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Dr) MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR VILMAR FÁVARO PURGA
ANTEPROJETO DE LEI Nº DB /2026
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem perante este Douto Plenário apresentar o seguinte Anteprojeto de Lei:
Súmula: Altera o inciso Vill do artigo 1º da Lei nº
2748, de 26 de junho de 2012.
Art. 1º - Fica alterado o inciso VIII do artigo 1º da Lei nº 2748, de 26 de junho de
2012, o qual passará a ser disposto da seguinte forma:
“Vill — Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, quando o fato que deu causa à
demissão for equiparado a ato de improbidade, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou
anulado pelo Poder Judiciário;”
Art. 2º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data
de 20 de dezembro de 2024, revogando-se a lei nº 4.500 de 12 de dezembro de 2025 e
demais dispositivos em contrário.
Poder Legislativo Municipal em 31 de março de 2026.
Véreador
Câmara Municipal da Lapa - PR
: 16:36
PROTOCOLO GERAL 856/2026
Data: 31/03/2026 - Horário:
vo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camaraQlapa.pr.leg.br | Site:lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
mi CÂMARA
= A MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR VILMAR FÁVARO PURGA
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto justifica-se na necessidade de adequar a Lei
Municipal nº 2748/2012, que dispõem sobre a vedação para ocupar cargos ou funções
públicas no âmbito do Município da Lapa, à redação do artigo 193 do Estatuto dos
servidores, que, em certas situações veda o retomo do ex-servidor por um prazo de
O05(anos)
A Lei da Ficha Limpa é uma norma que tem como objetivo garantir a
moralidade e a probidade no exercício de cargos públicos eletivos e, desta forma serviu
de modelo para a Lei Municipal, pois tem por objetivo fortalecer a moralidade
administrativa no que se refere as nomeações para cargos públicos, porém o autor da
proposta entende que a redução do prazo para Equiparar a lei ao Estatuto não ofende a
moralidade administrativa. Com relação a retroatividade, entende-se esta necessária para
que o Poder Executivo e Poder Legislativo possam aplicá-las aos concursos
eventualmente vigentes.
Diante disso, peço aos colegas Vereadores a aprovação do presente.
Poder Legislativo Municipal, em 31 de março de 2026.
Vereador.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camaraQlapa.pr.leg.br | Site:lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
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