i CÂMARA
0) MUNICIPAL DA LAPA - PR
Câmara Municipal da Lapa -PR
PROTOCOLO GERAL 259/2026
Data: 10/02/2026 - Horário: 11:06
Legislati
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01 2026
Súmula: Altera Os artigos 28 e 29 do Regimento Intemo do
Poder Legislativo da Lapa.
Os Vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais vem, respeitosamente, apresentar à consideração do Plenário desta
Casa de Leis, o seguinte Projeto de Resolução:
Art 1º - Altera a redação do artigo 28 do Regimento Interno do Poder
Legislativo da Lapa, o qual passará ter a seguinte redação;
Art. 28 - A eleição da Mesa Executiva, realizar-se-á na última Sessão
Ordinária do Período Legislativo, empossando-se os eleitos, em
primeiro de janeiro, mediante assinatura do Termo de Posse.
Art. 2º - Altera a redação do artigo 29 do Regimento Interno do Poder
Legislativo da Lapa, o qual passará ter a seguinte redação;
Art. 29 - O mandato da Mesa será de dois anos, possibilitada a
recondução ou reeleição, por uma única vez, para o cargo de
Presidente, independentemente da legislatura.
Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 29 do Regimento
Intemo do Poder Legislativo.
Art. 4º — Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os dispositivos em contrário.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camaraQlapa.pr.leg.br | Site:lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
mi CÂMARA
154) MUNICIPAL DA LAPA - PR
Poder Legislativo Municipal, 03 de fevereiro de 2026.
Poder Legislativo Municipal, 03 de fevereiro de 2026.
offmann
ador/Presidente
Mario P. Santos
Veread
ur B idal
er
Cod Ou
Cotia Schefer
Vereadora
Lero» 47
Marcos Lech
Vereador
abiano Cordeiro Carvalho
Vereadora
o Massa
Vereador
Vilmar. C. Fávaro Purga
Vereador
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camaraQDlapa.pr.leg.br | Site:lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
imã CÂMARA
(go) MUNICIPAL DA LAPA - PR
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Resolução tem por objetivo possibilitar
a reeleição ou recondução para o cargo de Presidente da Comissão Executiva
do Poder Legislativo da Lapa, por uma única vez, independentemente da
legislatura, conforme entendimento do STF exarado na AD! 6707, nos seguintes
termos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA ESTADUAL. | REELEIÇÃO ILIMITADA AO MESMO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO
PLURALISMO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 57, 8 4º, da Constituição Federal não consiste
em preceito de observância obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode
funcionar como parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida em
Constituição estadual. 2. Ainda que observada a relativa autonomia das Casas
legislativas estaduais para reger O processo eletivo para Mesa diretora, esse campo
jurídico é estreitado por outros princípios constitucionais, que exigem o implemento de
mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais. A
afirmação do principio republicano, no que assentada a attemância de poder e a
temporariedade dos mandatos, reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o
estabelecimento de limite objetivo à reeleição de membros da Mesa. 3. O
redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio republicano serve ao
equacionamento da questão constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1 (uma)
única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa,
independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos. 4. Em situações de nova
interpretação do texto constitucional, impõe-se ao Tribunal, tendo em vista razões de
segurança jurídica, a tarefa de proceder a uma ponderação das consequências e ao
devido ajuste do resultado, adotando a técnica de decisão que possa melhor traduzir
evolução jurisprudencial adotada 5. Procedência do pedido para conferir interpretação
conforme a Constituição Federal ao art. 58, 8 5º, incisos le Il, e & 9º, da Constituição do
Estado do Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Intemo da respectiva Assembleia
Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução
sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de
Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021).
6. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias
Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução,
limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma
legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo
cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no
órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou
recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias
Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-
se inalterados os atos anteriores.
(ADI 6707, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GiILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240
DIVULG 03-12-2021 PUBLIC 06-12-2021).
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camaraG!apa.pr.leg.br | Site:lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536