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(EVA MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR ARTHUR BASTIAN VIDAL
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem perante este Douto Plenário apresentar o seguinte Anteprojeto de Lei
Complementar:
Súmula: Inclui o parágrafo segundo ao artigo 27 da
Lei nº 3701, de 20 de março de 2020, que dispõe
sobre o Código de Posturas do Município da Lapa.
Art. 1º - Altera o parágrafo único e incluí o $ 2º ao artigo 27 da Lei nº 3701, de 20
de março de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município da Lapa, os
quais serão dispostos da seguinte forma:
& 1º - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:
| - carteira de identidade, CPF e CNPJ;
Il - razão social do interessado sob cuja responsabilidade funcionará o
comércio eventual ou ambulante;
Ill - comprovante de residência do interessado;
- indicação de no máximo dois ramos de atividade que serão objeto
do comércio eventual ou ambulante;
V - Carteira de Saúde, no caso do comércio e/ou manipulação de
géneros alimentícios;
Vt - indicação do(s) local (is) pretendido(s) para o exercício da
atividade;
VII - especificação dos meios que serão utilizados para o exercício da
atividade, nos termos do artigo anterior.
& 2º — Exclusivamente para os ambulantes de médio e grande porte,
deverá ser exigido também a concordância do proprietário do imóvel
cuja testada seja objeto da concessão do Alvará de Licença, conforme
modelo a ser fornecido pela Prefeitura, sendo que este será concedido
em caráter precário, podendo, a qualquer momento ser cancelado pelo
Poder Executivo, especialmente no caso de reconsideração da
concordância acima prevista.
Art. 2º — O Poder Executivo deverá notificar os ambulantes de médio e grande
porte que já possuem Alvará de Licença, para que apresentem, num prazo de até 60
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camaraQlapa.pr.leg.br | Site:lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
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(sessenta) dias, a concordância dos proprietários dos imóveis cujas testadas estejam
sendo utilizadas por ambulantes de médio e grande porte, sob pena de cancelamento do
Alvará de Licença.
Art. 3º —- O Poder Executivo poderá regulamentar a matéria no que entender
necessário por meio de Decreto.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
dispositivos em contrário.
Poder a al em 08 de abril de 2026.
Câmara Municipal da Lapa -PR
PROTOCOLO GERAL 1026/2026
Data: 15/04/2026 - Horário: 09:11
Legislativo
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má CAMARA
Fá 3 MUNICIPAL DA LAPA - PR
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JUSTIFICATIVA:
A presente proposta legislativa tem por objetivo modificar o código de postura para
o fim de exigir dos comerciantes ambulantes de médio e grande porte que apresentem a
concordância dos proprietários dos imóveis cujas testadas pretendem instalarem seus
comércios, ou onde já estão instalados, a fim de garantir a tranquilidade e sossego dos
proprietários, permitindo-se, ainda, que estes possam apresentar sua reconsideração à
Poder Legisiativo M Za em 08 de abril de 2026.
Arthur Bástiári Vidal
Vereador
autorização.
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