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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaInclui o § 7º no artigo 15 da Resolução nº 83, de 13 de maio de 2015, que fixa as normas para a verificação dos critérios de Avaliação do Estágio Probatório e Avaliação de Desempenho dos servidores estáveis.
native_id13338

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Concluído Promulgada a Resolução nº 143/2026.
2026-03-18 Aprovado Projeto de Resolução aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em Sessão do dia 17/03/2026. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Arthur Vidal.
2026-03-13 Incluído na Ordem do Dia Incluído na Ordem do dia de 17/03/2026.
2026-03-13 Encaminhado as Comissões Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-18T13:59:18.457909-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

<) MUNICIPAL DA LAPA - PR
MESA EXECUTIVA
fita 'mé CÂMARA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº OZ 12026
Súmufa: Inclui o $ 7º no artigo 15 da Resolução nº 83, de 13
de maio de 2019, que fixa as normas para a verificação dos
critérios de Avaliação do Estágio Probatório e Avaliação de
Desempenho dos servidores estáveis.
A Mesa Executiva do Poder Legislativo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais vem, respeitosamente, apresentar à consideração do Plenário desta
Casa de Leis, o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º — Fica incluído o 87º ao artigo 15 da Resolução nº 83, de 13
de maio de 2015, o qual terá a seguinte redação;
“8 7º — Exclusivamente para fins da advertência e determinação de
abertura de processo administrativo, conforme previsto nos 81º, 83º
e $6º deste artigo, não poderão ser consideradas as faltas para
tratamento da própria saúde, mantendo-se estas para os demais
fins.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os dispositivos em contrário.
* Poder Legislativo Municipal, 20 de fevereiro de 2026.
cyr Hoffmann Camila Schefer
Presidente 12 Secretária
Câmara Municipal da Lapa -P| Mario J “ Santos
nin 2º Secyotáf
PROTOCOLO GERAL 476/2026
Data: 0: 3/03/2026 - Horário: 18:55
ivo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
MUNICIPAL DA LAPA - PR
MESA EXECUTIVA
(mk CÂMARA
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo proceder a correção na Resolução
nº 83/2015, que fixa as normas para a verificação dos critérios de Avaliação do Estágio
Probatório e Avaliação de Desempenho dos servidores estáveis, para o fim de não
penalizar aqueles servidores que necessitem de afastamento do serviço para fins de
tratamento da própria saúde, adequando a legislação atual ao entendimento do Poder
Judiciário, senão vejamos:
ACÓRDÃO PROCESSO 5094741-71.2019.404 T100/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS
ÓRGÃO JULGADOR 3º Turma DATA DO JULGAMENTO DATA DA PUBLICAÇÃO
17/05/2023 RELATORA VÂNIA HACK DE ALMEIDA DECISÃO Vistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3º Turma do Tribunal Regional Federal da 4º
Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos
e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO
PROBATÓRIO. AVALIAÇÕES REFEITAS POR ORDEM JUDICIAL. DESEMPENHO INSATIS
FATÓRIO EXONERAÇÃO. INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A REGULARIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Como
instrumento de avaliação, o estágio probatório só pode ter adequada aplicabilidade quando o
servidor é aferido em relação ao efetivo exercício das funções do cargo. Eventuais
afastamentos pessoais do serviço, como licenças médicas, ensejam a suspensão do
prazo, devendo ser descontadas tais ausências do lapso trienal. 2. Faltas injustificadas e
descontos de turno não se confundem com as ausências decorrentes de licença para
tratamento de saúde, de modo que aqueles devem ser considerados para a aferi ão de
uesitos como "assiduidade" e “responsabilidade” durante o estágio probatório. 3. Salvo
hipóteses excepcionais de manifesto abuso ou desvio de poder, é vedado ao Judiciário sindicar
a justiça do ato que concluiu pela reprovação do servidor na avaliação do estágio probatório,
cabendo-lhe apenas zelar pela regularidade da avaliação.
Ainda, informo aos nobres Vereadores que a presente proposta não ira retroagir,
produzindo seusefeitos apenas após a publicação desta Resolução.
£)
(deconid x (2.
amila Schefer
12 Secretária
Presidente
Mario . Santos
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536

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