Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
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PROJETO DE LEI Nº 18, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e institui o
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(CMSBA) do Município de Lapa.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental – FMSBA, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Projetos,
Urbanismo, Saneamento, Trânsito e Transporte, com a finalidade de concentrar
recursos para custear, em conformidade com o Plano Regional de Saneamento
Básico da Região Centro-Litoral, a universalização dos serviços públicos de
saneamento básico, como também, proporcionar recursos e meios para empreender
a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no âmbito do município
de Lapa.
§1º - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental – FMSBA, serão aplicados em ações relacionadas a saneamento básico e
ambiental na área territorial do Município.
§2º - A supervisão do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental – FMSBA, será exercida na forma da legislação própria e, em especial,
por relatórios sistemáticos, balanços e informações que permitam o
acompanhamento de suas atividades, da execução do orçamento anual e da
programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 2º - O fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental –
FMSBA, será gerido pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos, Urbanismo,
Saneamento, Trânsito e Transporte.
Parágrafo Único - O plano de aplicação para os recursos do Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, será elaborado,
anualmente, em conjunto pela Secretaria de Obras, Projetos, Urbanismo,
Saneamento, Trânsito e Transporte, através do Departamento de Saneamento,
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Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de
Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher e Secretaria Municipal da
Fazenda.
Art. 3º - As receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental são provenientes de:
I- Dotações do orçamento geral do Município;
II- Recursos provenientes de empréstimos externos e internos
voltados ao saneamento;
III- Transferências, contribuições e doações de pessoas físicas ou
jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
IV- Repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR, conforme Contrato de Programa e seus aditivos;
V- Compensação pela rescisão antecipada do Contrato de
Concessão; e
VI- Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Parágrafo Único - Ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental – FMSBA, não se aplica a desvinculação de receita de que trata o inciso
III do Parágrafo único do Art. 76-B da ADCT.
Art. 4º - As receitas auferidas serão depositadas em conta bancária de
banco oficial e poderão ser aplicadas no mercado financeiro, sendo que os
rendimentos somente poderão ser utilizados para as finalidades descritas nesta Lei.
Art. 5º - O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental – FMSBA, integrará o do Município, em obediência ao princípio da
unidade e universalidade.
§1º - O orçamento, a contabilidade e a administração do Fundo
Municipal de Saneamento Básico observarão, na sua elaboração e execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§2º - Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, serão executados pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
Art. 6º - Os saldos positivos, apurados em balanço anual ao fim de
cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo.
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CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – CMSBA
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental –
CMSBA, do Município de Lapa, se constitui de órgão colegiado de caráter consultivo
na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na
avaliação de sua execução, atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e
implantação de ações destinadas à proteção, recuperação e conservação do meio
ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico
e controle social.
Art. 8º - São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental do Município de Lapa:
I- Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do
Município de Lapa;
II- Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam
atividades com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar
degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses
procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III- Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações
à proteção do patrimônio ambiental do município;
IV- Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à
proteção ambiental do município;
V- Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais
de proteção ambiental do Município;
VI- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e proteção do meio ambiente;
VII- Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio
ambiente e aos problemas de saúde de saneamento básico de uso e ocupação
racional de águas e solos;
VIII- Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de
pesquisas e atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX- Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais
ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e
órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência
para mobilização da comunidade;
X- Participar ativamente da elaboração da Política Municipal de
Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
XI- Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e sobre a
implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento
Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município;
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XII- Participar na promoção da universalização dos serviços de
saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de
seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
XIII- Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contratos de
concessões e programas das empresas concessionárias dos serviços de água e
esgoto;
XIV- Promover estudos destinados a adequar os anseios da
população à Política Municipal de Saneamento;
XV- Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos
sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e
legais na implementação de suas ações;
XVI- Apresentar propostas versando sobre a matéria que lhe é de
interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XVII- Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidas
pelas autoridades competentes;
XVIII- Elaborar, aprovar e reformar seu próprio regimento interno,
dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre constituição, competência e
funcionamento;
XIX- Avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos
serviços de saneamento básico;
XX- Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na
prestação de serviços;
XXI- Definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento,
fiscalização e controle do Fundo de Saneamento Básico e ambiental; e
XXII- Outas competências inerentes à regularização e controle social
dos contratos de saneamento básico.
Art. 9º - O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental do Município de Lapa por meio do recebimento de
relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das ações de
saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentarias,
anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
será composto de forma paritária, por um membro titular e seus respectivos
suplentes dos seguintes segmentos da sociedade:
I- Da Administração Pública Direta e Indireta:
a) Dois representantes da Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente;
b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Dois representantes da Secretaria Municipal Obras, Projetos,
Urbanismo, Saneamento, Trânsito e Transporte;
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d) Um representante da SANEPAR;
e) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Rural (IDR),
e;
II- Representantes da Sociedade Civil:
a) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Lapa
(ACIAL);
b) Um representante do sindicato rural;
c) Um representante do sindicato dos Trabalhadores Rurais; e
d) Dois representantes do Poder Legislativo Municipal.
§1º - As entidades técnicas e organizações da sociedade civil deverão
indicar seus representantes através de ofício.
§2º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico e ambiental reunirse-á ordinariamente no período designado em seu regimento interno e,
extraordinariamente, sempre que convocado.
§3º - Caberá ao Município de Lapa fornecer toda a estrutura física e de
pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído.
§4º - As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental serão públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os
membros do conselho;
§5º - Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá
direito a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de
desempate e os suplentes nas ausências dos titulares respectivos.
§6º - Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais
entidades numa mesma reunião do conselho.
§7º - Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão
livremente os membros para a composição do conselho, independentemente da
convocação.
Art. 11 - O conselho se instituirá por decreto do Prefeito Municipal
homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Art. 12 - Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos,
admitida a recondução por uma única vez.
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Art. 13 - O exercício das funções de membros do conselho, não dá o
direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie,
constituindo serviços de relevante importância para a municipalidade.
Art. 14 - O Conselho manterá estreito intercâmbio com órgãos da
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e
fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 15 - Identificada qualquer agressão ambiental, o conselho prestará
as informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes
executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes,
alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 16 - O conselho promoverá a divulgação de conhecimentos e
providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 17 - Serão estruturadas propostas para inclusão no currículo
escolar dos estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e
conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da
respectiva conservação e ou recuperação.
Art. 18 - As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes
anuais e plurianuais.
Art. 19 - No prazo de 10 (dez) dias úteis de sua instituição por Decreto
do Prefeito Municipal, o conselho elegerá, dentre de seus pares, uma diretoria
composta de:
I- Presidente;
II- Vice-Presidente;
III- Secretário Geral; e
IV- Tesoureiro.
Parágrafo Único: Para cada cargo será também indicado seu
respectivo suplente.
Art. 20 - Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o
Regimento Interno que será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21 - Em 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei a Secretaria
Municipal da Fazenda e os órgãos envolvidos terão prazo para formalizar a criação
jurídica do FMSBA.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 12 de Fevereiro de 2026.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 18, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Apresento à consideração desse Egrégio Poder Legislativo, o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental (FMSBA) e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental (CMSBA) do Município de Lapa.
Com o advento do Marco Legal do Saneamento (Lei Federal nº
14.026/2020), reafirmou-se a meta nacional pela universalização do acesso ao
saneamento básico de forma efetiva, integral articulada, sustentável e transparente –
conforme nova redação do art. 2º da Lei Federal nº 11.445/2007.
Segundo esse último diploma, é competência dos entes da federação a
possível criação de fundos que receberão parcelas das receitas dos serviços
prestados, de modo a custear a universalização dos serviços públicos de
saneamento básico.
Nesse espírito, a AGEPAR, que regula os serviços públicos prestados
pelos entes controlados pelo Estado do Paraná – como a SANEPAR – editou a
Resolução nº 010/2022, onde foram determinados os critérios e condições para a
incidência do repasse de parcela da receita direta dos prestadores regulados pela
AGEPAR aos fundos municipais.
Isto é, o Município só poderá ser beneficiado por repasses realizados
pela SANEPAR – provenientes da receita auferida pelos serviços de saneamento
prestados no Município – quando cumprir fielmente a citada Resolução da AGEPAR.
Com isso, cria-se por meio desta Lei o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental e, também o Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 12 de Fevereiro de 2026.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
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Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
Ofício nº 64/2026 - GAB Lapa, 12 de Fevereiro de 2026.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 18/2026, que dispõe
sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e
institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA) do
Município de Lapa.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
ACYR HOFFMANN
Presidente da Câmara Municipal
Lapa – Pr.