Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
PROJETO DE LEI Nº 44, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
elaboração e execução da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro do ano 2027, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso das atribuições
legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes
orçamentárias do Município da Lapa, relativas ao exercício financeiro de 2027,
compreendendo:
I - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do
Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
II - As prioridades e metas da administração pública municipal;
III - As disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais; e
V - As disposições gerais.
Parágrafo único. - Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais,
as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros
demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os
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Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e
indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
I – Manter e Ampliar o Sistema Educacional, aliada a valorização dos
servidores;
II – Manter e Ampliar a qualidade e o acesso da População no
Sistema de Saúde e fortalecer a Vigilância em Saúde;
III – Manter e incentivar as parcerias com entidades, instituições e
sistema "S";
IV – Priorizar ações sustentáveis de geração de emprego e renda;
V - Assegurar e garantir os direitos de proteção social à Criança e a
Família; promovendo e propiciando a cidadania e inclusão social;
VI – Planejar, Orçar e Modernizar as Ações da Administração Pública
Municipal;
VII – Manter rigoroso controle das contas públicas;
VIII – Preservar e melhorar a qualidade ambiental;
IX – Melhorar a infraestrutura urbana e rural;
X – Modernizar toda a infraestrutura tecnológica da Prefeitura;
XI - Promover o progresso econômico, turístico e cultural;
XII – Desenvolver programa de incentivo a tecnologias voltadas ao
desenvolvimento sustentável por meio das ações de Inovação;
XIII – Implantar o plano de cargos e salários dos Servidores Públicos
Municipais;
XIV – Promover eventos esportivos, incentivar Atletas e aumentar o
apoio a prática esportiva.
Parágrafo único. - A inclusão das empresas públicas dependentes
nos orçamentos fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições da
Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º. - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º, e
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8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
§ 1º. - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal;
II - O orçamento da seguridade social;
III - O orçamento de investimento das empresas.
§ 2º. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I -
Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da
Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo
de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe
o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º. - Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema
de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos
dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes
possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de
emendas e devidamente aprovadas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027,
obedecerá as seguintes disposições:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos
valores e metas;
II - Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e
de um programa;
III - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
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IV - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de
modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo;
V - Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente
exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na
legislação tributária;
VI - As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços
vigentes em maio de 2026;
VII - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente
atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de
conservação com o patrimônio público;
VIII - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária
anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas
nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º. - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as
unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das
entidades da administração indireta, encaminharão a Secretaria de Fazenda da
Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 30 de junho de 2026.
Parágrafo único. - As unidades orçamentárias projetarão suas
despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as
suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a
serem prestados;
Art. 6º. - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas
de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital,
excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.
Art. 7º. - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de
contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Parágrafo único. - A reserva de contingência corresponderá aos
valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente
exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita
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corrente líquida.
Art. 8º. - O repasse de recursos públicos para parcerias entre a
administração pública do Município e organizações da sociedade civil bem como
as entidades sem fins lucrativos será regida pela Lei Federal nº 13.019/2014 e
13.800/2019.
Art. 9º. - A aplicação das normas contidas na Lei Federal n.º 13.019,
de 31 de julho de 2014, regulamentada no Município, têm como fundamento a
gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade
civil e a
transparência na aplicação dos recursos públicos, deverá ser
orientada pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidas nos artigos 5º e 6º da
referida Lei.
I - os repasses serão realizados em regime de mútua cooperação,
para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de
trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em
acordos de cooperação.
II- a forma de operacionalização da Lei Federal nº 13.019/2014 será
regulamentada pelo Município, através de Decreto, no qual ficarão estabelecidos
os meios, critérios e requisitos para celebração das referidas parcerias.
Art. 10. Os custeios, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas
de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão
ser realizados:
I - Caso se refiram a ações de competência comum dos referidos
entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o
seu objeto;
III - Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 11. - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder
Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso.
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§ 1º. - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão
programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os
desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º. - A programação financeira e o cronograma de desembolso de
que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a
que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 12. - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da
receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as
metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação
financeira.
§ 1º. - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma
proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das
dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2027 e de seus
créditos adicionais, que só poderão ser suplementados em até 40% do total do
orçamento de cada entidade.
§ 2º. - A limitação terá como base percentual de redução
proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades
orçamentárias.
§ 3º. - A limitação de empenho e da movimentação financeira será
determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se,
respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
§ 4º. - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas
que constituem obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 13. - O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, o cronograma
anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. - O cronograma de que trata este artigo
contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os
dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 14. - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento
da despesa, considera-se despesa irrelevante, para bens e serviços, aquela cujo
valor não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do art. 75°
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da Lei Federal n° 14.133 de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos
Administrativos.
Art. 15. - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar
acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se
refere o seu artigo 14.
Parágrafo único. - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de
créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de
cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto
Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido
considerados na estimativa da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 16. - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2027
são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação de despesas.
Parágrafo único. - Acompanha esta Lei demonstrativo das ações
relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou
constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17. - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente
sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções
II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse
público e a justiça fiscal
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III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município
IV - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 18. - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei
visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e
salários, incluindo:
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração
de servidores;
II - a criação e a extinção de cargos, empregos e funções públicas,
bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III - o provimento de cargos, empregos, funções públicas e
contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente;
Art. 19.- Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a
promover a realização de concursos para atender excepcional interesse público.
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão
da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 20. - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores,
apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de
60% (sessenta por cento), assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
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Parágrafo único. - Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior de que trata o "caput" deste artigo;
IV - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas com recursos provenientes:
a) Da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da
Constituição Federal.
c) Das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo
vinculado à previdência municipal.
Art. 21. - No exercício de 2027, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos
decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade
ou Administração.
Parágrafo único. - A autorização para realização de serviços
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no
caput, compete ao Secretaria de Administração, mediante justificativa da
secretaria que requerer o referido serviço.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio,
consórcios ou parcerias com outras esferas de governo, Federal e Estadual, bem
como com municípios e entidades da sociedade civil, visando o desenvolvimento
de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência
social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais,
segurança pública, infraestrutura, saneamento e desenvolvimento econômico
integrado dos municípios fronteiriços e da Região Metropolitana, dentre outros
necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos
respectivos convênios.
Parágrafo único. - As contrapartidas financeiras de convênios,
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acordos e/ou empréstimos, em qualquer caso serão estabelecidas de modo
compatível com a capacidade do Município.
Art. 23. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder
Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso
mensal de que trata o art. 13 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido
no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
§ 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2027 tenha contemplado ao Poder
Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo,
aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste
ao limite.
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder
Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias
após o início da execução orçamentária respectiva.
§ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de
desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um
doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias
consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo
previsto na Constituição Federal.
Art. 24. - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios,
serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da
data do recebimento do pedido.
Art. 25. – A Secretaria Municipal da Fazenda e o Controle Interno do
Poder Executivo serão responsáveis pelo controle de custos e avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos vinculados e dos limites de
despesas estabelecidos por lei.
Art. 26. - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto
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no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção
mensal de um doze avos do total da despesa orçada.
Art. 27. - Serão considerados legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 28. - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por
ato da Chefe do Poder Executivo.
Art. 29. - O Executivo Municipal está autorizado a assinar Convênios
com o Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Art. 30. Toda e qualquer emenda ao Projeto de Lei Orçamentária ou
aos Projetos de Lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os
programas e objetivos da Lei do Plano Plurianual 2026-2029 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art.
166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das
programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da
dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da
Constituição, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias
estabelecidas por esta Lei:
I – as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos
limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II – as emendas que não preservem as dotações destinadas ao
pagamento de sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas
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por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado,
alienação de bens e operações de crédito.
§ 3° Para fins do disposto no art. 166, da Constituição Federal, serão
levados à Reserva de Contingência os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas
correspondentes.
CAPÍTULO VIII
Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 31. Sem prejuízo do disposto nos §§ 9 a 18 art. 166 da
Constituição Federal da república, o regime de aprovação e execução das
emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária atenderá ao disposto nesse
Capítulo.
Art. 32. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao
Projeto de Lei Orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no §
11 art. 166 da Constituição:
§ 1° Considera-se equitativa a execução das programações que
atenda, de forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
§ 2° Caso as emendas de que trata este Capítulo contemplem
recursos para entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou
contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos
estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de
prioridade para efeito da aplicação do disposto no § 1°.
§ 3° A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que
trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa
e o respectivo pagamento.
§ 4° Se durante o exercício financeiro de 2027 for verificada a
frustação de receitas na forma estabelecida pelos Art. 22 desta Lei em seu § 3°,
que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira, a execução
orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá
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ser reduzida na mesma proporção.
Art. 33. - Para fins de atendimento ao disposto no art. 31, sem
prejuízo da redução prevista no seu § 4°, o Projeto de Lei Orçamentária de 2027,
conterá Reserva de Contingência específica em valor equivalente 2,0 % (dois
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício, sendo
1,0 % (Hum décimo por cento) de recursos destinados livres e vinculados às
ações e serviços públicos de Saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de
recursos para a aprovação das emendas individuais.
§1° Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida de que
trata o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2° O valor do limite para apresentação das emendas individuais
por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo
número de vereadores com assento da Câmara Municipal.
§ 3° É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre
vereadores ou entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo
anterior, permitindo-se, contudo, a somatória dos valores individuais na
apresentação de emendas coletivas.
§ 4° Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das
emendas individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos neste
capítulo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência,
as quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos
adicionais.
Art. 34. - Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição,
serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou
eventos de ordem fática ou legal que obstam ou suspendem a execução da
programação orçamentária em consonância com as regras e os princípios que
regem a Administração Pública.
§ 1° Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que
venham a ser estabelecidos em ato do poder Executivo, são consideradas
hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
I – Não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o
caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda, observado o disposto no § 2°,
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do art. 32 desta Lei;
II – Não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos
estabelecidos no Art. 22. desta Lei, no caso de emendas que proponham
transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III – Desistência expressa do autor da emenda;
IV – Incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do
programa ou da ação orçamentária emendada;
V – No caso de emendas relativas à execução de obras ou
instalações;
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição
dos insumos ou equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico
financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa
útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão
responsável, nos casos em que for necessária;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for
necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada
pela emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção da capacidade
de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua
conclusão;
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para
instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente
criado por Lei;
VII – a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 32
desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 2° Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo
estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à
viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção.
§ 3° As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro poderão ser
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utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais, na forma da Lei Federal n° 4320/1964.
Art. 35. - A identificação, controle e acompanhamento da execução
orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que
trata esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do
sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo,
deverão detalhar, no mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o
autor, a classificação funcional e programática, a ação orçamentária, bem como
os respectivos valores aprovados e executados.
Art. 36. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de abril de 2026.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 44, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro do ano 2027, e dá outras providências.
Em cumprimento ao disposto no inciso II, do artigo 165, da
Constituição da República Federativa do Brasil e no inciso II, do artigo 111, da Lei
Orgânica do Município da Lapa e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, tenho a honra de encaminhar
à apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2027. Estas diretrizes deverão nortear a elaboração da Lei
Orçamentária Anual para o mesmo período.
O presente Projeto de Lei se nutre do PPA e define as diretrizes de
orçamento para executar os Programas, Metas e Ações nele definidos. Diferente
dos prazos previstos em Lei, que sugere a primeira LDO do novo governo como
produto do PPA da gestão anterior, o presente Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias foi concebido a partir do PPA elaborado para o ano de 2026-2029,
ratificado em Audiência Pública realizada em 06/04/2026.
Contem este projeto de Lei, que foi elaborado com rigor técnico e
compromisso político, as diretrizes de execução para o orçamento nas diversas
áreas da administração pública municipal, visando oferecer aos munícipes os
serviços, investimentos e direitos nas políticas públicas de Inclusão Social
(Educação, Saúde, Assistência Social, Segurança, Cultura, Esporte e Lazer);
Infra-estrutura (Saneamento, Transporte, Habitação, Urbanismo, Meio Ambiente,
Economia e Turismo) e Gestão (Planejamento, Política Fiscal, Capacitação
Institucional e Previdência, assistência e saúde ao servidor), com ênfase no
Desenvolvimento Sustentável, na Garantia de Direitos e na Impessoalidade e
Transparência da administração pública.
Senhores Vereadores, ao submeter este projeto de lei às vossas
considerações, reitero o compromisso de trabalhar para melhorar a qualidade de
vida de todos os munícipes, convicto que a proposição aqui apresentada receberá
aprovação unânime dos Ilustres Membros dessa Colenda Casa Legislativa.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Abril de 2026.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Ofício nº 142/GAB Lapa, 14 de abril de 2026.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 44/2026, que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2027, e dá outras
providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
ACYR HOFFMANN
Presidente da Câmara Municipal
Lapa/PR