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nt VA MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DA VEREADORA CAMILA SCHEFER PIERIN
Lapa, 19 de março de 2026.
Ofício nº 09/2026
Prezado Presidente,
Venho pelo presente, solicitar a substituição do Anteprojeto
de Lei nº 06/2026, pelo Anteprojeto de Lei nº Ola /2026.
Sendo o que tinha para o momento, renovo protesto de
estima e distinta consideração.
Respeitosamente
Es Assinado E fialmente
PA EFER PIÉRIN
ts Sajos2026 10:12: a
CAMILA SCHEFER PIERIN
VEREADORA
Ao Presidente da Câmara Municipal
Acyr Hoffmann
Lapa — Pr
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 673/2026
Data: 19/03/2026 - Horário: 10:32
Administrativo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA -PR | CEP 83750-095
Email: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
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PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https //cpm.com br'p169bb46d82158
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GABINETE DA VEREADORA CAMILA SCHEFER PIERIN
ANTEPROJETO DE LEI Oh 12026
A vereadora que o presente subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, vem perante este Douto Plenário apresentar o seguinte
ANTEPROJETO DE LEI:
Súmula: Institui a Carteira de Identificação
da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do
Município da Lapa/PR e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica a pessoa com fibromialgia equiparada à pessoa com deficiência
(PCD) para todos os efeitos legais, no âmbito do Município da Lapa/PR,
garantindo-se a ela os mesmos direitos e garantias, inclusive quanto à
acessibilidade e ao atendimento prioritário.
Art. 2º. Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia
(CIPF), com a finalidade de garantir atenção integral, pronto atendimento e
prioridade no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas
de saúde, educação e assistência social.
Art. 3º, A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia será expedida
gratuitamente pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, mediante
requerimento do interessado ou de seu representante legal, devendo ser
numerada de modo a possibilitar o censo e a contagem das pessoas com
fibromialgia no Município.
Art. 4º. Para emissão da Carteira, deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
| — documento de identidade oficial com foto e CPF;
Il — laudo médico, emitido por profissional da rede pública ou privada, que
comprove o diagnóstico de fibromialgia, contendo o respectivo Código
Intemacional de Doenças (CID);
III — comprovante de residência no Município da Lapa;
IV — fotografia recente no formato 3x4cm;
V — dados do responsável legal ou cuidador, quando necessário.
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$ 1º. Para fins de emissão da CIPF, o laudo médico que atesta a fibromialgia
terá validade indeterminada, sendo vedada a exigência de laudo recente, visto
o caráter crônico da condição.
Art. 5º, A Carteira conterá, no mínimo:
| - nome completo, filiação e data de nascimento do titular;
Il — número do documento de identificação e CPF;
Ill — fotografia, assinatura ou impressão digital do identificado;
IV — tipagem sanguínea e contato de emergência;
V — número de registro e identificação do órgão emissor;
VI — data de emissão e prazo de validade.
Art. 6º. A apresentação da CIPF assegura ao seu titular, no âmbito do
Município da Lapa:
| — atendimento prioritário em órgãos públicos, empresas concessionárias de
serviços públicos e estabelecimentos privados (comércio, bancos,
supermercados, etc.);
Il — o direito de uso das vagas de estacionamento reservadas para Pessoas
com Deficiência (PCD), mediante a emissão do respectivo credenciamento de
trânsito;
ll — o uso de assentos preferenciais no sistema de transporte público
municipal.
Art. 7º. Em consonância com a Lei Federal nº 14.705/2023, o Município da
Lapa adotará diretrizes para o atendimento à pessoa com fibromialgia na rede
pública de saúde, incluindo:
| — atendimento multidisciplinar, com a participação de médicos, psicólogos,
nutricionistas e fisioterapeutas;
Il — acesso a exames complementares e ao tratamento medicamentoso;
Ill — fomento a terapias integrativas e complementares que auxiliem no controle
da dor.
Art. 8º. A Carteira terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada de
forma simplificada mediante atualização cadastral, sem a necessidade de
apresentação de novo laudo médico.
Parágrafo único. Em caso de perda, roubo ou extravio, será emitida segunda
via, mediante solicitação e apresentação de boletim de ocorrência.
Art. 9º. Os estabelecimentos públicos e privados poderão afixar, nas placas de
atendimento prioritário, o símbolo mundial da fibromialgia (laço roxo).
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para a sua
fiel execução, definindo o órgão responsável pela emissão da carteira e forma
de cadastro.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo da Lapa, 19 de março de 2026.
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CAMILA SCHEFER PIERIN
Vereadora
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MUNICIPAL DA LAPA - PR
JUSTIFICATIVA
A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada por dores
generalizadas, fadiga e outros sintomas que comprometem significativamente a
qualidade de vida do paciente. Trata-se de uma forma de reumatismo
associado à sensibilidade do indivíduo frente a um estímulo doloroso. Portanto,
é uma síndrome que engloba uma série de manifestações clínicas, e que não
possui até o momento, um método de prevenção eficaz comprovado.
A criação da Carteira de Identificação tem como objetivo:
facilitar a identificação do portador da doença; garantir atendimento prioritário;
promover inclusão social; assegurar dignidade no acesso aos serviços, dentre
outros.
Diante disso, o presente projeto visa ampliar a proteção e melhorar a
qualidade de vida das pessoas com fibromialgia no município.
Poder Legislativo da Lapa, 19 de março de 2026.
Eta pssinaço digitalmente por:
ma CAMILA SCHEFER PIERIN
nt 19/05/2026 10:10:41
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