SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 Centro - Lapa PR - CEP: 83.750-099
: (41) 3547-8080 / 3547-8070 - : educalapa@yahoo.com.br , educalapaescolas@gmail.com
Ofício nº 52/2026 - GAB Lapa, 03 de Fevereiro de 2026.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 17/2026, que altera a
Lei nº 3912 de 24 de fevereiro de 2022 para instituir o Programa de Apoio ao Atleta
Lapeano para Competições Internacionais e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
ACYR HOFFMANN
Presidente da Câmara Municipal
Lapa – Pr.
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PROJETO DE LEI Nº 17, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
Súmula: Altera a Lei nº 3912 de 24 de
fevereiro de 2022 para instituir o
Programa de Apoio ao Atleta Lapeano
para Competições Internacionais e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Dá nova redação ao Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº
3912 de 24 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo Único: O Projeto ESPORTE NA LAPA será constituído de
quatro Programas: Bolsa Esporte”, “Incentivo ao Esporte Municipal”,
“Entidade Parceira do Esporte” e “Programa de Apoio ao Atleta
Lapeano”
Art. 2º - Ficam acrescidos à Lei municipal à Lei Municipal nº 3912 de 24
de fevereiro de 2022, o art. 43 - A ao art. 43 - I, com a seguinte redação:
“Art.43 - A - O Programa de Apoio ao Atleta Lapeano, tem a finalidade
de incentivar e apoiar atletas de rendimento e treinadores de atletas de
rendimento do Município da Lapa que representem a localidade em
competições esportivas oficiais de âmbito internacional, por meio da
concessão de diárias para despesa de deslocamento e permanência.
Art. 43 - B - O Programa de Apoio ao Atleta Lapeano abrangerá o
pagamento de:
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I - diárias destinadas a custear despesas com alimentação,
hospedagem, transporte e outras depesas essenciais durante o
período da competição;
II - diárias para 01 (um) treinador ou técnico responsável, devidamente
vinculado ao atleta;
III - outros deslocamentos necessários à participação na competição,
desde que devidamente justificados e autorizados pelo órgão gestor do
programa.
§ 1º Serão vedadas diárias para períodos não vinculados diretamente à
competição.
§ 2º Fica fixado, no âmbito do Programa de Apoio ao Atleta Lapeano, o
limite máximo anual de 10 (dez) diárias por beneficiário, observado o
valor estabelecido no Anexo I desta Lei.
§ 3° O valor da diária fixado no caput somente poderá ser modificado
mediante lei específica, a fim de assegurar a estabilidade orçamentária
e evitar alterações inesperadas decorrentes de atos infralegais.
§ 4º Nos casos omissos relativos ao cálculo, definição ou atualização
dos valores das diárias previstas neste Programa, aplicar-se-ão, de
forma subsidiária, a legislação municipal vigente e os atos normativos
utilizados pelo Município para o pagamento de diárias aos servidores
municipais.
§ 5º A aplicação subsidiária referida no § 2º não poderá resultar na
fixação de valores superiores aos limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 43 - C - Para participar do Programa de Apoio ao Atleta Lapeano, o
atleta e treinador/técnico deverá atender, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
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I - Comprovar residência no Município da Lapa pelo período mínimo de
5 (cinco) anos, ou, alternativamente, demonstrar possuir base de
treinamento estabelecida no referido Município;
II – estar regularmente inscrito, classificado ou convocado para
competição oficial reconhecida por federação, confederação ou
entidade esportiva competente;
III – não possuir pendências na prestação de contas referentes a
programas públicos anteriores;
IV – estar em situação regular com suas obrigações legais, quando
aplicável;
V – apresentar plano de participação na competição, contendo local,
período, entidade organizadora e objetivos esportivos.
Art. 43 - D - A inscrição no Programa de Apoio ao Atleta será realizada
por meio de Protocolo destinado à Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Lazer, devendo o atleta apresentar, no mínimo:
I – formulário de inscrição na competição devidamente preenchido;
II – documento oficial de identificação;
III – comprovante de vínculo esportivo com entidade ou associação
esportiva;
IV – comprovação da competição a ser disputada;
V – indicação formal do treinador ou técnico que acompanhará o atleta.
Art. 43 - E - A seleção dos atletas beneficiados pelo Programa de Apoio
ao Atleta Lapeano observará, entre outros, os seguintes critérios:
I – relevância da competição no calendário esportivo;
II – desempenho técnico do atleta;
III – potencial de representação esportiva do Município;
IV – comprovação de não ser beneficiário de outro programa do Projeto
Esporte na Lapa.
V - disponibilidade orçamentária e financeira.
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Art. 43 - F - O apoio concedido por meio deste Programa limitar-se-á ao
custeio das diárias previstas nesta Lei, sendo vedada sua utilização
para fins diversos da competição esportiva.
Art. 43 - G- O atleta beneficiado deverá apresentar prestação de
contas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o retorno da
competição, contendo:
I – comprovantes das despesas custeadas com as diárias de acordo
com Inciso I do Art. 43 - B desta Lei;
II – relatório descritivo da participação na competição;
III – declaração ou certificado de participação emitido pela entidade
organizadora do evento;
IV – relatório técnico elaborado pelo atleta ou pelo treinador.
Art. 43 - H - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei,
especialmente quanto à prestação de contas ou à utilização indevida
do apoio concedido, implicará:
I – restituição total ou parcial dos valores recebidos, devidamente
atualizados;
II – impedimento de participação em novos programas de apoio ao
esporte pelo prazo de 03 (três) anos;
III – aplicação das demais sanções previstas no Art. 29 desta Lei.
Art. 43 - I - Como contrapartida ao apoio recebido no âmbito do
Programa de Apoio ao Atleta Lapeano, o atleta beneficiado deverá
prestar atividade de retorno social ao Município, por meio da realização
de aulas, oficinas, clínicas esportivas ou atividades formativas gratuitas.
§ 1º As atividades previstas no caput deverão:
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I – ser destinadas, prioritariamente, a estudantes da rede pública
municipal, atletas de projetos sociais ou comunidades atendidas por
programas esportivos do Município;
II – possuir caráter educativo, formativo e de incentivo à prática
esportiva;
III – ser realizadas em locais públicos ou espaços indicados pelo órgão
municipal responsável pelo esporte.
§ 2º A quantidade mínima, o formato, o cronograma e o público-alvo
das aulas ou atividades de contrapartida serão definidos pelo órgão
gestor do Programa, observando-se:
I – a modalidade esportiva do atleta;
II – o valor e a natureza do apoio concedido;
III – a disponibilidade do calendário esportivo municipal.”
Art. 3º - As despesas decorrentes desta da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas,
se necessário, observada à legislação orçamentária e financeira.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, podendo
ser regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 5º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3912
de 24 de fevereiro de 2022.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 03 de Fevereiro de 2026.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
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ANEXO I - Art. 43 - B da Lei nº 3912 de 24 de fevereiro de 2022.
TABELA DE DIÁRIAS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS
LOCAL VALOR DA DIÁRIA
Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, BurkinaFasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da
Coreia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia,
Guiana, Guiné-Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos,
Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia,
Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, República Centro-Africana,
República Togolesa, Somália, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri
Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia,
Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vanuatu, Zimbábue.
US$ 200,00
África do Sul, Albânia, Alemanha, Andorra, Angola, Argentina, Argélia,
Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Azerbaijão, Bahamas, Barbados,
Bareine, Belize, Botsuana, Brunéi Darussalam, Bulgária, Cabo Verde,
Camarões, Camboja, Canadá, Catar, Cazaquistão, Chade, China,
Chipre, Cingapura, Colômbia, Congo, Coreia do Sul, Costa do Marfim,
Croácia, Cuba, Dinamarca, Djibuti, Dominica, Egito, Emirados Árabes,
Eritreia, Espanha, Estados Unidos da América, Estônia, Etiópia, Fiji,
Finlândia, França, Gabão, Gana, Geórgia, Granada, Grécia, Guatemala,
Guiné Equatorial, Haiti, Hong Kong, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia,
Irlanda, Israel, Itália, Japão, Jamaica, Jordânia, Kiribati, Kwait, Lesoto,
Letônia, Liechtenstein, Luxemburgo, Líbia, Lituânia, Macedônia,
Madagascar, Malawi, Mali, Maurício, Mauritânia, México, Micronésia,
Moldávia, Mônaco, Montenegro, Moçambique, Nigéria, Níger, Noruega,
Nova Zelândia, Omã, Países Baixos, Palau, Papua Nova Guiné,
Paquistão, Peru, Polônia, Portugal, Quênia, Quirguistão, Reino Unido,
República Democrática do Congo, República Dominicana, República
Eslovaca, República Quirguiz, República Tcheca, Romênia, Ruanda,
Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Tomé e
Príncipe, São Vicente e Granadinas, Seicheles, Senegal, Serra Leoa,
Sudão, Suazilândia, Suécia, Suíça, Taiwan, Tanzânia, Trinidad e Tobago,
Ucrânia, Uganda, Uruguai, Uzbequistão, Vanuatu, Venezuela, Zâmbia.
US$ 300,00
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 17, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Apresento à consideração desse Egrégio Poder Legislativo, o presente
Projeto de Lei que tem por finalidade incluir o Programa de Apoio ao Atleta Lapeano
no Projeto Esporte na Lapa, instituído pela Lei Municipal nº 3912 de 24 de fevereiro
de 2022.
Sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Esporte
e Lazer, enseja-se garantir aos atletas do Município condições para que possam
incentivar e possibilitar a participação em competições internacionais.
O esporte constitui importante instrumento de inclusão social,
promoção da saúde, desenvolvimento humano e fortalecimento da identidade
comunitária. No entanto, muitos atletas enfrentam dificuldades financeiras que
limitam sua permanência no esporte de rendimento e sua participação em
competições oficiais, especialmente aquelas realizadas fora do território municipal e,
nesse caso, âmbito internacional. Nesse contexto, o apoio do Poder Público torna-se
fundamental para assegurar igualdade de oportunidades e valorização dos talentos
locais.
A proposta busca estruturar uma política pública transparente e
impessoal, estabelecendo critérios objetivos para a concessão de apoio, incluindo a
concessão de diárias para apoiar o custeio com despesas essenciais, bem como
alimentação, hospedagem e transporte local. Dessa forma, o Município contribui
para que o atleta possa concentrar seus esforços no desempenho esportivo, sem
comprometer sua subsistência durante o período das competições.
Destaca-se, ainda, que o Programa prevê mecanismos de controle e
responsabilidade, como critérios de seleção, prestação de contas e sanções em
caso de descumprimento, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos e
a observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
impessoalidade.
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Além do apoio financeiro, o Projeto de Lei estabelece a contrapartida
social por parte do atleta beneficiado, mediante a realização de aulas, oficinas ou
atividades esportivas gratuitas, fortalecendo a política de esporte de base e
ampliando o acesso da população às práticas esportivas, especialmente entre
crianças, adolescentes e jovens da rede pública.
Assim, ao instituir o Programa de Apoio ao Atleta, o Município avança
na consolidação de uma política pública de esporte e lazer contínua, planejada e
socialmente responsável, promovendo o desenvolvimento esportivo local e a
representação do Município em competições de diferentes níveis, razão pela qual se
justifica a aprovação do presente Projeto de Lei.
Certo de contar com a colaboração dos nobres Edis, integrantes dessa
Casa Legislativa, pede-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 03 de Fevereiro de 2026.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa