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materia nº 38/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaExtingue, cria e altera cargos de provimentos em comissão, constantes no anexo I e II da Lei nº 4337/2025, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Executivo Municipal e dá outras providências.
native_id13348

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Concluído Sancionada a Lei Municipal nº 4552/2026.
2026-03-19 Aprovado Encaminhado Ofício 160/2026 informando a aprovação do projeto.
2026-03-18 Aprovado Projeto de Lei aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em Sessão do dia 17/03/2026. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Arthur Vidal.
2026-03-13 Incluído na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia 17/03/2026.
2026-03-12 Encaminhado as Comissões Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-18T13:56:17.313221-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Projeto de Lei nº 38/2026
Súmula: Extingue, cria e altera cargos de provimentos em
comissão, constantes no anexo | e Il da Lei nº 4337/2025,
que dispõe sobre a estrutura administrativa do Executivo
Municipal e dá outras providências.
Vem para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 38/2026, de autoria do Poder
Executivo Municipal, cujo objeto é a extinção, criação e alteração de cargos de
provimento em comissão, conforme anexos | e Il da Lei nº 4337/2025, que dispõe sobre a
estrutura administrativa do Executivo Municipal.
Com relação a competência desta Comissão o Regimento Intemo deste Poder
Legislativo diz em seu artigo 53 que:
Art. 53 - A análise das proposições compete:
| - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação quanto aos aspectos
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, técnica legislativa e correção
ortográfica de todas as proposições, salvo as exceções previstas neste
Regimento Interno;
(...)
Art. 61 - À Comissão de Legislação, Justiça e Redação cabe examinar a
admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da
conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.
$ 7º - Seo parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição será arquivada
após a leitura em Plenário, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
$ 2º - No caso do parágrafo anterior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados
do protocolo do parecer, poderá o autor da proposição, com o apoiamento de
um terço dos membros do Poder Legislativo, ou o Prefeito, em projetos de sua
iniciativa, solicitar à Mesa Executiva que submeta o parecer à deliberação do
Plenário.
$ 3º - No caso do parágrafo anterior, aprovado o parecer em discussão e
votação única pelo Plenário, a proposição será definitivamente arquivada;
rejeitado, retornará às Comissões que devem manifestar-se sobre o mérito.
$ 4º - Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação proporá emenda supressiva se insanável, ou
emenda modificativa se sanável, a contrariedade à Constituição, à Lei
Orgânica ou ao Regimento Interno.
O presente projeto visa a autorização legislativa para que o Executivo possa
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COMISSÃO D DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
proceder a modificação em sua reestruturação Organizacional, extinguindo da Lei nº
4337/25 os cargos de Diretor Geral da UPA e SAMU, Diretor Geral da Matemidade,
Diretor Técnico Médico da Matemidade, Diretor de Estatística e Assessor de Gabinete Ill
e criando os cargos de Diretor Administrativo da Saúde, Diretor de Enfermagem, Diretor
de Recursos Humanos da Saúde e Assessor de Gabinete da Administração.
De acordo com o artigo 3º, pretende-se também a modificação da nomenclatura de
diversos cargos, bem como a criação da simbologia CC-3 para o cargo comissionado de
Chefe de Gabinetes do Vice-Prefeito.
Em sua justificativa, o Prefeito demonstrou que “(...) O presente projeto visa apenas a
adequação dos cargos de provimento em comissão junto a estrutura Municipal, não onerando os
cofres públicos, uma vez que aprovado acarretará em uma redução anual de aproximadamente
R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), conforme estimativa de impacto
orçamentário-financeiro anexo. A motivação de exclusão dos cargos mencionados juntos ao Art.
1º justifica-se pela nomeação de servidores efetivos para ocuparem as respectivas funções, assim
valorizando os servidores de carreira. Junto ao projeto, sugeriu-se a alteração das nomenciaturas
de cargos e atribuições ligadas a Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Pública
para a Mulher, não tendo alteração de valores. Diante das alterações mencionadas, o Poder
Executivo busca atingir um dos maiores princípios da Administração Pública, que é o princípio de
Eficiência..”
Anexou-se estimativa de impacto orçamentário financeiro, o qual sobre o tema, a
Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que:
Art 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamenta de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
4 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
8 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
| - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação especifica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas
as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
1 - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Contudo, em análise da estimativa de impacto, verifica-se que a mesma deixou de
considerar alguns aumentos que ocorreram em determinados cargos, estando, portanto
incompleta, contrariando-se, assim a Lei de Responsabilidade Fiscal não só no que tange
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ao determinado no seu artigo 16, conforme descrito acima, como também fere a
obrigatoriedade da transparência, conforme disposto no $ 1º de seu artigo 1º:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo || do Título Vi da
Constituição.
8 12A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre
receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de
receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Isto posto, o Vereador que a presente subscreve vem apresentar seu voto em
separado para manifestar sua contrariedade à proposta, uma vez que não atende a
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante disso, e com o objetivo de possibilitar a adequada análise da matéria por
esta Casa Legislativa, requer-se que o Poder Executivo preste os seguintes
esclarecimentos.
Encaminhar a planilha detalhada utilizada para elaboração da estimativa de
impacto financeiro constante no Projeto de Lei nº 38/2026, especificando os cargos
considerados, a remuneração individual de cada cargo, bem como os encargos patronais
considerados no cálculo.
Informar quais cargos atualmente existentes na Lei nº 4.337/2025 terão alteração
de remuneração com a aprovação do Projeto de Lei nº 38/2026, indicando a remuneração
anteriormente vigente e a remuneração prevista após a alteração.
Informar quais cargos serão criados com a aprovação do referido projeto, indicando
a denominação do cargo, sua simbologia e a respectiva remuneração prevista.
Esclarecer se a estimativa de impacto financeiro apresentada considerou as
alterações de remuneração decorrentes das modificações propostas na estrutura
administrativa, ou se o cálculo limitou-se apenas à criação e eventual extinção de cargos.
Informar qual é o impacto financeiro anual estimado considerando o preenchimento
de todos os cargos previstos na estrutura administrativa após as alterações propostas
pelo Projeto de Lei nº 38/2026.
Encaminhar cópia da tabela atual de remuneração dos cargos em comissão
vigente no Município, bem como a tabela que passará a vigorar em caso de aprovação do
referido projeto.
Informar se houve estudo comparativo entre o custo total da estrutura
administrativa prevista na Lei nº 4.337/2025 e o custo total da estrutura proposta pelo
Projeto de Lei nº 38/2026, encaminhando cópia do referido estudo, caso existente.
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Lapa, 17 de março de 2026.
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Bruno Bux
Membro
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 633/2
Data: 17/03/2026 - Horário: FERA
Administrativo
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