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Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 260/2026
Data: 10/02/2026 - Horário: 11:08
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 0) /2026
Súmula: Altera a redação dos parágrafos 1º e 3º do artigo 30
da Lei Orgânica Municipal.
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições
legais e regimentais vem, respeitosamente, apresentar à consideração do Plenário desta
Casa de Leis, o seguinte Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º -. Altera a redação do 8 1º do artigo 30 da Lei Orgânica
Municipal, o qual passara a ser disposto da seguinte forma;
$ 1º - O mandato da Mesa será de dois anos, possibilitada a
recondução ou reeleição, por uma única vez, para o cargo de
Presidente, independentemente da legislatura.
Art. 2º - Altera a redação do 8 3º do artigo 30 da Lei Orgânica
Municipal, o qual passara a ser disposto da seguinte forma;
$3º- A eleição para a Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última
sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em
primeiro de janeiro.
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Art. 3º - O presente Projeto de Emenda entra em vigor na data de
sua publicação, revogando dispositivos em contrário.
Poder Legislativo Municipal, 03 de fevereiro de 2026.
Mario . Santos
Vereador
Vereadora
Meo Eco
Marcos Lech
Vereador
Palio E verei
abiano Cordeiro Carvalho ;
Vereadora
Páuio Massa
Vereador
Vilmar. C. Fávaro Purga
Vereador
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JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo
possibilitar a reeleição ou recondução para o cargo de Presidente da Comissão
Executiva do Poder Legislativo da Lapa, por uma única vez, independentemente
da legislatura, conforme entendimento do STF exarado na ADI 6707, nos seguintes
termos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO MESMO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO
PLURALISMO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 57, 8 4º, da Constituição Federal não consiste
em preceito de observância obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode
funcionar como parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida em
Constituição estadual. 2. Ainda que observada a relativa autonomia das Casas
legislativas estaduais para reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo
jurídico é estreitado por outros princípios constitucionais, que exigem o implemento de
mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais. A
afirmação do princípio republicano, no que assentada a alternância de poder e a
temporariedade dos mandatos, reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o
estabelecimento de limite objetivo à reeleição de membros da Mesa. 3 O
redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio republicano serve ao
equacionamento da questão constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1 (uma)
única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa,
independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos. 4. Em situações de nova
interpretação do texto constitucional, impõe-se ao Tribunal, tendo em vista razões de
segurança jurídica, a tarefa de proceder a uma ponderação das consequências e ao
devido ajuste do resultado, adotando a técnica de decisão que possa melhor traduzir
evolução jurisprudencial adotada 5. Procedância do pedido para conferir interpretação
conforme a Constituição Federal ao art. 58, 8 5º, incisos le Il, e & 9º, da Constituição do
Estado do Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Intemo da respectiva Assembleia
Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução
sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de
Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021).
6. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias
Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução,
limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma
legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo
cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no
órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição
ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das
Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI
6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.
(ADI 6707, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240
DIVULG 03-12-2021 PUBLIC 06-12-2021).
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