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materia nº 44/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2027, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Aprovado Encaminhado Ofício 372/2026 informando a aprovação.
2026-05-19 Aprovado Projeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos em sessão do dia 19/05/2026. Pedido de dispensa de Interstício do Vereador Mario J. P. Santos.
2026-05-18 Incluído na Ordem do Dia Incluído na Ordem do dia de 19/05/2026.
2026-05-13 Aguardando inclusão na Ordem do Dia Constou pela 2ª Vez, na 2ª parte da Ordem do dia em 12/05/2026.
2026-05-08 Incluído na Ordem do Dia Incluído na 2ª Parte da Ordem do dia de 12/05/2026.
2026-05-06 Aguardando inclusão na Ordem do Dia Constou pela 1ª Vez, na 2ª parte da Ordem do dia em 05/05/2026.
2026-04-30 Incluído na Ordem do Dia Incluído na 2ª Parte da Ordem do Dia de 05/05/2026.
2026-04-16 Aguardando inclusão na Ordem do Dia Aguardando a Inclusão na 2ª Parte da Ordem do dia, por 2 sessões.
2026-04-16 Encaminhado as Comissões Encaminhado a comissão.

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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
PROJETO DE LEI Nº 44, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 
elaboração e execução da Lei Orçamentária para o 
exercício financeiro do ano 2027, e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso das atribuições 
legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º. - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes 
orçamentárias do Município da Lapa, relativas ao exercício financeiro de 2027, 
compreendendo:
I - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do 
Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
II - As prioridades e metas da administração pública municipal;
III - As disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Município;
IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais; e
V - As disposições gerais.
Parágrafo único. - Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, 
as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros 
demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e 
indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
I – Manter e Ampliar o Sistema Educacional, aliada a valorização dos 
servidores;
II – Manter e Ampliar a qualidade e o acesso da População no 
Sistema de Saúde e fortalecer a Vigilância em Saúde;
III – Manter e incentivar as parcerias com entidades, instituições e 
sistema "S";
IV – Priorizar ações sustentáveis de geração de emprego e renda;
V - Assegurar e garantir os direitos de proteção social à Criança e a 
Família; promovendo e propiciando a cidadania e inclusão social;
VI – Planejar, Orçar e Modernizar as Ações da Administração Pública 
Municipal;
VII – Manter rigoroso controle das contas públicas;
VIII – Preservar e melhorar a qualidade ambiental;
IX – Melhorar a infraestrutura urbana e rural;
X – Modernizar toda a infraestrutura tecnológica da Prefeitura;
XI - Promover o progresso econômico, turístico e cultural;
XII – Desenvolver programa de incentivo a tecnologias voltadas ao 
desenvolvimento sustentável por meio das ações de Inovação;
XIII – Implantar o plano de cargos e salários dos Servidores Públicos 
Municipais;
XIV – Promover eventos esportivos, incentivar Atletas e aumentar o 
apoio a prática esportiva.
Parágrafo único. - A inclusão das empresas públicas dependentes 
nos orçamentos fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições da 
Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º. - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em 
conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º, e 
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8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000.
§ 1º. - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal;
II - O orçamento da seguridade social;
III - O orçamento de investimento das empresas.
§ 2º. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a 
receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I -
Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da 
Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a 
despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo 
de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe 
o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e 
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º. - Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema 
de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos 
dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes 
possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de 
emendas e devidamente aprovadas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027, 
obedecerá as seguintes disposições:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos 
valores e metas;
II - Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e 
de um programa;
III - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes 
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
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IV - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de 
modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo;
V - Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente 
exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na 
legislação tributária;
VI - As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços 
vigentes em maio de 2026;
VII - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente 
atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de 
conservação com o patrimônio público;
VIII - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica 
deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua 
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária 
anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas 
nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º. - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as 
unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das 
entidades da administração indireta, encaminharão a Secretaria de Fazenda da 
Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 30 de junho de 2026.
Parágrafo único. - As unidades orçamentárias projetarão suas 
despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as 
suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a 
serem prestados;
Art. 6º. - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas 
de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, 
excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.
Art. 7º. - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de 
contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos.
Parágrafo único. - A reserva de contingência corresponderá aos 
valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente 
exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
corrente líquida.
Art. 8º. - O repasse de recursos públicos para parcerias entre a 
administração pública do Município e organizações da sociedade civil bem como 
as entidades sem fins lucrativos será regida pela Lei Federal nº 13.019/2014 e 
13.800/2019.
Art. 9º. - A aplicação das normas contidas na Lei Federal n.º 13.019, 
de 31 de julho de 2014, regulamentada no Município, têm como fundamento a 
gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade 
civil e a
transparência na aplicação dos recursos públicos, deverá ser 
orientada pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidas nos artigos 5º e 6º da 
referida Lei.
I - os repasses serão realizados em regime de mútua cooperação, 
para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a 
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de 
trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em 
acordos de cooperação.
II- a forma de operacionalização da Lei Federal nº 13.019/2014 será 
regulamentada pelo Município, através de Decreto, no qual ficarão estabelecidos 
os meios, critérios e requisitos para celebração das referidas parcerias.
Art. 10. Os custeios, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas 
de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão 
ser realizados:
I - Caso se refiram a ações de competência comum dos referidos 
entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o 
seu objeto;
III - Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou 
instrumento congênere.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 11. - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder 
Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
§ 1º. - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão 
programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os 
desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º. - A programação financeira e o cronograma de desembolso de 
que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a 
que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 12. - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da 
receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as 
metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação 
financeira.
§ 1º. - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma 
proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das 
dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2027 e de seus 
créditos adicionais, que só poderão ser suplementados em até 40% do total do 
orçamento de cada entidade.
§ 2º. - A limitação terá como base percentual de redução 
proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades 
orçamentárias.
§ 3º. - A limitação de empenho e da movimentação financeira será 
determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, 
respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
§ 4º. - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas 
que constituem obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 13. - O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer 
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, o cronograma 
anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. - O cronograma de que trata este artigo 
contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os 
dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 14. - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento 
da despesa, considera-se despesa irrelevante, para bens e serviços, aquela cujo 
valor não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do art. 75° 
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da Lei Federal n° 14.133 de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos.
Art. 15. - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às 
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar 
acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se 
refere o seu artigo 14.
Parágrafo único. - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de 
créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de 
cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto 
Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido 
considerados na estimativa da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 16. - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2027
são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026 e 
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação de despesas.
Parágrafo único. - Acompanha esta Lei demonstrativo das ações 
relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou 
constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17. - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal 
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente 
sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a 
corrigir distorções
II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse 
público e a justiça fiscal
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III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos 
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município
IV - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, 
execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 18. - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei 
visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e 
salários, incluindo:
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração 
de servidores;
II - a criação e a extinção de cargos, empregos e funções públicas, 
bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III - o provimento de cargos, empregos, funções públicas e 
contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação 
municipal vigente;
Art. 19.- Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a 
promover a realização de concursos para atender excepcional interesse público.
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão 
da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções 
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 20. - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, 
apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 
60% (sessenta por cento), assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
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Parágrafo único. - Na verificação do atendimento dos limites 
definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período 
anterior de que trata o "caput" deste artigo;
IV - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, 
custeadas com recursos provenientes:
a) Da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da 
Constituição Federal.
c) Das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo 
vinculado à previdência municipal.
Art. 21. - No exercício de 2027, a realização de serviço 
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por 
cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos 
decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade 
ou Administração.
Parágrafo único. - A autorização para realização de serviços 
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no 
caput, compete ao Secretaria de Administração, mediante justificativa da 
secretaria que requerer o referido serviço.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio, 
consórcios ou parcerias com outras esferas de governo, Federal e Estadual, bem 
como com municípios e entidades da sociedade civil, visando o desenvolvimento 
de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência 
social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, 
segurança pública, infraestrutura, saneamento e desenvolvimento econômico 
integrado dos municípios fronteiriços e da Região Metropolitana, dentre outros 
necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos 
respectivos convênios.
Parágrafo único. - As contrapartidas financeiras de convênios, 
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acordos e/ou empréstimos, em qualquer caso serão estabelecidas de modo 
compatível com a capacidade do Município.
Art. 23. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder 
Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso 
mensal de que trata o art. 13 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido 
no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda 
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
§ 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2027 tenha contemplado ao Poder 
Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, 
aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste 
ao limite.
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder 
Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias 
após o início da execução orçamentária respectiva.
§ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de 
desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um 
doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias 
consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo 
previsto na Constituição Federal.
Art. 24. - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual.
Parágrafo único. - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, 
serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da 
data do recebimento do pedido.
Art. 25. – A Secretaria Municipal da Fazenda e o Controle Interno do 
Poder Executivo serão responsáveis pelo controle de custos e avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos vinculados e dos limites de 
despesas estabelecidos por lei.
Art. 26. - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para 
sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto 
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no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção 
mensal de um doze avos do total da despesa orçada.
Art. 27. - Serão considerados legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por 
insuficiência de tesouraria.
Art. 28. - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por 
ato da Chefe do Poder Executivo.
Art. 29. - O Executivo Municipal está autorizado a assinar Convênios 
com o Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração 
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do 
Município.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Art. 30. Toda e qualquer emenda ao Projeto de Lei Orçamentária ou 
aos Projetos de Lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os 
programas e objetivos da Lei do Plano Plurianual 2026-2029 e com as diretrizes, 
disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 
166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das 
programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da 
dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da 
Constituição, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias 
estabelecidas por esta Lei:
I – as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos 
limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e 
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II – as emendas que não preservem as dotações destinadas ao 
pagamento de sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas 
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por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, 
alienação de bens e operações de crédito.
§ 3° Para fins do disposto no art. 166, da Constituição Federal, serão 
levados à Reserva de Contingência os recursos que, em decorrência de veto, 
emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas 
correspondentes.
CAPÍTULO VIII
Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 31. Sem prejuízo do disposto nos §§ 9 a 18 art. 166 da 
Constituição Federal da república, o regime de aprovação e execução das 
emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária atenderá ao disposto nesse 
Capítulo.
Art. 32. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma 
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao 
Projeto de Lei Orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no § 
11 art. 166 da Constituição:
§ 1° Considera-se equitativa a execução das programações que 
atenda, de forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, 
independentemente da autoria.
§ 2° Caso as emendas de que trata este Capítulo contemplem 
recursos para entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou 
contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos 
estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de 
prioridade para efeito da aplicação do disposto no § 1°.
§ 3° A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que 
trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa 
e o respectivo pagamento.
§ 4° Se durante o exercício financeiro de 2027 for verificada a 
frustação de receitas na forma estabelecida pelos Art. 22 desta Lei em seu § 3°, 
que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira, a execução 
orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá 
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ser reduzida na mesma proporção.
Art. 33. - Para fins de atendimento ao disposto no art. 31, sem 
prejuízo da redução prevista no seu § 4°, o Projeto de Lei Orçamentária de 2027, 
conterá Reserva de Contingência específica em valor equivalente 2,0 % (dois 
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício, sendo 
1,0 % (Hum décimo por cento) de recursos destinados livres e vinculados às 
ações e serviços públicos de Saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de 
recursos para a aprovação das emendas individuais.
§1° Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida de que 
trata o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2° O valor do limite para apresentação das emendas individuais 
por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo 
número de vereadores com assento da Câmara Municipal.
§ 3° É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre 
vereadores ou entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo 
anterior, permitindo-se, contudo, a somatória dos valores individuais na 
apresentação de emendas coletivas.
§ 4° Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
emendas individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos neste 
capítulo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, 
as quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos 
adicionais.
Art. 34. - Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, 
serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou 
eventos de ordem fática ou legal que obstam ou suspendem a execução da 
programação orçamentária em consonância com as regras e os princípios que 
regem a Administração Pública.
§ 1° Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que 
venham a ser estabelecidos em ato do poder Executivo, são consideradas 
hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
I – Não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o 
caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda, observado o disposto no § 2°, 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
do art. 32 desta Lei;
II – Não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos 
estabelecidos no Art. 22. desta Lei, no caso de emendas que proponham 
transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III – Desistência expressa do autor da emenda;
IV – Incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do 
programa ou da ação orçamentária emendada;
V – No caso de emendas relativas à execução de obras ou 
instalações;
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição 
dos insumos ou equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico 
financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa 
útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão 
responsável, nos casos em que for necessária;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for 
necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada 
pela emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção da capacidade
de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua
conclusão;
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para 
instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente 
criado por Lei;
VII – a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 32 
desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 2° Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo 
estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais 
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à 
viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção.
§ 3° As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que 
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro poderão ser 
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utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos 
adicionais, na forma da Lei Federal n° 4320/1964.
Art. 35. - A identificação, controle e acompanhamento da execução 
orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que 
trata esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do 
sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, 
deverão detalhar, no mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o 
autor, a classificação funcional e programática, a ação orçamentária, bem como 
os respectivos valores aprovados e executados.
Art. 36. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de abril de 2026.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 44, DE 14 DE ABRIL DE 2026
 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de 
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro do ano 2027, e dá outras providências.
Em cumprimento ao disposto no inciso II, do artigo 165, da 
Constituição da República Federativa do Brasil e no inciso II, do artigo 111, da Lei 
Orgânica do Município da Lapa e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, tenho a honra de encaminhar 
à apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2027. Estas diretrizes deverão nortear a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual para o mesmo período.
O presente Projeto de Lei se nutre do PPA e define as diretrizes de 
orçamento para executar os Programas, Metas e Ações nele definidos. Diferente 
dos prazos previstos em Lei, que sugere a primeira LDO do novo governo como 
produto do PPA da gestão anterior, o presente Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias foi concebido a partir do PPA elaborado para o ano de 2026-2029,
ratificado em Audiência Pública realizada em 06/04/2026.
Contem este projeto de Lei, que foi elaborado com rigor técnico e 
compromisso político, as diretrizes de execução para o orçamento nas diversas 
áreas da administração pública municipal, visando oferecer aos munícipes os 
serviços, investimentos e direitos nas políticas públicas de Inclusão Social
(Educação, Saúde, Assistência Social, Segurança, Cultura, Esporte e Lazer); 
Infra-estrutura (Saneamento, Transporte, Habitação, Urbanismo, Meio Ambiente, 
Economia e Turismo) e Gestão (Planejamento, Política Fiscal, Capacitação 
Institucional e Previdência, assistência e saúde ao servidor), com ênfase no 
Desenvolvimento Sustentável, na Garantia de Direitos e na Impessoalidade e 
Transparência da administração pública.
Senhores Vereadores, ao submeter este projeto de lei às vossas 
considerações, reitero o compromisso de trabalhar para melhorar a qualidade de 
vida de todos os munícipes, convicto que a proposição aqui apresentada receberá 
aprovação unânime dos Ilustres Membros dessa Colenda Casa Legislativa.
 Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Abril de 2026.
 DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
 Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Ofício nº 142/GAB Lapa, 14 de abril de 2026.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 44/2026, que 
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei 
Orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2027, e dá outras 
providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
 Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
ACYR HOFFMANN
Presidente da Câmara Municipal
Lapa/PR

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