agravar, o ente deverá implementar ações que diminuam o passivo atuarial e
aumentem os ativos para garantir a sustentabilidade.
36. Pela análise dos dados e das premissas adotadas, tem-se que o item se demonstra razoável.
37. Já no que se refere à apuração dos valores das provisões matemáticas relativas ao novo fundo
previdenciário com os mesmos regimes financeiros, método de financiamento e hipóteses, compatíveis
com as avaliações atuariais anteriores, em consulta ao DRAA de 2025 e a replicação realizada por este
Departamento, os valores apresentados após a revisão da alteração da segregação da massa se mostraram
compatíveis.
38. Tem-se que o item de análise também se demonstra razoável.
39. Por fim, no que tange aos valores informados como futuras receitas do IRRF, trata-se de
recurso ora arrecadado pelo ente federativo e que poderia ser destinado ao RPPS mediante lei
municipal. Conforme as projeções apresentadas na tabela anexa ao estudo atuarial, em valor presente, o
município estimou-se um potencial de receitas de R$ 75.692.835,80 recolhidos sobre os servidores ativos e
futuros aposentados, de R$ 15.422.332,65 sobre os aposentados e R$ 2.939.289,07 recolhidos dos
pensionistas e futuros pensionistas, totalizando a monta de R$94.054.457,52 ao longo de 35 anos.
40. A proposta de vincular 50% da receita do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ao plano
em capitalização representaria, segundo o município, uma entrada adicional de recursos que, a taxa de 5,62%
ao ano, equivaleria a R$ 46.402.831,78 milhões em valor presente. Esse reforço financeiro permitiria a
migração de novos beneficiários de forma sustentável. Em resumo, a vinculação do IRRF fortaleceria o
plano em capitalização, consolidaria sua suficiência atuarial e aumentaria a previsibilidade do regime.
41. Embora o estudo atuarial inicial tenha indicado que 100% das receitas provenientes do
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) seriam destinadas ao fundo em regime de capitalização, a análise
dos arquivos e bases técnicas encaminhados revelou que apenas 50% dessa arrecadação foi considerada no
balanço atuarial. Em consulta à empresa responsável pelos estudos, confirmou-se que, de fato, somente
metade da receita será destinada ao fundo previdenciário, valor conforme já relatado de aproximadamente R$
94 milhões.
42. Ressalta-se que as projeções do montante do imposto de renda para o primeiro ano foram
verificadas, com bases de dados dos servidores fornecidos, permitindo se calcular um valor projetado para o
ano de 2026 bem próximo ao trazido pelos estudos do município. Importa destacar que, após a elaboração e
envio da proposta, houve alteração na metodologia do cálculo do IR, com a criação de deduções adicionais
para o imposto de renda de 2026 em diante. A redução no montante projetado, contudo, não trouxe impactos
significativos e, tendo em vista a folga de superávit atuarial da proposta, conclui-se que as diferenças
verificadas não comprometem a viabilidade atuarial das alterações propostas.
3 CONCLUSÃO
43. Com base na análise desenvolvida, verifica-se que a proposta de revisão da segregação da
massa do RPPS do Município de Lapa/PR apresenta elementos técnicos que permitem sua continuidade, com
as seguintes ressalvas:
44. Dessa forma, propomos a admissibilidade da proposta da revisão da segregação da massa
constante deste Parecer, nos exatos termos propostos, sem prejuízo das demais exigências previstas na
Portaria MTP nº 1.467/2022, especialmente aquelas relacionadas à preservação do Equilíbrio Financeiro e
Atuarial, conforme estabelecido no art. 40 da Constituição Federal, com as ressalvas supracitadas.
45. É o Parecer.
46. Submete-se à Coordenação-Geral de Atuária e Investimentos.
Documento assinado eletronicamente
Rodrigo Eliedson de Macêdo Barreto
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Em exercício no DRPPS/MPS
47. Visto. De acordo.
48. Encaminhe-se para apreciação da Coordenação-Geral de Atuária e Investimentos.
Documento assinado eletronicamente
JOSÉ BONIFÁCIO DE ARAUJO JÚNIOR
Coordenador de Acompanhamento Atuarial
DRPPS/SRPC/MPS
49. Ciente e de acordo.
50. Encaminhe-se para o Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Documento assinado eletronicamente
LUCIANA MOURA REINALDO
Coordenadora-Geral de Atuária e Investimentos
DRPPS/SRPC/MPS
DEPARTAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
1. Visto e de acordo.
2. Conforme análise procedida pela área técnica, a proposta de revisão da segregação da massa encaminhada
pelo ente atende ao disposto no art. 62 da Portaria MTP n° 1.467/2022, com as ressalvas indicadas.
3. No cumprimento das competências legais, regimentais e institucionais deste Departamento dos Regimes
Próprios de Previdência Social está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que julgarem
necessários os gestores e representantes do ente federativo e do RPPS.
4. Encaminhe-se Município de Lapa/PR, com cópia à unidade gestora do RPPS, para as providências
cabíveis.
Documento assinado eletronicamente
ALLEX ALBERT RODRIGUES
Diretor do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social
DRPPS/SRPC/MPS
Documento assinado eletronicamente por Allex Albert Rodrigues, Diretor(a), em 18/12/2025, às
18:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de
13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Eliedson de Macedo Barreto , Auditor(a) Fiscal da
Receita Federal do Brasil, em 19/12/2025, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
Documento assinado eletronicamente por Luciana Moura Reinaldo, Coordenador(a)-Geral, em
19/12/2025, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
Documento assinado eletronicamente por José Bonifácio de Araújo Junior , Coordenador(a), em
19/12/2025, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Referência: Processo nº 10133.001983/2025-14 SEI nº 56280241