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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaAltera a Lei nº 3912 de 24 de fevereiro de 2022 para instituir o Programa de Apoio ao Atleta Lapeano para Competições Internacionais e dá outras providências.
native_id13250

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Concluído Sancionada a Lei Municipal nº 4529/2026.
2026-02-10 Aprovado Encaminhado Ofício 26/2026 ao Executivo Municipal, informando a aprovação do Projeto.
2026-02-10 Aprovado Projeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em Sessão Extraordinária do dia 10/02/2026. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Arthur Vidal.
2026-02-06 Incluído na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia da Sessão Extraordinária de 10/02/2026.
2026-02-06 Encaminhado as Comissões Encaminhado as comissões.
2026-02-06 Encaminhado as Comissões Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T14:08:32.539630-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 Centro - Lapa PR - CEP: 83.750-099
: (41) 3547-8080 / 3547-8070 - : educalapa@yahoo.com.br , educalapaescolas@gmail.com
Ofício nº 52/2026 - GAB Lapa, 03 de Fevereiro de 2026.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 17/2026, que altera a 
Lei nº 3912 de 24 de fevereiro de 2022 para instituir o Programa de Apoio ao Atleta 
Lapeano para Competições Internacionais e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
 
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
 
Ilmo. Sr.
ACYR HOFFMANN
Presidente da Câmara Municipal
Lapa – Pr.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 Centro - Lapa PR - CEP: 83.750-099
: (41) 3547-8080 / 3547-8070 - : educalapa@yahoo.com.br , educalapaescolas@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
Súmula: Altera a Lei nº 3912 de 24 de 
fevereiro de 2022 para instituir o 
Programa de Apoio ao Atleta Lapeano 
para Competições Internacionais e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte 
Projeto de Lei: 
Art. 1º - Dá nova redação ao Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 
3912 de 24 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º (...) 
Parágrafo Único: O Projeto ESPORTE NA LAPA será constituído de 
quatro Programas: Bolsa Esporte”, “Incentivo ao Esporte Municipal”, 
“Entidade Parceira do Esporte” e “Programa de Apoio ao Atleta 
Lapeano”
Art. 2º - Ficam acrescidos à Lei municipal à Lei Municipal nº 3912 de 24 
de fevereiro de 2022, o art. 43 - A ao art. 43 - I, com a seguinte redação: 
“Art.43 - A - O Programa de Apoio ao Atleta Lapeano, tem a finalidade 
de incentivar e apoiar atletas de rendimento e treinadores de atletas de 
rendimento do Município da Lapa que representem a localidade em 
competições esportivas oficiais de âmbito internacional, por meio da 
concessão de diárias para despesa de deslocamento e permanência.
Art. 43 - B - O Programa de Apoio ao Atleta Lapeano abrangerá o 
pagamento de:
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Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 Centro - Lapa PR - CEP: 83.750-099
: (41) 3547-8080 / 3547-8070 - : educalapa@yahoo.com.br , educalapaescolas@gmail.com
I - diárias destinadas a custear despesas com alimentação, 
hospedagem, transporte e outras depesas essenciais durante o 
período da competição;
II - diárias para 01 (um) treinador ou técnico responsável, devidamente 
vinculado ao atleta;
III - outros deslocamentos necessários à participação na competição, 
desde que devidamente justificados e autorizados pelo órgão gestor do 
programa.
§ 1º Serão vedadas diárias para períodos não vinculados diretamente à 
competição. 
§ 2º Fica fixado, no âmbito do Programa de Apoio ao Atleta Lapeano, o 
limite máximo anual de 10 (dez) diárias por beneficiário, observado o 
valor estabelecido no Anexo I desta Lei.
§ 3° O valor da diária fixado no caput somente poderá ser modificado 
mediante lei específica, a fim de assegurar a estabilidade orçamentária 
e evitar alterações inesperadas decorrentes de atos infralegais.
§ 4º Nos casos omissos relativos ao cálculo, definição ou atualização 
dos valores das diárias previstas neste Programa, aplicar-se-ão, de 
forma subsidiária, a legislação municipal vigente e os atos normativos 
utilizados pelo Município para o pagamento de diárias aos servidores 
municipais.
§ 5º A aplicação subsidiária referida no § 2º não poderá resultar na 
fixação de valores superiores aos limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 43 - C - Para participar do Programa de Apoio ao Atleta Lapeano, o 
atleta e treinador/técnico deverá atender, cumulativamente, aos 
seguintes requisitos:
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Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 Centro - Lapa PR - CEP: 83.750-099
: (41) 3547-8080 / 3547-8070 - : educalapa@yahoo.com.br , educalapaescolas@gmail.com
I - Comprovar residência no Município da Lapa pelo período mínimo de 
5 (cinco) anos, ou, alternativamente, demonstrar possuir base de 
treinamento estabelecida no referido Município;
II – estar regularmente inscrito, classificado ou convocado para 
competição oficial reconhecida por federação, confederação ou 
entidade esportiva competente;
III – não possuir pendências na prestação de contas referentes a 
programas públicos anteriores;
IV – estar em situação regular com suas obrigações legais, quando 
aplicável;
V – apresentar plano de participação na competição, contendo local, 
período, entidade organizadora e objetivos esportivos.
Art. 43 - D - A inscrição no Programa de Apoio ao Atleta será realizada 
por meio de Protocolo destinado à Secretaria Municipal de Educação, 
Esporte e Lazer, devendo o atleta apresentar, no mínimo:
I – formulário de inscrição na competição devidamente preenchido;
II – documento oficial de identificação;
III – comprovante de vínculo esportivo com entidade ou associação 
esportiva;
IV – comprovação da competição a ser disputada;
V – indicação formal do treinador ou técnico que acompanhará o atleta.
Art. 43 - E - A seleção dos atletas beneficiados pelo Programa de Apoio 
ao Atleta Lapeano observará, entre outros, os seguintes critérios:
I – relevância da competição no calendário esportivo;
II – desempenho técnico do atleta;
III – potencial de representação esportiva do Município;
IV – comprovação de não ser beneficiário de outro programa do Projeto 
Esporte na Lapa. 
V - disponibilidade orçamentária e financeira.
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Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 Centro - Lapa PR - CEP: 83.750-099
: (41) 3547-8080 / 3547-8070 - : educalapa@yahoo.com.br , educalapaescolas@gmail.com
Art. 43 - F - O apoio concedido por meio deste Programa limitar-se-á ao 
custeio das diárias previstas nesta Lei, sendo vedada sua utilização 
para fins diversos da competição esportiva. 
Art. 43 - G- O atleta beneficiado deverá apresentar prestação de 
contas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o retorno da 
competição, contendo:
I – comprovantes das despesas custeadas com as diárias de acordo 
com Inciso I do Art. 43 - B desta Lei;
II – relatório descritivo da participação na competição;
III – declaração ou certificado de participação emitido pela entidade 
organizadora do evento;
IV – relatório técnico elaborado pelo atleta ou pelo treinador.
Art. 43 - H - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, 
especialmente quanto à prestação de contas ou à utilização indevida 
do apoio concedido, implicará:
I – restituição total ou parcial dos valores recebidos, devidamente 
atualizados;
II – impedimento de participação em novos programas de apoio ao 
esporte pelo prazo de 03 (três) anos;
III – aplicação das demais sanções previstas no Art. 29 desta Lei. 
Art. 43 - I - Como contrapartida ao apoio recebido no âmbito do 
Programa de Apoio ao Atleta Lapeano, o atleta beneficiado deverá 
prestar atividade de retorno social ao Município, por meio da realização 
de aulas, oficinas, clínicas esportivas ou atividades formativas gratuitas.
§ 1º As atividades previstas no caput deverão:
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Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 Centro - Lapa PR - CEP: 83.750-099
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I – ser destinadas, prioritariamente, a estudantes da rede pública 
municipal, atletas de projetos sociais ou comunidades atendidas por 
programas esportivos do Município;
II – possuir caráter educativo, formativo e de incentivo à prática 
esportiva;
III – ser realizadas em locais públicos ou espaços indicados pelo órgão 
municipal responsável pelo esporte.
§ 2º A quantidade mínima, o formato, o cronograma e o público-alvo 
das aulas ou atividades de contrapartida serão definidos pelo órgão 
gestor do Programa, observando-se:
I – a modalidade esportiva do atleta;
II – o valor e a natureza do apoio concedido;
III – a disponibilidade do calendário esportivo municipal.”
Art. 3º - As despesas decorrentes desta da execução desta Lei 
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, 
se necessário, observada à legislação orçamentária e financeira. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, podendo 
ser regulamentada por Decreto Municipal. 
Art. 5º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3912 
de 24 de fevereiro de 2022.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 03 de Fevereiro de 2026.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 Centro - Lapa PR - CEP: 83.750-099
: (41) 3547-8080 / 3547-8070 - : educalapa@yahoo.com.br , educalapaescolas@gmail.com
ANEXO I - Art. 43 - B da Lei nº 3912 de 24 de fevereiro de 2022.
TABELA DE DIÁRIAS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS
LOCAL VALOR DA DIÁRIA
Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina￾Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da 
Coreia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, 
Guiana, Guiné-Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, 
Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, 
Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, República Centro-Africana, 
República Togolesa, Somália, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri 
Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, 
Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vanuatu, Zimbábue.
US$ 200,00
África do Sul, Albânia, Alemanha, Andorra, Angola, Argentina, Argélia, 
Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Azerbaijão, Bahamas, Barbados, 
Bareine, Belize, Botsuana, Brunéi Darussalam, Bulgária, Cabo Verde, 
Camarões, Camboja, Canadá, Catar, Cazaquistão, Chade, China, 
Chipre, Cingapura, Colômbia, Congo, Coreia do Sul, Costa do Marfim, 
Croácia, Cuba, Dinamarca, Djibuti, Dominica, Egito, Emirados Árabes, 
Eritreia, Espanha, Estados Unidos da América, Estônia, Etiópia, Fiji, 
Finlândia, França, Gabão, Gana, Geórgia, Granada, Grécia, Guatemala, 
Guiné Equatorial, Haiti, Hong Kong, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia,
Irlanda, Israel, Itália, Japão, Jamaica, Jordânia, Kiribati, Kwait, Lesoto, 
Letônia, Liechtenstein, Luxemburgo, Líbia, Lituânia, Macedônia, 
Madagascar, Malawi, Mali, Maurício, Mauritânia, México, Micronésia, 
Moldávia, Mônaco, Montenegro, Moçambique, Nigéria, Níger, Noruega, 
Nova Zelândia, Omã, Países Baixos, Palau, Papua Nova Guiné, 
Paquistão, Peru, Polônia, Portugal, Quênia, Quirguistão, Reino Unido, 
República Democrática do Congo, República Dominicana, República 
Eslovaca, República Quirguiz, República Tcheca, Romênia, Ruanda, 
Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Tomé e 
Príncipe, São Vicente e Granadinas, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, 
Sudão, Suazilândia, Suécia, Suíça, Taiwan, Tanzânia, Trinidad e Tobago, 
Ucrânia, Uganda, Uruguai, Uzbequistão, Vanuatu, Venezuela, Zâmbia.
US$ 300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 Centro - Lapa PR - CEP: 83.750-099
: (41) 3547-8080 / 3547-8070 - : educalapa@yahoo.com.br , educalapaescolas@gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 17, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
Senhor Presidente, Senhores Vereadores: 
Apresento à consideração desse Egrégio Poder Legislativo, o presente 
Projeto de Lei que tem por finalidade incluir o Programa de Apoio ao Atleta Lapeano 
no Projeto Esporte na Lapa, instituído pela Lei Municipal nº 3912 de 24 de fevereiro 
de 2022. 
Sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Esporte 
e Lazer, enseja-se garantir aos atletas do Município condições para que possam 
incentivar e possibilitar a participação em competições internacionais.
O esporte constitui importante instrumento de inclusão social, 
promoção da saúde, desenvolvimento humano e fortalecimento da identidade 
comunitária. No entanto, muitos atletas enfrentam dificuldades financeiras que 
limitam sua permanência no esporte de rendimento e sua participação em 
competições oficiais, especialmente aquelas realizadas fora do território municipal e, 
nesse caso, âmbito internacional. Nesse contexto, o apoio do Poder Público torna-se 
fundamental para assegurar igualdade de oportunidades e valorização dos talentos 
locais.
A proposta busca estruturar uma política pública transparente e 
impessoal, estabelecendo critérios objetivos para a concessão de apoio, incluindo a 
concessão de diárias para apoiar o custeio com despesas essenciais, bem como 
alimentação, hospedagem e transporte local. Dessa forma, o Município contribui 
para que o atleta possa concentrar seus esforços no desempenho esportivo, sem 
comprometer sua subsistência durante o período das competições.
Destaca-se, ainda, que o Programa prevê mecanismos de controle e 
responsabilidade, como critérios de seleção, prestação de contas e sanções em 
caso de descumprimento, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos e 
a observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e 
impessoalidade.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 Centro - Lapa PR - CEP: 83.750-099
: (41) 3547-8080 / 3547-8070 - : educalapa@yahoo.com.br , educalapaescolas@gmail.com
Além do apoio financeiro, o Projeto de Lei estabelece a contrapartida 
social por parte do atleta beneficiado, mediante a realização de aulas, oficinas ou 
atividades esportivas gratuitas, fortalecendo a política de esporte de base e 
ampliando o acesso da população às práticas esportivas, especialmente entre 
crianças, adolescentes e jovens da rede pública.
Assim, ao instituir o Programa de Apoio ao Atleta, o Município avança 
na consolidação de uma política pública de esporte e lazer contínua, planejada e 
socialmente responsável, promovendo o desenvolvimento esportivo local e a 
representação do Município em competições de diferentes níveis, razão pela qual se 
justifica a aprovação do presente Projeto de Lei.
Certo de contar com a colaboração dos nobres Edis, integrantes dessa 
Casa Legislativa, pede-se e espera-se aprovação. 
 
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 03 de Fevereiro de 2026. 
 
Diego Timbirussu Ribas 
Prefeito do município da Lapa

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