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materia nº 42/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóvel que menciona, e dá outras providências.
native_id13526

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Encaminhado as Comissões Encaminhamento a Comissão de Legislação.
2026-05-08 Encaminhado as Comissões Encaminhado as comissões.
2026-05-08 Encaminhado as Comissões Encaminhado as comissões.

Documents (1)

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PROJETO DE LEI N° 42, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a doar, com 
encargos, imóvel que menciona, e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte 
Projeto de Lei:
Art. 1º - Nos termos do artigo 6º, Inciso III e §1º da Lei Municipal nº 
4448, de 28 de Agosto de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a doar, com 
encargos, à empresa L.R. ROSA E R. ROSA LTDA, com o nome fantasia de 
RECAPADORA MAFRENSE, com sede na Rodovia BR-476, KM 201, nº 7.100, 
Distrito Industrial do Passa Dois (Parque Industrial e de Serviços “Miguel Lourenço 
Horning Batista”), Cidade da Lapa, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 
26.127.908/0001-54, área que totaliza 6.000,00 m² (seis mil metros quadrados), 
objeto da matrícula 29.490 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da 
Cidade da Lapa, Estado do Paraná.
Parágrafo Único - A doação ora autorizada objetiva possibilidade à 
donatária o prosseguimento e a ampliação de suas atividades comerciais 
consistentes em recapagens, consertos e montagens de pneus.
Art. 2º - Constituem-se encargos da donatária:
I. Gerar atividade econômica, renda, recolhimento tributário, bem 
como empregos diretos e indiretos no Município da Lapa;
II. A proibição de destinar o imóvel, de forma diversa ao objetivo da 
presente Lei, exceto com prévia autorização do Poder Executivo e anuência do 
Poder Legislativo;
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III. Cumprir os prazos fixados no projeto, que poderá sofrer 
alterações mediante prévia autorização do Poder Executivo;
IV. Cumprir todos os encargos ambientais, tributários, 
previdenciários e trabalhistas exigidos pelos órgãos e poderes legalmente 
constituídos, bem como as demais aplicáveis a sua espécie e/ou ramo de atividade;
V. Iniciar construção da unidade empresarial em até seis (06)
meses, contados da lavratura do instrumento de doação;
VI. Manter no município a sede fiscal da atividade beneficiada;
VII. Não extinguir a empresa antes de cinco (5) anos de seu efetivo 
funcionamento;
VIII. Priorizar a contratação de mão de obra local, quando possível; e
IX. Gerar, no mínimo, vinte (20) empregos diretos e cinco (5)
indiretos durante o prazo de cinco (5) anos, cuja obrigação poderá ser revista no 
caso da ocorrência de fatos comprovados de ordem excepcional e transitória.
Parágrafo Único - Na hipótese de alteração societária, os 
sucessores obrigam-se a cumprir o estabelecido no instrumento de doação, 
solidariamente com a empresa e sócios originários.
Art. 3º - O não cumprimento, pela empresa donatária, dos encargos 
de que trata esta Lei ensejará a reversão ao Município da nua propriedade, sem 
qualquer ônus para o doador.
§ 1º - Caso a reversão do imóvel seja comprometida em razão de 
credor hipotecário de primeiro grau ou de interesse do Município, este poderá 
pleitear, do donatário ou de quem de direito, indenização relativa ao valor de 
mercado da nua propriedade do imóvel à época da reversão, bem como indenização 
relativa a todos os investimentos feitos pelo Município em razão da presente doação 
e a partir do efetivo desembolso, devidamente atualizados monetariamente pelos 
índices oficiais até a data do efetivo pagamento.
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§ 2º - Transcorridos 5 (cinco) anos da lavratura do instrumento de 
doação e desde que cumpridos todos os encargos de que trata esta lei e demais 
previstos na Lei Municipal nº 4448, de 28 de Agosto de 2025, o Poder Executivo, 
mediante solicitação da empresa donatária, autorizará a baixa do gravame junto à 
matrícula do imóvel.
Art. 4º - Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei Municipal nº 4448, de 28 
de Agosto de 2025, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de 
financiamento, poderá hipotecá-lo em primeiro grau em favor da instituição 
financeira de sua conveniência, ficando esclarecido que a cláusula de reversão e 
demais obrigações ficam garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do 
doador.
Art. 5º - Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta 
Lei deverão ser suportadas única e exclusivamente pela donatária.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Abril de 2026.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 42, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de 
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a doar, com 
encargos, imóvel que menciona, e dá outras providências.
A empresa L.R. ROSA E R. ROSA LTDA. (Recapadora Mafrense) atua 
no mercado da Lapa, no ramo de Reforma de pneumáticos usados, desde o ano de 
2016. Sendo sucessora da Empresa Rodotyres Ltda, que iniciou todo o tramite 
processual quanto a cessão da área objeto desta documento regulamentar.
A presente lei dá continuidade à cessão de imóvel à Empresa L.R. 
Rosa e Rosa Ltda, de uma área de 6.000,00 m² (seis mil metros quadrados), objeto 
da matrícula 29.490, a qual não irá necessitar de divisões e/ou desmembramentos
futuros.
Ressalta-se novamente, que no processo houve uma edição de um 
Termo de Transferência de Permissão de Uso de Bem Imóvel Municipal, que 
transferiu os direitos de cessão da Empresa Comércio de Recapagens Rodotyres
Ltda – EPP, para a Empresa L.R. Rosa e Rosa Ltda, na data de 20 de Dezembro de 
2016.
Sobre a transferência anteriormente citada, considere-se a previsão 
legal da transferência de incentivos, disposto no artigo 13 da Lei Municipal 
4448/2025:
“Respeitado o disposto no parágrafo único, do artigo 4º, desta Lei, os 
incentivos e benefícios previstos na presente lei poderão ser transferidos a 
sucessores, os quais gozarão do tempo restante da isenção concedida, desde que 
requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sucessão e mantenham as 
obrigações previamente assumidas pela empresa sucedida”.
É oportuno mencionar que tal transferência foi devidamente aprovada 
por unanimidade, em reunião do Conselho Municipal de Incentivos ao 
Desenvolvimento Econômico – COMIDE, na data de 26 de Setembro de 2025.
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Ou seja, todos os ritos processuais internos foram cumpridos para que 
seja possível doar a área em questão, objeto deste projeto.
Eis as razões que nos levam a apresentar à consideração dos Nobres 
Edis, o presente Projeto de Lei.
 Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de 
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Abril de 2026.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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Ofício nº 140/2026 - GAB Lapa, 14 de Abril de 2026.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 42/2026, que autoriza o 
Poder Executivo a doar, com encargos, imóvel que menciona, e dá outras 
providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
 
Cordialmente
 DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
 Prefeito Municipal
 
Ilmo. Sr.
ACYR HOFFMANN 
Presidente da Câmara Municipal
Lapa – Pr.

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